Resolução n.º 65/2024

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Texto do artigo · p. 11 Resolução n.º 65/2024
Texto do artigo · p. 11 de 18 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de cumprir-se com as formalidades previstas no Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, sobre o Programa de Implementação de Postos de Fronteira de Paragem Única, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, sobre o Programa de Implementação de Postos de Fronteira
Texto do artigo · p. 11 de Paragem Única, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Indústria e Comércio são encarregues de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 11 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto lido por imagem · p. 12 4642 I SÉRIE — NÚMERO 223
Texto do artigo · p. 12 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI ACORDO BILATERAL Entre O GOVERNO DA REPÚBLIC DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAWI Sobre O PROGRAMA DE ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE POSTOS DE FRONTEIRA DE PARAGEM ÚNICA
Texto do artigo · p. 13 18 DE NOVEMBRO DE 223 4643 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI PREÂMBULO CONSIDERANDO que o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi (doravante e individualmente referidos como "Parte" e conjuntamente como "as Partes") são Estados membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, doravante designada como "SADC" em conformidade com o Tratado sobre a criação da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, doravante referido como o “Tratado”; LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO os princípios de melhoria da facilitação do comércio na região da SADC através do estabelecimento de um Posto de Fronteira de Paragem Única (PFPU) entre os Estados; CONVENCIDOS da necessidade de:
Número ou marcador · p. 13 a) facilitar mecanismos de controle de fronteira mais céleres e eficazes;
Número ou marcador · p. 13 b) reduzir o número de interrupções no comércio transfronteiriço e outras transacções, combinando as actividades de controle de fronteira das Partes, em um único local em cada direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) estender a aplicação das leis nacionais relativas ao controle de fronteira de cada Parte no outro Estado, permitindo assim que os oficiais de controle de fronteira de cada Parte desempenhem funções estatutárias fora de seu território nacional;
Número ou marcador · p. 13 d) permitir o acolhimento de oficiais de controle de fronteiras no território um do outro com autoridade para executar funções de controle de fronteiras utilizando as suas próprias leis nacionais;
Número ou marcador · p. 13 e) compartilhar a infra-estrutura e as instalações existentes de controle de fronteira, permitindo, assim, aos oficiais de controle de fronteira de cada Parte realizarem funções de controle legal de fronteira fora de seu território nacional;
Número ou marcador · p. 13 f) simplificar e harmonizar os documentos e procedimentos de controle de fronteira para permitir o processamento rápido do controle de fronteira;
Número ou marcador · p. 13 g) maximizar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação, por forma a facilitar e agilizar a partilha de dados de controle de fronteira entre as Partes;
Número ou marcador · p. 13 h) harmonizar os regulamentos e procedimentos de controle de fronteiras das Partes para uma aplicação padronizada e de fácil previsibilidade;
Texto lido por imagem · p. 14 4644 I SÉRIE — NÚMERO 223
Texto do artigo · p. 14 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI
Número ou marcador · p. 14 i) realizar a formação técnica conjunta dos oficiais de controlo de fronteiras das Partes, de forma a alcançar níveis comuns de entendimento conceptual das operações do PPFU;
Número ou marcador · p. 14 j) envolver o sector privado de cada Parte através de programas de consciencialização pública, formação de agentes de facilitação de controlo de fronteiras e provisão do acesso necessário a todos os agentes de facilitação de controlos de fronteiras do sector privado;
Número ou marcador · p. 14 k) alcançar a integração máxima possível da documentação, procedimentos e sistemas de controlo de fronteiras para o sucesso mútuo dos objectivos que sustentam este Acordo;
Número ou marcador · p. 14 l) promover, respeitar e preservar a estabilidade e segurança nas fronteiras; RECONHECENDO as vantagens do PPFU na facilitação do comércio e a circulação de pessoas, simplificando os procedimentos de fronteira para seus usuários; LEVANDO EM CONTA a necessidade de sincronizar a conclusão da construção da infra-estrutura física e das instalações nos territórios de ambas as Partes iniciando com o estabelecimento de um conjunto de requisitos de políticas e procedimentos; DESEJANDO consolidar as tradicionais relações de boa vizinhança, cooperação económica e promoção do turismo e do comércio entre as Partes; CONSCIENTE dos princípios de Direito Internacional aplicáveis às relações entre os Estados; e PORTANTO, as partes concordaram com o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1 Definições Neste Acordo: “Árbitro” significa qualquer entidade ou indivíduo nomeado para resolver uma disputa; “Autoridades competentes” significa qualquer ministério ou departamento governamental das Partes com a responsabilidade de controlo de fronteira, através da observância das leis e regulamentos nacionais das Partes;
Texto do artigo · p. 15 18 DE NOVEMBRO DE 223 4645 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI “Área de uso exclusivo” significa a área da zona de controle dedicada ao uso exclusivo de uma das Partes; “Agentes facilitadores” significa qualquer pessoa que não seja um oficial, prestando assistência para a conclusão dos controles de fronteira por passageiros ou carga, conforme previsto nas leis e regulamentos nacionais das Partes; “Agência de aplicação da lei” significa qualquer agência ou pessoa habilitada pela legislação nacional e de controle de fronteira de cada Parte para fazer cumprir essas leis; “Controle de fronteira” significa qualquer medida de controle, verificação e autorização relacionada às fronteiras, sem limitação, prevista nas leis e regulamentos nacionais das Partes; “Estado limítrofe” significa: (a) para a República do Malawi: a República de Moçambique; e (b) para a República de Moçambique: a República do Malawi; “Estado anfitrião” significa o Estado, em cujo território são efectuados os controles fronteiriços do Estado vizinho; “Estado de chegada” significa a área ou território do Estado onde uma pessoa ou mercadorias chegam do Estado de partida; “Estado de partida” significa a área ou território do Estado de onde uma pessoa ou mercadorias partem para o Estado de chegada; “Estado de entrada” significa uma zona de controle do Estado de chegada no PPFU, onde as formalidades de entrada são cumpridas após as formalidades de saída no Estado de partida; “Estado de saída” significa uma zona de controle do Estado de partida no PPFU, onde as formalidades de saída são cumpridas antes das formalidades de entrada no Estado de chegada; “Oficial” significa uma pessoa responsável pela condução do controle de fronteira nos termos das leis e regulamentos nacionais das Partes; “Posto de Fronteira de Paragem Única (PFPU)” significa um posto fronteiriço estabelecido ao abrigo do Artigo 3.1 do presente Acordo;
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Texto do artigo · p. 16 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI “Região Limítrofe” para ambas as Partes significa os Estados Membros da SADC; “SADC” significa Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; “Zona de controle” significa a parte do território do Estado anfitrião dentro da qual os oficiais das Partes têm poderes para fazer controlos de fronteira e inclui a área de uso exclusivo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2 Objectivo O objectivo principal do Acordo é inter alia, aumentar a facilitação do comércio, através da circulação eficiente de bens, pessoas e serviços entre as Partes e a região da SADC.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3 Estabelecimento dos Postos de Fronteira de Paragem Única 3.1 Nos termos do Acordo, as Partes acordam em estabelecer e implementar os PFPU, mas não limitado, às fronteiras seguintes: a. Mwanza e Zobwe; b. Dedza e Calomue; c. Muloza e Milange; d. Chiponde e Mandimba. 3.2 As Partes comprometem-se a contribuir com recursos institucionais e financeiros para o desenvolvimento do PFPU e a assegurar o funcionamento subsequente. 3.3 As Partes comprometem-se a concluir e observar os acordos relativos ao controle e gestão conjunta das actividades de passagem de fronteira que requeiram operação conjunta e / ou consenso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4 Zonas de Controle 4.1 De modo a simplificar, harmonizar e flexibilizar o controle de fronteiras, as Partes acordam em implementar um programa de Estabelecimento e Implementação de Fronteiras de Paragem Única, estabelecendo e designando zonas de controle nos respectivos postos de
Texto do artigo · p. 17 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI fronteira localizados, entre outros, em Mwanza e Zobue; Dedza e Colomue; Muloza e Milanje; e Chiponde e Mandimba. 4.2 As zonas de controle devem ser dispostas de tal forma que, para cada direção da viagem, os controles de fronteira sejam realizados no Estado de chegada. 4.3 Para evitar dúvidas e de acordo com o Artigo 12, nenhum controle de fronteira deverá ser realizado no Estado de saída. 4.4 As zonas de controle compreendem as áreas físicas especificamente demarcadas e protegidas descritas em um Anexo, que fazem parte integrante do presente Acordo. O conteúdo do Anexo é mutuamente acordado e confirmado por troca de notas diplomáticas. 4.5 As autoridades competentes das Partes devem assegurar que as suas áreas de uso exclusivo sejam claramente identificadas por meio da afixação de sinalização oficial. 4.6 As autoridades competentes das Partes devem, de mútuo acordo, realizar provisoriamente as alterações na delimitação das zonas de controle que se mostrem necessárias. Qualquer acordo assim alcançado entrará em vigor imediatamente após notificação por meio de notas diplomáticas. 4.7 As Partes podem alterar a delimitação das zonas de controle mencionadas no Artigo 4.1. as referidas emendas devem ser confirmadas por troca de notas diplomáticas e entrarão em vigor na data a ser mutuamente acordada pelas Partes. Quaisquer alterações farão parte integrante deste Acordo. 4.8 As autoridades competentes das Partes devem, de comum acordo, adotar horário uniforme de funcionamento para seus respectivos escritórios. 4.9 Os oficiais do Estado limítrofe tem poderes para controlar o acesso e manter a ordem em sua área de uso exclusivo dentro do Estado anfitrião. Devem, se necessário, solicitar a assistência das autoridades do Estado anfitrião para o efeito. 4.10 Os oficiais ou membros de uma agência de aplicação da lei do Estado anfitrião não tem acesso à área de uso exclusivo do Estado vizinho, exceto a pedido dos oficiais do Estado limítrofe.
