Decreto n.º 21/2009

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Decreto n.º 21/2009

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 21/2009
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o processo de registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas, ao abrigo do disposto nas alíneasf) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 2 a) Agrupamento: qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto;
Texto do artigo · p. 2 b) Caderno de especificações: documento que contém os elementos e as características técnicas do produto para o qual se solicita o registo como denominação de origem ou indicação geográfica;
Texto do artigo · p. 2 c) Denominação de origem: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cujas qualidades ou características se devem, essencial ou exclusivamente, a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada; d)Documento único: o resumo do caderno de especificações;
Texto do artigo · p. 2 e) Indicação geográfica: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse local determinado ou desse país e, cuja reputação, determinada qualidade ou outras características podem ser atribuídas a essa origem geográfica, e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
Texto do artigo · p. 2 2. São igualmente consideradas denominações de origem
Texto do artigo · p. 2 ou indicações geográficas certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto e que satisfaçam as condições previstas nas alíneas c) e e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito objectivo
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece o regime especial dos direitos e obrigações relativos à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas, nomeadamente nos produtos agro-pecuários, pesqueiros e florestais, nos géneros alimentícios deles provenientes, no sal e no artesanato.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito subjectivo
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, moçambicanas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris, de 20 de Março de 1883, e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, independentemente do domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.
Número ou marcador · p. 2 2. São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo, no território de um dos países da União ou da OMC.
Número ou marcador · p. 2 3. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á
Texto do artigo · p. 2 o disposto nas convenções entre Moçambique e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Aquisição do direito
Número ou marcador · p. 2 1. O direito de propriedade sobre uma denominação de origem ou uma indicação geográfica adquire-se com o registo efectuado em conformidade com as disposições do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. As denominações de origem e as indicações geográficas registadas constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
Número ou marcador · p. 2 3. O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, nem da pertença a qualquer associação, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.
Número ou marcador · p. 2 4. A propriedade da denominação de origem ou da indicação
Texto do artigo · p. 2 geográfica é intransmissível.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Âmbito territorial e duração
Número ou marcador · p. 2 1. Os direitos conferidos por uma denominação de origem registada ou por uma indicação geográfica registada abrangem todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A denominação de origem e a indicação geográfica têm
Texto do artigo · p. 2 duração ilimitada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Lista das denominações de origem e das indicações geográficas registadas
Texto do artigo · p. 2 O Instituto da Propriedade Industrial, adiante designado por IPI, mantém um registo actualizado das denominações de origem e das indicações geográficas registadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Menções e símbolos
Número ou marcador · p. 2 1. As menções “denominação de origem registada” ou “DOR” e “indicação geográfica registada” ou “IGR” podem constar da rotulagem dos produtos originários de Moçambique, que sejam comercializados no território nacional ou no exterior.
Número ou marcador · p. 2 2. As menções e símbolos associados referidos no número anterior, podem igualmente constar da rotulagem dos produtos originários de países terceiros, desde que tenham sido reconhecidos nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Os símbolos associados às menções “denominação de
Texto do artigo · p. 2 origem registada” ou “indicação geográfica registada” são aprovados por Despacho do Ministro que superintende a área da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 2 Processo de registo Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Legitimidade para a apresentação do pedido
Texto do artigo · p. 2 1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
Texto do artigo · p. 2 a) Pelo agrupamento interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Moçambique, através do seu representante legal ou de trabalhador credenciado para o efeito;
Texto do artigo · p. 3 b) Pelas autoridades administrativas locais;
Texto do artigo · p. 3 c) Por agente oficial da propriedade industrial investido pelo IPI.
Texto do artigo · p. 3 2. Os agrupamentos que não forem estabelecidos ou domiciliados em Moçambique só podem apresentar o pedido de registo de uma denominação de origem ou uma indicação geográfica através de um agente oficial da propriedade industrial investido pelo IPI.
Texto do artigo · p. 3 3. No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, vários agrupamentos podem apresentar um pedido conjunto.
Texto do artigo · p. 3 4. Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento, se ficar demonstrado que as seguintes condições são satisfeitas cumulativamente:
Texto do artigo · p. 3 a) A pessoa em causa é o único produtor na área geográfica delimitada que deseja apresentar um pedido;
Texto do artigo · p. 3 b) A área geográfica delimitada possui características substancialmente diferentes das áreas vizinhas ou as características do produto diferem das dos produzidos em áreas vizinhas.
Texto do artigo · p. 3 5. Os agrupamentos apenas podem apresentar pedido de registo
Texto do artigo · p. 3 relativo aos produtos por eles produzidos ou obtidos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Requisitos
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de registo é feito em requerimento, formulado em impresso próprio, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa correspondente.
