I SÉRIE — n.º 223

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 223/2020

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Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Monitoria e Análise Económica e Social;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 18 c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Central.
Número ou marcador · p. 18 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais;
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais;
Número ou marcador · p. 18 c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Local.
Número ou marcador · p. 18 4. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 18 5. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida por
Texto do artigo · p. 18 um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 31
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Monitoria e Avaliação Central)
Texto do artigo · p. 18 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Central, abreviadamente designado DMAC:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Monitoria e Análise Económica e Social:
Texto do artigo · p. 18 i. Garantir a operacionalização do Subsistema de Monitoria e Avaliação, no quadro do Sistema da Administração Financeira do Estado; ii. Definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos sectoriais e nacionais; iii. Elaborar, divulgar e garantir a implementação das metodologias de elaboração do Balanço do Programa Quinquenal do Governo e do Balanço do Plano Económico e Social; iv. Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa Quinquenal do Governo e o Balanço do Plano Económico e Social (BdPES); v. Elaborar e apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; vi. Efectuar a monitoria e avaliação do desempenho dos Sectores Centrais na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo; vii. Produzir recomendações, na base de evidências, para a melhoria do desempenho dos indicadores económicos e sociais nacionais em linha com os compromissos e padrões internacionais;
Texto do artigo · p. 18 viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 18 b) Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas: i. Realizar a monitoria da execução física dos projectos de infra-estruturas de nível central e produzir respectivas recomendações; ii. Efectuar a avaliação do desempenho dos Sectores Centrais na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo na componente de infra- -estruturas económicas e sociais; iii. Participar na avaliação da eficácia e de impacto das políticas e estratégias sectoriais na componente de infra-estruturas económicas e sociais; iv. Participar na avaliação de programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores; v. Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre a monitoria da execução física de projectos de nível central; vi. Prestar assistência técnica aos órgãos centrais do Estado para o fortalecimento das capacidades de monitoria da execução física; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 18 c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Central:
Texto do artigo · p. 18 i. Coordenar o processo de avaliação independente da gestão das finanças públicas; ii. Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço da implementação da Estratégia das Finanças Públicas; iii. Monitorar o grau de cumprimento das recomendações da avaliação independente da gestão das finanças públicas, visando a melhoria do desempenho; iv.Elaborar relatórios de análise da execução financeira de projectos e programas dos órgãos Centrais; v. Avaliar a eficácia da despesa pública a programas de desenvolvimento dos sectores centrais; vi. Participar nos Fóruns de consulta e de monitoria conjunta entre o Governo e a Sociedade Civil sobre o desempenho da acção governativa; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 32
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais)
Texto do artigo · p. 18 São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais, abreviadamente designado DMAOLM:
Número ou marcador · p. 18 a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais:
Texto do artigo · p. 18 i.Conceber as metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e distrital;
Texto do artigo · p. 19 ii. Efectuar a avaliação do desempenho dos Órgãos Locais, na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo; iii. Realizar a monitoria da execução física dos projectos de infra-estruturas de nível local; iv. Prestar assistência aos sectores territoriais com vista ao fortalecimento das capacidades de Monitoria e Avaliação; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais: i. Elaborar, divulgar e garantir a implementação das metodologias e orientações para a monitoria e avaliação dos Programas Municipais financiados pelo Orçamento do Estado; ii. Realizar, em coordenação com a área que superintende a administração local, a monitoria e avaliação da implementação dos programas e projectos Municipais financiados pelo Orçamento do Estado e produzir recomendações para a melhoria do desempenho; iii. Prestar assistência técnica aos municípios com vista o fortalecimento da capacidade de monitoria e avaliação; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 19 c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Local:
Texto do artigo · p. 19 i. Elaborar relatórios de análise da execução financeira de projectos e programas dos órgãos Locais; ii. Avaliar a eficácia da despesa pública a programas de desenvolvimento ao nível dos sectores territoriais; iii. Elaborar relatórios de análise de consistência e qualidade dos projectos e instrumentos de planificação e orçamentação de nível local, e produzir recomendações para a melhoria da programação; iv. Acompanhar a avaliação de programas e projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais nas províncias e produzir recomendações para a melhoria da articulação com o Governo; v. Produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos Programas descentralizados pelo Governo; vi. Participar na avaliação da eficácia e de impacto das políticas e estratégias territoriais; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VII Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 19 Artigo 33
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 19 1. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento, abreviadamente designada DNPED, integra os seguintes Departamentos: a)Departamento de Pesquisa e Modelação Macroeconómica e Estatística;
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Análise de Projectos de Investimento;
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Coordenação de Políticas e Estratégias Sectoriais.
Número ou marcador · p. 19 2. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento integra ainda, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 19 3. O Departamento de Pesquisa e Modelação Macroeconómica e Estatística integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Pesquisa e Estudos Económicos;
Número ou marcador · p. 19 b) Repartição de Pesquisa e Estudos Sociais e População.
Número ou marcador · p. 19 4. A Direcção Nacional de Políticas Económicas
Texto do artigo · p. 19 e Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 34
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Pesquisa e Modelação Macroeconómica e Estatística)
Texto do artigo · p. 19 São funções do Departamento de Pesquisa e Modelação Macroeconómica e Estatística, abreviadamente designado DMME:
Número ou marcador · p. 19 a) Repartição de Pesquisa e Estudos Económicos e Estatísticas:
Texto do artigo · p. 19 i. Desenvolver e actualizar periodicamente o modelo de projecção macroeconómica; ii. Institucionalizar a capacidade interna para desenvolver, actualizar e refinar diferentes modelos com o objectivo de assistir o ministério e os sectores no processo de programação e de definição de políticas; iii. Coordenar a elaboração das projecções dos agregados macroeconómicos, no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes; iv. Preparar estimativas e projecções das receitas domésticas; v. Construir cenários macroeconómicos gerais e formar a base para debates sobre futuras opções de políticas; vi. Desenvolver, actualizar, administrar e publicar informação estatística sobre Finanças Públicas de acordo com as melhores práticas internacionais; vii. Criar e manter actualizada a base de dados sobre finanças públicas; viii. Elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo; ix. Promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos económicos, sociais e de gestão pública; x. Realizar estudos no domínio das finanças públicas; xi. Realizar estudos específicos sobre a gestão macroeconómica num contexto de Recursos Naturais; xii. Colaborar na divulgação do conhecimento científico através de publicações, realização de congressos e outros eventos nacionais;
Texto do artigo · p. 20 xiii. Preparar notas informativas relevantes sobre questões económicas e financeiras; xiv.Propor matérias de formação ao nível do Ministério na área de investigação e pesquisa; xv. Estabelecer as metodologias para a elaboração dos instrumentos de gestão estratégica de médio e longo prazo do Governo; e xvi.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Pesquisa, Estudos Sociais e População:
Texto do artigo · p. 20 i. Elaborar e divulgar regularmente estudos sobre a situação de Pobreza e desigualdades sociais no país; ii. Promover e realizar estudos e pesquisas sobre as tendências demográficas; iii. Coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional da População; iv. Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo sobre questões populacionais; v. Apoiar os sectores a nível central, provincial e distrital na integração das variáveis demográficas nos planos e programas de desenvolvimento; vi. Acompanhar a nível nacional, regional, as tendências demográficas vinculando-as com os aspectos sociais e culturais, e os seus efeitos sobre recursos e o espaço ecológico do território nacional; vii. Elaborar estudos prospectivos de âmbito nacional, sectorial e territorial nas áreas prioritárias e estratégicas para o desenvolvimento do país; viii. Compilar, analisar e divulgar periodicamente indicadores globais de avaliação do País; ix. Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica; x. Estabelecer a ligação entre os indicadores de desenvolvimento Sustentável e os principais indicadores nacionais; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 35
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Análise de Projectos de Investimento)
Texto do artigo · p. 20 São funções do departamento de Análise de Projectos de Investimento, abreviadamente designado DAP, as seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Garantir a gestão integral dos projectos de investimento público relativos a infra-estruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
Número ou marcador · p. 20 b) Proceder a análise financeira e social dos investimentos públicos;
Número ou marcador · p. 20 c) Elaborar e garantir a implementação dos critérios de selecção dos projectos públicos; d)Propor a priorização dos investimentos públicos com base nos resultados de análise social e financeira;
Número ou marcador · p. 20 e) Coordenar o Comité técnico de Selecção de Projectos Públicos;
Número ou marcador · p. 20 f) Capacitar os sectores em matérias de identificação e formulação de projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 20 g) Capacitar os sectores na utilização da plataforma electrónica do investimento público (e-SNIP);
Número ou marcador · p. 20 h) Calcular e manter actualizados os preços sociais a serem usados na avaliação dos projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 20 i) Criar e gerir a carteira de projectos de investimento públicos;
Número ou marcador · p. 20 j) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 36
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Coordenação de Políticas e Estratégias Sectoriais)
Texto do artigo · p. 20 São funções do Departamento de Coordenação de Políticas e Estratégias Sectoriais, abreviadamente designado DCP:
Número ou marcador · p. 20 a) Orientar os sectores na definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar Estratégias Nacionais orientadoras de Desenvolvimento e actualizar sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 20 c) Coordenar as reformas estruturais para desenvolvimento económico, bem como a sua implementação;
Número ou marcador · p. 20 d) Promover consultas públicas de propostas de políticas e estratégias públicas que visam o desenvolvimento económico;
Número ou marcador · p. 20 e) Coordenar a concepção e implementação de políticas e estratégias de preços;
Número ou marcador · p. 20 f) Participar na elaboração de políticas e estratégias sobre salários;
Número ou marcador · p. 20 g) Elaborar, em coordenação com outros sectores, as propostas dos instrumentos de gestão estratégica de longo prazo do Governo;
Número ou marcador · p. 20 h) Garantir a integração das variáveis demográficas nas estratégias sectoriais;
Número ou marcador · p. 20 i) Coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional da População;
Número ou marcador · p. 20 j) Conceber metodologias para o desenho e avaliação dos instrumentos de políticas públicas; e
Número ou marcador · p. 20 k) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO VIII Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais
Número ou marcador · p. 20 Artigo 37
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 20 1. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais, abreviadamente designada DAJN, integra os seguintes Departamentos: a) Departamento de Assuntos Jurídicos; b) Departamento de Contencioso.