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Texto do artigo · p. 18 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 4.11 As autoridades competentes das Partes devem adoptar e fazer cumprir as rotas, procedimentos e regras de tráfego eficientes de controle de tráfego de passageiros e veículos dentro e através das zonas de controle.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 5 Controle Fronteiriço 5.1 As Partes acordam que os oficiais do Estado vizinho devem realizar controles de fronteira, de acordo com suas próprias leis, na zona de controle do Estado anfitrião.
Número ou marcador · p. 18 5. 2 As formalidades de saída do Estado de partida deverão ser cumpridas antes das formalidades de entrada no Estado de chegada. 5.3 Os oficiais do Estado de chegada não devem realizar controle de fronteira antes dos oficiais do Estado de partida terem concluído o seu controle de fronteira. Para efeitos do presente artigo, qualquer forma de renúncia a tais controles de fronteira será considerada uma forma de controle de fronteira. 5.4 Os oficiais do Estado de partida não devem realizar seu controle de fronteira se os oficiais do Estado de chegada tiverem iniciado seu próprio controle de fronteira, excepto com o consentimento dos oficiais do Estado de chegada autorizados a tomar tais decisões, salvo se tal consentimento não tenha tido razões para ser dado. 5.5 Não obstante, o disposto nos Artigos 6.2, 6.3 e 6.4, as Partes acordam que os seus respectivos oficiais realizem inspecções físicas, buscas, recolha de amostras de cargas e, em conjunto, inspeccionem os meios de transporte, ou quando tal não for razoavelmente prático, em sucessão imediata. Alternativamente, qualquer uma das Partes pode confiar nos resultados das inspecções da outra Parte, os quais não devem ser mantidos sem razão justificável. 5.6 Quando, em circunstâncias excepcionais, no decurso do controle de fronteira, a sequência prevista no Artigo 6.2 for modificada, os oficiais do Estado de chegada não deverão prosseguir com a realização de detenções, prisões ou apreensões até que o controle de fronteira do Estado de partida sejam concluído. Nesse caso, os oficiais do Estado de chegada devem escoltar os veículos, animais, mercadorias ou outras mercadorias da pessoa, para os quais o controle de fronteira do Estado de partida não tiverem sido concluídos, até os oficiais desse Estado, que poderão prosseguir para tomar medidas que se julgarem necessárias.
Texto do artigo · p. 19 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 5.7 Em caso de o Estado de chegada recusar-se a admitir quaisquer pessoas, veículos, animais, mercadorias ou outros bens, ou se essas pessoas decidirem não passar pelos controles de fronteira do Estado de chegada, ou enviar ou recuperar veículos, mercadorias, animais ou outras mercadorias sob seu controle, as autoridades do Estado de partida devem aceitar de volta tais pessoas, veículos, animais, mercadorias ou outras mercadorias. No entanto, as autoridades do Estado de partida tomarão todas as medidas para tratá-los de acordo com suas legislações nacionais de forma a que, não imponha obrigações ao outro Estado. 5.8 Os oficiais do Estado limítrofe devem livremente, transferir ao Estado limítrofe as quantias cobradas em nome de seu Governo na zona de controle, bem como mercadorias e outros bens legalmente apreendidos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 6 Aplicação da Lei de Controle de Fronteiras 6.1 As leis relativas ao controle de fronteira do Estado limítrofe serão aplicáveis na zona de controle do Estado anfitrião pelos oficiais do Estado limítrofe da mesma forma que no seu próprio território. 6.2 A violação das leis de controle de fronteira do Estado limítrofe detectada na zona de controle do Estado anfitrião está sujeita às leis do Estado limítrofe, como se tivesse ocorrido em seu próprio território. 6.3 Os oficiais do Estado limítrofe podem, nos termos das leis de controle de fronteira desse Estado, deter, interrogar, revistar ou prender qualquer pessoa que em saída do Estado limítrofe na zona de controle do Estado limítrofe. Podem, no decurso da realização do controle fronteiriço, escoltar a referida pessoa ao Estado limítrofe. 6.4 Os oficiais do Estado limítrofe não devem prender ou deter uma pessoa que saia do Estado anfitrião, nem conduzi-la para o território do Estado limítrofe. Os oficiais do Estado limítrofe podem, no entanto, exigir a presença de tal pessoa nas instalações do Estado limítrofe para prestar declarações ou, de outra forma, nas instalações do Estado anfitrião. No primeiro caso, um oficial do Estado anfitrião deve ser notificado e deve estar presente enquanto são prestadas declarações, podendo participar no interrogatório e pode permanecer presente enquanto a pessoa em questão o solicitar.
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Texto do artigo · p. 20 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 6.5 As Partes devem acordar sobre os procedimentos operacionais consistentes com os princípios contidos neste Acordo para facilitar a aplicação do controlo de fronteira. Sem limitação à generalidade deste Artigo, tais procedimentos devem incluir, inter alia, a harmonização de documentos, pré-inspecção obrigatória dos locais de importações especificadas e mercadorias em trânsito, consolidação dos arranjos existentes para os residentes locais que vivem ao redor da fronteira comum. Tais procedimentos, que farão parte integrante deste Acordo, serão confirmados por troca de notas diplomáticas e serão apensos como Anexos. 6.6 As Partes devem ainda concordar sobre os requisitos obrigatórios de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) abrangentes nas fronteiras comuns para permitir a troca de dados contínua, confiável, íntegra e eficaz, formato apropriado dentro e entre as várias agências das Partes que operam na fronteira comum. A referida plataforma de TIC deve incluir sistemas robustos e transparentes de inspecção e rastreamento de carga dentro dos territórios das Partes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7 Jurisdição Criminal 7.1 Sujeito a aplicação do Artigo 4.9, a agência aplicadora da lei do Estado anfitrião deve ser responsável pela manutenção da lei e ordem na zona de controlo. 7.2 Nada neste Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição do Estado anfitrião para manter a lei e ordem e julgar de acordo com a lei, os crimes cometidos dentro de seu território. 7.3 Não obstante o disposto no Artigo 4.4, o agente da lei do Estado limítrofe pode, na zona de controlo do Estado anfitrião, prender uma pessoa que saia do Estado anfitrião: (a) desde que tal prisão seja autorizada por um mandado emitido por um tribunal competente do Estado limítrofe; ou (b) cujo nome e descrição, ou ambos, juntamente com os detalhes do crime passível de prisão, do qual haja motivos razoáveis para suspeitar que tal pessoa tenha cometido, foram disponibilizados pelas autoridades competentes do Estado limítrofe às autoridades competentes do Estado anfitrião. 7.4 Nada neste Acordo deve restringir o Estado anfitrião de manter a lei e ordem e processar crimes cometidos em seu território.
