Deliberação n.º 90/CNE/2018

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Deliberação n.º 90/CNE/2018

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Texto do artigo · p. 11 Deliberação n.º 90/CNE/2018
Texto do artigo · p. 11 de 14 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 No dia 14 de Novembro de 2018, o Conselho Constitucional procedeu, através do Acórdão n.˚ 27/CC/2018, de 13 de Novembro, referente ao processo n.˚ 26/CC/2018, atinente à validação e proclamação dos resultados das quintas eleições dos órgãos autárquicos, realizadas em 10 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Constitucional, no acordão referido no parágrafo anterior, no seu número 4 não valida a eleição realizada na Autarquia da Vila de Marromeu e, nos termos do n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7 /2018, de 3 de Agosto, anula a eleição ocorrida nas mesas de votação com os códigos seguintes i)Escola Primária 25 de Junho (1) 07127-01, (2) 07127-03, (3) 07127-05, (4) 0712706, (5) 07127-07, (6) 07127-08 e Escola Samora Machel: (7) 07130-02 e (8) 07130-03, com as devidas consequências jurídicas decorrentes da previsão no n.º 2 da disposição legal supracitada.
Texto do artigo · p. 11 Tudo visto e apreciado e nos termos do n.˚ 2 do artigo 144 da Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. Apresentar ao Conselho de Ministros, a proposta de 22 de Novembro de 2018, para a realização da eleição dos membros dos órgãos autárquicos da Vila de Marromeu, nas mesas das assembleias de voto, no quadro da realização das Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. Elaborar um cronograma eleitoral com tarefas específicas relativos ao processo eleitoral para os Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral sobre as eleições previstas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. Os partidos políticos e candidatos concorrentes, através dos seus mandatários devem ser imediatamente notificados da presente deliberação.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. A presente deliberação deve ser tornada pública aos eleitores através dos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 11 Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 11 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos catorze dias do mês de Novembro de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 11 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 11: Deliberação n.º 90/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 11: de 14 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 11: No dia 14 de Novembro de 2018, o Conselho Constitucional procedeu, através do Acórdão n.˚ 27/CC/2018, de 13 de Novembro, referente ao processo n.˚ 26/CC/2018, atinente à validação e proclamação dos resultados das quintas eleições dos órgãos autárquicos, realizadas em 10 de Outubro de 2018.
  4. Texto do artigo, página 11: O Conselho Constitucional, no acordão referido no parágrafo anterior, no seu número 4 não valida a eleição realizada na Autarquia da Vila de Marromeu e, nos termos do n.º 1 do artigo 144 da Lei n.º 7 /2018, de 3 de Agosto, anula a eleição ocorrida nas mesas de votação com os códigos seguintes i)Escola Primária 25 de Junho (1) 07127-01, (2) 07127-03, (3) 07127-05, (4) 0712706, (5) 07127-07, (6) 07127-08 e Escola Samora Machel: (7) 07130-02 e (8) 07130-03, com as devidas consequências jurídicas decorrentes da previsão no n.º 2 da disposição legal supracitada.
  5. Texto do artigo, página 11: Tudo visto e apreciado e nos termos do n.˚ 2 do artigo 144 da Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, por consenso, delibera:
  6. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. Apresentar ao Conselho de Ministros, a proposta de 22 de Novembro de 2018, para a realização da eleição dos membros dos órgãos autárquicos da Vila de Marromeu, nas mesas das assembleias de voto, no quadro da realização das Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018.
  7. Número ou marcador, página 11: Art. 2. Elaborar um cronograma eleitoral com tarefas específicas relativos ao processo eleitoral para os Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral sobre as eleições previstas no artigo anterior.
  8. Número ou marcador, página 11: Art. 3. Os partidos políticos e candidatos concorrentes, através dos seus mandatários devem ser imediatamente notificados da presente deliberação.
  9. Número ou marcador, página 11: Art. 4. A presente deliberação deve ser tornada pública aos eleitores através dos órgãos de comunicação social.
  10. Número ou marcador, página 11: Art. 5. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  11. Texto do artigo, página 11: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos catorze dias do mês de Novembro de dois mil e dezoito.
  12. Texto do artigo, página 11: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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