I SÉRIE — n.º 223
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 223/2018
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 15 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 223
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
- Lista, página 1: Deliberação n.º 89/CNE/2018: Aprova o Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade. Deliberação n.º 90/CNE/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova a proposta de data da realização da eleição dos membros da Assembleia Municipal da Vila de Marromeu na Província de Sofala, das mesas anuladas, da eleição de 10 de Outubro de 2018.
- Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 89/CNE/2018
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ajustar as funções, competências, organização e funcionamento dos seus órgãos de apoio à sua Lei Orgânica, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das atribuições, competências, organização e funcionamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 23/CNE/2013, de 24 de Junho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Dr. Abdul Carimo Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais ou de Cidade
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Das Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos de apoio à CNE)
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro – Lei orgânica da CNE tem como órgãos de apoio as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Vigência dos órgãos de apoio à CNE)
- Número ou marcador, página 1: 1. As comissões provinciais de eleições entram em funcionamento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 1: 2. As comissões de eleições distritais e de cidade entram em
- Texto do artigo, página 1: funcionamento até trinta dias após a tomada de posse da comissão provincial de eleições respectiva e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições a que directamente se subordina.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 1: 1. No exercício das suas funções, as comissões de eleições provincial, distrital e de cidade subordinam-se à Comissão Nacional de Eleições e devem obediência apenas à Constituição, às leis e às deliberações da CNE.
- Número ou marcador, página 1: 2. Funcionalmente, as comissões distritais e de cidade
- Texto do artigo, página 1: subordinam-se à Comissão provincial da respectiva área de jurisdição, sem prejuízo do cumprimento das deliberações, resoluções, directivas, instruções e despachos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Jurisdição)
- Número ou marcador, página 1: 1. Em matéria da sua competência, a comissão provincial de eleições tem jurisdição em todo o território da província.
- Número ou marcador, página 1: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade tem jurisdição
- Texto do artigo, página 1: no território do respectivo distrito ou cidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: A sede das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade é a capital da respectiva província, sede do respectivo distrito ou cidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Lema e palavras de ordem)
- Número ou marcador, página 2: 1. O lema dos órgãos de administração eleitoral é: «POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES».
- Número ou marcador, página 2: 2. As palavras de ordem são definidas pela Comissão
- Texto do artigo, página 2: Nacional de Eleições em função da natureza e do contexto do recenseamento e dos actos eleitorais por ciclo eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é composta por quinze membros, sendo um Presidente, dois vicePresidentes e doze vogais.
- Número ou marcador, página 2: 2. É condição para ser membro dos órgãos de apoio à Comissão
- Texto do artigo, página 2: Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser moçambicano, maior de vinte e cinco anos de idade;
- Número ou marcador, página 2: b) de reconhecido mérito moral e profissional;
- Número ou marcador, página 2: c) probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Designação e posse)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, respeitando o disposto no artigo 44 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, são designados conforme se estipula na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas para o órgão, pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade é eleito, em princípio, por consenso. Não havendo consenso é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto e pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os membros das comissões provinciais de eleições tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os presidentes das comissões provinciais de eleições tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais e de cidade tomam posse perante o respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
- Número ou marcador, página 2: 8. Os candidatos a membros da comissão de eleições
- Texto do artigo, página 2: provinciais, distritais e de cidade respeitando o n.˚ 1 do presente artigo são indicados pelos partidos políticos por coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar, conforme o número de membros fixado na lei para cada formação política, mediante a notificação da Comissão Nacional de Eleições ao respectivo
- Texto do artigo, página 2: partido político ou coligação de partidos políticos com o dever de indicar.
- Número ou marcador, página 2: 9. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social, pela Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões provinciais de eleições e a sua designação em instrumento próprio é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições reunidos em sessão Plenário.
