I SÉRIE — n.º 224
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 224/2018
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 224
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 71/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Gestão de Resíduos Radioactivos, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho e revoga todas as normas que contrarie o disposto no presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 71/2018
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer normas de gestão segura de resíduos radioactivos, com vista à protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra a exposição às radiações ionizantes resultantes dos resíduos radioactivos, nos termos da alínea c) do artigo 74 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de Resíduos Radioactivos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrarie o disposto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Gestão de Resíduos Radioactivos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das definições constantes da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: 1. Acondicionar: acto de preparar os resíduos radioactivos para a colecta sanitária adequada como ainda compatível com o tipo e a quantidade de resíduos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Comissionamento: processo pelo qual os sistemas e componentes das instalações e actividades, tendo sido construídas, são tornadas operacionais e verificadas para estar em conformidade com o projecto e os critérios de desempenho requeridos.
- Número ou marcador, página 1: 3. Decomissionamento: processo pelo qual são levadas a cabo acções técnicas e administrativas destinadas ao desmantelamento de sistemas e componentes das instalações e actividades, de modo a torna-las inoperacionais de forma segura.
- Número ou marcador, página 1: 4. Descontaminação: eliminação total ou parcial da contaminação através da aplicação deliberada de um processo físico, químico ou biológico.
- Número ou marcador, página 1: 5. Depósito de resíduos radioactivos: edificação ou local adequado para armazenagem ou deposição de resíduos radioactivos.
- Número ou marcador, página 1: 6. Depósito final: depósito autorizado de resíduos radioactivos pela Autoridade Reguladora, destinado a receber e armazenar, em observância aos critérios estabelecidos e sem a intenção de removê-los.
- Número ou marcador, página 1: 7. Depósito inicial: depósito destinado a armazenagem de resíduos radioactivos, até a sua eliminação ou transferência. O depósito inicial pode ser parte de uma instalação nuclear ou radiaoctiva.
- Número ou marcador, página 1: 8. Descargas: emissões controladas para o ambiente, como uma prática legítima, dentro dos limites autorizados pela Autoridade Reguladora, de materiais radioactivos líquidos ou gasosos provenientes de instalações nucleares durante a sua operação normal.
- Número ou marcador, página 1: 9. Instalação de gestão de resíduos radioactivos: local especificamente projetado para o manuseio, tratamento, acondicionamento, armazenagem ou depósito final e permanente de resíduos radioativos.
- Número ou marcador, página 1: 10. Oficial de gestão de resíduos radioactivos: pessoa tecnicamente competente com conhecimentos sobre protecção radiológica, para implementar acções de produção, gestão, depósito, tratamento, caracterização, acondicionamento e transporte de resíduos radioactivos.
- Número ou marcador, página 2: 11. Resíduo radioactivo: material para o qual não se prevê uso posterior e que contenha ou seja contaminado com radionuclídeos em concentrações de actividade superiores aos níveis estabelecidos pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece normas relativas à gestão segura dos resíduos radioactivos com vista a protecção de pessoas, bens e do meio ambiente contra a exposição às radiações ionizantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se à:
- Número ou marcador, página 2: a) Resíduos radioactivos resultantes de actividades e práticas, incluindo:
- Número ou marcador, página 2: i) Descargas de efluentes; ii) Resíduos que contém materiais radioactivos que ocorrem naturalmente, seja qual for a sua origem; iii) Fontes radioactivas em desuso.
- Número ou marcador, página 2: b) Decomissionamento de instalações e actividades.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Gestão Inicial e Final de Resíduos Radioactivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade do titular de licença)
- Número ou marcador, página 2: 1. O titular de licença é responsável pela segurança das instalações ou actividades de gestão de depósito inicial e final de resíduos radioactivos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O titular de licença deve garantir um nível de protecção
- Texto do artigo, página 2: e segurança adequados através de:
- Número ou marcador, página 2: a) Demonstração de segurança mediante a justifição e revisões periódicas da segurança;
- Número ou marcador, página 2: b) Preparação e aplicação de procedimentos operacionais apropriados, incluindo o monitoramento;
- Número ou marcador, página 2: c) Aplicação de boas práticas tecnológicas;
- Número ou marcador, página 2: d) Estabelecimento e aplicação de um sistema de gestão;
- Número ou marcador, página 2: e) Formação de pessoal;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecimento e implementação de estratégia global para a gestão de resíduos radioactivos gerados, incluindo resíduos de práticas anteriores, e para fornecer garantias financeiras, tendo em conta as interdependências entre todas as fases da gestão de resíduos, opções existentes e a política nacional de gestão de resíduos radioactivos;
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecimento e manutenção de mecanismo para fornecer e garantir recursos financeiros suficientes para cumprir sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 2: h) Estabelecimento de limites, condições e controle operacional, incluindo critérios de aceitação de resíduos, para ajudar a garantir que a instalação de gestão antes da eliminação final dos resíduos radioactivos operam em conformidade com a justificativa de segurança;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantia que a geração de lixo radioactivo seja mantida o menor possível e que os resíduos radioactivos são geridos através da sua classificação, segregação, tratamento, condicionamento, armazenagem e disposição final apropriados;
- Número ou marcador, página 2: j) Garantia que não haja atrasos evitáveis no processamento de resíduos e sua transferência para a próxima etapa o quanto antes;
- Número ou marcador, página 2: k) Aproveitando da experiência internacional relevante para assegurar que o as operações são tão seguras quanto possível.
