I SÉRIE — n.º 222
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 222/2019
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- Número ou marcador, página 9: a) Quando o titular da instalação tenha um número de registos de postos de abastecimento localizados nas zonas B e C igual ou superior ao número de registos de postos de abastecimento localizados na zona A; e
- Número ou marcador, página 9: b) Quando o titular instale, em simultâneo, um posto de abastecimento nas zonas A e C.
- Número ou marcador, página 9: 5. Para efeitos de aplicação do número anterior entende-se por:
- Número ou marcador, página 9: a) Zona A: i. As circunscrições territoriais das Cidades de Maputo, Matola, Beira, Nampula, Tete, Pemba, Nacala, Chimoio, Inhambane, Xai-Xai, Lichinga e Quelimane; ii. As faixas ao longo das estradas nacionais número 1, número 4, número 6 e Estrada Circular de Maputo, até 500 metros do eixo das mesmas.
- Número ou marcador, página 9: b) Zona B: i. Todas as circunscrições territoriais das cidades não incluídas no ponto i), da alínea a) do presente artigo; ii. Todas as sedes distritais com postos de abastecimento de combustíveis em funcionamento.
- Número ou marcador, página 9: c) Zona C: i. As áreas localizadas em distritos sem postos de abastecimentos de combustíveis ou em locais que distem a mais de 25 km de um posto de abastecimento de combustíveis operacional; ii. Locais com postos de abastecimentos de combustíveis que distem a menos de 25 km com dificuldades de acesso ou transitabilidade para os mesmos.
- Número ou marcador, página 9: d) Outras áreas a serem estabelecidas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de Energia, o qual pode ser alterado uma vez por ano, entrando em vigor 90 dias após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Incentivo à expansão das infra-estruturas logísticas nacionais)
- Número ou marcador, página 9: 1. As receitas destinadas ao incentivo à expansão das infra- estruturas logísticas nacionais, provém da rúbrica de custo de infra-estruturas estabelecida pela estrutura de preços.
- Número ou marcador, página 9: 2. O custo de infra-estruturas destina-se a apoiar à expansão
- Texto do artigo, página 9: das infra-estruturas logísticas de média e grande dimensão
- Texto do artigo, página 9: pelo país, com vista a aumentar a segurança energética, reduzir custos logísticas de distribuição, aumentar a disponibilidade e apoiar a criação dos preços unificados de produtos petrolíferos, assegurando a competitividade do país como corredor logístico para o iterland.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os projectos de investimento elegíveis para este apoio são os que envolvem:
- Número ou marcador, página 9: a) Construção de infra-estruturas petrolíferas nos terminais de distribuição, desde que pelo menos 60% da capacidade da infra-estrutura a ser construída, seja usada para distribuição em território nacional;
- Número ou marcador, página 9: b) Construção de instalações de armazenagem GPL ou de terminais de recepção de GPL, localizadas ou ligadas aos terminais de distribuição de Maputo, Beira, Nacala e Pemba ou em outras áreas que sejam definidas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende na área de Energia;
- Número ou marcador, página 9: c) Construção de postos de abastecimento de GNV.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os apoios financeiros a conceder ao tipo de projectos indicados no número anterior do presente artigo, revestem a forma de incentivos monetários não reembolsáveis.
- Número ou marcador, página 9: 5. Será dada preferência aos projectos com a participação da empresa nacional de distribuição de combustíveis, desde que esta detenha 50% ou mais no projecto.
- Número ou marcador, página 9: 6. O Mecanismo de incentivo à expansão de infra-estruturas deve ser definido por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças.
- Número ou marcador, página 9: 7. O valor destinado à expansão de infra-estruturas deve ser
- Texto do artigo, página 9: colectado pelas empresas titulares de licença de distribuição e canalizado mensalmente ao Estado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Expansão do acesso a combustíveis líquidos e gás natural veicular)
- Número ou marcador, página 9: 1. O incentivo geográfico destina-se a apoiar a expansão geográfica do acesso a combustíveis líquidos e gás natural veicular.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os projectos de investimento elegíveis para este apoio financeiro são os que envolvem:
- Número ou marcador, página 9: a) A construção de postos de abastecimento de combustíveis na zona C, desde que não exista nenhum posto de abastecimento operacional num raio de 25 km do local previsto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número 5 do artigo 29 do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 9: b) A reabilitação das infra-estruturas referidas na alínea a), que estejam inoperacionais no momento da recepção da candidatura do requerente para financiamento respectivo;
- Número ou marcador, página 9: c) A construção de postos de abastecimento de combustíveis na zona “C” desde que não exista nenhum posto de abastecimento de combustível operacional;
- Número ou marcador, página 9: d) A construção de postos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC), em regiões do país onde se verifique a sua viabilidade ou a implantação de unidades de abastecimento de GNC em postos de abastecimento de combustíveis existentes.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os apoios financeiros a conceder ao tipo de projectos indicados nas alíneas a), b), c) e d) revestem a forma de incentivos monetários não reembolsáveis.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os apoios financeiros a conceder ao tipo de projectos
- Texto do artigo, página 9: indicados na alínea e) provém de dotação orçamental e revertem a forma de incentivos financeiros não reembolsáveis, devendo contribuir para o apoio até ao máximo de 80% do custo total
- Texto do artigo, página 10: de cada actividade seleccionada pela Comissão de Gás Natural Veicular (CGNV) a que se refere o artigo 34.
- Número ou marcador, página 10: 5. Será dada preferência a projectos com a participação da empresa nacional de distribuição de produtos petrolíferos, desde que esta posição dominante na estrutura (50% ou mais no projecto).
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 10: (Comissão de acompanhamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. Para permitir o acompanhamento do apoio financeiro à expansão do acesso a combustíveis líquidos referido no artigo 31 do presente regulamento, o Ministro que superintende a área da Energia pode criar uma comissão que integra um representante das associações distribuidoras e outro da associação de retalhistas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão de Acompanhamento tem por objectivo acompanhar os progressos realizados na prossecução do objectivo do incentivo geográfico e/ou propor medidas que permitam melhorar e acelerar a realização dos objectivos preconizados no artigo 31 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. O FUNAE deve enviar o relatório semestral de execução
- Texto do artigo, página 10: do Incentivo Geográfico à Comissão de acompanhamento, que deve conter o valor total, de acordo com o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 10: (Destino das receitas do incentivo geográfico e da taxa de vistoria as instalações)
- Número ou marcador, página 10: 1. O montante da taxa do incentivo geográfico referido nos números 2 e 3 do artigo 29 destina-se ao Fundo de Energia (FUNAE), sendo:
- Número ou marcador, página 10: a) 40% destinados a apoiar a expansão geográfica do acesso aos combustíveis líquidos;
- Número ou marcador, página 10: b) 60% destinados a financiar o programa de desenvolvimento de gás natural comprimido para uso em veículos.