- Número ou marcador, página 2: 11. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua eleição e fazer constar da deliberação competente é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições que em seguida remetem os processos apreciados, os aprovados e os não aceites por falta de vaga, insuficiência de requisitos formais exigidos por lei ou irregularidades do processo para a Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 2: 12. A Compete à Comissão Nacional de Eleições, reunida
- Texto do artigo, página 2: em sessão Plenária, designar os membros eleitos pela Comissão provincial de eleições e publicar a lista em instrumento próprio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Falta ao acto de posse)
- Número ou marcador, página 2: 1. O cidadão eleito ou designado pelo órgão competente para exercer o cargo de membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade que faltar, sem justificação, ao acto de tomada de posse, tem a sua eleição ou designação havida por acto sem nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 2: 2. A justificação deve ser apresentada, no prazo de três dias, a
- Texto do artigo, página 2: contar da data de posse, no caso dos membros da:
- Número ou marcador, página 2: a) comissão provincial de eleições ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições; e
- Número ou marcador, página 2: b) comissão distrital ou de cidade ao presidente da comissão provincial de eleições, no prazo de três dias, a contar da data de posse, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Elemento do Governo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O elemento do Governo junto da comissão de eleições é designado da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto;
- Número ou marcador, página 2: b) O elemento designado pelo Governo tem os deveres e goza de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da Comissão de Eleições Provincial, distrital ou de cidade;
- Número ou marcador, página 2: c) A lista dos cidadãos designados pelo Governo para ocuparem o cargo de elemento do Governo no órgão eleitoral correspondente é remetido pelo Governo à Comissão Nacional de Eleições, através do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 2: d) Compete à Comissão Nacional de Eleições, em sessão
- Texto do artigo, página 3: Plenária, deliberar sob forma de Resolução, formalizar a designação do elemento do Governo por cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 3: e) O elemento do Governo inicia as suas funções, no mesmo período em que entra em funcionamento a comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, mediante a sua apresentação ao Presidente da comissão de eleições onde se encontra adstrito.
- Número ou marcador, página 3: 2. São, nomeadamente, funções do elemento do Governo, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar activamente nas Sessões plenárias e nas actividades de todo o processo eleitoral da Comissão Provincial, Distrital ou de Cidade e facilitar o relacionamento célere e eficaz entre o órgão e o Governo local;
- Número ou marcador, página 3: b) Facilitar a articulação com o Governador de Província, Secretário de Estado, Administrador de Distrito ou Presidente do Conselho Municipal, sempre que necessário, para encontrar soluções dos assuntos da responsabilidade do Governo local, junto dos órgãos da administração eleitoral correspondentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir que as atribuições e competências do Governo previstas na Lei orgânica da CNE e do STAE e no calendário das actividades dos Órgãos Eleitorais sejam realizadas nos precisos termos previstos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: i) Na composição dos órgãos da administração e gestão eleitoral; ii) Na instalação e fornecimento de meios de funcionamento dos Órgãos da administração e gestão Eleitoral; iii) Na estabilidade e garantia de segurança dos processos eleitorais, nomeadamente, nas instalações, no recenseamento e na votação; iv) Na solução das questões que possam ser levantadas no curso dos processos acima referenciados;
- Número ou marcador, página 3: v) Garantir a observância dos procedimentos administrativos fixados pelo Estado no funcionamento e procedimentos dos Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral; vi) Cooperar e prestar o devido apoio e colaboração ao Director do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em tudo quanto seja necessário para o bom funcionamento dos Órgãos da Administração e Gestão Eleitoral, no que se refere às condições materiais, financeiras e humanas; vii) Articular com outras instituições públicas que ao nível da província, distrito ou cidade concorrem para o funcionamento normal dos órgãos da administração e gestão eleitoral, nomeadamente Direcção Provincial de Economia e Finanças, Justiça, Saúde, e Comando Provincial ou Distrital da Polícia da República de Moçambique, de entre outras Instituições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão de funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. As funções de membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade suspende-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Doença por período superior a 60 dias consecutivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Ausência por período superior a 30 dias consecutivos ou interpolados, sem justificação;
- Número ou marcador, página 3: c) Incompatibilidade nos termos da Lei da Comissão
- Texto do artigo, página 3: Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 3: 3. A suspensão das funções de membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é declarada pela Comissão Nacional de Eleições, mediante a verificação do facto que a fundamente.
- Número ou marcador, página 3: 4. O lugar do membro suspenso não é provido e o gozo dos correspondentes direitos e regalias fica igualmente interrompido durante o período da suspensão, salvo em caso de comprovados motivos de saúde.
