Decreto n.º 20/2011

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Decreto n.º 20/2011

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 20/2011
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar a regulamentação da comercialização de produtos minerais à dinâmica da actividade
Texto do artigo · p. 1 mineira, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Aprovação
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento de Comercialização de Produtos
Texto do artigo · p. 1 Minerais, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Revogação
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais aprovado pelo Decreto n.º 16/2005, de 24 de Junho, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições preliminares
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, as expressões seguintes têm o sentido adiante indicado, salvo se o contexto em que se inserem exigir sentido diferente:
Número ou marcador · p. 1 a) Amostra Museológica – Espécime que, pelo seu interesse científico ou didáctico seja merecedor de colecção pública ou privada;
Número ou marcador · p. 1 b) Área de Operação – Área definida na licença de comercialização ou título mineiro em relação à qual se aplicam as disposições do presente Regulamento, que pode ser, provincial ou nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Cartão de Operador – Documento emitido pela Entidade Competente, que identifica a pessoa autorizada a realizar as operações de compra e venda de produtos minerais, ao abrigo da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 2 d) Certificação – Confirmação quanto ao tipo, qualidade, quantidade e valor comercial do produto mineral sujeito à comercialização a nível interno e externo, feita pela Entidade Competente;
Número ou marcador · p. 2 e) Comercialização – Acto de compra ou venda de produtos minerais, incluindo a exportação;
Número ou marcador · p. 2 f) Declaração de Conformidade – Documento emitido pela Entidade Competente, dirigido às Alfândegas de Moçambique, na qual se atesta a legalidade da posse e do direito de comercialização;
Número ou marcador · p. 2 g) Entidade Competente – Ministro que superintende a área dos recursos minerais, incluindo as suas instituições de nível central e provincial;
Número ou marcador · p. 2 h) Fóssil – Resto ou vestígio de animais ou vegetais de épocas passadas que aparecem conservadas nas rochas cuja formação tenha sido contemporânea deles;
Número ou marcador · p. 2 i) Guia de Circulação – Documento emitido pelo Ministério que confere a posse e circulação legal dentro do território Nacional, com produtos minerais descriminados;
Número ou marcador · p. 2 j) Licença de Comercialização de Classe I – O título que confere ao seu detentor o direito de compra e venda de Materiais de Construção;
Número ou marcador · p. 2 k) Licença de Comercialização de Classe II – O título que confere ao seu detentor o direito de compra e venda de outros produtos minerais, não abrangidos pelas licenças de comercialização de classe I e III;
Número ou marcador · p. 2 l) Licença de Comercialização de Classe III – O título que confere ao seu detentor o direito de compra e venda de Metais e Minerais Preciosos e semi-preciosos, incluindo exportação;
Número ou marcador · p. 2 m) Materiais de Construção – Substâncias minerais de ocorrência comum utilizadas na indústria de construção;
Número ou marcador · p. 2 n) Minerais Industriais – Substâncias ou produtos minerais utilizados na indústria com excepção dos produtos minerais radioactivos, conforme o anexo III;
Número ou marcador · p. 2 o) Minerais Preciosos ou Semi-preciosos – Gemas, pedras preciosas ou semi-preciosas, quaisquer substâncias minerais que pela sua beleza, cor, raridade e dureza são utilizadas para fins ornamentais e inclui diamante, rubi, safira, esmeralda e diferentes variedades de berilo nobre, águas marinhas, heliodoro, goshenite, morganite, bixbita, turmalinas, granadas, topázio, opala, espinela, kunzite, hidenite, iolite, amazonite, crisoberilo, quartzo cristal, ametista, citrino, crizoprásio, dendrite, ágata, jaspe, opala, jadeíte, epídoto, zoisiste, zircão, pedra- da- lua, rodocrisite, rodonite, turqueza, lazurite, sodalite e demais variedades destes minerais;
Número ou marcador · p. 2 p) Metais preciosos – Ouro, prata, platina, paládio, rádio, ósmio, ruténio e suas combinações ou ligas;
Número ou marcador · p. 2 q) Minerais Radioactivos – Quaisquer minerais que contenham elementos radioactivos na sua composição, cujos níveis de detecção se revelem perigosos à saúde humana;
Número ou marcador · p. 2 r) Ministério – Ministério que superintende a área dos recursos minerais, incluindo as suas instituições de nível central e provincial.
Número ou marcador · p. 2 s) Operador de comercialização – Pessoa singular nacional autorizada, nos termos do presente Regulamento, a
Texto do artigo · p. 2 exercer a actividade de compra e venda de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 t) Ouro Puro – Material aurífero obtido com 99,9 % de pureza;
Número ou marcador · p. 2 u) Ouro Refinado – Material aurífero obtido através de processos de concentração física ou química e posteriormente submetido a um processo de fundição;
Número ou marcador · p. 2 v) Produto mineral ou minério – Minério extraído da terra com ou sem tratamento ou processamento, conforme o anexo III ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 w) Rochas Ornamentais – Produtos minerais comercialmente valiosos que, pelas suas características físico-químicas e de beleza, podem ser aplicadas para fins ornamentais, na indústria de construção;
Texto do artigo · p. 2 x) Titular de Licença de Comercialização – Indivíduo ou entidade nacional, em cujo nome a licença é emitida em conformidade com o presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 y) Verificação – Comprovação visual de produtos minerais para efeitos de emissão da respectiva guia de circulação, feita pelo Ministério.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se à comercialização de produtos minerais exercida por pessoas singulares e colectivas nacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pessoas singulares nacionais – pessoas singulares de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 b) Pessoas colectivas nacionais – entidades constituídas por nacionais e legalmente registadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. A comercialização de Minerais Radioactivos e Diamantes
Texto do artigo · p. 2 é regida por regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Competências
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais atribuir a Licença de Comercialização bem como praticar os actos e demais diligências que lhe são acometidos pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Instrução do Pedido
Número ou marcador · p. 2 1. As pessoas singulares e colectivas que pretendam exercer o comércio de produtos minerais devem requerer a respectiva Licença ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerimento deve conter as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificação completa do requerente, sendo pessoa colectiva, identificação dos sócios, cópia dos estatutos da sociedade, fundação ou associação ou outro documento comprovativo da constituição e as alterações subsequentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 2 c) Indicação da classe de licença e área de operação pretendida;
Número ou marcador · p. 2 d) Indicação dos produtos minerais a comercializar;
Número ou marcador · p. 2 e) Prova de posse de um espaço físico destinado à venda de produtos minerais, através de título de propriedade de um estabelecimento comercial, ou equivalente, contrato de arrendamento do estabelecimento, cuja
Texto do artigo · p. 3 duração seja coincidente com a validade da licença de comercialização.
Número ou marcador · p. 3 3. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Quitação Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Programa de comercialização que deve incluir os recursos técnicos, financeiros e meios humanos a empregar em tal actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Documento de Identificação do Operador de Comercialização; 4.No caso de pessoa colectiva, para além da informação indicada no n.º 2, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 d) Termo de responsabilidade da Pessoa Colectiva relativamente a cada empregado que pretenda inscrevê-lo como operador de comercialização;
Número ou marcador · p. 3 e) Procuração autorizando o mandatário a tratar do pedido da licença; e
Número ou marcador · p. 3 f) Cópia do Boletim da República no qual foram publicados os estatutos da mesma ou documento constitutivo da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Tramitação
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido de Licença de Comercialização, independentemente da classe, deve ser submetido à Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, a quem compete organizar o respectivo processo.
Número ou marcador · p. 3 2. No acto da recepção do pedido de Licença de Comercialização, efectua-se o registo, com o comprovativo contendo a data de recepção e a assinatura do funcionário.
Número ou marcador · p. 3 3. O Ministério, deve, dentro de cinco dias úteis, a contar da data de recepção, notificar por escrito o requerente caso o pedido contenha erros ou omissões, devendo o interessado, no prazo máximo de dez dias úteis da notificação, corrigir os erros ou omissões, findo o qual o pedido será considerado nulo.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, remeter à Direcção Nacional de Minas os pedidos de Licença de Comercialização, que estejam em conformidade com os requisitos legais e emitir um parecer sobre os mesmos, quanto à área solicitada, a ocorrência do mineral, o número de operadores existentes na área bem como outros aspectos relevantes.
Número ou marcador · p. 3 5. Em caso de o pedido de Licença de Comercialização dar
Texto do artigo · p. 3 entrada na Direcção Nacional de Minas, esta coordena com a Direcção Provincial com jurisdição sobre a área para a obtenção de informação quanto à área de operação solicitada e outra informação necessária.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Decisão sobre o pedido
Número ou marcador · p. 3 1. A decisão do pedido deve ser tomada e a Licença emitida no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. A comunicação da decisão sobre o pedido deve ser feita por escrito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do despacho.
Número ou marcador · p. 3 3. O indeferimento do pedido da Licença deve ser
Texto do artigo · p. 3 fundamentado e ocorre sempre que o requerente:
Número ou marcador · p. 3 a) Seja incapaz, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 b) Esteja envolvido em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais ou exercício de actividade mineira ilegal;
Número ou marcador · p. 3 c) Tenha prestado falsas declarações ou fornecido informação falsa no acto de registo.
Número ou marcador · p. 3 4. Os requerentes cujos pedidos de licença tenham sido indeferidos com base nos fundamentos das alíneas b) e c) do número anterior, só podem apresentar novo pedido decorridos doze meses, a contar da data do despacho de indeferimento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Validade da Licença de Comercialização
Texto do artigo · p. 3 A Licença de Comercialização tem a validade de cinco anos, prorrogáveis por igual período, em conformidade com o disposto no artigo 12.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Forma e Conteúdo da Licença de Comercialização
Número ou marcador · p. 3 1. A Licença de Comercialização tem a forma constante no
Número ou marcador · p. 3 Anexo I, que poderá ser alterada por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 3 2. A licença de comercialização deve conter os seguintes
Texto do artigo · p. 3 elementos:
Texto do artigo · p. 3 a) Classe da Licença;
Texto do artigo · p. 3 b) Nome e endereço do titular;
Texto do artigo · p. 3 c) NUIT;
Texto do artigo · p. 3 d) Número e data de emissão da Licença;
Texto do artigo · p. 3 e) Entidade emissora;
Texto do artigo · p. 3 f) Validade;
Texto do artigo · p. 3 g) Designação dos produtos minerais abrangidos pela licença;
Texto do artigo · p. 3 h) Taxa devida pela atribuição da licença;
Texto do artigo · p. 3 i) Outros termos e condições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Distribuição da Licença de Comercialização
Texto do artigo · p. 3 A Licença de Comercialização é emitida em triplicado, sendo o original entregue ao respectivo titular, uma cópia para a Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, a outra cópia arquivada na Direcção Nacional de Minas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Direitos do Titular da Licença de Comercialização
Número ou marcador · p. 3 1. A Licença de Comercialização confere ao seu titular o direito de exercer a actividade de comercialização de produtos minerais especificados na licença.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos de exportação, a Licença de Comercialização
Texto do artigo · p. 3 não dispensa a obtenção da licença de exportação a ser emitida pelo Ministério que superintende a área de comércio externo nos termos da lei vigente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Obrigações do Titular da Licença de Comercialização
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem obrigações do titular de Licença de Comercialização:
Número ou marcador · p. 3 a) Registar o Operador de Comercialização ao abrigo da respectiva licença;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlar e dirigir a actuação dos operadores registados ao abrigo da sua licença;
Número ou marcador · p. 3 c) Devolver o Cartão do Operador quando tenha deixado de operar ao abrigo da sua licença;
Número ou marcador · p. 3 d) Prorrogar o cartão de operador e pagar a taxa anual de comercialização;
Número ou marcador · p. 3 e) Fornecer informação anual sobre as operações de compra e venda realizadas durante o ano;
Número ou marcador · p. 3 f) Fornecer cópia da licença de comercialização ao Chefe do Posto Administrativo da área em que a comercialização se realiza;
Número ou marcador · p. 4 g) Garantir que o seu operador realize actividade de comercialização junto de titulares de Concessão Mineira, Certificado Mineiro ou Senha Mineira, válidos.
