Diploma Ministerial n.º 127/2023
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Diploma Ministerial n.º 127/2023
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- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 127/2023
- Texto do artigo, página 2: de 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane do período de Defeso para a pesca de polvo para o ano de 2024, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com alínea g) do artigo 15 do Decreto n.º 89/2020, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do polvo na Província de Cabo Delgado, Nampula e Inhambane de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura, apanha do polvo e comercialização.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento que manuseiem, processam e vendem polvo proveniente da pesca artesanal, em todo território nacional, ficam interditos de adquirir, transportar,
- Texto do artigo, página 2: vender manipular ou processar novos lotes de polvo, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Janeiro de 2024 à 29 de Fevereiro de 2024. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até ao dia 31 de Dezembro de 2023.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente:
- Número ou marcador, página 2: a) pesca submarina e a superfície de polvo;
- Número ou marcador, página 2: b) modalidade de apanha;
- Número ou marcador, página 2: c) gaiolas e outras armadilhas;
- Número ou marcador, página 2: d) arpão;
- Número ou marcador, página 2: e) outras armas de caça submarina;
- Número ou marcador, página 2: f) mercados de compra e venda a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 2: g) todas artes de pesca e métodos acessíveis ao polvo.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A não observância das medidas constantes do presente
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de polvo no ano 2024, sem prejuízo das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 2: 1 de Janeiro de 2024 e caduca à 29 de Fevereiro de 2024.
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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