Decreto n.º 10/2014

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Decreto n.º 10/2014

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 10/2014
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Março
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Acwa Power Moatize Termoeléctrica, S.A., para a realização do Projecto Eléctrico de Moatize, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 600 MW.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Eléctrico de Moatize, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) Conceber, financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o Empreendimeento Eléctrico de Moatize, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
Número ou marcador · p. 2 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Empreendimento Eléctrico de Moatize.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de início da operação comercial, podendo ser prorrogáveis nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se à Lei das Parcerias
Texto do artigo · p. 2 Píblico-Privada (PPP), à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Manter e operar o Empreendimento Eléctrico de Moatize à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Eléctrico de Moatize;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter e operar o Empreendimento Eléctrico de Moatize com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Eléctrico de Moatize;
Número ou marcador · p. 3 g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Eléctrico de Moatize, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Eléctrico de Moatize, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento Eléctrico de Moatize enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Empreendimento
Texto do artigo · p. 3 Eléctrico de Moatize deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 3 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 3 d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legis- lação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 3 a) Reservar para alienação de pessoas singulares moçambicanas, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital social da Concessionária até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. É delegada no Ministro da Energia a competência
Texto do artigo · p. 3 para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 10/2014
  2. Texto do artigo, página 2: de 14 de Março
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Acwa Power Moatize Termoeléctrica, S.A., para a realização do Projecto Eléctrico de Moatize, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 600 MW.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Eléctrico de Moatize, que compreende o direito exclusivo de:
  6. Número ou marcador, página 2: a) Conceber, financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o Empreendimeento Eléctrico de Moatize, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
  7. Número ou marcador, página 2: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Empreendimento Eléctrico de Moatize.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de início da operação comercial, podendo ser prorrogáveis nos termos do Contrato de Concessão.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se à Lei das Parcerias
  10. Texto do artigo, página 2: Píblico-Privada (PPP), à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Manter e operar o Empreendimento Eléctrico de Moatize à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Eléctrico de Moatize;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Manter e operar o Empreendimento Eléctrico de Moatize com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
  13. Número ou marcador, página 3: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  14. Número ou marcador, página 3: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  15. Número ou marcador, página 3: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
  16. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Eléctrico de Moatize;
  17. Número ou marcador, página 3: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Eléctrico de Moatize, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  18. Número ou marcador, página 3: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Eléctrico de Moatize, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
  19. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  22. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento Eléctrico de Moatize enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  23. Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Empreendimento
  24. Texto do artigo, página 3: Eléctrico de Moatize deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  26. Número ou marcador, página 3: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  27. Número ou marcador, página 3: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  28. Número ou marcador, página 3: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
  29. Número ou marcador, página 3: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  30. Número ou marcador, página 3: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legis- lação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  31. Número ou marcador, página 3: a) Reservar para alienação de pessoas singulares moçambicanas, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital social da Concessionária até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Empreendimento;
  32. Número ou marcador, página 3: b) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
  33. Número ou marcador, página 3: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
  34. Número ou marcador, página 3: Art. 9. É delegada no Ministro da Energia a competência
  35. Texto do artigo, página 3: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize.
  36. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
  37. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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