I SÉRIE — n.º 222
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 222/2019
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| Tramitação | Valor (Meticais) | |
|---|---|---|
| 1 | Licença de produção de produtos petrolíferos em: | |
| 1.1 | Grande Escala | 900.000.000,00 |
| 1.2 | Média Escala | 300.000.000,00 |
| 1.3 | Pequena Escala | 150.000.000,00 |
| 2 | Emissão de Licença de Armazenagem: | |
| 2.1 | Na Terminais de Distribuição | 60.000.000,00 |
| 2.2 | Nas Instalações Centrais de Armazenagem | 10.000.000,00 |
| Tramitação | Valor (Meticais) | |
|---|---|---|
| 3 | Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga | 1.500.000,00 |
| 4 | Emissão de LPicença de Distribuição | 5.000.000,00 |
| 5 | Emissão de Licença de Distribuição de GPL | 1.000.000,00 |
| 6 | Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto | 1.500.000,00 |
| 8 | Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis | 100.000,00 |
| 9 | Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem | 120.000,00 |
| 10 | Emissão de Licença de Exportação | 500.000,00 |
| 11 | Averbamento e Registo de segunda via: | 15.000,00 |
| 12 | Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: | |
| 12.1 | Postos de abastecimento de combustíveis | 200.000,00 |
| 12.2 | Armazenagem nas terminais de distribuição | 300.000,00 |
| 12.3 | Armazenagem em instalações centrais de armazenagem | 150.000,00 |
| 12.4 | Instalação de consumo próprio | 100.000,00 |
| 12.5 | Oleoduto de qualquer capacidade instalada | 1000.000,00 |
| 12.6 | Instalação de Produção: | |
| a) Instalação de produção de grande escala; | 1.500.000,00 | |
| b) Instalação de produção de media escala; | 1000.000,00 | |
| c) Instalação de produção de pequena escala; | 500.000,00 | |
| 12.7 | Meios de Transporte | |
| a) Meios de transporte marítimo | 10.000,00 | |
| b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário | 1.500,00 | |
| 13 | Registo do Agente Transitário | 1.000.000,00 |
| 14 | Emissão da licença de autorização especial | |
| a) Para o consumo próprio | 100.000,00 | |
| b) Para outros fins | 500.000,00 |
| Tramitação | Valor (Meticais) | |
|---|---|---|
| 3 | Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga | 1.500.000,00 |
| 4 | Emissão de LPicença de Distribuição | 5.000.000,00 |
| 5 | Emissão de Licença de Distribuição de GPL | 1.000.000,00 |
| 6 | Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto | 1.500.000,00 |
| 8 | Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis | 100.000,00 |
| 9 | Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem | 120.000,00 |
| 10 | Emissão de Licença de Exportação | 500.000,00 |
| 11 | Averbamento e Registo de segunda via: | 15.000,00 |
| 12 | Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: | |
| 12.1 | Postos de abastecimento de combustíveis | 200.000,00 |
| 12.2 | Armazenagem nas terminais de distribuição | 300.000,00 |
| 12.3 | Armazenagem em instalações centrais de armazenagem | 150.000,00 |
| 12.4 | Instalação de consumo próprio | 100.000,00 |
| 12.5 | Oleoduto de qualquer capacidade instalada | 1000.000,00 |
| 12.6 | Instalação de Produção: | |
| a) Instalação de produção de grande escala; | 1.500.000,00 | |
| b) Instalação de produção de media escala; | 1000.000,00 | |
| c) Instalação de produção de pequena escala; | 500.000,00 | |
| 12.7 | Meios de Transporte | |
| a) Meios de transporte marítimo | 10.000,00 | |
| b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário | 1.500,00 | |
| 13 | Registo do Agente Transitário | 1.000.000,00 |
| 14 | Emissão da licença de autorização especial | |
| a) Para o consumo próprio | 100.000,00 | |
| b) Para outros fins | 500.000,00 |
| Tramitação | Valor (Meticais) | |
|---|---|---|
| 3 | Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga | 1.500.000,00 |
| 4 | Emissão de LPicença de Distribuição | 5.000.000,00 |
| 5 | Emissão de Licença de Distribuição de GPL | 1.000.000,00 |
| 6 | Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto | 1.500.000,00 |
| 8 | Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis | 100.000,00 |
| 9 | Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem | 120.000,00 |
| 10 | Emissão de Licença de Exportação | 500.000,00 |
| 11 | Averbamento e Registo de segunda via: | 15.000,00 |
| 12 | Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: | |
| 12.1 | Postos de abastecimento de combustíveis | 200.000,00 |
| 12.2 | Armazenagem nas terminais de distribuição | 300.000,00 |
| 12.3 | Armazenagem em instalações centrais de armazenagem | 150.000,00 |
| 12.4 | Instalação de consumo próprio | 100.000,00 |
| 12.5 | Oleoduto de qualquer capacidade instalada | 1000.000,00 |
| 12.6 | Instalação de Produção: | |
| a) Instalação de produção de grande escala; | 1.500.000,00 | |
| b) Instalação de produção de media escala; | 1000.000,00 | |
| c) Instalação de produção de pequena escala; | 500.000,00 | |
| 12.7 | Meios de Transporte | |
| a) Meios de transporte marítimo | 10.000,00 | |
| b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário | 1.500,00 | |
| 13 | Registo do Agente Transitário | 1.000.000,00 |
| 14 | Emissão da licença de autorização especial | |
| a) Para o consumo próprio | 100.000,00 | |
| b) Para outros fins | 500.000,00 |
| Tramitação | Valor (Meticais) | |
|---|---|---|
| 3 | Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga | 1.500.000,00 |
| 4 | Emissão de LPicença de Distribuição | 5.000.000,00 |
| 5 | Emissão de Licença de Distribuição de GPL | 1.000.000,00 |
| 6 | Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto | 1.500.000,00 |
| 8 | Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis | 100.000,00 |
| 9 | Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem | 120.000,00 |
| 10 | Emissão de Licença de Exportação | 500.000,00 |
| 11 | Averbamento e Registo de segunda via: | 15.000,00 |
| 12 | Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: | |
| 12.1 | Postos de abastecimento de combustíveis | 200.000,00 |
| 12.2 | Armazenagem nas terminais de distribuição | 300.000,00 |
| 12.3 | Armazenagem em instalações centrais de armazenagem | 150.000,00 |
| 12.4 | Instalação de consumo próprio | 100.000,00 |
| 12.5 | Oleoduto de qualquer capacidade instalada | 1000.000,00 |
| 12.6 | Instalação de Produção: | |
| a) Instalação de produção de grande escala; | 1.500.000,00 | |
| b) Instalação de produção de media escala; | 1000.000,00 | |
| c) Instalação de produção de pequena escala; | 500.000,00 | |
| 12.7 | Meios de Transporte | |
| a) Meios de transporte marítimo | 10.000,00 | |
| b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário | 1.500,00 | |
| 13 | Registo do Agente Transitário | 1.000.000,00 |
| 14 | Emissão da licença de autorização especial | |
| a) Para o consumo próprio | 100.000,00 | |
| b) Para outros fins | 500.000,00 |
| Tramitação | Valor (Meticais) | |
|---|---|---|
| 3 | Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga | 1.500.000,00 |
| 4 | Emissão de LPicença de Distribuição | 5.000.000,00 |
| 5 | Emissão de Licença de Distribuição de GPL | 1.000.000,00 |
| 6 | Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto | 1.500.000,00 |
| 8 | Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis | 100.000,00 |
| 9 | Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem | 120.000,00 |
| 10 | Emissão de Licença de Exportação | 500.000,00 |
| 11 | Averbamento e Registo de segunda via: | 15.000,00 |
| 12 | Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: | |
| 12.1 | Postos de abastecimento de combustíveis | 200.000,00 |
| 12.2 | Armazenagem nas terminais de distribuição | 300.000,00 |
| 12.3 | Armazenagem em instalações centrais de armazenagem | 150.000,00 |
| 12.4 | Instalação de consumo próprio | 100.000,00 |
| 12.5 | Oleoduto de qualquer capacidade instalada | 1000.000,00 |
| 12.6 | Instalação de Produção: | |
| a) Instalação de produção de grande escala; | 1.500.000,00 | |
| b) Instalação de produção de media escala; | 1000.000,00 | |
| c) Instalação de produção de pequena escala; | 500.000,00 | |
| 12.7 | Meios de Transporte | |
| a) Meios de transporte marítimo | 10.000,00 | |
| b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário | 1.500,00 | |
| 13 | Registo do Agente Transitário | 1.000.000,00 |
| 14 | Emissão da licença de autorização especial | |
| a) Para o consumo próprio | 100.000,00 | |
| b) Para outros fins | 500.000,00 |
| Tramitação | Valor (Meticais) | |
|---|---|---|
| 3 | Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga | 1.500.000,00 |
| 4 | Emissão de LPicença de Distribuição | 5.000.000,00 |
| 5 | Emissão de Licença de Distribuição de GPL | 1.000.000,00 |
| 6 | Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto | 1.500.000,00 |
| 8 | Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis | 100.000,00 |
| 9 | Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem | 120.000,00 |
| 10 | Emissão de Licença de Exportação | 500.000,00 |
| 11 | Averbamento e Registo de segunda via: | 15.000,00 |
| 12 | Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: | |
| 12.1 | Postos de abastecimento de combustíveis | 200.000,00 |
| 12.2 | Armazenagem nas terminais de distribuição | 300.000,00 |
| 12.3 | Armazenagem em instalações centrais de armazenagem | 150.000,00 |
| 12.4 | Instalação de consumo próprio | 100.000,00 |
| 12.5 | Oleoduto de qualquer capacidade instalada | 1000.000,00 |
| 12.6 | Instalação de Produção: | |
| a) Instalação de produção de grande escala; | 1.500.000,00 | |
| b) Instalação de produção de media escala; | 1000.000,00 | |
| c) Instalação de produção de pequena escala; | 500.000,00 | |
| 12.7 | Meios de Transporte | |
| a) Meios de transporte marítimo | 10.000,00 | |
| b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário | 1.500,00 | |
| 13 | Registo do Agente Transitário | 1.000.000,00 |
| 14 | Emissão da licença de autorização especial | |
| a) Para o consumo próprio | 100.000,00 | |
| b) Para outros fins | 500.000,00 |
| Tramitação | Valor (Meticais) | |
|---|---|---|
| 3 | Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga | 1.500.000,00 |
| 4 | Emissão de LPicença de Distribuição | 5.000.000,00 |
| 5 | Emissão de Licença de Distribuição de GPL | 1.000.000,00 |
| 6 | Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto | 1.500.000,00 |
| 8 | Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis | 100.000,00 |
| 9 | Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem | 120.000,00 |
| 10 | Emissão de Licença de Exportação | 500.000,00 |
| 11 | Averbamento e Registo de segunda via: | 15.000,00 |
| 12 | Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: | |
| 12.1 | Postos de abastecimento de combustíveis | 200.000,00 |
| 12.2 | Armazenagem nas terminais de distribuição | 300.000,00 |
| 12.3 | Armazenagem em instalações centrais de armazenagem | 150.000,00 |
| 12.4 | Instalação de consumo próprio | 100.000,00 |
| 12.5 | Oleoduto de qualquer capacidade instalada | 1000.000,00 |
| 12.6 | Instalação de Produção: | |
