I SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 224/2018

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Infracções)
Texto do artigo · p. 9 As infracções e as respectivas multas estão previstas no Anexo do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, modificar, a qualquer momento, a autorização emitida, sempre que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
Número ou marcador · p. 9 2. A punição das infracções referidas no artigo anterior obedece
Texto do artigo · p. 9 a natureza da infracção, nos termos do Anexo, sem prejuízo do procedimento criminal, nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os valores das multas fixadas no Anexo ao presente Regulamento têm a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 9 a) 40% para o Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) 60% para ANEA.
Número ou marcador · p. 9 2. As multas referidas no número são actualizadas por diploma
Texto do artigo · p. 9 Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da energia atómica.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Direitos Adquiridos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Actividades ou práticas em curso)
Texto do artigo · p. 9 Qualquer pessoa jurídica que produza, conserve ou gere resíduos radioactivos no âmbito do presente Regulamento, deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos de emissão de licença, em conformidade com as normas deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 10 (Actividades ou práticas passadas)
Número ou marcador · p. 10 1. Após a entrada em vigor do presente Regulamento, a Autoridade Reguladora deve analisar a segurança das instalações existentes, afim de determinar a necessidade de intervenção, de modo a assegurar acções de correcção para a protecção de pessoas, bens e do meio-ambiente.
Número ou marcador · p. 10 2. No processo de análise de segurança, a Autoridade
Texto do artigo · p. 10 Reguladora deve: a) Garantir o inventário detalhado de resíduos radioactivos;
Número ou marcador · p. 10 b) Determinar a magnitude do risco que os resíduos radioactivos ou instalação representam para os indivíduos, a sociedade ou o meio-ambiente;
Número ou marcador · p. 10 c) Rever o nível de segurança para determinar a conformidade com as normas do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 d) Determinar, conforme o caso, medidas de segurança a serem tomadas para melhorar o nível de segurança existente;
Número ou marcador · p. 10 e) Determinar a necessidade de encerramento de uma instalação.
Número ou marcador · p. 10 Anexo Tipificação de Infracções e Multas (As multas aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias úteis)
Texto do artigo · p. 10 Ord. Tipo de infracção Multa (MT) 1 Exercício de actividade ou prática sem licença emitida pela Autoridade Reguladora 1.626.630,00 2 Funcionamento das instalações com licenças fora do prazo 626.630,00 3 Não permitir acesso às instalações aos inspectores da Autoridade Reguladora 542.210,00 4 Falta de realização periódica de revisão de segurança e impelementação de melhorias de segurança exigidas pela Autoridade Reguladora 75.000,00 5 Não existe um oficial de gestão de resíduos radioactivos quando exigido pela Autoridade Reguladora 375.000,00 6 O oficial de gestão de resíduos radioactivos não possui conhecimentos sólidos e competência em matéria de gestão segura e eficiente de resíduos radioactivos no local 375.000,00 7 O oficial de gestão de resíduos radioactivos não reside no território nacional 375.000,00 8 Protecção inadequada do trabalhador ocupacionalmente exposto 404.600,00 9 Falta de registo ou registo incompleto do sistema de gestão de resíduos radioactivos 87.000,00 10 Falta de registo e inventário de fontes radioactivas em desuso 112.000,00 11 Inexistência de relatórios de investigação de incidentes ou acidentes ou de doses recebidas e falta de reporte à Autoridade Reguladora 375.000,00 12 Não existência do Plano de Emergência Radiológica aprovado pela Autoridade Reguladora 450.000,00 13 Não actualização e revisão períodica do Plano de Emergência Radiológica 450.000,00 14 Falta de treinamento apropriado aos trabalhadores envolvidos na implementação do Plano de Emergência 297.000,00 15 Falta de medidas adequadas para garantir a protecção e segurança física das instalações de gestão de resíduos radioactivos, para impedir o acesso não autorizado de pessoas e a retirada não autorizada de materiais radioactivos 75.000,00 16 Não existem equipamentos para protecção e detecção contra incêndio numa instalação com resíduos radioactivos 375.000,00 17 Os equipamentos de protecção e detecção contra