- Número ou marcador, página 2: 3. O titular de licença é responsável pela gestão segura dos resíduos radioactivos gerados pela prática ou fontes com as quais obtiveram autorização e tomar todas as medidas necessárias para assegurar que:
- Número ou marcador, página 2: a) A geração de actividade e o volume de resíduos radioactivos sejam mantidos ao mínimo praticável pelo projecto adequado, operação e decomissionamento das suas instalações;
- Número ou marcador, página 2: b) Os resíduos radioactivos sejam geridos por uma adequada classificação, segregação, tratamento, condicionamento, armazenagem e dispósito final, bem como a manutenção de registos de tais actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) O depósito final de resíduos radioactivos não seja desnecessariamente adiado;
- Número ou marcador, página 2: d) As informações necessárias devem ser comunicadas à Autoridade Reguladora em intervalos especificados na licença, incluindo aquelas relacionadas a mudança de propriedade dos resíduos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Solicitação de licença)
- Número ou marcador, página 2: 1. Qualquer pessoa jurídica que pretenda produzir, conservar ou gerir resíduos radioactivos deve notificar à Autoridade Reguladora para efeitos de emissão de licença, em conformidade com o artigo 10 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
- Número ou marcador, página 2: 2. A solicitação de licença obedece as normas estabelecidas no Regulamento de Protecção Radiológica.
- Número ou marcador, página 2: 3. A solicitação de licença deve incluir todos os elementos de
- Texto do artigo, página 2: gestão de resíduos radioactivos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Produção de resíduos;
- Número ou marcador, página 2: b) Depósito inicial e final;
- Número ou marcador, página 2: c) Tratamento prévio;
- Número ou marcador, página 2: d) Caracterização e classificação;
- Número ou marcador, página 2: e) Tratamento;
- Número ou marcador, página 2: f) Acondicionamento;
- Número ou marcador, página 2: g) Armazenagem;
- Número ou marcador, página 2: h) Controlo de descargas;
- Número ou marcador, página 2: i) Remoção;
- Número ou marcador, página 2: j) Estratégias de embalagem;
- Número ou marcador, página 2: k) Transporte;
- Número ou marcador, página 2: l) Concepção e fabrico de contentores;
- Número ou marcador, página 2: m) Manuseio de embalagens de resíduos;
- Número ou marcador, página 2: n) Programa de vigilância radiológica, incluindo a monitorização das fontes e do ambiente;
- Número ou marcador, página 2: o) Avaliação do local, projecto, construção, operação, encerramento e pós-encerramento da instalação de gestão de resíduos radioactivos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Justificação de segurança)
- Número ou marcador, página 2: 1. A solicitação de licença deve incluir os objectivos, a justificação de segurança e a avaliação do meio-ambiente que toma em consideração à complexidade da instalação e dos seus impactos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A justificação de segurança sobre a gestão de depósito
- Texto do artigo, página 2: inicial e final de uma instalação de resíduos radioactivos deve
- Texto do artigo, página 3: incluir a descrição dos aspectos de segurança do local, projecto, operação, encerramento e decomissionamento da instalação e o controlo administrativo.
- Número ou marcador, página 3: 3. A justificação de segurança e avaliação do meio-ambiente deve demonstrar os níveis de protecção proporcional ao risco radiológico.
- Número ou marcador, página 3: 4. A justificação de segurança deve incluir medidas para reduzir
- Texto do artigo, página 3: os riscos radiológicos sobre trabalhadores, membros do público e do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Documentação da justificação de segurança)
- Número ou marcador, página 3: 1. A justificação de segurança e avaliação complementar de segurança deve ser documentada de forma detalhada e com qualidade suficiente para demonstrar o nível de segurança.
- Número ou marcador, página 3: 2. O titular de licença deve realizar periodicamente, em
- Texto do artigo, página 3: intervalos pré-determinados, a revisão de segurança e impelementar as melhorias de segurança exigidas. Adicionalmente, avaliação de segurança deve ser revista e actualizada, quando haja:
- Número ou marcador, página 3: a) Alteração significativa que possa afectar a segurança da instalação ou actividade;
- Número ou marcador, página 3: b) Avanços significativos em conhecimentos técnicocientíficos ou resultante da informação proveniente da experiência operacional;
- Número ou marcador, página 3: c) Ocorrência de incidente;
- Número ou marcador, página 3: d) Melhorias significativas nas técnicas de avaliação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Sistema de gestão de resíduos radioactivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O titular de licença deve verificar que os aspectos relacionados com a protecção e segurança se integram de forma eficaz no sistema de gestão das responsabilidades da estrutura organizacional, hierárquica e de formação e qualificação dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 3: 2. O titular da licença deve promover e manter uma cultura
- Texto do artigo, página 3: de segurança.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Oficial de gestão de resíduos radioactivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O titular de licença deve nomear um oficial de gestão de resíduos radioactivos tecnicamente competente para a gestão segura e eficiente de resíduos radioactivos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os critérios de elegibilidade do oficial de gestão de resíduos
- Texto do artigo, página 3: radioactivos serão definidos por um Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área de energia e do ambiente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Registo e relatórios de resíduos radioactivos)
- Texto do artigo, página 3: O titular da licença deve apresentar um sistema de registo, inventariação, transferência de resíduos radioactivos e reportar todas actividades de produção e gestão, incluindo as fontes em desuso à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Gestão integrada de resíduos radioactivos)
- Texto do artigo, página 3: O processo de gestão integrada de produção, acodicionamento e depósito final de resíduos sólidos e de fontes em desuso, é avaliado pela Comissão Técnica composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Titular de licença;
- Número ou marcador, página 3: b) Ministério que superintende a área do ambiente;
- Número ou marcador, página 3: c) Autoridade responsável pela gestão de resíduos sólidos e efluentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 3: e) Outras partes definidas pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Plano de emergência)
- Número ou marcador, página 3: 1. O titular de licença deve criar um plano de emergência local que inclua a caracterização dos acidentes potenciais de emergência, condições de operação, nível de intervenção, descriação de métodos e instrumentos de avaliação do acidente, medidas de protecção e mitigação, responsabilidades pela aplicação de medidas e os procedimentos de comunicação de todas as entidades intervenientes.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Técnica prevista no artigo anterior deve avaliar o nível de intervenção e de resposta em caso de emergência.
