I SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 22/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 14 de Março de 2014 I SÉRIE — Número 22
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 9/2014: Aprova o Regulamento sobre Candidatura das Federações Desportivas à organização de Competições Desportivas Internacionais. Decreto n.º 10/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize.
Lista · p. 1 Resolução n.º 12/2014: Autoriza a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional – SONIPAL, Lda, e estrangeiro – RUTHLAND HOLDING, Ltd, para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal de 215 MW, no Distrito de Changara, Província de Tete. Resolução n.º 13/2014:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional – SONIPAL, Lda, e estrangeiras CAZEMBE HOLDING, Ltd e HYDROPARTS HOLDING, Ltd. para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção, venda de energia eléctrica, com potencia nominal de 600 MW, ao longo do Rio Zambeze, numa extensão abrangendo os distritos de Tambara, na província de Manica e Mutarara, na Província de Tete.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2014
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se regular o processo de candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, ao abrigo do disposto na alínea f) do n. º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre a Candidatura das Federações Despotivas à Organização de Competições Desportivas Internacionais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define as normas a observar para a candidatura à organização de competições desportivas internacionais, de carácter oficial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às entidades desportivas nacionais, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A organização de competições desportivas internacionais de carácter oficial tem em vista os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Incrementar o desporto de alta competição e as infraestruturas desportivas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Alcançar altos resultados desportivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Possibilitar ao público a assistência à manifestação desportiva de elevada qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Projectar o nome do país além-fronteiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar na melhoria das condições económicas e sociais do país.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Processo de Candidatura
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 2 A candidatura à organização de competições internacionais de carácter oficial obedece cumulativamente aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 1. Os atletas das modalidades individuais ou as selecções nacionais das modalidades colectivas devem apresentar índices de rendimento e resultados desportivos competitivos, de acordo com a tabela de classificação da respectiva Federação Internacional, bem como a aptidão no exame médico- -desportivo.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades desportivas nacionais devem comprovar a existência de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários para a organização condigna do evento.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades desportivas nacionais devem submeter à entidade que superintende a área do desporto, o projecto de candidatura, de entre outras matérias, devendo constar o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) O tipo de competição;
Número ou marcador · p. 2 b) O local e a data de realização;
Número ou marcador · p. 2 c) O número de países ou equipas participantes;
Número ou marcador · p. 2 d) Objectivos gerais, desportivos e resultados esperados;
Número ou marcador · p. 2 e) A estrutura orgânica prevista para a organização do evento;
Número ou marcador · p. 2 f) O caderno de encargos estabelecido pela respectiva entidade desportiva internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) O orçamento do evento;
Número ou marcador · p. 2 h) As fontes de financiamento do evento, devidamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 2 4. Consoante se trate de competição mundial, continental ou competições regionais, as entidades desportivas nacionais devem, respectivamente, submeter ainda a acta da Assembleia Geral ou da reunião de direcção que tenha deliberado sobre a pretensão de candidatar o país para a organização do evento desportivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Prazos de candidatura)
Número ou marcador · p. 2 1. A apresentação de manifestação de interesse de candidatura à entidade que superintende a área do desporto deve obedecer aos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 2 a) Para a prova mundial, no mínimo, de 4 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Para a prova continental, no mínimo, de 2 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Para as provas regionais, até ao mês de Maio, do ano que antecede a realização da respectiva competição.
