Diploma Ministerial n.º 126/2023

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Diploma Ministerial n.º 126/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 126/2023
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013,
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2023.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 2 1 de Novembro de 2023 e caduca à 31 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 126/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013,
  5. Texto do artigo, página 2: de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  6. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2023.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma
  10. Texto do artigo, página 2: Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  14. Texto do artigo, página 2: 1 de Novembro de 2023 e caduca à 31 de Dezembro de 2023.
  15. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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