- Número ou marcador, página 3: 3. O titular de licença deve notificar à Autoridade Reguladora
- Texto do artigo, página 3: sobre os casos de emergência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Proteção e segurança física)
- Texto do artigo, página 3: O titular de licença deve adoptar medidas adequadas para garantir a protecção e segurança física das instalações de gestão de resíduos radioactivos e impedir o acesso não autorizado de pessoas e a retirada não autorizada de materiais radioactivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Salvaguardas nucleares)
- Texto do artigo, página 3: O titular de licença deve ter em conta os requisitos relativos às salvaguardas nucleares na concepção e operação das instalações de gestão de resíduos radioactivos as quais são aplicadas salvaguardas nucleares. Estes requisitos devem ser implementados de forma a não comprometer a segurança das instalações.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Etapas de Gestão de Resíduos Radioactivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Controlo de produção de resíduos radioactivos)
- Texto do artigo, página 3: O titular de licença deve assegurar que sejam adoptadas medidas adequadas para manter a produção de resíduos radioactivos no mínimo possível, através de:
- Número ou marcador, página 3: a) Aplicação de planificação para o projecto, construção, administração, exploração e descomissionamento de instalações;
- Número ou marcador, página 3: b) Uso e reciclagem de materiais;
- Número ou marcador, página 3: c) Descargas autorizadas dos afluentes e remoção de materiais sob o controle regulatório, após o processamento adequado e/ou período de armazenagem suficientemente longo, para reduzir a quantidade de resíduos radioactivos que necessitem processamento ou armazenagem a posterior;
- Número ou marcador, página 3: d) Minimização da actividade e volume de resíduos radioactivos através do uso de quantidades mínimas de materiais radioactivos necessários;
- Número ou marcador, página 3: e) Devolução da fonte ao fabricante ou gestor de resíduos radioactivos, após utilização;
- Número ou marcador, página 3: f) Aplicação de um sistema de gestão para todas as actividades que possam gerar resíduos radioactivos;
- Número ou marcador, página 3: g) Manutenção da política e estratégia de resíduos radioactivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Caracterização de resíduos radioactivos)
- Texto do artigo, página 4: O titular da licença deve caracterizar os resíduos radioactivos de acordo com as suas propriedades físicas, mecânicas, químicas, radiológicas e biológicas. A caracterização serve para fornecer informações de importância para o controle do processo e a garantia de que os resíduos ou as embalagens de resíduos devem satisfazer os critérios de aceitação processamento, armazenagem, transporte e depósito final. As características relevantes dos resíduos devem ser registradas para facilitar a sua gestão subsequente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Classificação de resíduos radioactivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As características típicas usadas para classificação de resíduos radioactivos são:
- Número ou marcador, página 4: a) Materiais não radioactivos e radioactivos;
- Número ou marcador, página 4: b) Meia-vida dos radionuclídeos presentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Actividade radioactiva e conteúdo de radionuclídeos;
- Número ou marcador, página 4: d) Forma física e química;
- Número ou marcador, página 4: e) Contaminação de superfície fixa ou não fixa;
- Número ou marcador, página 4: f) Fontes seladas em desuso;
- Número ou marcador, página 4: g) Características de riscos não radiológicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os resíduos radioactivos classificam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Resíduos desclassificados ou extintos: são os que não oferecem uma radioactividade que pode resultar perigos a saúde de pessoas e o meio ambiente, ou para o presente ou no futuro, podem ser usados como materiais convencionais;
- Número ou marcador, página 4: b) Resíduos de baixa actividade: possuem radioactividade gama e beta em níveis menores a 0,04 GBq/m³ se são líquidos, 0,00004 GBq/m³ se são gasosos, ou a taxa de dose em contacto é inferior a 20 mSv/h se são sólidos. Somente se consideram desta categoria se o seu período de meia-vida for inferior a 30 anos. Devem armazenar-se em armazéns superficiais;
- Número ou marcador, página 4: c) Resíduos de média actividade: possuem radioactividade gama e beta em níveis maiores aos resíduos de baixa atividade, mas inferiores a 4 GBq/m³ para líquidos, gasosos com qualquer actividade ou sólidos cuja taxa de dose em contacto é superior aos 20 mSv/h. É igual aos resíduos de baixa actividade, somente se consideram desta categoria se o seu período de meiavida for inferior a 30 anos. Devem armazenar-se em armazéns superficiais;
- Número ou marcador, página 4: d) Resíduos de alta actividade ou alta vida média: todos aqueles materiais emissores de radioatividade alfa e aqueles materiais emissores beta ou gama que superem os níveis impostos pelos limites de resíduos de média actividade. São também considerados àqueles onde
- Texto do artigo, página 4: o período de meia-vida for superior a 30 anos (como os actinídeos minoritários). Devem armazenar-se em armazéns geológicos profundos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Critérios de aceitação de resíduos radioactivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os critérios de aceitação de resíduos radioactivos estão sujeitos à legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não é permitida a aceitação e transferência no território
- Texto do artigo, página 4: nacional de resíduos radioactivos sem a autorização da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Processamento de Resíduos Radioactivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São processados como resíduos radioactivos os materiais radioactivos para os quais não se prevê nenhum uso posterior, cujas características os tornam inadequados em outros processos industriais ou técnicos.