Número ou marcador · p. 2 2. Excepcionalmente pode ser apresentada a manifestação de interesse de candidatura para realização de um evento desportivo internacional fora dos prazos referidos no número anterior, quando se mostrem comprovadamente reunidas as condições materiais, financeiras, técnicas e desportivas e a realização do evento represente um benefício para o país.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Evento Teste)
Texto do artigo · p. 2 Para a competição mundial e continental, a entidade organizadora desportiva deve, com antecedência de um ano da data da realização do evento, organizar uma competição desportiva para avaliar a capacidade organizativa do país, devendo fundamentalmente verificar o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) As condições das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 b) Capacidade humana.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Autorização)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta da entidade que superintende a área do Desporto, autorizar a organização de competições desportivas internacionais.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 10/2014
Texto do artigo · p. 2 de 14 de Março
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Acwa Power Moatize Termoeléctrica, S.A., para a realização do Projecto Eléctrico de Moatize, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 600 MW.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Eléctrico de Moatize, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) Conceber, financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o Empreendimeento Eléctrico de Moatize, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
Número ou marcador · p. 2 b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Empreendimento Eléctrico de Moatize.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de início da operação comercial, podendo ser prorrogáveis nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se à Lei das Parcerias
Texto do artigo · p. 2 Píblico-Privada (PPP), à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Manter e operar o Empreendimento Eléctrico de Moatize à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Eléctrico de Moatize;
Número ou marcador · p. 2 b) Manter e operar o Empreendimento Eléctrico de Moatize com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
Parágrafo · p. 3 14 DE MARÇO DE 2014 959
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Eléctrico de Moatize;
Número ou marcador · p. 3 g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Eléctrico de Moatize, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Eléctrico de Moatize, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento Eléctrico de Moatize enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Empreendimento
Texto do artigo · p. 3 Eléctrico de Moatize deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 3 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 3 d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legis- lação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 3 a) Reservar para alienação de pessoas singulares moçambicanas, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital social da Concessionária até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. É delegada no Ministro da Energia a competência
Texto do artigo · p. 3 para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 12/2014
Texto do artigo · p. 3 de 14 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, nos Distritos de Moatize e Changara, Província de Tete, considerando a urgência e existência dessas infra-estruturas de interesse estratégico nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional - SONIPAL, Lda, e estrangeiro – RUTHLAND HOLDING, Ltd. para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal de 215 MW, no Distrito de Changara, Província de Tete, no território nacional, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos e condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A Equipa Técnica referida no artigo anterior
Texto do artigo · p. 3 será constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Trabalho, Coordenação de Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 3 a) Período de concessão;
Número ou marcador · p. 4 b) Objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 4 d) Participação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Os direitos e obrigações das Partes;
Número ou marcador · p. 4 f) As garantias e seguros;
Número ou marcador · p. 4 g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 4 h) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 4 i) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 4 k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 4 l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A proposta do decreto deve versar sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 4 b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos à concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e respectivo decreto para aprovação até 180 dias contados, a partir da data de aprovação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 13/2014
Texto do artigo · p. 4 de 14 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, considerando a urgência e existência dessas infra-estruturas de interesse estratégico nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional SONIPAL, Lda, e estrangeiras CAZEMBE HOLDING, Ltd e HYDROPARTS HOLDING, Ltd. para, em regime de concessão,
Texto do artigo · p. 4 conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal de 600 MW, ao longo do Rio Zambeze, numa extensão abrangendo os distritos de Tambara, na província de Manica e Mutarara, na província de Tete, no território nacional, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos e condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A Equipa Técnica referida no artigo anterior será constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Trabalho, Coordenação de Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de contrato de concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Período de concessão;
Número ou marcador · p. 4 b) Objecto da concessão;
Número ou marcador · p. 4 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 4 d) Participação do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Os direitos e obrigações das Partes;
Número ou marcador · p. 4 f) As garantias e seguros;
Número ou marcador · p. 4 g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 4 h) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 4 i) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 4 j) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 4 k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 4 l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A proposta do decreto deverá versar sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 4 b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos a concessão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo decreto para aprovação, até 180 dias contados, a partir da data de aprovação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 4 da publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 14 de Março de 2014 I SÉRIE — Número 22
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 9/2014: Aprova o Regulamento sobre Candidatura das Federações Desportivas à organização de Competições Desportivas Internacionais. Decreto n.º 10/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize.
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 12/2014: Autoriza a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional – SONIPAL, Lda, e estrangeiro – RUTHLAND HOLDING, Ltd, para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal de 215 MW, no Distrito de Changara, Província de Tete. Resolução n.º 13/2014:
  14. Parágrafo, página 1: Autoriza a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional – SONIPAL, Lda, e estrangeiras CAZEMBE HOLDING, Ltd e HYDROPARTS HOLDING, Ltd. para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção, venda de energia eléctrica, com potencia nominal de 600 MW, ao longo do Rio Zambeze, numa extensão abrangendo os distritos de Tambara, na província de Manica e Mutarara, na Província de Tete.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2014
  17. Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se regular o processo de candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, ao abrigo do disposto na alínea f) do n. º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre a Candidatura das Federações Despotivas à Organização de Competições Desportivas Internacionais