- Número ou marcador, página 3: 5. A suspensão termina quando cessa o facto que causou a
- Texto do artigo, página 3: sua aplicação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Cessação de funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade cessam as suas funções quando se verifique qualquer das situações seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Morte ou incapacidade permanente;
- Número ou marcador, página 3: b) Renúncia;
- Número ou marcador, página 3: c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 3: 6. A renúncia é declarada por escrito ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições e a sua eficácia não depende da aceitação do órgão.
- Número ou marcador, página 3: 7. A renúncia é remetida ao Presidente da Comissão Nacional
- Texto do artigo, página 3: de Eleições através de ofício do Presidente da Comissão Provincial de Eleições.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete à Comissão Nacional de Eleições verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), e c) do número 1 do presente artigo, devendo a incapacidade permanente ser previamente comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 3: 4. A cessação de funções em virtude do disposto no número 1 do presente artigo é objecto de declaração que o Presidente da Comissão Nacional de Eleições faz publicar na I Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Estabilidade no emprego)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade não podem ser prejudicados na sua carreira, no seu emprego e demais direitos de que beneficiem ao tempo da sua eleição ou indicação para o cargo, exceptuada a incompatibilidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Terminadas as funções, os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, pelo que os respectivos lugares de proveniência devem ser preenchidos interinamente.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade que, à data da posse, se encontrem investidos na função pública por contrato ou em comissão de serviço, têm o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções na comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 3: 4. Durante o exercício das funções, os membros não perdem antiguidade nos respectivos empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido ou possam vir a adquirir com o decurso do tempo.
- Número ou marcador, página 3: 5. É aplicável aos membros da comissão de eleições provincial,
- Texto do artigo, página 3: distrital ou de cidade que sejam funcionários do Estado o regime do exercício de funções em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 4: Os encargos com a instalação, organização e o funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidades são cobertos pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Instalações)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Governo ao nível da província, distrito e cidade providenciar instalações, segurança das pessoas e bens e assegurar as condições materiais para o funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Colaboração)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos políticos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Das Competências e Organização dos Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das Competências das Comissões de Eleições
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade:
- Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e da lei eleitoral aplicável, durante a realização do recenseamento e sufrágio eleitoral;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
- Número ou marcador, página 4: c) Efectuar, nos termos da lei, o apuramento intermédio de votos apurados e anunciar os resultados da votação ao seu nível;
- Número ou marcador, página 4: d) Receber as reclamações sobre o processo eleitoral e dar o seu devido tratamento e decidir no âmbito das suas competências, dentro dos prazos fixados na lei eleitoral competente;
- Número ou marcador, página 4: e) Remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais do apuramento intermédio;
- Número ou marcador, página 4: f) Distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos concorrentes;
- Número ou marcador, página 4: g) Entregar cópias do edital original do apuramento intermédio de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
- Número ou marcador, página 4: h) Mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
- Número ou marcador, página 4: i) Mandar afixar imediatamente os editais com dados do apuramento intermédio apurados.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 4: 3. As ocorrências relevantes que se verificam na área
- Texto do artigo, página 4: de jurisdição do distrito ou cidade devem ser regularmente comunicadas à Comissão de eleições provinciais respectiva e desta à Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo da articulação institucional com o Secretariado de Administração Eleitoral respectivo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Organização dos Órgãos de Apoio à CNE
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade é o órgão auxiliar da respectiva plenária que coordena as actividades do Plenário, das Comissões de Trabalho e dos grupos ou equipas de trabalho criados, sem poder deliberativo em matéria de competência do respectivo Plenário.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade é composta pelo Presidente que preside e pelos VicePresidentes.
- Número ou marcador, página 4: 3. São convidados permanentes da Mesa da Comissão o elemento do Governo adstrito à Comissao e o Director do STAE do respectivo escalão.
- Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que haja matérias que exijam consulta prévia da Mesa às sensibilidades políticas integradas nos órgãos de apoio à Comissão Nacional de Eleições, o Presidente da comissão eleitoral respectivo, deve convidar o membro proveniente do Partido Movimento Democrático de Moçambique, para participar da reunião da Mesa.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de
- Texto do artigo, página 4: Cidade funciona no intervalo das sessões plenárias e nos demais casos por solicitação do Presidente, pelos Vice-Presidentes ou por pelo menos um terço dos vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Mesa da Comissão de Eleições Provincial, Distrital e de Cidade:
- Número ou marcador, página 4: a) Velar pela observância da Constituição da República, das leis, das deliberações, Resoluções, Directivas, Instruções da CNE e despachos do Presidente da CNE, acompanhar a actividade das comissões de trabalho e dos grupos;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se previamente sobre o expediente remetido pelo Director do STAE do escalão respectivo para a Plenária;
- Número ou marcador, página 4: c) Preparar e aprovar o conjunto das matérias a constar da agenda da Sessão plenária;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar o Presidente na gestão administrativa e financeira do órgão;
- Número ou marcador, página 4: e) Orientar a elaboração da proposta de programa de actividades e do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar a execução do orçamento e prestar contas ao Plenário;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor a criação de comissões de trabalho integrando vogais das comissões interessadas, sempre que o assunto diga respeito a mais de uma comissão e determinar as suas atribuições e duração;
- Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre a deslocação dos membros em missão ou no interesse do órgão;
- Número ou marcador, página 5: i) Propor a composição das delegações em representação do órgão;
- Número ou marcador, página 5: j) Exercer a acção disciplinar relativamente aos membros;
- Número ou marcador, página 5: k) Exercer as demais funções conferidas no Regimento da CNE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente da CPE, CDE ou CEC)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Presidente da CPE, CDE ou CEC:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar o Órgão;
- Número ou marcador, página 5: b) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões do Órgão;
- Número ou marcador, página 5: c) Dirigir-se ao público e a comunidade nacional e internacional, designadamente através de entrevistas e conferências de imprensa;
- Número ou marcador, página 5: d) Cumprir e fazer executar as deliberações, Resoluções, Directivas, instruções da Comissão Nacional de Eleições, Despachos do Presidente da Comissão Nacional de Eleições e da própria Comissão que preside;
- Número ou marcador, página 5: e) Despachar com o Director do STAE respectivo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ainda ao presidente da CPE, CDE ou CEC, no
- Texto do artigo, página 5: quadro da coordenação e direcção das actividades do órgão, reunir regularmente com as comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos e coligações de partidos político, comunicação social e com outras entidades.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente da CPE, CDE ou CEC)
- Texto do artigo, página 5: Compete aos Vice-presidentes da CPE, CDE ou CEC:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Presidentes nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Praticar os actos que lhe forem delegados pelo Presidente da Comissão de Eleições Provincial, distrital ou de cidade, conforme o escalão.
- Texto do artigo, página 5: SUB-
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Das Comissões de Trabalho
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Tipos de comissões de trabalho)
- Número ou marcador, página 5: 1. As comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade têm as seguintes comissões de trabalho:
- Número ou marcador, página 5: a) Comissão de Organização e Operações Eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: b) Comissão de Formação e Educação Cívica;
- Número ou marcador, página 5: c) Comissão de Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 5: 2. No exercício das suas funções cabe ao Plenário da comissão
- Texto do artigo, página 5: de eleições provincial, distrital ou de cidade criar outras comissões de trabalho, em regime “ad-hoc” sempre que as circunstâncias o exijam para acções específicas e pontuais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Composição das comissões de trabalho)
- Número ou marcador, página 5: 1. Cada comissão de trabalho é composta por quatro vogais, sendo o Coordenador e o coordenador adjunto designados de acordo com o previsto na Resolução n.º 6/CNE/2017, de 13 de Junho.
