Decreto n.º 59/2022
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Decreto n.º 59/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 59/2022
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os critérios e procedimentos para o enquadramento dos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 8 e artigo 20 da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto define os critérios e procedimentos para o enquadramento dos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança do aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se: a) aos órgãos de soberania;
- Número ou marcador, página 1: b) à Administração Directa do Estado;
- Número ou marcador, página 1: c) à Administração Indirecta do Estado, cujo pessoal seja regido pelo direito público;
- Número ou marcador, página 1: d) às entidades descentralizadas.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Decreto aplica-se ainda:
- Número ou marcador, página 1: a) às instituições do Estado a nível dos poderes legislativo, executivo e judicial, que se encontrem sujeitos ao regime de direito público, às classes profissionais detentoras de estatuto profissional próprio;
- Número ou marcador, página 1: b) às funções de direcção, chefia e confiança dos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, Assembleia da República, Conselho Constitucional, Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e disciplina;
- Número ou marcador, página 1: c) ao Gabinete do Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 1: d) à Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 1: e) à Comissão Nacional de Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Critérios de enquadramento)
- Texto do artigo, página 1: O enquadramento dos funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança nos níveis de referência salarial da função na TSU, obedece os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 1: a) Salário base da função antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 14/2022, de 10 de Outubro, acrescido de 75%;
- Número ou marcador, página 1: b) O nível de referência salarial da função resulta do quantitativo apurado no n.º 1 do presente artigo, devendo ser estabelecida a sua correspondência com os níveis salariais da TSU;
- Número ou marcador, página 1: c) Ao salário de referência salarial da função é acrescido de 25% do subsídio de gestão;
- Número ou marcador, página 1: d) Nos casos em que o nível de referência salarial da função for inferior ao de enquadramento na carreira, o funcionário é abonado o vencimento correspondente
- Texto do artigo, página 2: ao do nível salarial de enquadramento na carreira, acrescido de subsídio de gestão referido na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 56/2022, de 10 de Outubro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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