I SÉRIE — n.º 220

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 220/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 220
Texto lido por imagem · p. 1 Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 220
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 40/2025:
Parágrafo · p. 1 Altera e republica o Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria o Millennium Challenge Account – Moçambique e revoga n.º 27/2020, de 8 de Maio, e o Decreto n.º 67/2020 de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 40/2025
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account - Moçambique, abreviadamente designada por MCAMoçambique, de forma assegurar a conformidade legal e institucional face às novas exigências legais, institucionais e programáticas, bem como de flexibilizar e dinamizar os procedimentos operacionais da instituição, garantindo maior eficiência e capacidade de resposta, e tendo em vista o alinhamento estratégico do seu funcionamento com as prioridades emergentes definidas no âmbito do Compacto II, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Número ou marcador · p. 1 1. É alterado o Artigo 3 do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Art. 3. A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.”
Número ou marcador · p. 1 2. São igualmente alterados, o Artigo 2, o número 1 do Artigo 8, o Artigo 9, o número 2 do Artigo 10, os Artigos 13 e 14, do Estatuto Orgânico da MCA-Moçambique, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente: Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 A MCA–Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e compreende os seguintes poderes:
Texto do artigo · p. 1 (…)”.
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 8
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que tutela a MCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. (…)”. “Artigo 9
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Ministro que superintende a área da planificação e desenvolvimento, que preside;
Número ou marcador · p. 1 b) Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 1 c) Ministro que superintende a área de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 1 d) Ministro que superintende as áreas da agricultura, do ambiente, do mar e de pescas;
Número ou marcador · p. 1 e) Ministro que superintende a área de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 1 f) Ministro que superintende as áreas da mulher e da criança;
Número ou marcador · p. 1 g) Governador da Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 1 h) dois representantes do sector privado;
Número ou marcador · p. 1 i) dois representantes da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 1 2. O Coordenador do Gabinete Central de Reformas e Projectos Estratégicos¸ o Director Executivo da MCAMoçambique, e o Director da MCC para Moçambique, participam das sessões do Conselho de Administração, como observadores e não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 1 3. O Presidente do Conselho de Administração é
Texto do artigo · p. 1 substituído nas suas ausências e impedimentos por um Ministro por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo igualmente, indicar por procuração ou outro documento interno apropriado, a pessoa que irá substituí-lo participando na sessão, em representação da entidade de tutela.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. (…).
Número ou marcador · p. 2 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades e seus representantes, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão, bem como os colaboradores, consultores, peritos e membros de outros corpos ou órgãos sociais da MCAMoçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. (…)”. “Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A MCA-Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a MCAMoçambique, depois de apurado em concurso público”.
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Competência)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) apreciar e aprovar planos de trabalho e planos financeiros detalhados, bem como quaisquer alterações ou suplementos materiais aos mesmos;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCAMoçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 i) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 2 j) zelar pela correcta implementação da legislação;
Número ou marcador · p. 2 k) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 l) apreciar e aprovar planos de auditoria submetidos à MCC;
Número ou marcador · p. 2 m) apreciar e aprovar relatórios (trimestrais e anuais), entregues à MCC; e
Número ou marcador · p. 2 n) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto, Directrizes e Políticas da MCC e demais documentos e legislação aplicável.”
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Republicação)
Texto do artigo · p. 2 É republicado, em anexo, o Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account – Moçambique, abreviadamente designada MCA-Moçambique e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 Republicação do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account – Moçambique, abreviadamente designada MCA-Moçambique e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 31/2024
Texto do artigo · p. 2 de 16 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de criar uma instituição para implementar e gerir o programa de âmbito nacional, denominado Compacto II, com a missão de contribuir para a redução da pobreza, através do crescimento económico, desenvolvendo projectos integrados nas áreas de promoção de investimento na agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro, com financiamento do Governo de Moçambique e da Agência Millennium Challenge Corporation (MCC), uma instituição pública do Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 É criada a Millennium Challenge Account - Moçambique, adiante designada MCA-Moçambique, e é aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 A MCA-Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 A MCA-Moçambique tem como atribuições gerais, assegurar o estabelecimento das condições para o início efectivo dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II, bem como a gestão, implementação, monitoria e avaliação e fecho do Compacto II, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II, em Moçambique, incluindo o Acordo de Implementação do Programa, assinado entre o Governo de Moçambique e a MCC.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 A MCA-Moçambique rege-se pela Constituição da República de Moçambique, pelas disposições legais previstas no presente Decreto e nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 São revogados o Decreto n.º 27/2020, de 8 de Maio, e o Decreto n.º 67/2020, de 10 de Agosto, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico da Millennium Challenge Account – Moçambique (MCA-Moçambique)
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. A MCA–Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. A MCA-Moçambique é regida pelas disposições constantes do presente Estatuto, pelo Acordo de Financiamento do Compacto, abreviadamente designado “Acordo”, e pelo Acordo de Implementação do Programa, observados os limites impostos pela Constituição da República.
