I SÉRIE — n.º 221

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 221/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 221
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 126/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos pescadores artesanais e operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 127/2023: Estabelece o período de defeso para a pesca do polvo na província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro à 29 de Fevereiro de 2024, para todos os pescadores e operadores artesanais que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Diploma Ministerial n.º 128/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes; Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D; Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 129/2023:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: os paralelos 16'º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo.
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 130/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Diploma Ministerial n.º 131/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes, Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D: Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 132/2023: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024. Diploma Ministerial n.º 133/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´? Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo. Diploma Ministerial n.º 134/2023:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 126/2023
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013,
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2023.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 2 Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 2 1 de Novembro de 2023 e caduca à 31 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 127/2023
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de Defeso para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem polvo proveniente da pesca artesanal, em todo território nacional, ficam interditos de adquirir, transportar,
Texto do artigo · p. 2 vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2023.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
Número ou marcador · p. 2 a) pesca submarina e a superfície de polvo;
Número ou marcador · p. 2 b) modalidade de apanha;
Número ou marcador · p. 2 c) gaiolas e outras armadilhas;
Número ou marcador · p. 2 d) arpão;
Número ou marcador · p. 2 e) outras armas de caça submarina;
Número ou marcador · p. 2 f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 2 g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de polvo no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 2 1 de Janeiro de 2024 e caduca à 29 de Fevereiro de 2024.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 128/2023
Texto do artigo · p. 2 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 2 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais que de venda que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 14 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior,
Texto do artigo · p. 2 as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 3 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 3 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 3 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 3 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 3 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 3 f) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 3 g) todas embarcações de pesca usadas para pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 3 Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 3 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 3 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 129/2023
Texto do artigo · p. 3 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 3 a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para
Texto do artigo · p. 3 embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo;
Número ou marcador · p. 3 b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 3 a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023; e
Número ou marcador · p. 3 b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 3 b) redes de Emalhar de Fundo;
Número ou marcador · p. 3 c) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 3 d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 3 e) estabelecimentos de processamento;
Número ou marcador · p. 3 f) todas as embarcações usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma
Texto do artigo · p. 3 Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para
Texto do artigo · p. 4 a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e de todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 4 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 130/2023
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 4 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 4 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 4 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 4 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 4 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 4 g) todas embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo
Texto do artigo · p. 4 a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 4 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 131/2023
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 4 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro a 14 de Março de 2024, inclusive.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior,
Texto do artigo · p. 4 as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP).
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 5 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 5 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 132/2023
Texto do artigo · p. 5 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo
Texto do artigo · p. 5 os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 5 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 5 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 5 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 5 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 5 f) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 5 g) todas embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP).
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 5 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 5 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 133/2023
Texto do artigo · p. 5 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –
Texto do artigo · p. 6 Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 6 a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 6 b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo o território nacional, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 6 a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e abordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023;
Número ou marcador · p. 6 b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 6 a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 6 b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 6 c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 6 d) estabelecimentos de processamento;
Número ou marcador · p. 6 e) todas embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca,
Texto do artigo · p. 6 por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para os casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 6 15 de Novembro de 2023 e caduca à 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 6 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 134/2023
Texto do artigo · p. 6 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023, inclusive.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 7 a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 7 b) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 7 c) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 7 d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 7 e) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 7 f) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 7 Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento
Texto do artigo · p. 7 e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 7 Art. 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 7 Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 7 Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 7 15 de Novembro de 2023 e caduca à 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 7 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 221
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 126/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos pescadores artesanais e operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 127/2023: Estabelece o período de defeso para a pesca do polvo na província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro à 29 de Fevereiro de 2024, para todos os pescadores e operadores artesanais que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Diploma Ministerial n.º 128/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes; Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D; Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 129/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: os paralelos 16'º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo.
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 130/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Diploma Ministerial n.º 131/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes, Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D: Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 132/2023: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024. Diploma Ministerial n.º 133/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´? Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo. Diploma Ministerial n.º 134/2023:
  14. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 126/2023
  17. Texto do artigo, página 1: de 17 de Novembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013,
  19. Texto do artigo, página 2: de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2023.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma
  24. Texto do artigo, página 2: Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  27. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  28. Texto do artigo, página 2: 1 de Novembro de 2023 e caduca à 31 de Dezembro de 2023.
  29. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  30. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 127/2023
  31. Texto do artigo, página 2: de 17 de Novembro
  32. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de Defeso para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem polvo proveniente da pesca artesanal, em todo território nacional, ficam interditos de adquirir, transportar,
  35. Texto do artigo, página 2: vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2023.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
  37. Número ou marcador, página 2: a) pesca submarina e a superfície de polvo;
  38. Número ou marcador, página 2: b) modalidade de apanha;
  39. Número ou marcador, página 2: c) gaiolas e outras armadilhas;
  40. Número ou marcador, página 2: d) arpão;
  41. Número ou marcador, página 2: e) outras armas de caça submarina;
  42. Número ou marcador, página 2: f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho;
  43. Número ou marcador, página 2: g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de polvo no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  48. Texto do artigo, página 2: 1 de Janeiro de 2024 e caduca à 29 de Fevereiro de 2024.