| a) Instalação de produção de grande escala; | 1.500.000,00 | |
| b) Instalação de produção de media escala; | 1000.000,00 | |
| c) Instalação de produção de pequena escala; | 500.000,00 | |
| 12.7 | Meios de Transporte | |
| a) Meios de transporte marítimo | 10.000,00 | |
| b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário | 1.500,00 | |
| 13 | Registo do Agente Transitário | 1.000.000,00 |
| 14 | Emissão da licença de autorização especial | |
| a) Para o consumo próprio | 100.000,00 | |
| b) Para outros fins | 500.000,00 |
| Tramitação | Valor (Meticais) | |
|---|---|---|
| 3 | Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga | 1.500.000,00 |
| 4 | Emissão de LPicença de Distribuição | 5.000.000,00 |
| 5 | Emissão de Licença de Distribuição de GPL | 1.000.000,00 |
| 6 | Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto | 1.500.000,00 |
| 8 | Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis | 100.000,00 |
| 9 | Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem | 120.000,00 |
| 10 | Emissão de Licença de Exportação | 500.000,00 |
| 11 | Averbamento e Registo de segunda via: | 15.000,00 |
| 12 | Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: | |
| 12.1 | Postos de abastecimento de combustíveis | 200.000,00 |
| 12.2 | Armazenagem nas terminais de distribuição | 300.000,00 |
| 12.3 | Armazenagem em instalações centrais de armazenagem | 150.000,00 |
| 12.4 | Instalação de consumo próprio | 100.000,00 |
| 12.5 | Oleoduto de qualquer capacidade instalada | 1000.000,00 |
| 12.6 | Instalação de Produção: | |
| a) Instalação de produção de grande escala; | 1.500.000,00 | |
| b) Instalação de produção de media escala; | 1000.000,00 | |
| c) Instalação de produção de pequena escala; | 500.000,00 | |
| 12.7 | Meios de Transporte | |
| a) Meios de transporte marítimo | 10.000,00 | |
| b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário | 1.500,00 | |
| 13 | Registo do Agente Transitário | 1.000.000,00 |
| 14 | Emissão da licença de autorização especial | |
| a) Para o consumo próprio | 100.000,00 | |
| b) Para outros fins | 500.000,00 |
| 15 | Vistorias | |
|---|---|---|
| a) Para instalação petrolífera de capacidade instalada superior a 2000 m3 | 50.000,00 | |
| b) Para instalação petrolífera de capacidade instalada igual ou inferior a 2000 m3 | 30.000,00 | |
| 16 | Taxa de Incentivo Geográfico | 6.000.000,00 |
| 15 | Vistorias | |
|---|---|---|
| a) Para instalação petrolífera de capacidade instalada superior a 2000 m3 | 50.000,00 | |
| b) Para instalação petrolífera de capacidade instalada igual ou inferior a 2000 m3 | 30.000,00 | |
| 16 | Taxa de Incentivo Geográfico | 6.000.000,00 |
| 15 | Vistorias | |
|---|---|---|
| a) Para instalação petrolífera de capacidade instalada superior a 2000 m3 | 50.000,00 | |
| b) Para instalação petrolífera de capacidade instalada igual ou inferior a 2000 m3 | 30.000,00 | |
| 16 | Taxa de Incentivo Geográfico | 6.000.000,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 17: b) Diferencial de Transporte;
- Número ou marcador, página 17: c) Margem do Retalhista;
- Número ou marcador, página 17: d) Imposições fiscais em vigor.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os preços de venda ao público podem ainda incluir:
- Número ou marcador, página 18: a) As compensações para transportes nos termos do artigo 70;
- Número ou marcador, página 18: b) Os elementos adicionais às margens dos operadores, nos termos do artigo 72;
- Número ou marcador, página 18: c) Os custos de embalagem, em conformidade com o artigo 65 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 18: d) Compete à ARENE, determinar o Preços de Venda ao Público a praticar em todo Território Nacional de acordo com o mecanismo estabelecido.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 18: (Compensações para transportes)
- Número ou marcador, página 18: 1. Para as vendas efectuadas fora das circunscrições territoriais das cidades com terminais de distribuição o Preço de Venda do Distribuidor pode ser acrescido dos custos de transporte vigentes no mercado, relativos ao transporte de cabotagem, ferroviário e/ ou rodoviário.
- Número ou marcador, página 18: 2. Para as vendas efectuadas à porta do cliente nas cidades ou vilas onde existam instalações centrais de armazenagem o Preço de Venda do Distribuidor pode ser acrescido de um diferencial de transporte referido no número 3.
- Número ou marcador, página 18: 3. O diferencial de transporte destina-se a cobrir os custos de
- Texto do artigo, página 18: operação e a conceder um retorno adequado sobre o investimento, para o transporte de produtos entre a instalação central de armazenagem e o posto de abastecimento, posto de revenda ou instalação de consumo próprio, fora das cidades onde se localizam os locais referidos no número 62.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 18: (Margem do retalhista)
- Texto do artigo, página 18: A margem do retalhista representa o limite máximo da margem de comercialização a praticar por retalhistas, nos termos deste Regulamento, para cobrir os custos de operação, acrescidos de um retorno adequado sobre o investimento e capital circulante, necessários para a venda a retalho do produto respectivo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 18: (Acréscimos às margens dos operadores)
- Número ou marcador, página 18: 1. Na venda de produtos ao domicílio, em recipiente apropriado, pode ser cobrado um preço adicional pela prestação do serviço respectivo, em acréscimo à margem do distribuidor ou à margem do retalhista em instalações centrais de armazenagem.
- Número ou marcador, página 18: 2. São permitidos acréscimos às margens dos operadores nas zonas C referidas no artigo 5 do artigo 29 até ao limite de duas vezes o seu valor determinado em conformidade com os artigos 67 e 73 deste Regulamento, com o objectivo de incentivar as distribuidoras a investirem e explorarem postos de abastecimento de combustíveis líquidos em locais remotos com carências dos mesmos.
- Número ou marcador, página 18: 3. No caso de vendas de GPL e petróleo de iluminação a
- Texto do artigo, página 18: retalho, em recipientes apropriados nas zonas C, por quaisquer pessoas que adquiram o produto a retalhistas licenciados nos termos deste Regulamento, pode ser acrescentado um preço adicional à Margem do Retalhista até o limite de duas vezes o seu valor determinado nos termos dos artigos 71 e 73.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Cálculo e actualização dos componentes da estrutura de preços
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 18: (Determinação do preço base)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Preço Base é determinado para cada produto, em qualquer momento, como:
- Número ou marcador, página 18: a) A média ponderada dos preços de referência no mercado internacional das importações efectuadas: i. No mês imediatamente precedente no caso do GPL; ii. Nos 2 (dois) meses imediatamente precedentes, para os restantes produtos.
- Número ou marcador, página 18: b) O Preço Base em vigor, caso não tenha havido qualquer importação do produto respectivo no período referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 18: 2. Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo:
- Número ou marcador, página 18: a) A taxa de câmbio a usar em qualquer mês, para converter a media ponderada dos preços base para moeda nacional deve ser: i. A taxa de câmbio de referência do mercado cambial que traduz as operações efectuadas nos dias em que ocorreram transacções para aquisição de combustíveis; ii. A taxa de câmbio referida no número anterior deve ser fornecida pelo Banco de Moçambique; iii. A média aritmética das taxas de câmbio de venda diárias no mês imediatamente precedente, que sejam aplicáveis às operações de compra da moeda respectiva para a aquisição dos produtos petrolíferos publicadas por um ou mais bancos comerciais que sejam relevantes para as operações respectivas, caso não tenha havido aquisições de moeda externa, nos termos da alínea anterior;.
- Número ou marcador, página 18: b) A data de importação de qualquer produto é considerada a data comprovada em documento aduaneiro de entrada em armazém, em nome de qualquer distribuidora, com indicação da origem de importação do produto;
- Número ou marcador, página 18: c) As quantidades a considerar para efeitos de cálculo de preço base são as recebidas no acto de aquisição no mês de referência.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 18: (Determinação da correcção do preço base)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Correcção do Preço Base deve ser determinada para cada produto petrolífero tendo em conta componentes determinadas conforme os números seguintes.
- Número ou marcador, página 18: 2. A perda ou ganho derivada do impacto da variação dos
- Texto do artigo, página 18: preços internacionais, da taxa de câmbio e da estabilização de preços de venda ao público na determinação do Preço Base deve ser calculada para cada produto pela fórmula seguinte:
- Texto do artigo, página 18: J P G PB PB
- Texto do artigo, página 18: ( )
- Texto do artigo, página 18:
- Texto do artigo, página 18: 30 100
- Texto do artigo, página 18:
- Texto do artigo, página 18: / 1 1 0 1
- Texto do artigo, página 18: = − • + •
- Texto do artigo, página 18:
- Texto do artigo, página 18: 365
- Texto do artigo, página 18: Onde:
- Texto do artigo, página 18: • P/G1 - é a perda ou ganho na data de cálculo; • PB1 - é o Preço Base determinado na data de cálculo, em conformidade com o artigo 73 do presente Regulamento;
- Texto do artigo, página 19: • PB0 - é o Preço Base em vigor em qualquer momento; • J - é o valor da taxa percentual de juros MAIBOR a um mês, em vigor no último dia do mês imediatamente precedente à data de cálculo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 19: (Actualização de preços)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os preços de qualquer produto petrolífero devem ser revistos mensalmente, e devem ser actualizados e comunicados às distribuidoras devidamente licenciadas na terceira quinta-feira de cada mês, ou, se esta for um feriado, no dia útil imediatamente seguinte, sempre que:
- Número ou marcador, página 19: a) O Custo Base respectivo mostre, face ao Custo Base em vigor na data de cálculo, uma variação superior a 3%;
- Número ou marcador, página 19: b) Ocorrer uma alteração do valor das imposições fiscais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: 2. Compete a ARENE, proceder à alteração dos preços dos produtos petrolíferos, desde que o preço de venda ao público de qualquer produto não varie em mais de 20%, face ao preço em vigor.
- Número ou marcador, página 19: 3. Compete ao Conselho de Ministros proceder à alteração dos preços dos produtos petrolíferos, sempre que a variação do preço de venda ao público de qualquer produto seja superior a 20%, face ao preço em vigor.