Número ou marcador · p. 4 2. No processo de exportação ou venda no território nacional, o titular da Licença de Comercialização deve provar a proveniência legal dos produtos minerais, nomeadamente através do recibo passado pelo vendedor, que deve ser titular da concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira.
Número ou marcador · p. 4 3. A falta de prova referida no número anterior, implica o pagamento do Imposto sobre a Produção pelo possuidor dos produtos minerais, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação mineira e outra aplicável.
Número ou marcador · p. 4 4. O titular da Licença de Comercialização de classe III deve
Texto do artigo · p. 4 possuir um espaço físico destinado à realização da compra e venda de produtos minerais, através do título de propriedade de um estabelecimento comercial, ou equivalente, contrato de arrendamento do estabelecimento, cuja duração seja coincidente com a validade da licença de comercialização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Prorrogação da Licença de Comercialização
Número ou marcador · p. 4 1. O titular da Licença de comercialização deve, até sessenta dias antes do termo da licença, requerer ao Ministro a sua prorrogação.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de o pedido ser submetido com antecedência inferior ao prazo estabelecido no número anterior, o titular fica sujeito ao pagamento do dobro da taxa de tramitação fixada no artigo 22.
Número ou marcador · p. 4 3. A prorrogação da licença é concedida desde que estejam
Texto do artigo · p. 4 cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) O titular tenha cumprido as suas obrigações ao abrigo da licença;
Número ou marcador · p. 4 b) O titular apresente o relatório de actividades desenvolvidas em conformidade com o programa de comercialização dos produtos minerais aprovado pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 4 c) O titular apresente a Certidão de quitação fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Transmissão Mortis Causa
Texto do artigo · p. 4 Em caso de morte do titular, a transmissão é efectivada se o sucessor, no prazo de noventa dias, apresentar o pedido de transmissão, acompanhado da respectiva Certidão de Habilitação de Herdeiros, bem como a declaração de aceitação dos termos e condições da Licença de Comercialização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Extinção da Licença de Comercialização
Número ou marcador · p. 4 1. A Licença de Comercialização extingue-se por:
Número ou marcador · p. 4 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Revogação;
Número ou marcador · p. 4 c) Renúncia;
Número ou marcador · p. 4 d) Falta do pagamento da taxa anual de comercialização, nos termos do artigo 23.
Número ou marcador · p. 4 2. A entidade competente deve revogar a Licença de
Texto do artigo · p. 4 Comercialização quando o titular ou seu mandatário viole quaisquer disposições do presente Regulamento, e quaisquer termos e condições da respectiva licença, ou quando se registe reincidência no incumprimento do estabelecido na alínea g) do n.° 1 do artigo 11.
Número ou marcador · p. 4 3. A entidade competente deve ainda revogar a Licença de Comercialização quando, após investigação das actividades do titular, se constatar que:
Número ou marcador · p. 4 a) Existam provas de o titular ou seu mandatário estarem ou terem estado envolvidos em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais em contravenção ao presente Regulamento ou outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) O titular e/ou operador de comercialização tenham sido condenados a pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 4 c) O titular ou operador de comercialização esteja associado a elementos envolvidos no tráfico ilegal de produtos minerais ou outras actividades ilegais;
Número ou marcador · p. 4 d) O titular e/ou operador de comercialização tenham prestado falsas declarações ou fornecido falsa informação para a obtenção da licença.
Número ou marcador · p. 4 5. A entidade competente suspende a Licença de Comercialização, quando tenha havido, em relação ao titular, operador de comercialização ou mandatário, pronúncia de prática de crime a que caiba pena maior, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 4 6. Em caso de renúncia o titular da Licença de Comercialização, deve, com antecedência de trinta dias, informar, por escrito, à Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, de tal intenção.
Número ou marcador · p. 4 7. A revogação prevista no presente artigo é feita por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais, mediante um pré-aviso, fixando um prazo mínimo de trinta dias e máximo de sessenta a partir do qual a revogação torna-se efectiva.
Número ou marcador · p. 4 8. A extinção da licença não exonera o seu titular do cumprimento das obrigações em relação ao Estado, a que este esteja adstrito, antes da data da extinção da licença.
Número ou marcador · p. 4 9. A Licença de Comercialização caduca se o seu titular não
Texto do artigo · p. 4 efectuar o registo do operador de comercialização no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua emissão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Comercialização
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Comercialização de Ouro
Número ou marcador · p. 4 1. O Titular da Licença de Comercialização de classe III que comercialize ouro pode celebrar com refinaria de sua escolha um contrato de refinação de ouro que regule, entre outros, os termos e condições de refinação e pesagem, as modalidades de transporte e seguro e as formas de pagamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Banco de Moçambique como autoridade cambial, aprovar o contrato de refinação referido no número anterior, fixando os termos e condições de refinação de ouro, bem como o destino a dar ao mesmo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Banco de Moçambique pode fixar a quantidade de ouro
Texto do artigo · p. 4 que se destinem à:
Número ou marcador · p. 4 a) Reserva do Estado; ou
Número ou marcador · p. 4 b) Comercialização interna.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Registo de Operador de Comercialização
Número ou marcador · p. 4 1. O Director Nacional de Minas, decide sobre o registo de operador de comercialização.
Número ou marcador · p. 4 2. A recusa do registo de operador de comercialização ocorre
Texto do artigo · p. 4 sempre que o operador proposto: a) Seja incapaz nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 5 b) Esteja envolvido em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais ou exercício de actividade mineira ilegal;
Número ou marcador · p. 5 c) Tenha sido condenado judicialmente a pena de prisão maior ou;
Número ou marcador · p. 5 d) Tenha prestado falsas declarações ou fornecida informação falsa no acto de registo.
Número ou marcador · p. 5 3. O início da comercialização de produtos minerais ao abrigo da Licença de Comercialização está sujeito ao registo prévio do Operador de Comercialização.
Número ou marcador · p. 5 4. O cartão do Operador de comercialização tem a forma constante no Anexo II ao presente Regulamento e deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 5 a) O nome do operador e endereço completo;
Número ou marcador · p. 5 b) O número, área de operação, data e validade da licença de comercialização ao abrigo da qual o operador é registado;
Número ou marcador · p. 5 c) A designação do produto mineral objecto de comercialização.
Número ou marcador · p. 5 5. Após o registo do operador de comercialização e emissão
Texto do artigo · p. 5 do respectivo cartão de operador, na Direcção Nacional competente, o cartão do Operador de comercialização deve ser entregue ao respectivo titular.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Validade do Cartão do Operador de Comercialização
Número ou marcador · p. 5 1. O Cartão do Operador tem a validade de cinco anos e não pode exceder o da respectiva Licença de Comercialização.
Número ou marcador · p. 5 2. A prorrogação do cartão de operador está condicionada ao
Texto do artigo · p. 5 pagamento da taxa anual de comercialização nos termos do
Texto do artigo · p. 5 artigo 23.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Intransmissibilidade e extinção do Cartão de Operador de Comercialização
Número ou marcador · p. 5 1. O Cartão de Operador é intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 2. O Cartão de Operador extingue-se verificados os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 5 a) Sua caducidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreensão do mesmo por exercício de comercialização ilegal e/ou fora da área de operação;
Número ou marcador · p. 5 c) Renúncia da actividade por parte do titular da respectiva licença ou do operador de comercialização;
Número ou marcador · p. 5 d) Morte do respectivo operador;
Número ou marcador · p. 5 e) Extinção da respectiva licença, nos termos do artigo 14.
Número ou marcador · p. 5 3. A apreensão do cartão de operador nos termos da alínea b)
Texto do artigo · p. 5 do número anterior não implica a revogação da respectiva licença, verificando-se que o titular da licença não teve nenhum envolvimento culposo ou negligente no facto que determinou a apreensão do cartão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Extravio da Licença e/ou Cartão
Número ou marcador · p. 5 1. No caso de extravio da Licença de Comercialização ou do Cartão de Operador de Comercialização, o interessado deve comunicar o facto imediatamente à Direcção Nacional de Minas ou à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área.
Número ou marcador · p. 5 2. Ponderadas as circunstâncias em que o extravio referido
Texto do artigo · p. 5 no número anterior tiver ocorrido, considera-se cancelado o documento extraviado e pode ser emitida a segunda via do mesmo, sendo o período de validade coincidente com o do documento extraviado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Registo das Operações de Comercialização
Número ou marcador · p. 5 1. O titular da Licença de Comercialização deve, trimestralmente, preencher, em triplicado, um boletim de registo de compra e venda conforme o modelo a ser aprovado por diploma ministerial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Boletim de Registo de Compra e Venda deve indicar:
Número ou marcador · p. 5 a) O nome e NUIT do comprador e do vendedor;
Número ou marcador · p. 5 b) O número, classe e validade da licença de comercialização ou o número do título mineiro, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 5 c) A área de operação;
Número ou marcador · p. 5 d) O peso, valor e discriminação dos produtos minerais;
Número ou marcador · p. 5 e) A zona de proveniência do produto mineral e local de compra.
Número ou marcador · p. 5 3. O original do boletim referido nos números anteriores, deve
Texto do artigo · p. 5 ser mantido pelo titular por um período mínimo de cinco anos, duas cópias devem ser apresentadas junto do Ministério para efeitos de arquivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Posse e circulação
Número ou marcador · p. 5 1. A posse e circulação de produtos minerais é feita mediante a correspondente guia de circulação.
