Decreto n.º 40/2025

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Decreto n.º 40/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account - Moçambique, abreviadamente designada por MCAMoçambique, de forma assegurar a conformidade legal e institucional face às novas exigências legais, institucionais e programáticas, bem como de flexibilizar e dinamizar os procedimentos operacionais da instituição, garantindo maior eficiência e capacidade de resposta, e tendo em vista o alinhamento estratégico do seu funcionamento com as prioridades emergentes definidas no âmbito do Compacto II, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Número ou marcador · p. 1 1. É alterado o Artigo 3 do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Art. 3. A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.”
Número ou marcador · p. 1 2. São igualmente alterados, o Artigo 2, o número 1 do Artigo 8, o Artigo 9, o número 2 do Artigo 10, os Artigos 13 e 14, do Estatuto Orgânico da MCA-Moçambique, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente: Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 A MCA–Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e compreende os seguintes poderes:
Texto do artigo · p. 1 (…)”.
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que tutela a MCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. (…)”. “Artigo 9
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro que superintende a área da planificação e desenvolvimento, que preside;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro que superintende a área de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministro que superintende as áreas da agricultura, do ambiente, do mar e de pescas;
Número ou marcador · p. 1 e) Ministro que superintende a área de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 1 f) Ministro que superintende as áreas da mulher e da criança;
Número ou marcador · p. 1 g) Governador da Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 1 h) dois representantes do sector privado;
Número ou marcador · p. 1 i) dois representantes da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 1 2. O Coordenador do Gabinete Central de Reformas e Projectos Estratégicos¸ o Director Executivo da MCAMoçambique, e o Director da MCC para Moçambique, participam das sessões do Conselho de Administração, como observadores e não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 1 3. O Presidente do Conselho de Administração é
Texto do artigo · p. 1 substituído nas suas ausências e impedimentos por um Ministro por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo igualmente, indicar por procuração ou outro documento interno apropriado, a pessoa que irá substituí-lo participando na sessão, em representação da entidade de tutela.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. (…).
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades e seus representantes, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão, bem como os colaboradores, consultores, peritos e membros de outros corpos ou órgãos sociais da MCAMoçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. (…)”. “Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A MCA-Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a MCAMoçambique, depois de apurado em concurso público”.
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) apreciar e aprovar planos de trabalho e planos financeiros detalhados, bem como quaisquer alterações ou suplementos materiais aos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCAMoçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 i) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 2 j) zelar pela correcta implementação da legislação;
Número ou marcador · p. 2 k) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 l) apreciar e aprovar planos de auditoria submetidos à MCC;
Número ou marcador · p. 2 m) apreciar e aprovar relatórios (trimestrais e anuais), entregues à MCC; e
Número ou marcador · p. 2 n) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto, Directrizes e Políticas da MCC e demais documentos e legislação aplicável.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicado, em anexo, o Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account – Moçambique, abreviadamente designada MCA-Moçambique e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account - Moçambique, abreviadamente designada por MCAMoçambique, de forma assegurar a conformidade legal e institucional face às novas exigências legais, institucionais e programáticas, bem como de flexibilizar e dinamizar os procedimentos operacionais da instituição, garantindo maior eficiência e capacidade de resposta, e tendo em vista o alinhamento estratégico do seu funcionamento com as prioridades emergentes definidas no âmbito do Compacto II, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É alterado o Artigo 3 do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
  8. Texto do artigo, página 1: “Art. 3. A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.”
  9. Número ou marcador, página 1: 2. São igualmente alterados, o Artigo 2, o número 1 do Artigo 8, o Artigo 9, o número 2 do Artigo 10, os Artigos 13 e 14, do Estatuto Orgânico da MCA-Moçambique, que passam a ter a seguinte redacção:
  10. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente: Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  11. Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  13. Texto do artigo, página 1: A MCA–Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e compreende os seguintes poderes:
  14. Texto do artigo, página 1: (…)”.
  15. Texto do artigo, página 1: “Artigo 8
  16. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que tutela a MCA-Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. (…)”. “Artigo 9
  19. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área da planificação e desenvolvimento, que preside;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área das finanças;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de estradas e pontes;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Ministro que superintende as áreas da agricultura, do ambiente, do mar e de pescas;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Ministro que superintende a área de recursos minerais;
  26. Número ou marcador, página 1: f) Ministro que superintende as áreas da mulher e da criança;
  27. Número ou marcador, página 1: g) Governador da Província da Zambézia;
  28. Número ou marcador, página 1: h) dois representantes do sector privado;
  29. Número ou marcador, página 1: i) dois representantes da sociedade civil.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O Coordenador do Gabinete Central de Reformas e Projectos Estratégicos¸ o Director Executivo da MCAMoçambique, e o Director da MCC para Moçambique, participam das sessões do Conselho de Administração, como observadores e não têm direito a voto.
  31. Número ou marcador, página 1: 3. O Presidente do Conselho de Administração é
  32. Texto do artigo, página 1: substituído nas suas ausências e impedimentos por um Ministro por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo igualmente, indicar por procuração ou outro documento interno apropriado, a pessoa que irá substituí-lo participando na sessão, em representação da entidade de tutela.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  34. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. (…).
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades e seus representantes, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão, bem como os colaboradores, consultores, peritos e membros de outros corpos ou órgãos sociais da MCAMoçambique.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. (…)”. “Artigo 13
  38. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  39. Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a MCAMoçambique, depois de apurado em concurso público”.
  40. Texto do artigo, página 2: “Artigo 14
  41. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  42. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Executivo:
  43. Número ou marcador, página 2: a) …
  44. Número ou marcador, página 2: b) …
  45. Número ou marcador, página 2: c) apreciar e aprovar planos de trabalho e planos financeiros detalhados, bem como quaisquer alterações ou suplementos materiais aos mesmos;
  46. Número ou marcador, página 2: d) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
  47. Número ou marcador, página 2: e) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
  48. Número ou marcador, página 2: f) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCAMoçambique;
  49. Número ou marcador, página 2: g) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
  50. Número ou marcador, página 2: h) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 2: i) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
  52. Número ou marcador, página 2: j) zelar pela correcta implementação da legislação;
  53. Número ou marcador, página 2: k) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração
  54. Número ou marcador, página 2: l) apreciar e aprovar planos de auditoria submetidos à MCC;
  55. Número ou marcador, página 2: m) apreciar e aprovar relatórios (trimestrais e anuais), entregues à MCC; e
  56. Número ou marcador, página 2: n) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto, Directrizes e Políticas da MCC e demais documentos e legislação aplicável.”
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  58. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  59. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  61. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  62. Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account – Moçambique, abreviadamente designada MCA-Moçambique e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
  63. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
  64. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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