Número ou marcador · p. 20 2. A DAJN integra, ainda, o Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças e a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 20 3. O Cartório Notarial Privativo integra as seguintes
Texto do artigo · p. 20 Repartições:
Número ou marcador · p. 20 a) Repartição de Actos Notariais;
Número ou marcador · p. 20 b) Repartição de Finanças; e) A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais
Texto do artigo · p. 20 é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 38
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Assuntos Jurídicos)
Texto do artigo · p. 21 São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designado DAJ:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 21 b) Emitir pareceres jurídicos sobre processos e matérias submetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 21 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 21 d) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e outros instrumentos normativos da iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 21 e) Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação da iniciativa do Ministério;
Número ou marcador · p. 21 f) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 21 g) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 21 h) Elaborar estudos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 21 i) Garantir o apoio jurídico às Unidades Orgânicas do Ministério, podendo ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 21 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 39
Texto do artigo · p. 21 (Departamento de Contencioso)
Texto do artigo · p. 21 São funções do Departamento de Contencioso, abreviadamente designado DCO, as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar a actividade de contencioso do Ministério e suas Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 21 b) Garantir o apoio jurídico, em matéria de contencioso, às Unidades Orgânicas do Ministério, podendo ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 21 c) Garantir o apoio às entidades competentes, no exercício do mandato judicial e do patrocínio jurídico nos processos em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 21 d) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que seja parte o Ministério;
Número ou marcador · p. 21 e) Assegurar a ligação entre o Ministério e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar relatórios periódicos sobre as acções em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 21 g) Assegurar a colaboração com os Tribunais Judiciais e Administrativo, a Procuradoria-Geral da República, o Provedor de Justiça e demais entidades jurisdicionais nas matérias em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 21 h) Colaborar com a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Estado em matérias de especialidade do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 21 i) Emitir parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos do Ministério, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos, omissões ou procedimentos daqueles órgãos ou dos serviços;
Número ou marcador · p. 21 j) Elaborar Petições, Contestações, Reclamações, Recursos ou outras peças processuais relevantes;
Número ou marcador · p. 21 k) Acompanhar a fase pré-contenciosa dos litígios e assegurar a defesa dos interesses do Ministério, exercendo o patrocínio judiciário dos processos, acções e recursos em que o Ministério, as Unidades Orgânicas ou os seus titulares sejam parte, por actos legitimamente praticados no exercício das suas competências e por força destas;
Número ou marcador · p. 21 l) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 40
Texto do artigo · p. 21 (Cartório Notarial Privativo)
Número ou marcador · p. 21 1. O Cartório Notarial Privativo subordina-se à DAJN e dá forma legal e confere fé pública aos actos jurídicos e extrajudiciais em que o Ministério da Economia e Finanças ou outro ente público seja parte ou tenha interesse directo, bem como quando estejam em causa interesses patrimoniais e financeiros do Estado.
Número ou marcador · p. 21 2. São funções do Cartório Notarial Privativo:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição de Actos Notariais: i. Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado; ii. Reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado; iii. Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado; iv. Passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado; vi. Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição de Finanças:
Texto do artigo · p. 21 i. Organizar a contabilidade do Cartório Notarial Privativo; ii. Organizar e controlar a cobrança de emolumentos; iii. Proceder ao depósito das receitas cobradas nas respectivas contas bancárias; iv. Gerir e controlar as contas bancárias do Cartório Notarial Privativo e elaborar o balancete mensal das receitas arrecadadas;
Texto do artigo · p. 22 v.Fazer a reconciliação bancária das contas do Cartório Notarial Privativo; vi. Escriturar e manter actualizados os livros obrigatórios de registo de receitas arrecadadas e despesas efectuadas; e vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IX Direcção de Gestão do Risco
Número ou marcador · p. 22 Artigo 41
Texto do artigo · p. 22 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 22 1. A Direcção de Gestão do Risco, abreviadamente designada DGR, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 22 a) Departamento de Análise do Risco Macroeconómico e Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 b) Departamento de Compliance.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Análise do Risco Macroeconómico e Fiscal integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição de Risco Macro-Fiscal e Dívida;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição do Sector Empresarial do Estado, Parcerias Público-Privadas e Outros Riscos.
Número ou marcador · p. 22 3. A Direcção de Gestão do Risco integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 22 4. A Direcção de Gestão do Risco é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 22 Nacional.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 42
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Análise do Risco Macroeconómico e Fiscal)
Texto do artigo · p. 22 São funções do Departamento de Análise do Risco Macroeconómico e Fiscal, abreviadamente designado por DARMF:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição Macro-Fiscal e Dívida:
Texto do artigo · p. 22 i. Identificar e analisar os riscos fiscais para o fortalecimento do processo de planificação e orçamentação e propor medidas de mitigação; ii. Analisar a sensibilidade das variáveis macroeconómicas e fiscais de curto e médio prazos; iii. Realizar testes de stress fiscal; iv. Contribuir para a melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais, em coordenação com instituições relevantes; v. Monitorar os riscos financeiros; vi. Participar na elaboração de informes de conjuntura macroeconómica e fiscal; vii. Elaborar e publicar relatórios de Riscos Fiscais; viii.Avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos identificados; ix. Identificar, analisar e propor medidas de mitigação dos riscos associados à dívida pública e passivos contingentes; x. Avaliar o impacto dos choques macroeconómicos na sustentabilidade da dívida pública a médio e longo prazos; xi. Emitir pareceres técnicos sobre acordos de empréstimos e emissão de garantias e avales pelo Estado;
Texto do artigo · p. 22 xii. Participar no processo de elaboração da estratégia da dívida pública e do respectivo plano de endividamento; xiii. Analisar os riscos associados aos desastres naturais; xiv.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição do Risco do Sector Empresarial do Estado, Parcerias Públicos Privadas e Outros Riscos:
Texto do artigo · p. 22 i. Identificar e analisar os riscos fiscais associado as operações de crédito e performance financeira do Sector Empresarial do Estado (SEE), Parcerias Públicos Privadas (PPPs), Projectos de Grande Dimensão, Concessões Empresariais e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação e respectiva monitoria; ii. Emitir pareceres técnicos sobre o risco fiscal decorrente do Sector Empresarial do Estado (SEE), das PPPs, dos Projectos de Grande Dimensão e das Concessões Empresariais; iii. Analisar os riscos orçamentais e de operações de crédito dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais; iv. Analisar os riscos fiscais decorrentes do sistema previdenciário, processos legais e outros riscos fiscais relevantes; v. Participar no processo de avaliação dos Projectos de Investimentos Públicos; vi. Elaborar relatórios periódicos de avaliação do risco fiscal do SEE, das PPPs, dos Projectos de Grande Dimensão, das Concessões Empresariais e outros riscos; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 43
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Compliance)
Texto do artigo · p. 22 São funções do Departamento deCompliance, abreviadamente designado por DCO:
Número ou marcador · p. 22 a) Assegurar a implantação de políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro da Economia e Finanças; b)Monitorar o cumprimento de prazos das decisões tomadas a nível dos órgãos internos e externos do Ministério de Economia e Finanças (MEF), bem como das auditorias, inspecções e avaliações internacionais;
Número ou marcador · p. 22 c) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos relativos as atribuições do MEF, Direcções Provinciais de Economia e Finanças (DPEFs), Instituições Tuteladas e do SEE;
Número ou marcador · p. 22 d) Apoiar as Unidades Orgânicas, DPEFs, Instituições Tuteladas e SEE, na gestão do risco de Compliance e propor medidas de mitigação;
Número ou marcador · p. 22 e) Assegurar, em coordenação com as demais Unidades Orgânicas, o ajustamento, o fortalecimento e o funcionamento do sistema de auditoria e controlo interno do MEF, mitigando os riscos de Compliance;
Número ou marcador · p. 22 f) Elaborar informes periódicos sobre o risco deCompliance do Ministério;
Número ou marcador · p. 23 g) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO X Direcção de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 23 Artigo 44
Texto do artigo · p. 23 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 23 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada DARH, integra os seguintes Departamentos:
Número ou marcador · p. 23 a) Departamento de Recursos Humanos e Património;
Número ou marcador · p. 23 b) Departamento de Coordenação de Formação;
Número ou marcador · p. 23 c) Departamento de Planificação e Finanças.