Número ou marcador · p. 3 3. A MCA-Moçambique rege-se, subsidiariamente, pela
Texto do artigo · p. 3 legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Texto do artigo · p. 3 A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 3 a) velar pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades do Governo, no âmbito do Acordo;
Número ou marcador · p. 3 b) propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Director Executivo da MCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder ao controlo de desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
Número ou marcador · p. 3 d) representar o Governo nas negociações com a MCC, sempre que a implementação do Acordo o exigir;
Número ou marcador · p. 3 e) conferir posse aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 f) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos da MCAMoçambique; e
Número ou marcador · p. 3 g) outros que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 3 1. A MCA-Moçambique possui âmbito nacional, tendo sua sede na Cidade de Maputo e Delegação na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 3 2. A MCA-Moçambique pode, sempre que o exercício das
Texto do artigo · p. 3 suas actividades o justifique, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, por decisão do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 3 No âmbito das suas actividades, a MCA-Moçambique orientase pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 3 a) respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) universalidade e equidade;
Número ou marcador · p. 3 c) transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 3 e) auto-avaliação contínua; e
Número ou marcador · p. 3 f) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuição)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da MCA-Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) desenvolvimento de projectos nas áreas da agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro; e
Número ou marcador · p. 3 b) gestão, implementação, monitoria e avaliação dos projectos, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II e do Acordo de Implementação do Programa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Para o cumprimento das suas atribuições, compete à MCAMoçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar e superintender a implementação do Acordo e dos projectos;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a cooperação inter-institucional aos níveis Central, Provincial, Distrital e Municipal;
Número ou marcador · p. 3 c) firmar acordos de parceria com entidades públicas, privadas ou da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar e aprovar os instrumentos de gestão da execução do Acordo e do Programa e os respectivos relatórios de execução e submeter à aprovação pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir a inclusão do género e dos grupos sociais das zonas de implementação do programa; e
Número ou marcador · p. 3 f) promover o acesso à informação que não esteja coberta por nenhum regime de confidencialidade por via de todos os meios legais, com particular destaque para o sítio na Internet da MCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 A MCA-Moçambique integra os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Comités Técnicos;
Número ou marcador · p. 4 d) Secretariado Executivo; e
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e o respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que tutela a MCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar a visão, missão e objectivos da MCAMoçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da MCAMoçambique, incluindo o Regulamento Interno, Quadro do Pessoal e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 d) aprovar o respectivo Regimento Interno;
Número ou marcador · p. 4 e) superintender a gestão da implementação do Acordo e do Programa;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar Acordos de Parceria ou Contratos com entidades de co-implementação e de implementação dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II;
Número ou marcador · p. 4 g) analisar e deliberar sobre projectos, bem como o plano e orçamento anual das actividades;
Número ou marcador · p. 4 h) analisar e aprovar as avaliações e as auditorias à MCA Moçambique e adoptar medidas de correcção;
Número ou marcador · p. 4 i) abrir ou encerrar Delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as entidades de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na execução do Programa;
Número ou marcador · p. 4 k) privilegiar a participação do sector privado, da sociedade civil, dos órgãos de informação, de partidos políticos e de outras partes interessadas, através dos seus respectivos órgãos representativos, ao nível local;
Número ou marcador · p. 4 l) delegar aos órgãos de hierarquia inferior as actividades que se integrem nas suas competências;
Número ou marcador · p. 4 m) criar comitês técnicos; e
Número ou marcador · p. 4 n) implementar as demais acções determinadas superiormente ou as que resultem do Acordo de Financiamento e do Acordo de Implementação do Programa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Ministro que superintende a área da planificação e desenvolvimento, que preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Ministro que superintende a área de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 4 d) Ministro que superintende as áreas da agricultura, do ambiente, do mar e de pescas;
Número ou marcador · p. 4 e) Ministro que superintende a área de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 4 f) Ministro que superintende as áreas da mulher e da criança;
Número ou marcador · p. 4 g) Governador da Província da Zambézia;
Número ou marcador · p. 4 h) dois representantes do sector privado;