Texto do artigo · p. 21 18 DE NOVEMBRO DE 223 4651 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 7.5 As agências de aplicação da lei do Estado anfitrião devem, mediante solicitação, auxiliar as agências de aplicação da lei do Estado limítrofe na realização de controles mandatados na zona de controle, incluindo, sem limitação, a transferência de suspeitos e exibições, as disposições de celas de detenção seguras e as instalações relacionadas. 7.6 As Partes podem concordar nas modalidades de realização de patrulhas conjuntas relacionadas à segurança além da zona de controle e dentro de limites definidos no território de cada Estado limítrofe para combater o crime transfronteiriço.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 8 Conduta dos oficiais 8.1 Oficiais do Estado limítrofe devem ser autorizados a circular livremente na zona de controle para fins oficiais. No desempenho de suas funções, não são obrigados a apresentar passaportes ou vistos e poderão passar pelo controle de fronteira do Estado anfitrião simplesmente mediante a apresentação de provas adequadas de sua identidade e situação. 8.2 As Partes devem acordar sobre o número de oficiais que podem ser incumbidos de exercer funções no Estado limítrofe, número esse que deve tomar em consideração o volume de passageiros e veículos em qualquer momento de pico. O número deve de tempos em tempos e por mútuo acordo, ser alterado. As autoridades competentes do Estado limítrofe devem informar por escrito, as autoridades competentes do Estado anfitrião dos nomes e designação dos oficiais que trabalharão na zona de controle do Estado anfitrião. No caso de qualquer alteração, as informações sobre tais alterações são comunicadas prontamente a qualquer uma das Partes. 8.3 Os oficiais do Estado limítrofe devem usar o uniforme nacional ou a insígnia distintiva visível do Estado anfitrião. Esses oficiais não devem estar armados, excepto por acordos especiais entre as Partes. 8.4 Cada Parte concorda em nomear um oficial servindo no Estado limítrofe para actuar como pessoa de contacto para a comunicação com as autoridades competentes do Estado anfitrião. Nada neste artigo impede que os oficiais que representam agências individuais de controle de fronteira colaborem e consultem os oficiais de sua agência homóloga durante o desempenho diário de suas funções na zona de controle.
Texto lido por imagem · p. 22 4652 I SÉRIE — NÚMERO 223
Texto do artigo · p. 22 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 8.5 As autoridades do Estado anfitrião concedem aos oficiais do Estado limítrofe a mesma protecção e assistência, no exercício de suas funções, que concedem aos seus próprios oficiais. 8.6 As leis do Estado anfitrião relativas à protecção de oficiais no exercício de suas funções aplicam-se igualmente à punição dos crimes cometidos contra oficiais do Estado limítrofe no exercício de suas funções. 8.7 Qualquer pedido de indemnização por perdas, danos ou prejuízos causados, ou por funcionários do Estado limítrofe no exercício das suas funções no Estado anfitrião está sujeito às leis e jurisdição do Estado limítrofe, como se as circunstâncias que deram origem a reclamação tivessem ocorrida naquele Estado. 8.8 Oficiais do Estado limítrofe podem ser processados por quaisquer crimes cometidos na zona de controlo no desempenho de suas funções. Nesse caso, ficam sob a jurisdição do Estado limítrofe, como se a infracção tivesse sido cometida nesse Estado. 8.9 As autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado anfitrião devem tomar as medidas consideradas necessárias para investigar, registar e comunicar às autoridades competentes do Estado limítrofe, todos os dados e provas de qualquer alegada infracção na zona de controlo do Estado anfitrião por um oficial do Estado limítrofe, conforme previsto no Artigo 8.8. As leis do Estado limítrofe serão aplicadas a tais crimes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 9 Instalações 9.1 As Partes acordam em fornecer uma à outra acomodação de escritório comparável dentro das instalações localizadas no Estado anfitrião e renunciar a todos os custos relacionados com a ocupação e manutenção das referidas instalações. 9.2 Sujeito a declarações adequadas a ser feitas, todos os bens, necessários para permitir que os funcionários do Estado limítrofe desempenhem suas funções no Estado anfitrião, devem ser isentos de todos os impostos e taxas de entrada e saída de acordo com legislação tributária existente.
Texto do artigo · p. 23 18 DE NOVEMBRO DE 223 4653 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 9.3 No cumprimento de suas funções no Estado anfitrião, os funcionários do Estado limítrofe estão autorizados a comunicar-se com suas autoridades nacionais e a estabelecer com o Estado limítrofe, meios de comunicação necessários para esse fim. Para o efeito, as autoridades do Estado anfitrião devem, quando necessário, apoiar aos funcionários do Estado limítrofe a obterem serviços de telecomunicações e outras comunicações, sujeitos aos custos comerciais e às condições normalmente prevalecentes. 9.4 Não obstante qualquer disposição em contrário neste documento, as Partes devem assegurar que instalações adequadas e apropriadas sejam fornecidas dentro de suas respectivas zonas de controle, ao público que utiliza o posto de fronteira.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 10 Agentes Facilitadores 10.1 Os agentes facilitadores de ambas Partes devem ter acesso razoável às zonas de controle para fins oficiais. No desempenho de suas funções, não são obrigados a apresentar passaportes ou vistos, mas deverão aceder às zonas de controle por meio de cartões de identidade e a categorização, devidamente emitidos. 10.2 As Partes devem, em consulta com as associações nacionais de agentes facilitadores, acordar nos critérios para a verificação, registro e o número de agentes facilitadores que tem acesso às zonas de controle nos termos deste Artigo. As autoridades competentes de cada Estado apresentam por escrito os nomes e detalhes completos de quaisquer alterações, que serão prontamente comunicados às Partes. 10.3 Os agentes facilitadores devem, nas zonas de controle, usar seus uniformes de agência e devem, em todos os momentos, exibir visivelmente seus cartões de identidade e categorização. 10.4 Os agentes facilitadores devem, em todos os momentos, no exercício de suas funções nas zonas de controle, estar sujeitos às leis do Estado anfitrião em todos os aspectos. 10.5 Não obstante o acima exposto, os agentes de facilitação devem fornecer seus serviços de acordo com as leis de controle de fronteira do Estado sob cujo controle prestam tais serviços, independentemente da localização de tal facilitação.
Texto do artigo · p. 24 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 10.6 Cada Parte determina as facilidades que concederá aos seus agentes facilitadores nacionais na zona de controlo dentro do seu próprio território e na área de uso exclusivo dentro do território do Estado anfitrião. 10.7 Todos os bens necessários para permitir que os agentes facilitadores do Estado limítrofe desempenhem suas funções no Estado anfitrião, serão devidamente declarados e isentos de todos os impostos e taxas na entrada ou saída de acordo com a legislação tributária existente no Estado anfitrião. 10.8 Os agentes facilitadores do Estado limítrofe, enquanto no exercício de suas funções no Estado anfitrião, são autorizados a comunicar-se com suas repartições nacionais e a estabelecer, por sua própria conta e custo, as comunicações necessárias para esse fim. 10.9 Os agentes de facilitação do Estado limítrofe devem transferir livremente quaisquer somas de dinheiro recebidas por serviços de facilitação na zona de controlo para o Estado limítrofe, sujeito aos regulamentos de controle de câmbio do Estado limítrofe. 10.10 De modo a simplificar e flexibilizar o desembaraço do tráfego comercial através do posto de fronteira, as Partes devem emigrar do sistema de entrada manual para o sistema de controlo electrónico e introduzir procedimentos apropriados de pré-desembaraço.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 11 Comité Conjunto 11.1 As Partes devem estabelecer um Comité a ser denominado como Comité Conjunto. 11.2 Será criado um Comité Conjunto composto por igual número de representantes das autoridades competentes e agências de aplicação da lei das Partes para supervisionar a implementação deste Acordo. As Partes devem mutuamente acordar e determinar o número de membros do Comité, sendo cada Parte, responsável pela indicação dos funcionários que constituirão o Comité. Será nomeado um representante das organizações dos agentes facilitadores de cada Estado membro do Comité, devendo comparecer e participar plenamente nas reuniões da Comité.