- Número ou marcador, página 19: 4. Qualquer ajustamento de preços de venda ao público deve
- Texto do artigo, página 19: ser publicado nos jornais de maior circulação no País e na página oficial da entidade reguladora, com a devida fundamentação sobre as alterações.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 19: (Cálculo e actualização anual das componentes da estrutura de preços)
- Número ou marcador, página 19: 1. As regras de cálculo e do valor da Margem do Distribuidor e do Retalhista, são determinados:
- Número ou marcador, página 19: a) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha apenas uma distribuidora, tendo em conta os elementos técnicos, económicos e financeiros apresentados por essa distribuidora;
- Número ou marcador, página 19: b) Para os produtos em que, no processo de venda intervenha mais de uma distribuidora, consideram-se aplicáveis os elementos técnicos, económicos e financeiros médios de pelo menos 3 empresas operacionalmente mais eficientes, que cumulativamente detenham pelo menos 50% da quota do mercado.
- Número ou marcador, página 19: 2. A actualização do valor das margens mencionados nas alíneas a) e b) do número 1, serão revistas no quarto trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 19: 3. Para efeitos da aplicação do número 1, os elementos a considerar para o cálculo das margens, devem ser de acordo com os elementos técnicos, económicos e financeiros médios inerentes a actividades de distribuição e retalho, aplicados pelas empresas selecionadas no País.
- Número ou marcador, página 19: 4. O diferencial de transporte, é determinado tendo em conta elementos indicativos dos custos e rentabilidade das actividades respectivas.
- Número ou marcador, página 19: 5. Para efeitos de aplicação do disposto no número 4 são
- Texto do artigo, página 19: considerados os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 19: a) A variação das taxas de câmbio, da inflação e dos preços agregados;
- Número ou marcador, página 19: b) A variação dos volumes de comercialização;
- Número ou marcador, página 19: c) O preço de venda do gasóleo.
- Número ou marcador, página 19: 6. A Componente Custo com Importação, é determinada com base nos custos internos incorridos pelas Distribuidoras no acto de importação dos produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 19: 7. O ajustamento dos elementos, manutenção das reservas estratégicas e Custo de infra-estruturas devem ser definidos pelos Ministros que superintendem as áreas de Energia e Finanças.
- Número ou marcador, página 19: 8. Os valores das componentes da estrutura de preços referidos nos números 4 e 6, devem ser revistos durante o quarto trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 19: 9. Os detalhes de cálculo das margens do distribuidor,
- Texto do artigo, página 19: retalhistas em instalações centrais de armazenagem e postos de abastecimento de combustíveis, e deferencial de transporte, devem ser estabelecidos por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Energia e das Finanças.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 19: (Informação necessária e procedimentos gerais)
- Número ou marcador, página 19: 1. Para efeitos de aplicação do disposto neste capítulo e sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, devem ser remetidas ao Ministério e Direcções Provinciais que superintendem a área de Energia na respectiva área de jurisdição, a informação conforme se segue:
- Número ou marcador, página 19: a) Informação mensal sobre as quantidades e preços de importação dos produtos adquiridos imediatamente após cada aquisição, por parte de qualquer distribuidora incluindo aos retalhistas destinatários;
- Número ou marcador, página 19: b) Informação mensal sobre às quantidades importadas, por parte da IMOPETRO, descriminada por: i. Produto; ii. Distribuidora; iii. Origem.
- Número ou marcador, página 19: c) Informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades vendidas no mercado nacional e as exportações, reexportações e bunkering nacionais e internacionais efectuadas, por produto, e por região geográfica (província e distrito) por parte de qualquer distribuidora;
- Número ou marcador, página 19: d) Informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades adquiridas da distribuidora e vendidas, por produto, por parte de qualquer retalhista indicando o respectivo fornecedor;
- Número ou marcador, página 19: e) Informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades adquiridas, por produto, por parte de qualquer titular de registo de instalação consumidora;
- Número ou marcador, página 19: f) Informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades recebidas para armazenagem, por produto, e descriminadas por destino, para o mercado nacional e trânsito, por parte de qualquer distribuidora com infra-estrutura de armazenagem e titular de licença de armazenagem;
- Número ou marcador, página 19: g) Informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades transitadas no território nacional, por parte de qualquer titular de registo de agente transitário de produtos petrolíferos, descriminadas em:
- Texto do artigo, página 19: i. Tipo de produto petrolífero; ii. Quantidades transitadas por produto; iii. País destinatário do produto transitado. iv. Os stocks do produto em trânsito no País de todos os proprietários por si representados.
- Número ou marcador, página 20: h) Informação relativa ao mês precedente, para qualquer titular de licença de produção, descriminadas em:
- Texto do artigo, página 20: i. Crude e produtos petrolíferos importados como matéria prima por origem; ii. Produtos petrolíferos fornecidos ao mercado interno; iii. Quantidades exportados por produto; iv. País destinatário do produto petrolífero exportado. i) Informação relativa ao mês precedente sobre as
- Texto do artigo, página 20: quantidades de produtos petrolíferos exportados, por parte de qualquer titular de licença de exportação.
- Número ou marcador, página 20: j) Uma informação relativa ao mês precedente sobre as quantidades transportadas, por parte de qualquer titular de registo de transporte.
- Número ou marcador, página 20: k) Os elementos de custos operacionais e investimentos referentes ao ano precedente, acompanhados de uma cópia do respectivo relatório de contas auditado por uma entidade independente, por parte de qualquer distribuidora e da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.), destinados a apoiar a determinação da margem do distribuidor e comissão de serviços respectivas, nos termos do presente Regulamento, até 30 de Junho de cada ano;
- Número ou marcador, página 20: l) Informações de custos operacionais e de investimentos, acompanhados pelos respectivos documentos comprovativos, por parte de qualquer retalhista, transportador, armazenista, ou produtor de produtos petrolíferos, sempre que para tal forem solicitados;
- Número ou marcador, página 20: m) Apresentação do resultado de contas por segmento de actividades;
- Número ou marcador, página 20: n) Qualquer outra informação solicitada.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para além da informação referida no número anterior, o Ministério que superintende a área de Energia e Direcções Provinciais podem solicitar outros detalhes que se julgarem necessários.
- Número ou marcador, página 20: 3. Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores, a ARENE deve fornecer ao Ministério que superintende a área de Energia informação diária dos preços internacionais do petróleo e seus derivados e informação mensal de quotas de mercado por localização, produto e área de negócio com o objectivo de transparência e provisão de informação útil ao mercado.
- Número ou marcador, página 20: 4. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia
- Texto do artigo, página 20: estabelecer, por Diploma Ministerial, os modelos e procedimentos de recolha de informação estatística a que se refere o número 1.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Segurança do Abastecimento
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 20: (Constituição de reservas permanentes e operacionais)
- Número ou marcador, página 20: 1. As distribuidoras devem manter em depósito, em território nacional nomeadamente numa instalação oceânica de cada região onde operem, uma reserva permanente, por cada um dos produtos petrolíferos a seguir indicados:
- Número ou marcador, página 20: a) Não inferior a 6% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, no caso das gasolinas auto, gasolinas de aviação, petróleo de aviação, petróleo de iluminação, gasóleo e óleos combustíveis;
- Número ou marcador, página 20: b) Não inferior a 3% das quantidades bombáveis que hajam adquirido para comercialização e consumo próprio nos 12 meses precedentes, nos casos dos gases de petróleo liquefeito (GPL).
- Número ou marcador, página 20: 2. Sem prejuízo do número anterior, as distribuidoras devem manter em depósito, em território nacional, reservas operacionais de cada um dos produtos petrolíferos do seu comércio.
- Número ou marcador, página 20: 3. Distribuidora participada pelo Estado deve assegurar a
- Texto do artigo, página 20: disponibilidade de armazenagem em todas as capitais provinciais, para permitir a constituição de reservas e o estabelecimento do sistema de preços unificado nacional com o recurso aos fundos de desenvolvimento de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 20: (Condições)
- Número ou marcador, página 20: 1. Os navios com produtos petrolíferos destinados ao mercado interno têm prioridade de atracação não se submetendo à ordem de chegada nos portos nacionais.
- Número ou marcador, página 20: 2. Não se consideram em depósito, para o efeito do disposto no
- Texto do artigo, página 20: artigo anterior, os produtos em consignação, nem os que estiverem distribuídos pelo País para venda a retalho, mas somente os produtos bombáveis que se encontrem nos depósitos registados no Ministério que superintende a área de Energia para efeito de constituição de reservas, devendo essa reserva estar em regime alfandegário de direitos suspensos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 20: (Utilização e fiscalização das reservas permanentes)
- Número ou marcador, página 20: 1. As reservas permanentes devem ser utilizadas nos termos de planos de abastecimento em situação de crise, aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área da Energia.
- Número ou marcador, página 20: 2. A fiscalização da constituição e manutenção de reservas permanentes é da competência do Ministério que superintende a área da Energia.
- Número ou marcador, página 20: 3. A entidade inspectiva deve ter acesso, sem restrições, a
- Texto do artigo, página 20: quaisquer instalações petrolíferas para efeito de cumprimento do disposto no número 2.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 20: (Monitorização da segurança do abastecimento)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Ministério que superintende a área da Energia, a monitorização da segurança do abastecimento de produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do número anterior deve, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Acompanhar as condições de aprovisionamento do País em produtos petrolíferos, em função das necessidades futuras do consumo;
- Número ou marcador, página 20: b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 20: 3. As empresas licenciadas devem apresentar ao Ministério
- Texto do artigo, página 20: que superintende a área da Energia, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do mercado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 20: (Constituição das reservas estratégicas)
- Número ou marcador, página 20: 1. A constituição das reservas estratégicas é aprovada pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Energia.
- Número ou marcador, página 20: 2. A gestão do financiamento e operação das infra-estruturas
- Texto do artigo, página 20: de armazenagem para efeitos de constituição das reservas estratégicas é da competência da empresa nacional da área de combustíveis.
- Número ou marcador, página 21: 3. As reservas estratégicas devem ser utilizadas nos termos aprovados pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área da Energia.
- Número ou marcador, página 21: 4. O financiamento das reservas estratégicas e o financiamento das respectivas infra-estruturas deve ser feito através da estrutura de preços de combustíveis.
- Número ou marcador, página 21: 5. O mecanismo de gestão da armazenagem das reservas
- Texto do artigo, página 21: estratégicas deve ser definido por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintende as áreas de Energia e Finanças.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 21: (Garantia de abastecimento)
- Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia, sem prejuízo dos mecanismos de mercado, promover as condições destinadas a garantir o abastecimento de produtos petrolíferos em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 21: 2. Para efeitos do número anterior, o Ministro que superintende a área da Energia pode impor obrigações de abastecimento de combustíveis, incluindo aquisição de produtos petrolíferos pelo retalhista junto de qualquer outra distribuidora devidamente licenciada, independentemente de vinculação contratual, nos termos a definir por Despacho Ministerial.