- Número ou marcador, página 4: 2. O titular de licença deve assegurar que o processamento
- Texto do artigo, página 4: e o destino final dos resíduos radioactivos sejam avaliados pela Comissão Técnica prevista no artigo 11.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Acondicionamento de resíduos radioactivos)
- Texto do artigo, página 4: O titular de licença deve preparar os resíduos radioactivos para a colecta sanitária adequada e compatível com o tipo, quantidade e transporte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Armazenagem de resíduos radioactivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O titular de licença deve garantir o acondicionamento, caracterização e classificação de resíduos radioactivos e de fontes radioactivas em desuso.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Comissão Técnica prevista no artigo 11 deve avaliar as
- Texto do artigo, página 4: condições da armazenagem inicial, temporário ou depósito final, tendo em conta os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 4: a) As caractéristicas da área e do local;
- Número ou marcador, página 4: b) O tipo e a forma de armazenagem (contentor, bunker, escavação);
- Número ou marcador, página 4: c) A descrição do sistema de protecção e segurança do local.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Gestão de fontes radioactivas em desuso)
- Texto do artigo, página 4: O titular de licença deve:
- Número ou marcador, página 4: a) Actualizar, anualmente, o inventário de fontes radioactivas de modo a identificar as fontes em desuso e cumprir com todos os requisitos regulamentares relativos à notificação das fontes em desuso;
- Número ou marcador, página 4: b) Devolver a fonte radioactiva ao fornecedor, antes de declarar uma fonte radioactiva em desuso como resíduo radioactivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a manutenção da continuidade de controlo e examinar periodicamente a situação das fontes radioactivas quando obsoletas;
- Número ou marcador, página 4: d) Tomar medidas para a rápida transferência de todas as fontes radioactivas em desuso para a instalação de gestão de resíduos radioactivos centralizada ou de outra forma autorizada pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Reciclagem e reutilização)
- Número ou marcador, página 4: 1. O titular de licença deve demonstrar que a opção de reutilização e reciclagem de material radioactivo foi considerada, a qual podem envolver as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 4: a) Verificar se outra organização pode fazer o uso do material radioactivo, antes de declará-lo como resíduo radioactivo;
- Número ou marcador, página 4: b) Retornar a fonte radioactiva selada ao fabricante ou fornecedor, caso seja aceite;
- Número ou marcador, página 4: c) Descontaminar e reutilizar material, como equipamento e roupas de protecção;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a remoção condicional ou incondicional dos materiais que cumpram com as condições para a isenção de controlo de materiais pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: 2. O titular de licença deve adoptar as normas para possível reutilização e reciclagem de materiais como parte do programa de gestão de resíduos radioativos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Uma vez que a reutilização e reciclagem envolve a transferência de equipamentos e materiais de uma organização para outra, esta tranferência só se opera mediante autorização da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: 4. O titular de licença deve assegurar que todas as informações
- Texto do artigo, página 5: radiológicas e não radiológicas, sobre os materiais transferidos esteja disponível para a organização receptora e que esta esteja licenciada para aceitar estes materiais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Descarga de materiais radioactivos no meio-ambiente)
- Texto do artigo, página 5: A descarga no meio ambiente de materiais radioactivos na forma sólida, líquida ou gasosa provenientes de actividade ou prática carece de autorização da Autoridade Reguladora, em conformidade com o disposto no artigo 11.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Remoção e controlo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ao solicitar uma autorização, o requerente deve declarar a sua intenção de remover materiais radioactivos durante a fase operacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em relação a remoção e controlo, o titular de licença deve adoptar medidas para garantir que:
- Número ou marcador, página 5: a) A remoção de resíduos radioactivos cumpra os níveis de remoção aprovados pela Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 5: b) Exista um mecanismo oficial, incluindo medidas de controlo rigorosos, para demonstrar o cumprimento dos requisitos regulamentares relativos à remoção;
- Número ou marcador, página 5: c) Não sejam feitas diluições deliberadas de materiais, a menos que a diluição ocorra em operações normais.
- Número ou marcador, página 5: 3. A Informação sobre os materiais que estão fora do controlo
- Texto do artigo, página 5: regulatório deve ser registada e conservada num sistema de gestão e reportados à Autoridade Reguladora, quando solicitada.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Construção e Operação de Instalações de Gestão de Resíduos Radioactivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Localização e projecto de instalações de gestão de resíduos radioactivos)
- Número ou marcador, página 5: 1. As instalações de gestão de depósito inicial e final de resíduos radioactivos devem estar localizadas e projectadas de modo a garantir a segurança durante a sua vida útil, em condições normais e de possíveis acidentes e, durante o seu decomissionamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. A necessidade de manutenção operacional, testes, exames
- Texto do artigo, página 5: e inspeções devem ser previstas a partir do projecto conceptual.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Construção e comissionamento de instalações de gestão de resíduos radioactivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. As instalações de gestão de depósito inicial e final de resíduos radioactivos devem ser construídas de acordo com a justificação de segurança aprovada pela Autoridade Reguladora. A
- Texto do artigo, página 5: instalação deve ser inspeccionada para verificar se o equipamento, estruturas, sistemas, componentes e instalação como um todo, opera como planificado.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos em que o comissionamento é realizado em várias etapas, a Autoridade Reguladora deve aprovar cada uma das etapas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Após a conclusão de comissionamento, o titular de licença deve elaborar e submeter o relatório final à Autoridade Reguladora. A justificação da segurança deve ser actualizada para reflectir o estado da instalação conforme a construção e as conclusões do relatório de comissionamento.