Número ou marcador · p. 5 2. Para a aquisição da guia de circulação, os titulares da licença ou operadores de comercialização devem registar os minerais adquiridos junto da Direcção Provincial competente ou representações do Governo ao nível local com jurisdição sobre a área, sendo:
Número ou marcador · p. 5 a) Original mantido pelo titular ou operador da licença de comercialização, acompanhando os produtos minerais;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma cópia mantida no local onde a guia foi passada;
Número ou marcador · p. 5 c) Uma cópia entregue à Direcção Provincial competente com jurisdição sobre a área e outra cópia entregue à Direcção Nacional competente.
Número ou marcador · p. 5 3. Os minerais com valor comercial que forem encontrados na posse de qualquer pessoa, em encomendas postais, bagagem acompanhada ou não, que não tiverem a correspondente guia de circulação são apreendidos e revertidos a favor do Estado sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26, ou de qualquer procedimento criminal, nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 5 4. Nos portos, aeroportos, postos fronteiriços e demais zonas
Texto do artigo · p. 5 de trânsito de mercadorias de e para fora do país, as autoridades aduaneiras, policiais bem como inspectores do Ministério dos Recursos Minerais, devidamente identificados ou credenciados, podem, sempre que se mostre necessário, proceder à inspecção de quaisquer embalagens, bagagens, bem como de quaisquer meios de transporte e ainda podem:
Número ou marcador · p. 5 a) Selar, marcar qualquer embalagem ou contento de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou meio de transporte;
Número ou marcador · p. 5 b) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, tripulante e quaisquer pessoas que pretendam embarcar nos navios, aeronaves ou outros meios de transporte;
Número ou marcador · p. 5 c) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave onde se suspeite existirem minerais a serem transportados ilegalmente;
Número ou marcador · p. 5 d) Reter ou mandar reter quaisquer produtos minerais que se desconfie estarem a ser transportados ilegalmente, a fim de apurar a respectiva legalidade.
Número ou marcador · p. 6 5. Exceptuam-se das disposições deste artigo as autoridades que por lei estão isentas de revista das suas bagagens.
Número ou marcador · p. 6 6. A posse legal de produtos minerais importados é atestada pelas respectivas autorizações de importação passadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 7. As colecções privadas de espécimes mineralógicas, minerais ou metais preciosos devem estar registadas no Museu Nacional competente e os proprietários devem manter os documentos que confirmem a sua posse legal assim como um inventário actualizado dos mesmos onde conste para cada mineral:
Número ou marcador · p. 6 a) Identificação;
Número ou marcador · p. 6 b) Classificação;
Número ou marcador · p. 6 c) Peso;
Número ou marcador · p. 6 d) Valor.
Número ou marcador · p. 6 8. As guias de circulação, em território nacional, das colecções
Texto do artigo · p. 6 a que o número anterior se refere, são emitidas pela Direcção Nacional de Minas, a quem igualmente compete certificar o valor das referidas colecções, para efeitos de exportação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Taxas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 Taxa de Tramitação
Texto do artigo · p. 6 A tramitação do pedido de Licença de Comercialização, está sujeita ao pagamento da taxa de 3 000,00MT.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 Taxas de comercialização
Número ou marcador · p. 6 1. O titular de Licença de Comercialização deve pagar anualmente, na Direcção Nacional de Minas, ou na Direcção Provincial com jurisdição sobre a área a taxa de comercialização, por cada operador de comercialização, os seguintes montantes:
Número ou marcador · p. 6 a) 20 000,00 (Vinte Mil Meticais) para a Classe I;
Número ou marcador · p. 6 b) 30 000,00 (Trinta Mil Meticais) para a Classe II;
Número ou marcador · p. 6 c) 45 000,00 (Quarenta e Cinco Mil Meticais) para a Classe III.
Número ou marcador · p. 6 2. O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado no acto do levantamento da licença de Comercialização e do cartão do operador de Comercialização.
Número ou marcador · p. 6 3. A prova do pagamento anual da taxa é feita através da
Texto do artigo · p. 6 aposição do carimbo no respectivo cartão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 Destino das Taxas
Texto do artigo · p. 6 Os valores das taxas previstas no presente Regulamento são assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) 60% Para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) 40% Para o Fundo do Fomento Mineiro para a promoção da actividade mineira, nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Infracções e penas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 Inspecção e Fiscalização
Número ou marcador · p. 6 1. A actividade de comercialização de produtos minerais
Texto do artigo · p. 6 está sujeita à inspecção e fiscalização, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais através da Inspecção-Geral e suas estruturas a nível local, proceder à inspecção e fiscalização no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 Infracções Diversas
Número ou marcador · p. 6 1. É punido com uma multa que varia de 15 000,00 MT a 150 000,00 MT aquele que:
Número ou marcador · p. 6 a) Obstruir ou embaraçar, a inspecção e fiscalização da actividade de comercialização;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar falsas declarações em relação às quantidades de produtos, falsificar ou ajudar a falsificar amostras de minerais ou produtos minerais com o intuito de enganar o Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Intencionalmente fizer, tentar fazer, impelir ou induzir a que seja passado um documento ou anotação incorrecta para fins previstos na Lei de Minas e no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Não prestar as informações exigidas nos termos do artigo 33.
Número ou marcador · p. 6 2. É punida com uma multa de 50 000,00 a 250 000,00 MT a posse e circulação ilegal de produtos minerais.
Número ou marcador · p. 6 3. É punido com uma multa de 100 000,00 a 2 000 000,00 MT todo aquele que fraudulentamente prestar falsas declarações relativamente à qualidade e o valor real do produto mineral a ser exportado.
Número ou marcador · p. 6 4. Quando a fraude referida no número anterior tiver o intuito de enganar ao Estado, o referido produto é confiscado e revertido a favor do Estado, sem prejuízo do procedimento criminal nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 6 5. A comercialização ilegal de produtos minerais cujo valor seja inferior a 50 000,00 MT é punida com uma multa que varia de 30 000,00 MT a 100 000,00 MT e, nos restantes casos, com uma multa que varia de igual até o triplo do valor dos produtos apreendidos.
Número ou marcador · p. 6 6. Qualquer violação das disposições do presente
Texto do artigo · p. 6 Regulamento para a qual nenhuma pena específica esteja definida, é punida com uma pena mínima de 50 000,00 MT e máxima a determinar de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 Revisão das taxas e Multas
Texto do artigo · p. 6 As taxas de comercialização, de tramitação e as multas previstas no presente Regulamento, serão revistas por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais, sob proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 Penas
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a violação das disposições da legislação mineira é passível de punição nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Multa;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreensão do produto mineral;
Número ou marcador · p. 6 c) Confisco do equipamento e meios utilizados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 Competência para aplicação das Penas
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Inspector-geral dos Recursos Minerais a aplicação de pena de:
Número ou marcador · p. 6 a) Multa;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreensão de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 7 c) Confisco de Equipamento; e d) Confisco de Meios utilizados na actividade mineira
Texto do artigo · p. 7 ilegal.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete à Direcção Provincial com jurisdição sobre a
Texto do artigo · p. 7 área a aplicação de pena de:
Número ou marcador · p. 7 a) Multa até 100 000,00 Meticais;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreensão de produtos minerais; e
Número ou marcador · p. 7 c) Confisco de equipamento e meios utilizados na actividade mineira ilegal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 Destino das multas
Texto do artigo · p. 7 Os valores das multas previstas no presente Regulamento são assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 7 a) 40% Para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) 60% Para o Fundo de Fomento Mineiro para a promoção da actividade mineira, nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 Destino dos Minerais Apreendidos
Número ou marcador · p. 7 1. Os produtos mineiros apreendidos em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal revertem a favor do Estado, devendo após sua avaliação, ser canalizados para o Fundo do Fomento Mineiro.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de apreensão de recursos minerais de construção,
Texto do artigo · p. 7 os mesmos são avaliados e vendidos pela Direcção Provincial com jurisdição sobre a área de ocorrência da infracção devendo o resultado da venda ser canalizado ao Fundo do Fomento Mineiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 Destino do Equipamento e Meios Confiscados
Número ou marcador · p. 7 1. Os equipamentos e meios confiscados em consequência da posse, circulação e comercialização ilegal de produtos minerais, revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios
Texto do artigo · p. 7 confiscados, nos termos do número anterior, é feita através do
Texto do artigo · p. 7 registo destes nas respectivas conservatórias após a verificação da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de interesse público.
Número ou marcador · p. 7 3. A tramitação do processo do registo referido no número anterior é feita pela Inspecção-Geral dos Recursos Minerais, em coordenação com a direcção de gestão do património do Estado, a nível central.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Normas técnicas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 Informações e Relatórios
Número ou marcador · p. 7 1. O titular da Licença de Comercialização deve apresentar por escrito, junto à Direcção Nacional de Minas e cópia à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área de operação, até ao dia 5 do mês seguinte ao trimestre a que diz respeito, relatórios e informações trimestrais sobre as transacções efectuadas no período.
Número ou marcador · p. 7 2. Até o fim do mês de Fevereiro de cada ano, o titular da
Texto do artigo · p. 7 licença de comercialização deve enviar à Direcção Nacional de Minas, e cópia à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, o relatório de actividades, relativas ao ano anterior, contendo, de entre outras, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 7 a) O volume das transacções efectuadas, nomeadamente as quantidades de minerais comprados, o respectivo valor e, no caso do ouro, o preço médio de compra, no período, e o conteúdo médio de ouro e prata;
Número ou marcador · p. 7 b) As estimativas de compras e vendas para o ano em curso.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposição final
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 Regularização
Texto do artigo · p. 7 É concedido aos titulares da licença de comercialização o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para regularizarem os seus direitos e deveres ao abrigo da respectiva Licença de Comercialização.
Texto do artigo · p. 8 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Decreto n.º Licença n.º Licença de Comercialização Mineira Área de Operação Validade da licença A Ministra dos Recursos Minerais Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias Classe Nome Endereço Está autorizado a comercializar: Taxa pagável por operador Local e data de emissão
Texto do artigo · p. 9 Outros termos e condições
Texto do artigo · p. 9 …………………………………………………………............................................................................................................................. ………………………………………………………………………………...................................................................................……
Texto do artigo · p. 9 Restrições de áreas e outras limitações......................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 9 ........................................................................................................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 9 1.º Ano de validade …. Taxa de comercialização paga em .................................................................................................................. 2.ª Revalidação………. Taxa de comercialização paga em …………………….........................................................................….. 3.ª Revalidação ……….Taxa de comercialização paga em ……………………........................................................................…... 4.ª Revalidação ………. Taxa de comercialização paga em ………………….........................................................................……..