Número ou marcador · p. 4 i) dois representantes da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 4 2. O Coordenador do Gabinete Central de Reformas e Projectos Estratégicos¸ o Director Executivo da MCA-Moçambique, e o Director da MCC para Moçambique, participam das sessões do Conselho de Administração, como observadores e não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
Texto do artigo · p. 4 nas suas ausências e impedimentos por um Ministro, por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo igualmente, indicar por procuração ou outro documento interno apropriado, a pessoa que irá substituí-lo, participando na sessão, em representação da entidade de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades e seus representantes, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão, bem como os colaboradores, consultores, peritos e membros de outros corpos ou órgãos sociais da MCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 3. As deliberações do Conselho de Administração constam
Texto do artigo · p. 4 sempre da acta, assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Regimento)
Texto do artigo · p. 4 O funcionamento do Conselho de Administração consta do Regimento Interno, a ser aprovado na primeira sessão do órgão ou em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Apoio técnico)
Texto do artigo · p. 4 O apoio técnico do Conselho de Administração é assegurado por um Secretariado Executivo, dirigido pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A MCA- Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a MCAMoçambique, depois de apurado em concurso público.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) representar a MCA-Moçambique em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) coordenar a implementação do programa;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar e aprovar planos de trabalho e planos financeiros detalhados, bem como quaisquer alterações ou suplementos materiais aos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 d) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
Número ou marcador · p. 5 f) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 g) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 i) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 j) zelar pela correcta implementação da legislação;
Número ou marcador · p. 5 k) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 l) apreciar e aprovar planos de auditoria submetidos à MCC;
Número ou marcador · p. 5 m) apreciar e aprovar relatórios (trimestrais e anuais) entregues à MCC; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto, Directrizes e Políticas da MCC e demais documentos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Comités Técnicos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre a criação de Comités Técnicos, como órgão administrativo que dirige e monitora as actividades do Compacto II.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Comités Técnicos têm a autoridade que for delegada
Texto do artigo · p. 5 pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Composição e funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O Comité Técnico é composto pelo número de membros determinados por Conselho de Administração, aquando da sua criação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Secretariado Executivo
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. O Secretariado Executivo é o órgão responsável pela implementação das actividades do Compacto II e provisão de assistência técnica ao Conselho de Administração e à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Secretariado Executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar os planos de actividade e os relatórios da MCAMoçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a gestão corrente do Programa;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar os termos de referência para os concursos e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva, nos termos definidos no Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 5 d) garantir o apoio técnico ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a realização das auditorias, nos termos previstos no programa;
Número ou marcador · p. 5 f) monitorar a execução dos projectos pelas entidades de implementação;
Número ou marcador · p. 5 g) assegurar os pagamentos necessários ou emergentes da execução do programa, em consonância com as regras estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 h) emitir pareceres para o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 i) manter os arquivos do programa organizados e actualizados;
Número ou marcador · p. 5 j) gerir os recursos financeiros, humanos, técnicos, administrativos e patrimoniais; e
Número ou marcador · p. 5 k) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Director Executivo da MCA- Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Composição e estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O Secretariado Executivo da MCA-Moçambique compreende as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) operações;
Número ou marcador · p. 5 b) administrativa e financeira, que integra a componente da gestão financeira, recursos humanos, aquisições, auditoria, controlo interno, tecnologia de informação e comunicação e gestão de documentos;
Número ou marcador · p. 5 c) gestão de Projectos, que compreende os seguintes Projectos: (i) projecto meios de vida costeira e resiliência climática - Projecto CLCR; (ii) projecto de conectividade e estradas rurais - Projecto CTR; (iii) projecto de agricultura, reformas fiscais e institucionais - Projecto PRIA.
Número ou marcador · p. 5 d) assessoria legal; e
Número ou marcador · p. 5 e) assuntos transversais, que integra as componentes do género e inclusão social, planificação, monitoria e avaliação, reassentamento, desempenho ambiental e social, subvenções e comunicação e imagem.