- Número ou marcador, página 10: 2. O licenciamento do gás natural veicular será estabelecido
- Texto do artigo, página 10: em legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: (Comissão do gás natural veicular)
- Número ou marcador, página 10: 1. É criada a Comissão do Gás Natural Veicular, abreviadamente designada por CGNV.
- Número ou marcador, página 10: 2. Cabe à CGNV:
- Número ou marcador, página 10: a) Supervisionar os financiamentos do programa de desenvolvimento do gás natural comprimido para uso em veículos;
- Número ou marcador, página 10: b) Estabelecer os critérios de selecção e os mecanismos de financiamento deste programa;
- Número ou marcador, página 10: c) Alocar as receitas obtidas do incentivo geográfico para várias componentes do programa, incluindo: i. O desenvolvimento de infra-estruturas de distribuição de gás natural comprimido para uso em veículos; ii. O desenvolvimento do mercado de veículos a gás natural; iii. Actividades de promoção e de assistência técnica para desenvolvimento do mercado de gás natural para uso em veículos.
- Número ou marcador, página 10: 3. A CGNV é composta por representantes designados pelos Ministros que superintendem os sectores da energia, das finanças e dos transportes.
- Número ou marcador, página 10: 4. Cabe ao Ministro que superintende o sector da energia
- Texto do artigo, página 10: aprovar o Regulamento Interno da CGNV, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
- Número ou marcador, página 10: 5. O bónus a pagar aos membros da CGNV e ao Secretariado respectivo, bem como a quaisquer outras despesas relacionadas com o seu trabalho devem ser determinados por um Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças e as receitas para estes pagamentos devem ser suportadas pela Taxa de Incentivo Geográfico.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Transacções sobre Instalações e equipamentos petrolíferos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 10: (Venda ou alienação de instalações e equipamentos petrolíferos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A transferência da propriedade de instalações petrolíferas que resulte da venda ou alienação das mesmas ou da realização de quaisquer acordos comerciais, fusões ou quaisquer outras transacções entre duas ou mais entidades, carece de uma autorização do Ministro que superintende a área de Energia.
- Número ou marcador, página 10: 2. A autorização referida no número anterior deve ser concedida se, depois de consideradas as participações das partes envolvidas no mercado de produtos petrolíferos e a partilha deste mercado associada às instalações e equipamentos em causa, se verificar que, como resultado directo da transferência respectiva, nenhuma das partes envolvidas:
- Número ou marcador, página 10: a) Obtém ou pode vir a obter mais de 30% da quota do mercado nacional de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 10: b) Aumenta ou pode vir a aumentar a sua quota do mercado nacional de produtos petrolíferos, caso já detenha mais de 30%;
- Número ou marcador, página 10: c) Não encerre ou reduza a actividade em mais de 30% nos 5 anos posteriores a transacção.
- Número ou marcador, página 10: 3. Caso a transacção resulte no incumprimento do número anterior, o Ministro que superintende a área de Energia pode emitir uma autorização condicionada a venda de activos ou condicionada a prazos, para o cumprimento do número anterior.
- Número ou marcador, página 10: 4. O Ministro que superintende a área de Energia pode autorizar a transferência de propriedade de instalações petrolíferas que ultrapasse os limites impostos no número anterior, desde que a entidade beneficiária de tal transferência esteja devidamente licenciada a operar no mercado nacional de produtos petrolíferos e seja detida em, pelo menos, 51% pelo capital nacional.
- Número ou marcador, página 10: 5. As distribuidoras de produtos petrolíferos licenciadas a
- Texto do artigo, página 10: operar no mercado nacional podem investir em novas instalações e equipamentos petrolíferos e na ampliação e reparação das existentes, de sua propriedade, mesmo que obtenham deste modo uma quota do mercado nacional superior a 30%.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: (Transferência de bens imobiliários)
- Número ou marcador, página 10: 1. A transferência de um bem imobiliário não concede o direito ao beneficiário de explorar uma instalação petrolífera que se situe nos limites do bem respectivo e que necessite de um registo de exploração nos termos do presente regulamento, salvo se o registo de exploração, tiver sido validamente transferido por averbamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Antes da transferência do título de propriedade de um bem
- Texto do artigo, página 10: imobiliário onde se situe qualquer instalação petrolífera que não esteja em uso, o proprietário deve tomar as medidas prescritas nos artigos 13 e 84, a não ser que o beneficiário da transferência assuma por escrito a responsabilidade por quaisquer medidas suplementares necessárias, num formato aprovado pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 11: 3. No caso de aprovação da transferência de um registo de exploração, no momento da transferência, o cedente deve entregar ao beneficiário da transferência:
- Número ou marcador, página 11: a) Um registo de todos os testes, certificados de inspecção e outros requisitos nos termos da regulamentação de operação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: b) Uma cópia das ordens emitidas pela entidade licenciadora, em conformidade com o presente regulamento e regulamentação subsidiária e que ainda não tenham sido cumpridas;
- Número ou marcador, página 11: c) Ceder mensalmente os stocks do produto em trânsito no Pais de todos os proprietários por si representados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 11: (Acesso de terceiros à instalações petrolíferas para o mercado interno)
- Número ou marcador, página 11: 1. O titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto, tem a obrigação de receber, expedir, manusear, armazenar, misturar, ou conduzir, sem discriminação e em termos comerciais não discriminatórios, produtos petrolíferos de terceiros, nas suas instalações petrolíferas de armazenagem, de terminal de descarga ou de oleoduto, contanto que:
- Número ou marcador, página 11: a) Exista capacidade disponível na instalação petrolífera em causa;
- Número ou marcador, página 11: b) Não exista problemas técnicos insuperáveis que excluam o uso de tal instalação petrolífera para satisfazer o pedido de terceiros.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se a capacidade disponível na instalação petrolífera em causa, dimensões ou rota de oleoduto, for insuficiente para acomodar os pedidos de terceiros, os titulares da licença são obrigados a efectuar a modificação da instalação para que, em termos comercialmente aceitáveis, os pedidos de terceiros possam ser satisfeitos, contanto que:
- Número ou marcador, página 11: a) Tal alteração não cause um efeito adverso sobre a integridade técnica ou a operação segura da instalação petrolífera;
- Número ou marcador, página 11: b) Os terceiros tenham assegurado fundos suficientes para suportar os custos da alteração requerida.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Ministro que superintende a área de Energia pode dispensar o cumprimento da obrigação prevista no número anterior por parte do titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto, conforme o caso, se aquele tiver feito esforços razoáveis para satisfazer o pedido de terceiros e provar não ser possível receber, enviar, manusear, armazenar, misturar, ou conduzir os produtos petrolíferos de terceiros ou efectuar a alteração solicitada da instalação petrolífera.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os titulares das licenças ou operadores das instalações petrolíferas devem actuar com transparência na negociação do acesso às suas instalações, sendo-lhes vedado impor condições discriminatórias.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os titulares de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem ou de oleoduto devem disponibilizar a terceiros que assim o solicitem, em termos não discriminatórios, os dados históricos relevantes sobre a instalação petrolífera em causa a fim de facilitar as negociações de termos comerciais aceitáveis.
