Decreto n.º 9/2014

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Decreto n.º 9/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2014
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se regular o processo de candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, ao abrigo do disposto na alínea f) do n. º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre a Candidatura das Federações Despotivas à Organização de Competições Desportivas Internacionais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define as normas a observar para a candidatura à organização de competições desportivas internacionais, de carácter oficial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às entidades desportivas nacionais, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A organização de competições desportivas internacionais de carácter oficial tem em vista os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Incrementar o desporto de alta competição e as infraestruturas desportivas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Alcançar altos resultados desportivos;
Número ou marcador · p. 2 c) Possibilitar ao público a assistência à manifestação desportiva de elevada qualidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Projectar o nome do país além-fronteiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar na melhoria das condições económicas e sociais do país.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Processo de Candidatura
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 2 A candidatura à organização de competições internacionais de carácter oficial obedece cumulativamente aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 1. Os atletas das modalidades individuais ou as selecções nacionais das modalidades colectivas devem apresentar índices de rendimento e resultados desportivos competitivos, de acordo com a tabela de classificação da respectiva Federação Internacional, bem como a aptidão no exame médico- -desportivo.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades desportivas nacionais devem comprovar a existência de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários para a organização condigna do evento.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades desportivas nacionais devem submeter à entidade que superintende a área do desporto, o projecto de candidatura, de entre outras matérias, devendo constar o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) O tipo de competição;
Número ou marcador · p. 2 b) O local e a data de realização;
Número ou marcador · p. 2 c) O número de países ou equipas participantes;
Número ou marcador · p. 2 d) Objectivos gerais, desportivos e resultados esperados;
Número ou marcador · p. 2 e) A estrutura orgânica prevista para a organização do evento;
Número ou marcador · p. 2 f) O caderno de encargos estabelecido pela respectiva entidade desportiva internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) O orçamento do evento;
Número ou marcador · p. 2 h) As fontes de financiamento do evento, devidamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 2 4. Consoante se trate de competição mundial, continental ou competições regionais, as entidades desportivas nacionais devem, respectivamente, submeter ainda a acta da Assembleia Geral ou da reunião de direcção que tenha deliberado sobre a pretensão de candidatar o país para a organização do evento desportivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Prazos de candidatura)
Número ou marcador · p. 2 1. A apresentação de manifestação de interesse de candidatura à entidade que superintende a área do desporto deve obedecer aos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 2 a) Para a prova mundial, no mínimo, de 4 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Para a prova continental, no mínimo, de 2 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Para as provas regionais, até ao mês de Maio, do ano que antecede a realização da respectiva competição.
Número ou marcador · p. 2 2. Excepcionalmente pode ser apresentada a manifestação de interesse de candidatura para realização de um evento desportivo internacional fora dos prazos referidos no número anterior, quando se mostrem comprovadamente reunidas as condições materiais, financeiras, técnicas e desportivas e a realização do evento represente um benefício para o país.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Evento Teste)
Texto do artigo · p. 2 Para a competição mundial e continental, a entidade organizadora desportiva deve, com antecedência de um ano da data da realização do evento, organizar uma competição desportiva para avaliar a capacidade organizativa do país, devendo fundamentalmente verificar o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) As condições das infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 b) Capacidade humana.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Autorização)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta da entidade que superintende a área do Desporto, autorizar a organização de competições desportivas internacionais.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se regular o processo de candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, ao abrigo do disposto na alínea f) do n. º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre Candidatura das Federações Desportivas à organização de competições desportivas internacionais, em anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Fevereiro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre a Candidatura das Federações Despotivas à Organização de Competições Desportivas Internacionais
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define as normas a observar para a candidatura à organização de competições desportivas internacionais, de carácter oficial.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às entidades desportivas nacionais, legalmente constituídas.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 1: A organização de competições desportivas internacionais de carácter oficial tem em vista os seguintes objectivos:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Incrementar o desporto de alta competição e as infraestruturas desportivas nacionais;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Alcançar altos resultados desportivos;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Possibilitar ao público a assistência à manifestação desportiva de elevada qualidade;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Projectar o nome do país além-fronteiras;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Participar na melhoria das condições económicas e sociais do país.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 2: Processo de Candidatura
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Requisitos)
  30. Texto do artigo, página 2: A candidatura à organização de competições internacionais de carácter oficial obedece cumulativamente aos seguintes requisitos:
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Os atletas das modalidades individuais ou as selecções nacionais das modalidades colectivas devem apresentar índices de rendimento e resultados desportivos competitivos, de acordo com a tabela de classificação da respectiva Federação Internacional, bem como a aptidão no exame médico- -desportivo.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades desportivas nacionais devem comprovar a existência de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros necessários para a organização condigna do evento.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades desportivas nacionais devem submeter à entidade que superintende a área do desporto, o projecto de candidatura, de entre outras matérias, devendo constar o seguinte:
  34. Número ou marcador, página 2: a) O tipo de competição;
  35. Número ou marcador, página 2: b) O local e a data de realização;
  36. Número ou marcador, página 2: c) O número de países ou equipas participantes;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Objectivos gerais, desportivos e resultados esperados;
  38. Número ou marcador, página 2: e) A estrutura orgânica prevista para a organização do evento;
  39. Número ou marcador, página 2: f) O caderno de encargos estabelecido pela respectiva entidade desportiva internacional;
  40. Número ou marcador, página 2: g) O orçamento do evento;
  41. Número ou marcador, página 2: h) As fontes de financiamento do evento, devidamente fundamentadas.
  42. Número ou marcador, página 2: 4. Consoante se trate de competição mundial, continental ou competições regionais, as entidades desportivas nacionais devem, respectivamente, submeter ainda a acta da Assembleia Geral ou da reunião de direcção que tenha deliberado sobre a pretensão de candidatar o país para a organização do evento desportivo.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Prazos de candidatura)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. A apresentação de manifestação de interesse de candidatura à entidade que superintende a área do desporto deve obedecer aos seguintes prazos:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Para a prova mundial, no mínimo, de 4 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Para a prova continental, no mínimo, de 2 anos de antecedência em relação aos prazos estabelecidos pela respectiva entidade desportiva internacional;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Para as provas regionais, até ao mês de Maio, do ano que antecede a realização da respectiva competição.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Excepcionalmente pode ser apresentada a manifestação de interesse de candidatura para realização de um evento desportivo internacional fora dos prazos referidos no número anterior, quando se mostrem comprovadamente reunidas as condições materiais, financeiras, técnicas e desportivas e a realização do evento represente um benefício para o país.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Evento Teste)
  52. Texto do artigo, página 2: Para a competição mundial e continental, a entidade organizadora desportiva deve, com antecedência de um ano da data da realização do evento, organizar uma competição desportiva para avaliar a capacidade organizativa do país, devendo fundamentalmente verificar o seguinte:
  53. Número ou marcador, página 2: a) As condições das infra-estruturas;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Capacidade humana.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Autorização)
  57. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta da entidade que superintende a área do Desporto, autorizar a organização de competições desportivas internacionais.
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