Número ou marcador · p. 5 2. A organização e funcionamento das áreas referidas no
Texto do artigo · p. 5 número 1 do presente artigo constarão do Regulamento Interno da MCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Fiscal Único
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da MCA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. O Fiscal Único é indicado dentre as empresas de auditoria certificadas, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 4. O Fiscal Único deve submeter o seu relatório trimestral ao
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 6 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental e situação económica, financeira e patrimonial da MCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) analisar a contabilidade da MCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 6 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 6 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 6 f) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 6 h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da MCA-Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 i) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 j) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da MCAMoçambique e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da MCA-Moçambique e outra legislação aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 6 k) aferir o grau de resposta dado pela MCA-Moçambique às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
Número ou marcador · p. 6 l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela MCA-Moçambique com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 6 m) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelas entidades de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela MCA-Moçambique, bem assim pelo Ministro de tutela; e
Número ou marcador · p. 6 o) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Administração e Secretariado Executivo, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal da MCA-Moçambique aplica-se o regime jurídico da Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Ingresso)
Texto do artigo · p. 6 O ingresso na MCA-Moçambique é feito por concurso público.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 O MCA-Moçambique tem a duração de sete anos, a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Página Electrónica)
Texto do artigo · p. 6 A MCA-Moçambique disponibiliza uma página electrónica actualizada, com toda informação relevante sobre os diplomas e de todas actividades que não estejam cobertos de nenhum regime de confidencialidade.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Transição de recursos)
Número ou marcador · p. 6 1. Para assegurar o processo de transição do Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II (GDCII) para a MCAMoçambique, o Gabinete mantém o seu pessoal, ou parte deste, em exercício de funções, por um período de até 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, mantendo-se todos os direitos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os funcionários do Estado destacados para o Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II regressam aos seus quadros de origem, a contar da data do fecho do GDCII.
Número ou marcador · p. 6 3. Ao pessoal contratado afecto ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II, procede-se à comunicação de rescisão dos respectivos contratos, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 4. Não transitam para a MCA-Moçambique, os bens móveis
Texto do artigo · p. 6 pertencentes ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 220
  2. Texto lido por imagem, página 1: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 220
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 40/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Altera e republica o Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria o Millennium Challenge Account – Moçambique e revoga n.º 27/2020, de 8 de Maio, e o Decreto n.º 67/2020 de 10 de Agosto.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 17 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account - Moçambique, abreviadamente designada por MCAMoçambique, de forma assegurar a conformidade legal e institucional face às novas exigências legais, institucionais e programáticas, bem como de flexibilizar e dinamizar os procedimentos operacionais da instituição, garantindo maior eficiência e capacidade de resposta, e tendo em vista o alinhamento estratégico do seu funcionamento com as prioridades emergentes definidas no âmbito do Compacto II, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. É alterado o Artigo 3 do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “Art. 3. A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.”
  20. Número ou marcador, página 1: 2. São igualmente alterados, o Artigo 2, o número 1 do Artigo 8, o Artigo 9, o número 2 do Artigo 10, os Artigos 13 e 14, do Estatuto Orgânico da MCA-Moçambique, que passam a ter a seguinte redacção:
  21. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente: Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  22. Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Texto do artigo, página 1: A MCA–Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e compreende os seguintes poderes:
  25. Texto do artigo, página 1: (…)”.
  26. Texto do artigo, página 1: “Artigo 8
  27. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que tutela a MCA-Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. (…)”. “Artigo 9
  30. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área da planificação e desenvolvimento, que preside;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área das finanças;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de estradas e pontes;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Ministro que superintende as áreas da agricultura, do ambiente, do mar e de pescas;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Ministro que superintende a área de recursos minerais;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Ministro que superintende as áreas da mulher e da criança;
  38. Número ou marcador, página 1: g) Governador da Província da Zambézia;
  39. Número ou marcador, página 1: h) dois representantes do sector privado;
  40. Número ou marcador, página 1: i) dois representantes da sociedade civil.
  41. Número ou marcador, página 1: 2. O Coordenador do Gabinete Central de Reformas e Projectos Estratégicos¸ o Director Executivo da MCAMoçambique, e o Director da MCC para Moçambique, participam das sessões do Conselho de Administração, como observadores e não têm direito a voto.
  42. Número ou marcador, página 1: 3. O Presidente do Conselho de Administração é
  43. Texto do artigo, página 1: substituído nas suas ausências e impedimentos por um Ministro por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo igualmente, indicar por procuração ou outro documento interno apropriado, a pessoa que irá substituí-lo participando na sessão, em representação da entidade de tutela.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  45. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. (…).