- Número ou marcador, página 11: 6. Se, no prazo de 6 (seis) meses após a notificação do pedido
- Texto do artigo, página 11: de acesso à instalação petrolífera ou de aumento da capacidade respectiva, as partes não chegarem a acordo sobre os termos
- Texto do artigo, página 11: comerciais ou operacionais que assegurem o acesso pretendido, a questão pode, dependendo dos termos do contrato, ser submetida para resolução:
- Número ou marcador, página 11: a) A uma comissão independente;
- Número ou marcador, página 11: b) A arbitragem;
- Número ou marcador, página 11: c) Às autoridades judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 11: 7. Compete ao Ministro que superintende a área de energia estabelecer as metodologias para acesso de terceiros às instalações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 11: 8. Para além das suas necessidades de abastecimento ao
- Texto do artigo, página 11: mercado interno, a entidade detentora de uma infra-estrutura de armazenagem nos terminais oceânicos deve reservar, pelo menos, 25% da capacidade das suas instalações para acesso a terceiros para produtos destinados ao mercado interno.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 11: (Acesso de terceiros à instalações petrolíferas para o mercado externo)
- Número ou marcador, página 11: 1. O titular de licença de distribuição, de terminal de descarga, de armazenagem nas instalações de distribuição e centrais de armazenagem ou de oleoduto, sempre que firmarem contratos de armazenagem com detentores de produto em trânsito devem comunicar por escrito ao Ministério que superintende a área, devendo ainda anexar a copia do referido contrato.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os contratos de armazenagem referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 11: devem ser celebrados somente quando não põe a causa a capacidade alocada ao mercado nacional.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Reexportação, bunkering e abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 11: (Exercício da actividade de bunkering e reexportações)
- Número ou marcador, página 11: 1. As entidades licenciadas para exercer a actividade de distribuição de produtos petrolíferos, podem prestar serviços de bunkering tanto nos portos como nas águas territoriais nacionais e reexportação desses produtos, desde que realizem as actividades cumulativamente com a venda no mercado interno.
- Número ou marcador, página 11: 2. As entidades não sedeadas no País, que pretendam desenvolver a partir de Moçambique, actividades de bunkering à navegação internacional de produtos por si colocados no País ou adquiridos em moeda externa exclusivamente para esse fim, e de fazer transitar esses produtos de e para os países vizinhos, devem fazê-lo através das entidades licenciadas, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 11: 3. Não são permitidas as reexportações de produtos petrolíferos, sempre que tal actividade por em causa a manutenção das reservas permanentes no país, com excepção de bunkering.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Ministro que superintende a área da energia pode impor
- Texto do artigo, página 11: limitações em termos geográficos, por produto e período de duração da proibição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 11: (Abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais)
- Número ou marcador, página 11: 1. As plataformas, navios e demais equipamentos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais, enquanto em actividade dentro do território nacional, devem consumir exclusivamente produtos petrolíferos fornecidos por entidades distribuidoras licenciadas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 2. Às actividades referidas no número anterior aplica-se o
- Texto do artigo, página 11: regime dos números 1 e 2 do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 12: 3. O abastecimento a plataformas, navios e equipamento de exploração de recursos naturais por entidades não licenciadas é punível nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 12: (Tarifas, termos e condições)
- Número ou marcador, página 12: 1. As tarifas, os termos e as condições de prestação dos serviços de bunkering e de reexportação de produtos petrolíferos, devem ser justos, competitivos e não discriminatórios ou preferenciais, tendo em conta as modalidades e níveis praticados internacionalmente e em especial na região da África Austral.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Ministro que superintende a área da Energia pode solicitar às entidades licenciadas informações sobre as tarifas, os termos e as condições referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os titulares de licença de distribuição ou de armazenagem devem obedecer ao previsto no regulamento específico para os armazéns designados para produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 12: 4. As entidades que efectuambunkering e reexportação, devem
- Texto do artigo, página 12: obedecer ao estabelecido na legislação aduaneira, ambiental e outra aplicável.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Aprovisionamento de Combustíveis Líquidos ao Mercado Nacional
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Princípios gerais de aprovisionamento
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 12: (Produtos abrangidos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Com a finalidade de obter economias de escala, a aquisição dos produtos a seguir discriminados efectuar-se-á através dos serviços de agenciamento de uma única entidade denominada Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), nos termos do presente regulamento:
- Número ou marcador, página 12: a) Gases de Petróleo Liquefeito (GPL);
- Número ou marcador, página 12: b) Gasolinas auto;
- Número ou marcador, página 12: c) Petróleo de aviação e petróleo de iluminação;
- Número ou marcador, página 12: d) Gasóleo.
- Número ou marcador, página 12: 2. A lista de produtos referidos no número anterior, pode
- Texto do artigo, página 12: ser alterada, sempre que se julgar conveniente, por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área de Energia.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 12: (Aprovisionamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. O aprovisionamento em produtos petrolíferos ao mercado nacional deve ser feito em primeiro lugar com recurso aos produtos de produção local, desde que:
- Número ou marcador, página 12: a) Estejam em conformidade com as características estabelecidas nas especificações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 12: b) Estejam disponíveis localmente;
- Número ou marcador, página 12: c) Os seus preços sejam estabelecidos em regime de livre concorrência com os preços de produtos equivalentes obtidos no mercado internacional, devendo, no entanto, haver um mecanismo que assegure a continuidade de produção local nos casos em que estes não forem competitivos;
- Número ou marcador, página 12: d) O mecanismo a que se refere na alínea anterior deve ser definido por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças.