Texto do artigo · p. 9 Restrições de áreas e outras limitações ……………………………………...........................................................................………..
Texto do artigo · p. 9 Operador(es) Mineiro(s) Registado(s) ao abrigo da pré-licença:
Número ou marcador · p. 9 1. (Nome)....................................................(BI)………emitido em ; (endereço) ………………..………………….....................
Número ou marcador · p. 9 2. (nome)……........…(BI)……........emitido em; (endereço)…………………...................................................................………
Número ou marcador · p. 9 3. (nome) ………………………(BI) …………………………………...............................................................................………
Número ou marcador · p. 9 4. (nome) …………………………………(BI)…………………..........................................................................................………
Número ou marcador · p. 9 5. (nome) ……………(BI)………emitido em; (endereço)..............................................................................................................
Número ou marcador · p. 9 6. (nome)……….........(Documento de identificação)…….......emitido em; ( endereço)………………………
Número ou marcador · p. 9 ANEXO II
Texto do artigo · p. 9 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS DIRECÇÃO NACIONAL DE MINAS Cartão de Operador N.º ____________________ Nome do operador de Comercialização ................................................................................................................................................ Documento de Identificação n.º ________________________________________ válido até ______/______/______ Endereço__________________________________________________________ Classe da Licença de comercialização____________________________________ Área de Operação____________________________________________________ Validade de: _____/ _______/ ______ a _____/ ______/ _______ _____________, aos ______/ ______/______ Assinatura e carimbo da Entidade Emissora ____________________________________
Número ou marcador · p. 9 ANEXO II
Texto do artigo · p. 9 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS DIRECÇÃO NACIONAL DE MINAS Cartão de Operador N.º ____________________ Nome do operador de Comercialização ........................................................................................................................ Documento de Identificação n.º __________________________________________ válido até ______/______/______ Endereço_______________________________________________________________ Classe da Licença de comercialização_________________________________________ Área de Operação_________________________________________________________ Validade de: _____/ ______/ ______ a _____/ ______/ ______ ______________, aos ______/ ______/ ______ Assinatura e carimbo da Entidade Emissora
Texto do artigo · p. 10 Verso
Texto do artigo · p. 10 Operador registado ao abrigo da Licença de comercialização n.º __________Emitida aos ______/______/__________, válida até ________/______/________ a favor________________________ A Licença abrange a comercialização dos seguintes produtos minerais: Observações: TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO 1.º Ano de validade...Taxa paga em 1.ª Revalidação Taxa paga em 2.ª Revalidação Taxa paga em 3.ª Revalidação Taxa paga em 4.ª Revalidação Taxa paga em
Texto do artigo · p. 10 Operador registado ao abrigo da Licença de comercialização n.º _____________Emitida aos_______/_______/________, válida até________/______/_______a favor_______________________ A Licença abrange a comercialização dos seguintes produtos minerais: _________________________________________________________-_______________________________ ________________________________________________________________________________________ Observações: ________________________________________________________________________________________ TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO 1.º Ano de validade...Taxa paga em———————————————————-------------------————— 1.ª Revalidação Taxa paga em————————————————————————---------------------—- 2.ª Revalidação Taxa paga em——————————————------------------------——————————-- 3.ª Revalidação Taxa paga em————————————————————————---------------------—-- 4.ª Revalidação Taxa paga em ————————————————-----------------------------—————— _______________________________________
Número ou marcador · p. 11 ANEXO III Tabela de Classificação de Produtos Minerais I - Minerais preciosos e semi-preciosos Diamante
Texto do artigo · p. 11 1. Variedades de Corindo 1.1 Safira 1.2 Rubi
Texto do artigo · p. 11 2. Variedades de Berilo Esmeralda (verde) Águamarinha (azul) Morganite (rosa e incolor) Heliodoro (amarelo) Bixtite (vermelho salmão) Goshenite (incolor)
Texto do artigo · p. 11 3. Variedades de Turmalina
Texto do artigo · p. 11 3.1. Indicolite (azul) 3.2. Rubelite (rosa e vermelho) 3.3. Verdelite (verde) 3.4. Siberite (vermelho lilaz e azul violeta) 3.5. Acroite (incolor) 3.6. Dravite (amarelo acastanhado e escuro) 3.7. Schorlite (negro) 3.8. Turmalina melancia e outras turmalinas zonadas 3.9. Dumortierite (azul)
Texto do artigo · p. 11 4. Variedades de Sílica Quartzo ametista (violeta, roxo) Quartzo róseo (rosa) Aventurina Quartzo citrino (amarelo) Cristal de rocha Quartzo fumado Olho de gato Olho de tigre Opala Jaspe verde Jaspe vermelho Ágata Onix Crisoprázio (verde) Plasma (verde escuro) Prasiolite (verde) Calcedónia (de várias cores) Sardo (calcedónia vermelha) Cornalina
Texto do artigo · p. 11 5. Variedades de granada Piropo (vermelho) Almandina Espessartite Uvarovite Grossulária Andradite Hessonite
Texto do artigo · p. 11 Demantóide Tsavorite Rodonite
Texto do artigo · p. 11 6. Variedades de espodumena Hidenite (amarelo esverdeado e verde esmeralda) Kunzite (lilaz)
Texto do artigo · p. 11 7. Variedades de feldspato Adulária (Pedra de Lua) Amazonite (verde) Labradorite (azul iridiscente)
Texto do artigo · p. 11 8. Outros minerais não metálicos Sodalite (azul) Lápis-Lazuli ou Luzulite (azul) Fluorite (verde, roxo, amarelo, branco) Apatite Malaquite (verde) Crisocola (verde) Azurite (azul) Cuprite (vermelho) Epídoto (verde) Zadeíte Lepidolite Perlite Obsidiana Olivina Distena Andaluzite Cordierite Rodonite Rodocrosite Turqueza Topázio Zircão Cassiterite
Texto do artigo · p. 11 II- Metais Preciosos Ouro Platina e Prata III- Minerais industriais
Texto do artigo · p. 11 1. Elementos Nativos Platina, Ouro, Prata, Cobre, Mercúrio, Arsénio, Bismuto, Antimónio, Grafite, Enxofre e Diamante
Texto do artigo · p. 11 2. Minérios de Tântalo e Nióbio Tantalite, Microlite, Columbo-Tantalite, ManganoTantalite, Columbite e Pirocloro
Texto do artigo · p. 11 3. Minérios de Titânio Ilmenite, Rútilo, Leucoxema e Titanite
Texto do artigo · p. 11 4. Minérios de Cobre
Texto do artigo · p. 11 Calcopirite, Calcocite, Cuprite, Malaquite, Azurite e Crisocola
Texto do artigo · p. 12 5. Minérios de Estanho Cassiterite
Texto do artigo · p. 12 6. Minérios de Alumínio Bauxite, Gibsite, Boehmite
Texto do artigo · p. 12 7. Minérios de Ferro Magnetite, Hematite, Martite, Goethite e Limonite
Texto do artigo · p. 12 8. Minérios de Lítio Lepidolite, Espodumena, Ambligonite e Petalite.
Texto do artigo · p. 12 9. Minérios de Chumbo Galena e Cerussite
Texto do artigo · p. 12 10. Minérios de Manganés Pirolusite, Psilomelano, Rodocrosite, Rodonite e Manganite
Texto do artigo · p. 12 11. Minérios de Molibdénio Molibdenite
Texto do artigo · p. 12 12. Minérios de Volfrâmio Volframite e Scheelite
Texto do artigo · p. 12 13. Minérios de Zinco Blenda e Zincite
Texto do artigo · p. 12 14. Minérios de Bismuto Bismutite
Texto do artigo · p. 12 15. Minérios de Cobalto Cobaltite e Escuterudite
Texto do artigo · p. 12 16. Minérios de Crómio Cromite e Crocoite
Texto do artigo · p. 12 17. Minérios de Níquel Garnierite, Pirrotite, Nicolite e Pentlandite
Texto do artigo · p. 12 18. Minérios de Magnésio Magnesite e Dolomite
Texto do artigo · p. 12 19. Minérios de Bário Barite
Texto do artigo · p. 12 20. Minérios de Estrôncio Estroncianite e Celestite
Texto do artigo · p. 12 21. Minérios de Mercúrio Cinábrio
Texto do artigo · p. 12 22. Minérios de Antimónio Antimonite
Texto do artigo · p. 12 23. Minérios de Berílio Bertrandite e Berilo
Texto do artigo · p. 12 24. Minérios de Arsénio Arsenopirite
Texto do artigo · p. 12 25. Minérios de Cálcio Calcite, Aragonite, Wolastonite
Texto do artigo · p. 12 26. Minérios de Fósforo Apatite e Guano
Texto do artigo · p. 12 27. Minérios de Potássio
Texto do artigo · p. 12 28. Minérios de Silício Quartzo
Texto do artigo · p. 12 29. Minérios de Flúor Fluorite
Texto do artigo · p. 12 30. Outros
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar a regulamentação da comercialização de produtos minerais à dinâmica da actividade
  5. Texto do artigo, página 1: mineira, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 26 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovação
  8. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Comercialização de Produtos
  9. Texto do artigo, página 1: Minerais, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: Revogação
  12. Texto do artigo, página 1: É revogado o Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais aprovado pelo Decreto n.º 16/2005, de 24 de Junho, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  13. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  15. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Comercialização de Produtos Minerais
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições preliminares
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: Definições
  20. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, as expressões seguintes têm o sentido adiante indicado, salvo se o contexto em que se inserem exigir sentido diferente:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Amostra Museológica – Espécime que, pelo seu interesse científico ou didáctico seja merecedor de colecção pública ou privada;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Área de Operação – Área definida na licença de comercialização ou título mineiro em relação à qual se aplicam as disposições do presente Regulamento, que pode ser, provincial ou nacional;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Cartão de Operador – Documento emitido pela Entidade Competente, que identifica a pessoa autorizada a realizar as operações de compra e venda de produtos minerais, ao abrigo da respectiva licença;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Certificação – Confirmação quanto ao tipo, qualidade, quantidade e valor comercial do produto mineral sujeito à comercialização a nível interno e externo, feita pela Entidade Competente;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Comercialização – Acto de compra ou venda de produtos minerais, incluindo a exportação;
  26. Número ou marcador, página 2: f) Declaração de Conformidade – Documento emitido pela Entidade Competente, dirigido às Alfândegas de Moçambique, na qual se atesta a legalidade da posse e do direito de comercialização;
  27. Número ou marcador, página 2: g) Entidade Competente – Ministro que superintende a área dos recursos minerais, incluindo as suas instituições de nível central e provincial;
  28. Número ou marcador, página 2: h) Fóssil – Resto ou vestígio de animais ou vegetais de épocas passadas que aparecem conservadas nas rochas cuja formação tenha sido contemporânea deles;
  29. Número ou marcador, página 2: i) Guia de Circulação – Documento emitido pelo Ministério que confere a posse e circulação legal dentro do território Nacional, com produtos minerais descriminados;
  30. Número ou marcador, página 2: j) Licença de Comercialização de Classe I – O título que confere ao seu detentor o direito de compra e venda de Materiais de Construção;
  31. Número ou marcador, página 2: k) Licença de Comercialização de Classe II – O título que confere ao seu detentor o direito de compra e venda de outros produtos minerais, não abrangidos pelas licenças de comercialização de classe I e III;
  32. Número ou marcador, página 2: l) Licença de Comercialização de Classe III – O título que confere ao seu detentor o direito de compra e venda de Metais e Minerais Preciosos e semi-preciosos, incluindo exportação;
  33. Número ou marcador, página 2: m) Materiais de Construção – Substâncias minerais de ocorrência comum utilizadas na indústria de construção;
  34. Número ou marcador, página 2: n) Minerais Industriais – Substâncias ou produtos minerais utilizados na indústria com excepção dos produtos minerais radioactivos, conforme o anexo III;
  35. Número ou marcador, página 2: o) Minerais Preciosos ou Semi-preciosos – Gemas, pedras preciosas ou semi-preciosas, quaisquer substâncias minerais que pela sua beleza, cor, raridade e dureza são utilizadas para fins ornamentais e inclui diamante, rubi, safira, esmeralda e diferentes variedades de berilo nobre, águas marinhas, heliodoro, goshenite, morganite, bixbita, turmalinas, granadas, topázio, opala, espinela, kunzite, hidenite, iolite, amazonite, crisoberilo, quartzo cristal, ametista, citrino, crizoprásio, dendrite, ágata, jaspe, opala, jadeíte, epídoto, zoisiste, zircão, pedra- da- lua, rodocrisite, rodonite, turqueza, lazurite, sodalite e demais variedades destes minerais;
  36. Número ou marcador, página 2: p) Metais preciosos – Ouro, prata, platina, paládio, rádio, ósmio, ruténio e suas combinações ou ligas;
  37. Número ou marcador, página 2: q) Minerais Radioactivos – Quaisquer minerais que contenham elementos radioactivos na sua composição, cujos níveis de detecção se revelem perigosos à saúde humana;
  38. Número ou marcador, página 2: r) Ministério – Ministério que superintende a área dos recursos minerais, incluindo as suas instituições de nível central e provincial.
