Resolução n.º 5/2021
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Resolução n.º 5/2021
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/2021
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, IPEME, IP, criado pelo Decreto n.º 47/2008, de 3 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por IPEME, IP, em anexo, o qual faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do IPEME, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio submeter o quadro de pessoal do IPEME, IP à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada toda a legislação que contrarie a presente
- Texto do artigo, página 1: Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Novembro de 2020.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas (IPEME, IP)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas, abreviadamente designado por IPEME, IP, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IPEME, IP, é uma instituição de âmbito nacional, com sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O IPEME, IP, pode sempre que o exercício das suas
- Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir delegações regionais ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e os órgãos executivos de Governação descentralizada e de representação local do Estado da Província em que a delegação ou outra forma de representação é criada.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O IPEME,IP, é sectorialmente tutelado pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 1: superintende a área da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno do IPEME,IP;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do IPEME,IP, nas matérias da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do IPEME,IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelo IPEME,IP;
- Número ou marcador, página 2: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços prestados pelo IPEME,IP;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director Geral e Director-Geral Adjunto, nos termos previstos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento do IPEME,IP;
- Número ou marcador, página 2: k) Submeter a aprovação dos Ministros das Finanças e da Função Pública a proposta da tabela diferenciada de suplementos para o regime remuneratório do IPEME,IP;
- Número ou marcador, página 2: l) Autorizar a criação de delegações do IPEME,IP, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, os órgãos executivos de governação descentralizada provincial e os órgãos de representação do Estado na Província, da respectiva província em que a delegação é criada;
- Número ou marcador, página 2: m) Aprovar com base no parecer do Conselho Fiscal o relatório anual financeiro e actividades do IPEME,IP nos termos e prazos na legislação;
- Número ou marcador, página 2: n) Submeter o Plano de Actividades e Orçamento ao Ministro de tutela financeira nos termos e prazos previstos na legislação de acordo com o calendário anual da planificação;
- Número ou marcador, página 2: o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável aos institutos públicos;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização aos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre a criação de delegações do IPEME, IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: f) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: g) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. São atribuições do IPEME,IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Promoção e fomento da estruturação, profissionalização, modernização dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
- Número ou marcador, página 2: b) Promoção e estímulo a implantação de Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas dos sectores económicos de produção nacional e local;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção e Intermediação no acesso a tecnologias simples de processamento rural, financiamento e mercado; e
- Número ou marcador, página 2: d) Promoção e implantação de plataformas de apoio aos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio e da área das Finanças, o IPEME,IP pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do IPEME,IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Criar e qualificar através da formação e assistência técnica a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
- Número ou marcador, página 2: b) Facilitar e servir de suporte na formalização dos Empreendedores e Microempresas;
- Número ou marcador, página 2: c) Facilitar e assegurar a coordenação de acções de formação e assistência técnica através de parceiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Facilitar e servir de suporte no acesso a tecnologias simples de processamento rural e outros activos;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover, criar e gerir com parceiros as incubadoras e centros de desenvolvimento empresariais;
- Número ou marcador, página 2: f) Certificar e avalizar a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas no acesso ao financiamento e mercado;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover, estimular, gerir, integrar e manter actualizado a base de dados dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas, grandes empresas e de consultores;
- Número ou marcador, página 2: h) Facilitar e servir de suporte no acesso ao financiamento, através de protocolos estabelecidos com as Instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover acordos e servir de suporte na constituição do fundo de garantia, de fomento, de capital de risco e de investimento para Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
- Número ou marcador, página 2: j) Mobilizar e direccionar através de parceiros recursos financeiros para o apoio ao desenvolvimento dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas; e
- Número ou marcador, página 2: k) Promover e servir de suporte nas ligações entre as Pequenas e Médias Empresas (PME’s) e entre estas e as grandes empresas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do IPEME, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 2: d) Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do IPEME, IP, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: d) Autorizar a realização de despesas, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os projectos de regulamento e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os projectos de regulamento previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: h) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com o desenvolvimento das actividades do IPEME, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação, e aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Gabinetes do Instituto Público.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 3: quinzenalmente e extraordinariamente, quando for convocada pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um colectivo de natureza técnico- científica de aconselhamento e apoio ao Conselho de Direcção convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivo e promoção de Pequenas e Médias Empresas;