incêndio numa instalação com resíduos radioactivos está fora de prazo 375.000,00 18 Falta de monitoramento dos níveis de radiação à entrada da instalação 248.000,00 19 Os dosímetros pessoais não são substituídos nos intervalos estabelecidos 130.000,00 20 Os dosímetros pessoais não são usados 119.000,00 21 Não estão disponíveis monitores portáteis de radiação à entrada da instalação de radição ionizante 198.000,00 22 Alguns trabalhadores ocupacionalmente expostos não são monitorados 112.000,00 23 Falta de caracterização de resíduos radioactivos de acordo com as suas propriedades físicas, mecânicas, químicas, radiológicas e biológicas 248.000,00 24 Tratamento, recolha, segregação e acondicionamento de materiais radioactivos sem autorização da Autoridade Reguladora 626.630,00 28 As provisões são impróprias para o armazenagem temporário de resíduos antes da sua eliminação 257.000,00 29 Falta ou registo incompleto da eliminação/armazenagem de resíduos radioactivos 112.000,00 30 Não são tomadas medidas para acautelar a forma sólida, líquida e gasosa de resíduos radioactivos 257.000,00 31 Não existe provisões para detectar e controlar a contaminação em caso de vazamento de uma fonte radioactiva 873.500,00
Ord.Tipo de infracçãoMulta (MT)
1Exercício de actividade ou prática sem licença emitida pela Autoridade Reguladora1.626.630,00
2Funcionamento das instalações com licenças fora do prazo626.630,00
3Não permitir acesso às instalações aos inspectores da Autoridade Reguladora542.210,00
4Falta de realização periódica de revisão de segurança e impelementação de melhorias de segurança exigidas pela Autoridade Reguladora75.000,00
5Não existe um oficial de gestão de resíduos radioactivos quando exigido pela Autoridade Reguladora375.000,00
6O oficial de gestão de resíduos radioactivos não possui conhecimentos sólidos e competência em matéria de gestão segura e eficiente de resíduos radioactivos no local375.000,00
7O oficial de gestão de resíduos radioactivos não reside no território nacional375.000,00
8Protecção inadequada do trabalhador ocupacionalmente exposto404.600,00
9Falta de registo ou registo incompleto do sistema de gestão de resíduos radioactivos87.000,00
10Falta de registo e inventário de fontes radioactivas em desuso112.000,00
11Inexistência de relatórios de investigação de incidentes ou acidentes ou de doses recebidas e falta de reporte à Autoridade Reguladora375.000,00
12Não existência do Plano de Emergência Radiológica aprovado pela Autoridade Reguladora450.000,00
13Não actualização e revisão períodica do Plano de Emergência Radiológica450.000,00
14Falta de treinamento apropriado aos trabalhadores envolvidos na implementação do Plano de Emergência297.000,00
15Falta de medidas adequadas para garantir a protecção e segurança física das instalações de gestão de resíduos radioactivos, para impedir o acesso não autorizado de pessoas e a retirada não autorizada de materiais radioactivos75.000,00
16Não existem equipamentos para protecção e detecção contra incêndio numa instalação com resíduos radioactivos375.000,00
17Os equipamentos de protecção e detecção contra incêndio numa instalação com resíduos radioactivos está fora de prazo375.000,00
18Falta de monitoramento dos níveis de radiação à entrada da instalação248.000,00
19Os dosímetros pessoais não são substituídos nos intervalos estabelecidos130.000,00
20Os dosímetros pessoais não são usados119.000,00
21Não estão disponíveis monitores portáteis de radiação à entrada da instalação de radição ionizante198.000,00
22Alguns trabalhadores ocupacionalmente expostos não são monitorados112.000,00
23Falta de caracterização de resíduos radioactivos de acordo com as suas propriedades físicas, mecânicas, químicas, radiológicas e biológicas248.000,00
24Tratamento, recolha, segregação e acondicionamento de materiais radioactivos sem autorização da Autoridade Reguladora626.630,00
28As provisões são impróprias para o armazenagem temporário de resíduos antes da sua eliminação257.000,00
29Falta ou registo incompleto da eliminação/armazenagem de resíduos radioactivos112.000,00
30Não são tomadas medidas para acautelar a forma sólida, líquida e gasosa de resíduos radioactivos257.000,00
31Não existe provisões para detectar e controlar a contaminação em caso de vazamento de uma fonte radioactiva873.500,00
