Diploma Ministerial n.º 129/2023

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Diploma Ministerial n.º 129/2023

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 129/2023
Texto do artigo · p. 3 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 3 a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para
Texto do artigo · p. 3 embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo;
Número ou marcador · p. 3 b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 3 a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023; e
Número ou marcador · p. 3 b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 3 b) redes de Emalhar de Fundo;
Número ou marcador · p. 3 c) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 3 d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 3 e) estabelecimentos de processamento;
Número ou marcador · p. 3 f) todas as embarcações usadas para a pesca de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma
Texto do artigo · p. 3 Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para
Texto do artigo · p. 4 a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e de todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 4 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 129/2023
  2. Texto do artigo, página 3: de 17 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  5. Número ou marcador, página 3: a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para
  6. Texto do artigo, página 3: embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo e congelação a bordo;
  7. Número ou marcador, página 3: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º 47´ Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 14 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo e congelação a bordo.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, ficam interditos de:
  9. Número ou marcador, página 3: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023, inclusive. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023; e
  10. Número ou marcador, página 3: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 15 de Novembro de 2023 a 31 de Dezembro de 2023. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
  11. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, meios de transportes e estabelecimentos:
  12. Número ou marcador, página 3: a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
  13. Número ou marcador, página 3: b) redes de Emalhar de Fundo;
  14. Número ou marcador, página 3: c) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  15. Número ou marcador, página 3: d) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  16. Número ou marcador, página 3: e) estabelecimentos de processamento;
  17. Número ou marcador, página 3: f) todas as embarcações usadas para a pesca de camarão de superfície.
  18. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de defeso ora estabelecido é extensivo a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma.
  19. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria camarão de superfície.
  21. Número ou marcador, página 3: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma
  22. Texto do artigo, página 3: Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para
  23. Texto do artigo, página 4: a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes de pesca, dos meios de transporte e de todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  24. Número ou marcador, página 4: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  25. Número ou marcador, página 4: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  26. Texto do artigo, página 4: 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
  27. Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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