- Número ou marcador, página 12: 2. Só depois de esgotada a possibilidade referida no número anterior deve ser feito o recurso aos produtos petrolíferos importados.
- Número ou marcador, página 12: 3. A reexportação de produtos petrolíferos deve ser autorizada depois de satisfeitas as necessidades do mercado interno.
- Número ou marcador, página 12: 4. Qualquer acordo, escrito ou tácito, entre participantes no
- Texto do artigo, página 12: mercado de aprovisionamento de produtos petrolíferos para consumo nacional e entre estes e fornecedores ao mercado nacional ou regional ou de uso de posição dominante no mercado para obtenção de margens operacionais acima das que resultariam de uma situação de mercado concorrencial ou que tenha como resultado a obstrução da concorrência ou a sua redução, nos processos relacionados com a aquisição dos produtos petrolíferos, é interdita e deve ser punida nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 12: (Produção local de produtos petrolíferos)
- Número ou marcador, página 12: 1. A produção local de produtos petrolíferos deve ser efectuada por entidades detentoras de licença de produção.
- Número ou marcador, página 12: 2. A entidade licenciada para exercer a actividade de produção pode importar produtos petrolíferos para uso apenas como matéria prima no processo de produção.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os produtos petrolíferos da produção local para o fornecimento ao mercado interno devem ser adquiridos pelo fornecedor que tenha ganho o concurso público internacional previsto no artigo 57, mediante contrato com a entidade detentora de licença de produção.
- Número ou marcador, página 12: 4. A importação dos produtos petrolíferos referidos no número 2 deve obedecer aos requisitos previstos nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo 47.
- Número ou marcador, página 12: 5. As entidades detentoras de licença de exportação podem exportar os produtos petrolíferos de produção local desde que tenha sido satisfeita a demanda do mercado interno.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Importações
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 12: (Princípios gerais de importação)
- Número ou marcador, página 12: 1. A importação de combustíveis líquidos e de quaisquer produtos petrolíferos utilizando donativos ou créditos governamentais deve obedecer ao prescrito no número 1 do artigo 42 do presente regulamento, à excepção dos casos previstos no artigo 46 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 2. As entidades que, para efeitos de importação, usem os serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), devem ser consideradas importadoras dos produtos respectivos para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 12: 3. É interdita a importação, exportação e reexportação de combustíveis líquidos por entidades que não sejam titulares de uma licença de distribuição ou de produção nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 4. Não carecem de autorização de importação as provisões
- Texto do artigo, página 12: normais de carburantes e óleos lubrificantes dos meios de transporte que atravessem fronteiras.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 12: (Importação em casos excepcionais)
- Número ou marcador, página 12: 1. Em determinadas circunstâncias e para a defesa dos interesses económicos do país, o Ministro que superintende a área de Energia pode, mediante concordância do Ministro que superintende a área das Finanças, designar uma distribuidora
- Texto do artigo, página 13: devidamente licenciada para efectuar a importação dos produtos petrolíferos, no mercado internacional ou ao abrigo de acordos e/ou protocolos celebrados entre o Governo de Moçambique e Governos de outros Países.
- Número ou marcador, página 13: 2. Para efeitos no disposto no número anterior, a entidade importadora, fica dispensada do procedimento do concurso público internacional definido no artigo 55, podendo efectuar negociação directa com entidades que garantam o fornecimento em condições benéficas para o país, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: 3. A importação nestas situações deve ter em conta os
- Texto do artigo, página 13: objectivos definidos nas alíneas a) b) e j) do artigo 4.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 13: (Autorizações especiais de importação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Podem ser concedidas autorizações especiais de importação às entidades que não possuam licença de distribuição para a importação dos seguintes produtos:
- Número ou marcador, página 13: a) Gasolina de aviação (Avgas);
- Número ou marcador, página 13: b) Asfalto e outros produtos betuminosos;
- Número ou marcador, página 13: c) Óleos combustíveis.
- Número ou marcador, página 13: 2. As autorizações especiais de importação devem ser emitidas por produto e devem incluir os mesmos elementos das licenças referidas no artigo 14 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 3. O requerimento para obtenção de autorização especial de importação deve incluir:
- Número ou marcador, página 13: a) A identificação completa do requerente e comprovação de domicílio em território nacional;
- Número ou marcador, página 13: b) A natureza e quantidade do produto a importar, o período durante o qual se pretende fazer as importações e os postos fronteiriços a usar;
- Número ou marcador, página 13: c) Documentos que permitam estabelecer: i. A capacidade jurídica do requerente; ii. Que o produto a importar obedece a especificações técnicas apropriadas.
- Número ou marcador, página 13: d) Que o requerente: i. Esteja licenciado para o exercício em território nacional da actividade consumidora do produto a importar e que a quantidade pretendida corresponde à dimensão desta actividade; ii. Possua condições para armazenagem e manuseamento desse produto; iii. Que os preços, termos e condições sejam justos e competitivos face aos preços, termos e condições oferecidos pelas distribuidoras licenciadas.
- Número ou marcador, página 13: 4. As autorizações especiais de importação extinguem-se nos
- Texto do artigo, página 13: termos do artigo 24 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 13: (Formalidades)
- Texto do artigo, página 13: As entidades autorizadas a importar produtos petrolíferos nos termos do presente regulamento devem cumprir os trâmites de registo de importador e demais procedimentos legais relativamente às importações para o período e quantidade de produto mencionado no documento de autorização.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Operadora de Aquisições de combustíveis líquidos (IMOPETRO, Lda.)
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 13: (Princípios gerais)
- Número ou marcador, página 13: 1. A IMOPETRO, Lda. é uma sociedade comercial, dotada
- Texto do artigo, página 13: de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial,
- Texto do artigo, página 13: participada pelas distribuidoras autorizadas a operar no mercado nacional, na proporção da sua quota de mercado e tendo em conta a cobertura geográfica.
- Número ou marcador, página 13: 2. As decisões das assembleias gerais da IMOPETRO, sobre o fornecimento de produtos petrolíferos devem ser homologadas pelo Ministro que superintende a área de Energia, quando sejam de interesse público.
- Número ou marcador, página 13: 3. Deve ser sempre salvaguardada a participação, na Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), de novas entidades detentoras de licença de distribuição.
