Resolução n.º 42/2025

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Resolução n.º 42/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 42/2025
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de de nir acções com vista à retoma do Projecto de Gás Natural Liquefeito Gol nho/Atum, da Área 1 Offshore da Bacia do Rovuma, na sequência da declaração formal do levantamento da Força Maior, por decisão da Concessionária, no dia 7 de Novembro de 2025, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25 do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção para a Área 1 Offshore, do Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. A realização de uma auditoria independente, contratada pelo Governo, aos custos incorridos pelo Projecto, durante o período da Força Maior, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) a validação pelo Governo dos resultados da auditoria, nos termos da legislação aplicável, garantindo um processo transparente e imparcial;
Número ou marcador · p. 1 b) o direito ao contraditório a ser apresentado pelas Concessionárias, referentes às conclusões da auditoria antes da emissão do relatório nal, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 1 c) a demonstração de que as despesas reclamadas estejam associadas a contratos previamente aprovados pelo regulador das Operações Petrolíferas e em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É assegurado o período de vigência inicial de Desenvolvimento e Produção de 30 anos, estabelecido pela Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro, que aprova o Plano de Desenvolvimento do Campo Gol nho/Atum, localizado na parte norte da Área 1 Offshore da Bacia do Rovuma, para atender a suspensão determinada pela Força-Maior e a subsequente remobilização.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A prestação de apoio institucional necessária, pelo regulador das Operações Petrolíferas e demais entidades em matérias de autorizações, licenciamento e demais aprovações requeridas, para assegurar a implementação do Projecto, de modo a garantir uma retoma ordenada e e ciente das actividades, em conformidade com os procedimentos contratuais e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A validação dos eventuais custos incorridos durante o Período de Força-Maior, sujeita-se a conclusão da auditoria e a resolução dos aspectos técnicos, administrativos e contratuais relevantes para re ectir as condições de execução, o cronograma de investimento ajustado, níveis de receita para ambas partes, que atendem as condições actuais de mercado e que salvaguardem o interesse nacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A retoma e a implementação do Projecto não devem estar condicionadas a conclusão e submissão da apresentação do relatório de auditoria.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A Concessionária deve, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da presente Resolução, apresentar o cronograma de acções e aprovações necessárias para a implementação imediata do Projecto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de de nir acções com vista à retoma do Projecto de Gás Natural Liquefeito Gol nho/Atum, da Área 1 Offshore da Bacia do Rovuma, na sequência da declaração formal do levantamento da Força Maior, por decisão da Concessionária, no dia 7 de Novembro de 2025, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25 do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção para a Área 1 Offshore, do Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A realização de uma auditoria independente, contratada pelo Governo, aos custos incorridos pelo Projecto, durante o período da Força Maior, nos seguintes termos:
  6. Número ou marcador, página 1: a) a validação pelo Governo dos resultados da auditoria, nos termos da legislação aplicável, garantindo um processo transparente e imparcial;
  7. Número ou marcador, página 1: b) o direito ao contraditório a ser apresentado pelas Concessionárias, referentes às conclusões da auditoria antes da emissão do relatório nal, nos termos da legislação aplicável; e
  8. Número ou marcador, página 1: c) a demonstração de que as despesas reclamadas estejam associadas a contratos previamente aprovados pelo regulador das Operações Petrolíferas e em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É assegurado o período de vigência inicial de Desenvolvimento e Produção de 30 anos, estabelecido pela Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro, que aprova o Plano de Desenvolvimento do Campo Gol nho/Atum, localizado na parte norte da Área 1 Offshore da Bacia do Rovuma, para atender a suspensão determinada pela Força-Maior e a subsequente remobilização.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A prestação de apoio institucional necessária, pelo regulador das Operações Petrolíferas e demais entidades em matérias de autorizações, licenciamento e demais aprovações requeridas, para assegurar a implementação do Projecto, de modo a garantir uma retoma ordenada e e ciente das actividades, em conformidade com os procedimentos contratuais e legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A validação dos eventuais custos incorridos durante o Período de Força-Maior, sujeita-se a conclusão da auditoria e a resolução dos aspectos técnicos, administrativos e contratuais relevantes para re ectir as condições de execução, o cronograma de investimento ajustado, níveis de receita para ambas partes, que atendem as condições actuais de mercado e que salvaguardem o interesse nacional.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A retoma e a implementação do Projecto não devem estar condicionadas a conclusão e submissão da apresentação do relatório de auditoria.
  13. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A Concessionária deve, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da presente Resolução, apresentar o cronograma de acções e aprovações necessárias para a implementação imediata do Projecto.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 7. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  15. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  16. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delina Levi.
  17. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
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