- Número ou marcador, página 21: 3. Sempre que se verifique uma redução da actividade ou da capacidade operacional superior a 10% por produto petrolífero, suspensão da actividade ou encerramento da instalação, o proprietário da instalação afectada deve comunicar por escrito à entidade licenciadora, no prazo de 48 (horas) sobre a verificação da redução, suspensão ou encerramento, indicando as razões que a ditaram.
- Número ou marcador, página 21: 4. Analisada a validade dos fundamentos apresentados para a redução, suspensão ou encerramento, o Ministro que superintende a área da Energia, constatando que a manutenção da situação possa restringir de forma relevante o abastecimento de produtos petrolíferos deve:
- Número ou marcador, página 21: a) Ordenar ao proprietário que tome as medidas necessárias para que no prazo a estabelecer, crie as necessárias condições para a repor a situação de operacionalidade;
- Número ou marcador, página 21: b) Ordenar, em casos de suspensão ou encerramento não justificados, a imediata retoma da actividade suspensa ou encerrada, sob pena de revogação ou suspensão da licença;
- Número ou marcador, página 21: c) Atribuir a gestão da instalação a uma terceira entidade que possa garantir o seu normal funcionamento pelo período, nos termos e condições a fixar por despacho do Ministro que superintende a área da Energia.
- Número ou marcador, página 21: 5. As distribuidoras devem submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Energia, os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas.
- Número ou marcador, página 21: 6. Os modelos de contratos de fornecimento com os retalhistas em postos de abastecimento de combustíveis devem incluir dentre outros, os seguintes termos:
- Número ou marcador, página 21: a) Duração mínima de 24 meses;
- Número ou marcador, página 21: b) Obrigação de manutenção dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 21: c) Obrigação de entrega de combustível nas instalações do retalhista;
- Número ou marcador, página 21: d) Garantias de fornecimento e abastecimento.
- Número ou marcador, página 21: 7. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia, ouvida a ARENE, a Associação das Empresas Distribuidoras e a Associação dos Retalhistas aprovar os modelos de contratos.
- Número ou marcador, página 21: 8. As distribuidoras devem celebrar contratos de fornecimento
- Texto do artigo, página 21: de produtos perolíferos com os titulares de registo de instalação consumidora, nos termos acordados entre as partes em conformidade com a legislação sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 21: Segurança do Fornecimento
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Segurança Técnica das Instalações
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 21: (Obras de construção de instalações e equipamentos)
- Número ou marcador, página 21: 1. A construção, alteração ou ampliação de instalações e equipamentos petrolíferos, incluindo nos postos de abastecimento de combustíveis líquidos e dentro dos recintos dos consumidores deve obedecer à regulamentação e normas técnicas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Energia
- Texto do artigo, página 21: aprovar a regulamentação técnica de segurança relativa à construção, modificação e operação das instalações petrolíferas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 21: (Cessação de actividade por inutilidade superveniente de instalações petrolíferas)
- Número ou marcador, página 21: 1. No caso de cessação da exploração por inutilidade das instalações objecto de registo, confirmada pela entidade licenciadora, estas devem ser removidas e os locais respectivos devem ser repostos em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, a expensas do titular do registo de exploração da instalação respectiva.
- Número ou marcador, página 21: 2. O proprietário da instalação que não fizer uso da mesma por inutilidade, por um período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos deve removê-la mediante autorização do Ministro que superintende a área da Energia.
- Número ou marcador, página 21: 3. A remoção da instalação pelo seu proprietário, do modo aprovado pela entidade licenciadora, deve ocorrer no prazo de 12 (doze) meses sobre a data da autorização da remoção.
- Número ou marcador, página 21: 4. No caso de incumprimento do disposto no número anterior, os Ministros que superintendem a área da Energia e do Mar e Águas Interiores devem, efectuar as diligências necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação correndo os custos da remoção às expensas do titular do registo da instalação petrolífera em causa, ou do proprietário do bem imobiliário onde esta se situe, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 21: 5. Para efeitos do estipulado no número anterior, ou no caso
- Texto do artigo, página 21: de venda ou alienação das instalações objecto de um registo, no todo ou em parte, o titular deve entregar à entidade licenciadora a respectiva informação, anexando a cópia do registo ou registos relevantes, para decisão.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 21: (Trabalhos de técnicos petrolíferos licenciados)
- Texto do artigo, página 21: Apenas os técnicos petrolíferos licenciados podem construir ou modificar instalações petrolíferas ou permitir a execução de tais trabalhos, bem como assinar projectos técnicos de construção ou modificação de tais instalações, salvo se:
- Número ou marcador, página 21: a) Tais trabalhos ou projectos não necessitarem dos conhecimentos de um técnico petrolífero licenciado;
- Número ou marcador, página 21: b) As pessoas que executam tais trabalhos estiverem sob a supervisão directa de um técnico petrolífero licenciado que esteja presente no momento em que são executados esses trabalhos.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 21: (Licenciamento de técnicos petrolíferos)
- Texto do artigo, página 21: Compete ao Ministro que superintende a área da Energia, aprovar, por Diploma Ministerial os procedimentos de licenciamento, modelo, prazo de validade e classes de licenças de técnico petrolífero.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade de empreiteiros e empregadores)
- Texto do artigo, página 22: Qualquer empregador ou empreiteiro que trabalhe na construção, modificação ou realização de testes a instalações e equipamentos petrolíferos deve tomar as medidas necessárias para que os seus empregados ou sub-empreiteiros se conformem com o disposto do presente Regulamento no exercício das suas funções ou execução dos seus contratos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 22: (Inspecções Técnicas)
- Número ou marcador, página 22: 1. As instalações e equipamentos petrolíferos devem ser objecto de inspecção periódica quinquenal ou noutro período que seja estabelecido numa norma técnica aplicável ou por recomendação do fabricante, por um técnico petrolífero licenciado com a especialização apropriada para o exercício desta actividade, custeada pelo proprietário respectivo, destinada a verificar a conformidade da instalação com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 22: 2. Verificando-se a conformidade da instalação deve ser emitido por um técnico petrolífero licenciado um certificado a ser apresentado à entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 22: 3. Caso se verifique deficiência na instalação petrolífera, o técnico petrolífero que efectua a inspecção pode conceder um prazo para sua correcção, comunicando o facto, por escrito, à entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 22: 4. Os certificados referidos neste artigo são válidos por cinco anos e devem ser renovados obrigatoriamente até 30 (trinta) dias antes do seu término.
- Número ou marcador, página 22: 5. A não apresentação do certificado de inspecção referido nos números anteriores constitui motivo para o encerramento temporário da instalação, até à apresentação do mesmo.
- Número ou marcador, página 22: 6. O disposto neste artigo não prejudica a realização de outros procedimentos técnicos relativos a instalações petrolíferas, previstos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 22: 7. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 22: as entidades licenciadas ficam obrigadas a permitir que a entidade inspectiva tenha o livre acesso às suas instalações e equipamentos petrolíferos, e fornecer-lhes os documentos que sejam requisitados e devem incluir os relativos ao movimento dos produtos e existências.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 22: (Revalidação das Garrafas de GPL)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os cilindros destinados para o enchimento do GPL, antes de entrarem para o mercado devem apresentar os certificados do fabricante ou agente de revalidação, assim como as características dos mesmos de acordo com a especificação do produto a manusear.
- Número ou marcador, página 22: 2. A inspecção técnica para a revalidação dos cilindros, tem um prazo de validade de seis anos.
- Número ou marcador, página 22: 3. Após a sua inspecção e revalidação, os cilindros devem ostentar a data da última inspecção, devendo os certificados ser passados pelo técnico petrolífero, ao abrigo do artigo 89 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 22: 4. A Distribuidora deve retirar da circulação as garrafas de GPL que tenham atingido o seu tempo de vida útil estabelecido pelo fabricante ou não tenha sido aprovado no processo de revalidação.
- Número ou marcador, página 22: 5. As garrafas referidas no número anterior devem
- Texto do artigo, página 22: imediatamente ser substituídas por outras que estejam ainda dentro do seu tempo de vida útil.
- Número ou marcador, página 22: 6. A comercialização das garrafas de GPL cheias devem estar devidamente seladas por um selo hermeticamente aplicado ou qualquer outro processo cuja violação pressuponha destruição do mesmo.
- Número ou marcador, página 22: 7. A comercialização de qualquer garrafa de GPL deve ser sempre acompanhada de instruções de segurança no que tange ao manuseamento do GPL.
- Número ou marcador, página 22: 8. As especificações das garrafas de GPL e acessórios
- Texto do artigo, página 22: comercializados no território nacional, são aprovadas pelo Ministro que superintende a área de Energia, sob proposta das distribuidoras, tomando como base as normas em vigor no País.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 22: (Derrames de petróleo)
- Número ou marcador, página 22: 1. É interdito causar ou permitir, directa ou indirectamente o derrame de um produto petrolífero, de uma instalação petrolífera.
- Número ou marcador, página 22: 2. O titular de uma licença, registo, ou qualquer outra pessoa encarregue do controlo de actividades relacionadas com quaisquer produtos petrolíferos ou petróleo, deve imediatamente após a ocorrência de um derrame de petróleo:
- Número ou marcador, página 22: a) informar por escrito aos Ministros que superintendem as áreas da Energia, do Ambiente e do Mar e Águas Interiores de tal ocorrência, indicando: i. O produto ou produtos envolvidos; ii. As características das instalações e equipamentos envolvidos; iii. A data e hora da ocorrência; iv. A data e hora em que foi detectada; v. As características e condição em que se deu tal ocorrência; vi. As medidas imediatas tomadas após a detecção do derrame de petróleo; vii. Outros detalhes considerados importantes.
- Número ou marcador, página 22: b) Deve tomar as medidas que forem necessárias em conformidade com as boas práticas da indústria petrolífera ou que forem consideradas necessárias para limpeza de tal derrame de petróleo.
- Número ou marcador, página 22: 3. Caso qualquer pessoa mencionada no número anterior não tome imediatamente as medidas referidas na alínea b) do presente artigo, o Ministro que superintende a área da Energia pode ordenar por escrito, a tal pessoa para tomar as medidas necessárias para limpar o derrame de petróleo no prazo indicado em tal despacho, tendo em conta as circunstâncias específicas.