Número ou marcador · p. 3 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao director-geral do IPI, devendo conter:
Número ou marcador · p. 3 a) O nome e o endereço do requerente;
Número ou marcador · p. 3 b) O caderno de especificações;
Número ou marcador · p. 3 c) O documento único.
Número ou marcador · p. 3 3. O IPI procede à remessa do pedido às autoridades competentes indicadas no artigo 11 para efeitos de verificação da observância do caderno de especificações.
Número ou marcador · p. 3 4. O documento único indicado na alínea c) do número anterior deve conter suscintamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A denominação, a descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição suscinta da delimitação da área geográfica;
Número ou marcador · p. 3 b) A descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam a relação.
Número ou marcador · p. 3 5. Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido de registo observa os elementos previstos no presente artigo e pela prova de que a denominação em questão está protegida no seu país de origem.
Número ou marcador · p. 3 6. O pedido deve ser redigido em língua portuguesa ou se
Texto do artigo · p. 3 forem apresentados numa outra língua devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Caderno de especificações
Número ou marcador · p. 3 1. Para poder beneficiar de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada, o produto deve obedecer a um caderno de especificações.
Número ou marcador · p. 3 2. O caderno de especificações deve conter:
Número ou marcador · p. 3 a) O nome do produto, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
Número ou marcador · p. 3 b) A descrição do produto, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, e as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas do produto;
Número ou marcador · p. 3 c) A delimitação da área geográfica;
Número ou marcador · p. 3 d) Os elementos que provam que o produto é originário da área geográfica delimitada;
Número ou marcador · p. 3 e) A descrição do método de obtenção do produto e, se necessário, os métodos locais, leais e constantes, bem como os elementos referentes ao seu acondicionamento, sempre que o agrupamento requerente determine e justifique que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade, ou garantir a origem, ou assegurar o controlo.
Número ou marcador · p. 3 3. Não havendo demarcação dos limites da área geográfica a que uma denominação de origem ou indicação geográfica respeitam, são tais limites declarados pela autoridade da zona reconhecida oficialmente como tal e responsável pelo local e ramo de produção respectivos, tendo em conta os usos e costumes e ainda os superiores interesses da economia nacional ou regional.
Número ou marcador · p. 3 4. O caderno de especificações deve conter igualmente, os
Texto do artigo · p. 3 elementos que justificam:
Número ou marcador · p. 3 a) A relação entre determinada qualidade ou outras características do produto e o meio geográfico referido, para o caso de uma denominação de origem; ou,
Número ou marcador · p. 3 b) A relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica, para o caso de uma indicação geográfica;
Número ou marcador · p. 3 c) O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações e as suas missões específicas;
Número ou marcador · p. 3 d) As eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão;
Número ou marcador · p. 3 e) As exigências fixadas por outras regulamentações nacionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Verificação da observância do caderno de especificações
Número ou marcador · p. 3 1. No que respeita a denominações de origem e a indicações geográficas relativas a áreas geográficas situadas em Moçambique, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida pelas autoridades competentes ou por entidades designadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. No que respeita a denominações de origem e a indicações geográficas relativas às áreas geográficas situadas fora de Moçambique, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida pelas autoridades competentes designadas pelo país terceiro ou por entidades designadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 3. Os custos da verificação da observância do caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos aos controlos em questão.
Número ou marcador · p. 3 4. As autoridades referidas nos números 1 e 2 devem oferecer
Texto do artigo · p. 3 garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções de verificação da observância dos cadernos de especificações em causa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 Aprovação de alterações ao caderno de especificações
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer agrupamento que satisfaça as condições previstas e que tenha um interesse legítimo pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica.
Número ou marcador · p. 4 2. O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.
Número ou marcador · p. 4 3. Sempre que a alteração dê origem a uma ou várias alterações do documento único, o pedido de aprovação de uma alteração fica sujeito ao procedimento previsto nos artigos 8, 13, 14, 20, 21 e 22.
Número ou marcador · p. 4 4. Se as alterações propostas forem menores, o IPI decide da aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 5. Considera-se menor, a alteração que não:
Número ou marcador · p. 4 a) Vise as características essenciais do produto;
Número ou marcador · p. 4 b) Altere a relação;
Número ou marcador · p. 4 c) Inclua uma alteração do nome do produto ou de uma parte do nome do produto;
Número ou marcador · p. 4 d) Afecte a área geográfica delimitada;
Número ou marcador · p. 4 e) Corresponda a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.
Número ou marcador · p. 4 6. Em caso de aprovação, o IPI procede à publicação no
Texto do artigo · p. 4 Boletim da Propriedade Industrial do respectivo documento único e a referência da publicação do caderno de especificações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 Exame do Pedido
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de registo da denominação de origem e da indicação geográfica é examinado pelo IPI.