- Número ou marcador, página 3: b) Estudar e propor formas adequadas de coordenação técnica com outros organismos;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar os assuntos que lhe sejam submetidos relativos ao desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Gabinetes do Instituto Público;
- Número ou marcador, página 3: f) Um Representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Um Representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior Profissional e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 3: h) Um Representante do Ministério que superintende a área da Cultura e Turismo;
- Número ou marcador, página 3: i) Um Representante do Ministério que superintende a área da Terra e Ambiente;
- Número ou marcador, página 3: j) Um Representante do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: k) Representantes do Sector Privado.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, mediante autorização do Director-Geral, outros técnicos, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas de acordo com a matéria a ser abordada.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, duas vezes
- Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IPEME, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do instituto;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do IPEME, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividade na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluído documento de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar Parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o IPEME, IP esteja habilitado a faze-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do IPEME, IP;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo IPEME, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação dos Estatutos Orgânicos do IPEME, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal ao procedimento administrativo e ao funcionamento e outra legislação de carácter geral aplicável a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dado pelo IPEME,IP a solicitação dos cidadãos ou classe servida;
- Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adaptados e implementados pelo IPEME, IP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas para o IPEME, IP, bem assim, pelo Ministro que superintenda a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contas do IPEME, IP, são objecto de auditoria externa, por auditores independentes.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Fiscal participa obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
- Número ou marcador, página 4: 8. O presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 4: 9. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
- Texto do artigo, página 4: trimestre, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de coordenação da actividade do IPEME, IP ao nível nacional, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar os planos e programas de actividades do IPEME, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental do IPEME, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar a proposta do Regulamento Interno e outros instrumentos legais a submeter para aprovação do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse do IPEME, IP, e ou submetidas pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Gabinetes do Instituto Público;
- Número ou marcador, página 4: f) Delegados Regionais;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante do Ministério que superintende a área da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional;
- Número ou marcador, página 4: i) Um representante do Ministério que superintende a área do Trabalho e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Ministério que superintende a área da Terra e Ambiente;
- Número ou marcador, página 4: k) Um representante do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: l) Representantes do Sector Privado.
- Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo mediante autorização do Director-Geral outros técnicos de acordo com a matéria a ser abonada.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O IPEME, IP é dirigido por um Director-Geral e coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do IPEME, IP é de quatro anos renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do IPEME, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar as actividades do IPEME, IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do IPEME, IP;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do IPEME, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: f) Representar o IPEME, IP em todas as esferas, juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: g) Controlar a arrecadação de receitas do IPEME, IP;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o relatório de actividades do IPEME, IP, e autorizar a contratação de serviços de assistência técnica;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Ao Director-Geral Adjunto compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Exercer as competências relacionadas com as atribuições do IPEME, IP que lhe forem cometidas, actuando no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Substituir o Director-Geral nas ausências e, ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 5: O IPEME, IP, comporta a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Desenvolvimento Técnico e Competitividade;
- Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Assistência Financeira e Promoção Empresarial;
- Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 5: e) Gabinete de Assessoria Jurídica;
- Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 5: h) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Desenvolvimento Técnico e Competitividade)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Desenvolvimento Técnico e Competitividade:
- Número ou marcador, página 5: a) Criar e qualificar através da formação e assistência técnica a capacidade de gestão dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas;
- Número ou marcador, página 5: b) Facilitar e servir de suporte na formalização dos Empreendedores e Micro Empresas;
- Número ou marcador, página 5: c) Facilitar e assegurar a coordenação de acções de formação e assistência técnica através de parceiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Facilitar e servir de suporte no acesso a tecnologias simples de processamento rural e outros activos;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover a implantação das unidades operacionais;
- Número ou marcador, página 5: f) Prestar apoio institucional as unidades operacionais, e promover o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover e servir de suporte nas ligações entre as Pequenas e Médias Empresas (PME’s) e entre estas e as grandes empresas; e
- Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Desenvolvimento Técnico e
- Texto do artigo, página 5: Competitividade são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Assistência Financeira e Promoção Empresarial)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Assistência Financeira