- Número ou marcador, página 13: 4. Fica vedado à Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda:
- Número ou marcador, página 13: a) O exercício da actividade de produção, distribuição ou comercialização de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 13: b) Ter participações em qualquer tipo de sociedade, realizar aplicações ou assumir compromissos financeiros que não respeitem directamente às suas atribuições;
- Número ou marcador, página 13: c) Contratar ou manter nos seus cargos de direcção e chefia, indivíduos que tenham qualquer tipo de relação contratual com ou participações em empresas de petróleo, de distribuição de produtos petrolíferos a operar no País, ou entidades intermediárias de tais produtos, seus accionistas, suas subsidiárias ou afiliadas.
- Número ou marcador, página 13: 5. A direcção da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) é exercida por um Director-Geral seleccionado através de um concurso público em que participem indivíduos qualificados e de reconhecida experiência em matéria de procurement de produtos petrolíferos, devendo ser dada preferência a candidatos de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 13: 6. O candidato seleccionado para exercer o cargo de Director- Geral deve ser homologado pelo Ministro que superintende a área de Energia.
- Número ou marcador, página 13: 7. O mandato do Director-Geral da Imopetro é de três anos e
- Texto do artigo, página 13: renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 13: (Estatutos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os Estatutos da Imopetro, Lda, incluindo as revisões, carecem de aprovação do Ministro que superintende a área de Energia e conformar-se com as disposições do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os estatutos da Imopetro, Lda, devem ser revistos no prazo
- Texto do artigo, página 13: de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 13: (Atribuições da imopetro, Lda.)
- Número ou marcador, página 13: 1. Com a finalidade de assegurar o abastecimento regular de produtos petrolíferos ao País, nas melhores condições económicas, a Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos deve, sob supervisão da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL):
- Número ou marcador, página 13: a) Elaborar os planos de aquisição e suas propostas de revisão;
- Número ou marcador, página 13: b) Preparar os cadernos de encargos, lançar os concursos, avaliar as propostas, propor a selecção dos fornecedores sob supervisão das distribuidoras;
- Número ou marcador, página 13: c) Negociar e contratar os serviços de agentes, operadores de transportes e manuseamento de produtos petrolíferos, de seguradoras e inspectores, e de quaisquer outras entidades cuja intervenção seja necessária e se reflicta nos custos de importação previstos na estrutura de preços;
- Número ou marcador, página 14: d) Confirmar os embarques e assegurar todas as acções e acompanhamento, desde o ponto de origem até à entrada dos produtos em armazém, procedendo às notificações, avisos e reclamações que se impuserem em cada caso;
- Número ou marcador, página 14: e) Efectuar a coordenação entre as distribuidoras e:
- Texto do artigo, página 14: i. As instituições financeiras para efeitos dos pagamentos devidos pelas importações; ii. As Alfândegas para todos os trâmites relacionados com os despachos dos produtos e os pagamentos das imposições aduaneiras devidas; iii. Quaisquer outras entidades intervenientes nos processos de aquisição para articulação das respectivas acções e pagamentos inerentes.
- Número ou marcador, página 14: 2. À Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos cabe
- Texto do artigo, página 14: ainda, sob supervisão da CACL:
- Número ou marcador, página 14: a) Pesquisar sistematicamente os mercados nacionais e internacionais por forma a manter informações completas e actualizadas sobre os preços internacionais e outros elementos relativos ao fornecimento de produtos petrolíferos, em termos actuais e prospectivos e sobre todos os potenciais fornecedores;
- Número ou marcador, página 14: b) Obter periodicamente das distribuidoras as informações necessárias para comprovar as suas quotas de mercado e possíveis necessidades adicionais;
- Número ou marcador, página 14: c) Recolher, compilar e divulgar periodicamente, a ARENE, ao ministério que superintende área de energia, os dados estatísticos específicos respeitantes às aquisições e comercialização por parte de cada distribuidora e sobre os preços internacionais;
- Número ou marcador, página 14: d) A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos, deve reportar ao Ministério responsável pela área da Energia e a ARENE:
- Texto do artigo, página 14: i. Informação sobre as encomendas, certificados de origem e chegada de produtos petrolíferos; ii. Informação sobre os pagamentos aos fornecedores; iii. Outras informações solicitadas pelo Ministério responsável pela área da Energia e pela ARENE.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 14: (Pagamentos)
- Número ou marcador, página 14: 1. As entidades que para efeitos de importação, usem os serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos, devem ser consideradas importadoras dos produtos respectivos para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 14: 2. As distribuidoras são responsáveis pelo pagamento, na proporção das quantidades de produtos efectivamente recebidos, do custo dos produtos e de outras despesas com a aquisição, incluindo as que ocorram desde os desembarques à entrada dos produtos em armazém e as obrigações aduaneiras.
- Número ou marcador, página 14: 3. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos, pode
- Texto do artigo, página 14: cobrar às distribuidoras uma comissão destinada a cobrir despesas de funcionamento e assegurar uma reposição dos investimentos realizados, necessários para o desempenho das suas atribuições, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Comissão de aquisição de combustíveis líquidos (CACL)
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 14: (Objectivos da CACL)
- Número ou marcador, página 14: 1. A CACL, tem como objectivo assegurar a transparência e
- Texto do artigo, página 14: competitividade nos processos de aquisição de:
- Número ou marcador, página 14: a) Combustíveis líquidos GPL;
- Número ou marcador, página 14: b) Quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais.
- Número ou marcador, página 14: 2. A CACL deve ser constituída por 7 (sete) membros nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Três funcionários do Ministério dos Recursos Minerais de Energia, dos quais um deve ser o Presidente, outro Vice-Presidente e o terceiro Secretário Executivo, indicados pelo Ministro que superintende a área de Energia;
- Número ou marcador, página 14: b) Um representante do Ministério da Indústria e Comércio, indicado pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 14: c) Um representante do Ministério da Economia e Finanças, indicado pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 14: d) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações indicado pelo respectivo Ministro;
- Número ou marcador, página 14: e) Um representante do Banco de Moçambique, indicado pelo respectivo Governador.
- Número ou marcador, página 14: 3. Constitui quorum para tomada de decisões pela CACL o Presidente, ou o membro em quem este delegue competência para o substituir na sua ausência, mais dois membros.
