Diploma Ministerial n.º 125/2023
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Diploma Ministerial n.º 125/2023
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| Destino | Distância estimada de ida e volta (km) | Tempo estimado de ida e volta (horas) |
|---|---|---|
| Cidade de Maputo | 50 | 2 |
| Cidade da Matola | 70 | 2 |
| Município de Boane | 90 | 3 |
| Município da Manhiça | 140 | 3 |
| Matutuine | 200 | 5 |
| Moamba | 105 | 2 |
| Província de Gaza | 420 | 7 |
| Província de Inhambane | 930 | 14 |
| Outras Províncias | Deslocação via aérea |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 14: Diploma Ministerial n.º 125/2023
- Texto do artigo, página 14: de 16 de Novembro
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de alterar a fórmula de cálculo de custos de deslocação, no âmbito das actividades de controlo metrológico e calibração de instrumentos de medição, ao abrigo do n.º 3 do artigo 29 do Decreto n.º 17/2011 de 26 de Maio que aprova
- Texto do artigo, página 14: o Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010 de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
- Número ou marcador, página 14: Artigo 1
- Texto do artigo, página 14: (Fórmula de cálculo de custos de deslocação)
- Texto do artigo, página 14: A fórmula de cálculo de custos de deslocação em actividades de controlo metrológico e de calibração de instrumentos de medição é a seguinte:
- Texto do artigo, página 14: CddC = 2×D×[455.48×n+1.60×cPpc×d + Pcg]
- Texto do artigo, página 14: Onde: Cd = Custo de deslocação 2 = Coeficiente correspondente a deslocação de ida e volta D = N.º de dias de trabalho 455.48 = Coeficiente de utilização de viatura por hora n = Número de horas de deslocação 1.60 = Coeficiente de consumo de combustível
- Texto do artigo, página 14: Pc = Preço do combustível d = Distância média a percorrer em km Pcg = Custo de combustível na utilização da grua do camião
- Número ou marcador, página 14: Artigo 2
- Texto do artigo, página 14: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 14: A fórmula de cálculo de custos de deslocação referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial é aplicada nas deslocações terrestres dos técnicos usando meios de deslocação do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 14: 2. Quando a deslocação dos técnicos for por via aérea, o custo de deslocação é igual ao das passagens aéreas.
- Número ou marcador, página 14: 3. Para a calibração de básculas o INNOQ, IP pode usar sua própria viatura e no caso de indisponibidade outra viatura de empresa contratada ou indicada pelo cliente para o transporte de pesos padrão.
- Número ou marcador, página 14: 4. O custo de deslocação dos técnicos e do transporte
- Texto do artigo, página 14: de pesos padrão pode ser partilhado pelos clientes caso no local da realização da actividade estejam envolvidas mais do que uma empresa.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 3
- Texto do artigo, página 14: (Distância e número de horas de deslocação)
- Texto do artigo, página 14: O número de horas de deslocação terrestre é estimado em função do destino, tendo como referência a localização das instalações do INNOQ, IP (sede), considerando o percurso de ida e volta, segundo a tabela abaixo:
- Texto do artigo, página 15: Destino
Distância estimada de ida e volta (km)
Tempo estimado de ida e volta (horas)
Cidade de Maputo
50
2
Cidade da Matola
70
2
Município de Boane
90
3
Município da Manhiça
140
3
Matutuine
200
5
Moamba
105
2
Província de Gaza
420
7
Província de Inhambane
930
14
Outras Províncias
Deslocação via aérea
Destino Distância estimada de ida e volta (km) Tempo estimado de ida e volta (horas) Cidade de Maputo 50 2 Cidade da Matola 70 2 Município de Boane 90 3 Município da Manhiça 140 3 Matutuine 200 5 Moamba 105 2 Província de Gaza 420 7 Província de Inhambane 930 14 Outras Províncias Deslocação via aérea - Número ou marcador, página 15: Artigo 4
- Texto do artigo, página 15: (Revogação)
- Texto do artigo, página 15: É revogado o Diploma Ministerial n.º 163/2014, de 3 de Outubro que aprova a fórmula de cálculo de custos de deslocação, no âmbito do controlo metrológico e nas calibrações de instrumentos de medição.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 5
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 5 de Setembro de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
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