Número ou marcador · p. 4 2. No exame do pedido o IPI verifica se o mesmo preenche os
Texto do artigo · p. 4 requisitos previstos nos artigos 9 e 10.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Publicação
Texto do artigo · p. 4 Estando os requisitos preenchidos, o IPI manda publicar o pedido de registo, acompanhado do documento único no Boletim da Propriedade Industrial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Protecção Provisória
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de uma eventual indemnização.
Número ou marcador · p. 4 2. A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
Número ou marcador · p. 4 3. As sentenças relativas às acções propostas com base na
Texto do artigo · p. 4 protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva do registo da denominação de origem ou da indicação geográfica, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Fundamentos gerais de recusa
Número ou marcador · p. 4 1. São fundamentos gerais de recusa:
Número ou marcador · p. 4 a) A falta de pagamento de taxas;
Número ou marcador · p. 4 b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
Número ou marcador · p. 4 c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;
Número ou marcador · p. 4 d) A não comprovação do uso efectivo do nome ou a não existência de relação entre o produto e a região de origem.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve
Texto do artigo · p. 4 ser notificado para efeitos de regularização do pedido no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Fundamentos específicos de recusa
Número ou marcador · p. 4 1. São fundamentos específicos de recusa:
Número ou marcador · p. 4 a) A falta de legitimidade do requerente;
Número ou marcador · p. 4 b) A insuficiência de elementos que constituam denominação de origem ou indicação geográfica;
Número ou marcador · p. 4 c) A reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;
Número ou marcador · p. 4 d) O pedido de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica cujo nome geográfico tenha se tornado genérico para os produtos designados pelo mesmo;
Número ou marcador · p. 4 e) O cancelamento ou o desuso da denominação de origem ou da indicação geográfica no seu país de origem;
Número ou marcador · p. 4 f) A confundibilidade ou semelhança da denominação de origem ou da indicação geográfica com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal;
Número ou marcador · p. 4 g) A susceptibilidade de a denominação de origem ou a indicação geográfica induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;
Número ou marcador · p. 4 h) O pedido de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica que seja ofensiva à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes;
Número ou marcador · p. 4 i) O pedido de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica que possa favorecer actos de concorrência desleal.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior,
Texto do artigo · p. 4 entende-se por «nome que se tenha tornado genérico» o nome de um produto que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser a denominação comum desse produto em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Conflito com marcas
Texto do artigo · p. 4 Não é registável a denominação de origem ou a indicação geográfica cuja utilização, atendendo à reputação, à notoriedade e à duração da utilização de uma marca, for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 Denominação de origem ou indicação geográfica homónima
Número ou marcador · p. 4 1. O registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica homónimas ou parcialmente homónimas a uma já registada em conformidade com o presente Regulamento deve tomar em consideração as práticas locais e tradicionais e o risco efectivo de confusão aos consumidores.
Número ou marcador · p. 5 2. A utilização de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica homónima registada só é autorizada em condições práticas que assegurem que, a que tiver sido registada posteriormente seja suficientemente diferenciada da anterior tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 Oposição
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo pode, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, apresentar oposição mediante requerimento dirigido ao Director-Geral do IPI, acompanhada do pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 5 2. O IPI envia a cópia da oposição ao requerente, notificando-o para apresentar alegações, no prazo de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 5 3. Os prazos indicados nos números 1 e 2 só podem ser prorrogados, unicamente por trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 5 4. A falta de apresentação de alegações nos prazos fixados nos números 2 e 3 equivale a desistência do pedido pelo requerente.
Número ou marcador · p. 5 5. Caso o requerente e o oponente cheguem a acordo no prazo
Texto do artigo · p. 5 de sessenta dias referido no nº1, o IPI procede de novo ao exame se os elementos publicados tiverem sido alterados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 Exame e decisão
Número ou marcador · p. 5 1. Se não for alcançado nenhum acordo, ou quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo para efeitos de decisão.
Número ou marcador · p. 5 2. O registo é concedido se não for dado provimento à oposição
Texto do artigo · p. 5 ou se se considerar que as exigências do presente Regulamento estão satisfeitas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 Publicação da decisão
Número ou marcador · p. 5 1. A decisão deve ser publicada no Boletim da Propriedade Industrial conjuntamente com o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações.