- Número ou marcador, página 22: 4. No caso de a pessoa mencionada no número anterior
- Texto do artigo, página 22: não tomar as medidas indicadas no prazo dado ou outro prazo adicional que o Ministro que superintende a área da Energia possa atribuir, consideradas as circunstâncias específicas, o Ministro que superintende a área da Energia deve tomar as medidas necessárias para que o derrame de petróleo seja limpo e para recuperar as despesas ou custos incorridos com tal limpeza.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Controlo das Características dos Produtos Petrolíferos
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 22: (Especificações)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os produtos petrolíferos destinados à distribuição no território nacional devem obedecer às especificações técnicas apropriadas com uma marcação para identificação apropriada (ver o diploma ministerial sobre a marcação de combustíveis) tendo em conta critérios de eficiência técnica e económica e a defesa do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Ministro que superintende a área da Energia pode autorizar para qualquer produto, a derrogação em relação a uma ou mais especificações visadas no número 1 deste artigo, no caso de situações de ruptura iminente de abastecimento ao mercado nacional do produto respectivo, nas condições limites e pelo prazo máximo que determinar.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 23: (Sistema de controlo das características dos produtos petrolíferos)
- Número ou marcador, página 23: 1. O controlo das características dos produtos petrolíferos comercializados em território nacional deve ser efectuado através de um sistema que permita a verificação sistemática dos produtos petrolíferos em todos os estágios de comercialização, mas principalmente nos postos de abastecimento, através de amostras obtidas com suficiente frequência e que sejam representativas do produto examinado e do território nacional.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Ministro que superintende a área da Energia deve definir o mecanismo de controlo das características dos produtos petrolíferos acima referido.
- Número ou marcador, página 23: 3. O Ministro que superintende a área da Energia deve definir os procedimentos de marcação e testes para o controlo de adulteração de combustíveis.
- Número ou marcador, página 23: 4. A Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos e as
- Texto do artigo, página 23: distribuidoras devem manter conservadas por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias amostras do produto recebido e armazenado e bem assim os comprovativos das características do mesmo, emitidos por laboratórios acreditados ou por outras entidades reconhecidas por entidades competentes.
- Texto do artigo, página 23: CAPTÍULO VII
- Texto do artigo, página 23: Infracções e Penas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 23: (Infracções)
- Número ou marcador, página 23: 1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções nos termos da lei aplicável, são consideradas infracções puníveis com multa:
- Número ou marcador, página 23: a) 85.000,00 MT (oitenta e cinco mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, a venda de produtos petrolíferos fora das especificações, acrescido do custo de recuperação dos mesmos, vigente no mercado;
- Número ou marcador, página 23: b) 15.000,00 MT (quinze mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação e apreensão do produto, a venda de produtos petrolíferos sem a devida licença; acrescido do custo de recuperação dos mesmos, vigente no mercado, caso o mesmo esteja fora das especificações ou adulterado;
- Número ou marcador, página 23: c) 70.000,00 MT (setenta mil meticais) por metro cúbico do produto, e apreensão do mesmo, a importação/ reexportação de produtos petrolíferos sem a devida licença;
- Número ou marcador, página 23: d) 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) por metro cúbico e apreensão do produto, o exercício de actividade de trânsito de produtos petrolíferos pelo agente transitário sem o devido registo e autorização pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 23: e) 10.000.000,00 Mt (dez mil meticais) por incumprimento do disposto no nº 2 do artigo 91;
- Número ou marcador, página 23: f) 7.000,00 MT (sete mil meticais) por metro cúbico da capacidade armazenagem instalada, a venda de produtos petrolíferos a um preço diferente do fixado nos termos do regulamento;
- Número ou marcador, página 23: g) 7.000,00 MT (sete mil meticais) a falta ou inexatidão no fornecimento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 23: h) 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais) a viciação dos procedimentos de concurso público;
- Número ou marcador, página 23: i) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem do posto de abastecimento, ao titular da licença de retalho que não tenha o contrato de fornecimento com a distribuidora e encerramento da instalação até a regularização da situação;
- Número ou marcador, página 23: j) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo, ao titular de registo de instalação consumidora que não tenha o contrato de fornecimento com a distribuidora e encerramento da instalação até a regularização da situação;
- Número ou marcador, página 23: k) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo, ao titular de registo de instalação consumidora que seja fornecido produtos petrolíferos por mais de uma distribuidora;
- Número ou marcador, página 23: l) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem do posto de abastecimento, ao titular da licença de retalho que seja fornecido produtos petrolíferos por mais de uma distribuidora e encerramento da instalação até a regularização da situação;
- Número ou marcador, página 23: m) 100.000,00 MT (cem mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação de consumo, ao titular de registo de instalação consumidora que exerça a actividade de venda de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 23: n) 200.000,00 MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação da distribuidora, ao titular da licença de distribuição que não tenha contrato de fornecimento com o titular de licença de retalho no posto de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 23: o) 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação da distribuidora, ao titular da licença de distribuição que não tenha contrato de fornecimento com o titular de registo de instalação consumidora;
- Número ou marcador, página 23: p) 20.000,00 MT (vinte mil meticais) a inexistência de amostras e documentos a que se refere o número 4 do artigo 93;
- Número ou marcador, página 23: q) 55.000.000,00 MT (cinquenta e cinco mil meticais) pela violação do disposto no artigo 38 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 23: r) 15.000,00 MT (quinze mil meticais) por metro cúbico de produto, a detecção de reservas permanentes em quantidades inferiores às previstas no artigo 78 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 23: s) 20.000,00 MT (vinte mil meticais) por metro cúbico da cisterna do meio de transporte, o transporte de produtos petrolíferos sem o devido registo;
- Número ou marcador, página 23: t) 25.000,00 MT (vinte cinco mil meticais) por metro cúbico da cisterna do meio de transporte, o transporte de produtos petrolíferos sem a devida licença;
- Número ou marcador, página 23: u) 200.000,00 MT (duzentos meticais) por metro cúbico do produto, o exercício de actividade de armazenagem sem a devida licença;
- Número ou marcador, página 23: v) 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico do produto, a venda de produtos petrolíferos na instalação destinada ao consumo próprio;
- Número ou marcador, página 24: w) 20.000.00 MT (vinte mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da instalação, a falta de conservação das amostras na instalação no âmbito do controlo de qualidade dos produtos petrolíferos;
- Texto do artigo, página 24: x) 50.000.00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da instalação, a não realização dos testes de Controlo de Qualidade de combustíveis pelo distribuidor;
- Número ou marcador, página 24: y) 5.000,00 MT (cinco mil meticais) por cilindro de GPL por não realização de inspecção técnica pela distribuidora;
- Número ou marcador, página 24: z) 50.000.00 MT (cinquenta mil meticais) por metro cubico da capacidade total da instalação, a não realização dos testes de Controlo de Qualidade de produtos petrolíferos pelo retalhista no posto de abastecimento de combustíveis; aa) 90.000,00 MT (noventa mil meticais) por metro cúbico da capacidade total da armazenagem da instalação, a venda de produtos petrolíferos adulterados; bb) 50.000, MT (cinquenta mil meticais) por metro cúbico da capacidade total de armazenagem a recusa do acesso da entidade licenciadora ou inspectiva, às instalações para efeitos de monitoria ou inspecção e encerramento da instalação até a regularização da situação; cc) 60.000.000,00 MT (sessenta milhões de meticais), o abastecimento de produtos petrolíferos às plataformas, navios e equipamento de exploração de recursos naturais por entidades não licenciadas e não autorizadas a realizar o referido abastecimento no espaço marítimo e águas interiores; dd) 80.000.000,00 MT (oitenta milhões de meticais), a aquisição de produtos petrolíferas por empresas detentoras de plataformas, navios e equipamento de exploração de recursos naturais a partir de entidades não licenciadas; ee) As distribuidoras inadimplentes são responsáveis pelos custos adicionais de sobrestadia por falta, atraso ou outros factos imputáveis as distribuidoras do processo de emissão de garantias ou outros instrumentos de cobertura necessários para importação de produtos petrolíferos; ff) Em virtude do incumprimento por parte de determinada Distribuidora, nos termos referidos na alínea anterior, os produtos petrolíferos inicialmente reservados por esta, podem ser adquiridos por outras Distribuidoras, mediante pagamento prévio do respectivo preço ou apresentação da cobertura de crédito; gg) Os custos com as sobrestadias resultantes da ineficiência das empresas distribuidoras e/ou entidade responsável pelo manuseamento do produto devem ser imputados a estas entidades e não serão cobertos pela estrutura de preços; hh) 200.000,00MT (duzentos mil meticais) por metro cúbico de capacidade total de armazenagem do camião cisterna ou meio de transporte não registado/licenciado para o efeito, ou que esteja a transportar produtos petrolíferos ilegal/contrabandeado e apreensão do produto petrolífero e do meio de transporte usado; ii) Interdição de carregamento de produtos petrolíferos nos terminais de distribuição às empresas titulares de licença de distribuição que não tenham canalizado as receitas resultantes da manutenção das reservas permanentes e custo de infra-estruturas ao Ministério que superintende a área de Energia até que seja regularize a situação;
- Texto do artigo, página 24: jj) Interdição de carregamento de produtos petrolíferos nos terminais de distribuição às empresas titulares de licença de distribuição que não tenham canalizado as receitas resultantes dos serviços de marcação e controlo de adulteração, e controlo de qualidade de produtos petrolíferos ao Ministério que superintende a área de Eenergia até que seja regularizada a situação.
- Número ou marcador, página 24: 2. Nos casos em que a entidade detentora da licença de distribuição não disponha de instalações de armazenagem própria, a capacidade total de armazenagem da instalação referida no número anterior deve ser considerada aquela pertencente à entidade com que tenha celebrado o contrato de armazenem do seu produto.
- Número ou marcador, página 24: 3. Para efeitos de aplicação do número anterior, a capacidade total de armazenagem da instalação, deve-se considerar aquela que é corresponde à instalação a partir da qual tenha sido feito o fornecimento do produto petrolífero em causa.
- Número ou marcador, página 24: 4. Se a distribuidora que não detém instalações próprias de armazenagem, armazenar o produto em diferentes instalações de terceiros com quem mantem o vinculo contratual de armazenagem, considera-se para efeitos de aplicação do número 1 do presente artigo, a capacidade total de armazenagem da instalação, a soma das capacidades de armazenagem das instalações de terceiros.
- Número ou marcador, página 24: 5. O proprietário dos produtos petrolíferos referidos nas alí- neas a) e z) do número 1 deve proceder à recuperação dos mesmos no prazo de 7 dias do calendário, findo este prazo sem que os produtos tenham sido recuperados, a licença será suspensa até a regularização da situação.
- Número ou marcador, página 24: 6. O proprietário do camião cisterna ou meio de transporte referido na alínea r) do número 1 terá o prazo estabelecido no número 2 do artigo 12 para regularizar a situação do meio de transporte findo este prazo o mesmo reverterá a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 24: 7. As multas referidas no número 1 devem ser aplicadas por levantamento de auto de notícia pelo Entidade Inspectiva e pagas nas Repartições de Finanças competentes até ao fim do mês imediatamente a seguir.