Número ou marcador · p. 23 2. O Departamento de Recursos Humanos e Património integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição de Gestão de Pessoal e Certificação de Efectividade;
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 23 c) Repartição do Património;
Número ou marcador · p. 23 d) Repartição de Administração de Instalações.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento de Planificação e Finanças integra as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição de Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição de Execução Orçamental.
Número ou marcador · p. 23 4. A DARH integra ainda, a Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 23 5. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida
Texto do artigo · p. 23 por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 45
Texto do artigo · p. 23 (Departamento de Recursos Humanos e Património)
Texto do artigo · p. 23 São funções do Departamento de Recursos Humanos e Património, abreviadamente designado DRHP:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição de Gestão de Pessoal e Certificação de efectividade (RGPCE):
Texto do artigo · p. 23 i. Elaborar políticas de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério e garantir a sua implementação; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal do MEF; iii. Garantir o recrutamento, selecção e provimento de acordo com as necessidades do Ministério; iv. Assegurar o desenvolvimento da carreira dos funcionários e agentes do Estado; v. Actualizar os dados dos funcionários no Sistema de Informação do Pessoal (SIP) e no Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF) e no Sistema de Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE); vi. Definir mecanismos de distinção do desempenho e assegurar a sua implementação; vii. Manter actualizados e organizados os processos individuais dos funcionários do Ministério; viii. Tramitar os processos referentes aos actos administrativos sobre a gestão de recursos humanos; ix.Analisar a conformidade processual e dar seguimento aos processos disciplinares; x. Elaborar informação estatística anual de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 23 xi. Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xii. Analisar os pedidos e emitir Certidões de Efectividade de todos os funcionários e agentes da Administração Pública, para efeitos de Contagem de Tempo, Aposentação, Pensão de Sobrevivência, Bónus Especial, Gratificação de Chefia, Emolumentos, Diuturnidade Especial, Multas e Outros; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição de Assuntos Sociais (RAS): i. Estabelecer e implementar procedimentos de assistência social aos funcionários e seus dependentes; ii. Garantir que os funcionários e seus dependentes beneficiem de assistência médica e medicamentosa nos termos da lei; iii. Divulgar e implementar as boas práticas, procedimentos e métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros; iv. Tramitar os processos relativos a contagem e tempo, fixação de encargos e cessação de descontos para efeitos de aposentação; v. Tramitar os processos de aposentação dos funcionários; vi. Estabelecer e implementar mecanismos de preparação dos funcionários em fim de carreira; vii. Estabelecer procedimentos de reconhecimento e de manutenção de interacção regular com os funcionários aposentados; viii. Elaborar o plano de férias anual dos funcionários e garantir a sua implementação em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério; ix. Verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho; x. Organizar feiras de saúde e testagens voluntárias em coordenação com o Ministério da Saúde; xi. Assegurar a implementação das Estratégias do Género, de Combate ao HIV/SIDA e da pessoa com deficiência na Função Pública; xii. Organizar e promover actividades culturais, desportivas e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 23 c) Repartição do Património (RP):
Texto do artigo · p. 23 i. Prover as unidades orgânicas do Ministério de bens e serviços para o seu funcionamento; ii. Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério; iii. Gerir o arquivo intermediário e permanente do MEF; iv. Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no MEF;
Texto do artigo · p. 24 v. Inventariar e cadastrar os bens patrimoniais do Ministério e fiscalizar a sua utilização; vi. Assegurar a emissão dos documentos obrigatórios e inspecções periódicas das viaturas; vii. Garantir o transporte dos funcionários do Ministério; viii. Assegurar o controlo de combustíveis e lubrificantes; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 24 d) Repartição de Administração de Instalações (RAI):
Texto do artigo · p. 24 i. Garantir a correcta utilização, conservação, manutenção e reparação das instalações; ii. Elaborar e garantir a implementação de procedimentos relativos à gestão de imóveis do Ministério; iii. Garantir a implementação dos procedimentos relativos a realizações de obras nas instalações do MEF; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 46
Texto do artigo · p. 24 (Departamento de Coordenação de Formação)
Texto do artigo · p. 24 São funções do Departamento da Coordenação da Formação, abreviadamente designado DCF:
Número ou marcador · p. 24 a) Propor e implementar a política de desenvolvimento profissional dos funcionários do MEF;
Número ou marcador · p. 24 b) Elaborar instrumentos sobre a gestão de formação no MEF;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar e implementar o plano de formação do MEF;
Número ou marcador · p. 24 d) Gerir bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 24 e) Assegurar a elaboração dos materiais de apoio aos programas de formação;
Número ou marcador · p. 24 f) Elaborar os manuais de rotinas e procedimentos sobre as matérias de economia e finanças;
Número ou marcador · p. 24 g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério; h)Assegurar a realização de estudos colectivos nas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 24 i) Assegurar, em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério, o aproveitamento dos programas de assistência técnica;
Número ou marcador · p. 24 j) Articular com instituições de ensino a criação de cursos específicos para as diversas áreas do Ministério; k)Identificar junto dos organismos nacionais e internacionais as oportunidades de formação para os funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 24 l) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 47
Texto do artigo · p. 24 (Departamento de Planificação e Finanças)
Texto do artigo · p. 24 São funções do Departamento de Planificação e Finanças, abreviadamente designado DPF:
Número ou marcador · p. 24 a) Repartição de Planificação e Orçamento (RPO):
Texto do artigo · p. 24 i. Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento, bem como os relatórios de balanço do Ministério;
Texto do artigo · p. 24 ii. Preparar a proposta de Plano Económico e Social e respectivo balanço trimestral e anual do Ministério; iii. Efectuar as redistribuições de verba do orçamento do MEF; iv. Contribuir com propostas para o desenvolvimento estratégico do Ministério, propondo acções adequadas à respectiva concretização e procedendo ao devido acompanhamento; v.Elaborar os planos e programas de actividades anuais e plurianuais; vi.Elaborar os planos de acção da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP) e monitorar a sua implementação; vii. Monitorar a realização das actividades e acções do Ministério contantes do Progama Quinquenal do Governo; viii. Recolher informações, formar um banco de dados e elaborar estatísticas sobre as actividades do Ministério; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 24 b) Repartição de Execução Orçamental (REO):
Texto do artigo · p. 24 i. Executar a despesa do Órgão Central do MEF; ii. Elaborar Relatórios trimestrais e semestrais da execução da despesa; iii. Elaborar a Conta de Gerência dentro dos prazos legalmente estabelecidos; iv. Assegurar o arquivo dos processos de prestação de contas; v. Assegurar o pagamento de salários e remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério; vi. Assegurar a execução de descontos resultantes de alienação de viaturas, bens de abate, pensão de alimentos e multas dos processos disciplinares; vii. Assegurar a globalização e disponibilização da informação relativa as despesas de pagamento de salários para efeitos de elaboração da Conta de Gerência; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 24 Gabinetes
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Gabinete de Auditoria e Controlo Interno
Número ou marcador · p. 24 Artigo 48
Texto do artigo · p. 24 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 24 a) Realizar auditoria em todas Unidades Orgânicas a nível do Ministério, bem como ao nível local;
Número ou marcador · p. 24 b) Avaliar os sistemas de controlo interno implementados pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 24 c) Emitir e monitorar as recomendações no âmbito das auditoras realizadas;
Número ou marcador · p. 25 d) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas e instituições tuteladas do Ministério, bem como ao nível local;
Número ou marcador · p. 25 e) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
Número ou marcador · p. 25 f) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 g) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 25 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Gabinete de Comunicação e Imagem
Número ou marcador · p. 25 Artigo 49
Texto do artigo · p. 25 (Funções)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 25 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 b) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 25 c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 d) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 25 e) Manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 f) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 g) Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social; h)Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 25 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 25 Director Nacional.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 25 Artigo 50
Texto do artigo · p. 25 (Funções)
Texto do artigo · p. 25 São funções do Gabinete do Ministro, abreviadamente designado GM, as seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Organizar o programa de trabalho do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 25 b) Coordenar as actividades do secretariado e da assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 25 c) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e ViceMinistro;
Número ou marcador · p. 25 d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 25 e) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 25 f) Coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 25 g) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 51
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Número ou marcador · p. 25 1. O Gabinete do Ministro integra:
Número ou marcador · p. 25 a) Assessores;
Número ou marcador · p. 25 b) Assistentes;
Número ou marcador · p. 25 c) Secretárias Particulares;
Número ou marcador · p. 25 d) Secretárias Executivas;
Número ou marcador · p. 25 e) Protocolos;
Número ou marcador · p. 25 f) Secretaria.