- Número ou marcador, página 14: 4. Têm assento nas sessões da CACL, com voz consultiva apenas:
- Número ou marcador, página 14: a) Um representante da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos;
- Número ou marcador, página 14: b) Um representante das distribuidoras a operar no País, através da associação respectiva, apenas nas discussões de assuntos operacionais e relacionados com a intermediação financeira de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 14: c) Quaisquer pessoas de comprovados conhecimentos técnicos na área de combustíveis que o Presidente da CACL convide a participar nos seus encontros ou a pronunciar-se sobre assuntos específicos, sempre que considerar necessário ou conveniente.
- Número ou marcador, página 14: 5. A CACL deve criar e manter um registo de actas de todas as suas sessões de trabalho, assinadas por todos os membros presentes, onde deve constar, para cada sessão, a lista de presenças, a agenda, as discussões havidas, deliberações e ainda quaisquer observações ou comentários relevantes que qualquer membro pretenda incorporar.
- Número ou marcador, página 14: 6. A CACL deve regular os seus trabalhos do modo que considerar mais apropriado.
- Número ou marcador, página 14: 7. Ministério dos Recursos Minerais e Energia deve providenciar instalações e serviços de secretariado à CACL.
- Número ou marcador, página 14: 8. O bónus a pagar aos membros da CACL e ao Secretariado
- Texto do artigo, página 14: respectivo, bem como o pagamento de quaisquer outras despesas relacionadas com os seus trabalhos devem ser determinados por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças e as receitas para estes pagamentos devem ser suportadas pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos ou outra entidade que for designada para esse efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 14: (Atribuições e competências da CACL)
- Número ou marcador, página 14: 1. Cabe a CACL, no âmbito dos processos de aquisições:
- Número ou marcador, página 14: a) Apreciar e supervisionar os programas de aquisições da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos;
- Número ou marcador, página 14: b) Apoiar a mobilização dos fundos em moeda externa, necessários para a realização dos programas de importação;
- Número ou marcador, página 14: c) Rever os processos de aquisição propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos a fim de verificar a sua conformidade com os termos e condições do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 15: d) Sancionar as propostas de selecção de fornecedores de produtos petrolíferos submetidas pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos;
- Número ou marcador, página 15: e) Verificar a conformidade dos preços de importação com os preços em vigor no mercado internacional;
- Número ou marcador, página 15: f) Supervisionar a negociação e execução dos contratos de fornecimento de produtos petrolíferos e de intermediação financeira das aquisições, em coordenação com as entidades competentes;
- Número ou marcador, página 15: g) Emitir instruções relativas às actividades da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos, no âmbito do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 15: h) Realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro que superintende a área de Energia, no âmbito do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 2. Em particular compete à CACL, no âmbito dos concursos públicos de selecção dos fornecedores de combustíveis líquidos e das entidades de intermediação financeira das importações respectivas, e em coordenação com a Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos:
- Número ou marcador, página 15: a) Analisar, solicitar as alterações que se julgar convenientes e aprovar o anúncio ou a lista de concorrentes a contactar e os modelos de documentos do concurso propostos pela Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos;
- Número ou marcador, página 15: b) Fazer-se representar na sessão de abertura das propostas;
- Número ou marcador, página 15: c) Analisar os relatórios de avaliação, e aprovar ou rejeitar, caso a proposta não esteja em conformidade com o estipulado nos procedimentos de concurso público previstos no presente regulamento e fundamentar os motivos de rejeição, se for o caso;
- Número ou marcador, página 15: d) Solicitar e rever outros documentos, incluindo as propostas dos concorrentes;
- Número ou marcador, página 15: e) Consultar as entidades cujo parecer seja considerado necessário.
- Número ou marcador, página 15: 3. Nos assuntos relacionados com os processos de selecção das entidades de intermediação financeira para as importações a CACL deve solicitar o parecer do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: 4. A CACL pode emitir uma declaração de não elegibilidade para o fornecimento dos produtos ou prestação de serviços previstos no presente regulamento, onde deve constar o nome e endereço da entidade visada, o prazo de vigência da interdição, que pode ser indefinido, e os motivos da interdição, caso seja constatado que tal entidade violou os termos e condições de qualquer contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços, ou se envolveu directamente ou através de um agente, num comportamento corrupto ou fraudulento, em conluio ou coerção na apresentação de uma proposta ou execução de um contrato para o fornecimento de tais produtos ou serviços.
- Número ou marcador, página 15: 5. A CACL pode ainda emitir uma declaração de não
- Texto do artigo, página 15: elegibilidade para o fornecimento de produtos petrolíferos caso seja constado que tal entidade, por via de sua associação com uma ou mais distribuidoras licenciadas, promova actos contrários a concorrência na distribuição ou actos que interfiram na competitividade e normal funcionamento de distribuidoras licenciadas, ou se sob que forma for, impeçam ou coloquem obstáculos a distribuidoras locais na aquisição de produtos no âmbito do contrato de fornecimento, para tal usando regras e procedimentos estranhos aos previstos no contrato de fornecimento.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Selecção dos fornecedores
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 15: (Contratos de fornecimento)
- Número ou marcador, página 15: 1. A aquisição dos produtos referidos no artigo 42 do presente regulamento, e todos os serviços com impacto no custo com importação na estrutura de preços, deve ser efectuada mediante contratos de fornecimento, para períodos não superiores a 12 meses, ou outro período a ser aprovado pela CACL, adjudicados de acordo com procedimentos de concurso púbico internacional.
- Número ou marcador, página 15: 2. A aquisição de quaisquer produtos petrolíferos, utilizando donativos ou créditos governamentais, rege-se pelo disposto no número anterior, à excepção dos casos previstos no artigo 46 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. O concurso público internacional tem como objectivo
- Texto do artigo, página 15: fornecer a todos os potenciais fornecedores de produtos petrolíferos uma notificação adequada, com antecedência razoável, sobre as exigências da entidade importadora, bem como dar-lhes a oportunidade de concorrer em igualdade de circunstâncias para o seu fornecimento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 15: (Incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 15: 1. São inelegíveis a participar de concursos de fornecimentos de produtos petrolíferos as seguintes Entidades:
- Número ou marcador, página 15: a) Detentoras das licenças previstas no artigo 14 do presente regulamento; e
- Número ou marcador, página 15: b) Aquelas visadas por uma declaração de não elegibilidade, em vigor, emitida pela CACL nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 15: 2. As empresas detentoras das licenças de distribuição,
- Texto do artigo, página 15: subsidiárias dos fornecedores que participem dos concursos de fornecimento de combustíveis ou, que tenham acordos comerciais com estes, não devem fazer parte do processo de avaliação do concurso, bem como no processo de pré-qualificação de fornecedores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 15: (Anúncio de concurso)
- Número ou marcador, página 15: 1. Um anúncio de concurso deve ser publicado em pelo menos um jornal de circulação internacional com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência sobre a data limite de recepção das propostas.