Texto do artigo · p. 25 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 11.3 O Comité determina as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo e resolve quaisquer dificuldades que possam surgir da referida implementação, incluindo o poder de constituir quaisquer comités administrativos compostos por funcionários das Partes directamente envolvidos na realização do controle de fronteiras. Os operativos das organizações facilitadoras dos agentes, devem igualmente ser incorporados nos referidos Comités administrativos para garantir uma contribuição valiosa e feedback das partes interessadas do sector privado. 11.4 O Comité deve regular as suas próprias reuniões, regras e procedimento e deve adoptar as suas decisões por consenso e, na falta de consenso, o Comité Conjunto deve submeter as referidas questões ao Comité de Ministros responsável pelo controle das fronteiras de acordo com as suas normas nacionais. 11.5 O Comité reúne-se uma vez ao ano, e sempre que necessário, alternando o local das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário. O funcionário que representa a Parte em cujo território a reunião se realiza, preside às reuniões do Comité, salvo acordo em contrário. Os comités administrativos reúnem-se com alternância pré-definida ou conforme a necessidade e, em tais reuniões, devem estabelecer os seus próprios procedimentos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 12 Despesas das reuniões A Parte anfitriã da reunião deve suportar as despesas de convocação, preparar a proposta de agenda e todos os documentos de trabalho, onde aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 13 Modalidades de Implementação As Partes devem acordar sobre as modalidades de implementação, que serão incluídas em um anexo ao presente acordo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 14 Medidas provisórias 14.1 O presente Acordo não deverá afectar o direito de qualquer das Partes de suspender temporariamente qualquer disposição do mesmo no interesse da defesa e segurança, segurança pública, ordem pública, interesses económicos, moralidade pública, saúde
Texto lido por imagem · p. 26 4656 I SÉRIE — NÚMERO 223
Texto do artigo · p. 26 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI pública e quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante. 14.2 As medidas temporárias a que se refere o parágrafo anterior incluem, mas não se limitam, ao encerramento do posto de fronteira dentro do território da Parte. 14.3 A Parte que tomar quaisquer medidas temporárias nos termos deste Artigo deve, antes de tomar tais medidas, informar imediatamente a outra Parte, sem demora, por meio da troca de notas diplomáticas, e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração. 14.3 Em circunstâncias em que a notificação prévia não seja viável, a Parte que tomar as medidas temporárias, deve simultaneamente informar a outra Parte das medidas temporárias impostas por meio da troca de notas diplomáticas e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração. 14.4 Cada Parte tem a responsabilidade de informar aos seus funcionários que trabalham na zona de controlo sobre as medidas temporárias impostas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 15 Força Maior Nenhuma das Partes deve estar em violação deste Acordo, se for impedida de cumprir qualquer uma de suas obrigações aqui estabelecidas, em razão de greves, boicotes, caso fortuito, guerras, tumultos, sabotagem, actos de inimigo público ou quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante, desde que uma notificação imediata por escrito seja fornecida pela referida Parte à outra e simultaneamente encaminhada rapidamente ao Comité Conjunto, informando as circunstâncias ou a incapacidade por detrás do incumprimento das referidas obrigações e qualquer atraso previsto na implementação deste Acordo. ARTICLE 16 Resolução de Disputas 16.1 Qualquer disputa que possa surgir na interpretação, aplicação e implementação deste Acordo e quaisquer acordos complementares, deve ser resolvida pelas Partes amigavelmente e no espírito de amizade e cooperação. 16.2 As Partes reconhecem que, na resolução das referidas disputas, serão sobretudo orientadas pela necessidade de cumprir os objectivos primordiais deste Acordo.
Texto do artigo · p. 27 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 16.3 Qualquer disputa entre as Partes nos termos deste Acordo que permaneça sem solução nos termos deste Artigo por um período de mais de cento e oitenta (180) dias, deve ser encaminhado para Arbitragem para um Árbitro nomeado consensualmente pelas Partes. A Arbitragem será conduzida em qualquer jurisdição das Partes. 16.4 No caso de não haver consenso sobre a nomeação do árbitro, a questão deve ser submetida ao Comité de Ministros responsáveis por questões comerciais, conforme previsto na Parte IX, Artigo 31.2 do Protocolo Comercial da SADC.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 17 Emendas As emendas ao presente Acordo podem ser feitas por escrito, por mútuo consentimento das partes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 18 Término 18.1 Qualquer uma das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante notificação por escrito, à outra Parte com 180 dias de antecedência ou prazo mais longo que as Partes venham a exigir de comum acordo, por meio da troca de notas diplomáticas. 18.2 Após a rescisão por qualquer uma das Partes, as Partes devem reverter para o conceito de posto de fronteira de dois pontos em tais termos, condições e arranjos práticos de desligamento conforme mutuamente determinados pelas Partes.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 19 Entrada em Vigor O presente Acordo deve entrar em vigor na data em que cada Parte notificar a outra, por escrito, por canais diplomáticos, do cumprimento dos requisitos do sistema jurídico interno necessários à implementação dos Acordos Bilaterais.
Texto do artigo · p. 28 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 20 Limites de responsabilidade Nada no presente Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição de qualquer uma das Partes para tomar tais medidas e decisões legislativas ou administrativas que possam ser consideradas apropriadas dentro de seu território, incluindo a zona de controle. A referida Parte deve comunicar com antecedência, através da troca de notas diplomáticas, à outra Parte.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 21 Confidencialidade Nenhuma das Partes deve, a qualquer momento, durante a vigência deste Acordo ou em qualquer momento posterior, divulgar a terceiros ou usar para qualquer outro propósito, excepto conforme previsto neste Acordo, quaisquer informações ou dados que tenham sido divulgados ou obtidos por outra parte, nos termos deste Acordo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 22 Notificações e Endereço 22.1 Para os fins deste Acordo, incluindo a entrega de notificações nos devidos termos, cada parte deverá utilizar os canais diplomáticos normais existentes entre os dois Estados. 22.2 Qualquer notificação ou solicitação exigida ou permitida a ser fornecida ou feita nos termos deste Acordo deve ser feita por escrito. Tal notificação ou solicitação será considerada devidamente entregue ou feita quando tiver sido entregue em mão, correio, fax ou e-mail à parte a quem é endereçada ou feita no endereço da parte especificada abaixo ou em qualquer outro endereço, conforme a notificação por escrito a seguir.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 23 Lei Aplicável 23.1 O presente Acordo é regido pelas Leis Nacionais das Partes. 2.2 Sem prejuízo do disposto no Artigo 15, uma Parte pode promulgar uma lei para assegurar a implementação efectiva deste Acordo.