- Número ou marcador, página 5: 2. Cada comissão estabelece o seu modo de funcionamento interno, sem prejuízo do disposto na Lei orgânica da CNE e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nenhum vogal pode pertencer a mais de uma comissão de
- Texto do artigo, página 5: trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 4. O elemento do Governo pode integrar as comissões de trabalho, conforme os casos e necessidades em cada comissão eleitoral e prioritariamente a Comissão da Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 5: 5. O Presidente e os vice-presidentes não integram qualquer
- Texto do artigo, página 5: comissão de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Funções gerais das comissões de trabalho)
- Texto do artigo, página 5: Cabe, em geral, às comissões de trabalho:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a preparação das decisões, o acompanhamento e controlo da execução de acções decorrentes da lei, do presente regulamento, das deliberações, instruções, directivas e despachos emanados dos órgãos eleitorais imediatamente superiores;
- Número ou marcador, página 5: b) Exercer as funções de supervisão em matéria da sua competência as actividades do STAE, dos postos de recenseamento e das mesas da assembleia de voto a nível da área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: c) Estudar e analisar previamente os factos submetidos ou constatados e emitir pareceres por escrito sobre cada um e ainda sobre relatórios e estudos produzidos pelo STAE e outras entidades, remetidos ao órgão e submeter o resultado ao Presidente do órgão;
- Número ou marcador, página 5: d) Apresentar relatórios das suas actividades ao Plenário do órgão respectivo, através da sua remessa ao Presidente do órgão;
- Número ou marcador, página 5: e) Registar todas as suas actividades e produzir pareceres, sugestões e recomendações, em forma de relatórios, sínteses, actas ou outros meios documentais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
- Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e supervisionar as actividades de preparação e realização do recenseamento eleitoral, ao seu nível;
- Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar e supervisionar a organização e realização do escrutínio;
- Número ou marcador, página 5: c) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE relativamente as comunicações no processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar supervisionar as actividades do STAE relativamente ao transporte, protecção e toda a logística dos agentes eleitorais e do material eleitoral;
- Número ou marcador, página 5: e) Acompanhar e supervisionar a recepção, registo, tratamento dos dados do processo eleitoral e sua conservação e sua segurança nos armazéns;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao tratamento das reclamações e dos recursos relativos ao recenseamento eleitoral, campanha eleitoral, votação e apuramento dos resultados eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar os ilícitos eleitorais ao Ministério Público, com cópia imediata a Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 5: h) Exercer a supervisão da sala de operações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Funções da Comissão de Formação e Educação Cívica)
- Texto do artigo, página 5: São funções da Comissão de Formação e Educação Cívica:
- Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e supervisionar as actividades de recrutamento, selecção e formação dos agentes eleitorais, ao seu nível;
- Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na divulgação e esclarecimento dos cidadãos e da sociedade em geral sobre o recenseamento e sufrágio;
- Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na educação cívica eleitoral dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar e exercer as funções de supervisão em matéria da sua esfera de atribuições nos termos do presente Regulamento as actividades do STAE na publicação e divulgação de materiais de educação cívica;
- Número ou marcador, página 6: e) Acompanhar e supervisionar o processo de credenciação, orientação e apoio aos observadores e jornalistas nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e dos processos eleitorais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Comissão de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Comissão de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar e supervisionar a execução do orçamento dos órgãos eleitorais na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: b) Acompanhar e supervisionar a execução do orçamento do processo eleitoral, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: c) Garantir a observância das normas de gestão financeira e patrimonial, em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar a regularidade das contas eleitorais.
- Número ou marcador, página 6: 2. Cabe ainda à Comissão de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 6: acompanhar e controlar a execução do orçamento alocado para o funcionamento da CPE, CDE ou CEC e para actos eleitorais e garantir a eficaz escrituração e registo dos actos praticados.
- Texto do artigo, página 6: SUB-
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Secretariado
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Funções do Secretariado)
- Número ou marcador, página 6: 1. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade tem um secretariado como estrutura de apoio e assistência directa às suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: 2. O secretariado referido no número anterior do presente artigo é composto por dois ou três elementos, designados e afectos pelo respectivo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 3. O secretariado assegura o apoio técnico- administrativo, logístico e protocolar, organiza as sessões plenárias e assiste as comissões de trabalho da comissão de eleições e os seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Secretariado organiza, conserva e assegura, nos termos da lei, correcto tratamento da documentação eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 5. O secretariado da comissão de eleições inclui o secretário do presidente da comissão provincial, distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 6: 6. A Direcção provincial, distrital ou de cidade do STAE
- Texto do artigo, página 6: assegura o apoio adicional ao Secretariado da comissão de eleições, do respectivo escalão, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Do Funcionamento dos Órgãos de Apoio da CNE
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das Sessões Plenárias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Tipo de sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. As sessões plenárias da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade são ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: 2. São ordinárias as sessões que tenham lugar de forma regular
- Texto do artigo, página 6: e programada e extraordinárias as demais.
