Diploma Ministerial n.º 134/2023

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Diploma Ministerial n.º 134/2023

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 134/2023
Texto do artigo · p. 6 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 6 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023, inclusive.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 7 a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 7 b) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 7 c) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 7 d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 7 e) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 7 f) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 7 Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 7 Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento
Texto do artigo · p. 7 e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 7 Art. 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
Número ou marcador · p. 7 Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 7 Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 7 15 de Novembro de 2023 e caduca à 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 7 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 134/2023
  2. Texto do artigo, página 6: de 17 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 6: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala (abrangendo as zonas costeiras das províncias de Sofala, Zambézia e Nampula), e no distrito de Govuro, na província de Inhambane, o período de veda para as pescarias artesanais de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com as disposições do artigo 14 e da alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto para terra, de arrasto para bordo e de emalhe de fundo, no Banco de Sofala e no Distrito de Govuro.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiam, processam e comercializam a produção proveniente da pesca artesanal, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 15 de Novembro de 2023 a 14 de Março de 2024, inclusive. Para o efeito, os pescadores, os comerciantes e processadores de pescado e os armazenistas deverão apresentar, às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de quaisquer quantidades de camarão, matéria-prima ou pescado por processar e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023, inclusive.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1, do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos:
  7. Número ou marcador, página 7: a) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  8. Número ou marcador, página 7: b) redes de emalhar de fundo;
  9. Número ou marcador, página 7: c) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  10. Número ou marcador, página 7: d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  11. Número ou marcador, página 7: e) estabelecimentos de processamento de pescado;
  12. Número ou marcador, página 7: f) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
  13. Número ou marcador, página 7: Art. 4. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  14. Número ou marcador, página 7: Art. 5. O período de veda referido no presente Diploma
  15. Texto do artigo, página 7: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento
  16. Texto do artigo, página 7: e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
  17. Número ou marcador, página 7: Art. 6. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, nos casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções.
  18. Número ou marcador, página 7: Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  19. Número ou marcador, página 7: Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  20. Texto do artigo, página 7: 15 de Novembro de 2023 e caduca à 15 de Março de 2024.
  21. Texto do artigo, página 7: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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