Diploma Ministerial n.º 131/2023

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Diploma Ministerial n.º 131/2023

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Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 131/2023
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 4 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro a 14 de Março de 2024, inclusive.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior,
Texto do artigo · p. 4 as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP).
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 5 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 5 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 131/2023
  2. Texto do artigo, página 4: de 17 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  5. Texto do artigo, página 4: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro a 14 de Março de 2024, inclusive.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior,
  8. Texto do artigo, página 4: as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
  9. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e estabelecimentos:
  10. Número ou marcador, página 5: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor); c) redes de emalhar de fundo; d) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado; f) estabelecimentos de processamento de pescado; g) todas as embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
  11. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
  12. Número ou marcador, página 5: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  13. Número ou marcador, página 5: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  14. Número ou marcador, página 5: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  15. Número ou marcador, página 5: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP).
  16. Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  17. Texto do artigo, página 5: 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024.
  18. Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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