- Número ou marcador, página 6: 3. As sessões plenárias, quer seja ordinárias ou extraordinárias podem ter uma ou mais sessões de trabalho ou intervalos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Local, periodicidade e duração das sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. As sessões das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade têm lugar habitualmente na sede da respectiva comissão, em geral a partir das oito horas e trinta minutos, em datas fixas da semana.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos períodos de normal funcionamento as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade reúnem duas vezes por semana.
- Número ou marcador, página 6: 3. As comissões reúnem, ainda, quando assuntos dependentes de resolução imediata o exijam.
- Número ou marcador, página 6: 4. A sessão é interrompida, a pedido de qualquer dos membros,
- Texto do artigo, página 6: desde que o mesmo obtenha a concordância da maioria dos presentes e declarado pelo respectivo Presidente ouvidos os membros da Mesa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Convocação e direcção das sessões)
- Número ou marcador, página 6: 1. Cabe ao presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade a iniciativa de:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar, ordinária ou extraordinariamente, o órgão;
- Número ou marcador, página 6: b) Apresentar a proposta de agenda de trabalho ao Plenário;
- Número ou marcador, página 6: c) Presidir a sessão.
- Número ou marcador, página 6: 2. As sessões extraordinárias podem, ainda, ter lugar a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da respectiva comissão.
- Número ou marcador, página 6: 3. As convocatórias são feitas com antecedência, com a indicação da proposta da agenda dos trabalhos e sempre que possível com os documentos objectos de apreciação em anexo.
- Número ou marcador, página 6: 4. Qualquer membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, antes ou no momento da aprovação da agenda pode propor ao Plenário a inclusão de um ou mais pontos na proposta de agenda de trabalho, antes da sua aprovação na sessão para a qual se destina.
- Número ou marcador, página 6: 5. Na sessão são debatidos e concluídos os pontos constantes
- Texto do artigo, página 6: da agenda e tudo que surgir que não tenha acolhimento dos pontos da agenda não é objecto de debate podendo se for a vontade do órgão constar dos pontos de agenda das sessões seguintes
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Quórum e tomada de decisões)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Plenário da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade reúne-se achando-se presentes pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 2. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 3. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, em princípio, toma decisões por consenso.
- Número ou marcador, página 6: 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: 5. A votação segue a forma ordinária, de braço levantado.
- Número ou marcador, página 6: 6. Recorre-se à votação quando se mostrem esgotados os fundamentos, argumentos das opiniões discordantes e oportunidades de harmonização dentro ou fora da sessão plenária onde haja divergência, sem consenso.
- Número ou marcador, página 6: 7. A votação ocorre sempre que se pretende salvaguardar os princípios e disposições constitucionais e legais ou o interesse geral, quando seja posta em causa à luz da lei.
- Número ou marcador, página 6: 8. Durante o processo de votação, fica interdita a saída dos
- Texto do artigo, página 6: membros da sala de sessões e o resultado da votação é registado na acta ou síntese com os dados correspondentes, incluindo o voto vencido, quando haja.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Mesa das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da mesa)
- Número ou marcador, página 7: 1. A Mesa é convocada e dirigida pelo Presidente da respectiva comissão de eleições.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Mesa pode reunir-se ainda, quando requerida por um terço dos seus membros ou por solicitação das Comissões de Trabalho.
- Número ou marcador, página 7: 3. As deliberações da mesa são tomadas por consenso.
- Número ou marcador, página 7: 4. As deliberações da Mesa constam da síntese da reunião da Mesa e a sua validade carece da assinatura do Presidente e da ratificação da respectiva comissão de eleições reunida em Plenário.
- Número ou marcador, página 7: 5. Às sessões da Mesa podem assistir convidados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Período de informações)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em cada sessão, é reservado um período de cerca de trinta minutos para a troca de informações entre os membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: 2. As informações podem ser objecto de aditamento, correcção, esclarecimento ou breve comentário dos vogais presentes na sessão.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os assuntos das informações prestadas podem ser agendadas
- Texto do artigo, página 7: para posterior tratamento ou debate sempre que se mostrar necessário ou conveniente para o órgão, mas nunca podem afectar a prevalência dos pontos da agenda aprovada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Diversos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Na agenda de cada sessão plenária, há lugar para “Diverso”.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os “Diversos” devem ser especificados quantitativo e qualitativamente no momento da aprovação da agenda de trabalho, para o conhecimento prévio de quem dirige a sessão.