Texto do artigo · p. 29 18 DE NOVEMBRO DE 223 4659 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI Para o Governo da República de Moçambique O Secretário Permanente Ministério da Indústria e Comércio P.O.Box 1831 Praça 25 de Junho, Nr. 300 MAPUTO, Mozambique Telefone: +258 829088855 Para o Governo da República do Malawi O Secretário Permanente, Ministério do Comércio, P.O.Box 30988 LILONGWE, Malawi Telefone: +265 1 770 244 Fax: +265 1 770680 EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo assinados, sendo os representantes devidamente nomeados e autorizados das Partes, assinaram este Acordo. FEITO em Salima, aos 23 de Novembro de 2021 em duas originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ................................................................. ................................................................. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAWI
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Resolução n.º 65/2024
  2. Texto do artigo, página 11: de 18 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de cumprir-se com as formalidades previstas no Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, sobre o Programa de Implementação de Postos de Fronteira de Paragem Única, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É ratificado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, sobre o Programa de Implementação de Postos de Fronteira
  5. Texto do artigo, página 11: de Paragem Única, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 11: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Indústria e Comércio são encarregues de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 11: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Novembro
  8. Texto do artigo, página 11: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  9. Texto lido por imagem, página 12: 4642 I SÉRIE — NÚMERO 223
  10. Texto do artigo, página 12: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI ACORDO BILATERAL Entre O GOVERNO DA REPÚBLIC DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAWI Sobre O PROGRAMA DE ESTABELECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE POSTOS DE FRONTEIRA DE PARAGEM ÚNICA
  11. Texto do artigo, página 13: 18 DE NOVEMBRO DE 223 4643 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI PREÂMBULO CONSIDERANDO que o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi (doravante e individualmente referidos como "Parte" e conjuntamente como "as Partes") são Estados membros da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, doravante designada como "SADC" em conformidade com o Tratado sobre a criação da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, doravante referido como o “Tratado”; LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO os princípios de melhoria da facilitação do comércio na região da SADC através do estabelecimento de um Posto de Fronteira de Paragem Única (PFPU) entre os Estados; CONVENCIDOS da necessidade de:
  12. Número ou marcador, página 13: a) facilitar mecanismos de controle de fronteira mais céleres e eficazes;
  13. Número ou marcador, página 13: b) reduzir o número de interrupções no comércio transfronteiriço e outras transacções, combinando as actividades de controle de fronteira das Partes, em um único local em cada direcção;
  14. Número ou marcador, página 13: c) estender a aplicação das leis nacionais relativas ao controle de fronteira de cada Parte no outro Estado, permitindo assim que os oficiais de controle de fronteira de cada Parte desempenhem funções estatutárias fora de seu território nacional;
  15. Número ou marcador, página 13: d) permitir o acolhimento de oficiais de controle de fronteiras no território um do outro com autoridade para executar funções de controle de fronteiras utilizando as suas próprias leis nacionais;
  16. Número ou marcador, página 13: e) compartilhar a infra-estrutura e as instalações existentes de controle de fronteira, permitindo, assim, aos oficiais de controle de fronteira de cada Parte realizarem funções de controle legal de fronteira fora de seu território nacional;
  17. Número ou marcador, página 13: f) simplificar e harmonizar os documentos e procedimentos de controle de fronteira para permitir o processamento rápido do controle de fronteira;
  18. Número ou marcador, página 13: g) maximizar o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação, por forma a facilitar e agilizar a partilha de dados de controle de fronteira entre as Partes;
  19. Número ou marcador, página 13: h) harmonizar os regulamentos e procedimentos de controle de fronteiras das Partes para uma aplicação padronizada e de fácil previsibilidade;
  20. Texto lido por imagem, página 14: 4644 I SÉRIE — NÚMERO 223
  21. Texto do artigo, página 14: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI
  22. Número ou marcador, página 14: i) realizar a formação técnica conjunta dos oficiais de controlo de fronteiras das Partes, de forma a alcançar níveis comuns de entendimento conceptual das operações do PPFU;
  23. Número ou marcador, página 14: j) envolver o sector privado de cada Parte através de programas de consciencialização pública, formação de agentes de facilitação de controlo de fronteiras e provisão do acesso necessário a todos os agentes de facilitação de controlos de fronteiras do sector privado;
  24. Número ou marcador, página 14: k) alcançar a integração máxima possível da documentação, procedimentos e sistemas de controlo de fronteiras para o sucesso mútuo dos objectivos que sustentam este Acordo;
  25. Número ou marcador, página 14: l) promover, respeitar e preservar a estabilidade e segurança nas fronteiras; RECONHECENDO as vantagens do PPFU na facilitação do comércio e a circulação de pessoas, simplificando os procedimentos de fronteira para seus usuários; LEVANDO EM CONTA a necessidade de sincronizar a conclusão da construção da infra-estrutura física e das instalações nos territórios de ambas as Partes iniciando com o estabelecimento de um conjunto de requisitos de políticas e procedimentos; DESEJANDO consolidar as tradicionais relações de boa vizinhança, cooperação económica e promoção do turismo e do comércio entre as Partes; CONSCIENTE dos princípios de Direito Internacional aplicáveis às relações entre os Estados; e PORTANTO, as partes concordaram com o seguinte:
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1 Definições Neste Acordo: “Árbitro” significa qualquer entidade ou indivíduo nomeado para resolver uma disputa; “Autoridades competentes” significa qualquer ministério ou departamento governamental das Partes com a responsabilidade de controlo de fronteira, através da observância das leis e regulamentos nacionais das Partes;
  27. Texto do artigo, página 15: 18 DE NOVEMBRO DE 223 4645 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI “Área de uso exclusivo” significa a área da zona de controle dedicada ao uso exclusivo de uma das Partes; “Agentes facilitadores” significa qualquer pessoa que não seja um oficial, prestando assistência para a conclusão dos controles de fronteira por passageiros ou carga, conforme previsto nas leis e regulamentos nacionais das Partes; “Agência de aplicação da lei” significa qualquer agência ou pessoa habilitada pela legislação nacional e de controle de fronteira de cada Parte para fazer cumprir essas leis; “Controle de fronteira” significa qualquer medida de controle, verificação e autorização relacionada às fronteiras, sem limitação, prevista nas leis e regulamentos nacionais das Partes; “Estado limítrofe” significa: (a) para a República do Malawi: a República de Moçambique; e (b) para a República de Moçambique: a República do Malawi; “Estado anfitrião” significa o Estado, em cujo território são efectuados os controles fronteiriços do Estado vizinho; “Estado de chegada” significa a área ou território do Estado onde uma pessoa ou mercadorias chegam do Estado de partida; “Estado de partida” significa a área ou território do Estado de onde uma pessoa ou mercadorias partem para o Estado de chegada; “Estado de entrada” significa uma zona de controle do Estado de chegada no PPFU, onde as formalidades de entrada são cumpridas após as formalidades de saída no Estado de partida; “Estado de saída” significa uma zona de controle do Estado de partida no PPFU, onde as formalidades de saída são cumpridas antes das formalidades de entrada no Estado de chegada; “Oficial” significa uma pessoa responsável pela condução do controle de fronteira nos termos das leis e regulamentos nacionais das Partes; “Posto de Fronteira de Paragem Única (PFPU)” significa um posto fronteiriço estabelecido ao abrigo do Artigo 3.1 do presente Acordo;
  28. Texto do artigo, página 15: 18 DE NOVEMBRO DE 223 4645
  29. Texto do artigo, página 16: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI “Região Limítrofe” para ambas as Partes significa os Estados Membros da SADC; “SADC” significa Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; “Zona de controle” significa a parte do território do Estado anfitrião dentro da qual os oficiais das Partes têm poderes para fazer controlos de fronteira e inclui a área de uso exclusivo.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2 Objectivo O objectivo principal do Acordo é inter alia, aumentar a facilitação do comércio, através da circulação eficiente de bens, pessoas e serviços entre as Partes e a região da SADC.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3 Estabelecimento dos Postos de Fronteira de Paragem Única 3.1 Nos termos do Acordo, as Partes acordam em estabelecer e implementar os PFPU, mas não limitado, às fronteiras seguintes: a. Mwanza e Zobwe; b. Dedza e Calomue; c. Muloza e Milange; d. Chiponde e Mandimba. 3.2 As Partes comprometem-se a contribuir com recursos institucionais e financeiros para o desenvolvimento do PFPU e a assegurar o funcionamento subsequente. 3.3 As Partes comprometem-se a concluir e observar os acordos relativos ao controle e gestão conjunta das actividades de passagem de fronteira que requeiram operação conjunta e / ou consenso.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4 Zonas de Controle 4.1 De modo a simplificar, harmonizar e flexibilizar o controle de fronteiras, as Partes acordam em implementar um programa de Estabelecimento e Implementação de Fronteiras de Paragem Única, estabelecendo e designando zonas de controle nos respectivos postos de
  33. Texto do artigo, página 17: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI fronteira localizados, entre outros, em Mwanza e Zobue; Dedza e Colomue; Muloza e Milanje; e Chiponde e Mandimba. 4.2 As zonas de controle devem ser dispostas de tal forma que, para cada direção da viagem, os controles de fronteira sejam realizados no Estado de chegada. 4.3 Para evitar dúvidas e de acordo com o Artigo 12, nenhum controle de fronteira deverá ser realizado no Estado de saída. 4.4 As zonas de controle compreendem as áreas físicas especificamente demarcadas e protegidas descritas em um Anexo, que fazem parte integrante do presente Acordo. O conteúdo do Anexo é mutuamente acordado e confirmado por troca de notas diplomáticas. 4.5 As autoridades competentes das Partes devem assegurar que as suas áreas de uso exclusivo sejam claramente identificadas por meio da afixação de sinalização oficial. 4.6 As autoridades competentes das Partes devem, de mútuo acordo, realizar provisoriamente as alterações na delimitação das zonas de controle que se mostrem necessárias. Qualquer acordo assim alcançado entrará em vigor imediatamente após notificação por meio de notas diplomáticas. 4.7 As Partes podem alterar a delimitação das zonas de controle mencionadas no Artigo 4.1. as referidas emendas devem ser confirmadas por troca de notas diplomáticas e entrarão em vigor na data a ser mutuamente acordada pelas Partes. Quaisquer alterações farão parte integrante deste Acordo. 4.8 As autoridades competentes das Partes devem, de comum acordo, adotar horário uniforme de funcionamento para seus respectivos escritórios. 4.9 Os oficiais do Estado limítrofe tem poderes para controlar o acesso e manter a ordem em sua área de uso exclusivo dentro do Estado anfitrião. Devem, se necessário, solicitar a assistência das autoridades do Estado anfitrião para o efeito. 4.10 Os oficiais ou membros de uma agência de aplicação da lei do Estado anfitrião não tem acesso à área de uso exclusivo do Estado vizinho, exceto a pedido dos oficiais do Estado limítrofe.