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades e seus representantes, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão, bem como os colaboradores, consultores, peritos e membros de outros corpos ou órgãos sociais da MCAMoçambique.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. (…)”. “Artigo 13
  49. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  50. Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a MCAMoçambique, depois de apurado em concurso público”.
  51. Texto do artigo, página 2: “Artigo 14
  52. Texto do artigo, página 2: (Competência)
  53. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Executivo:
  54. Número ou marcador, página 2: a) …
  55. Número ou marcador, página 2: b) …
  56. Número ou marcador, página 2: c) apreciar e aprovar planos de trabalho e planos financeiros detalhados, bem como quaisquer alterações ou suplementos materiais aos mesmos;
  57. Número ou marcador, página 2: d) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
  58. Número ou marcador, página 2: e) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
  59. Número ou marcador, página 2: f) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCAMoçambique;
  60. Número ou marcador, página 2: g) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
  61. Número ou marcador, página 2: h) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
  62. Número ou marcador, página 2: i) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
  63. Número ou marcador, página 2: j) zelar pela correcta implementação da legislação;
  64. Número ou marcador, página 2: k) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração
  65. Número ou marcador, página 2: l) apreciar e aprovar planos de auditoria submetidos à MCC;
  66. Número ou marcador, página 2: m) apreciar e aprovar relatórios (trimestrais e anuais), entregues à MCC; e
  67. Número ou marcador, página 2: n) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto, Directrizes e Políticas da MCC e demais documentos e legislação aplicável.”
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  69. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  70. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  72. Texto do artigo, página 2: (Republicação)
  73. Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account – Moçambique, abreviadamente designada MCA-Moçambique e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
  74. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
  75. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  76. Texto do artigo, página 2: Republicação do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account – Moçambique, abreviadamente designada MCA-Moçambique e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
  77. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 31/2024
  78. Texto do artigo, página 2: de 16 de Maio
  79. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar uma instituição para implementar e gerir o programa de âmbito nacional, denominado Compacto II, com a missão de contribuir para a redução da pobreza, através do crescimento económico, desenvolvendo projectos integrados nas áreas de promoção de investimento na agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro, com financiamento do Governo de Moçambique e da Agência Millennium Challenge Corporation (MCC), uma instituição pública do Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  81. Texto do artigo, página 2: É criada a Millennium Challenge Account - Moçambique, adiante designada MCA-Moçambique, e é aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  83. Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  85. Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  87. Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique tem como atribuições gerais, assegurar o estabelecimento das condições para o início efectivo dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II, bem como a gestão, implementação, monitoria e avaliação e fecho do Compacto II, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II, em Moçambique, incluindo o Acordo de Implementação do Programa, assinado entre o Governo de Moçambique e a MCC.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  89. Texto do artigo, página 3: A MCA-Moçambique rege-se pela Constituição da República de Moçambique, pelas disposições legais previstas no presente Decreto e nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II, em Moçambique.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  91. Texto do artigo, página 3: São revogados o Decreto n.º 27/2020, de 8 de Maio, e o Decreto n.º 67/2020, de 10 de Agosto, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  92. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2024.
  93. Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  94. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico da Millennium Challenge Account – Moçambique (MCA-Moçambique)
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  96. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  98. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. A MCA–Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A MCA-Moçambique é regida pelas disposições constantes do presente Estatuto, pelo Acordo de Financiamento do Compacto, abreviadamente designado “Acordo”, e pelo Acordo de Implementação do Programa, observados os limites impostos pela Constituição da República.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. A MCA-Moçambique rege-se, subsidiariamente, pela
  102. Texto do artigo, página 3: legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  104. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  105. Texto do artigo, página 3: A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e compreende os seguintes poderes:
  106. Número ou marcador, página 3: a) velar pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades do Governo, no âmbito do Acordo;
  107. Número ou marcador, página 3: b) propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Director Executivo da MCA-Moçambique;
  108. Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo de desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
  109. Número ou marcador, página 3: d) representar o Governo nas negociações com a MCC, sempre que a implementação do Acordo o exigir;
  110. Número ou marcador, página 3: e) conferir posse aos membros do Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 3: f) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos da MCAMoçambique; e
  112. Número ou marcador, página 3: g) outros que resultem da lei.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  114. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A MCA-Moçambique possui âmbito nacional, tendo sua sede na Cidade de Maputo e Delegação na Província da Zambézia.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A MCA-Moçambique pode, sempre que o exercício das
