Diploma Ministerial n.º 130/2023

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Diploma Ministerial n.º 130/2023

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Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 130/2023
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 4 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 4 b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
Número ou marcador · p. 4 c) redes de emalhar de fundo;
Número ou marcador · p. 4 d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 4 e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
Número ou marcador · p. 4 f) estabelecimentos de processamento de pescado;
Número ou marcador · p. 4 g) todas embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo
Texto do artigo · p. 4 a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 4 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 130/2023
  2. Texto do artigo, página 4: de 17 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de venda de pescado que processam e comercializam a produção proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem a compra, armazenamento, comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 14 de Novembro de 2023.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  8. Número ou marcador, página 4: a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  9. Número ou marcador, página 4: b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual e a motor);
  10. Número ou marcador, página 4: c) redes de emalhar de fundo;
  11. Número ou marcador, página 4: d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho;
  12. Número ou marcador, página 4: e) veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado;
  13. Número ou marcador, página 4: f) estabelecimentos de processamento de pescado;
  14. Número ou marcador, página 4: g) todas embarcações de pesca usadas para a pesca de camarão.
  15. Número ou marcador, página 4: Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo
  16. Texto do artigo, página 4: a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma.
  17. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar.
  18. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  19. Número ou marcador, página 4: Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca.
  20. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  21. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  22. Texto do artigo, página 4: 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023.
  23. Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso.
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