Número ou marcador · p. 25 2. São funções da Secretaria:
Número ou marcador · p. 25 a) Receber o expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 25 b) Proceder o registo do expediente referido na alínea anterior no livro de entradas e na base electrónica de controlo de correspondência;
Número ou marcador · p. 25 c) Protocolar toda a correspondência expedida, do Gabinete do Ministro, por via de despachos para as várias unidades orgânicas e outras instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 25 d) Proceder à expedição da correspondência que sai por despacho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; e)Efectuar o arquivo geral das guias de recepção e expedição de correspondência do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 25 f) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 25 Departamentos Autónomos
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação
Número ou marcador · p. 25 Artigo 52
Texto do artigo · p. 25 (Funções)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação, abreviadamente designado DOGSI:
Número ou marcador · p. 25 a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologias de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas; b)Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
Número ou marcador · p. 25 c) Manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério; d)Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
Número ou marcador · p. 25 f) Coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 25 g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os órgãos provinciais que superintendem as áreas de Economia e Finanças e os Sectores;
Número ou marcador · p. 25 h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 i) Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
Número ou marcador · p. 26 j) Assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 26 k) Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
Número ou marcador · p. 26 l) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 m) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 n) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
Número ou marcador · p. 26 o) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda; p)Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; q)Prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;
Número ou marcador · p. 26 r) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 26 2. O DOGSI exerce as suas funções em coordenação directa com a Direcção de Coordenação Institucional e Imagem.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Departamento de Aquisições
Número ou marcador · p. 26 Artigo 53
Texto do artigo · p. 26 (Funções)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções do Departamento de Aquisições, abreviadamente designado DA:
Número ou marcador · p. 26 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 26 b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 26 c) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 26 d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 26 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 26 g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 26 h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 26 i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 26 2. O DA exerce as suas funções em coordenação directa com
Texto do artigo · p. 26 a Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 26 Artigo 54
Texto do artigo · p. 26 Dúvidas
Texto do artigo · p. 26 As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Ministro da Economia e Finanças.
Parágrafo · p. 26 Preço — 130,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Monitoria e Análise Económica e Social;
  2. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas;
  3. Número ou marcador, página 18: c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Central.
  4. Número ou marcador, página 18: 3. O Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais integra as seguintes Repartições:
  5. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais;
  6. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais;
  7. Número ou marcador, página 18: c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Local.
  8. Número ou marcador, página 18: 4. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
  9. Número ou marcador, página 18: 5. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida por
  10. Texto do artigo, página 18: um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  11. Número ou marcador, página 18: Artigo 31
  12. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Monitoria e Avaliação Central)
  13. Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação Central, abreviadamente designado DMAC:
  14. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Monitoria e Análise Económica e Social:
  15. Texto do artigo, página 18: i. Garantir a operacionalização do Subsistema de Monitoria e Avaliação, no quadro do Sistema da Administração Financeira do Estado; ii. Definir, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, indicadores e metas que permitam a monitoria e avaliação dos planos estratégicos sectoriais e nacionais; iii. Elaborar, divulgar e garantir a implementação das metodologias de elaboração do Balanço do Programa Quinquenal do Governo e do Balanço do Plano Económico e Social; iv. Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço do Programa Quinquenal do Governo e o Balanço do Plano Económico e Social (BdPES); v. Elaborar e apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado; vi. Efectuar a monitoria e avaliação do desempenho dos Sectores Centrais na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo; vii. Produzir recomendações, na base de evidências, para a melhoria do desempenho dos indicadores económicos e sociais nacionais em linha com os compromissos e padrões internacionais;
  16. Texto do artigo, página 18: viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  17. Número ou marcador, página 18: b) Repartição de Monitoria e Avaliação de Infra-estruturas: i. Realizar a monitoria da execução física dos projectos de infra-estruturas de nível central e produzir respectivas recomendações; ii. Efectuar a avaliação do desempenho dos Sectores Centrais na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo na componente de infra- -estruturas económicas e sociais; iii. Participar na avaliação da eficácia e de impacto das políticas e estratégias sectoriais na componente de infra-estruturas económicas e sociais; iv. Participar na avaliação de programas e projectos de investimento financiados pelos Parceiros de Cooperação e implementados nos diversos sectores; v. Elaborar e actualizar manuais e outros materiais didácticos sobre a monitoria da execução física de projectos de nível central; vi. Prestar assistência técnica aos órgãos centrais do Estado para o fortalecimento das capacidades de monitoria da execução física; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  18. Número ou marcador, página 18: c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Central:
  19. Texto do artigo, página 18: i. Coordenar o processo de avaliação independente da gestão das finanças públicas; ii. Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o Balanço da implementação da Estratégia das Finanças Públicas; iii. Monitorar o grau de cumprimento das recomendações da avaliação independente da gestão das finanças públicas, visando a melhoria do desempenho; iv.Elaborar relatórios de análise da execução financeira de projectos e programas dos órgãos Centrais; v. Avaliar a eficácia da despesa pública a programas de desenvolvimento dos sectores centrais; vi. Participar nos Fóruns de consulta e de monitoria conjunta entre o Governo e a Sociedade Civil sobre o desempenho da acção governativa; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  20. Número ou marcador, página 18: Artigo 32
  21. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais)
  22. Texto do artigo, página 18: São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais e Municipais, abreviadamente designado DMAOLM:
  23. Número ou marcador, página 18: a) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Locais:
  24. Texto do artigo, página 18: i.Conceber as metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial e distrital;
  25. Texto do artigo, página 19: ii. Efectuar a avaliação do desempenho dos Órgãos Locais, na base dos indicadores do Programa Quinquenal do Governo; iii. Realizar a monitoria da execução física dos projectos de infra-estruturas de nível local; iv. Prestar assistência aos sectores territoriais com vista ao fortalecimento das capacidades de Monitoria e Avaliação; v. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  26. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Monitoria e Avaliação dos Órgãos Municipais: i. Elaborar, divulgar e garantir a implementação das metodologias e orientações para a monitoria e avaliação dos Programas Municipais financiados pelo Orçamento do Estado; ii. Realizar, em coordenação com a área que superintende a administração local, a monitoria e avaliação da implementação dos programas e projectos Municipais financiados pelo Orçamento do Estado e produzir recomendações para a melhoria do desempenho; iii. Prestar assistência técnica aos municípios com vista o fortalecimento da capacidade de monitoria e avaliação; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  27. Número ou marcador, página 19: c) Repartição de Monitoria e Avaliação da Eficácia do Financiamento Local:
  28. Texto do artigo, página 19: i. Elaborar relatórios de análise da execução financeira de projectos e programas dos órgãos Locais; ii. Avaliar a eficácia da despesa pública a programas de desenvolvimento ao nível dos sectores territoriais; iii. Elaborar relatórios de análise de consistência e qualidade dos projectos e instrumentos de planificação e orçamentação de nível local, e produzir recomendações para a melhoria da programação; iv. Acompanhar a avaliação de programas e projectos implementados pelas Organizações Não Governamentais nas províncias e produzir recomendações para a melhoria da articulação com o Governo; v. Produzir recomendações para a melhoria da eficácia, eficiência e sustentabilidade dos Programas descentralizados pelo Governo; vi. Participar na avaliação da eficácia e de impacto das políticas e estratégias territoriais; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  29. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VII Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento
  30. Número ou marcador, página 19: Artigo 33
  31. Texto do artigo, página 19: (Estrutura Orgânica)
  32. Número ou marcador, página 19: 1. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento, abreviadamente designada DNPED, integra os seguintes Departamentos: a)Departamento de Pesquisa e Modelação Macroeconómica e Estatística;
  33. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Análise de Projectos de Investimento;
  34. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Coordenação de Políticas e Estratégias Sectoriais.
