I SÉRIE — n.º 220
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 220/2025
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 220
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 40/2025:
- Parágrafo, página 1: Altera e republica o Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria o Millennium Challenge Account – Moçambique e revoga n.º 27/2020, de 8 de Maio, e o Decreto n.º 67/2020 de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2025
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account - Moçambique, abreviadamente designada por MCAMoçambique, de forma assegurar a conformidade legal e institucional face às novas exigências legais, institucionais e programáticas, bem como de flexibilizar e dinamizar os procedimentos operacionais da instituição, garantindo maior eficiência e capacidade de resposta, e tendo em vista o alinhamento estratégico do seu funcionamento com as prioridades emergentes definidas no âmbito do Compacto II, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Número ou marcador, página 1: 1. É alterado o Artigo 3 do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Art. 3. A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento.”
- Número ou marcador, página 1: 2. São igualmente alterados, o Artigo 2, o número 1 do Artigo 8, o Artigo 9, o número 2 do Artigo 10, os Artigos 13 e 14, do Estatuto Orgânico da MCA-Moçambique, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente: Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Texto do artigo, página 1: A MCA–Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e compreende os seguintes poderes:
- Texto do artigo, página 1: (…)”.
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 8
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que tutela a MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: 2. (…)”. “Artigo 9
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Ministro que superintende a área da planificação e desenvolvimento, que preside;
- Número ou marcador, página 1: b) Ministro que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 1: c) Ministro que superintende a área de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 1: d) Ministro que superintende as áreas da agricultura, do ambiente, do mar e de pescas;
- Número ou marcador, página 1: e) Ministro que superintende a área de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 1: f) Ministro que superintende as áreas da mulher e da criança;
- Número ou marcador, página 1: g) Governador da Província da Zambézia;
- Número ou marcador, página 1: h) dois representantes do sector privado;
- Número ou marcador, página 1: i) dois representantes da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Coordenador do Gabinete Central de Reformas e Projectos Estratégicos¸ o Director Executivo da MCAMoçambique, e o Director da MCC para Moçambique, participam das sessões do Conselho de Administração, como observadores e não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Presidente do Conselho de Administração é
- Texto do artigo, página 1: substituído nas suas ausências e impedimentos por um Ministro por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo igualmente, indicar por procuração ou outro documento interno apropriado, a pessoa que irá substituí-lo participando na sessão, em representação da entidade de tutela.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. (…).
- Número ou marcador, página 2: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades e seus representantes, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão, bem como os colaboradores, consultores, peritos e membros de outros corpos ou órgãos sociais da MCAMoçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. (…)”. “Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a MCAMoçambique, depois de apurado em concurso público”.
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Competência)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) apreciar e aprovar planos de trabalho e planos financeiros detalhados, bem como quaisquer alterações ou suplementos materiais aos mesmos;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
- Número ou marcador, página 2: f) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCAMoçambique;
- Número ou marcador, página 2: g) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
- Número ou marcador, página 2: h) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: i) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 2: j) zelar pela correcta implementação da legislação;
- Número ou marcador, página 2: k) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 2: l) apreciar e aprovar planos de auditoria submetidos à MCC;
- Número ou marcador, página 2: m) apreciar e aprovar relatórios (trimestrais e anuais), entregues à MCC; e
- Número ou marcador, página 2: n) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto, Directrizes e Políticas da MCC e demais documentos e legislação aplicável.”
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Republicação)
- Texto do artigo, página 2: É republicado, em anexo, o Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account – Moçambique, abreviadamente designada MCA-Moçambique e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Outubro de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 2: Republicação do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account – Moçambique, abreviadamente designada MCA-Moçambique e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 31/2024
- Texto do artigo, página 2: de 16 de Maio
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de criar uma instituição para implementar e gerir o programa de âmbito nacional, denominado Compacto II, com a missão de contribuir para a redução da pobreza, através do crescimento económico, desenvolvendo projectos integrados nas áreas de promoção de investimento na agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro, com financiamento do Governo de Moçambique e da Agência Millennium Challenge Corporation (MCC), uma instituição pública do Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: É criada a Millennium Challenge Account - Moçambique, adiante designada MCA-Moçambique, e é aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: A MCA-Moçambique tem como atribuições gerais, assegurar o estabelecimento das condições para o início efectivo dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II, bem como a gestão, implementação, monitoria e avaliação e fecho do Compacto II, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II, em Moçambique, incluindo o Acordo de Implementação do Programa, assinado entre o Governo de Moçambique e a MCC.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: A MCA-Moçambique rege-se pela Constituição da República de Moçambique, pelas disposições legais previstas no presente Decreto e nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II, em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: São revogados o Decreto n.º 27/2020, de 8 de Maio, e o Decreto n.º 67/2020, de 10 de Agosto, e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2024.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico da Millennium Challenge Account – Moçambique (MCA-Moçambique)
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. A MCA–Moçambique é uma instituição pública, de natureza temporária, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, com plenos poderes de gestão patrimonial e financeira dos recursos colocados à sua disposição, incluindo pelo Governo de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. A MCA-Moçambique é regida pelas disposições constantes do presente Estatuto, pelo Acordo de Financiamento do Compacto, abreviadamente designado “Acordo”, e pelo Acordo de Implementação do Programa, observados os limites impostos pela Constituição da República.