- Número ou marcador, página 5: 4. Uma modificação de uma instalação que tenha consequências
- Texto do artigo, página 5: importante para a segurança que exija uma revisão da justificação de segurança deve ser submetida ao mesmo controlo e aprovação da nova instalação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Operação de instalações de gestão de resíduos radioactivos)
- Número ou marcador, página 5: 1. As instalações de gestão de depósito inicial e final de resíduos radioactivos devem ser operadas com procedimentos escritos, em conformidade com as normas do presente Regulamento, demais legislações aplicáveis, bem como com as condições adicionais impostas pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 5: 2. O requerente de uma licença para operar uma instalação de gestão de depósito inicial e final de resíduos radioactivos deve demonstrar à Autoridade Reguladora que a concepção da instalação é em conformidade com a política e estratégia nacional estabelecida.
- Número ou marcador, página 5: 3. O titular de licença deve assegurar que a instalação de gestão de depósito inicial e final de resíduos radioactivos tenha capacidade suficiente para processar e armazenar resíduos de acordo com os requisitos tecnológicos da instalação exigidos ou da política e estratégia nacional estabelecida.
- Número ou marcador, página 5: 4. Todas as operações e actividades importantes para a segurança estão sujeitas à limites, condições e controlo documentado e devem ser executadas pelo pessoal capacitado, qualificado e competente, para assegurar a manutenção e operação segura da instalação.
- Número ou marcador, página 5: 5. O requerente de uma licença para operar uma instalação de
- Texto do artigo, página 5: grande armazenagem ou centralizada deve projectar e construir uma instalação que:
- Número ou marcador, página 5: a) Tenha capacidade de armazenagem suficiente para fazer face a disponibilidade de instalações de tratamento, acondicionamento e depósito final. O projecto de uma instalação deve ter em conta a possível necessidade de processar resíduos resultantes de incidentes ou acidentes;
- Número ou marcador, página 5: b) Seja apropriada para o período de armazenagem previsto, preferencialmente usando requisitos de segurança passiva, atendendo a potencial degradação e considerando as características naturais do local que podem influenciar no desempenho, como geologia, hidrologia e clima;
- Número ou marcador, página 5: c) Permita que os resíduos sejam inspecionados, monitorados e conservados em condição apropriada para isenção de controlo ou transporte, conforme apropriado;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegure a contenção adequada de resíduos, como sejam, na integridade de estruturas e equipamentos da instalação, bem como das formas de resíduos e recipientes durante o período de armazenagem previsto;
- Número ou marcador, página 5: e) Garanta a recuperação de resíduos, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: 6. O titular de licença da instalação de armazenagem deve rever e avaliar periodicamente a adequação da capacidade de armazenagem, tendo em conta os resíduos que se prevê produzir, a vida útil da instalação e a disponibilidade de opções de depósito final.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Depósito final de resíduos radioactivos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Requerente de uma licença para uma instalação de depósito final de resíduos materiais radioactivos deve apresentar uma justificação de avaliação de segurança em cada fase do projecto, construção, operação e encerramento da instalação de depósito final, tendo em conta as consequências operacionais e segurança a longo prazo. No projecto, deve-se ter em conta as características e quantidades de resíduos radioactivos que terão de ser destinados ao depósito final.
- Número ou marcador, página 6: 2. O titular da licença deve preparar os critérios de aceitação
- Texto do artigo, página 6: de resíduos para a instalação do depósito final de resíduos radioactivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Depósito final de resíduos radioactivos da extracção e processamento de minérios)
- Número ou marcador, página 6: 1. A gestão de resíduos radioactivos que resultam da mineração e moagem de minério deve ser feita de acordo com os requisitos aprovados pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 6: 2. O titular de licença deve apresentar à Autoridade Reguladora a opção que pretende seguir para a localização, projecto, construção, operação, encerramento e pós-encerramento da instalação de gestão de resíduos radioactivos provenientes da extracção e processamento de minérios.
- Número ou marcador, página 6: 3. O titular de licença, ao submeter à Autoridade Reguladora a proposta para a concepção de uma instalação de eliminação de resíduos de mineração ou moagem de minério, deve planificar:
- Número ou marcador, página 6: a) Maximizar o uso de materiais naturais para contenção;
- Número ou marcador, página 6: b) Maximizar a colocação de material residual abaixo do nível do solo, sempre que possível;
- Número ou marcador, página 6: c) Minimizar o impacto no ambiente durante a operação e encerramento;
- Número ou marcador, página 6: d) Minimizar a necessidade de recuperar ou realocar os resíduos;
- Número ou marcador, página 6: e) Minimizar a necessidade de vigilância e manutenção durante a operação e para controlo institucional após o encerramento.
- Número ou marcador, página 6: 4. O titular de licença deve garantir que as exigências de segurança requeridas no tratamento dos resíduos radioactivos sejam igualmente aplicadas aos resíduos radioactivos provenientes da extracção e processamento de minérios.
- Número ou marcador, página 6: 5. O titular de licença, ao planificar o depósito final de resíduos
- Texto do artigo, página 6: radioactivos que resultam da mineração e moagem de minério, deve ter em conta o facto de que este resíduo:
- Número ou marcador, página 6: a) Representa volume muito grande e dificilmente pode ser realocado;
- Número ou marcador, página 6: b) Contém radionuclídeos de vida longa que podem exigir o controle institucional de duração longa, se não indefinida;
- Número ou marcador, página 6: c) Contém produtos químicos que podem representar riscos não radiológicos significativos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Decomissionamento de Instalações e Actividades
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Plano de decomissionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Antes de desmantelamento da instalação, o titular de licença deve submeter um plano de decomissionamento à aprovação pela Autoridade Reguladora, tendo em conta os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 6: a) Não execução do plano de decomissionamento antes de autorização;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar que o plano de decomissionamento contenha a metodologia e critérios que serão usados para demostrar que se tenha alcançado o estado final proposto;
- Número ou marcador, página 6: c) Definição de estratégia de gestão do projecto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Apos o encerramento, a responsabilidade da instalação pode ser transferida a uma organização diferente que passará a ser a organização responsável pelo decomissionamento da instalação. O histórico da operação da instalação deve ser mantido e transmitido a nova organização.
