Decreto n.º 9/2014
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Decreto n.º 9/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2014
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se regular o processo de candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, ao abrigo do disposto na alínea f) do n. º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre a Candidatura das Federações Despotivas à Organização de Competições Desportivas Internacionais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define as normas a observar para a candidatura à organização de competições desportivas internacionais, de carácter oficial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às entidades desportivas nacionais, legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A organização de competições desportivas internacionais de carácter oficial tem em vista os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Incrementar o desporto de alta competição e as infraestruturas desportivas nacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Alcançar altos resultados desportivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Possibilitar ao público a assistência à manifestação desportiva de elevada qualidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Projectar o nome do país além-fronteiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na melhoria das condições económicas e sociais do país.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Processo de Candidatura
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
- Texto do artigo, página 2: A candidatura à organização de competições internacionais de carácter oficial obedece cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: 1. Os atletas das modalidades individuais ou as selecções nacionais das modalidades colectivas devem apresentar índices de rendimento e resultados desportivos competitivos, de acordo com a tabela de classificação da respectiva Federação Internacional, bem como a aptidão no exame médico- -desportivo.
- Número ou marcador, página 2: 2. As entidades desportivas nacionais devem comprovar a existência de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários para a organização condigna do evento.
- Número ou marcador, página 2: 3. As entidades desportivas nacionais devem submeter à entidade que superintende a área do desporto, o projecto de candidatura, de entre outras matérias, devendo constar o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) O tipo de competição;
- Número ou marcador, página 2: b) O local e a data de realização;
- Número ou marcador, página 2: c) O número de países ou equipas participantes;
- Número ou marcador, página 2: d) Objectivos gerais, desportivos e resultados esperados;
- Número ou marcador, página 2: e) A estrutura orgânica prevista para a organização do evento;
- Número ou marcador, página 2: f) O caderno de encargos estabelecido pela respectiva entidade desportiva internacional;
- Número ou marcador, página 2: g) O orçamento do evento;
- Número ou marcador, página 2: h) As fontes de financiamento do evento, devidamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Consoante se trate de competição mundial, continental ou competições regionais, as entidades desportivas nacionais devem, respectivamente, submeter ainda a acta da Assembleia Geral ou da reunião de direcção que tenha deliberado sobre a pretensão de candidatar o país para a organização do evento desportivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Prazos de candidatura)
- Número ou marcador, página 2: 1. A apresentação de manifestação de interesse de candidatura à entidade que superintende a área do desporto deve obedecer aos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 2: a) Para a prova mundial, no mínimo, de 4 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Para a prova continental, no mínimo, de 2 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Para as provas regionais, até ao mês de Maio, do ano que antecede a realização da respectiva competição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente pode ser apresentada a manifestação de interesse de candidatura para realização de um evento desportivo internacional fora dos prazos referidos no número anterior, quando se mostrem comprovadamente reunidas as condições materiais, financeiras, técnicas e desportivas e a realização do evento represente um benefício para o país.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Evento Teste)
- Texto do artigo, página 2: Para a competição mundial e continental, a entidade organizadora desportiva deve, com antecedência de um ano da data da realização do evento, organizar uma competição desportiva para avaliar a capacidade organizativa do país, devendo fundamentalmente verificar o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) As condições das infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: b) Capacidade humana.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Autorização)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta da entidade que superintende a área do Desporto, autorizar a organização de competições desportivas internacionais.
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