  39. Número ou marcador, página 2: s) Operador de comercialização – Pessoa singular nacional autorizada, nos termos do presente Regulamento, a
  40. Texto do artigo, página 2: exercer a actividade de compra e venda de produtos minerais;
  41. Número ou marcador, página 2: t) Ouro Puro – Material aurífero obtido com 99,9 % de pureza;
  42. Número ou marcador, página 2: u) Ouro Refinado – Material aurífero obtido através de processos de concentração física ou química e posteriormente submetido a um processo de fundição;
  43. Número ou marcador, página 2: v) Produto mineral ou minério – Minério extraído da terra com ou sem tratamento ou processamento, conforme o anexo III ao presente Regulamento;
  44. Número ou marcador, página 2: w) Rochas Ornamentais – Produtos minerais comercialmente valiosos que, pelas suas características físico-químicas e de beleza, podem ser aplicadas para fins ornamentais, na indústria de construção;
  45. Texto do artigo, página 2: x) Titular de Licença de Comercialização – Indivíduo ou entidade nacional, em cujo nome a licença é emitida em conformidade com o presente Regulamento;
  46. Número ou marcador, página 2: y) Verificação – Comprovação visual de produtos minerais para efeitos de emissão da respectiva guia de circulação, feita pelo Ministério.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  48. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se à comercialização de produtos minerais exercida por pessoas singulares e colectivas nacionais.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Pessoas singulares nacionais – pessoas singulares de nacionalidade moçambicana;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Pessoas colectivas nacionais – entidades constituídas por nacionais e legalmente registadas em Moçambique.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. A comercialização de Minerais Radioactivos e Diamantes
  54. Texto do artigo, página 2: é regida por regulamentação específica.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  56. Texto do artigo, página 2: Competências
  57. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais atribuir a Licença de Comercialização bem como praticar os actos e demais diligências que lhe são acometidos pelo presente Regulamento.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  59. Texto do artigo, página 2: Instrução do Pedido
  60. Número ou marcador, página 2: 1. As pessoas singulares e colectivas que pretendam exercer o comércio de produtos minerais devem requerer a respectiva Licença ao Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O requerimento deve conter as seguintes informações:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Identificação completa do requerente, sendo pessoa colectiva, identificação dos sócios, cópia dos estatutos da sociedade, fundação ou associação ou outro documento comprovativo da constituição e as alterações subsequentes;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Número Único de Identificação Tributária;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Indicação da classe de licença e área de operação pretendida;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Indicação dos produtos minerais a comercializar;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Prova de posse de um espaço físico destinado à venda de produtos minerais, através de título de propriedade de um estabelecimento comercial, ou equivalente, contrato de arrendamento do estabelecimento, cuja
  67. Texto do artigo, página 3: duração seja coincidente com a validade da licença de comercialização.
  68. Número ou marcador, página 3: 3. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Quitação Fiscal;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Programa de comercialização que deve incluir os recursos técnicos, financeiros e meios humanos a empregar em tal actividade;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Documento de Identificação do Operador de Comercialização; 4.No caso de pessoa colectiva, para além da informação indicada no n.º 2, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  72. Número ou marcador, página 3: d) Termo de responsabilidade da Pessoa Colectiva relativamente a cada empregado que pretenda inscrevê-lo como operador de comercialização;
  73. Número ou marcador, página 3: e) Procuração autorizando o mandatário a tratar do pedido da licença; e
  74. Número ou marcador, página 3: f) Cópia do Boletim da República no qual foram publicados os estatutos da mesma ou documento constitutivo da pessoa colectiva.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  76. Texto do artigo, página 3: Tramitação
  77. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de Licença de Comercialização, independentemente da classe, deve ser submetido à Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, a quem compete organizar o respectivo processo.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. No acto da recepção do pedido de Licença de Comercialização, efectua-se o registo, com o comprovativo contendo a data de recepção e a assinatura do funcionário.
  79. Número ou marcador, página 3: 3. O Ministério, deve, dentro de cinco dias úteis, a contar da data de recepção, notificar por escrito o requerente caso o pedido contenha erros ou omissões, devendo o interessado, no prazo máximo de dez dias úteis da notificação, corrigir os erros ou omissões, findo o qual o pedido será considerado nulo.
  80. Número ou marcador, página 3: 4. Compete à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, remeter à Direcção Nacional de Minas os pedidos de Licença de Comercialização, que estejam em conformidade com os requisitos legais e emitir um parecer sobre os mesmos, quanto à área solicitada, a ocorrência do mineral, o número de operadores existentes na área bem como outros aspectos relevantes.
  81. Número ou marcador, página 3: 5. Em caso de o pedido de Licença de Comercialização dar
  82. Texto do artigo, página 3: entrada na Direcção Nacional de Minas, esta coordena com a Direcção Provincial com jurisdição sobre a área para a obtenção de informação quanto à área de operação solicitada e outra informação necessária.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  84. Texto do artigo, página 3: Decisão sobre o pedido
  85. Número ou marcador, página 3: 1. A decisão do pedido deve ser tomada e a Licença emitida no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. A comunicação da decisão sobre o pedido deve ser feita por escrito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data do despacho.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. O indeferimento do pedido da Licença deve ser
  88. Texto do artigo, página 3: fundamentado e ocorre sempre que o requerente:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Seja incapaz, nos termos da lei;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Esteja envolvido em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais ou exercício de actividade mineira ilegal;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Tenha prestado falsas declarações ou fornecido informação falsa no acto de registo.
  92. Número ou marcador, página 3: 4. Os requerentes cujos pedidos de licença tenham sido indeferidos com base nos fundamentos das alíneas b) e c) do número anterior, só podem apresentar novo pedido decorridos doze meses, a contar da data do despacho de indeferimento.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  94. Texto do artigo, página 3: Validade da Licença de Comercialização
  95. Texto do artigo, página 3: A Licença de Comercialização tem a validade de cinco anos, prorrogáveis por igual período, em conformidade com o disposto no artigo 12.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 3: Forma e Conteúdo da Licença de Comercialização
  98. Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de Comercialização tem a forma constante no
  99. Número ou marcador, página 3: Anexo I, que poderá ser alterada por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
  100. Texto do artigo, página 3: 2. A licença de comercialização deve conter os seguintes
  101. Texto do artigo, página 3: elementos:
  102. Texto do artigo, página 3: a) Classe da Licença;
  103. Texto do artigo, página 3: b) Nome e endereço do titular;
  104. Texto do artigo, página 3: c) NUIT;
  105. Texto do artigo, página 3: d) Número e data de emissão da Licença;
  106. Texto do artigo, página 3: e) Entidade emissora;
  107. Texto do artigo, página 3: f) Validade;
  108. Texto do artigo, página 3: g) Designação dos produtos minerais abrangidos pela licença;
  109. Texto do artigo, página 3: h) Taxa devida pela atribuição da licença;
  110. Texto do artigo, página 3: i) Outros termos e condições.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 3: Distribuição da Licença de Comercialização
  113. Texto do artigo, página 3: A Licença de Comercialização é emitida em triplicado, sendo o original entregue ao respectivo titular, uma cópia para a Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, a outra cópia arquivada na Direcção Nacional de Minas.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  115. Texto do artigo, página 3: Direitos do Titular da Licença de Comercialização
  116. Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de Comercialização confere ao seu titular o direito de exercer a actividade de comercialização de produtos minerais especificados na licença.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de exportação, a Licença de Comercialização
  118. Texto do artigo, página 3: não dispensa a obtenção da licença de exportação a ser emitida pelo Ministério que superintende a área de comércio externo nos termos da lei vigente.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  120. Texto do artigo, página 3: Obrigações do Titular da Licença de Comercialização
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem obrigações do titular de Licença de Comercialização:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Registar o Operador de Comercialização ao abrigo da respectiva licença;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Controlar e dirigir a actuação dos operadores registados ao abrigo da sua licença;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Devolver o Cartão do Operador quando tenha deixado de operar ao abrigo da sua licença;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Prorrogar o cartão de operador e pagar a taxa anual de comercialização;
  126. Número ou marcador, página 3: e) Fornecer informação anual sobre as operações de compra e venda realizadas durante o ano;
  127. Número ou marcador, página 3: f) Fornecer cópia da licença de comercialização ao Chefe do Posto Administrativo da área em que a comercialização se realiza;
  128. Número ou marcador, página 4: g) Garantir que o seu operador realize actividade de comercialização junto de titulares de Concessão Mineira, Certificado Mineiro ou Senha Mineira, válidos.