- Texto do artigo, página 5: e Promoção Empresarial:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio de Assistência Financeira:
- Texto do artigo, página 5: i. Intermediar e mobilizar linhas de crédito para às PME's a taxas de juros concessionais e com cobranças de percentagens mínimas para prestação de serviços; ii. Promover acordos para a constituição do fundo de co-garantia, assim como a sua correcta gestão; iii. Mobilizar recursos financeiros para o apoio ao desenvolvimento empresarial; iv. Facilitar o acesso a financiamento através de protocolos estabelecidos com a Banca, para a disponibilização de instrumentos complementares de capitalização das empresas e acesso ao crédito;
- Texto do artigo, página 5: v. Disseminar informações sobre alternativas de crédito, capitalização e instrumentos de apoio para os pequenos negócios;
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio das Tecnologias de Informação e Promoção Empresarial:
- Texto do artigo, página 5: i. Propor a introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na instituição; ii. Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; iii. Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a instituição; iv. Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores, equipamentos informáticos e infraestrutura tecnológica da instituição; v. Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi. Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vii. Promover trocas de experiência sobre o acesso e utilização de novas tecnologias de comunicação e informação; viii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição; ix. Promover o desenvolvimento, modernização e aperfeiçoamento de tecnologias de comunicação e informação da instituição; x. Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da instituição; xi. Organizar eventos de acesso ao Mercado e de interesse institucional (feiras de especialidade, conferências e seminários); xii. Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição; xiii. Criar e qualificar através da formação e assistência técnica a capacidade de Marketing dos Empreendedores, Micro, Pequenas e Médias Empresas; xiv. Facilitar as PME’s o acesso aos meios de comunicação social; xv. Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Assistência Financeira e Promoção Empresarial são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio de Estudos e Planificação:
- Texto do artigo, página 5: i. Elaborar estudos sobre as Pequenas e Médias Empresas (PME's) com vista a assessorar o Governo em matérias ligadas ao desenvolvimento daquele segmento empresarial;
- Texto do artigo, página 6: ii. Elaborar estudos sectoriais e compilar informação sobre o potencial de oportunidades susceptíveis de serem maximizadas pelas PME’s; iii. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e de Plano de Actividades Anual da instituição; iv. Coordenar a monitoria e avaliação periódica da implementação dos planos de actividades e projectos de desenvolvimento da instituição; v. Elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social e de Plano de Actividades Anuais da instituição; vi. Avaliar relatórios nacionais e internacionais sobre o ambiente de negócios e competitividade e propor medidas para a sua melhoria; vii. Formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos; viii. Organizar e manter actualizada a base de dados sobre as PME’s em coordenação com instituições competentes; ix. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; x. Seleccionar, adquirir e manter organizada a documentação relevante sobre as PMEs; xi. Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: b) No domínio da Cooperação:
- Texto do artigo, página 6: i. Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. Coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; iii. Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; iv. Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; v. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do instituto; vi. Realizar outras actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação
- Texto do artigo, página 6: são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas, administrativas e financeiras que regulam as actividades do IPEME,IP;
- Número ou marcador, página 6: b) Realizar inspecções e auditorias às unidades orgânicas do IPEME-IP, incluindo as Delegações e Representações, para avaliar o cumprimento das normas e regulamentos que regem as actividades da instituição;
- Número ou marcador, página 6: c) Analisar o processo de execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar e controlar com regularidade, de acordo com procedimentos aplicáveis, o cumprimento da execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IPEME,IP;
- Número ou marcador, página 6: e) Propor ao órgão competente, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos internos e normas de funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 6: f) Apoiar na identificação, análise e avaliação de riscos financeiros na instituição;
- Número ou marcador, página 6: g) Emitir parecer sobre o Relatório de Gestão e Conta Gerência;
- Número ou marcador, página 6: h) Emitir parecer sobre o funcionamento, organização e eficiência dos serviços, bem como outras matérias do âmbito das atribuições e competências do IPEME,IP;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e actualizar o Manual de Procedimentos de Auditoria Interna e outros instrumentos aplicáveis no âmbito do controlo interno;
- Número ou marcador, página 6: j) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
- Número ou marcador, página 6: k) Avaliar a regularidade da gestão orçamental, financeira e patrimonial da instituição;
- Número ou marcador, página 6: l) Apoiar na melhoria da eficácia dos processos de gestão de risco e controlo interno, garantindo a conformidade legal e regulamentar das acções do IPEME,IP;
- Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a coordenação e articulação com as equipas técnicas destacadas para a realização de auditorias externas na instituição;
- Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 6: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para as actividades do IPEME,IP.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais da IPEME,IP de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; iv. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; v. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património da instituição; xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio das Finanças:
- Texto do artigo, página 7: i. Elaborar a proposta do orçamento do IPEME,IP de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do IPEME,IP; iv. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; v. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; vi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii. Elaborar o relatório anual de contas do IPEME,IP e submeter às entidades competentes; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