- Número ou marcador, página 24: 8. Compete ainda à Entidade Inspectiva dos recursos minerais
- Texto do artigo, página 24: e energia em coordenação com a Autoridade Tributária e Autoridade de Segurança e Protecção Marítimas:
- Número ou marcador, página 24: a) Caso tenha conhecimento de que uma determinada entidade esteja envolvida na exploração de uma instalação petrolífera sem que tenha obtido a necessária licença para o efeito, notificá-la por escrito ordenando a cessação imediata do exercício da actividade desenvolvida e o pagamento da multa respectiva, podendo, no entanto, e caso tal se justifique com fundamento no interesse público, permitir a continuação do exercício da actividade por um tempo determinado, no qual a entidade em causa pode obter a respectiva licença;
- Número ou marcador, página 24: b) Caso tenha conhecimento de que uma determinada entidade esteja a desenvolver a sua actividade em contravenção à licença emitida ou aos regulamentos ou normas aplicáveis, notificá-la para, num prazo determinado, regularizar a situação;
- Número ou marcador, página 24: c) Em coordenação com as Autoridades Locais da área de jurisdição, embargar a construção de uma instalação petrolífera sem a devida autorização da entidade licenciadora para o exercício da actividade; e
- Número ou marcador, página 24: d) A instrução dos correspondentes processos com vista a aplicarem sanções pelas Infracções cometidas por qualquer pessoa envolvida numa actividade em contravenção com o prescrito no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 25: (Penas)
- Texto do artigo, página 25: A violação das disposições do presente Regulamento e consoante a gravidade é passível de punição nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 25: b) Multa;
- Número ou marcador, página 25: c) Apreensão do produto petrolífero;
- Número ou marcador, página 25: d) Confisco do equipamento e meios utilizados;
- Número ou marcador, página 25: e) Suspensão da actividade;
- Número ou marcador, página 25: f) Revogação da licença ou autorização.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 96
- Texto do artigo, página 25: (Competência para Aplicação das Penas)
- Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete:
- Número ou marcador, página 25: a) Ao Ministro que superintende a área de Energia a aplicação de penas de suspensão da actividade e revogação da Licença de Produção;
- Número ou marcador, página 25: b) A entidade licenciadora ao nível central da área de combustíveis a revogação da licença previstas no número 1 do artigo 14 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 25: c) A entidade licenciadora à nível local responsável pela área da energia a aplicação de pena de revogação de Licenças por elas emitidas, para a actividade de retalho em postos de abastecimento de combustíveis;
- Número ou marcador, página 25: d) A entidade licenciadora à nível local, nas respectivas áreas de jurisdição, a aplicação de pena de revogação da Licença por elas emitidas, para a actividade de retalho em postos de revenda; e
- Número ou marcador, página 25: e) A entidade inspectiva para a área de combustíveis a aplicação de penas de advertência, multa, apreensão de produtos, confisco de equipamento e meios utilizados e suspensão temporária de actividade.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 97
- Texto do artigo, página 25: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 25: 1. Em caso de reincidência na violação das disposições do presente Regulamento as multas referidas no artigo 94 serão agravadas para o dobro e cumulativamente a suspensão da actividade por um período de 90 dias do calendário.
- Número ou marcador, página 25: 2. Subsistindo a violação das disposições referidas no número
- Texto do artigo, página 25: anterior de acordo com a gravidade, será revogada a licença e o titular não mais será ilegível a obter outra licença.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 25: (Destino das Multas)
- Texto do artigo, página 25: A multa prevista no artigo 94 tem a seguinte distribuição:
- Número ou marcador, página 25: a) 40% para o Estado;
- Número ou marcador, página 25: b) 60% para o Ministério que superintende a área de Energia.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 25: (Destino do produto apreendido)
- Texto do artigo, página 25: Se o produto apreendido estiver dentro das especificações, o mesmo deve ser distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 25: a) 40% para os Órgãos Locais do Estado;
- Número ou marcador, página 25: b) 60% para entidade licenciadora com jurisdição sobre o lugar onde tiver sido feita a apreensão.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 25: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 25: (Direitos Adquiridos)
- Número ou marcador, página 25: 1. As pessoas singulares e colectivas que exerçam, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, as actividades mencionadas no artigo 14, devem apresentar num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, o requerimento a que se refere o artigo 16 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 25: 2. O requerimento referido no número anterior, deve ser acompanhado de cópias autenticadas das autorizações anteriores ou de licenciamento.
- Número ou marcador, página 25: 3. As distribuidoras a operar no país à data de entrada em vigor do presente Regulamento, devem registar, no prazo de até 90 (noventa) dias, junto do Ministério que superintende a área de Energia, as instalações de armazenagem e depósitos, para constituição de reservas permanentes, referidas no artigo 78, com os detalhes que lhes forem solicitados.
- Número ou marcador, página 25: 4. Findo o prazo referido no número anterior, sem a devida
- Texto do artigo, página 25: regularização dos direitos adquiridos, os mesmos passam a ser regidos pelo presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 25: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 25: Para efeitos do presente Decreto, entende-se por:
- Texto do artigo, página 25: a)Adulteração - adição de qualquer produto não autorizado a um produto petrolífero que tenha sido marcado, e que altere a concentração do marcador estabelecido pelas entidades competentes;
- Texto do artigo, página 25: b) Águas Interiores - tem o significado constante da lei aplicável;
- Texto do artigo, página 25: c) Agente transitário - Entidade responsável pela intermediação do serviço de trânsito internacional;
- Texto do artigo, página 25: d) Apropriado – de conformidade com os regulamentos e normas técnicas aplicáveis;
- Texto do artigo, página 25: e) Armazenagem – é o depósito de quaisquer produtos petrolíferos e o seu manuseamento, incluindo a mistura, recepção e expedição, em instalações compreendendo recipientes destinados a conter os produtos, bem como equipamentos acessórios e quaisquer sistemas de tubagens conectadas, excluindo: i. As que se encontrem no recinto de uma instalação de produção e que sejam parte integrante do processo de produção; ii. As que se destinem ao abastecimento directo a equipamentos consumidores e veículos ou que sejam parte de postos de abastecimento; iii. As cisternas incorporadas em veículos.
- Texto do artigo, página 25: f) Baldeamento - Operações de transferência, incluindo abastecimento de combustíveis, óleos lubrificantes, gás natural liquefeito a embarcações e plataformas efectuadas a partir de embarcação, carro-tanque ou reservatório fixo em terra, bem como a transferência de carga líquida, directamente, entre embarcações ou entre embarcação e carro-tanque ou entre embarcação e reservatório fixo em terra;
- Texto do artigo, página 26: g) Biocombustíveis Puros – são os combustíveis líquidos produzidos a partir de produtos ou resíduos biodegradáveis provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal ou animal, da silvicultura e das indústrias conexas, ou da fracção biodegradável dos resíduos industriais e urbanos;
- Texto do artigo, página 26: h) Bunkering – é a actividade comercial de abastecimento de produtos petrolíferos à navegação marítima, aérea, lacustre e fluvial, nacional ou internacional;
- Texto do artigo, página 26: i) Carburantes – são combustíveis destinados a serem utilizados em qualquer tipo de motor não estacionário;
- Texto do artigo, página 26: j) Certificado – é um documento assinado por um técnico petrolífero licenciado, confirmando que uma instalação petrolífera satisfaz os requisitos técnicos de segurança previstos na regulamentação e normas técnicas aplicáveis;
- Texto do artigo, página 26: k) Coerção – é a molestação ou a ameaça de molestação, directa ou indirecta, de pessoas ou sua propriedade, com o objectivo de influenciar a sua participação no concurso para o contrato em questão ou afectar a execução do contrato;
- Texto do artigo, página 26: l) Combustíveis – são os produtos petrolíferos destinados a serem utilizados através de combustão;
- Texto do artigo, página 26: m) Comportamento Corrupto – é a oferta, doação, recepção ou solicitação de algo de valor para influenciar o acto de um funcionário público no procedimento do licenciamento, registo, contratação ou execução do contrato;
- Texto do artigo, página 26: n) Comportamento Fraudulento – é a deturpação ou omissão de factos, a fim de influenciar um procedimento de licenciamento, registo, contratação ou execução do contrato em prejuízo do Estado; o)Conluio – é a combinação entre dois ou mais concorrentes, com ou sem o conhecimento de representantes da Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) ou da Comissão de Aquisição de Combustíveis Líquidos (CACL), com o objectivo de estabelecer os preços das propostas a um nível artificial não competitivo;
- Texto do artigo, página 26: p) Controlo de qualidade de produtos petrolíferos – é o processo da verificação da conformidade das especificações dos produtos petrolíferos no acto da importação, distribuição e comercialização dos mesmos.
- Texto do artigo, página 26: q) Derrame de Petróleo – é um despejo voluntário ou não de um produto petrolífero de mais de 200 litros duma só vez;
- Texto do artigo, página 26: r) Distribuição – é o exercício integrado da importação e recepção de combustíveis líquidos ou a sua aquisição a uma produtora, cumulativamente com uma ou mais das seguintes actividades relacionadas com combustíveis líquidos: i. Misturas; ii. Armazenagem; iii. Transporte; iv. Venda.