Texto do artigo · p. 11 Ord. Tipo de infracção Multa (MT) 32 A descarga no meio ambiente de resíduos radioactivos sólidos, líquidos e gasosos é feita sem autorização da Autoridade Reguladora 1.626.630,00 22 As barreiras de protecção no local de armazenagem das fontes não são adequadas 437.000,00 34 Não existem contentores para armazenagem dos resíduos radioactivos sólidos 347.000,00 35 Os contentores para armazenagem dos resíduos radioactivos sólidos não possuem rótulos 97.000,00 36 Gestão de resíduos radioactivos resultantes da mineração e moagem de minério sem aprovação da Autoridade Reguladora 626.630,00 37 Armazenagem dos materiais perigosos no bunker juntamente com os resíduos radioactivos 257.000,00 38 Decomissionamento sem autorização da Autoridade Reguladora 542.210,00 39 Não existência do plano de decomissionamento durante toda vida útil da instalação aprovado pela Autoridade Reguladora 225.000,00 40 Falta de submissão à Autoridade Reguladora do relatório final de decomissionamento 112.000,00
Ord.Tipo de infracçãoMulta (MT)
32A descarga no meio ambiente de resíduos radioactivos sólidos, líquidos e gasosos é feita sem autorização da Autoridade Reguladora1.626.630,00
22As barreiras de protecção no local de armazenagem das fontes não são adequadas437.000,00
34Não existem contentores para armazenagem dos resíduos radioactivos sólidos347.000,00
35Os contentores para armazenagem dos resíduos radioactivos sólidos não possuem rótulos97.000,00
36Gestão de resíduos radioactivos resultantes da mineração e moagem de minério sem aprovação da Autoridade Reguladora626.630,00
37Armazenagem dos materiais perigosos no bunker juntamente com os resíduos radioactivos257.000,00
38Decomissionamento sem autorização da Autoridade Reguladora542.210,00
39Não existência do plano de decomissionamento durante toda vida útil da instalação aprovado pela Autoridade Reguladora225.000,00
40Falta de submissão à Autoridade Reguladora do relatório final de decomissionamento112.000,00
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  2. Texto do artigo, página 9: (Infracções)
  3. Texto do artigo, página 9: As infracções e as respectivas multas estão previstas no Anexo do presente Regulamento.
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  5. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. A Autoridade Reguladora pode revogar, suspender, modificar, a qualquer momento, a autorização emitida, sempre que a continuidade das actividades represente uma ameaça à saúde e segurança das pessoas e do meio ambiente, em conformidade com os artigos 15 e 16 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. A punição das infracções referidas no artigo anterior obedece
  8. Texto do artigo, página 9: a natureza da infracção, nos termos do Anexo, sem prejuízo do procedimento criminal, nos termos da lei aplicável.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  10. Texto do artigo, página 9: (Destino das multas)
  11. Número ou marcador, página 9: 1. Os valores das multas fixadas no Anexo ao presente Regulamento têm a seguinte distribuição:
  12. Número ou marcador, página 9: a) 40% para o Estado;
  13. Número ou marcador, página 9: b) 60% para ANEA.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. As multas referidas no número são actualizadas por diploma
  15. Texto do artigo, página 9: Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da energia atómica.
  16. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Direitos Adquiridos
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  18. Texto do artigo, página 9: (Actividades ou práticas em curso)
  19. Texto do artigo, página 9: Qualquer pessoa jurídica que produza, conserve ou gere resíduos radioactivos no âmbito do presente Regulamento, deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos de emissão de licença, em conformidade com as normas deste Regulamento.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
  21. Texto do artigo, página 10: (Actividades ou práticas passadas)
  22. Número ou marcador, página 10: 1. Após a entrada em vigor do presente Regulamento, a Autoridade Reguladora deve analisar a segurança das instalações existentes, afim de determinar a necessidade de intervenção, de modo a assegurar acções de correcção para a protecção de pessoas, bens e do meio-ambiente.
  23. Número ou marcador, página 10: 2. No processo de análise de segurança, a Autoridade
  24. Texto do artigo, página 10: Reguladora deve: a) Garantir o inventário detalhado de resíduos radioactivos;
  25. Número ou marcador, página 10: b) Determinar a magnitude do risco que os resíduos radioactivos ou instalação representam para os indivíduos, a sociedade ou o meio-ambiente;
  26. Número ou marcador, página 10: c) Rever o nível de segurança para determinar a conformidade com as normas do presente Regulamento;
  27. Número ou marcador, página 10: d) Determinar, conforme o caso, medidas de segurança a serem tomadas para melhorar o nível de segurança existente;
