Decreto n.º 59/2022

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 59/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 59/2022
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir os critérios e procedimentos para o enquadramento dos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 8 e artigo 20 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto define os critérios e procedimentos para o enquadramento dos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Decreto aplica-se: a) aos órgãos de soberania;
Número ou marcador · p. 1 b) à Administração Directa do Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo direito público;
Número ou marcador · p. 1 d) às entidades descentralizadas.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Decreto aplica-se ainda:
Número ou marcador · p. 1 a) às instituições do Estado a nível dos poderes legislativo, executivo e judicial, que se encontrem sujeitos ao regime de direito público, às classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
Número ou marcador · p. 1 b) às funções de direcção, chefia e confiança dos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, Assembleia da República, Conselho Constitucional, Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
Número ou marcador · p. 1 c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
Número ou marcador · p. 1 d) à Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 1 e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Critérios de enquadramento)
Texto do artigo · p. 1 O enquadramento dos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança nos níveis de referência salarial da função na TSU, obedece os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 1 a) Salário base da função antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, acrescido de 75%;
Número ou marcador · p. 1 b) O nível de referência salarial da função resulta do quantitativo apurado no n.º 1 do presente artigo, devendo ser estabelecida a sua correspondência com os níveis salariais da TSU;
Número ou marcador · p. 1 c) Ao salário de referência salarial da função é acrescido de 25% do subsídio de gestão;
Número ou marcador · p. 1 d) Nos casos em que o nível de referência salarial da função for inferior ao de enquadramento na carreira, o funcionário é abonado o vencimento correspondente
Texto do artigo · p. 2 ao do nível salarial de enquadramento na carreira, acrescido de subsídio de gestão referido na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 56/2022, de 10 de Outubro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 59/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os critérios e procedimentos para o enquadramento dos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 8 e artigo 20 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto define os critérios e procedimentos para o enquadramento dos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se: a) aos órgãos de soberania;
  11. Número ou marcador, página 1: b) à Administração Directa do Estado;
  12. Número ou marcador, página 1: c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo direito público;
  13. Número ou marcador, página 1: d) às entidades descentralizadas.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Decreto aplica-se ainda:
  15. Número ou marcador, página 1: a) às instituições do Estado a nível dos poderes legislativo, executivo e judicial, que se encontrem sujeitos ao regime de direito público, às classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
  16. Número ou marcador, página 1: b) às funções de direcção, chefia e confiança dos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, Assembleia da República, Conselho Constitucional, Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
  17. Número ou marcador, página 1: c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
  18. Número ou marcador, página 1: d) à Comissão Nacional de Eleições;
  19. Número ou marcador, página 1: e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Critérios de enquadramento)
  22. Texto do artigo, página 1: O enquadramento dos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança nos níveis de referência salarial da função na TSU, obedece os seguintes critérios:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Salário base da função antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, acrescido de 75%;
  24. Número ou marcador, página 1: b) O nível de referência salarial da função resulta do quantitativo apurado no n.º 1 do presente artigo, devendo ser estabelecida a sua correspondência com os níveis salariais da TSU;
  25. Número ou marcador, página 1: c) Ao salário de referência salarial da função é acrescido de 25% do subsídio de gestão;
  26. Número ou marcador, página 1: d) Nos casos em que o nível de referência salarial da função for inferior ao de enquadramento na carreira, o funcionário é abonado o vencimento correspondente
  27. Texto do artigo, página 2: ao do nível salarial de enquadramento na carreira, acrescido de subsídio de gestão referido na alínea anterior.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  30. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 56/2022, de 10 de Outubro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Novembro
  34. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.