  117. Texto do artigo, página 3: suas actividades o justifique, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, por decisão do Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  119. Texto do artigo, página 3: (Princípios Orientadores)
  120. Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas actividades, a MCA-Moçambique orientase pelos seguintes princípios:
  121. Número ou marcador, página 3: a) respeito pelos direitos humanos;
  122. Número ou marcador, página 3: b) universalidade e equidade;
  123. Número ou marcador, página 3: c) transparência e prestação de contas;
  124. Número ou marcador, página 3: d) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
  125. Número ou marcador, página 3: e) auto-avaliação contínua; e
  126. Número ou marcador, página 3: f) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  128. Texto do artigo, página 3: (Atribuição)
  129. Texto do artigo, página 3: São atribuições da MCA-Moçambique:
  130. Número ou marcador, página 3: a) desenvolvimento de projectos nas áreas da agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro; e
  131. Número ou marcador, página 3: b) gestão, implementação, monitoria e avaliação dos projectos, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II e do Acordo de Implementação do Programa.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  133. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  134. Texto do artigo, página 3: Para o cumprimento das suas atribuições, compete à MCAMoçambique:
  135. Número ou marcador, página 3: a) coordenar e superintender a implementação do Acordo e dos projectos;
  136. Número ou marcador, página 3: b) promover a cooperação inter-institucional aos níveis Central, Provincial, Distrital e Municipal;
  137. Número ou marcador, página 3: c) firmar acordos de parceria com entidades públicas, privadas ou da sociedade civil;
  138. Número ou marcador, página 3: d) elaborar e aprovar os instrumentos de gestão da execução do Acordo e do Programa e os respectivos relatórios de execução e submeter à aprovação pela entidade competente;
  139. Número ou marcador, página 3: e) garantir a inclusão do género e dos grupos sociais das zonas de implementação do programa; e
  140. Número ou marcador, página 3: f) promover o acesso à informação que não esteja coberta por nenhum regime de confidencialidade por via de todos os meios legais, com particular destaque para o sítio na Internet da MCA-Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  142. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  144. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  145. Texto do artigo, página 4: A MCA-Moçambique integra os seguintes órgãos:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Executiva;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Comités Técnicos;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Secretariado Executivo; e
  150. Número ou marcador, página 4: e) Fiscal Único.
  151. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
  152. Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  154. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e o respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que tutela a MCA-Moçambique.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Administração:
  157. Número ou marcador, página 4: a) aprovar a visão, missão e objectivos da MCAMoçambique;
  158. Número ou marcador, página 4: b) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  159. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da MCAMoçambique, incluindo o Regulamento Interno, Quadro do Pessoal e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  160. Número ou marcador, página 4: d) aprovar o respectivo Regimento Interno;
  161. Número ou marcador, página 4: e) superintender a gestão da implementação do Acordo e do Programa;
  162. Número ou marcador, página 4: f) aprovar Acordos de Parceria ou Contratos com entidades de co-implementação e de implementação dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II;
  163. Número ou marcador, página 4: g) analisar e deliberar sobre projectos, bem como o plano e orçamento anual das actividades;
  164. Número ou marcador, página 4: h) analisar e aprovar as avaliações e as auditorias à MCA Moçambique e adoptar medidas de correcção;
  165. Número ou marcador, página 4: i) abrir ou encerrar Delegações ou outras formas de representação;
  166. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as entidades de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na execução do Programa;
  167. Número ou marcador, página 4: k) privilegiar a participação do sector privado, da sociedade civil, dos órgãos de informação, de partidos políticos e de outras partes interessadas, através dos seus respectivos órgãos representativos, ao nível local;
  168. Número ou marcador, página 4: l) delegar aos órgãos de hierarquia inferior as actividades que se integrem nas suas competências;
  169. Número ou marcador, página 4: m) criar comitês técnicos; e
  170. Número ou marcador, página 4: n) implementar as demais acções determinadas superiormente ou as que resultem do Acordo de Financiamento e do Acordo de Implementação do Programa.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  172. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Ministro que superintende a área da planificação e desenvolvimento, que preside;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Ministro que superintende a área das finanças;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Ministro que superintende a área de estradas e pontes;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Ministro que superintende as áreas da agricultura, do ambiente, do mar e de pescas;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Ministro que superintende a área de recursos minerais;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Ministro que superintende as áreas da mulher e da criança;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Governador da Província da Zambézia;
  181. Número ou marcador, página 4: h) dois representantes do sector privado;
  182. Número ou marcador, página 4: i) dois representantes da sociedade civil.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Coordenador do Gabinete Central de Reformas e Projectos Estratégicos¸ o Director Executivo da MCA-Moçambique, e o Director da MCC para Moçambique, participam das sessões do Conselho de Administração, como observadores e não têm direito a voto.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
  185. Texto do artigo, página 4: nas suas ausências e impedimentos por um Ministro, por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo igualmente, indicar por procuração ou outro documento interno apropriado, a pessoa que irá substituí-lo, participando na sessão, em representação da entidade de tutela.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  187. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades e seus representantes, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão, bem como os colaboradores, consultores, peritos e membros de outros corpos ou órgãos sociais da MCA-Moçambique.