  28. Número ou marcador, página 10: e) Determinar a necessidade de encerramento de uma instalação.
  29. Número ou marcador, página 10: Anexo Tipificação de Infracções e Multas (As multas aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 15 dias úteis)
  30. Texto do artigo, página 10: Ord. Tipo de infracção Multa (MT) 1 Exercício de actividade ou prática sem licença emitida pela Autoridade Reguladora 1.626.630,00 2 Funcionamento das instalações com licenças fora do prazo 626.630,00 3 Não permitir acesso às instalações aos inspectores da Autoridade Reguladora 542.210,00 4 Falta de realização periódica de revisão de segurança e impelementação de melhorias de segurança exigidas pela Autoridade Reguladora 75.000,00 5 Não existe um oficial de gestão de resíduos radioactivos quando exigido pela Autoridade Reguladora 375.000,00 6 O oficial de gestão de resíduos radioactivos não possui conhecimentos sólidos e competência em matéria de gestão segura e eficiente de resíduos radioactivos no local 375.000,00 7 O oficial de gestão de resíduos radioactivos não reside no território nacional 375.000,00 8 Protecção inadequada do trabalhador ocupacionalmente exposto 404.600,00 9 Falta de registo ou registo incompleto do sistema de gestão de resíduos radioactivos 87.000,00 10 Falta de registo e inventário de fontes radioactivas em desuso 112.000,00 11 Inexistência de relatórios de investigação de incidentes ou acidentes ou de doses recebidas e falta de reporte à Autoridade Reguladora 375.000,00 12 Não existência do Plano de Emergência Radiológica aprovado pela Autoridade Reguladora 450.000,00 13 Não actualização e revisão períodica do Plano de Emergência Radiológica 450.000,00 14 Falta de treinamento apropriado aos trabalhadores envolvidos na implementação do Plano de Emergência 297.000,00 15 Falta de medidas adequadas para garantir a protecção e segurança física das instalações de gestão de resíduos radioactivos, para impedir o acesso não autorizado de pessoas e a retirada não autorizada de materiais radioactivos 75.000,00 16 Não existem equipamentos para protecção e detecção contra incêndio numa instalação com resíduos radioactivos 375.000,00 17 Os equipamentos de protecção e detecção contra incêndio numa instalação com resíduos radioactivos está fora de prazo 375.000,00 18 Falta de monitoramento dos níveis de radiação à entrada da instalação 248.000,00 19 Os dosímetros pessoais não são substituídos nos intervalos estabelecidos 130.000,00 20 Os dosímetros pessoais não são usados 119.000,00 21 Não estão disponíveis monitores portáteis de radiação à entrada da instalação de radição ionizante 198.000,00 22 Alguns trabalhadores ocupacionalmente expostos não são monitorados 112.000,00 23 Falta de caracterização de resíduos radioactivos de acordo com as suas propriedades físicas, mecânicas, químicas, radiológicas e biológicas 248.000,00 24 Tratamento, recolha, segregação e acondicionamento de materiais radioactivos sem autorização da Autoridade Reguladora 626.630,00 28 As provisões são impróprias para o armazenagem temporário de resíduos antes da sua eliminação 257.000,00 29 Falta ou registo incompleto da eliminação/armazenagem de resíduos radioactivos 112.000,00 30 Não são tomadas medidas para acautelar a forma sólida, líquida e gasosa de resíduos radioactivos 257.000,00 31 Não existe provisões para detectar e controlar a contaminação em caso de vazamento de uma fonte radioactiva 873.500,00
    Ord.Tipo de infracçãoMulta (MT)
    1Exercício de actividade ou prática sem licença emitida pela Autoridade Reguladora1.626.630,00
    2Funcionamento das instalações com licenças fora do prazo626.630,00
    3Não permitir acesso às instalações aos inspectores da Autoridade Reguladora542.210,00
    4Falta de realização periódica de revisão de segurança e impelementação de melhorias de segurança exigidas pela Autoridade Reguladora75.000,00
    5Não existe um oficial de gestão de resíduos radioactivos quando exigido pela Autoridade Reguladora375.000,00
    6O oficial de gestão de resíduos radioactivos não possui conhecimentos sólidos e competência em matéria de gestão segura e eficiente de resíduos radioactivos no local375.000,00
    7O oficial de gestão de resíduos radioactivos não reside no território nacional375.000,00
    8Protecção inadequada do trabalhador ocupacionalmente exposto404.600,00
    9Falta de registo ou registo incompleto do sistema de gestão de resíduos radioactivos87.000,00