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define as normas a observar para a candidatura à organização de competições desportivas internacionais, de carácter oficial.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às entidades desportivas nacionais, legalmente constituídas.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  34. Texto do artigo, página 1: A organização de competições desportivas internacionais de carácter oficial tem em vista os seguintes objectivos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Incrementar o desporto de alta competição e as infraestruturas desportivas nacionais;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Alcançar altos resultados desportivos;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Possibilitar ao público a assistência à manifestação desportiva de elevada qualidade;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Projectar o nome do país além-fronteiras;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Participar na melhoria das condições económicas e sociais do país.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Processo de Candidatura
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  44. Texto do artigo, página 2: A candidatura à organização de competições internacionais de carácter oficial obedece cumulativamente aos seguintes requisitos:
  45. Número ou marcador, página 2: 1. Os atletas das modalidades individuais ou as selecções nacionais das modalidades colectivas devem apresentar índices de rendimento e resultados desportivos competitivos, de acordo com a tabela de classificação da respectiva Federação Internacional, bem como a aptidão no exame médico- -desportivo.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades desportivas nacionais devem comprovar a existência de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários para a organização condigna do evento.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades desportivas nacionais devem submeter à entidade que superintende a área do desporto, o projecto de candidatura, de entre outras matérias, devendo constar o seguinte:
  48. Número ou marcador, página 2: a) O tipo de competição;
  49. Número ou marcador, página 2: b) O local e a data de realização;
  50. Número ou marcador, página 2: c) O número de países ou equipas participantes;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Objectivos gerais, desportivos e resultados esperados;
  52. Número ou marcador, página 2: e) A estrutura orgânica prevista para a organização do evento;
  53. Número ou marcador, página 2: f) O caderno de encargos estabelecido pela respectiva entidade desportiva internacional;
  54. Número ou marcador, página 2: g) O orçamento do evento;
  55. Número ou marcador, página 2: h) As fontes de financiamento do evento, devidamente fundamentadas.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. Consoante se trate de competição mundial, continental ou competições regionais, as entidades desportivas nacionais devem, respectivamente, submeter ainda a acta da Assembleia Geral ou da reunião de direcção que tenha deliberado sobre a pretensão de candidatar o país para a organização do evento desportivo.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Prazos de candidatura)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. A apresentação de manifestação de interesse de candidatura à entidade que superintende a área do desporto deve obedecer aos seguintes prazos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Para a prova mundial, no mínimo, de 4 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Para a prova continental, no mínimo, de 2 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Para as provas regionais, até ao mês de Maio, do ano que antecede a realização da respectiva competição.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente pode ser apresentada a manifestação de interesse de candidatura para realização de um evento desportivo internacional fora dos prazos referidos no número anterior, quando se mostrem comprovadamente reunidas as condições materiais, financeiras, técnicas e desportivas e a realização do evento represente um benefício para o país.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  65. Texto do artigo, página 2: (Evento Teste)
  66. Texto do artigo, página 2: Para a competição mundial e continental, a entidade organizadora desportiva deve, com antecedência de um ano da data da realização do evento, organizar uma competição desportiva para avaliar a capacidade organizativa do país, devendo fundamentalmente verificar o seguinte:
  67. Número ou marcador, página 2: a) As condições das infra-estruturas;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Capacidade humana.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  70. Texto do artigo, página 2: (Autorização)
  71. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta da entidade que superintende a área do Desporto, autorizar a organização de competições desportivas internacionais.
  72. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 10/2014
  73. Texto do artigo, página 2: de 14 de Março
  74. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Acwa Power Moatize Termoeléctrica, S.A., para a realização do Projecto Eléctrico de Moatize, ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 6, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 21, da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os Termos e Condições da Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 600 MW.
  76. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do Empreendimento Eléctrico de Moatize, que compreende o direito exclusivo de:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Conceber, financiar, construir, deter, operar, manter e devolver o Empreendimeento Eléctrico de Moatize, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Gerar capacidade fiável e vender energia eléctrica produzida pelo Empreendimento Eléctrico de Moatize.
  79. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Concessão é atribuída pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de início da operação comercial, podendo ser prorrogáveis nos termos do Contrato de Concessão.
  80. Número ou marcador, página 2: Art. 4 – 1. A Concessionária submete-se à Lei das Parcerias
  81. Texto do artigo, página 2: Píblico-Privada (PPP), à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Manter e operar o Empreendimento Eléctrico de Moatize à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do Empreendimento Eléctrico de Moatize;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Manter e operar o Empreendimento Eléctrico de Moatize com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
  84. Parágrafo, página 3: 14 DE MARÇO DE 2014 959
  85. Número ou marcador, página 3: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  86. Número ou marcador, página 3: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
  88. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao Empreendimento Eléctrico de Moatize;
  89. Número ou marcador, página 3: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao Empreendimento Eléctrico de Moatize, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  90. Número ou marcador, página 3: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao Empreendimento Eléctrico de Moatize, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o Empreendimento Eléctrico de Moatize enquadra-se nos projectos de infra-estruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o Empreendimento
  96. Texto do artigo, página 3: Eléctrico de Moatize deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada em Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
  101. Número ou marcador, página 3: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  102. Número ou marcador, página 3: Art. 7. No cumprimento das obrigações decorrentes da legis- lação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Reservar para alienação de pessoas singulares moçambicanas, via mercado bolsista, acções correspondentes a 5% do capital social da Concessionária até ao quinto aniversário da Data da Operação Comercial do Empreendimento;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
  105. Número ou marcador, página 3: Art. 8. Compete ao Ministro que superintende a área de energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
  106. Número ou marcador, página 3: Art. 9. É delegada no Ministro da Energia a competência
  107. Texto do artigo, página 3: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do Empreendimento Eléctrico de Moatize.