  35. Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento integra ainda, a Repartição de Apoio Geral.
  36. Número ou marcador, página 19: 3. O Departamento de Pesquisa e Modelação Macroeconómica e Estatística integra as seguintes Repartições:
  37. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Pesquisa e Estudos Económicos;
  38. Número ou marcador, página 19: b) Repartição de Pesquisa e Estudos Sociais e População.
  39. Número ou marcador, página 19: 4. A Direcção Nacional de Políticas Económicas
  40. Texto do artigo, página 19: e Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por dois Directores Nacionais Adjuntos.
  41. Número ou marcador, página 19: Artigo 34
  42. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Pesquisa e Modelação Macroeconómica e Estatística)
  43. Texto do artigo, página 19: São funções do Departamento de Pesquisa e Modelação Macroeconómica e Estatística, abreviadamente designado DMME:
  44. Número ou marcador, página 19: a) Repartição de Pesquisa e Estudos Económicos e Estatísticas:
  45. Texto do artigo, página 19: i. Desenvolver e actualizar periodicamente o modelo de projecção macroeconómica; ii. Institucionalizar a capacidade interna para desenvolver, actualizar e refinar diferentes modelos com o objectivo de assistir o ministério e os sectores no processo de programação e de definição de políticas; iii. Coordenar a elaboração das projecções dos agregados macroeconómicos, no quadro da programação financeira, em coordenação com as instituições relevantes; iv. Preparar estimativas e projecções das receitas domésticas; v. Construir cenários macroeconómicos gerais e formar a base para debates sobre futuras opções de políticas; vi. Desenvolver, actualizar, administrar e publicar informação estatística sobre Finanças Públicas de acordo com as melhores práticas internacionais; vii. Criar e manter actualizada a base de dados sobre finanças públicas; viii. Elaborar, em coordenação com outros sectores, a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo; ix. Promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos económicos, sociais e de gestão pública; x. Realizar estudos no domínio das finanças públicas; xi. Realizar estudos específicos sobre a gestão macroeconómica num contexto de Recursos Naturais; xii. Colaborar na divulgação do conhecimento científico através de publicações, realização de congressos e outros eventos nacionais;
  46. Texto do artigo, página 20: xiii. Preparar notas informativas relevantes sobre questões económicas e financeiras; xiv.Propor matérias de formação ao nível do Ministério na área de investigação e pesquisa; xv. Estabelecer as metodologias para a elaboração dos instrumentos de gestão estratégica de médio e longo prazo do Governo; e xvi.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  47. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Pesquisa, Estudos Sociais e População:
  48. Texto do artigo, página 20: i. Elaborar e divulgar regularmente estudos sobre a situação de Pobreza e desigualdades sociais no país; ii. Promover e realizar estudos e pesquisas sobre as tendências demográficas; iii. Coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional da População; iv. Promover e realizar estudos e pesquisas de curto, médio e longo prazo sobre questões populacionais; v. Apoiar os sectores a nível central, provincial e distrital na integração das variáveis demográficas nos planos e programas de desenvolvimento; vi. Acompanhar a nível nacional, regional, as tendências demográficas vinculando-as com os aspectos sociais e culturais, e os seus efeitos sobre recursos e o espaço ecológico do território nacional; vii. Elaborar estudos prospectivos de âmbito nacional, sectorial e territorial nas áreas prioritárias e estratégicas para o desenvolvimento do país; viii. Compilar, analisar e divulgar periodicamente indicadores globais de avaliação do País; ix. Elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica; x. Estabelecer a ligação entre os indicadores de desenvolvimento Sustentável e os principais indicadores nacionais; xi. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  49. Número ou marcador, página 20: Artigo 35
  50. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Análise de Projectos de Investimento)
  51. Texto do artigo, página 20: São funções do departamento de Análise de Projectos de Investimento, abreviadamente designado DAP, as seguintes:
  52. Número ou marcador, página 20: a) Garantir a gestão integral dos projectos de investimento público relativos a infra-estruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
  53. Número ou marcador, página 20: b) Proceder a análise financeira e social dos investimentos públicos;
  54. Número ou marcador, página 20: c) Elaborar e garantir a implementação dos critérios de selecção dos projectos públicos; d)Propor a priorização dos investimentos públicos com base nos resultados de análise social e financeira;
  55. Número ou marcador, página 20: e) Coordenar o Comité técnico de Selecção de Projectos Públicos;
  56. Número ou marcador, página 20: f) Capacitar os sectores em matérias de identificação e formulação de projectos de investimento público;
  57. Número ou marcador, página 20: g) Capacitar os sectores na utilização da plataforma electrónica do investimento público (e-SNIP);
  58. Número ou marcador, página 20: h) Calcular e manter actualizados os preços sociais a serem usados na avaliação dos projectos de investimento público;
  59. Número ou marcador, página 20: i) Criar e gerir a carteira de projectos de investimento públicos;
  60. Número ou marcador, página 20: j) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  61. Número ou marcador, página 20: Artigo 36
  62. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Coordenação de Políticas e Estratégias Sectoriais)
  63. Texto do artigo, página 20: São funções do Departamento de Coordenação de Políticas e Estratégias Sectoriais, abreviadamente designado DCP:
  64. Número ou marcador, página 20: a) Orientar os sectores na definição de políticas e estratégias para o desenvolvimento;
  65. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar Estratégias Nacionais orientadoras de Desenvolvimento e actualizar sempre que necessário;
  66. Número ou marcador, página 20: c) Coordenar as reformas estruturais para desenvolvimento económico, bem como a sua implementação;
  67. Número ou marcador, página 20: d) Promover consultas públicas de propostas de políticas e estratégias públicas que visam o desenvolvimento económico;
  68. Número ou marcador, página 20: e) Coordenar a concepção e implementação de políticas e estratégias de preços;
  69. Número ou marcador, página 20: f) Participar na elaboração de políticas e estratégias sobre salários;
  70. Número ou marcador, página 20: g) Elaborar, em coordenação com outros sectores, as propostas dos instrumentos de gestão estratégica de longo prazo do Governo;
  71. Número ou marcador, página 20: h) Garantir a integração das variáveis demográficas nas estratégias sectoriais;
  72. Número ou marcador, página 20: i) Coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional da População;
  73. Número ou marcador, página 20: j) Conceber metodologias para o desenho e avaliação dos instrumentos de políticas públicas; e
  74. Número ou marcador, página 20: k) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  75. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO VIII Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais
  76. Número ou marcador, página 20: Artigo 37
  77. Texto do artigo, página 20: (Estrutura Orgânica)
  78. Número ou marcador, página 20: 1. A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais, abreviadamente designada DAJN, integra os seguintes Departamentos: a) Departamento de Assuntos Jurídicos; b) Departamento de Contencioso.
  79. Número ou marcador, página 20: 2. A DAJN integra, ainda, o Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças e a Repartição de Apoio Geral.