- Número ou marcador, página 15: 2. Em casos de emergência, para se evitar rupturas de existências, podem ser efectuadas aquisições, com dispensa do anúncio de concurso, devendo haver, em seu lugar, o envio dos documentos de concurso a pelo menos 6 (seis) concorrentes de uma lista previamente aprovada pela CACL.
- Número ou marcador, página 15: 3. As entidades que detenham armazenagem de combustíveis líquidos em Moçambique, cujas características obedeçam às especificações em vigor, destinados a trânsito para os países vizinhos, podem concorrer para o fornecimento desses produtos ao mercado nacional, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 15: 4. Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de determinação dos preços de importação, a data de embarque dos produtos deve ser substituída pelo mês imediatamente anterior ao da data do documento de transacção pelo qual estes produtos passam a propriedade de qualquer titular de uma licença de distribuição ou de produção, sendo usada a média mensal respectiva dos preços relevantes.
- Número ou marcador, página 15: 5. Exceptua-se do disposto nos números 2 e 3 a necessidade
- Texto do artigo, página 15: de atender às situações de grave emergência, casos em que a
- Texto do artigo, página 16: transferência de produto importado e armazenado para trânsito, possa ser usado no mercado interno, mediante a autorização da CACL.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 16: (Documentos de concurso)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os documentos de concurso devem fornecer toda a informação necessária que permita a um eventual concorrente preparar a sua proposta.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os critérios para avaliação das propostas e selecção do concorrente preferido devem ser claramente expostos nas instruções aos concorrentes, onde deve incluir também o modelo de contrato a assinar.
- Número ou marcador, página 16: 3. Das instruções aos concorrentes e modelo de contrato
- Texto do artigo, página 16: devem constar cláusulas de desencorajamento de comportamentos corruptos e fraudulentos, de coerção ou concluio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 16: (Revisão pela CACL)
- Texto do artigo, página 16: Os modelos de documentos de concurso, as propostas de adjudicação e os contratos com os fornecedores devem ser revistos pela CACL, que deve efectuar também o acompanhamento da execução dos contratos respectivos, nos termos deste regulamento.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 16: Regime Aduaneiro
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 16: (Obrigações aduaneiras)
- Número ou marcador, página 16: 1. São devidas obrigações aduaneiras para os casos das importações das distribuidoras ou no caso das importações destinadas ao consumo próprio.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os mecanismos a seguir para o pagamento das imposições
- Texto do artigo, página 16: nos casos previstos no número anterior, incluindo para os produtos em trânsito internacional e os destinados à reexportação ou à constituição de reservas permanentes, nos termos do presente regulamento, devem ser estabelecidos pelas Alfândegas, à luz do regime geral de importações.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Regime de Preços
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Princípios gerais e componentes da estrutura de preços
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 16: (Fixação e formação dos preços)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os preços de venda dos produtos petrolíferos para consumo no mercado nacional são estabelecidos em moeda nacional por unidade de medida de comercialização, de acordo com a seguinte sequência:
- Número ou marcador, página 16: a) Custo do produto importado a granel, colocado nos armazéns dos terminais de distribuição (Custo Base);
- Número ou marcador, página 16: b) Preço de venda a granel a praticar pelas distribuidoras (Preço de Venda do Distribuidor);
- Número ou marcador, página 16: c) Preço de Venda ao Público.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para efeitos de aplicação deste capítulo, são considerados
- Texto do artigo, página 16: produtos petrolíferos:
- Número ou marcador, página 16: a) Os gases de petróleo liquefeitos (GPL);
- Número ou marcador, página 16: b) As gasolinas auto;
- Número ou marcador, página 16: c) O petróleo de iluminação;
- Número ou marcador, página 16: d) O gasóleo.
- Número ou marcador, página 16: 3. A temperatura de referência para a comercialização de qualquer produto petrolífero, por unidade de volume do líquido respectivo, deve ser de 20oC.
- Número ou marcador, página 16: 4. O custo de aquisição de biocombustíveis destinados à
- Texto do artigo, página 16: mistura com combustíveis deve ser estabelecido por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 16: (Custo base)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Custo Base, para cada produto, é o custo do produto importado, colocado nos terminais de distribuição, situados:
- Número ou marcador, página 16: a) Nos Portos de Maputo (Língamo - Matola) e Beira, no caso do GPL;
- Número ou marcador, página 16: b) Nos portos de Maputo (Língamo - Matola), Beira, Nacala e Pemba, para os restantes produtos.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Custo Base é obtido pela soma dos seguintes componentes:
- Número ou marcador, página 16: a) O Preço Base;
- Número ou marcador, página 16: b) Correcção do Preço Base;
- Número ou marcador, página 16: c) Os custos com a importação.
- Número ou marcador, página 16: 3. Para efeitos de definição do Custo Base, o Ministro que superintende a área de Energia pode autorizar a inclusão de outros terminais na lista referida no número 1, tendo em conta os desenvolvimentos logísticos com vista a um aprovisionamento mais seguro e eficiente de combustíveis líquidos ao mercado nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 16: (Preço base)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Preço Base, para cada produto petrolífero, é o preço FOB (em toneladas métricas) de referência no mercado internacional, acrescido de (um prémio, frete e seguro) e que deve incluir despesas portuárias, ou de cais relacionadas com o produto ou navio tanque, sobrestadias, agenciamentos, perdas na descarga e outras despesas afins, quando estas não estejam incluídas no cálculo da componente custos com a Importação.