  108. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
  109. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  110. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 12/2014
  111. Texto do artigo, página 3: de 14 de Março
  112. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, nos Distritos de Moatize e Changara, Província de Tete, considerando a urgência e existência dessas infra-estruturas de interesse estratégico nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional - SONIPAL, Lda, e estrangeiro – RUTHLAND HOLDING, Ltd. para, em regime de concessão, conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Boroma, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal de 215 MW, no Distrito de Changara, Província de Tete, no território nacional, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
  114. Número ou marcador, página 3: Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os Termos e condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
  115. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A Equipa Técnica referida no artigo anterior
  116. Texto do artigo, página 3: será constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Trabalho, Coordenação de Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Período de concessão;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Objecto da concessão;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Natureza da Concessionária;
  120. Número ou marcador, página 4: d) Participação do empresariado nacional;
  121. Número ou marcador, página 4: e) Os direitos e obrigações das Partes;
  122. Número ou marcador, página 4: f) As garantias e seguros;
  123. Número ou marcador, página 4: g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  124. Número ou marcador, página 4: h) O regime tarifário;
  125. Número ou marcador, página 4: i) O regime fiscal;
  126. Número ou marcador, página 4: j) Coordenação com as autoridades relevantes;
  127. Número ou marcador, página 4: k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
  128. Número ou marcador, página 4: l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  129. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A proposta do decreto deve versar sobre:
  130. Número ou marcador, página 4: a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
  131. Número ou marcador, página 4: b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos à concessão.
  132. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do contrato de concessão e respectivo decreto para aprovação até 180 dias contados, a partir da data de aprovação desta Resolução.
  133. Número ou marcador, página 4: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  134. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
  135. Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  136. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 13/2014
  137. Texto do artigo, página 4: de 14 de Março
  138. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a operador público privado, do direito de conceber, financiar, construir, gerir, operar e devolver o Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, considerando a urgência e existência dessas infra-estruturas de interesse estratégico nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade constituída pela empresa pública Electricidade de Moçambique, E.P (EDM) e as sociedades de capitais privados, nacional SONIPAL, Lda, e estrangeiras CAZEMBE HOLDING, Ltd e HYDROPARTS HOLDING, Ltd. para, em regime de concessão,
  140. Texto do artigo, página 4: conceber, financiar, construir, gerir e operar o Empreendimento Hidroeléctrico de Lupata, para a produção, venda de energia eléctrica, com potência nominal de 600 MW, ao longo do Rio Zambeze, numa extensão abrangendo os distritos de Tambara, na província de Manica e Mutarara, na província de Tete, no território nacional, a ser efectuado pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente.
  141. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É autorizado o Ministro da Energia a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos e condições a serem estabelecidos pelo Governo da República de Moçambique e a sociedade Concessionária.
  142. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A Equipa Técnica referida no artigo anterior será constituída por técnicos dos Ministérios da Energia, das Finanças, Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Trabalho, Coordenação de Acção Ambiental e deverá apresentar uma proposta de contrato de concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Período de concessão;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Objecto da concessão;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Natureza da Concessionária;
  146. Número ou marcador, página 4: d) Participação do empresariado nacional;
  147. Número ou marcador, página 4: e) Os direitos e obrigações das Partes;
  148. Número ou marcador, página 4: f) As garantias e seguros;
  149. Número ou marcador, página 4: g) As rendas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  150. Número ou marcador, página 4: h) O regime tarifário;
  151. Número ou marcador, página 4: i) O regime fiscal;
  152. Número ou marcador, página 4: j) Coordenação com as autoridades relevantes;
  153. Número ou marcador, página 4: k) A prestação de informações à Autoridade Concedente;
  154. Número ou marcador, página 4: l) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  155. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A proposta do decreto deverá versar sobre:
  156. Número ou marcador, página 4: a) A delegação de poderes no Ministro da Energia para assinar, em nome e representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão;
  157. Número ou marcador, página 4: b) A delegação no Ministro das Finanças de competências para, em nome e representação do Governo de Moçambique, aprovar os Contratos de Investimento e Fiscal relativos a concessão.
  158. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O Ministro de Energia deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo decreto para aprovação, até 180 dias contados, a partir da data de aprovação desta Resolução.
  159. Número ou marcador, página 4: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data
  160. Texto do artigo, página 4: da publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
  161. Texto do artigo, página 4: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  162. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  163. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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