Número ou marcador · p. 5 2. A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz
Texto do artigo · p. 5 efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 Modificação da decisão
Número ou marcador · p. 5 1. É permitida a apresentação de reclamações contra os despachos que decidam sobre a concessão, recusa ou suspensão de denominação de origem ou indicação geográfica.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral do IPI deve pronunciar-se por meio de
Texto do artigo · p. 5 despacho sobre a reclamação, no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação da mesma.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 Alteração ou correcção de elementos não essenciais da decisão
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais da denominação de origem ou da indicação geográfica pode ser autorizada, no mesmo processo.
Número ou marcador · p. 5 2. As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são
Texto do artigo · p. 5 publicadas no Boletim da Propriedade Industrial, para efeitos de recurso, e averbadas nos respectivos processos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 Prova dos direitos
Número ou marcador · p. 5 1. A prova de denominação de origem registada ou de indicação geográfica registada faz-se por meio de certificado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os modelos dos certificados de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica são aprovados por Despacho do Ministro que superintende a área da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 5 3. As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do IPI, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 5 4. Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como dos elementos apresentados com os pedidos de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Número ou marcador · p. 5 5. A pedido do requerente ou do titular do direito e mediante o pagamento da respectiva taxa, são passadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Certidões de depósito de denominação de origem ou de indicação geográfica;
Número ou marcador · p. 5 b) Certificados de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 Averbamentos
Número ou marcador · p. 5 1. Estão sujeitos a averbamento no IPI:
Número ou marcador · p. 5 a) As acções judiciais de nulidade ou de anulabilidade de denominação de origem ou de indicação geográfica;
Número ou marcador · p. 5 b) Os factos ou decisões que modifiquem uma denominação de origem ou uma indicação geográfica.
Número ou marcador · p. 5 2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros, depois da data do respectivo averbamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
Número ou marcador · p. 5 4. O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
Número ou marcador · p. 5 5. Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
Número ou marcador · p. 5 6. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade
Texto do artigo · p. 5 Industrial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 Vistorias
Número ou marcador · p. 5 1. A parte interessada pode requerer vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo.
Número ou marcador · p. 5 2. O requerimento só pode ser deferido após a audição do visado.
Número ou marcador · p. 5 3. As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
Número ou marcador · p. 5 4. A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do IPI, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.
Número ou marcador · p. 5 5. A recusa de cooperação, solicitada pelo IPI aos intervenientes
Texto do artigo · p. 5 em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 Cancelamento
Número ou marcador · p. 6 1. A inobservância das condições definidas no caderno de especificações de um produto que beneficie de uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registadas, acarreta o cancelamento do registo.
Número ou marcador · p. 6 2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse
Texto do artigo · p. 6 legítimo pode requerer o cancelamento do registo, fundamentando o seu pedido.
Número ou marcador · p. 6 3. Ao processo de cancelamento do registo aplica-se com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos artigos 8, 13, 14, 19 e 20.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 Normas supletivas
Texto do artigo · p. 6 Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis as normas do Decreto n.°4/2006, de 12 Abril, que aprova o Código da Propriedade Industrial e as suas sucessivas modificações.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2009
  2. Texto do artigo, página 1: de 3 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o processo de registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas, ao abrigo do disposto nas alíneasf) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Abril
  6. Texto do artigo, página 1: de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
  7. Número ou marcador, página 2: Regulamento das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas
  8. Número ou marcador, página 2: CAPITULO I
  9. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais Artigo 1
  10. Texto do artigo, página 2: Definições
  11. Texto do artigo, página 2: 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  12. Texto do artigo, página 2: a) Agrupamento: qualquer organização, independentemente da sua forma jurídica ou composição, de produtores ou de transformadores do mesmo produto;
  13. Texto do artigo, página 2: b) Caderno de especificações: documento que contém os elementos e as características técnicas do produto para o qual se solicita o registo como denominação de origem ou indicação geográfica;
  14. Texto do artigo, página 2: c) Denominação de origem: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cujas qualidades ou características se devem, essencial ou exclusivamente, a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada; d)Documento único: o resumo do caderno de especificações;
  15. Texto do artigo, página 2: e) Indicação geográfica: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse local determinado ou desse país e, cuja reputação, determinada qualidade ou outras características podem ser atribuídas a essa origem geográfica, e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
  16. Texto do artigo, página 2: 2. São igualmente consideradas denominações de origem
  17. Texto do artigo, página 2: ou indicações geográficas certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto e que satisfaçam as condições previstas nas alíneas c) e e) do número anterior.
  18. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 2: Âmbito objectivo
  20. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece o regime especial dos direitos e obrigações relativos à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas, nomeadamente nos produtos agro-pecuários, pesqueiros e florestais, nos géneros alimentícios deles provenientes, no sal e no artesanato.
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 2: Âmbito subjectivo
  23. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, moçambicanas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris, de 20 de Março de 1883, e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, independentemente do domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.