  49. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  50. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 128/2023
  51. Texto do artigo, página 2: de 17 de Novembro
  52. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  54. Texto do artigo, página 2: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais que de venda que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 14 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior,
  57. Texto do artigo, página 2: as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
  58. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  59. Número ou marcador, página 3: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  60. Número ou marcador, página 3: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  61. Número ou marcador, página 3: c) redes de emalhar de fundo;
  62. Número ou marcador, página 3: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  63. Número ou marcador, página 3: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  64. Número ou marcador, página 3: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
  65. Número ou marcador, página 3: g) todas embarcações de pesca usadas para pesca de camarão de superfície.
  66. Número ou marcador, página 3: Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma
  69. Texto do artigo, página 3: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  73. Texto do artigo, página 3: 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
  74. Texto do artigo, página 3: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  75. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 129/2023
  76. Texto do artigo, página 3: de 17 de Novembro
  77. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  78. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  79. Número ou marcador, página 3: a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para
  80. Texto do artigo, página 3: embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo;
  81. Número ou marcador, página 3: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de:
  83. Número ou marcador, página 3: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023; e
  84. Número ou marcador, página 3: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos:
  86. Número ou marcador, página 3: a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
  87. Número ou marcador, página 3: b) redes de Emalhar de Fundo;
  88. Número ou marcador, página 3: c) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  89. Número ou marcador, página 3: d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  90. Número ou marcador, página 3: e) estabelecimentos de processamento;
  91. Número ou marcador, página 3: f) todas as embarcações usadas para a pesca de camarão de superfície.
  92. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria camarão de superfície.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma
  96. Texto do artigo, página 3: Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para
  97. Texto do artigo, página 4: a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e de todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  98. Número ou marcador, página 4: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  99. Número ou marcador, página 4: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  100. Texto do artigo, página 4: 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
  101. Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  102. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 130/2023
  103. Texto do artigo, página 4: de 17 de Novembro
  104. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  105. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive.
  106. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023.
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
  108. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  109. Número ou marcador, página 4: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  110. Número ou marcador, página 4: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  111. Número ou marcador, página 4: c) redes de emalhar de fundo;
  112. Número ou marcador, página 4: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  113. Número ou marcador, página 4: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  114. Número ou marcador, página 4: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
  115. Número ou marcador, página 4: g) todas embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo
  117. Texto do artigo, página 4: a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma.
  118. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  119. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  120. Número ou marcador, página 4: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  121. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  122. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  123. Texto do artigo, página 4: 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
  124. Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  125. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 131/2023
  126. Texto do artigo, página 4: de 17 de Novembro
  127. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  129. Texto do artigo, página 4: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  130. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro a 14 de Março de 2024, inclusive.
  131. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior,
  132. Texto do artigo, página 4: as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
  133. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  134. Número ou marcador, página 5: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
  135. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
  136. Número ou marcador, página 5: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  137. Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  138. Número ou marcador, página 5: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  139. Número ou marcador, página 5: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP).
  140. Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  141. Texto do artigo, página 5: 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024.
  142. Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  143. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 132/2023
  144. Texto do artigo, página 5: de 17 de Novembro
  145. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive.
  147. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo
  148. Texto do artigo, página 5: os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive.
  149. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
  150. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  151. Número ou marcador, página 5: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  152. Número ou marcador, página 5: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  153. Número ou marcador, página 5: c) redes de emalhar de fundo;
  154. Número ou marcador, página 5: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  155. Número ou marcador, página 5: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  156. Número ou marcador, página 5: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
  157. Número ou marcador, página 5: g) todas embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
  158. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
  159. Número ou marcador, página 5: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  160. Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  161. Número ou marcador, página 5: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  162. Número ou marcador, página 5: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP).
  163. Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  164. Texto do artigo, página 5: 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024.
  165. Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  166. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 133/2023
  167. Texto do artigo, página 5: de 17 de Novembro
  168. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –
  169. Texto do artigo, página 6: Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  170. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  171. Número ou marcador, página 6: a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  172. Número ou marcador, página 6: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  173. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo o território nacional, ficam interditos de:
  174. Número ou marcador, página 6: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e abordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023;
  175. Número ou marcador, página 6: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
  176. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  177. Número ou marcador, página 6: a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
  178. Número ou marcador, página 6: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  179. Número ou marcador, página 6: c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  180. Número ou marcador, página 6: d) estabelecimentos de processamento;
  181. Número ou marcador, página 6: e) todas embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
  182. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca,
  183. Texto do artigo, página 6: por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
  184. Número ou marcador, página 6: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  185. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
  186. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para os casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  187. Número ou marcador, página 6: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  188. Número ou marcador, página 6: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  189. Texto do artigo, página 6: 15 de Novembro de 2023 e caduca à 15 de Março de 2024.
  190. Texto do artigo, página 6: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  191. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 134/2023
  192. Texto do artigo, página 6: de 17 de Novembro
  193. Texto do artigo, página 6: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  194. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
  195. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023, inclusive.
  196. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos:
  197. Número ou marcador, página 7: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  198. Número ou marcador, página 7: b) redes de emalhar de fundo;
  199. Número ou marcador, página 7: c) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  200. Número ou marcador, página 7: d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  201. Número ou marcador, página 7: e) estabelecimentos de processamento de pescado;
  202. Número ou marcador, página 7: f) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
  203. Número ou marcador, página 7: Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  204. Número ou marcador, página 7: Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma
  205. Texto do artigo, página 7: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento
  206. Texto do artigo, página 7: e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
  207. Número ou marcador, página 7: Art. 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  208. Número ou marcador, página 7: Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  209. Número ou marcador, página 7: Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  210. Texto do artigo, página 7: 15 de Novembro de 2023 e caduca à 15 de Março de 2024.
  211. Texto do artigo, página 7: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
  212. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  213. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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