- Número ou marcador, página 6: 3. O titular de licença deve assegurar provisões financeiras para o decomissionamento da instalação, incluindo a gestão dos resíduos.
- Número ou marcador, página 6: 4. A garantia financeira é parte dos requisitos para emissão da licença para o decomissionamento e deve estar disponível antes do início da construção ou da operação da instalação.
- Número ou marcador, página 6: 5. As técnicas de descontaminação e decomissionamento escolhidas devem optimizar a protecção da seguraça dos trabalhadores, do público e do meio ambiente e minimizar a produção de resíduos.
- Número ou marcador, página 6: 6. Antes do uso de novos métodos para o decomissionamento,
- Texto do artigo, página 6: deve ser demostrado que o uso de tais métodos é justificado e responde a optimização da análise do plano de decomissionamento que deve ser aprovado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade do titular de licença durante o decomissionamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Durante o processo de desmantelamento de instalações e actividades, o titular de licença deve:
- Número ou marcador, página 6: a) Garantir a segurança dos trabalhadores, do público e a protecção do meio-ambiente durante e após as actividades de decomissionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Estabelecer uma estratégia e manter um plano de decomissionamento proporcional ao tipo e estado das instalações;
- Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer uma estratégia de gestão de resíduos para desmantelar as instalações, incluindo a identificação de um destino aceitável para todos os resíduos que resulta do decomissionamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Efectuar a avaliação de segurança e do impacto ambiental em relação ao decomissionamento, dentro do limites e condições de sua execução estabelecidas pela Autoridade Reguladora em coordenação com a Agência para o Controlo da Qualidade Ambiental;
- Número ou marcador, página 6: e) Preparar e executar procedimentos de segurança apropriados, incluindo a preparação para emergência e aplicar boas práticas tecnológicas;
- Número ou marcador, página 6: f) Garantir a disponibilidade de pessoal capacitado, qualificado e competente para o projecto de decomissionamento;
- Número ou marcador, página 6: g) Efectuar pesquisas radiológicas de apoio ao decomissionamento;
- Número ou marcador, página 7: h) Manter os registos e submeter relatórios exigidos pela Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer um sistema de gestão, incluindo controlos administrativos e organizacionais, pessoal efectivo e suas qualificações, a gestão do projecto, a documentação e arquivo, a participação e subcontratados e a gestão de segurança;
- Número ou marcador, página 7: j) Assegurar que sejam cumpridos os critérios de depósito final;
- Número ou marcador, página 7: k) Notificar à Autoridade Reguladora antes de encerramento de instalações ou para dar por terminada a actividade.
- Número ou marcador, página 7: 2. O titular de licença deve aplicar uma abordagem gradual de planificação, realização e fim de decomissionamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. O titular de licença deve preparar e submeter à Autoridade Reguladora o plano de decomissionamento durante toda vida útil da instalação, que comporta o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: a) A preparação e submissão do plano de decomissionamento inicial no acto do pedido da licença para construção da instalação ou no pedido de licença para operação da instalação;
- Número ou marcador, página 7: b) A revisão e actualização periódica do plano de decomissionamento inicial durante a operação.
- Número ou marcador, página 7: 4. O titular de licença deve ter recursos, conhecimentos
- Texto do artigo, página 7: especializados e gerais necessários para o decomissionamento, manter registos e conservar a documentação pertinente do projecto, construção, operação e decomissionamento durante a transição da operação para o decomissionamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade do titular de licença após o decomissionamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Após o decomissionamento, o titular de licença deve demostrar que foram cumpridos os critérios relativos ao estado final definidos no plano de decomissionamento e os requisitos regulamentares adicionais, considerando as seguintes responsabilidades:
- Número ou marcador, página 7: a) O titular de licença continua responsável pelas instalações até a aprovação por parte da Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 7: b) A instalação deve permanecer sob controlo regulatório até que o titular de licença demostre ter alcançado o estado final previsto no plano de decomissionamento e tenha cumprido com todos os requisitos regulamentares;
- Número ou marcador, página 7: c) Uma vez concluído o decomissionamento, os registos especificados pela Autoridade Reguladora devem ser conservados;
- Número ou marcador, página 7: d) Se os resíduos forem armazenados no local, o titular de licença deve solicitar uma autorização nova ou emendada, que contenha os requisitos sobre o decomissionamento.
- Número ou marcador, página 7: 2. O titular de licença deve preparar e submeter à Autoridade Reguladora o relatório final de decomissionamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando uma instalação não for isenta do controlo
- Texto do artigo, página 7: regulamentar, deve ser mantido controlo apropriado para garantir a protecção da saúde humana e do meio-ambiente, o titular de licença deve:
- Número ou marcador, página 7: a) Especificar o controlo que será submetido e aprovado pela Autoridade Reguladora, no qual deve ser estabelecida responsabilidade na implementação e manutenção desse controlo;
- Número ou marcador, página 7: b) Assegurar que, no caso de isenção do controlo regulamentar, medidas apropriadas para o controlo contínuo sejam estabelecidas para garantir a protecção dos trabalhadores, do público e do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Protecção contra a Exposição Ocupacional
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade dos Titulares)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Protecção Radiológica, em matéria de protecção contra a exposição ocupacional, aprovado pelo Decreto n.º 49/18, de 21 de Agosto, os titulares de licenças, registo e empregadores ligados às actividades e práticas, são responsáveis pela protecção dos trabalhadores ocupacionalmente expostos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem garantir que os trabalhadores ocupacionalmente expostos recebam serviços de vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais e um programa de assistência médica.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os titulares de licenças e registo devem tomar medidas administrativas necessárias para assegurar que os trabalhadores ocupacionalmente expostos sejam informados dos requisitos de protecção e segurança radiológica como parte integrante de um programa de monitoramento da saúde dos trabalhadores e segurança ocupacional.