- Número ou marcador, página 7: 3. Um “Diverso” é um assunto pontual e breve não constante da agenda e que, em geral, pelo seu conteúdo, não carece de ser agendado com antecedência ou autonomamente.
- Número ou marcador, página 7: 4. 0 “Diverso” pode ser objecto de aditamento, esclarecimento, decisão ou orientação pontual.
- Número ou marcador, página 7: 5. Quando o ponto suscitado nos "Diversos" requerer um
- Texto do artigo, página 7: debate e deliberação do órgão é imediatamente agendado para a sessão seguinte do órgão, devendo o proponente reunir os elementos necessários o conhecimento, debate dos membros e decisão do Plenário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Uso da palavra)
- Número ou marcador, página 7: 1. Nas sessões das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, o uso da palavra é concedido aos vogais pelo Presidente, de acordo com a ordem das inscrições.
- Número ou marcador, página 7: 2. É permitida, a todo o tempo, a troca do uso da palavra entre qualquer orador inscrito com a devida autorização do presidente da comissão.
- Número ou marcador, página 7: 3. Toda a intervenção deve ser feita com respeito à dignidade
- Texto do artigo, página 7: dos membros do órgão, do Estado Moçambicano e de forma cortês, directa, objectiva e concisa em relação ao assunto em debate.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Ponto de ordem)
- Número ou marcador, página 7: 1. O ponto de ordem visa interromper o orador que se afaste
- Texto do artigo, página 7: do assunto em debate, ou para evocar o regulamento, devendo o seu exercício ser autorizado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 7: 2. O ponto de ordem constitui prerrogativa exclusiva do membro da comissão provincial, distrital ou de cidade e visa interromper imediatamente o colega quando o assunto de que fala sai fora da agenda ou constitui uma ofensa ao órgão, aos demais membros ou ao Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 7: 3. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que no momento estiverem a decorrer, com excepção da votação.
- Número ou marcador, página 7: 4. O membro que solicita o ponto de ordem deve mencionar directa e sucintamente os fundamentos da razão do ponto de ordem.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Presidente decide imediatamente a matéria do ponto de
- Texto do artigo, página 7: ordem, quando se verifique que estão preenchidos os requisitos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Encerramento da discussão)
- Número ou marcador, página 7: 1. Cabe ao Presidente encerrar a discussão do ponto da agenda, quando não haja mais pedido de inscrição para uso da palavra, ou achando-se o assunto suficientemente debatido.
- Número ou marcador, página 7: 2. Ao encerrar a discussão de cada ponto, o Presidente indica
- Texto do artigo, página 7: as principais conclusões e decisões para efeitos de registo em síntese ou acta.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Decisões e seu registo)
- Texto do artigo, página 7: As deliberações das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade são registadas nas sínteses ou actas das sessões correspondentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Secretariado das sessões)
- Número ou marcador, página 7: 1. As sessões plenárias das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade são secretariadas pelo respectivo secretariado.
- Número ou marcador, página 7: 2. As sínteses ou actas são apreciadas em Plenário, no início
- Texto do artigo, página 7: dos trabalhos para a sua ratificação.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da direcção e coordenação das actividades
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Competências gerais do presidente)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao presidente da comissão de eleições provinciais, distritais e de cidade:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar a comissão de eleições respectiva;
- Número ou marcador, página 7: b) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões da respectiva comissão;
- Número ou marcador, página 7: c) Advertir e retirar a palavra ao membro que se afaste da matéria em debate;
- Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e dirigir as actividades do órgão;
- Número ou marcador, página 7: e) Dar posse aos membros e aos presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade;
- Número ou marcador, página 7: f) Designar pontualmente quem o represente em actividades específicas em caso de ausência ou impedimento, respeitando a ordem de precedência dos membros;
- Número ou marcador, página 7: g) Cumprir e fazer executar as decisões dos órgãos eleitorais de escalão superior;
- Número ou marcador, página 7: h) Dirigir-se ao público e à comunidade em geral através de entrevistas e conferências de imprensa ou em reuniões com a sociedade civil, partidos políticos e coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e com dirigentes do Estado e Governo ao nível da província, distrito ou cidade;
- Número ou marcador, página 8: i) Despachar regularmente com o Director do STAE do respectivo escalão em matéria da responsabilidade da respectiva comissão.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete, ainda, ao presidente da comissão de eleições
- Texto do artigo, página 8: provincial, distrital ou de cidade, no quadro da coordenação e direcção das actividades da respectiva comissão, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos e/ou coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, comunicação social e com outras entidades em cada nível.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Trabalho com os coordenadores das comissões de trabalho)