  24. Número ou marcador, página 2: 2. São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo, no território de um dos países da União ou da OMC.
  25. Número ou marcador, página 2: 3. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á
  26. Texto do artigo, página 2: o disposto nas convenções entre Moçambique e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 2: Aquisição do direito
  29. Número ou marcador, página 2: 1. O direito de propriedade sobre uma denominação de origem ou uma indicação geográfica adquire-se com o registo efectuado em conformidade com as disposições do presente Regulamento.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. As denominações de origem e as indicações geográficas registadas constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, nem da pertença a qualquer associação, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.
  32. Número ou marcador, página 2: 4. A propriedade da denominação de origem ou da indicação
  33. Texto do artigo, página 2: geográfica é intransmissível.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: Âmbito territorial e duração
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Os direitos conferidos por uma denominação de origem registada ou por uma indicação geográfica registada abrangem todo o território nacional.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. A denominação de origem e a indicação geográfica têm
  38. Texto do artigo, página 2: duração ilimitada.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  40. Texto do artigo, página 2: Lista das denominações de origem e das indicações geográficas registadas
  41. Texto do artigo, página 2: O Instituto da Propriedade Industrial, adiante designado por IPI, mantém um registo actualizado das denominações de origem e das indicações geográficas registadas.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  43. Texto do artigo, página 2: Menções e símbolos
  44. Número ou marcador, página 2: 1. As menções “denominação de origem registada” ou “DOR” e “indicação geográfica registada” ou “IGR” podem constar da rotulagem dos produtos originários de Moçambique, que sejam comercializados no território nacional ou no exterior.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. As menções e símbolos associados referidos no número anterior, podem igualmente constar da rotulagem dos produtos originários de países terceiros, desde que tenham sido reconhecidos nos termos do presente Regulamento.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Os símbolos associados às menções “denominação de
  47. Texto do artigo, página 2: origem registada” ou “indicação geográfica registada” são aprovados por Despacho do Ministro que superintende a área da propriedade industrial.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Processo de registo Artigo 8
  50. Texto do artigo, página 2: Legitimidade para a apresentação do pedido
  51. Texto do artigo, página 2: 1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
  52. Texto do artigo, página 2: a) Pelo agrupamento interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Moçambique, através do seu representante legal ou de trabalhador credenciado para o efeito;
  53. Texto do artigo, página 3: b) Pelas autoridades administrativas locais;
  54. Texto do artigo, página 3: c) Por agente oficial da propriedade industrial investido pelo IPI.
  55. Texto do artigo, página 3: 2. Os agrupamentos que não forem estabelecidos ou domiciliados em Moçambique só podem apresentar o pedido de registo de uma denominação de origem ou uma indicação geográfica através de um agente oficial da propriedade industrial investido pelo IPI.
  56. Texto do artigo, página 3: 3. No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, vários agrupamentos podem apresentar um pedido conjunto.
  57. Texto do artigo, página 3: 4. Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento, se ficar demonstrado que as seguintes condições são satisfeitas cumulativamente:
  58. Texto do artigo, página 3: a) A pessoa em causa é o único produtor na área geográfica delimitada que deseja apresentar um pedido;
  59. Texto do artigo, página 3: b) A área geográfica delimitada possui características substancialmente diferentes das áreas vizinhas ou as características do produto diferem das dos produzidos em áreas vizinhas.
  60. Texto do artigo, página 3: 5. Os agrupamentos apenas podem apresentar pedido de registo
  61. Texto do artigo, página 3: relativo aos produtos por eles produzidos ou obtidos.
  62. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  63. Texto do artigo, página 3: Requisitos
  64. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de registo é feito em requerimento, formulado em impresso próprio, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa correspondente.
  65. Número ou marcador, página 3: 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao director-geral do IPI, devendo conter:
  66. Número ou marcador, página 3: a) O nome e o endereço do requerente;
  67. Número ou marcador, página 3: b) O caderno de especificações;
  68. Número ou marcador, página 3: c) O documento único.
  69. Número ou marcador, página 3: 3. O IPI procede à remessa do pedido às autoridades competentes indicadas no artigo 11 para efeitos de verificação da observância do caderno de especificações.
  70. Número ou marcador, página 3: 4. O documento único indicado na alínea c) do número anterior deve conter suscintamente:
  71. Número ou marcador, página 3: a) A denominação, a descrição do produto, incluindo, se necessário, as regras específicas aplicáveis ao seu acondicionamento e rotulagem, e a descrição suscinta da delimitação da área geográfica;
  72. Número ou marcador, página 3: b) A descrição da relação do produto com o meio geográfico ou com a origem geográfica, conforme o caso, incluindo, se for caso disso, os elementos específicos da descrição do produto ou do método de produção que justificam a relação.