    10Falta de registo e inventário de fontes radioactivas em desuso112.000,00
    11Inexistência de relatórios de investigação de incidentes ou acidentes ou de doses recebidas e falta de reporte à Autoridade Reguladora375.000,00
    12Não existência do Plano de Emergência Radiológica aprovado pela Autoridade Reguladora450.000,00
    13Não actualização e revisão períodica do Plano de Emergência Radiológica450.000,00
    14Falta de treinamento apropriado aos trabalhadores envolvidos na implementação do Plano de Emergência297.000,00
    15Falta de medidas adequadas para garantir a protecção e segurança física das instalações de gestão de resíduos radioactivos, para impedir o acesso não autorizado de pessoas e a retirada não autorizada de materiais radioactivos75.000,00
    16Não existem equipamentos para protecção e detecção contra incêndio numa instalação com resíduos radioactivos375.000,00
    17Os equipamentos de protecção e detecção contra incêndio numa instalação com resíduos radioactivos está fora de prazo375.000,00
    18Falta de monitoramento dos níveis de radiação à entrada da instalação248.000,00
    19Os dosímetros pessoais não são substituídos nos intervalos estabelecidos130.000,00
    20Os dosímetros pessoais não são usados119.000,00
    21Não estão disponíveis monitores portáteis de radiação à entrada da instalação de radição ionizante198.000,00
    22Alguns trabalhadores ocupacionalmente expostos não são monitorados112.000,00
    23Falta de caracterização de resíduos radioactivos de acordo com as suas propriedades físicas, mecânicas, químicas, radiológicas e biológicas248.000,00
    24Tratamento, recolha, segregação e acondicionamento de materiais radioactivos sem autorização da Autoridade Reguladora626.630,00
    28As provisões são impróprias para o armazenagem temporário de resíduos antes da sua eliminação257.000,00
    29Falta ou registo incompleto da eliminação/armazenagem de resíduos radioactivos112.000,00
    30Não são tomadas medidas para acautelar a forma sólida, líquida e gasosa de resíduos radioactivos257.000,00
    31Não existe provisões para detectar e controlar a contaminação em caso de vazamento de uma fonte radioactiva873.500,00
  31. Texto do artigo, página 11: Ord. Tipo de infracção Multa (MT) 32 A descarga no meio ambiente de resíduos radioactivos sólidos, líquidos e gasosos é feita sem autorização da Autoridade Reguladora 1.626.630,00 22 As barreiras de protecção no local de armazenagem das fontes não são adequadas 437.000,00 34 Não existem contentores para armazenagem dos resíduos radioactivos sólidos 347.000,00 35 Os contentores para armazenagem dos resíduos radioactivos sólidos não possuem rótulos 97.000,00 36 Gestão de resíduos radioactivos resultantes da mineração e moagem de minério sem aprovação da Autoridade Reguladora 626.630,00 37 Armazenagem dos materiais perigosos no bunker juntamente com os resíduos radioactivos 257.000,00 38 Decomissionamento sem autorização da Autoridade Reguladora 542.210,00 39 Não existência do plano de decomissionamento durante toda vida útil da instalação aprovado pela Autoridade Reguladora 225.000,00 40 Falta de submissão à Autoridade Reguladora do relatório final de decomissionamento 112.000,00
    Ord.Tipo de infracçãoMulta (MT)
    32A descarga no meio ambiente de resíduos radioactivos sólidos, líquidos e gasosos é feita sem autorização da Autoridade Reguladora1.626.630,00
    22As barreiras de protecção no local de armazenagem das fontes não são adequadas437.000,00
    34Não existem contentores para armazenagem dos resíduos radioactivos sólidos347.000,00
    35Os contentores para armazenagem dos resíduos radioactivos sólidos não possuem rótulos97.000,00
    36Gestão de resíduos radioactivos resultantes da mineração e moagem de minério sem aprovação da Autoridade Reguladora626.630,00
    37Armazenagem dos materiais perigosos no bunker juntamente com os resíduos radioactivos257.000,00
    38Decomissionamento sem autorização da Autoridade Reguladora542.210,00
    39Não existência do plano de decomissionamento durante toda vida útil da instalação aprovado pela Autoridade Reguladora225.000,00
    40Falta de submissão à Autoridade Reguladora do relatório final de decomissionamento112.000,00
  32. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  33. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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