  190. Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam
  191. Texto do artigo, página 4: sempre da acta, assinada por todos os membros presentes.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  193. Texto do artigo, página 4: (Regimento)
  194. Texto do artigo, página 4: O funcionamento do Conselho de Administração consta do Regimento Interno, a ser aprovado na primeira sessão do órgão ou em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  196. Texto do artigo, página 4: (Apoio técnico)
  197. Texto do artigo, página 4: O apoio técnico do Conselho de Administração é assegurado por um Secretariado Executivo, dirigido pelo Director Executivo.
  198. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção Executiva
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  200. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  201. Texto do artigo, página 4: A MCA- Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a MCAMoçambique, depois de apurado em concurso público.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  203. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  204. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Executivo:
  205. Número ou marcador, página 5: a) representar a MCA-Moçambique em juízo ou fora dele;
  206. Número ou marcador, página 5: b) coordenar a implementação do programa;
  207. Número ou marcador, página 5: c) apreciar e aprovar planos de trabalho e planos financeiros detalhados, bem como quaisquer alterações ou suplementos materiais aos mesmos;
  208. Número ou marcador, página 5: d) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
  209. Número ou marcador, página 5: e) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
  210. Número ou marcador, página 5: f) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCA-Moçambique;
  211. Número ou marcador, página 5: g) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
  212. Número ou marcador, página 5: h) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
  213. Número ou marcador, página 5: i) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
  214. Número ou marcador, página 5: j) zelar pela correcta implementação da legislação;
  215. Número ou marcador, página 5: k) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração;
  216. Número ou marcador, página 5: l) apreciar e aprovar planos de auditoria submetidos à MCC;
  217. Número ou marcador, página 5: m) apreciar e aprovar relatórios (trimestrais e anuais) entregues à MCC; e
  218. Número ou marcador, página 5: n) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto, Directrizes e Políticas da MCC e demais documentos e legislação aplicável.
  219. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Comités Técnicos
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  221. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre a criação de Comités Técnicos, como órgão administrativo que dirige e monitora as actividades do Compacto II.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. Os Comités Técnicos têm a autoridade que for delegada
  224. Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Administração.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  226. Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
  227. Texto do artigo, página 5: O Comité Técnico é composto pelo número de membros determinados por Conselho de Administração, aquando da sua criação.
  228. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Secretariado Executivo
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  230. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Executivo é o órgão responsável pela implementação das actividades do Compacto II e provisão de assistência técnica ao Conselho de Administração e à Direcção Executiva.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Secretariado Executivo:
  233. Número ou marcador, página 5: a) elaborar os planos de actividade e os relatórios da MCAMoçambique;
  234. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a gestão corrente do Programa;
  235. Número ou marcador, página 5: c) aprovar os termos de referência para os concursos e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva, nos termos definidos no Regulamento Interno;
  236. Número ou marcador, página 5: d) garantir o apoio técnico ao Conselho de Administração;
  237. Número ou marcador, página 5: e) garantir a realização das auditorias, nos termos previstos no programa;
  238. Número ou marcador, página 5: f) monitorar a execução dos projectos pelas entidades de implementação;
  239. Número ou marcador, página 5: g) assegurar os pagamentos necessários ou emergentes da execução do programa, em consonância com as regras estabelecidas;
  240. Número ou marcador, página 5: h) emitir pareceres para o Conselho de Administração;
  241. Número ou marcador, página 5: i) manter os arquivos do programa organizados e actualizados;
  242. Número ou marcador, página 5: j) gerir os recursos financeiros, humanos, técnicos, administrativos e patrimoniais; e
  243. Número ou marcador, página 5: k) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 5: 3. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Director Executivo da MCA- Moçambique.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  246. Texto do artigo, página 5: (Composição e estrutura)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Executivo da MCA-Moçambique compreende as seguintes áreas:
  248. Número ou marcador, página 5: a) operações;
  249. Número ou marcador, página 5: b) administrativa e financeira, que integra a componente da gestão financeira, recursos humanos, aquisições, auditoria, controlo interno, tecnologia de informação e comunicação e gestão de documentos;
  250. Número ou marcador, página 5: c) gestão de Projectos, que compreende os seguintes Projectos: (i) projecto meios de vida costeira e resiliência climática - Projecto CLCR; (ii) projecto de conectividade e estradas rurais - Projecto CTR; (iii) projecto de agricultura, reformas fiscais e institucionais - Projecto PRIA.
