I SÉRIE — n.º 22
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 22/2014
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 14 de Março de 2014 I SÉRIE — Número 22
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 9/2014: Aprova o Regulamento sobre Candidatura das Federações Desportivas à organização de Competições Desportivas Internacionais. Decreto n.º 10/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize.
- Lista, página 1: Resolução n.º 12/2014: Autoriza a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional – SONIPAL, Lda, e estrangeiro – RUTHLAND HOLDING, Ltd, para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal de 215 MW, no Distrito de Changara, Província de Tete. Resolução n.º 13/2014:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional – SONIPAL, Lda, e estrangeiras CAZEMBE HOLDING, Ltd e HYDROPARTS HOLDING, Ltd. para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção, venda de energia eléctrica, com potencia nominal de 600 MW, ao longo do Rio Zambeze, numa extensão abrangendo os distritos de Tambara, na província de Manica e Mutarara, na Província de Tete.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2014
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se regular o processo de candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, ao abrigo do disposto na alínea f) do n. º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre a Candidatura das Federações Despotivas à Organização de Competições Desportivas Internacionais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define as normas a observar para a candidatura à organização de competições desportivas internacionais, de carácter oficial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às entidades desportivas nacionais, legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A organização de competições desportivas internacionais de carácter oficial tem em vista os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Incrementar o desporto de alta competição e as infraestruturas desportivas nacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Alcançar altos resultados desportivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Possibilitar ao público a assistência à manifestação desportiva de elevada qualidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Projectar o nome do país além-fronteiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na melhoria das condições económicas e sociais do país.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Processo de Candidatura
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 2: A candidatura à organização de competições internacionais de carácter oficial obedece cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: 1. Os atletas das modalidades individuais ou as selecções nacionais das modalidades colectivas devem apresentar índices de rendimento e resultados desportivos competitivos, de acordo com a tabela de classificação da respectiva Federação Internacional, bem como a aptidão no exame médico- -desportivo.
- Número ou marcador, página 2: 2. As entidades desportivas nacionais devem comprovar a existência de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários para a organização condigna do evento.
- Número ou marcador, página 2: 3. As entidades desportivas nacionais devem submeter à entidade que superintende a área do desporto, o projecto de candidatura, de entre outras matérias, devendo constar o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) O tipo de competição;
- Número ou marcador, página 2: b) O local e a data de realização;
- Número ou marcador, página 2: c) O número de países ou equipas participantes;
- Número ou marcador, página 2: d) Objectivos gerais, desportivos e resultados esperados;
- Número ou marcador, página 2: e) A estrutura orgânica prevista para a organização do evento;
- Número ou marcador, página 2: f) O caderno de encargos estabelecido pela respectiva entidade desportiva internacional;
- Número ou marcador, página 2: g) O orçamento do evento;
- Número ou marcador, página 2: h) As fontes de financiamento do evento, devidamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Consoante se trate de competição mundial, continental ou competições regionais, as entidades desportivas nacionais devem, respectivamente, submeter ainda a acta da Assembleia Geral ou da reunião de direcção que tenha deliberado sobre a pretensão de candidatar o país para a organização do evento desportivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Prazos de candidatura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A apresentação de manifestação de interesse de candidatura à entidade que superintende a área do desporto deve obedecer aos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 2: a) Para a prova mundial, no mínimo, de 4 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Para a prova continental, no mínimo, de 2 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Para as provas regionais, até ao mês de Maio, do ano que antecede a realização da respectiva competição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente pode ser apresentada a manifestação de interesse de candidatura para realização de um evento desportivo internacional fora dos prazos referidos no número anterior, quando se mostrem comprovadamente reunidas as condições materiais, financeiras, técnicas e desportivas e a realização do evento represente um benefício para o país.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Evento Teste)
- Texto do artigo, página 2: Para a competição mundial e continental, a entidade organizadora desportiva deve, com antecedência de um ano da data da realização do evento, organizar uma competição desportiva para avaliar a capacidade organizativa do país, devendo fundamentalmente verificar o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) As condições das infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: b) Capacidade humana.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Autorização)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta da entidade que superintende a área do Desporto, autorizar a organização de competições desportivas internacionais.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 10/2014
- Texto do artigo, página 2: de 14 de Março
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Acwa Power Moatize Termoeléctrica, S.A., para a realização do Projecto Eléctrico de Moatize, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 600 MW.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Eléctrico de Moatize, que compreende o direito exclusivo de:
- Número ou marcador, página 2: a) Conceber, financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o Empreendimeento Eléctrico de Moatize, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
- Número ou marcador, página 2: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Empreendimento Eléctrico de Moatize.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de início da operação comercial, podendo ser prorrogáveis nos termos do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se à Lei das Parcerias
- Texto do artigo, página 2: Píblico-Privada (PPP), à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Manter e operar o Empreendimento Eléctrico de Moatize à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Eléctrico de Moatize;
- Número ou marcador, página 2: b) Manter e operar o Empreendimento Eléctrico de Moatize com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
- Parágrafo, página 3: 14 DE MARÇO DE 2014 959
- Número ou marcador, página 3: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Eléctrico de Moatize;
- Número ou marcador, página 3: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Eléctrico de Moatize, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Eléctrico de Moatize, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 3: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento Eléctrico de Moatize enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Empreendimento
- Texto do artigo, página 3: Eléctrico de Moatize deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
- Número ou marcador, página 3: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
- Número ou marcador, página 3: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
- Número ou marcador, página 3: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legis- lação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
- Número ou marcador, página 3: a) Reservar para alienação de pessoas singulares moçambicanas, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital social da Concessionária até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. É delegada no Ministro da Energia a competência
- Texto do artigo, página 3: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2014
- Texto do artigo, página 3: de 14 de Março
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, nos Distritos de Moatize e Changara, Província de Tete, considerando a urgência e existência dessas infra-estruturas de interesse estratégico nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional - SONIPAL, Lda, e estrangeiro – RUTHLAND HOLDING, Ltd. para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal de 215 MW, no Distrito de Changara, Província de Tete, no território nacional, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos e condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A Equipa Técnica referida no artigo anterior
- Texto do artigo, página 3: será constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Trabalho, Coordenação de Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 3: a) Período de concessão;
- Número ou marcador, página 4: b) Objecto da concessão;
- Número ou marcador, página 4: c) Natureza da Concessionária;
- Número ou marcador, página 4: d) Participação do empresariado nacional;
- Número ou marcador, página 4: e) Os direitos e obrigações das Partes;
- Número ou marcador, página 4: f) As garantias e seguros;
- Número ou marcador, página 4: g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
- Número ou marcador, página 4: h) O regime tarifário;
- Número ou marcador, página 4: i) O regime fiscal;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenação com as autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 4: k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
- Número ou marcador, página 4: l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A proposta do decreto deve versar sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 4: b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos à concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e respectivo decreto para aprovação até 180 dias contados, a partir da data de aprovação desta Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 13/2014
- Texto do artigo, página 4: de 14 de Março
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, considerando a urgência e existência dessas infra-estruturas de interesse estratégico nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional SONIPAL, Lda, e estrangeiras CAZEMBE HOLDING, Ltd e HYDROPARTS HOLDING, Ltd. para, em regime de concessão,
- Texto do artigo, página 4: conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal de 600 MW, ao longo do Rio Zambeze, numa extensão abrangendo os distritos de Tambara, na província de Manica e Mutarara, na província de Tete, no território nacional, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos e condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A Equipa Técnica referida no artigo anterior será constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Trabalho, Coordenação de Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de contrato de concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 4: a) Período de concessão;
- Número ou marcador, página 4: b) Objecto da concessão;
- Número ou marcador, página 4: c) Natureza da Concessionária;
- Número ou marcador, página 4: d) Participação do empresariado nacional;
- Número ou marcador, página 4: e) Os direitos e obrigações das Partes;
- Número ou marcador, página 4: f) As garantias e seguros;
- Número ou marcador, página 4: g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
- Número ou marcador, página 4: h) O regime tarifário;
- Número ou marcador, página 4: i) O regime fiscal;
- Número ou marcador, página 4: j) Coordenação com as autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 4: k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
- Número ou marcador, página 4: l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A proposta do decreto deverá versar sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 4: b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos a concessão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo decreto para aprovação, até 180 dias contados, a partir da data de aprovação desta Resolução.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 4: da publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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