I SÉRIE — n.º 222
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 222/2025
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 19 de Novembro de 2025 I SÉRIE — Número 222
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 42/2025
- Parágrafo, página 1: Determina a realização de uma auditoria independente, contratada pelo Governo, aos custos incorridos pelo Projecto de Gás Natural Liquefeito Gol nho/Atum, da Área 1 Offshore da Bacia do Rovuma, durante o período da Força Maior.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 42/2025
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de de nir acções com vista à retoma do Projecto de Gás Natural Liquefeito Gol nho/Atum, da Área 1 Offshore da Bacia do Rovuma, na sequência da declaração formal do levantamento da Força Maior, por decisão da Concessionária, no dia 7 de Novembro de 2025, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25 do Contrato de Concessão de Pesquisa e Produção para a Área 1 Offshore, do Bloco do Rovuma, aprovado pelo Decreto n.º 67/2006, de 26 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. A realização de uma auditoria independente, contratada pelo Governo, aos custos incorridos pelo Projecto, durante o período da Força Maior, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 1: a) a validação pelo Governo dos resultados da auditoria, nos termos da legislação aplicável, garantindo um processo transparente e imparcial;
- Número ou marcador, página 1: b) o direito ao contraditório a ser apresentado pelas Concessionárias, referentes às conclusões da auditoria antes da emissão do relatório nal, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 1: c) a demonstração de que as despesas reclamadas estejam associadas a contratos previamente aprovados pelo regulador das Operações Petrolíferas e em conformidade com o estabelecido na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É assegurado o período de vigência inicial de Desenvolvimento e Produção de 30 anos, estabelecido pela Resolução n.º 5/2018, de 7 de Fevereiro, que aprova o Plano de Desenvolvimento do Campo Gol nho/Atum, localizado na parte norte da Área 1 Offshore da Bacia do Rovuma, para atender a suspensão determinada pela Força-Maior e a subsequente remobilização.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A prestação de apoio institucional necessária, pelo regulador das Operações Petrolíferas e demais entidades em matérias de autorizações, licenciamento e demais aprovações requeridas, para assegurar a implementação do Projecto, de modo a garantir uma retoma ordenada e e ciente das actividades, em conformidade com os procedimentos contratuais e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A validação dos eventuais custos incorridos durante o Período de Força-Maior, sujeita-se a conclusão da auditoria e a resolução dos aspectos técnicos, administrativos e contratuais relevantes para re ectir as condições de execução, o cronograma de investimento ajustado, níveis de receita para ambas partes, que atendem as condições actuais de mercado e que salvaguardem o interesse nacional.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A retoma e a implementação do Projecto não devem estar condicionadas a conclusão e submissão da apresentação do relatório de auditoria.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. A Concessionária deve, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação da presente Resolução, apresentar o cronograma de acções e aprovações necessárias para a implementação imediata do Projecto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 7. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delina Levi.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 42/2025 CONSELHO DE MINISTROS