- Número ou marcador, página 3: 3. A MCA-Moçambique rege-se, subsidiariamente, pela
- Texto do artigo, página 3: legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Texto do artigo, página 3: A MCA-Moçambique é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 3: a) velar pelo cumprimento das obrigações e responsabilidades do Governo, no âmbito do Acordo;
- Número ou marcador, página 3: b) propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Director Executivo da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo de desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos e quanto à utilização de recursos postos à disposição;
- Número ou marcador, página 3: d) representar o Governo nas negociações com a MCC, sempre que a implementação do Acordo o exigir;
- Número ou marcador, página 3: e) conferir posse aos membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: f) fiscalizar os órgãos, serviços e documentos da MCAMoçambique; e
- Número ou marcador, página 3: g) outros que resultem da lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 3: 1. A MCA-Moçambique possui âmbito nacional, tendo sua sede na Cidade de Maputo e Delegação na Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 3: 2. A MCA-Moçambique pode, sempre que o exercício das
- Texto do artigo, página 3: suas actividades o justifique, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, por decisão do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Princípios Orientadores)
- Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas actividades, a MCA-Moçambique orientase pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 3: a) respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 3: b) universalidade e equidade;
- Número ou marcador, página 3: c) transparência e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 3: d) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 3: e) auto-avaliação contínua; e
- Número ou marcador, página 3: f) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições da MCA-Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) desenvolvimento de projectos nas áreas da agricultura comercial, conectividade e transporte rural, mudanças climáticas e desenvolvimento costeiro; e
- Número ou marcador, página 3: b) gestão, implementação, monitoria e avaliação dos projectos, nos termos do Acordo de Financiamento do Compacto II e do Acordo de Implementação do Programa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Para o cumprimento das suas atribuições, compete à MCAMoçambique:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar e superintender a implementação do Acordo e dos projectos;
- Número ou marcador, página 3: b) promover a cooperação inter-institucional aos níveis Central, Provincial, Distrital e Municipal;
- Número ou marcador, página 3: c) firmar acordos de parceria com entidades públicas, privadas ou da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar e aprovar os instrumentos de gestão da execução do Acordo e do Programa e os respectivos relatórios de execução e submeter à aprovação pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir a inclusão do género e dos grupos sociais das zonas de implementação do programa; e
- Número ou marcador, página 3: f) promover o acesso à informação que não esteja coberta por nenhum regime de confidencialidade por via de todos os meios legais, com particular destaque para o sítio na Internet da MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: A MCA-Moçambique integra os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 4: c) Comités Técnicos;
- Número ou marcador, página 4: d) Secretariado Executivo; e
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 4: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e de tomada de decisões estratégicas, na implementação do Acordo de Financiamento do Compacto II e o respectivo Acordo de Implementação do Programa, presidido pelo Ministro que tutela a MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) aprovar a visão, missão e objectivos da MCAMoçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 4: c) apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da MCAMoçambique, incluindo o Regulamento Interno, Quadro do Pessoal e outros instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: d) aprovar o respectivo Regimento Interno;
- Número ou marcador, página 4: e) superintender a gestão da implementação do Acordo e do Programa;
- Número ou marcador, página 4: f) aprovar Acordos de Parceria ou Contratos com entidades de co-implementação e de implementação dos projectos integrados nas três áreas do Compacto II;
- Número ou marcador, página 4: g) analisar e deliberar sobre projectos, bem como o plano e orçamento anual das actividades;
- Número ou marcador, página 4: h) analisar e aprovar as avaliações e as auditorias à MCA Moçambique e adoptar medidas de correcção;
- Número ou marcador, página 4: i) abrir ou encerrar Delegações ou outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 4: j) assegurar a necessária cooperação dos órgãos públicos e privados com as entidades de implementação e promover a participação dos demais parceiros envolvidos na execução do Programa;
- Número ou marcador, página 4: k) privilegiar a participação do sector privado, da sociedade civil, dos órgãos de informação, de partidos políticos e de outras partes interessadas, através dos seus respectivos órgãos representativos, ao nível local;
- Número ou marcador, página 4: l) delegar aos órgãos de hierarquia inferior as actividades que se integrem nas suas competências;
- Número ou marcador, página 4: m) criar comitês técnicos; e