- Número ou marcador, página 8: 1. No quadro de consultas sobre diversos assuntos e da coordenação de actividades, os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade reúnem regularmente com os coordenadores das respectivas comissões de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: 2. As reuniões de coordenação ao nível da Comissão de
- Texto do artigo, página 8: Eleições que dirige podem ser utilizadas para a preparação da proposta da agenda de trabalho e de encontros com dirigentes de Estado, partidos e coligações de partidos ou com outras entidades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Representações e delegações encabeçadas pelo Presidente)
- Texto do artigo, página 8: O presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade faz-se acompanhar por membros do órgão que dirige e por quadros do STAE, sempre que as circunstâncias o exijam e em consonância com as missões ou actividades a realizar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Ausências e impedimentos do Presidente)
- Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de ausência ou impedimento, no exercício das suas funções, o presidente da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade é imediatamente substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e na ausência deste pelo Segundo Vice-Presidente e de acordo com o princípio de precedência dos vogais do órgão no impedimento de qualquer um dos membros atrás referidos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para além de presidir as sessões plenárias, o substituto legal
- Texto do artigo, página 8: do Presidente, nos termos do número anterior dá andamento aos assuntos de gestão corrente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Participação do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no Plenário)
- Número ou marcador, página 8: 1. O director provincial, distrital ou cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem assento permanente nas sessões plenárias das respectivas comissões, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 8: 2. Em período eleitoral que começa com o início do recenseamento eleitoral até a validação e proclamação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os DirectoresAdjuntos no STAE Provincial e Distrital ou de Cidade têm assento permanente nas sessões plenárias das respectivas comissões, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Director do Secretariado Técnico da Administração
- Texto do artigo, página 8: Eleitoral pode fazer-se assistir por quadros e outro pessoal especializado, quando devidamente autorizado pelo presidente da comissão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Supervisão das Comissões de trabalho ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
- Número ou marcador, página 8: 1. No desempenho das suas funções, as comissões de trabalho das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, supervisionam o trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, das brigadas de recenseamento e das mesas das assembleias de voto.
- Número ou marcador, página 8: 2. As comissões de trabalho supervisionam as actividades
- Texto do artigo, página 8: do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral através de:
- Número ou marcador, página 8: a) Visitas programadas de supervisão, previamente aprovadas pela Plenária da Comissão respectiva, aos locais de trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
- Número ou marcador, página 8: b) Apreciação de relatórios e estudos remetidos às respectivas comissões;
- Número ou marcador, página 8: c) Articulação directa com as diversas áreas de actividade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; e
- Número ou marcador, página 8: d) Participação das comissões de trabalho em reuniões de balanço ou de trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Do Relacionamento entre os Órgãos de Apoio da Comissão Nacional de Eleições Com outras Instituições e Entidades
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Do Relacionamento entre os Órgãos de Apoio da CNE
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Supervisão das actividades eleitorais pela Comissão Provincial de Eleições)
- Número ou marcador, página 8: 1. A comissão provincial de eleições realiza acções de supervisão de forma organizada, com periodicidade e regularidade, mediante aprovação da competente deliberação pela Plenária e o despecho do respectivo Presidente que designa os membros da equipa de supervisão:
- Número ou marcador, página 8: a) Aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições imediatamente inferiores, designadamente as comissões distritais e de cidade da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: b) Ao secretariado técnico de administração eleitoral do respectivo escalão;
- Número ou marcador, página 8: c) Aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
- Número ou marcador, página 8: d) Aos locais de produção, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais;
- Número ou marcador, página 8: e) Realização de diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados;
- Número ou marcador, página 8: f) O funcionamento das comissões de eleições distritais ou de cidade, bem como das correspondentes direcções ao nível do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
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Diplomas nesta edição
- Deliberação n.º 89/CNE/2018 Deliberação n.º 89/CNE/2018
- Deliberação n.º 90/CNE/2018 Deliberação n.º 90/CNE/2018