- Número ou marcador, página 7: 4. Os titulares de licenças e registo devem registar qualquer
- Texto do artigo, página 7: informação e circunstâncias reportadas pelo trabalhador que possam afectar o cumprimento das normas do regulamento de protecção radiológica e tomar as medidas correctivas apropriadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade dos Trabalhadores)
- Texto do artigo, página 7: Para assegurar a protecção dos trabalhadores contra a exposição ocupacional, estes devem:
- Número ou marcador, página 7: a) Observar as regras e procedimentos aplicáveis em matéria de protecção e segurança radiológica;
- Número ou marcador, página 7: b) Utilizar correctamente o equipamento de monitoramento e de protecção individual fornecido;
- Número ou marcador, página 7: c) Cooperar em matéria de protecção e segurança radiológica e velar pela vigilância radiológica sobre a evolução detalhada dos registos de doses ocupacionais e da sua participação na assistência médica;
- Número ou marcador, página 7: d) Fornecer informações sobre o seu histórico de saúde e de avaliação de dose;
- Número ou marcador, página 7: e) Abster-se de qualquer acto deliberado que possa originar, para si ou para terceiros, situações que não estejam em conformidade com as normas do regulamento de protecção radiológica;
- Número ou marcador, página 7: f) Aceitar informações, instruções e treinamento em matéria de protecção e segurança radiológica que lhes permitam realizar seu trabalho de acordo com as normas estabelecidas no regulamento de protecção radiológica;
- Número ou marcador, página 7: g) Informar, imediatamente, sobre as circunstâncias que possam afectar negativamente a protecção e segurança radiológica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Dados do registo da exposição ocupacional)
- Texto do artigo, página 7: Os registos de exposição ocupacional devem incluir:
- Número ou marcador, página 7: a) Informações sobre a natureza geral das tarefas em que o trabalhador está sujeito a exposição ocupacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Informações sobre as avaliações de dose, exposições radiológicas e contaminações acima dos níveis estabelecidos, incluindo os dados sobre a técnica usada na avaliação de dose;
- Número ou marcador, página 8: c) Informações sobre as doses, exposições e contaminações ocorridas no perído em que o trabalhador esteve vinculado ao exercício de actividade em mais de um empregador;
- Número ou marcador, página 8: d) Registo distinto de qualquer avaliação de doses, exposições e contaminações devidas à situações de emergência por acidentes ou incidentes, das avaliações de doses, exposições e contaminações devidas às condições normais de trabalho.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Classificação das áreas)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem prever no programa de protecção radiológica, procedimentos processuais e técnicos relativos à designação de áreas controladas, supervisionadas e normas locais de monitoramento radiológico.
- Número ou marcador, página 8: 2. Áreas Controladas:
- Número ou marcador, página 8: a) Os titulares de licenças e registo devem designar como àrea controlada aquela cujas medidas específicas de protecção e segurança radiológica são requeridas para:
- Número ou marcador, página 8: i) Controlar as exposições radiológicas ou prevenir a propagação da contaminação em condições normais de operação; ii) Prevenir ou limitar a probabilidade e a magnitude das exposições em caso de acidentes e incidentes operacionais antecipados.
- Número ou marcador, página 8: b) Na definição dos limites de qualquer área controlada, os titulares de licenças e registo devem:
- Número ou marcador, página 8: i) Determinar a magnitude das exposições radiológicas previstas em condições normais de operação e a probabilidade da magnitude das exposições em caso de acidentes, incidentes, tipo e alcance dos procedimentos necessários para protecção e segurança radiológica; ii) Delimitar as áreas controladas por meios físicos ou outros apropriados; iii) Demarcar uma área controlada adequada através de meios apropriados de acordo com as circunstâncias e especificar o tempo de exposição nos casos em que a fonte é operada ou ligada intermitentemente e movida de um lugar para o outro; iv) Fixar símbolos recomendados pela Organização Internacional de Normalização (International Standardization Organization) e instruções dos pontos de acesso até ao local adequado dentro das áreas controladas;
- Número ou marcador, página 8: v) Estabelecer medidas de protecção e segurança física para prevenir a disseminação da contaminação radioactiva; vi) Restringir o acesso a áreas controladas através de procedimentos administrativos, tais como o uso de cartões de acesso e barreiras físicas, que podem incluir fechaduras ou dispositivos electrónicos, onde o grau de restrição deve ser proporcional à probabilidade e magnitude das exposições; vii) Disponibilizar, conforme apropriado, à entrada das áreas controladas: (i) Equipamento de protecção individual; (ii) Equipamento individual de monitoramento radiológico do local de trabalho; e (iii) Um local adequado para armazenar roupas pessoais.
