Diploma Ministerial n.º 133/2023

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Diploma Ministerial n.º 133/2023

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Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 133/2023
Texto do artigo · p. 5 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –
Texto do artigo · p. 6 Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 6 a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 6 b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo o território nacional, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 6 a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e abordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023;
Número ou marcador · p. 6 b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 6 a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 6 b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 6 c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 6 d) estabelecimentos de processamento;
Número ou marcador · p. 6 e) todas embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca,
Texto do artigo · p. 6 por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 6 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para os casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 6 15 de Novembro de 2023 e caduca à 15 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 6 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 133/2023
  2. Texto do artigo, página 5: de 17 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –
  4. Texto do artigo, página 6: Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  5. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  6. Número ou marcador, página 6: a) os paralelos 16º Sul e 19º 47’ Sul: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  7. Número ou marcador, página 6: b) as coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19º Sul e 35º 00’ Este, com o ponto 21º 00’ Sul e ‘35º 11’ Este: de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março de 2024, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  8. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo o território nacional, ficam interditos de:
  9. Número ou marcador, página 6: a) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e abordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023;
  10. Número ou marcador, página 6: b) adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da pesca semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024. Para o efeito, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
  11. Número ou marcador, página 6: Art. 3. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  12. Número ou marcador, página 6: a) redes de Arrasto para terra, para bordo (manual e a motor);
  13. Número ou marcador, página 6: b) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  14. Número ou marcador, página 6: c) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  15. Número ou marcador, página 6: d) estabelecimentos de processamento;
  16. Número ou marcador, página 6: e) todas embarcações de pesca usadas para captura de camarão de superfície.
  17. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca,
  18. Texto do artigo, página 6: por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma.
  19. Número ou marcador, página 6: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  20. Número ou marcador, página 6: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão de superfície.
  21. Número ou marcador, página 6: Art. 7. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário, para os casos de estabelecimentos de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, das artes, dos meios de transporte e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  22. Número ou marcador, página 6: Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.).
  23. Número ou marcador, página 6: Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  24. Texto do artigo, página 6: 15 de Novembro de 2023 e caduca à 15 de Março de 2024.
  25. Texto do artigo, página 6: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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