  251. Número ou marcador, página 5: d) assessoria legal; e
  252. Número ou marcador, página 5: e) assuntos transversais, que integra as componentes do género e inclusão social, planificação, monitoria e avaliação, reassentamento, desempenho ambiental e social, subvenções e comunicação e imagem.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. A organização e funcionamento das áreas referidas no
  254. Texto do artigo, página 5: número 1 do presente artigo constarão do Regulamento Interno da MCA-Moçambique.
  255. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Fiscal Único
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  257. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da MCA-Moçambique.
  259. Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único é indicado dentre as empresas de auditoria certificadas, mediante concurso público.
  260. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  261. Número ou marcador, página 5: 4. O Fiscal Único deve submeter o seu relatório trimestral ao
  262. Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  264. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Fiscal Único:
  266. Número ou marcador, página 6: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental e situação económica, financeira e patrimonial da MCA-Moçambique;
  267. Número ou marcador, página 6: b) analisar a contabilidade da MCA-Moçambique;
  268. Número ou marcador, página 6: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  269. Número ou marcador, página 6: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  270. Número ou marcador, página 6: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  271. Número ou marcador, página 6: f) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  272. Número ou marcador, página 6: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  273. Número ou marcador, página 6: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da MCA-Moçambique;
  274. Número ou marcador, página 6: i) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  275. Número ou marcador, página 6: j) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da MCAMoçambique e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da MCA-Moçambique e outra legislação aplicável à Administração Pública;
  276. Número ou marcador, página 6: k) aferir o grau de resposta dado pela MCA-Moçambique às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
  277. Número ou marcador, página 6: l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela MCA-Moçambique com os objectivos e prioridades do Governo;
  278. Número ou marcador, página 6: m) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelas entidades de tutela sectorial;
  279. Número ou marcador, página 6: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela MCA-Moçambique, bem assim pelo Ministro de tutela; e
  280. Número ou marcador, página 6: o) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
  282. Texto do artigo, página 6: Conselho de Administração e Secretariado Executivo, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
  283. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  284. Texto do artigo, página 6: (Disposições Finais e Transitórias)
  285. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  286. Texto do artigo, página 6: (Regime do pessoal)
  287. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal da MCA-Moçambique aplica-se o regime jurídico da Lei de Trabalho.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  289. Texto do artigo, página 6: (Ingresso)
  290. Texto do artigo, página 6: O ingresso na MCA-Moçambique é feito por concurso público.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  292. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  293. Texto do artigo, página 6: O MCA-Moçambique tem a duração de sete anos, a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  295. Texto do artigo, página 6: (Página Electrónica)
  296. Texto do artigo, página 6: A MCA-Moçambique disponibiliza uma página electrónica actualizada, com toda informação relevante sobre os diplomas e de todas actividades que não estejam cobertos de nenhum regime de confidencialidade.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  298. Texto do artigo, página 6: (Transição de recursos)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. Para assegurar o processo de transição do Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II (GDCII) para a MCAMoçambique, o Gabinete mantém o seu pessoal, ou parte deste, em exercício de funções, por um período de até 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, mantendo-se todos os direitos.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários do Estado destacados para o Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II regressam aos seus quadros de origem, a contar da data do fecho do GDCII.
  301. Número ou marcador, página 6: 3. Ao pessoal contratado afecto ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II, procede-se à comunicação de rescisão dos respectivos contratos, observando a legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 6: 4. Não transitam para a MCA-Moçambique, os bens móveis
  303. Texto do artigo, página 6: pertencentes ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II.
  304. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  305. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição

  • Decreto n.º 31/2024 Republicação do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account – Moçambique, abreviadamente designada MCA-Moçambique e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
  • Decreto n.º 40/2025 CONSELHO DE MINISTROS