Diploma Ministerial n.º 125/2023

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Diploma Ministerial n.º 125/2023

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Texto do artigo · p. 14 Diploma Ministerial n.º 125/2023
Texto do artigo · p. 14 de 16 de Novembro
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de alterar a fórmula de cálculo de custos de deslocação, no âmbito das actividades de controlo metrológico e calibração de instrumentos de medição, ao abrigo do n.º 3 do artigo 29 do Decreto n.º 17/2011 de 26 de Maio que aprova
Texto do artigo · p. 14 o Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010 de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1
Texto do artigo · p. 14 (Fórmula de cálculo de custos de deslocação)
Texto do artigo · p. 14 A fórmula de cálculo de custos de deslocação em actividades de controlo metrológico e de calibração de instrumentos de medição é a seguinte:
Texto do artigo · p. 14 CddC = 2×D×[455.48×n+1.60×cPpc×d + Pcg]
Texto do artigo · p. 14 Onde: Cd = Custo de deslocação 2 = Coeficiente correspondente a deslocação de ida e volta D = N.º de dias de trabalho 455.48 = Coeficiente de utilização de viatura por hora n = Número de horas de deslocação 1.60 = Coeficiente de consumo de combustível
Texto do artigo · p. 14 Pc = Preço do combustível d = Distância média a percorrer em km Pcg = Custo de combustível na utilização da grua do camião
Número ou marcador · p. 14 Artigo 2
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 14 A fórmula de cálculo de custos de deslocação referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial é aplicada nas deslocações terrestres dos técnicos usando meios de deslocação do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 14 2. Quando a deslocação dos técnicos for por via aérea, o custo de deslocação é igual ao das passagens aéreas.
Número ou marcador · p. 14 3. Para a calibração de básculas o INNOQ, IP pode usar sua própria viatura e no caso de indisponibidade outra viatura de empresa contratada ou indicada pelo cliente para o transporte de pesos padrão.
Número ou marcador · p. 14 4. O custo de deslocação dos técnicos e do transporte
Texto do artigo · p. 14 de pesos padrão pode ser partilhado pelos clientes caso no local da realização da actividade estejam envolvidas mais do que uma empresa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 3
Texto do artigo · p. 14 (Distância e número de horas de deslocação)
Texto do artigo · p. 14 O número de horas de deslocação terrestre é estimado em função do destino, tendo como referência a localização das instalações do INNOQ, IP (sede), considerando o percurso de ida e volta, segundo a tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 15 Destino Distância estimada de ida e volta (km) Tempo estimado de ida e volta (horas) Cidade de Maputo 50 2 Cidade da Matola 70 2 Município de Boane 90 3 Município da Manhiça 140 3 Matutuine 200 5 Moamba 105 2 Província de Gaza 420 7 Província de Inhambane 930 14 Outras Províncias Deslocação via aérea
DestinoDistância estimada de ida e volta (km)Tempo estimado de ida e volta (horas)
Cidade de Maputo502
Cidade da Matola702
Município de Boane903
Município da Manhiça1403
Matutuine2005
Moamba1052
Província de Gaza4207
Província de Inhambane93014
Outras ProvínciasDeslocação via aérea
Número ou marcador · p. 15 Artigo 4
Texto do artigo · p. 15 (Revogação)
Texto do artigo · p. 15 É revogado o Diploma Ministerial n.º 163/2014, de 3 de Outubro que aprova a fórmula de cálculo de custos de deslocação, no âmbito do controlo metrológico e nas calibrações de instrumentos de medição.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 5
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 5 de Setembro de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 14: Diploma Ministerial n.º 125/2023
  2. Texto do artigo, página 14: de 16 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de alterar a fórmula de cálculo de custos de deslocação, no âmbito das actividades de controlo metrológico e calibração de instrumentos de medição, ao abrigo do n.º 3 do artigo 29 do Decreto n.º 17/2011 de 26 de Maio que aprova
  4. Texto do artigo, página 14: o Regulamento do Decreto-Lei n.º 2/2010 de 31 de Dezembro, os Ministros da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio determinam:
  5. Número ou marcador, página 14: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 14: (Fórmula de cálculo de custos de deslocação)
  7. Texto do artigo, página 14: A fórmula de cálculo de custos de deslocação em actividades de controlo metrológico e de calibração de instrumentos de medição é a seguinte:
  8. Texto do artigo, página 14: CddC = 2×D×[455.48×n+1.60×cPpc×d + Pcg]
  9. Texto do artigo, página 14: Onde: Cd = Custo de deslocação 2 = Coeficiente correspondente a deslocação de ida e volta D = N.º de dias de trabalho 455.48 = Coeficiente de utilização de viatura por hora n = Número de horas de deslocação 1.60 = Coeficiente de consumo de combustível
  10. Texto do artigo, página 14: Pc = Preço do combustível d = Distância média a percorrer em km Pcg = Custo de combustível na utilização da grua do camião
  11. Número ou marcador, página 14: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 14: (Âmbito de aplicação)
  13. Texto do artigo, página 14: A fórmula de cálculo de custos de deslocação referida no artigo 1 do presente Diploma Ministerial é aplicada nas deslocações terrestres dos técnicos usando meios de deslocação do INNOQ, IP.
  14. Número ou marcador, página 14: 2. Quando a deslocação dos técnicos for por via aérea, o custo de deslocação é igual ao das passagens aéreas.
  15. Número ou marcador, página 14: 3. Para a calibração de básculas o INNOQ, IP pode usar sua própria viatura e no caso de indisponibidade outra viatura de empresa contratada ou indicada pelo cliente para o transporte de pesos padrão.
  16. Número ou marcador, página 14: 4. O custo de deslocação dos técnicos e do transporte
  17. Texto do artigo, página 14: de pesos padrão pode ser partilhado pelos clientes caso no local da realização da actividade estejam envolvidas mais do que uma empresa.
  18. Número ou marcador, página 14: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 14: (Distância e número de horas de deslocação)
  20. Texto do artigo, página 14: O número de horas de deslocação terrestre é estimado em função do destino, tendo como referência a localização das instalações do INNOQ, IP (sede), considerando o percurso de ida e volta, segundo a tabela abaixo:
  21. Texto do artigo, página 15: Destino Distância estimada de ida e volta (km) Tempo estimado de ida e volta (horas) Cidade de Maputo 50 2 Cidade da Matola 70 2 Município de Boane 90 3 Município da Manhiça 140 3 Matutuine 200 5 Moamba 105 2 Província de Gaza 420 7 Província de Inhambane 930 14 Outras Províncias Deslocação via aérea
    DestinoDistância estimada de ida e volta (km)Tempo estimado de ida e volta (horas)
    Cidade de Maputo502
    Cidade da Matola702
    Município de Boane903
    Município da Manhiça1403
    Matutuine2005
    Moamba1052
    Província de Gaza4207
    Província de Inhambane93014
    Outras ProvínciasDeslocação via aérea
  22. Número ou marcador, página 15: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 15: (Revogação)
  24. Texto do artigo, página 15: É revogado o Diploma Ministerial n.º 163/2014, de 3 de Outubro que aprova a fórmula de cálculo de custos de deslocação, no âmbito do controlo metrológico e nas calibrações de instrumentos de medição.
  25. Número ou marcador, página 15: Artigo 5
  26. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 15: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 5 de Setembro de 2023. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela. – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
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