- Número ou marcador, página 4: n) implementar as demais acções determinadas superiormente ou as que resultem do Acordo de Financiamento e do Acordo de Implementação do Programa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração integra 11 membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) Ministro que superintende a área da planificação e desenvolvimento, que preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Ministro que superintende a área das finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Ministro que superintende a área de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 4: d) Ministro que superintende as áreas da agricultura, do ambiente, do mar e de pescas;
- Número ou marcador, página 4: e) Ministro que superintende a área de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 4: f) Ministro que superintende as áreas da mulher e da criança;
- Número ou marcador, página 4: g) Governador da Província da Zambézia;
- Número ou marcador, página 4: h) dois representantes do sector privado;
- Número ou marcador, página 4: i) dois representantes da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Coordenador do Gabinete Central de Reformas e Projectos Estratégicos¸ o Director Executivo da MCA-Moçambique, e o Director da MCC para Moçambique, participam das sessões do Conselho de Administração, como observadores e não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído
- Texto do artigo, página 4: nas suas ausências e impedimentos por um Ministro, por si indicado, que seja membro do Conselho de Administração, devendo igualmente, indicar por procuração ou outro documento interno apropriado, a pessoa que irá substituí-lo, participando na sessão, em representação da entidade de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outras entidades e seus representantes, de acordo com as matérias a serem tratadas na sessão, bem como os colaboradores, consultores, peritos e membros de outros corpos ou órgãos sociais da MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam
- Texto do artigo, página 4: sempre da acta, assinada por todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Regimento)
- Texto do artigo, página 4: O funcionamento do Conselho de Administração consta do Regimento Interno, a ser aprovado na primeira sessão do órgão ou em sessão extraordinária especialmente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Apoio técnico)
- Texto do artigo, página 4: O apoio técnico do Conselho de Administração é assegurado por um Secretariado Executivo, dirigido pelo Director Executivo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Texto do artigo, página 4: A MCA- Moçambique tem uma Direcção Executiva que é dirigida por um Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que tutela a MCAMoçambique, depois de apurado em concurso público.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Competência)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 5: a) representar a MCA-Moçambique em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 5: b) coordenar a implementação do programa;
- Número ou marcador, página 5: c) apreciar e aprovar planos de trabalho e planos financeiros detalhados, bem como quaisquer alterações ou suplementos materiais aos mesmos;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas dos planos de actividade e os relatórios periódicos de desempenho;
- Número ou marcador, página 5: e) aprovar os pedidos de desembolso dirigidos à MCC e os pagamentos a efectuar, de acordo as normas adoptadas;
- Número ou marcador, página 5: f) coordenar a boa gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: g) fazer o acompanhamento dos projectos em implementação;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter para apreciação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: i) zelar pela execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 5: j) zelar pela correcta implementação da legislação;
- Número ou marcador, página 5: k) submeter a proposta de Regimento Interno da MCAMoçambique, para aprovação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: l) apreciar e aprovar planos de auditoria submetidos à MCC;
- Número ou marcador, página 5: m) apreciar e aprovar relatórios (trimestrais e anuais) entregues à MCC; e
- Número ou marcador, página 5: n) realizar as demais competências que lhe sejam acometidas nos termos do presente Estatuto, Directrizes e Políticas da MCC e demais documentos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Comités Técnicos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre a criação de Comités Técnicos, como órgão administrativo que dirige e monitora as actividades do Compacto II.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os Comités Técnicos têm a autoridade que for delegada
- Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: O Comité Técnico é composto pelo número de membros determinados por Conselho de Administração, aquando da sua criação.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Secretariado Executivo
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Executivo é o órgão responsável pela implementação das actividades do Compacto II e provisão de assistência técnica ao Conselho de Administração e à Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Secretariado Executivo:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar os planos de actividade e os relatórios da MCAMoçambique;
- Número ou marcador, página 5: b) assegurar a gestão corrente do Programa;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovar os termos de referência para os concursos e submetê-los à aprovação da Direcção Executiva, nos termos definidos no Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 5: d) garantir o apoio técnico ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a realização das auditorias, nos termos previstos no programa;
- Número ou marcador, página 5: f) monitorar a execução dos projectos pelas entidades de implementação;
- Número ou marcador, página 5: g) assegurar os pagamentos necessários ou emergentes da execução do programa, em consonância com as regras estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: h) emitir pareceres para o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: i) manter os arquivos do programa organizados e actualizados;