- Texto do artigo, página 26: s) Distribuidora – é uma entidade que se dedica directamente ou através de contratos com terceiros, à actividade de distribuição de produtos petrolíferos;
- Texto do artigo, página 26: t) DUAT – Direito de Uso e Aproveitamento de Terra;
- Texto do artigo, página 26: u) Entidade Licenciadora – é o Órgão da Administração Pública a quem é atribuída competência para coordenação do processo de licenciamento, registo e fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e regulamentação subsidiária;
- Texto do artigo, página 26: v) Exportação - é a venda ao exterior de produtos petrolíferos produzidos localmente;
- Texto do artigo, página 26: w) Fornecedor- entidade aprovada em Concurso Público internacional com vista aquisição de produtos petrolíferos no mercado internacional ou nacional para o abastecimento ao país;
- Texto do artigo, página 26: x) Gás Natural Comprimido (GNC) – é o gás natural destinado ao uso como combustível comprimido em recipientes de alta pressão, tipicamente até uma pressão de 250 bar, no estado gasoso, também designado por Gás Natural Veicular (GNV) quando usado em veículos;
- Texto do artigo, página 26: y) Instalação de Consumo Próprio – é um sistema constituído por recipientes para combustíveis, tubagens e equipamentos conexos, incluindo quaisquer bombas, destinados ao abastecimento de combustíveis exclusivamente a equipamento de consumo próprio ou alugado ou a veículos próprios ou alugados;
- Texto do artigo, página 26: z) Instalação central de armazenagem - é qualquer instalação oceânica, lacustre, fluvial ou terrestre compreendendo tubagens e equipamentos acessórios, destinada ao descarregamento ou carregamento de combustíveis líquidos e parques de GPL em garrafas, incluindo quaisquer condutas auxiliares a ela ligadas; e exclusivamente ao abastecimento de produtos petrolíferos a retalhistas titulares de licença de retalho em postos de abastecimento, postos de revenda e a titulares de registo de instalação consumidora, fora das cidades onde se localizam os locais referidos no artigo 60 do presente Regulamento; aa) Instalações Petrolíferas – são sistemas integrados e funcionais de instalações e equipamentos destinados à recepção, produção, armazenagem, processamento, mistura, expedição, depósito, transporte ou abastecimento aos consumidores, de produtos petrolíferos e petróleo, excluindo as instalações utilizadas em operações petrolíferas de acordo com a Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto; bb) Licença – é uma autorização emitida pela entidade licenciadora, que confere ao titular a faculdade de, em conformidade com este Regulamento, exercer determinadas actividades relacionadas com produtos petrolíferos; cc) Licenciamento – é o conjunto de procedimentos e diligências necessários à tomada de decisão sobre um pedido de uma licença ou registo, praticados pela entidade licenciadora e com participação do requerente e de todas as entidades que, em virtude de competências próprias ou da natureza da licença pedida, devam ser consultadas; dd) Marcação de combustíveis - processo de introdução de uma substância química no produto petrolífero para conferir identidade ao mesmo e prevenir a adulteração e contrabando de produtos petrolíferos. ee) Norma Técnica Aplicável – é uma norma nacional ou internacional em vigor, ou qualquer outra que venha a ser aplicável em operações petrolíferas; ff) Oleoduto – é qualquer sistema de condutas ou tubagens, incluindo válvulas, estações de bombagem, instalações e equipamentos agregados, destinado ao transporte de produtos petrolíferos, excluindo os combustíveis gasosos; gg) Operador – é a pessoa responsável pelas actividades diárias de uma instalação petrolífera, estando ou não
- Texto do artigo, página 27: presente no local da instalação durante as horas de negócio, independentemente de ser ou não proprietária da instalação relevante; hh) Perdas na descarga – são perdas de produtos petrolíferos nos terminais de distribuição no percurso entre a descarga pelo meio de transporte e o tanque de armazenagem. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as perdas na descarga devem se situar no intervalo de ±0.03% para todos os produtos petrolíferos. ii) Petróleo – é o petróleo bruto, gás natural ou qualquer hidrocarboneto ou mistura de hidrocarbonetos, no estado sólido, líquido ou gasoso, produzidos ou susceptíveis de serem produzidos a partir do petróleo bruto, gás natural, argilas ou areias betuminosas, incluindo o condensado de gás natural; jj) Petróleo Bruto – é o petróleo mineral bruto, asfalto, ozocerite e todos os tipos de hidrocarbonetos e betumes, quer no estado sólido ou líquido, no seu estado natural ou obtidos do gás natural por condensação ou extracção, exceptuando-se o carvão ou qualquer substância susceptível de ser extraída do carvão; kk) Posto de Abastecimento – é um local destinado à venda a retalho de determinados combustíveis, integrando bombas de abastecimento e os respectivos tanques de armazenagem e tubagem conexa, as zonas de segurança e protecção e as vias necessárias à circulação dos veículos a abastecer, usado também para a venda de produtos petrolíferos a quaisquer consumidores, em recipientes apropriados, incluindo também instalações petrolíferas para bunkering; ll) Posto de Revenda – é um local onde se realiza, em exclusivo, a armazenagem e retalho de petróleo de iluminação ou GPL, embalados em recipiente apropriado; mm) Preço CIP – é o preço de aquisição nos termos CIP ou CIF, definidos pela Câmara de Comércio Internacional; nn) Preço FOB - é o preço de aquisição, de referencia no mercado internacional dos produtos petrolíferos nos termos FOB, definidos pela pelo Platts; oo) Produção – é o processo de fabrico de produtos petrolíferos, incluindo a refinação do petróleo, e o re-processamento de produtos petrolíferos com fins comerciais; pp) Produção de Grande Escala – é a realizada em instalações com capacidade igual ou superior a 10 milhões de metros cúbicos por ano; qq) Produção de Média Escala - é a realizada em instalações com capacidade de 5 a 10 milhões de metros cúbicos por ano; rr) Produção de Pequena Escala – é a realizada em instalações com capacidade inferior a 5 milhões de metros cúbicos por ano; ss) Produtos Petrolíferos – são os derivados e resíduos da refinação ou processamento de petróleo, tais como: propano, butano e suas misturas, também designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), gasolinas auto, gasolinas de aviação (avgas), nafta, petróleo de iluminação, petróleo de aviação, gasóleo, óleos combustíveis, óleos e massas lubrificantes, parafinas, solventes, produtos betuminosos e quaisquer outros produtos análogos com outras designações e origens que possam ter a mesma utilização, incluindo
- Texto do artigo, página 27: produtos sintéticos, e ainda o gás natural comprimido (GNC) e outros combustíveis gasosos destinados exclusivamente a uso como carburante, excluindo os biocombustíveis puros. tt) Registo – é o documento emitido pela entidade licenciadora, onde são descritas as características físicas e operacionais das instalações petrolíferas; uu) Recursos naturais- tem o significado constante da Constituição da República; vv) Reservas Estratégicas – são os produtos petrolíferos armazenados em território nacional destinados a assegurar o abastecimento ao País em situação de emergência, em conformidade com o artigo 82 do presente Decreto; ww) Reservas Operacionais – são os produtos petrolíferos armazenados em território moçambicano pelas distribuidoras, destinados à distribuição e comercialização local para garantir a provisão normal de combustíveis; xx) Reservas Permanentes – são os produtos petrolíferos armazenados em território nacional destinados a assegurar o abastecimento ao País em situação de crise, em conformidade com os artigos 78, 79 e 80 do presente Decreto; yy) Retalho – é a actividade comercial desenvolvida por retalhistas e que consiste na venda de combustíveis aos consumidores num posto de abastecimento ou a actividade de armazenagem em instalações apropriadas, de um mínimo 1.100 kg diários de GPL, para a venda num posto de revenda; zz) Reexportação – é a venda ao exterior de produtos petrolíferos no mesmo estado físico em que haviam sido previamente importados ou adquiridos da produção local para abastecer o mercado interno; aaa) Serviço de Trânsito Internacional – é a prestação do serviço de representação, no País, dos proprietários dos produtos petrolíferos em trânsito internacional ou a prestação de serviços complementares de depósito, manuseamento, transporte ou outros, relativamente a esses produtos; bbb) Sobreestadia – é o valor pago pelas distribuidoras aos fornecedores de produtos petrolíferos, quando a mercadoria permanece em seu poder mais do que o prazo acordado pelas partes contratantes por motivos de mas condições climáticas durante o atrancamento dos navios. ccc) Terminal de Descarga – é qualquer instalação oceânica, lacustre ou fluvial compreendendo tubagens e equipamentos acessórios, destinada ao descarregamento ou carregamento de produtos petrolíferos, incluindo quaisquer condutas auxiliares a ela ligadas; ddd) Terminal de Distribuição – é um conjunto de instalações petrolíferas compreendendo a armazenagem de produtos petrolíferos, destinado à recepção, depósito e expedição destes produtos com vista à sua distribuição no mercado nacional, situada em qualquer um dos locais referidos no artigo 61; eee) Técnico Petrolífero Licenciado – é o titular de uma Licença de Técnico Petrolífero ou de uma Licença Provisória de Técnico Petrolífero, nos termos do artigo 86 e 87; fff) Operadora de Aquisições de Combustíveis Líquidos (IMOPETRO, Lda.) – é a entidade criada para aquisição de combustíveis líquidos nos termos do presente Decreto;
- Texto do artigo, página 28: ggg) Operações Petrolíferas – são todas ou algumas das operações relacionadas com a pesquisa, desenvolvimento, produção, separação e tratamento, armazenagem, transporte e venda ou entrega de petróleo no ponto de exportação ou num ponto de
- Texto do artigo, página 28: fornecimento acordado no País, incluindo as operações de processamento de gás natural e encerramento de todas as operações concluídas; e
- Texto do artigo, página 28: hhh) Vistoria – processo de verificação do funcionamento de uma instalação petrolífera e a sua conformidade com as normas de segurança aplicáveis.