- Texto do artigo, página 8: viii) Disponibilizar, conforme apropriado, à saída das áreas controladas: (i) Equipamento de monitoramento radiológico de contaminação; (ii) Instalações de lavagem pessoal e de equipamentos afins; e (iii) um local adequado para armazenar o equipamento de protecção individual contaminado. ix) Rever, periodicamente, as condições para avaliar a necessidade da modificação das medidas de segurança radiológica ou a delimitação das áreas controladas;
- Texto do artigo, página 8: x) Fornecer informações, instruções e formação apropriada para o pessoal que trabalha nas áreas controladas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Áreas Supervisionadas:
- Número ou marcador, página 8: a) Os titulares de licenças e registo devem designar como área supervisionada qualquer área não especificada como controlada, na qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de protecção e segurança radiológica específicas não sejam normalmente necessárias;
- Número ou marcador, página 8: b) Os titulares de licenças e registo, levando em consideração a natureza, probabilidade e magnitude das exposições ou contaminação nas áreas supervisionadas, devem:
- Número ou marcador, página 8: i) Delimitar as áreas supervisionadas pelos meios apropriados, colocando sinais e avisos aprovados nos pontos de acesso; ii) Examinar periodicamente as condições para determinar a necessidade de novas medidas de protecção e segurança radiológica, ou modificação dos limites das áreas supervisionadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Equipamento de protecção individual)
- Texto do artigo, página 8: Os titulares de licenças e empregadores devem:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir que os trabalhadores disponham de equipamento de protecção individual adequado e que atenda as especificações técnicas conforme o estabelecido pela Organização Internacional de Normalização:
- Número ou marcador, página 8: i) vestuário de protecção; ii) equipamento respiratório de protecção individual; iii) aventais e luvas protectoras; iv) material protector de órgãos (cristalino, pele e extremidades);
- Número ou marcador, página 8: v) Equipamentos para uso em caso de emergência.
- Número ou marcador, página 8: b) Fornecer aos trabalhadores instruções na língua oficial sobre a manutenção, conservação e o uso correcto de equipamentos de protecção individual;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir que o equipamento protecção individual contaminado seja devidamente registado e reportado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Monitoramento radiológico do local de trabalho)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os titulares de licenças, em colaboração com os empregadores devem estabelecer, implementar e manter sob revisão regular e proporcional à abordagem gradual, um programa de monitoramento radiológico do local de trabalho, supervisionado por um oficial de protecção radiológica.
- Texto do artigo, página 9: A natureza e a frequência do monitoramento radiológico do local de trabalho deve:
- Número ou marcador, página 9: a) Ser suficiente para permitir:
- Número ou marcador, página 9: i) Avaliação das condições radiológicas em todos os locais de trabalho; ii) Avaliação das exposições em áreas controladas e supervisionadas; iii) A revisão da classificação das áreas controladas e supervisionadas.
- Número ou marcador, página 9: b) Avaliar os níveis de dose, a presença de actividade de radionuclídeos em pessoas, instalações, compartimentos ou em materiais específicos, controlar contaminações, avaliar a probabilidade e magnitude das exposições radiológicas e interpretar os resultados.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Condições de Trabalho)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares de licenças, registo e empregadores devem criar, na generalidade, condições de trabalho adequadas e optimizadas, independentemente da existência ou não de situações de exposição ocupacional.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os acordos de compensações especiais, tratamento preferencial em relação ao salário, pagamento de seguro especial, horário de trabalho, período e duração de férias, benefícios de aposentação, não devem ser concedidos ou utilizados como substituto para a provisão de medidas de protecção e segurança radiológica, nos termos dos requisitos do regulamento de protecção radiológica.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os empregadores devem oferecer aos trabalhadores um
- Texto do artigo, página 9: emprego alternativo adequado quando estes que, por razões de saúde, devidamente comprovado, não devem estar sujeitos às situações de exposição ocupacional radiológica.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Circunstâncias especiais)
- Número ou marcador, página 9: 1. No âmbito do cumprimento de condições especiais aos trabalhadores de sexo feminino, compete aos empregadores, titulares de licenças e registo:
- Número ou marcador, página 9: a) Adoptar, conforme necessário, acordos especiais com trabalhadores do sexo feminino para a protecção do embrião ou do feto e de lactantes;
- Número ou marcador, página 9: b) Fornecer aos trabalhadores que acedam as áreas controladas ou supervisionadas ou que realizem tarefas de emergência, informações sobre:
- Número ou marcador, página 9: i) O risco para o embrião ou o feto devido à exposição de uma mulher grávida; ii) A necessidade da trabalhadora notificar o empregador o mais rápido possível se suspeitar que está grávida ou em lactação; iii) Risco de efeitos na saúde de um bebé que se encontra em aleitamento materno devido à ingestão de substâncias radioactivas.
- Número ou marcador, página 9: c) Adoptar as condições de trabalho em relação à exposição ocupacional da mulher grávida ou no aleitamento materno para garantir que o embrião, o feto ou o bebé recebam o mesmo grau de protecção prevista para o público.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não dá lugar à rescisão do contrato de trabalho, a notificação
- Texto do artigo, página 9: ao empregador pela trabalhadora que suspeite estar grávida ou no período de aleitamento materno, aplicando-se o disposto no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: 3. Em relação aos menores de idade, os titulares de licenças, registo e empregadores devem:
- Número ou marcador, página 9: a) Adoptar disposições especiais para a protecção e segurança radiológica das pessoas menores de 18 anos que estejam no processo de treinamento;
- Número ou marcador, página 9: b) Garantir que nenhum menor de 16 anos esteja ou possa estar sujeita a exposição ocupacional;
- Número ou marcador, página 9: c) Garantir que os menores de 18 anos tenham acesso a uma área controlada, sob supervisão no âmbito de treinamento ou realização de estudos, que imponham a sua exposição ocupacional.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Infracções e Multas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Inspecção)
- Texto do artigo, página 9: No âmbito da implementação do presente Regulamento, os titulares de licença e registo devem cooperar e permitir acesso às instalações, actividades e registo da proteção e segurança radiológica, dos inspectores da Autoridade Reguladora, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8/2017, de 21 de Julho.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 71/2018 CONSELHO DE MINISTROS