  34. Texto lido por imagem, página 18: 4648 I SÉRIE — NÚMERO 223
  35. Texto do artigo, página 18: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 4.11 As autoridades competentes das Partes devem adoptar e fazer cumprir as rotas, procedimentos e regras de tráfego eficientes de controle de tráfego de passageiros e veículos dentro e através das zonas de controle.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5 Controle Fronteiriço 5.1 As Partes acordam que os oficiais do Estado vizinho devem realizar controles de fronteira, de acordo com suas próprias leis, na zona de controle do Estado anfitrião.
  37. Número ou marcador, página 18: 5. 2 As formalidades de saída do Estado de partida deverão ser cumpridas antes das formalidades de entrada no Estado de chegada. 5.3 Os oficiais do Estado de chegada não devem realizar controle de fronteira antes dos oficiais do Estado de partida terem concluído o seu controle de fronteira. Para efeitos do presente artigo, qualquer forma de renúncia a tais controles de fronteira será considerada uma forma de controle de fronteira. 5.4 Os oficiais do Estado de partida não devem realizar seu controle de fronteira se os oficiais do Estado de chegada tiverem iniciado seu próprio controle de fronteira, excepto com o consentimento dos oficiais do Estado de chegada autorizados a tomar tais decisões, salvo se tal consentimento não tenha tido razões para ser dado. 5.5 Não obstante, o disposto nos Artigos 6.2, 6.3 e 6.4, as Partes acordam que os seus respectivos oficiais realizem inspecções físicas, buscas, recolha de amostras de cargas e, em conjunto, inspeccionem os meios de transporte, ou quando tal não for razoavelmente prático, em sucessão imediata. Alternativamente, qualquer uma das Partes pode confiar nos resultados das inspecções da outra Parte, os quais não devem ser mantidos sem razão justificável. 5.6 Quando, em circunstâncias excepcionais, no decurso do controle de fronteira, a sequência prevista no Artigo 6.2 for modificada, os oficiais do Estado de chegada não deverão prosseguir com a realização de detenções, prisões ou apreensões até que o controle de fronteira do Estado de partida sejam concluído. Nesse caso, os oficiais do Estado de chegada devem escoltar os veículos, animais, mercadorias ou outras mercadorias da pessoa, para os quais o controle de fronteira do Estado de partida não tiverem sido concluídos, até os oficiais desse Estado, que poderão prosseguir para tomar medidas que se julgarem necessárias.
  38. Texto do artigo, página 19: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 5.7 Em caso de o Estado de chegada recusar-se a admitir quaisquer pessoas, veículos, animais, mercadorias ou outros bens, ou se essas pessoas decidirem não passar pelos controles de fronteira do Estado de chegada, ou enviar ou recuperar veículos, mercadorias, animais ou outras mercadorias sob seu controle, as autoridades do Estado de partida devem aceitar de volta tais pessoas, veículos, animais, mercadorias ou outras mercadorias. No entanto, as autoridades do Estado de partida tomarão todas as medidas para tratá-los de acordo com suas legislações nacionais de forma a que, não imponha obrigações ao outro Estado. 5.8 Os oficiais do Estado limítrofe devem livremente, transferir ao Estado limítrofe as quantias cobradas em nome de seu Governo na zona de controle, bem como mercadorias e outros bens legalmente apreendidos.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6 Aplicação da Lei de Controle de Fronteiras 6.1 As leis relativas ao controle de fronteira do Estado limítrofe serão aplicáveis na zona de controle do Estado anfitrião pelos oficiais do Estado limítrofe da mesma forma que no seu próprio território. 6.2 A violação das leis de controle de fronteira do Estado limítrofe detectada na zona de controle do Estado anfitrião está sujeita às leis do Estado limítrofe, como se tivesse ocorrido em seu próprio território. 6.3 Os oficiais do Estado limítrofe podem, nos termos das leis de controle de fronteira desse Estado, deter, interrogar, revistar ou prender qualquer pessoa que em saída do Estado limítrofe na zona de controle do Estado limítrofe. Podem, no decurso da realização do controle fronteiriço, escoltar a referida pessoa ao Estado limítrofe. 6.4 Os oficiais do Estado limítrofe não devem prender ou deter uma pessoa que saia do Estado anfitrião, nem conduzi-la para o território do Estado limítrofe. Os oficiais do Estado limítrofe podem, no entanto, exigir a presença de tal pessoa nas instalações do Estado limítrofe para prestar declarações ou, de outra forma, nas instalações do Estado anfitrião. No primeiro caso, um oficial do Estado anfitrião deve ser notificado e deve estar presente enquanto são prestadas declarações, podendo participar no interrogatório e pode permanecer presente enquanto a pessoa em questão o solicitar.
  40. Texto lido por imagem, página 20: 4650 I SÉRIE — NÚMERO 223
  41. Texto do artigo, página 20: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 6.5 As Partes devem acordar sobre os procedimentos operacionais consistentes com os princípios contidos neste Acordo para facilitar a aplicação do controlo de fronteira. Sem limitação à generalidade deste Artigo, tais procedimentos devem incluir, inter alia, a harmonização de documentos, pré-inspecção obrigatória dos locais de importações especificadas e mercadorias em trânsito, consolidação dos arranjos existentes para os residentes locais que vivem ao redor da fronteira comum. Tais procedimentos, que farão parte integrante deste Acordo, serão confirmados por troca de notas diplomáticas e serão apensos como Anexos. 6.6 As Partes devem ainda concordar sobre os requisitos obrigatórios de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) abrangentes nas fronteiras comuns para permitir a troca de dados contínua, confiável, íntegra e eficaz, formato apropriado dentro e entre as várias agências das Partes que operam na fronteira comum. A referida plataforma de TIC deve incluir sistemas robustos e transparentes de inspecção e rastreamento de carga dentro dos territórios das Partes.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7 Jurisdição Criminal 7.1 Sujeito a aplicação do Artigo 4.9, a agência aplicadora da lei do Estado anfitrião deve ser responsável pela manutenção da lei e ordem na zona de controlo. 7.2 Nada neste Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição do Estado anfitrião para manter a lei e ordem e julgar de acordo com a lei, os crimes cometidos dentro de seu território. 7.3 Não obstante o disposto no Artigo 4.4, o agente da lei do Estado limítrofe pode, na zona de controlo do Estado anfitrião, prender uma pessoa que saia do Estado anfitrião: (a) desde que tal prisão seja autorizada por um mandado emitido por um tribunal competente do Estado limítrofe; ou (b) cujo nome e descrição, ou ambos, juntamente com os detalhes do crime passível de prisão, do qual haja motivos razoáveis para suspeitar que tal pessoa tenha cometido, foram disponibilizados pelas autoridades competentes do Estado limítrofe às autoridades competentes do Estado anfitrião. 7.4 Nada neste Acordo deve restringir o Estado anfitrião de manter a lei e ordem e processar crimes cometidos em seu território.