- Texto do artigo, página 7: ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo IPEME,IP; x.Garantir que todas operações financeiras do IPEME,IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e demais Legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 7: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 7: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 7: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: k) Gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: l) Elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas do IPEME,IP;
- Número ou marcador, página 7: m) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
- Número ou marcador, página 7: n) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
- Número ou marcador, página 7: o) Coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: p) Promover e realizar estágios pré profissionais em coordenação com as Instituições de Ensino Técnico Profissional e Universidades;
- Número ou marcador, página 7: q) Planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procedimentos e práticas vigentes na administração pública;
- Número ou marcador, página 7: r) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 7: s) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: t) Planificar e controlar o quadro do pessoal.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
- Número ou marcador, página 8: b) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e elaborar o respectivo plano anual;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
- Número ou marcador, página 8: d) Assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 8: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 8: g) Manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
- Número ou marcador, página 8: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Representação Local Instituto para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas (IPEME, IP)
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: (Delegações Regionais)
- Número ou marcador, página 8: 1. O IPEME, IP a nível local è representado por Delegações Regionais.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações Regionais do IPEME, IP são dirigidas por um Delegado Regional, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. A organização, estrutura e funcionamento das Delegações
- Texto do artigo, página 8: Regionais do IPEME, IP, constam do Regulamento Interno do IPEME, IP.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações Regionais)
- Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Regionais:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades do IPEME,IP a nível da região;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional e de acompanhamento as MPME’s;
- Número ou marcador, página 8: c) Coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativas MPME’s a nível regional;
- Número ou marcador, página 8: d) Estabelecer a ligação entre o IPEME,IP e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do IPEME, IP a nível da região, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar relatórios e informes periódicos sobre os planos e actividades aprovados e manter o registo actualizado dos mesmos;
- Número ou marcador, página 8: g) Prestar apoio institucional e orientação as MPME’s e promover o desenvolvimento deste seguimento de empresas;
- Número ou marcador, página 8: h) Gerir e coordenar as actividades desenvolvidas pelas unidades operacionais;
- Número ou marcador, página 8: i) Participar na elaboração e validação dos planos anuais das unidades operacionais;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a facilitação e celeridade do apoio institucional referentes as unidades operacionais; e
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Regional)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Regional do IPEME,IP:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir a Delegação Regional e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: c) Submeter à aprovação do Director-Geral do IPEME,IP o plano de actividades da Delegação Regional e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover, a nível da região, iniciativas orientadas a promoção e desenvolvimento das MPME’s;
- Número ou marcador, página 8: f) Divulgar as oportunidades de investimento e potencialidades económicas da região;
- Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos das MPME’s, a nível da Região;
- Número ou marcador, página 8: h) Representar o IPEME,IP junto das representações locais do Estado, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas e estratégias no âmbito da criação, desenvolvimento e promoção das MPME’s;
- Número ou marcador, página 8: i) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: j) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
- Número ou marcador, página 8: k) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 8: O Delegado Regional subordina-se ao Director-Geral do IPEME, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com a representação dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e dos órgãos de representação do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Regime Orçamental, de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constituem receitas do IPEME,IP:
- Número ou marcador, página 8: a) As dotações do Orçamento do Estado nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos provenientes de publicações, no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 9: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 9: d) As taxas resultantes dos serviços prestados pelo IPEME, IP, por consignação nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que lhe sejam atribuídas por Lei, Contrato, Acordo ou outro título, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 9: 2. As taxas referidas no número anterior são fixadas por diploma conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do IPEME, IP, os encargos com o respectivo funcionamento e investimento para o cumprimento das atribuições e competências que lhe são confiadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Planos e orçamentos)
- Número ou marcador, página 9: 1. A gestão orçamental do IPEME, IP sujeita-se ao disposto no presente Estatuto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os planos de actividade do IPEME, IP e respectivo orçamento anual devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio, até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
- Texto do artigo, página 9: e Comércio e da tutela financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do IPEME, IP.
- Número ou marcador, página 9: 4. O IPEME,IP, deve submeter elaborar trimestralmente ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 9: 5. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria
- Texto do artigo, página 9: e Comércio submeter o Plano de Actividade e Orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Património)
- Texto do artigo, página 9: Constitui património do IPEME,IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 9: O pessoal do IPEME,IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
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