I SÉRIE — n.º 221
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 221/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 I SÉRIE — Número 221
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 126/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos pescadores artesanais e operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Diploma Ministerial n.º 127/2023: Estabelece o período de defeso para a pesca do polvo na província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro à 29 de Fevereiro de 2024, para todos os pescadores e operadores artesanais que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização. Diploma Ministerial n.º 128/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes; Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D; Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 129/2023:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: os paralelos 16'º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e 35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo.
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 130/2023: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Diploma Ministerial n.º 131/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes, Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D: Farol de Quissico. Diploma Ministerial n.º 132/2023: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024. Diploma Ministerial n.º 133/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo; as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´? Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo. Diploma Ministerial n.º 134/2023:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 126/2023
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento em toda zona costeira de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013,
- Texto do artigo, página 2: de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria do caranguejo de mangal em toda zona costeira de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Outubro de 2023.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma
- Texto do artigo, página 2: Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 2: 1 de Novembro de 2023 e caduca à 31 de Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 127/2023
- Texto do artigo, página 2: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de Defeso para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem polvo proveniente da pesca artesanal, em todo território nacional, ficam interditos de adquirir, transportar,
- Texto do artigo, página 2: vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2023.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
- Número ou marcador, página 2: a) pesca submarina e a superfície de polvo;
- Número ou marcador, página 2: b) modalidade de apanha;
- Número ou marcador, página 2: c) gaiolas e outras armadilhas;
- Número ou marcador, página 2: d) arpão;
- Número ou marcador, página 2: e) outras armas de caça submarina;
- Número ou marcador, página 2: f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 2: g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de polvo no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 2: 1 de Janeiro de 2024 e caduca à 29 de Fevereiro de 2024.
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 128/2023
- Texto do artigo, página 2: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
- Texto do artigo, página 2: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais que de venda que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 14 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior,
- Texto do artigo, página 2: as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 3: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 3: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 3: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 3: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 3: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 3: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 3: g) todas embarcações de pesca usadas para pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma
- Texto do artigo, página 3: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 3: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 3: 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 3: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 129/2023
- Texto do artigo, página 3: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
- Número ou marcador, página 3: a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para
- Texto do artigo, página 3: embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo;
- Número ou marcador, página 3: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de:
- Número ou marcador, página 3: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023; e
- Número ou marcador, página 3: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 3: a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 3: b) redes de Emalhar de Fundo;
- Número ou marcador, página 3: c) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 3: d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 3: e) estabelecimentos de processamento;
- Número ou marcador, página 3: f) todas as embarcações usadas para a pesca de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma
- Texto do artigo, página 3: Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para
- Texto do artigo, página 4: a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e de todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 4: 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 130/2023
- Texto do artigo, página 4: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 4: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 4: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 4: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 4: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 4: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 4: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 4: g) todas embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo
- Texto do artigo, página 4: a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 4: 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 131/2023
- Texto do artigo, página 4: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
- Texto do artigo, página 4: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro a 14 de Março de 2024, inclusive.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior,
- Texto do artigo, página 4: as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 5: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 5: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP).
- Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 5: 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024.
- Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 132/2023
- Texto do artigo, página 5: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Baía de Maputo, do período de veda para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo
- Texto do artigo, página 5: os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 5: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 5: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 5: c) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 5: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 5: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 5: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 5: g) todas embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 5: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP).
- Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 5: 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024.
- Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 133/2023
- Texto do artigo, página 5: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –
- Texto do artigo, página 6: Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
- Número ou marcador, página 6: a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 6: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo o território nacional, ficam interditos de:
- Número ou marcador, página 6: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e abordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023;
- Número ou marcador, página 6: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 6: a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 6: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 6: c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 6: d) estabelecimentos de processamento;
- Número ou marcador, página 6: e) todas embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca,
- Texto do artigo, página 6: por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 6: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para os casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 6: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 6: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 6: 15 de Novembro de 2023 e caduca à 15 de Março de 2024.
- Texto do artigo, página 6: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 134/2023
- Texto do artigo, página 6: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 6: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023, inclusive.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos:
- Número ou marcador, página 7: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
- Número ou marcador, página 7: b) redes de emalhar de fundo;
- Número ou marcador, página 7: c) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 7: d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
- Número ou marcador, página 7: e) estabelecimentos de processamento de pescado;
- Número ou marcador, página 7: f) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
- Número ou marcador, página 7: Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma
- Texto do artigo, página 7: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento
- Texto do artigo, página 7: e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 7: Art. 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
- Número ou marcador, página 7: Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
- Número ou marcador, página 7: Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 7: 15 de Novembro de 2023 e caduca à 15 de Março de 2024.
- Texto do artigo, página 7: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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