  43. Texto do artigo, página 21: 18 DE NOVEMBRO DE 223 4651 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 7.5 As agências de aplicação da lei do Estado anfitrião devem, mediante solicitação, auxiliar as agências de aplicação da lei do Estado limítrofe na realização de controles mandatados na zona de controle, incluindo, sem limitação, a transferência de suspeitos e exibições, as disposições de celas de detenção seguras e as instalações relacionadas. 7.6 As Partes podem concordar nas modalidades de realização de patrulhas conjuntas relacionadas à segurança além da zona de controle e dentro de limites definidos no território de cada Estado limítrofe para combater o crime transfronteiriço.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 8 Conduta dos oficiais 8.1 Oficiais do Estado limítrofe devem ser autorizados a circular livremente na zona de controle para fins oficiais. No desempenho de suas funções, não são obrigados a apresentar passaportes ou vistos e poderão passar pelo controle de fronteira do Estado anfitrião simplesmente mediante a apresentação de provas adequadas de sua identidade e situação. 8.2 As Partes devem acordar sobre o número de oficiais que podem ser incumbidos de exercer funções no Estado limítrofe, número esse que deve tomar em consideração o volume de passageiros e veículos em qualquer momento de pico. O número deve de tempos em tempos e por mútuo acordo, ser alterado. As autoridades competentes do Estado limítrofe devem informar por escrito, as autoridades competentes do Estado anfitrião dos nomes e designação dos oficiais que trabalharão na zona de controle do Estado anfitrião. No caso de qualquer alteração, as informações sobre tais alterações são comunicadas prontamente a qualquer uma das Partes. 8.3 Os oficiais do Estado limítrofe devem usar o uniforme nacional ou a insígnia distintiva visível do Estado anfitrião. Esses oficiais não devem estar armados, excepto por acordos especiais entre as Partes. 8.4 Cada Parte concorda em nomear um oficial servindo no Estado limítrofe para actuar como pessoa de contacto para a comunicação com as autoridades competentes do Estado anfitrião. Nada neste artigo impede que os oficiais que representam agências individuais de controle de fronteira colaborem e consultem os oficiais de sua agência homóloga durante o desempenho diário de suas funções na zona de controle.
  45. Texto lido por imagem, página 22: 4652 I SÉRIE — NÚMERO 223
  46. Texto do artigo, página 22: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 8.5 As autoridades do Estado anfitrião concedem aos oficiais do Estado limítrofe a mesma protecção e assistência, no exercício de suas funções, que concedem aos seus próprios oficiais. 8.6 As leis do Estado anfitrião relativas à protecção de oficiais no exercício de suas funções aplicam-se igualmente à punição dos crimes cometidos contra oficiais do Estado limítrofe no exercício de suas funções. 8.7 Qualquer pedido de indemnização por perdas, danos ou prejuízos causados, ou por funcionários do Estado limítrofe no exercício das suas funções no Estado anfitrião está sujeito às leis e jurisdição do Estado limítrofe, como se as circunstâncias que deram origem a reclamação tivessem ocorrida naquele Estado. 8.8 Oficiais do Estado limítrofe podem ser processados por quaisquer crimes cometidos na zona de controlo no desempenho de suas funções. Nesse caso, ficam sob a jurisdição do Estado limítrofe, como se a infracção tivesse sido cometida nesse Estado. 8.9 As autoridades responsáveis pela aplicação da lei do Estado anfitrião devem tomar as medidas consideradas necessárias para investigar, registar e comunicar às autoridades competentes do Estado limítrofe, todos os dados e provas de qualquer alegada infracção na zona de controlo do Estado anfitrião por um oficial do Estado limítrofe, conforme previsto no Artigo 8.8. As leis do Estado limítrofe serão aplicadas a tais crimes.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 9 Instalações 9.1 As Partes acordam em fornecer uma à outra acomodação de escritório comparável dentro das instalações localizadas no Estado anfitrião e renunciar a todos os custos relacionados com a ocupação e manutenção das referidas instalações. 9.2 Sujeito a declarações adequadas a ser feitas, todos os bens, necessários para permitir que os funcionários do Estado limítrofe desempenhem suas funções no Estado anfitrião, devem ser isentos de todos os impostos e taxas de entrada e saída de acordo com legislação tributária existente.
  48. Texto do artigo, página 23: 18 DE NOVEMBRO DE 223 4653 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 9.3 No cumprimento de suas funções no Estado anfitrião, os funcionários do Estado limítrofe estão autorizados a comunicar-se com suas autoridades nacionais e a estabelecer com o Estado limítrofe, meios de comunicação necessários para esse fim. Para o efeito, as autoridades do Estado anfitrião devem, quando necessário, apoiar aos funcionários do Estado limítrofe a obterem serviços de telecomunicações e outras comunicações, sujeitos aos custos comerciais e às condições normalmente prevalecentes. 9.4 Não obstante qualquer disposição em contrário neste documento, as Partes devem assegurar que instalações adequadas e apropriadas sejam fornecidas dentro de suas respectivas zonas de controle, ao público que utiliza o posto de fronteira.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 10 Agentes Facilitadores 10.1 Os agentes facilitadores de ambas Partes devem ter acesso razoável às zonas de controle para fins oficiais. No desempenho de suas funções, não são obrigados a apresentar passaportes ou vistos, mas deverão aceder às zonas de controle por meio de cartões de identidade e a categorização, devidamente emitidos. 10.2 As Partes devem, em consulta com as associações nacionais de agentes facilitadores, acordar nos critérios para a verificação, registro e o número de agentes facilitadores que tem acesso às zonas de controle nos termos deste Artigo. As autoridades competentes de cada Estado apresentam por escrito os nomes e detalhes completos de quaisquer alterações, que serão prontamente comunicados às Partes. 10.3 Os agentes facilitadores devem, nas zonas de controle, usar seus uniformes de agência e devem, em todos os momentos, exibir visivelmente seus cartões de identidade e categorização. 10.4 Os agentes facilitadores devem, em todos os momentos, no exercício de suas funções nas zonas de controle, estar sujeitos às leis do Estado anfitrião em todos os aspectos. 10.5 Não obstante o acima exposto, os agentes de facilitação devem fornecer seus serviços de acordo com as leis de controle de fronteira do Estado sob cujo controle prestam tais serviços, independentemente da localização de tal facilitação.
  50. Texto do artigo, página 24: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 10.6 Cada Parte determina as facilidades que concederá aos seus agentes facilitadores nacionais na zona de controlo dentro do seu próprio território e na área de uso exclusivo dentro do território do Estado anfitrião. 10.7 Todos os bens necessários para permitir que os agentes facilitadores do Estado limítrofe desempenhem suas funções no Estado anfitrião, serão devidamente declarados e isentos de todos os impostos e taxas na entrada ou saída de acordo com a legislação tributária existente no Estado anfitrião. 10.8 Os agentes facilitadores do Estado limítrofe, enquanto no exercício de suas funções no Estado anfitrião, são autorizados a comunicar-se com suas repartições nacionais e a estabelecer, por sua própria conta e custo, as comunicações necessárias para esse fim. 10.9 Os agentes de facilitação do Estado limítrofe devem transferir livremente quaisquer somas de dinheiro recebidas por serviços de facilitação na zona de controlo para o Estado limítrofe, sujeito aos regulamentos de controle de câmbio do Estado limítrofe. 10.10 De modo a simplificar e flexibilizar o desembaraço do tráfego comercial através do posto de fronteira, as Partes devem emigrar do sistema de entrada manual para o sistema de controlo electrónico e introduzir procedimentos apropriados de pré-desembaraço.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 11 Comité Conjunto 11.1 As Partes devem estabelecer um Comité a ser denominado como Comité Conjunto. 11.2 Será criado um Comité Conjunto composto por igual número de representantes das autoridades competentes e agências de aplicação da lei das Partes para supervisionar a implementação deste Acordo. As Partes devem mutuamente acordar e determinar o número de membros do Comité, sendo cada Parte, responsável pela indicação dos funcionários que constituirão o Comité. Será nomeado um representante das organizações dos agentes facilitadores de cada Estado membro do Comité, devendo comparecer e participar plenamente nas reuniões da Comité.