  73. Número ou marcador, página 3: 5. Sempre que o pedido diga respeito a uma área geográfica situada num país terceiro, o pedido de registo observa os elementos previstos no presente artigo e pela prova de que a denominação em questão está protegida no seu país de origem.
  74. Número ou marcador, página 3: 6. O pedido deve ser redigido em língua portuguesa ou se
  75. Texto do artigo, página 3: forem apresentados numa outra língua devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  77. Texto do artigo, página 3: Caderno de especificações
  78. Número ou marcador, página 3: 1. Para poder beneficiar de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada, o produto deve obedecer a um caderno de especificações.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. O caderno de especificações deve conter:
  80. Número ou marcador, página 3: a) O nome do produto, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
  81. Número ou marcador, página 3: b) A descrição do produto, incluindo as matérias-primas, se for caso disso, e as principais características físicas, químicas, microbiológicas ou organolépticas do produto;
  82. Número ou marcador, página 3: c) A delimitação da área geográfica;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Os elementos que provam que o produto é originário da área geográfica delimitada;
  84. Número ou marcador, página 3: e) A descrição do método de obtenção do produto e, se necessário, os métodos locais, leais e constantes, bem como os elementos referentes ao seu acondicionamento, sempre que o agrupamento requerente determine e justifique que o acondicionamento deve ser realizado na área geográfica delimitada, a fim de salvaguardar a qualidade, ou garantir a origem, ou assegurar o controlo.
  85. Número ou marcador, página 3: 3. Não havendo demarcação dos limites da área geográfica a que uma denominação de origem ou indicação geográfica respeitam, são tais limites declarados pela autoridade da zona reconhecida oficialmente como tal e responsável pelo local e ramo de produção respectivos, tendo em conta os usos e costumes e ainda os superiores interesses da economia nacional ou regional.
  86. Número ou marcador, página 3: 4. O caderno de especificações deve conter igualmente, os
  87. Texto do artigo, página 3: elementos que justificam:
  88. Número ou marcador, página 3: a) A relação entre determinada qualidade ou outras características do produto e o meio geográfico referido, para o caso de uma denominação de origem; ou,
  89. Número ou marcador, página 3: b) A relação entre uma determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica, para o caso de uma indicação geográfica;
  90. Número ou marcador, página 3: c) O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações e as suas missões específicas;
  91. Número ou marcador, página 3: d) As eventuais regras específicas de rotulagem do produto em questão;
  92. Número ou marcador, página 3: e) As exigências fixadas por outras regulamentações nacionais.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  94. Texto do artigo, página 3: Verificação da observância do caderno de especificações
  95. Número ou marcador, página 3: 1. No que respeita a denominações de origem e a indicações geográficas relativas a áreas geográficas situadas em Moçambique, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida pelas autoridades competentes ou por entidades designadas para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. No que respeita a denominações de origem e a indicações geográficas relativas às áreas geográficas situadas fora de Moçambique, a verificação da observância do caderno de especificações, anterior à colocação do produto no mercado, é garantida pelas autoridades competentes designadas pelo país terceiro ou por entidades designadas para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. Os custos da verificação da observância do caderno de especificações são suportados pelos operadores sujeitos aos controlos em questão.
  98. Número ou marcador, página 3: 4. As autoridades referidas nos números 1 e 2 devem oferecer
  99. Texto do artigo, página 3: garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas funções de verificação da observância dos cadernos de especificações em causa.
  100. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  101. Texto do artigo, página 4: Aprovação de alterações ao caderno de especificações
  102. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer agrupamento que satisfaça as condições previstas e que tenha um interesse legítimo pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a delimitação da área geográfica.
  103. Número ou marcador, página 4: 2. O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação.
  104. Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que a alteração dê origem a uma ou várias alterações do documento único, o pedido de aprovação de uma alteração fica sujeito ao procedimento previsto nos artigos 8, 13, 14, 20, 21 e 22.
  105. Número ou marcador, página 4: 4. Se as alterações propostas forem menores, o IPI decide da aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no número anterior.
  106. Número ou marcador, página 4: 5. Considera-se menor, a alteração que não:
  107. Número ou marcador, página 4: a) Vise as características essenciais do produto;
  108. Número ou marcador, página 4: b) Altere a relação;
  109. Número ou marcador, página 4: c) Inclua uma alteração do nome do produto ou de uma parte do nome do produto;
  110. Número ou marcador, página 4: d) Afecte a área geográfica delimitada;
  111. Número ou marcador, página 4: e) Corresponda a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.
  112. Número ou marcador, página 4: 6. Em caso de aprovação, o IPI procede à publicação no
  113. Texto do artigo, página 4: Boletim da Propriedade Industrial do respectivo documento único e a referência da publicação do caderno de especificações.