  129. Número ou marcador, página 4: 2. No processo de exportação ou venda no território nacional, o titular da Licença de Comercialização deve provar a proveniência legal dos produtos minerais, nomeadamente através do recibo passado pelo vendedor, que deve ser titular da concessão mineira, certificado mineiro ou senha mineira.
  130. Número ou marcador, página 4: 3. A falta de prova referida no número anterior, implica o pagamento do Imposto sobre a Produção pelo possuidor dos produtos minerais, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação mineira e outra aplicável.
  131. Número ou marcador, página 4: 4. O titular da Licença de Comercialização de classe III deve
  132. Texto do artigo, página 4: possuir um espaço físico destinado à realização da compra e venda de produtos minerais, através do título de propriedade de um estabelecimento comercial, ou equivalente, contrato de arrendamento do estabelecimento, cuja duração seja coincidente com a validade da licença de comercialização.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  134. Texto do artigo, página 4: Prorrogação da Licença de Comercialização
  135. Número ou marcador, página 4: 1. O titular da Licença de comercialização deve, até sessenta dias antes do termo da licença, requerer ao Ministro a sua prorrogação.
  136. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de o pedido ser submetido com antecedência inferior ao prazo estabelecido no número anterior, o titular fica sujeito ao pagamento do dobro da taxa de tramitação fixada no artigo 22.
  137. Número ou marcador, página 4: 3. A prorrogação da licença é concedida desde que estejam
  138. Texto do artigo, página 4: cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
  139. Número ou marcador, página 4: a) O titular tenha cumprido as suas obrigações ao abrigo da licença;
  140. Número ou marcador, página 4: b) O titular apresente o relatório de actividades desenvolvidas em conformidade com o programa de comercialização dos produtos minerais aprovado pelo Ministério;
  141. Número ou marcador, página 4: c) O titular apresente a Certidão de quitação fiscal.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  143. Texto do artigo, página 4: Transmissão Mortis Causa
  144. Texto do artigo, página 4: Em caso de morte do titular, a transmissão é efectivada se o sucessor, no prazo de noventa dias, apresentar o pedido de transmissão, acompanhado da respectiva Certidão de Habilitação de Herdeiros, bem como a declaração de aceitação dos termos e condições da Licença de Comercialização.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  146. Texto do artigo, página 4: Extinção da Licença de Comercialização
  147. Número ou marcador, página 4: 1. A Licença de Comercialização extingue-se por:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Caducidade;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Revogação;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Renúncia;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Falta do pagamento da taxa anual de comercialização, nos termos do artigo 23.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. A entidade competente deve revogar a Licença de
  153. Texto do artigo, página 4: Comercialização quando o titular ou seu mandatário viole quaisquer disposições do presente Regulamento, e quaisquer termos e condições da respectiva licença, ou quando se registe reincidência no incumprimento do estabelecido na alínea g) do n.° 1 do artigo 11.
  154. Número ou marcador, página 4: 3. A entidade competente deve ainda revogar a Licença de Comercialização quando, após investigação das actividades do titular, se constatar que:
  155. Número ou marcador, página 4: a) Existam provas de o titular ou seu mandatário estarem ou terem estado envolvidos em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais em contravenção ao presente Regulamento ou outra legislação aplicável;
  156. Número ou marcador, página 4: b) O titular e/ou operador de comercialização tenham sido condenados a pena de prisão maior;
  157. Número ou marcador, página 4: c) O titular ou operador de comercialização esteja associado a elementos envolvidos no tráfico ilegal de produtos minerais ou outras actividades ilegais;
  158. Número ou marcador, página 4: d) O titular e/ou operador de comercialização tenham prestado falsas declarações ou fornecido falsa informação para a obtenção da licença.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. A entidade competente suspende a Licença de Comercialização, quando tenha havido, em relação ao titular, operador de comercialização ou mandatário, pronúncia de prática de crime a que caiba pena maior, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão transitada em julgado.
  160. Número ou marcador, página 4: 6. Em caso de renúncia o titular da Licença de Comercialização, deve, com antecedência de trinta dias, informar, por escrito, à Direcção Nacional de Minas ou Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, de tal intenção.
  161. Número ou marcador, página 4: 7. A revogação prevista no presente artigo é feita por despacho do Ministro que superintende a área dos recursos minerais, mediante um pré-aviso, fixando um prazo mínimo de trinta dias e máximo de sessenta a partir do qual a revogação torna-se efectiva.
  162. Número ou marcador, página 4: 8. A extinção da licença não exonera o seu titular do cumprimento das obrigações em relação ao Estado, a que este esteja adstrito, antes da data da extinção da licença.
  163. Número ou marcador, página 4: 9. A Licença de Comercialização caduca se o seu titular não
  164. Texto do artigo, página 4: efectuar o registo do operador de comercialização no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua emissão.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  166. Texto do artigo, página 4: Comercialização
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  168. Texto do artigo, página 4: Comercialização de Ouro
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O Titular da Licença de Comercialização de classe III que comercialize ouro pode celebrar com refinaria de sua escolha um contrato de refinação de ouro que regule, entre outros, os termos e condições de refinação e pesagem, as modalidades de transporte e seguro e as formas de pagamento.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Banco de Moçambique como autoridade cambial, aprovar o contrato de refinação referido no número anterior, fixando os termos e condições de refinação de ouro, bem como o destino a dar ao mesmo.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. O Banco de Moçambique pode fixar a quantidade de ouro
  172. Texto do artigo, página 4: que se destinem à:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Reserva do Estado; ou
  174. Número ou marcador, página 4: b) Comercialização interna.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  176. Texto do artigo, página 4: Registo de Operador de Comercialização
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Director Nacional de Minas, decide sobre o registo de operador de comercialização.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. A recusa do registo de operador de comercialização ocorre
  179. Texto do artigo, página 4: sempre que o operador proposto: a) Seja incapaz nos termos da Lei;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Esteja envolvido em operações ilícitas de comercialização de produtos minerais ou exercício de actividade mineira ilegal;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Tenha sido condenado judicialmente a pena de prisão maior ou;
  182. Número ou marcador, página 5: d) Tenha prestado falsas declarações ou fornecida informação falsa no acto de registo.
  183. Número ou marcador, página 5: 3. O início da comercialização de produtos minerais ao abrigo da Licença de Comercialização está sujeito ao registo prévio do Operador de Comercialização.
  184. Número ou marcador, página 5: 4. O cartão do Operador de comercialização tem a forma constante no Anexo II ao presente Regulamento e deve conter a seguinte informação:
  185. Número ou marcador, página 5: a) O nome do operador e endereço completo;
  186. Número ou marcador, página 5: b) O número, área de operação, data e validade da licença de comercialização ao abrigo da qual o operador é registado;
  187. Número ou marcador, página 5: c) A designação do produto mineral objecto de comercialização.
  188. Número ou marcador, página 5: 5. Após o registo do operador de comercialização e emissão
  189. Texto do artigo, página 5: do respectivo cartão de operador, na Direcção Nacional competente, o cartão do Operador de comercialização deve ser entregue ao respectivo titular.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  191. Texto do artigo, página 5: Validade do Cartão do Operador de Comercialização
  192. Número ou marcador, página 5: 1. O Cartão do Operador tem a validade de cinco anos e não pode exceder o da respectiva Licença de Comercialização.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. A prorrogação do cartão de operador está condicionada ao
  194. Texto do artigo, página 5: pagamento da taxa anual de comercialização nos termos do
  195. Texto do artigo, página 5: artigo 23.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  197. Texto do artigo, página 5: Intransmissibilidade e extinção do Cartão de Operador de Comercialização
  198. Número ou marcador, página 5: 1. O Cartão de Operador é intransmissível.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. O Cartão de Operador extingue-se verificados os seguintes factos:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Sua caducidade;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Apreensão do mesmo por exercício de comercialização ilegal e/ou fora da área de operação;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Renúncia da actividade por parte do titular da respectiva licença ou do operador de comercialização;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Morte do respectivo operador;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Extinção da respectiva licença, nos termos do artigo 14.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. A apreensão do cartão de operador nos termos da alínea b)
  206. Texto do artigo, página 5: do número anterior não implica a revogação da respectiva licença, verificando-se que o titular da licença não teve nenhum envolvimento culposo ou negligente no facto que determinou a apreensão do cartão.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  208. Texto do artigo, página 5: Extravio da Licença e/ou Cartão
  209. Número ou marcador, página 5: 1. No caso de extravio da Licença de Comercialização ou do Cartão de Operador de Comercialização, o interessado deve comunicar o facto imediatamente à Direcção Nacional de Minas ou à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. Ponderadas as circunstâncias em que o extravio referido
  211. Texto do artigo, página 5: no número anterior tiver ocorrido, considera-se cancelado o documento extraviado e pode ser emitida a segunda via do mesmo, sendo o período de validade coincidente com o do documento extraviado.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  213. Texto do artigo, página 5: Registo das Operações de Comercialização
  214. Número ou marcador, página 5: 1. O titular da Licença de Comercialização deve, trimestralmente, preencher, em triplicado, um boletim de registo de compra e venda conforme o modelo a ser aprovado por diploma ministerial.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O Boletim de Registo de Compra e Venda deve indicar:
  216. Número ou marcador, página 5: a) O nome e NUIT do comprador e do vendedor;
  217. Número ou marcador, página 5: b) O número, classe e validade da licença de comercialização ou o número do título mineiro, conforme o caso;
  218. Número ou marcador, página 5: c) A área de operação;
  219. Número ou marcador, página 5: d) O peso, valor e discriminação dos produtos minerais;
  220. Número ou marcador, página 5: e) A zona de proveniência do produto mineral e local de compra.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. O original do boletim referido nos números anteriores, deve
  222. Texto do artigo, página 5: ser mantido pelo titular por um período mínimo de cinco anos, duas cópias devem ser apresentadas junto do Ministério para efeitos de arquivo.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  224. Texto do artigo, página 5: Posse e circulação
  225. Número ou marcador, página 5: 1. A posse e circulação de produtos minerais é feita mediante a correspondente guia de circulação.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. Para a aquisição da guia de circulação, os titulares da licença ou operadores de comercialização devem registar os minerais adquiridos junto da Direcção Provincial competente ou representações do Governo ao nível local com jurisdição sobre a área, sendo:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Original mantido pelo titular ou operador da licença de comercialização, acompanhando os produtos minerais;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Uma cópia mantida no local onde a guia foi passada;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Uma cópia entregue à Direcção Provincial competente com jurisdição sobre a área e outra cópia entregue à Direcção Nacional competente.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. Os minerais com valor comercial que forem encontrados na posse de qualquer pessoa, em encomendas postais, bagagem acompanhada ou não, que não tiverem a correspondente guia de circulação são apreendidos e revertidos a favor do Estado sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26, ou de qualquer procedimento criminal, nos termos da lei penal.