  80. Número ou marcador, página 20: 3. O Cartório Notarial Privativo integra as seguintes
  81. Texto do artigo, página 20: Repartições:
  82. Número ou marcador, página 20: a) Repartição de Actos Notariais;
  83. Número ou marcador, página 20: b) Repartição de Finanças; e) A Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais
  84. Texto do artigo, página 20: é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  85. Número ou marcador, página 21: Artigo 38
  86. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Assuntos Jurídicos)
  87. Texto do artigo, página 21: São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designado DAJ:
  88. Número ou marcador, página 21: a) Prestar assessoria jurídica ao Ministério;
  89. Número ou marcador, página 21: b) Emitir pareceres jurídicos sobre processos e matérias submetidas à sua apreciação;
  90. Número ou marcador, página 21: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  91. Número ou marcador, página 21: d) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e outros instrumentos normativos da iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
  92. Número ou marcador, página 21: e) Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação da iniciativa do Ministério;
  93. Número ou marcador, página 21: f) Organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação;
  94. Número ou marcador, página 21: g) Efectuar a análise jurídica dos contratos de Parcerias Público-Privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
  95. Número ou marcador, página 21: h) Elaborar estudos de natureza jurídica;
  96. Número ou marcador, página 21: i) Garantir o apoio jurídico às Unidades Orgânicas do Ministério, podendo ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
  97. Número ou marcador, página 21: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 21: Artigo 39
  99. Texto do artigo, página 21: (Departamento de Contencioso)
  100. Texto do artigo, página 21: São funções do Departamento de Contencioso, abreviadamente designado DCO, as seguintes:
  101. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar a actividade de contencioso do Ministério e suas Unidades Orgânicas;
  102. Número ou marcador, página 21: b) Garantir o apoio jurídico, em matéria de contencioso, às Unidades Orgânicas do Ministério, podendo ainda, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às instituições tuteladas pelo Ministro que superintende a área de Finanças;
  103. Número ou marcador, página 21: c) Garantir o apoio às entidades competentes, no exercício do mandato judicial e do patrocínio jurídico nos processos em que o Ministério seja parte;
  104. Número ou marcador, página 21: d) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que seja parte o Ministério;
  105. Número ou marcador, página 21: e) Assegurar a ligação entre o Ministério e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;
  106. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar relatórios periódicos sobre as acções em que o Ministério seja parte;
  107. Número ou marcador, página 21: g) Assegurar a colaboração com os Tribunais Judiciais e Administrativo, a Procuradoria-Geral da República, o Provedor de Justiça e demais entidades jurisdicionais nas matérias em que o Ministério seja parte;
  108. Número ou marcador, página 21: h) Colaborar com a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Estado em matérias de especialidade do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  109. Número ou marcador, página 21: i) Emitir parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos do Ministério, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos, omissões ou procedimentos daqueles órgãos ou dos serviços;
  110. Número ou marcador, página 21: j) Elaborar Petições, Contestações, Reclamações, Recursos ou outras peças processuais relevantes;
  111. Número ou marcador, página 21: k) Acompanhar a fase pré-contenciosa dos litígios e assegurar a defesa dos interesses do Ministério, exercendo o patrocínio judiciário dos processos, acções e recursos em que o Ministério, as Unidades Orgânicas ou os seus titulares sejam parte, por actos legitimamente praticados no exercício das suas competências e por força destas;
  112. Número ou marcador, página 21: l) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  113. Número ou marcador, página 21: Artigo 40
  114. Texto do artigo, página 21: (Cartório Notarial Privativo)
  115. Número ou marcador, página 21: 1. O Cartório Notarial Privativo subordina-se à DAJN e dá forma legal e confere fé pública aos actos jurídicos e extrajudiciais em que o Ministério da Economia e Finanças ou outro ente público seja parte ou tenha interesse directo, bem como quando estejam em causa interesses patrimoniais e financeiros do Estado.
  116. Número ou marcador, página 21: 2. São funções do Cartório Notarial Privativo:
  117. Número ou marcador, página 21: a) Repartição de Actos Notariais: i. Lavrar escrituras públicas de acordos e outros actos jurídicos que importem a alienação, aluguer, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de propriedade, no todo ou em parte, do património do Estado; ii. Reconhecer a letra e assinatura, ou só a assinatura, bem como exarar termos de autenticação em documentos que envolvam património do Estado; iii. Passar certificados de outros factos devidamente verificados no Ministério envolvendo o património do Estado; iv. Passar certidões de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados no Ministério envolvendo o Património do Estado; v. Passar públicas-formas de documentos que para esse fim sejam presentes envolvendo o património do Estado; vi. Lavrar e praticar todos os actos atribuídos a instituições de idêntica natureza, desde que haja interesse do património do Estado, de certificação e autenticidade; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  118. Número ou marcador, página 21: b) Repartição de Finanças:
  119. Texto do artigo, página 21: i. Organizar a contabilidade do Cartório Notarial Privativo; ii. Organizar e controlar a cobrança de emolumentos; iii. Proceder ao depósito das receitas cobradas nas respectivas contas bancárias; iv. Gerir e controlar as contas bancárias do Cartório Notarial Privativo e elaborar o balancete mensal das receitas arrecadadas;
  120. Texto do artigo, página 22: v.Fazer a reconciliação bancária das contas do Cartório Notarial Privativo; vi. Escriturar e manter actualizados os livros obrigatórios de registo de receitas arrecadadas e despesas efectuadas; e vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  121. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IX Direcção de Gestão do Risco
  122. Número ou marcador, página 22: Artigo 41
  123. Texto do artigo, página 22: (Estrutura Orgânica)
  124. Número ou marcador, página 22: 1. A Direcção de Gestão do Risco, abreviadamente designada DGR, integra os seguintes Departamentos:
  125. Número ou marcador, página 22: a) Departamento de Análise do Risco Macroeconómico e Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 22: b) Departamento de Compliance.
  127. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Análise do Risco Macroeconómico e Fiscal integra as seguintes Repartições:
  128. Número ou marcador, página 22: a) Repartição de Risco Macro-Fiscal e Dívida;
  129. Número ou marcador, página 22: b) Repartição do Sector Empresarial do Estado, Parcerias Público-Privadas e Outros Riscos.
  130. Número ou marcador, página 22: 3. A Direcção de Gestão do Risco integra, ainda, a Repartição de Apoio Geral.
  131. Número ou marcador, página 22: 4. A Direcção de Gestão do Risco é dirigida por um Director
  132. Texto do artigo, página 22: Nacional.
  133. Número ou marcador, página 22: Artigo 42
  134. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Análise do Risco Macroeconómico e Fiscal)
  135. Texto do artigo, página 22: São funções do Departamento de Análise do Risco Macroeconómico e Fiscal, abreviadamente designado por DARMF:
  136. Número ou marcador, página 22: a) Repartição Macro-Fiscal e Dívida:
  137. Texto do artigo, página 22: i. Identificar e analisar os riscos fiscais para o fortalecimento do processo de planificação e orçamentação e propor medidas de mitigação; ii. Analisar a sensibilidade das variáveis macroeconómicas e fiscais de curto e médio prazos; iii. Realizar testes de stress fiscal; iv. Contribuir para a melhoria das projecções macroeconómicas e orçamentais, em coordenação com instituições relevantes; v. Monitorar os riscos financeiros; vi. Participar na elaboração de informes de conjuntura macroeconómica e fiscal; vii. Elaborar e publicar relatórios de Riscos Fiscais; viii.Avaliar o impacto fiscal de eventual materialização dos riscos identificados; ix. Identificar, analisar e propor medidas de mitigação dos riscos associados à dívida pública e passivos contingentes; x. Avaliar o impacto dos choques macroeconómicos na sustentabilidade da dívida pública a médio e longo prazos; xi. Emitir pareceres técnicos sobre acordos de empréstimos e emissão de garantias e avales pelo Estado;
  138. Texto do artigo, página 22: xii. Participar no processo de elaboração da estratégia da dívida pública e do respectivo plano de endividamento; xiii. Analisar os riscos associados aos desastres naturais; xiv.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  139. Número ou marcador, página 22: b) Repartição do Risco do Sector Empresarial do Estado, Parcerias Públicos Privadas e Outros Riscos:
  140. Texto do artigo, página 22: i. Identificar e analisar os riscos fiscais associado as operações de crédito e performance financeira do Sector Empresarial do Estado (SEE), Parcerias Públicos Privadas (PPPs), Projectos de Grande Dimensão, Concessões Empresariais e outras entidades públicas, bem como propor medidas de mitigação e respectiva monitoria; ii. Emitir pareceres técnicos sobre o risco fiscal decorrente do Sector Empresarial do Estado (SEE), das PPPs, dos Projectos de Grande Dimensão e das Concessões Empresariais; iii. Analisar os riscos orçamentais e de operações de crédito dos Órgãos de Governação Descentralizada e Autarquias Locais; iv. Analisar os riscos fiscais decorrentes do sistema previdenciário, processos legais e outros riscos fiscais relevantes; v. Participar no processo de avaliação dos Projectos de Investimentos Públicos; vi. Elaborar relatórios periódicos de avaliação do risco fiscal do SEE, das PPPs, dos Projectos de Grande Dimensão, das Concessões Empresariais e outros riscos; vii.Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  141. Número ou marcador, página 22: Artigo 43
  142. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Compliance)
  143. Texto do artigo, página 22: São funções do Departamento deCompliance, abreviadamente designado por DCO:
  144. Número ou marcador, página 22: a) Assegurar a implantação de políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro da Economia e Finanças; b)Monitorar o cumprimento de prazos das decisões tomadas a nível dos órgãos internos e externos do Ministério de Economia e Finanças (MEF), bem como das auditorias, inspecções e avaliações internacionais;
  145. Número ou marcador, página 22: c) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos relativos as atribuições do MEF, Direcções Provinciais de Economia e Finanças (DPEFs), Instituições Tuteladas e do SEE;
  146. Número ou marcador, página 22: d) Apoiar as Unidades Orgânicas, DPEFs, Instituições Tuteladas e SEE, na gestão do risco de Compliance e propor medidas de mitigação;
  147. Número ou marcador, página 22: e) Assegurar, em coordenação com as demais Unidades Orgânicas, o ajustamento, o fortalecimento e o funcionamento do sistema de auditoria e controlo interno do MEF, mitigando os riscos de Compliance;
  148. Número ou marcador, página 22: f) Elaborar informes periódicos sobre o risco deCompliance do Ministério;
  149. Número ou marcador, página 23: g) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  150. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO X Direcção de Administração e Recursos Humanos
  151. Número ou marcador, página 23: Artigo 44
  152. Texto do artigo, página 23: (Estrutura Orgânica)
  153. Número ou marcador, página 23: 1. A Direcção de Administração e Recursos Humanos, abreviadamente designada DARH, integra os seguintes Departamentos:
  154. Número ou marcador, página 23: a) Departamento de Recursos Humanos e Património;
  155. Número ou marcador, página 23: b) Departamento de Coordenação de Formação;
  156. Número ou marcador, página 23: c) Departamento de Planificação e Finanças.
  157. Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Recursos Humanos e Património integra as seguintes Repartições:
  158. Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Gestão de Pessoal e Certificação de Efectividade;
  159. Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Assuntos Sociais;
  160. Número ou marcador, página 23: c) Repartição do Património;
  161. Número ou marcador, página 23: d) Repartição de Administração de Instalações.
  162. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento de Planificação e Finanças integra as seguintes Repartições:
  163. Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Planificação e Orçamento;
  164. Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Execução Orçamental.
  165. Número ou marcador, página 23: 4. A DARH integra ainda, a Repartição de Apoio Geral.
  166. Número ou marcador, página 23: 5. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é dirigida
  167. Texto do artigo, página 23: por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  168. Número ou marcador, página 23: Artigo 45
  169. Texto do artigo, página 23: (Departamento de Recursos Humanos e Património)
  170. Texto do artigo, página 23: São funções do Departamento de Recursos Humanos e Património, abreviadamente designado DRHP:
  171. Número ou marcador, página 23: a) Repartição de Gestão de Pessoal e Certificação de efectividade (RGPCE):
  172. Texto do artigo, página 23: i. Elaborar políticas de gestão e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério e garantir a sua implementação; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal do MEF; iii. Garantir o recrutamento, selecção e provimento de acordo com as necessidades do Ministério; iv. Assegurar o desenvolvimento da carreira dos funcionários e agentes do Estado; v. Actualizar os dados dos funcionários no Sistema de Informação do Pessoal (SIP) e no Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado (e-CAF) e no Sistema de Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE); vi. Definir mecanismos de distinção do desempenho e assegurar a sua implementação; vii. Manter actualizados e organizados os processos individuais dos funcionários do Ministério; viii. Tramitar os processos referentes aos actos administrativos sobre a gestão de recursos humanos; ix.Analisar a conformidade processual e dar seguimento aos processos disciplinares; x. Elaborar informação estatística anual de recursos humanos;
  173. Texto do artigo, página 23: xi. Assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; xii. Analisar os pedidos e emitir Certidões de Efectividade de todos os funcionários e agentes da Administração Pública, para efeitos de Contagem de Tempo, Aposentação, Pensão de Sobrevivência, Bónus Especial, Gratificação de Chefia, Emolumentos, Diuturnidade Especial, Multas e Outros; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  174. Número ou marcador, página 23: b) Repartição de Assuntos Sociais (RAS): i. Estabelecer e implementar procedimentos de assistência social aos funcionários e seus dependentes; ii. Garantir que os funcionários e seus dependentes beneficiem de assistência médica e medicamentosa nos termos da lei; iii. Divulgar e implementar as boas práticas, procedimentos e métodos de prevenção e combate a doenças crónicas e endémicas, em coordenação com o Ministério da Saúde e outros parceiros; iv. Tramitar os processos relativos a contagem e tempo, fixação de encargos e cessação de descontos para efeitos de aposentação; v. Tramitar os processos de aposentação dos funcionários; vi. Estabelecer e implementar mecanismos de preparação dos funcionários em fim de carreira; vii. Estabelecer procedimentos de reconhecimento e de manutenção de interacção regular com os funcionários aposentados; viii. Elaborar o plano de férias anual dos funcionários e garantir a sua implementação em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério; ix. Verificar e propôr melhorias das condições de higiene e segurança no local de trabalho; x. Organizar feiras de saúde e testagens voluntárias em coordenação com o Ministério da Saúde; xi. Assegurar a implementação das Estratégias do Género, de Combate ao HIV/SIDA e da pessoa com deficiência na Função Pública; xii. Organizar e promover actividades culturais, desportivas e recreativas no Ministério e intercâmbios com outras instituições; xiii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  175. Número ou marcador, página 23: c) Repartição do Património (RP):
  176. Texto do artigo, página 23: i. Prover as unidades orgânicas do Ministério de bens e serviços para o seu funcionamento; ii. Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência geral do Ministério; iii. Gerir o arquivo intermediário e permanente do MEF; iv. Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE) no MEF;
  177. Texto do artigo, página 24: v. Inventariar e cadastrar os bens patrimoniais do Ministério e fiscalizar a sua utilização; vi. Assegurar a emissão dos documentos obrigatórios e inspecções periódicas das viaturas; vii. Garantir o transporte dos funcionários do Ministério; viii. Assegurar o controlo de combustíveis e lubrificantes; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  178. Número ou marcador, página 24: d) Repartição de Administração de Instalações (RAI):
  179. Texto do artigo, página 24: i. Garantir a correcta utilização, conservação, manutenção e reparação das instalações; ii. Elaborar e garantir a implementação de procedimentos relativos à gestão de imóveis do Ministério; iii. Garantir a implementação dos procedimentos relativos a realizações de obras nas instalações do MEF; iv. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  180. Número ou marcador, página 24: Artigo 46
  181. Texto do artigo, página 24: (Departamento de Coordenação de Formação)
  182. Texto do artigo, página 24: São funções do Departamento da Coordenação da Formação, abreviadamente designado DCF:
  183. Número ou marcador, página 24: a) Propor e implementar a política de desenvolvimento profissional dos funcionários do MEF;
  184. Número ou marcador, página 24: b) Elaborar instrumentos sobre a gestão de formação no MEF;
  185. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar e implementar o plano de formação do MEF;
  186. Número ou marcador, página 24: d) Gerir bolsas de estudo;
  187. Número ou marcador, página 24: e) Assegurar a elaboração dos materiais de apoio aos programas de formação;
  188. Número ou marcador, página 24: f) Elaborar os manuais de rotinas e procedimentos sobre as matérias de economia e finanças;
  189. Número ou marcador, página 24: g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outros dispositivos legais relacionados com a formação dos funcionários do Ministério; h)Assegurar a realização de estudos colectivos nas unidades orgânicas;
  190. Número ou marcador, página 24: i) Assegurar, em coordenação com as Unidades Orgânicas do Ministério, o aproveitamento dos programas de assistência técnica;
  191. Número ou marcador, página 24: j) Articular com instituições de ensino a criação de cursos específicos para as diversas áreas do Ministério; k)Identificar junto dos organismos nacionais e internacionais as oportunidades de formação para os funcionários do Ministério;
  192. Número ou marcador, página 24: l) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por Lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  193. Número ou marcador, página 24: Artigo 47
  194. Texto do artigo, página 24: (Departamento de Planificação e Finanças)
  195. Texto do artigo, página 24: São funções do Departamento de Planificação e Finanças, abreviadamente designado DPF:
  196. Número ou marcador, página 24: a) Repartição de Planificação e Orçamento (RPO):
  197. Texto do artigo, página 24: i. Elaborar o plano de actividades e o respectivo orçamento, bem como os relatórios de balanço do Ministério;
  198. Texto do artigo, página 24: ii. Preparar a proposta de Plano Económico e Social e respectivo balanço trimestral e anual do Ministério; iii. Efectuar as redistribuições de verba do orçamento do MEF; iv. Contribuir com propostas para o desenvolvimento estratégico do Ministério, propondo acções adequadas à respectiva concretização e procedendo ao devido acompanhamento; v.Elaborar os planos e programas de actividades anuais e plurianuais; vi.Elaborar os planos de acção da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP) e monitorar a sua implementação; vii. Monitorar a realização das actividades e acções do Ministério contantes do Progama Quinquenal do Governo; viii. Recolher informações, formar um banco de dados e elaborar estatísticas sobre as actividades do Ministério; ix. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  199. Número ou marcador, página 24: b) Repartição de Execução Orçamental (REO):
  200. Texto do artigo, página 24: i. Executar a despesa do Órgão Central do MEF; ii. Elaborar Relatórios trimestrais e semestrais da execução da despesa; iii. Elaborar a Conta de Gerência dentro dos prazos legalmente estabelecidos; iv. Assegurar o arquivo dos processos de prestação de contas; v. Assegurar o pagamento de salários e remunerações e outros abonos devidos aos funcionários do Ministério; vi. Assegurar a execução de descontos resultantes de alienação de viaturas, bens de abate, pensão de alimentos e multas dos processos disciplinares; vii. Assegurar a globalização e disponibilização da informação relativa as despesas de pagamento de salários para efeitos de elaboração da Conta de Gerência; viii. Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  201. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III