- Número ou marcador, página 5: j) gerir os recursos financeiros, humanos, técnicos, administrativos e patrimoniais; e
- Número ou marcador, página 5: k) exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Secretariado Executivo é dirigido pelo Director Executivo da MCA- Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Composição e estrutura)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado Executivo da MCA-Moçambique compreende as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 5: a) operações;
- Número ou marcador, página 5: b) administrativa e financeira, que integra a componente da gestão financeira, recursos humanos, aquisições, auditoria, controlo interno, tecnologia de informação e comunicação e gestão de documentos;
- Número ou marcador, página 5: c) gestão de Projectos, que compreende os seguintes Projectos: (i) projecto meios de vida costeira e resiliência climática - Projecto CLCR; (ii) projecto de conectividade e estradas rurais - Projecto CTR; (iii) projecto de agricultura, reformas fiscais e institucionais - Projecto PRIA.
- Número ou marcador, página 5: d) assessoria legal; e
- Número ou marcador, página 5: e) assuntos transversais, que integra as componentes do género e inclusão social, planificação, monitoria e avaliação, reassentamento, desempenho ambiental e social, subvenções e comunicação e imagem.
- Número ou marcador, página 5: 2. A organização e funcionamento das áreas referidas no
- Texto do artigo, página 5: número 1 do presente artigo constarão do Regulamento Interno da MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Fiscal Único
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial da MCA-Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único é indicado dentre as empresas de auditoria certificadas, mediante concurso público.
- Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Fiscal Único deve submeter o seu relatório trimestral ao
- Texto do artigo, página 5: Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 6: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental e situação económica, financeira e patrimonial da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: b) analisar a contabilidade da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 6: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 6: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 6: f) manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 6: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 6: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da MCA-Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: i) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: j) fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos da MCAMoçambique e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da MCA-Moçambique e outra legislação aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 6: k) aferir o grau de resposta dado pela MCA-Moçambique às solicitações dos cidadãos ou classe servida;
- Número ou marcador, página 6: l) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela MCA-Moçambique com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 6: m) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pelas entidades de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 6: n) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela MCA-Moçambique, bem assim pelo Ministro de tutela; e
- Número ou marcador, página 6: o) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões do
- Texto do artigo, página 6: Conselho de Administração e Secretariado Executivo, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: (Disposições Finais e Transitórias)
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Ao pessoal da MCA-Moçambique aplica-se o regime jurídico da Lei de Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Ingresso)
- Texto do artigo, página 6: O ingresso na MCA-Moçambique é feito por concurso público.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: O MCA-Moçambique tem a duração de sete anos, a contar da data da assinatura do Acordo de Cooperação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Página Electrónica)
- Texto do artigo, página 6: A MCA-Moçambique disponibiliza uma página electrónica actualizada, com toda informação relevante sobre os diplomas e de todas actividades que não estejam cobertos de nenhum regime de confidencialidade.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Transição de recursos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para assegurar o processo de transição do Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II (GDCII) para a MCAMoçambique, o Gabinete mantém o seu pessoal, ou parte deste, em exercício de funções, por um período de até 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Decreto, mantendo-se todos os direitos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os funcionários do Estado destacados para o Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II regressam aos seus quadros de origem, a contar da data do fecho do GDCII.
- Número ou marcador, página 6: 3. Ao pessoal contratado afecto ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II, procede-se à comunicação de rescisão dos respectivos contratos, observando a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 4. Não transitam para a MCA-Moçambique, os bens móveis
- Texto do artigo, página 6: pertencentes ao Gabinete de Desenvolvimento do Compacto II.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 31/2024 Republicação do Decreto n.º 31/2024, de 16 de Maio, que cria a Millennium Challenge Account – Moçambique, abreviadamente designada MCA-Moçambique e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
- Decreto n.º 40/2025 CONSELHO DE MINISTROS