  231. Número ou marcador, página 5: 4. Nos portos, aeroportos, postos fronteiriços e demais zonas
  232. Texto do artigo, página 5: de trânsito de mercadorias de e para fora do país, as autoridades aduaneiras, policiais bem como inspectores do Ministério dos Recursos Minerais, devidamente identificados ou credenciados, podem, sempre que se mostre necessário, proceder à inspecção de quaisquer embalagens, bagagens, bem como de quaisquer meios de transporte e ainda podem:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Selar, marcar qualquer embalagem ou contento de passagem ou despachados para exportação que estiver na referida área ou meio de transporte;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Revistar ou mandar revistar qualquer passageiro, tripulante e quaisquer pessoas que pretendam embarcar nos navios, aeronaves ou outros meios de transporte;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Embarcar e revistar qualquer tipo de barco, comboio ou aeronave onde se suspeite existirem minerais a serem transportados ilegalmente;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Reter ou mandar reter quaisquer produtos minerais que se desconfie estarem a ser transportados ilegalmente, a fim de apurar a respectiva legalidade.
  237. Número ou marcador, página 6: 5. Exceptuam-se das disposições deste artigo as autoridades que por lei estão isentas de revista das suas bagagens.
  238. Número ou marcador, página 6: 6. A posse legal de produtos minerais importados é atestada pelas respectivas autorizações de importação passadas pelas entidades competentes.
  239. Número ou marcador, página 6: 7. As colecções privadas de espécimes mineralógicas, minerais ou metais preciosos devem estar registadas no Museu Nacional competente e os proprietários devem manter os documentos que confirmem a sua posse legal assim como um inventário actualizado dos mesmos onde conste para cada mineral:
  240. Número ou marcador, página 6: a) Identificação;
  241. Número ou marcador, página 6: b) Classificação;
  242. Número ou marcador, página 6: c) Peso;
  243. Número ou marcador, página 6: d) Valor.
  244. Número ou marcador, página 6: 8. As guias de circulação, em território nacional, das colecções
  245. Texto do artigo, página 6: a que o número anterior se refere, são emitidas pela Direcção Nacional de Minas, a quem igualmente compete certificar o valor das referidas colecções, para efeitos de exportação.
  246. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  247. Texto do artigo, página 6: Taxas
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  249. Texto do artigo, página 6: Taxa de Tramitação
  250. Texto do artigo, página 6: A tramitação do pedido de Licença de Comercialização, está sujeita ao pagamento da taxa de 3 000,00MT.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  252. Texto do artigo, página 6: Taxas de comercialização
  253. Número ou marcador, página 6: 1. O titular de Licença de Comercialização deve pagar anualmente, na Direcção Nacional de Minas, ou na Direcção Provincial com jurisdição sobre a área a taxa de comercialização, por cada operador de comercialização, os seguintes montantes:
  254. Número ou marcador, página 6: a) 20 000,00 (Vinte Mil Meticais) para a Classe I;
  255. Número ou marcador, página 6: b) 30 000,00 (Trinta Mil Meticais) para a Classe II;
  256. Número ou marcador, página 6: c) 45 000,00 (Quarenta e Cinco Mil Meticais) para a Classe III.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. O pagamento da taxa referida no número anterior é efectuado no acto do levantamento da licença de Comercialização e do cartão do operador de Comercialização.
  258. Número ou marcador, página 6: 3. A prova do pagamento anual da taxa é feita através da
  259. Texto do artigo, página 6: aposição do carimbo no respectivo cartão.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  261. Texto do artigo, página 6: Destino das Taxas
  262. Texto do artigo, página 6: Os valores das taxas previstas no presente Regulamento são assim distribuídas:
  263. Número ou marcador, página 6: a) 60% Para o Orçamento do Estado;
  264. Número ou marcador, página 6: b) 40% Para o Fundo do Fomento Mineiro para a promoção da actividade mineira, nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
  265. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  266. Texto do artigo, página 6: Infracções e penas
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  268. Texto do artigo, página 6: Inspecção e Fiscalização
  269. Número ou marcador, página 6: 1. A actividade de comercialização de produtos minerais
  270. Texto do artigo, página 6: está sujeita à inspecção e fiscalização, nos termos da lei.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais através da Inspecção-Geral e suas estruturas a nível local, proceder à inspecção e fiscalização no âmbito do presente Regulamento.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  273. Texto do artigo, página 6: Infracções Diversas
  274. Número ou marcador, página 6: 1. É punido com uma multa que varia de 15 000,00 MT a 150 000,00 MT aquele que:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Obstruir ou embaraçar, a inspecção e fiscalização da actividade de comercialização;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Prestar falsas declarações em relação às quantidades de produtos, falsificar ou ajudar a falsificar amostras de minerais ou produtos minerais com o intuito de enganar o Estado;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Intencionalmente fizer, tentar fazer, impelir ou induzir a que seja passado um documento ou anotação incorrecta para fins previstos na Lei de Minas e no presente Regulamento;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Não prestar as informações exigidas nos termos do artigo 33.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. É punida com uma multa de 50 000,00 a 250 000,00 MT a posse e circulação ilegal de produtos minerais.
  280. Número ou marcador, página 6: 3. É punido com uma multa de 100 000,00 a 2 000 000,00 MT todo aquele que fraudulentamente prestar falsas declarações relativamente à qualidade e o valor real do produto mineral a ser exportado.
  281. Número ou marcador, página 6: 4. Quando a fraude referida no número anterior tiver o intuito de enganar ao Estado, o referido produto é confiscado e revertido a favor do Estado, sem prejuízo do procedimento criminal nos termos da lei aplicável.
  282. Número ou marcador, página 6: 5. A comercialização ilegal de produtos minerais cujo valor seja inferior a 50 000,00 MT é punida com uma multa que varia de 30 000,00 MT a 100 000,00 MT e, nos restantes casos, com uma multa que varia de igual até o triplo do valor dos produtos apreendidos.
  283. Número ou marcador, página 6: 6. Qualquer violação das disposições do presente
  284. Texto do artigo, página 6: Regulamento para a qual nenhuma pena específica esteja definida, é punida com uma pena mínima de 50 000,00 MT e máxima a determinar de acordo com a gravidade da infracção.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  286. Texto do artigo, página 6: Revisão das taxas e Multas
  287. Texto do artigo, página 6: As taxas de comercialização, de tramitação e as multas previstas no presente Regulamento, serão revistas por Diploma Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais, sob proposta do Ministro que superintende a área dos recursos minerais.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  289. Texto do artigo, página 6: Penas
  290. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a violação das disposições da legislação mineira é passível de punição nos termos seguintes:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Multa;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Apreensão do produto mineral;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Confisco do equipamento e meios utilizados.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  295. Texto do artigo, página 6: Competência para aplicação das Penas
  296. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Inspector-geral dos Recursos Minerais a aplicação de pena de:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Multa;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Apreensão de produtos minerais;
  299. Número ou marcador, página 7: c) Confisco de Equipamento; e d) Confisco de Meios utilizados na actividade mineira
  300. Texto do artigo, página 7: ilegal.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. Compete à Direcção Provincial com jurisdição sobre a
  302. Texto do artigo, página 7: área a aplicação de pena de:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Multa até 100 000,00 Meticais;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Apreensão de produtos minerais; e
  305. Número ou marcador, página 7: c) Confisco de equipamento e meios utilizados na actividade mineira ilegal.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  307. Texto do artigo, página 7: Destino das multas
  308. Texto do artigo, página 7: Os valores das multas previstas no presente Regulamento são assim distribuídos:
  309. Número ou marcador, página 7: a) 40% Para o Orçamento do Estado;
  310. Número ou marcador, página 7: b) 60% Para o Fundo de Fomento Mineiro para a promoção da actividade mineira, nos termos a definir por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  312. Texto do artigo, página 7: Destino dos Minerais Apreendidos
  313. Número ou marcador, página 7: 1. Os produtos mineiros apreendidos em resultado da comercialização, posse e circulação ilegal revertem a favor do Estado, devendo após sua avaliação, ser canalizados para o Fundo do Fomento Mineiro.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de apreensão de recursos minerais de construção,
  315. Texto do artigo, página 7: os mesmos são avaliados e vendidos pela Direcção Provincial com jurisdição sobre a área de ocorrência da infracção devendo o resultado da venda ser canalizado ao Fundo do Fomento Mineiro.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  317. Texto do artigo, página 7: Destino do Equipamento e Meios Confiscados
  318. Número ou marcador, página 7: 1. Os equipamentos e meios confiscados em consequência da posse, circulação e comercialização ilegal de produtos minerais, revertem a favor do Estado.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. A reversão a favor do Estado, dos equipamentos e meios
  320. Texto do artigo, página 7: confiscados, nos termos do número anterior, é feita através do
  321. Texto do artigo, página 7: registo destes nas respectivas conservatórias após a verificação da legalidade dos mesmos e afectação directa para fins de interesse público.
  322. Número ou marcador, página 7: 3. A tramitação do processo do registo referido no número anterior é feita pela Inspecção-Geral dos Recursos Minerais, em coordenação com a direcção de gestão do património do Estado, a nível central.
  323. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  324. Texto do artigo, página 7: Normas técnicas
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  326. Texto do artigo, página 7: Informações e Relatórios
  327. Número ou marcador, página 7: 1. O titular da Licença de Comercialização deve apresentar por escrito, junto à Direcção Nacional de Minas e cópia à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área de operação, até ao dia 5 do mês seguinte ao trimestre a que diz respeito, relatórios e informações trimestrais sobre as transacções efectuadas no período.
  328. Número ou marcador, página 7: 2. Até o fim do mês de Fevereiro de cada ano, o titular da
  329. Texto do artigo, página 7: licença de comercialização deve enviar à Direcção Nacional de Minas, e cópia à Direcção Provincial com jurisdição sobre a área, o relatório de actividades, relativas ao ano anterior, contendo, de entre outras, as seguintes informações:
  330. Número ou marcador, página 7: a) O volume das transacções efectuadas, nomeadamente as quantidades de minerais comprados, o respectivo valor e, no caso do ouro, o preço médio de compra, no período, e o conteúdo médio de ouro e prata;
  331. Número ou marcador, página 7: b) As estimativas de compras e vendas para o ano em curso.
  332. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  333. Texto do artigo, página 7: Disposição final
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  335. Texto do artigo, página 7: Regularização
  336. Texto do artigo, página 7: É concedido aos titulares da licença de comercialização o prazo de cento e oitenta dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, para regularizarem os seus direitos e deveres ao abrigo da respectiva Licença de Comercialização.