- Número ou marcador, página 16: 2. Caso haja produção local, para efeitos do cálculo do Preço Base para cada produto petrolífero, é considerado a média ponderada do preço da produção local às quantidades da produção local e do Preço Base referido no número anterior ponderada as quantidades importadas referentes ao mês anterior ao do cálculo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 16: (Correcção do preço base)
- Texto do artigo, página 16: A componente Correcção do Preço Base (CPB), destina-se a corrigir o valor do Preço Base, determinado por produto, e deve ter em conta os ganhos ou perdas realizadas, nos termos do presente regulamento, no respectivo processo de aquisição, considerando:
- Número ou marcador, página 16: a) impacto da variação dos preços internacionais e da taxa de câmbio na determinação do Preço Base;
- Número ou marcador, página 16: b) Ajustes destinados a corrigir perdas ou ganhos acumulados em períodos anteriores em virtude de:
- Texto do artigo, página 16: i. Estabilização de preços de venda ao público de produtos petrolíferos; ii. Quaisquer ajustes efectuados ao Preço Base ou diferenças na determinação de quantidades de produtos, preços de importação ou da taxa de câmbios, que requeiram uma revisão de valores.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 17: (Custos com a importação)
- Número ou marcador, página 17: 1. A componente de custos com a importação representa o valor em moeda nacional destinado a cobrir as despesas relacionadas com a aquisição, bancárias, Comissão dos serviços da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), desembarque, manuseamento, transporte e recepção dos produtos petrolíferos nas terminais de distribuição referidas no artigo 62, inclui as taxas destinadas à expansão de infra-estruturas de logística e serviços de marcação e controlo de qualidade de produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 17: 2. A componente de custos referida no número anterior pode incluir outras despesas desde que não sejam contempladas noutras componentes da estrutura de preços, excluindo o preço de importação.
- Número ou marcador, página 17: 3. O valor das taxas dos serviços de marcação e controlo de qualidade de produtos petrolíferos referidos no número 1, devem ser aprovados pelos Ministros que superintende as áreas de energia e finanças.
- Número ou marcador, página 17: 4. As empresas titulares de licença de distribuição devem
- Texto do artigo, página 17: colectar e canalizar mensalmente ao Ministério que superintende a área de Energia as receitas resultantes dos serviços de marcação e controlo de qualidade de produtos petrolíferos referidos no número 1.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 17: (Preço de venda do distribuidor)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Preço de venda do distribuidor (PVD), para cada produto, é o preço máximo de venda a granel a praticar pelas distribuidoras à porta dos terminais de distribuição.
- Número ou marcador, página 17: 2. O PVD é obtido pela soma dos seguintes componentes:
- Número ou marcador, página 17: a) O Custo Base;
- Número ou marcador, página 17: b) A Margem do Distribuidor;
- Número ou marcador, página 17: c) As imposições fiscais em vigor.
- Número ou marcador, página 17: 3. Quando o fornecimento não for feito a granel, as distribuidoras podem acrescentar ao PVD os custos de embalagens.
- Número ou marcador, página 17: 4. Considera-se granel uma quantidade de produto igual ou
- Texto do artigo, página 17: superior a 400 litros por entrega, embalagem ou vasilhame.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 17: (Margem do distribuidor)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Margem do distribuidor representa o limite máximo da margem de venda a praticar pelas distribuidoras fora das zonas definidas em conformidade com o artigo 72, do presente Regulamento para:
- Número ou marcador, página 17: a) Cobrir os custos operacionais, incluindo amortizações;
- Número ou marcador, página 17: b) Conceder um retorno adequado sobre o capital investido em meios imobilizados e capital circulante das distribuidoras.
- Número ou marcador, página 17: 2. Para efeitos do número anterior, são considerados apenas os
- Texto do artigo, página 17: custos operacionais e os investimentos, normalmente necessários para a distribuição nas zonas relevantes, dos produtos petrolíferos e para cumprimento das obrigações das distribuidoras, excluindose, entre outros:
- Número ou marcador, página 17: a) As despesas com juros;
- Número ou marcador, página 17: b) Os custos de operação e os investimentos relacionados com a embalagem e transporte de produtos exportações, trânsitos e bunkering internacionais;
- Número ou marcador, página 17: c) Os custos que tenham sido incluídos no cálculo da componente Custos com a importação.
- Número ou marcador, página 17: 3. Outros custos operacionais e investimentos na construção e reabilitação de instalações não relacionadas com a armazenagem, manuseamento, fornecimento ou venda de combustíveis líquidos, em postos de abastecimento ou outros locais. A Margem do distribuidor referida no número 1, inclui a componente de estabilização de preço.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 17: (Margem do retalhista em instalações centrais de armazenagem)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Margem do retalhista em instalações centrais de armazenagem representa o limite máximo da margem de venda a praticar pelas distribuidoras fora das zonas definidas em conformidade com o artigo 72 para:
- Número ou marcador, página 17: a) Cobrir os custos operacionais, incluindo amortizações;
- Número ou marcador, página 17: b) Conceder um retorno adequado sobre o capital investido em meios imobilizados e capital circulante das distribuidoras.
- Número ou marcador, página 17: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, são considerados apenas os custos operacionais e os investimentos, normalmente necessários para a distribuição nas zonas relevantes, dos produtos petrolíferos e para cumprimento das obrigações dos retalhistas em instalações centrais de armazenagem, excluindose, entre outros:
- Número ou marcador, página 17: a) As despesas com juros;
- Número ou marcador, página 17: b) Os custos de operação e os investimentos relacionados com a embalagem e transporte de produtos exportações, trânsitos e bunkering internacionais;
- Número ou marcador, página 17: c) Os custos que tenham sido incluídos no cálculo da componente Custos com a importação;
- Número ou marcador, página 17: d) Outros custos operacionais e investimentos na construção e reabilitação de instalações não relacionadas com a armazenagem, manuseamento, fornecimento ou venda de combustíveis líquidos, em postos de abastecimento ou outros locais;
- Número ou marcador, página 17: e) Outros custos operacionais e investimentos na construção e reabilitação de instalações não relacionadas com a armazenagem, manuseamento, fornecimento ou venda de combustíveis líquidos, em postos de abastecimento ou outros locais.
- Número ou marcador, página 17: 3. A margem do retalhista em instalações centrais de armazenagem que deve ser usada para efeitos de cálculo do preço de venda ao público é pertencente às detentoras do registo de instalações centrais de armazenagem.
- Número ou marcador, página 17: 4. A margem referida no número anterior, nos casos das
- Texto do artigo, página 17: empresas que não detém instalações centrais de armazenagem, deve ser canalizado ao Estado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 17: (Preço de venda ao público)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Preço de venda ao público (PVP) para cada produto petrolífero é o preço a ser praticado nos postos de venda e nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos, situados nas circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição.
- Número ou marcador, página 17: 2. O PVP deve ser obtido pelo somatório das seguintes
- Texto do artigo, página 17: componentes:
- Número ou marcador, página 17: a) Preço de Venda do Distribuidor;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 89/2019 CONSELHO DE MINISTROS