  202. Texto do artigo, página 24: Gabinetes
  203. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Gabinete de Auditoria e Controlo Interno
  204. Número ou marcador, página 24: Artigo 48
  205. Texto do artigo, página 24: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  206. Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno:
  207. Número ou marcador, página 24: a) Realizar auditoria em todas Unidades Orgânicas a nível do Ministério, bem como ao nível local;
  208. Número ou marcador, página 24: b) Avaliar os sistemas de controlo interno implementados pelas unidades orgânicas;
  209. Número ou marcador, página 24: c) Emitir e monitorar as recomendações no âmbito das auditoras realizadas;
  210. Número ou marcador, página 25: d) Apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas unidades orgânicas e instituições tuteladas do Ministério, bem como ao nível local;
  211. Número ou marcador, página 25: e) Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro;
  212. Número ou marcador, página 25: f) Garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das unidades orgânicas do Ministério;
  213. Número ou marcador, página 25: g) Assegurar a implantação das políticas organizacionais e operacionais adstritas ao Ministro que superintende a área de Finanças.
  214. Número ou marcador, página 25: 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional.
  215. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Gabinete de Comunicação e Imagem
  216. Número ou marcador, página 25: Artigo 49
  217. Texto do artigo, página 25: (Funções)
  218. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  219. Número ou marcador, página 25: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Ministério;
  220. Número ou marcador, página 25: b) Apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  221. Número ou marcador, página 25: c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  222. Número ou marcador, página 25: d) Assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  223. Número ou marcador, página 25: e) Manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
  224. Número ou marcador, página 25: f) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
  225. Número ou marcador, página 25: g) Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social; h)Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério;
  226. Número ou marcador, página 25: i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  227. Número ou marcador, página 25: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  228. Texto do artigo, página 25: Director Nacional.
  229. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Gabinete do Ministro
  230. Número ou marcador, página 25: Artigo 50
  231. Texto do artigo, página 25: (Funções)
  232. Texto do artigo, página 25: São funções do Gabinete do Ministro, abreviadamente designado GM, as seguintes:
  233. Número ou marcador, página 25: a) Organizar o programa de trabalho do Ministro, Vice- -Ministro e Secretário Permanente;
  234. Número ou marcador, página 25: b) Coordenar as actividades do secretariado e da assessoria ao Ministro e Vice-Ministro;
  235. Número ou marcador, página 25: c) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e ViceMinistro;
  236. Número ou marcador, página 25: d) Assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
  237. Número ou marcador, página 25: e) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
  238. Número ou marcador, página 25: f) Coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente;
  239. Número ou marcador, página 25: g) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  240. Número ou marcador, página 25: Artigo 51
  241. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  242. Número ou marcador, página 25: 1. O Gabinete do Ministro integra:
  243. Número ou marcador, página 25: a) Assessores;
  244. Número ou marcador, página 25: b) Assistentes;
  245. Número ou marcador, página 25: c) Secretárias Particulares;
  246. Número ou marcador, página 25: d) Secretárias Executivas;
  247. Número ou marcador, página 25: e) Protocolos;
  248. Número ou marcador, página 25: f) Secretaria.
  249. Número ou marcador, página 25: 2. São funções da Secretaria:
  250. Número ou marcador, página 25: a) Receber o expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  251. Número ou marcador, página 25: b) Proceder o registo do expediente referido na alínea anterior no livro de entradas e na base electrónica de controlo de correspondência;
  252. Número ou marcador, página 25: c) Protocolar toda a correspondência expedida, do Gabinete do Ministro, por via de despachos para as várias unidades orgânicas e outras instituições públicas e privadas;
  253. Número ou marcador, página 25: d) Proceder à expedição da correspondência que sai por despacho do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; e)Efectuar o arquivo geral das guias de recepção e expedição de correspondência do Gabinete do Ministro;
  254. Número ou marcador, página 25: f) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  255. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
  256. Texto do artigo, página 25: Departamentos Autónomos
  257. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação
  258. Número ou marcador, página 25: Artigo 52
  259. Texto do artigo, página 25: (Funções)
  260. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento de Organização e Gestão do Sistema de Informação, abreviadamente designado DOGSI:
  261. Número ou marcador, página 25: a) Assegurar e coordenar a implementação da estratégia de tecnologias de informação e comunicação no Ministério e das instituições tuteladas; b)Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas;
  262. Número ou marcador, página 25: c) Manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério; d)Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação do Ministério;
  263. Número ou marcador, página 25: e) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação do Ministério;
  264. Número ou marcador, página 25: f) Coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
  265. Número ou marcador, página 25: g) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação entre o Ministério e os órgãos provinciais que superintendem as áreas de Economia e Finanças e os Sectores;
  266. Número ou marcador, página 25: h) Coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para várias unidades orgânicas do Ministério;
  267. Número ou marcador, página 26: i) Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de manuais, documentos e fluxos operacionais;
  268. Número ou marcador, página 26: j) Assessorar os órgãos do Ministério sobre questões relativas à elaboração dos instrumentos referidos na alínea anterior;
  269. Número ou marcador, página 26: k) Conceber, desenvolver ou adquirir, implantar e manter sistemas de informação, nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério, em colaboração com os organismos utilizadores;
  270. Número ou marcador, página 26: l) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos vários órgãos do Ministério;
  271. Número ou marcador, página 26: m) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão do Ministério;
  272. Número ou marcador, página 26: n) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
  273. Número ou marcador, página 26: o) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda; p)Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação; q)Prover as diversas áreas do Ministério em suportes lógicos e outro material de consumo corrente, indispensável à actividade informática;
  274. Número ou marcador, página 26: r) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  275. Número ou marcador, página 26: 2. O DOGSI exerce as suas funções em coordenação directa com a Direcção de Coordenação Institucional e Imagem.
  276. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Departamento de Aquisições
  277. Número ou marcador, página 26: Artigo 53
  278. Texto do artigo, página 26: (Funções)
  279. Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Departamento de Aquisições, abreviadamente designado DA:
  280. Número ou marcador, página 26: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  281. Número ou marcador, página 26: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  282. Número ou marcador, página 26: c) Elaborar os documentos de concursos;
  283. Número ou marcador, página 26: d) Apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  284. Número ou marcador, página 26: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  285. Número ou marcador, página 26: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  286. Número ou marcador, página 26: g) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  287. Número ou marcador, página 26: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  288. Número ou marcador, página 26: i) Realizar outras actividades que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável ou superiormente determinadas.
  289. Número ou marcador, página 26: 2. O DA exerce as suas funções em coordenação directa com
  290. Texto do artigo, página 26: a Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  291. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  292. Texto do artigo, página 26: Disposições Finais
  293. Número ou marcador, página 26: Artigo 54
  294. Texto do artigo, página 26: Dúvidas
  295. Texto do artigo, página 26: As dúvidas que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por despacho do Ministro da Economia e Finanças.
  296. Parágrafo, página 26: Preço — 130,00 MT
  297. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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