  337. Texto do artigo, página 8: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS Decreto n.º Licença n.º Licença de Comercialização Mineira Área de Operação Validade da licença A Ministra dos Recursos Minerais Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias Classe Nome Endereço Está autorizado a comercializar: Taxa pagável por operador Local e data de emissão
  338. Texto do artigo, página 9: Outros termos e condições
  339. Texto do artigo, página 9: …………………………………………………………............................................................................................................................. ………………………………………………………………………………...................................................................................……
  340. Texto do artigo, página 9: Restrições de áreas e outras limitações......................................................................................................................................................
  341. Texto do artigo, página 9: ........................................................................................................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................................................................................
  342. Texto do artigo, página 9: 1.º Ano de validade …. Taxa de comercialização paga em .................................................................................................................. 2.ª Revalidação………. Taxa de comercialização paga em …………………….........................................................................….. 3.ª Revalidação ……….Taxa de comercialização paga em ……………………........................................................................…... 4.ª Revalidação ………. Taxa de comercialização paga em ………………….........................................................................……..
  343. Texto do artigo, página 9: Restrições de áreas e outras limitações ……………………………………...........................................................................………..
  344. Texto do artigo, página 9: Operador(es) Mineiro(s) Registado(s) ao abrigo da pré-licença:
  345. Número ou marcador, página 9: 1. (Nome)....................................................(BI)………emitido em ; (endereço) ………………..………………….....................
  346. Número ou marcador, página 9: 2. (nome)……........…(BI)……........emitido em; (endereço)…………………...................................................................………
  347. Número ou marcador, página 9: 3. (nome) ………………………(BI) …………………………………...............................................................................………
  348. Número ou marcador, página 9: 4. (nome) …………………………………(BI)…………………..........................................................................................………
  349. Número ou marcador, página 9: 5. (nome) ……………(BI)………emitido em; (endereço)..............................................................................................................
  350. Número ou marcador, página 9: 6. (nome)……….........(Documento de identificação)…….......emitido em; ( endereço)………………………
  351. Número ou marcador, página 9: ANEXO II
  352. Texto do artigo, página 9: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS DIRECÇÃO NACIONAL DE MINAS Cartão de Operador N.º ____________________ Nome do operador de Comercialização ................................................................................................................................................ Documento de Identificação n.º ________________________________________ válido até ______/______/______ Endereço__________________________________________________________ Classe da Licença de comercialização____________________________________ Área de Operação____________________________________________________ Validade de: _____/ _______/ ______ a _____/ ______/ _______ _____________, aos ______/ ______/______ Assinatura e carimbo da Entidade Emissora ____________________________________
  353. Número ou marcador, página 9: ANEXO II
  354. Texto do artigo, página 9: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS DIRECÇÃO NACIONAL DE MINAS Cartão de Operador N.º ____________________ Nome do operador de Comercialização ........................................................................................................................ Documento de Identificação n.º __________________________________________ válido até ______/______/______ Endereço_______________________________________________________________ Classe da Licença de comercialização_________________________________________ Área de Operação_________________________________________________________ Validade de: _____/ ______/ ______ a _____/ ______/ ______ ______________, aos ______/ ______/ ______ Assinatura e carimbo da Entidade Emissora
  355. Texto do artigo, página 10: Verso
  356. Texto do artigo, página 10: Operador registado ao abrigo da Licença de comercialização n.º __________Emitida aos ______/______/__________, válida até ________/______/________ a favor________________________ A Licença abrange a comercialização dos seguintes produtos minerais: Observações: TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO 1.º Ano de validade...Taxa paga em 1.ª Revalidação Taxa paga em 2.ª Revalidação Taxa paga em 3.ª Revalidação Taxa paga em 4.ª Revalidação Taxa paga em
  357. Texto do artigo, página 10: Operador registado ao abrigo da Licença de comercialização n.º _____________Emitida aos_______/_______/________, válida até________/______/_______a favor_______________________ A Licença abrange a comercialização dos seguintes produtos minerais: _________________________________________________________-_______________________________ ________________________________________________________________________________________ Observações: ________________________________________________________________________________________ TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO 1.º Ano de validade...Taxa paga em———————————————————-------------------————— 1.ª Revalidação Taxa paga em————————————————————————---------------------—- 2.ª Revalidação Taxa paga em——————————————------------------------——————————-- 3.ª Revalidação Taxa paga em————————————————————————---------------------—-- 4.ª Revalidação Taxa paga em ————————————————-----------------------------—————— _______________________________________
  358. Número ou marcador, página 11: ANEXO III Tabela de Classificação de Produtos Minerais I - Minerais preciosos e semi-preciosos Diamante
  359. Texto do artigo, página 11: 1. Variedades de Corindo 1.1 Safira 1.2 Rubi
  360. Texto do artigo, página 11: 2. Variedades de Berilo Esmeralda (verde) Águamarinha (azul) Morganite (rosa e incolor) Heliodoro (amarelo) Bixtite (vermelho salmão) Goshenite (incolor)
  361. Texto do artigo, página 11: 3. Variedades de Turmalina
  362. Texto do artigo, página 11: 3.1. Indicolite (azul) 3.2. Rubelite (rosa e vermelho) 3.3. Verdelite (verde) 3.4. Siberite (vermelho lilaz e azul violeta) 3.5. Acroite (incolor) 3.6. Dravite (amarelo acastanhado e escuro) 3.7. Schorlite (negro) 3.8. Turmalina melancia e outras turmalinas zonadas 3.9. Dumortierite (azul)
  363. Texto do artigo, página 11: 4. Variedades de Sílica Quartzo ametista (violeta, roxo) Quartzo róseo (rosa) Aventurina Quartzo citrino (amarelo) Cristal de rocha Quartzo fumado Olho de gato Olho de tigre Opala Jaspe verde Jaspe vermelho Ágata Onix Crisoprázio (verde) Plasma (verde escuro) Prasiolite (verde) Calcedónia (de várias cores) Sardo (calcedónia vermelha) Cornalina
  364. Texto do artigo, página 11: 5. Variedades de granada Piropo (vermelho) Almandina Espessartite Uvarovite Grossulária Andradite Hessonite
  365. Texto do artigo, página 11: Demantóide Tsavorite Rodonite
  366. Texto do artigo, página 11: 6. Variedades de espodumena Hidenite (amarelo esverdeado e verde esmeralda) Kunzite (lilaz)
  367. Texto do artigo, página 11: 7. Variedades de feldspato Adulária (Pedra de Lua) Amazonite (verde) Labradorite (azul iridiscente)
  368. Texto do artigo, página 11: 8. Outros minerais não metálicos Sodalite (azul) Lápis-Lazuli ou Luzulite (azul) Fluorite (verde, roxo, amarelo, branco) Apatite Malaquite (verde) Crisocola (verde) Azurite (azul) Cuprite (vermelho) Epídoto (verde) Zadeíte Lepidolite Perlite Obsidiana Olivina Distena Andaluzite Cordierite Rodonite Rodocrosite Turqueza Topázio Zircão Cassiterite
  369. Texto do artigo, página 11: II- Metais Preciosos Ouro Platina e Prata III- Minerais industriais
  370. Texto do artigo, página 11: 1. Elementos Nativos Platina, Ouro, Prata, Cobre, Mercúrio, Arsénio, Bismuto, Antimónio, Grafite, Enxofre e Diamante
  371. Texto do artigo, página 11: 2. Minérios de Tântalo e Nióbio Tantalite, Microlite, Columbo-Tantalite, ManganoTantalite, Columbite e Pirocloro
  372. Texto do artigo, página 11: 3. Minérios de Titânio Ilmenite, Rútilo, Leucoxema e Titanite
  373. Texto do artigo, página 11: 4. Minérios de Cobre
  374. Texto do artigo, página 11: Calcopirite, Calcocite, Cuprite, Malaquite, Azurite e Crisocola
  375. Texto do artigo, página 12: 5. Minérios de Estanho Cassiterite
  376. Texto do artigo, página 12: 6. Minérios de Alumínio Bauxite, Gibsite, Boehmite
  377. Texto do artigo, página 12: 7. Minérios de Ferro Magnetite, Hematite, Martite, Goethite e Limonite
  378. Texto do artigo, página 12: 8. Minérios de Lítio Lepidolite, Espodumena, Ambligonite e Petalite.
  379. Texto do artigo, página 12: 9. Minérios de Chumbo Galena e Cerussite
  380. Texto do artigo, página 12: 10. Minérios de Manganés Pirolusite, Psilomelano, Rodocrosite, Rodonite e Manganite
  381. Texto do artigo, página 12: 11. Minérios de Molibdénio Molibdenite
  382. Texto do artigo, página 12: 12. Minérios de Volfrâmio Volframite e Scheelite
  383. Texto do artigo, página 12: 13. Minérios de Zinco Blenda e Zincite
  384. Texto do artigo, página 12: 14. Minérios de Bismuto Bismutite
  385. Texto do artigo, página 12: 15. Minérios de Cobalto Cobaltite e Escuterudite
  386. Texto do artigo, página 12: 16. Minérios de Crómio Cromite e Crocoite
  387. Texto do artigo, página 12: 17. Minérios de Níquel Garnierite, Pirrotite, Nicolite e Pentlandite
  388. Texto do artigo, página 12: 18. Minérios de Magnésio Magnesite e Dolomite
  389. Texto do artigo, página 12: 19. Minérios de Bário Barite
  390. Texto do artigo, página 12: 20. Minérios de Estrôncio Estroncianite e Celestite
  391. Texto do artigo, página 12: 21. Minérios de Mercúrio Cinábrio
  392. Texto do artigo, página 12: 22. Minérios de Antimónio Antimonite
  393. Texto do artigo, página 12: 23. Minérios de Berílio Bertrandite e Berilo
  394. Texto do artigo, página 12: 24. Minérios de Arsénio Arsenopirite
  395. Texto do artigo, página 12: 25. Minérios de Cálcio Calcite, Aragonite, Wolastonite
  396. Texto do artigo, página 12: 26. Minérios de Fósforo Apatite e Guano
  397. Texto do artigo, página 12: 27. Minérios de Potássio
  398. Texto do artigo, página 12: 28. Minérios de Silício Quartzo
  399. Texto do artigo, página 12: 29. Minérios de Flúor Fluorite
  400. Texto do artigo, página 12: 30. Outros
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