  114. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  115. Texto do artigo, página 4: Exame do Pedido
  116. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de registo da denominação de origem e da indicação geográfica é examinado pelo IPI.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. No exame do pedido o IPI verifica se o mesmo preenche os
  118. Texto do artigo, página 4: requisitos previstos nos artigos 9 e 10.
  119. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  120. Texto do artigo, página 4: Publicação
  121. Texto do artigo, página 4: Estando os requisitos preenchidos, o IPI manda publicar o pedido de registo, acompanhado do documento único no Boletim da Propriedade Industrial.
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  123. Texto do artigo, página 4: Protecção Provisória
  124. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de registo da denominação de origem ou da indicação geográfica confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de uma eventual indemnização.
  125. Número ou marcador, página 4: 2. A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
  126. Número ou marcador, página 4: 3. As sentenças relativas às acções propostas com base na
  127. Texto do artigo, página 4: protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva do registo da denominação de origem ou da indicação geográfica, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  129. Texto do artigo, página 4: Fundamentos gerais de recusa
  130. Número ou marcador, página 4: 1. São fundamentos gerais de recusa:
  131. Número ou marcador, página 4: a) A falta de pagamento de taxas;
  132. Número ou marcador, página 4: b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
  133. Número ou marcador, página 4: c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;
  134. Número ou marcador, página 4: d) A não comprovação do uso efectivo do nome ou a não existência de relação entre o produto e a região de origem.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve
  136. Texto do artigo, página 4: ser notificado para efeitos de regularização do pedido no prazo de trinta dias.
  137. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  138. Texto do artigo, página 4: Fundamentos específicos de recusa
  139. Número ou marcador, página 4: 1. São fundamentos específicos de recusa:
  140. Número ou marcador, página 4: a) A falta de legitimidade do requerente;
  141. Número ou marcador, página 4: b) A insuficiência de elementos que constituam denominação de origem ou indicação geográfica;
  142. Número ou marcador, página 4: c) A reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas;
  143. Número ou marcador, página 4: d) O pedido de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica cujo nome geográfico tenha se tornado genérico para os produtos designados pelo mesmo;
  144. Número ou marcador, página 4: e) O cancelamento ou o desuso da denominação de origem ou da indicação geográfica no seu país de origem;
  145. Número ou marcador, página 4: f) A confundibilidade ou semelhança da denominação de origem ou da indicação geográfica com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal;
  146. Número ou marcador, página 4: g) A susceptibilidade de a denominação de origem ou a indicação geográfica induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;
  147. Número ou marcador, página 4: h) O pedido de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica que seja ofensiva à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes;
  148. Número ou marcador, página 4: i) O pedido de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica que possa favorecer actos de concorrência desleal.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior,
  150. Texto do artigo, página 4: entende-se por «nome que se tenha tornado genérico» o nome de um produto que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser a denominação comum desse produto em Moçambique.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  152. Texto do artigo, página 4: Conflito com marcas
  153. Texto do artigo, página 4: Não é registável a denominação de origem ou a indicação geográfica cuja utilização, atendendo à reputação, à notoriedade e à duração da utilização de uma marca, for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  155. Texto do artigo, página 4: Denominação de origem ou indicação geográfica homónima
  156. Número ou marcador, página 4: 1. O registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica homónimas ou parcialmente homónimas a uma já registada em conformidade com o presente Regulamento deve tomar em consideração as práticas locais e tradicionais e o risco efectivo de confusão aos consumidores.
  157. Número ou marcador, página 5: 2. A utilização de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica homónima registada só é autorizada em condições práticas que assegurem que, a que tiver sido registada posteriormente seja suficientemente diferenciada da anterior tendo em conta a necessidade de garantir um tratamento equitativo aos produtores em causa e de não induzir o consumidor em erro.
  158. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  159. Texto do artigo, página 5: Oposição
  160. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo pode, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, apresentar oposição mediante requerimento dirigido ao Director-Geral do IPI, acompanhada do pagamento da respectiva taxa.
  161. Número ou marcador, página 5: 2. O IPI envia a cópia da oposição ao requerente, notificando-o para apresentar alegações, no prazo de sessenta dias.
  162. Número ou marcador, página 5: 3. Os prazos indicados nos números 1 e 2 só podem ser prorrogados, unicamente por trinta dias, a pedido do interessado, mediante pagamento da respectiva taxa.
  163. Número ou marcador, página 5: 4. A falta de apresentação de alegações nos prazos fixados nos números 2 e 3 equivale a desistência do pedido pelo requerente.