  52. Texto do artigo, página 25: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 11.3 O Comité determina as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo e resolve quaisquer dificuldades que possam surgir da referida implementação, incluindo o poder de constituir quaisquer comités administrativos compostos por funcionários das Partes directamente envolvidos na realização do controle de fronteiras. Os operativos das organizações facilitadoras dos agentes, devem igualmente ser incorporados nos referidos Comités administrativos para garantir uma contribuição valiosa e feedback das partes interessadas do sector privado. 11.4 O Comité deve regular as suas próprias reuniões, regras e procedimento e deve adoptar as suas decisões por consenso e, na falta de consenso, o Comité Conjunto deve submeter as referidas questões ao Comité de Ministros responsável pelo controle das fronteiras de acordo com as suas normas nacionais. 11.5 O Comité reúne-se uma vez ao ano, e sempre que necessário, alternando o local das reuniões entre os territórios das Partes, salvo acordo em contrário. O funcionário que representa a Parte em cujo território a reunião se realiza, preside às reuniões do Comité, salvo acordo em contrário. Os comités administrativos reúnem-se com alternância pré-definida ou conforme a necessidade e, em tais reuniões, devem estabelecer os seus próprios procedimentos.
  53. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 12 Despesas das reuniões A Parte anfitriã da reunião deve suportar as despesas de convocação, preparar a proposta de agenda e todos os documentos de trabalho, onde aplicável.
  54. Número ou marcador, página 25: Artigo 13 Modalidades de Implementação As Partes devem acordar sobre as modalidades de implementação, que serão incluídas em um anexo ao presente acordo.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 14 Medidas provisórias 14.1 O presente Acordo não deverá afectar o direito de qualquer das Partes de suspender temporariamente qualquer disposição do mesmo no interesse da defesa e segurança, segurança pública, ordem pública, interesses económicos, moralidade pública, saúde
  56. Texto lido por imagem, página 26: 4656 I SÉRIE — NÚMERO 223
  57. Texto do artigo, página 26: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI pública e quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante. 14.2 As medidas temporárias a que se refere o parágrafo anterior incluem, mas não se limitam, ao encerramento do posto de fronteira dentro do território da Parte. 14.3 A Parte que tomar quaisquer medidas temporárias nos termos deste Artigo deve, antes de tomar tais medidas, informar imediatamente a outra Parte, sem demora, por meio da troca de notas diplomáticas, e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração. 14.3 Em circunstâncias em que a notificação prévia não seja viável, a Parte que tomar as medidas temporárias, deve simultaneamente informar a outra Parte das medidas temporárias impostas por meio da troca de notas diplomáticas e encaminhar a questão ao Comité Conjunto para consideração. 14.4 Cada Parte tem a responsabilidade de informar aos seus funcionários que trabalham na zona de controlo sobre as medidas temporárias impostas.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 15 Força Maior Nenhuma das Partes deve estar em violação deste Acordo, se for impedida de cumprir qualquer uma de suas obrigações aqui estabelecidas, em razão de greves, boicotes, caso fortuito, guerras, tumultos, sabotagem, actos de inimigo público ou quaisquer outras circunstâncias de natureza semelhante, desde que uma notificação imediata por escrito seja fornecida pela referida Parte à outra e simultaneamente encaminhada rapidamente ao Comité Conjunto, informando as circunstâncias ou a incapacidade por detrás do incumprimento das referidas obrigações e qualquer atraso previsto na implementação deste Acordo. ARTICLE 16 Resolução de Disputas 16.1 Qualquer disputa que possa surgir na interpretação, aplicação e implementação deste Acordo e quaisquer acordos complementares, deve ser resolvida pelas Partes amigavelmente e no espírito de amizade e cooperação. 16.2 As Partes reconhecem que, na resolução das referidas disputas, serão sobretudo orientadas pela necessidade de cumprir os objectivos primordiais deste Acordo.
  59. Texto do artigo, página 27: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI 16.3 Qualquer disputa entre as Partes nos termos deste Acordo que permaneça sem solução nos termos deste Artigo por um período de mais de cento e oitenta (180) dias, deve ser encaminhado para Arbitragem para um Árbitro nomeado consensualmente pelas Partes. A Arbitragem será conduzida em qualquer jurisdição das Partes. 16.4 No caso de não haver consenso sobre a nomeação do árbitro, a questão deve ser submetida ao Comité de Ministros responsáveis por questões comerciais, conforme previsto na Parte IX, Artigo 31.2 do Protocolo Comercial da SADC.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 17 Emendas As emendas ao presente Acordo podem ser feitas por escrito, por mútuo consentimento das partes.
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 18 Término 18.1 Qualquer uma das Partes pode rescindir o presente Acordo mediante notificação por escrito, à outra Parte com 180 dias de antecedência ou prazo mais longo que as Partes venham a exigir de comum acordo, por meio da troca de notas diplomáticas. 18.2 Após a rescisão por qualquer uma das Partes, as Partes devem reverter para o conceito de posto de fronteira de dois pontos em tais termos, condições e arranjos práticos de desligamento conforme mutuamente determinados pelas Partes.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 19 Entrada em Vigor O presente Acordo deve entrar em vigor na data em que cada Parte notificar a outra, por escrito, por canais diplomáticos, do cumprimento dos requisitos do sistema jurídico interno necessários à implementação dos Acordos Bilaterais.
  63. Texto do artigo, página 28: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 20 Limites de responsabilidade Nada no presente Acordo deve ser interpretado como restrição da jurisdição de qualquer uma das Partes para tomar tais medidas e decisões legislativas ou administrativas que possam ser consideradas apropriadas dentro de seu território, incluindo a zona de controle. A referida Parte deve comunicar com antecedência, através da troca de notas diplomáticas, à outra Parte.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 21 Confidencialidade Nenhuma das Partes deve, a qualquer momento, durante a vigência deste Acordo ou em qualquer momento posterior, divulgar a terceiros ou usar para qualquer outro propósito, excepto conforme previsto neste Acordo, quaisquer informações ou dados que tenham sido divulgados ou obtidos por outra parte, nos termos deste Acordo.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 22 Notificações e Endereço 22.1 Para os fins deste Acordo, incluindo a entrega de notificações nos devidos termos, cada parte deverá utilizar os canais diplomáticos normais existentes entre os dois Estados. 22.2 Qualquer notificação ou solicitação exigida ou permitida a ser fornecida ou feita nos termos deste Acordo deve ser feita por escrito. Tal notificação ou solicitação será considerada devidamente entregue ou feita quando tiver sido entregue em mão, correio, fax ou e-mail à parte a quem é endereçada ou feita no endereço da parte especificada abaixo ou em qualquer outro endereço, conforme a notificação por escrito a seguir.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 23 Lei Aplicável 23.1 O presente Acordo é regido pelas Leis Nacionais das Partes. 2.2 Sem prejuízo do disposto no Artigo 15, uma Parte pode promulgar uma lei para assegurar a implementação efectiva deste Acordo.
  68. Texto do artigo, página 29: 18 DE NOVEMBRO DE 223 4659 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE REPÚBLICA DO MALAWI Para o Governo da República de Moçambique O Secretário Permanente Ministério da Indústria e Comércio P.O.Box 1831 Praça 25 de Junho, Nr. 300 MAPUTO, Mozambique Telefone: +258 829088855 Para o Governo da República do Malawi O Secretário Permanente, Ministério do Comércio, P.O.Box 30988 LILONGWE, Malawi Telefone: +265 1 770 244 Fax: +265 1 770680 EM TESTEMUNHO DE QUE, os abaixo assinados, sendo os representantes devidamente nomeados e autorizados das Partes, assinaram este Acordo. FEITO em Salima, aos 23 de Novembro de 2021 em duas originais nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ................................................................. ................................................................. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO MALAWI
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