- Número ou marcador, página 28: Anexo 2 Taxas de Tramitação de Licenças, Registos e Autorizações
- Texto do artigo, página 28: Tramitação
Valor (Meticais)
1
Licença de produção de produtos petrolíferos em:
1.1
Grande Escala
900.000.000,00
1.2
Média Escala
300.000.000,00
1.3
Pequena Escala
150.000.000,00
2
Emissão de Licença de Armazenagem:
2.1
Na Terminais de Distribuição
60.000.000,00
2.2
Nas Instalações Centrais de Armazenagem
10.000.000,00
Tramitação Valor (Meticais) 1 Licença de produção de produtos petrolíferos em: 1.1 Grande Escala 900.000.000,00 1.2 Média Escala 300.000.000,00 1.3 Pequena Escala 150.000.000,00 2 Emissão de Licença de Armazenagem: 2.1 Na Terminais de Distribuição 60.000.000,00 2.2 Nas Instalações Centrais de Armazenagem 10.000.000,00 - Texto do artigo, página 28: Outras Licenças
- Texto do artigo, página 28: Tramitação
Valor (Meticais)
3
Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga
1.500.000,00
4
Emissão de LPicença de Distribuição
5.000.000,00
5
Emissão de Licença de Distribuição de GPL
1.000.000,00
6
Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto
1.500.000,00
8
Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis
100.000,00
9
Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem
120.000,00
10
Emissão de Licença de Exportação
500.000,00
11
Averbamento e Registo de segunda via:
15.000,00
12
Registo de Instalações Petrolíferas associadas a:
12.1
Postos de abastecimento de combustíveis
200.000,00
12.2
Armazenagem nas terminais de distribuição
300.000,00
12.3
Armazenagem em instalações centrais de armazenagem
150.000,00
12.4
Instalação de consumo próprio
100.000,00
12.5
Oleoduto de qualquer capacidade instalada
1000.000,00
12.6
Instalação de Produção:
Tramitação Valor (Meticais) 3 Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga 1.500.000,00 4 Emissão de LPicença de Distribuição 5.000.000,00 5 Emissão de Licença de Distribuição de GPL 1.000.000,00 6 Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto 1.500.000,00 8 Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis 100.000,00 9 Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem 120.000,00 10 Emissão de Licença de Exportação 500.000,00 11 Averbamento e Registo de segunda via: 15.000,00 12 Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: 12.1 Postos de abastecimento de combustíveis 200.000,00 12.2 Armazenagem nas terminais de distribuição 300.000,00 12.3 Armazenagem em instalações centrais de armazenagem 150.000,00 12.4 Instalação de consumo próprio 100.000,00 12.5 Oleoduto de qualquer capacidade instalada 1000.000,00 12.6 Instalação de Produção: a) Instalação de produção de grande escala; 1.500.000,00 b) Instalação de produção de media escala; 1000.000,00 c) Instalação de produção de pequena escala; 500.000,00 12.7 Meios de Transporte a) Meios de transporte marítimo 10.000,00 b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 1.500,00 13 Registo do Agente Transitário 1.000.000,00 14 Emissão da licença de autorização especial a) Para o consumo próprio 100.000,00 b) Para outros fins 500.000,00 - Texto do artigo, página 28: a) Instalação de produção de grande escala;
1.500.000,00
Tramitação Valor (Meticais) 3 Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga 1.500.000,00 4 Emissão de LPicença de Distribuição 5.000.000,00 5 Emissão de Licença de Distribuição de GPL 1.000.000,00 6 Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto 1.500.000,00 8 Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis 100.000,00 9 Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem 120.000,00 10 Emissão de Licença de Exportação 500.000,00 11 Averbamento e Registo de segunda via: 15.000,00 12 Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: 12.1 Postos de abastecimento de combustíveis 200.000,00 12.2 Armazenagem nas terminais de distribuição 300.000,00 12.3 Armazenagem em instalações centrais de armazenagem 150.000,00 12.4 Instalação de consumo próprio 100.000,00 12.5 Oleoduto de qualquer capacidade instalada 1000.000,00 12.6 Instalação de Produção: a) Instalação de produção de grande escala; 1.500.000,00 b) Instalação de produção de media escala; 1000.000,00 c) Instalação de produção de pequena escala; 500.000,00 12.7 Meios de Transporte a) Meios de transporte marítimo 10.000,00 b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 1.500,00 13 Registo do Agente Transitário 1.000.000,00 14 Emissão da licença de autorização especial a) Para o consumo próprio 100.000,00 b) Para outros fins 500.000,00 - Texto do artigo, página 28: b) Instalação de produção de media escala;
1000.000,00
Tramitação Valor (Meticais) 3 Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga 1.500.000,00 4 Emissão de LPicença de Distribuição 5.000.000,00 5 Emissão de Licença de Distribuição de GPL 1.000.000,00 6 Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto 1.500.000,00 8 Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis 100.000,00 9 Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem 120.000,00 10 Emissão de Licença de Exportação 500.000,00 11 Averbamento e Registo de segunda via: 15.000,00 12 Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: 12.1 Postos de abastecimento de combustíveis 200.000,00 12.2 Armazenagem nas terminais de distribuição 300.000,00 12.3 Armazenagem em instalações centrais de armazenagem 150.000,00 12.4 Instalação de consumo próprio 100.000,00 12.5 Oleoduto de qualquer capacidade instalada 1000.000,00 12.6 Instalação de Produção: a) Instalação de produção de grande escala; 1.500.000,00 b) Instalação de produção de media escala; 1000.000,00 c) Instalação de produção de pequena escala; 500.000,00 12.7 Meios de Transporte a) Meios de transporte marítimo 10.000,00 b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 1.500,00 13 Registo do Agente Transitário 1.000.000,00 14 Emissão da licença de autorização especial a) Para o consumo próprio 100.000,00 b) Para outros fins 500.000,00 - Texto do artigo, página 28: c) Instalação de produção de pequena escala;
500.000,00
12.7
Meios de Transporte
Tramitação Valor (Meticais) 3 Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga 1.500.000,00 4 Emissão de LPicença de Distribuição 5.000.000,00 5 Emissão de Licença de Distribuição de GPL 1.000.000,00 6 Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto 1.500.000,00 8 Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis 100.000,00 9 Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem 120.000,00 10 Emissão de Licença de Exportação 500.000,00 11 Averbamento e Registo de segunda via: 15.000,00 12 Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: 12.1 Postos de abastecimento de combustíveis 200.000,00 12.2 Armazenagem nas terminais de distribuição 300.000,00 12.3 Armazenagem em instalações centrais de armazenagem 150.000,00 12.4 Instalação de consumo próprio 100.000,00 12.5 Oleoduto de qualquer capacidade instalada 1000.000,00 12.6 Instalação de Produção: a) Instalação de produção de grande escala; 1.500.000,00 b) Instalação de produção de media escala; 1000.000,00 c) Instalação de produção de pequena escala; 500.000,00 12.7 Meios de Transporte a) Meios de transporte marítimo 10.000,00 b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 1.500,00 13 Registo do Agente Transitário 1.000.000,00 14 Emissão da licença de autorização especial a) Para o consumo próprio 100.000,00 b) Para outros fins 500.000,00 - Texto do artigo, página 28: a) Meios de transporte marítimo
10.000,00
Tramitação Valor (Meticais) 3 Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga 1.500.000,00 4 Emissão de LPicença de Distribuição 5.000.000,00 5 Emissão de Licença de Distribuição de GPL 1.000.000,00 6 Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto 1.500.000,00 8 Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis 100.000,00 9 Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem 120.000,00 10 Emissão de Licença de Exportação 500.000,00 11 Averbamento e Registo de segunda via: 15.000,00 12 Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: 12.1 Postos de abastecimento de combustíveis 200.000,00 12.2 Armazenagem nas terminais de distribuição 300.000,00 12.3 Armazenagem em instalações centrais de armazenagem 150.000,00 12.4 Instalação de consumo próprio 100.000,00 12.5 Oleoduto de qualquer capacidade instalada 1000.000,00 12.6 Instalação de Produção: a) Instalação de produção de grande escala; 1.500.000,00 b) Instalação de produção de media escala; 1000.000,00 c) Instalação de produção de pequena escala; 500.000,00 12.7 Meios de Transporte a) Meios de transporte marítimo 10.000,00 b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 1.500,00 13 Registo do Agente Transitário 1.000.000,00 14 Emissão da licença de autorização especial a) Para o consumo próprio 100.000,00 b) Para outros fins 500.000,00 - Texto do artigo, página 28: b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário
1.500,00
13
Registo do Agente Transitário
1.000.000,00
14
Emissão da licença de autorização especial
Tramitação Valor (Meticais) 3 Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga 1.500.000,00 4 Emissão de LPicença de Distribuição 5.000.000,00 5 Emissão de Licença de Distribuição de GPL 1.000.000,00 6 Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto 1.500.000,00 8 Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis 100.000,00 9 Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem 120.000,00 10 Emissão de Licença de Exportação 500.000,00 11 Averbamento e Registo de segunda via: 15.000,00 12 Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: 12.1 Postos de abastecimento de combustíveis 200.000,00 12.2 Armazenagem nas terminais de distribuição 300.000,00 12.3 Armazenagem em instalações centrais de armazenagem 150.000,00 12.4 Instalação de consumo próprio 100.000,00 12.5 Oleoduto de qualquer capacidade instalada 1000.000,00 12.6 Instalação de Produção: a) Instalação de produção de grande escala; 1.500.000,00 b) Instalação de produção de media escala; 1000.000,00 c) Instalação de produção de pequena escala; 500.000,00 12.7 Meios de Transporte a) Meios de transporte marítimo 10.000,00 b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 1.500,00 13 Registo do Agente Transitário 1.000.000,00 14 Emissão da licença de autorização especial a) Para o consumo próprio 100.000,00 b) Para outros fins 500.000,00 - Texto do artigo, página 28: a) Para o consumo próprio
100.000,00
Tramitação Valor (Meticais) 3 Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga 1.500.000,00 4 Emissão de LPicença de Distribuição 5.000.000,00 5 Emissão de Licença de Distribuição de GPL 1.000.000,00 6 Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto 1.500.000,00 8 Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis 100.000,00 9 Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem 120.000,00 10 Emissão de Licença de Exportação 500.000,00 11 Averbamento e Registo de segunda via: 15.000,00 12 Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: 12.1 Postos de abastecimento de combustíveis 200.000,00 12.2 Armazenagem nas terminais de distribuição 300.000,00 12.3 Armazenagem em instalações centrais de armazenagem 150.000,00 12.4 Instalação de consumo próprio 100.000,00 12.5 Oleoduto de qualquer capacidade instalada 1000.000,00 12.6 Instalação de Produção: a) Instalação de produção de grande escala; 1.500.000,00 b) Instalação de produção de media escala; 1000.000,00 c) Instalação de produção de pequena escala; 500.000,00 12.7 Meios de Transporte a) Meios de transporte marítimo 10.000,00 b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 1.500,00 13 Registo do Agente Transitário 1.000.000,00 14 Emissão da licença de autorização especial a) Para o consumo próprio 100.000,00 b) Para outros fins 500.000,00 - Texto do artigo, página 28: b) Para outros fins
500.000,00
Tramitação Valor (Meticais) 3 Emissão de Licença de Exploração de Terminal de Descarga 1.500.000,00 4 Emissão de LPicença de Distribuição 5.000.000,00 5 Emissão de Licença de Distribuição de GPL 1.000.000,00 6 Emissão de Licença de Exploração de Oleoduto 1.500.000,00 8 Emissão de Licença de retalho em posto de abastecimento de combustíveis 100.000,00 9 Emissão de Licença de retalho em instalações centrais de armazenagem 120.000,00 10 Emissão de Licença de Exportação 500.000,00 11 Averbamento e Registo de segunda via: 15.000,00 12 Registo de Instalações Petrolíferas associadas a: 12.1 Postos de abastecimento de combustíveis 200.000,00 12.2 Armazenagem nas terminais de distribuição 300.000,00 12.3 Armazenagem em instalações centrais de armazenagem 150.000,00 12.4 Instalação de consumo próprio 100.000,00 12.5 Oleoduto de qualquer capacidade instalada 1000.000,00 12.6 Instalação de Produção: a) Instalação de produção de grande escala; 1.500.000,00 b) Instalação de produção de media escala; 1000.000,00 c) Instalação de produção de pequena escala; 500.000,00 12.7 Meios de Transporte a) Meios de transporte marítimo 10.000,00 b) Meios de transporte, rodoviário e ferroviário 1.500,00 13 Registo do Agente Transitário 1.000.000,00 14 Emissão da licença de autorização especial a) Para o consumo próprio 100.000,00 b) Para outros fins 500.000,00 - Texto do artigo, página 29: 15
Vistorias
15 Vistorias a) Para instalação petrolífera de capacidade instalada superior a 2000 m3 50.000,00 b) Para instalação petrolífera de capacidade instalada igual ou inferior a 2000 m3 30.000,00 16 Taxa de Incentivo Geográfico 6.000.000,00 - Texto do artigo, página 29: a) Para instalação petrolífera de capacidade instalada superior a 2000 m3
50.000,00
15 Vistorias a) Para instalação petrolífera de capacidade instalada superior a 2000 m3 50.000,00 b) Para instalação petrolífera de capacidade instalada igual ou inferior a 2000 m3 30.000,00 16 Taxa de Incentivo Geográfico 6.000.000,00 - Texto do artigo, página 29: b) Para instalação petrolífera de capacidade instalada igual ou inferior a 2000 m3
30.000,00
16
Taxa de Incentivo Geográfico
6.000.000,00
15 Vistorias a) Para instalação petrolífera de capacidade instalada superior a 2000 m3 50.000,00 b) Para instalação petrolífera de capacidade instalada igual ou inferior a 2000 m3 30.000,00 16 Taxa de Incentivo Geográfico 6.000.000,00 - Parágrafo, página 30: Preço — 150,00 MT
- Parágrafo, página 30: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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