  164. Número ou marcador, página 5: 5. Caso o requerente e o oponente cheguem a acordo no prazo
  165. Texto do artigo, página 5: de sessenta dias referido no nº1, o IPI procede de novo ao exame se os elementos publicados tiverem sido alterados.
  166. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  167. Texto do artigo, página 5: Exame e decisão
  168. Número ou marcador, página 5: 1. Se não for alcançado nenhum acordo, ou quando se mostre finda a discussão, o IPI procede ao estudo do processo para efeitos de decisão.
  169. Número ou marcador, página 5: 2. O registo é concedido se não for dado provimento à oposição
  170. Texto do artigo, página 5: ou se se considerar que as exigências do presente Regulamento estão satisfeitas.
  171. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  172. Texto do artigo, página 5: Publicação da decisão
  173. Número ou marcador, página 5: 1. A decisão deve ser publicada no Boletim da Propriedade Industrial conjuntamente com o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações.
  174. Número ou marcador, página 5: 2. A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz
  175. Texto do artigo, página 5: efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Regulamento.
  176. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  177. Texto do artigo, página 5: Modificação da decisão
  178. Número ou marcador, página 5: 1. É permitida a apresentação de reclamações contra os despachos que decidam sobre a concessão, recusa ou suspensão de denominação de origem ou indicação geográfica.
  179. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral do IPI deve pronunciar-se por meio de
  180. Texto do artigo, página 5: despacho sobre a reclamação, no prazo de trinta dias, a contar da data da apresentação da mesma.
  181. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  182. Texto do artigo, página 5: Alteração ou correcção de elementos não essenciais da decisão
  183. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais da denominação de origem ou da indicação geográfica pode ser autorizada, no mesmo processo.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são
  185. Texto do artigo, página 5: publicadas no Boletim da Propriedade Industrial, para efeitos de recurso, e averbadas nos respectivos processos.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  187. Texto do artigo, página 5: Prova dos direitos
  188. Número ou marcador, página 5: 1. A prova de denominação de origem registada ou de indicação geográfica registada faz-se por meio de certificado.
  189. Número ou marcador, página 5: 2. Os modelos dos certificados de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica são aprovados por Despacho do Ministro que superintende a área da propriedade industrial.
  190. Número ou marcador, página 5: 3. As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do IPI, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, mediante o pagamento da respectiva taxa.
  191. Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como dos elementos apresentados com os pedidos de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica, mediante o pagamento da respectiva taxa.
  192. Número ou marcador, página 5: 5. A pedido do requerente ou do titular do direito e mediante o pagamento da respectiva taxa, são passadas:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Certidões de depósito de denominação de origem ou de indicação geográfica;
  194. Número ou marcador, página 5: b) Certificados de registo de denominação de origem ou de indicação geográfica.
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  196. Texto do artigo, página 5: Averbamentos
  197. Número ou marcador, página 5: 1. Estão sujeitos a averbamento no IPI:
  198. Número ou marcador, página 5: a) As acções judiciais de nulidade ou de anulabilidade de denominação de origem ou de indicação geográfica;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Os factos ou decisões que modifiquem uma denominação de origem ou uma indicação geográfica.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros, depois da data do respectivo averbamento.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
  202. Número ou marcador, página 5: 4. O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
  203. Número ou marcador, página 5: 5. Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
  204. Número ou marcador, página 5: 6. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade
  205. Texto do artigo, página 5: Industrial.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  207. Texto do artigo, página 5: Vistorias
  208. Número ou marcador, página 5: 1. A parte interessada pode requerer vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O requerimento só pode ser deferido após a audição do visado.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
  211. Número ou marcador, página 5: 4. A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do IPI, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.
  212. Número ou marcador, página 5: 5. A recusa de cooperação, solicitada pelo IPI aos intervenientes
  213. Texto do artigo, página 5: em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.
  214. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  215. Texto do artigo, página 6: Cancelamento
  216. Número ou marcador, página 6: 1. A inobservância das condições definidas no caderno de especificações de um produto que beneficie de uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registadas, acarreta o cancelamento do registo.
  217. Número ou marcador, página 6: 2. Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse
  218. Texto do artigo, página 6: legítimo pode requerer o cancelamento do registo, fundamentando o seu pedido.
  219. Número ou marcador, página 6: 3. Ao processo de cancelamento do registo aplica-se com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos artigos 8, 13, 14, 19 e 20.
  220. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  221. Texto do artigo, página 6: Normas supletivas
  222. Texto do artigo, página 6: Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis as normas do Decreto n.°4/2006, de 12 Abril, que aprova o Código da Propriedade Industrial e as suas sucessivas modificações.
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