I SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 224/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 224
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Diploma Ministerial n.º 113/2022, de 9 de Novembro, publicado no Boletim da República n.º 216, I Série.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra e Ambiente:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 118/2022:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA).
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Título de secção · p. 1 Rectificação
Parágrafo · p. 1 Por ter saído inexacto o nome Ana Cristina Pelouro da Costa Castanheira dos Santos Faria, publicado no Boletim da República n.º 216, de 9 de Novembro, I Série, rectifica-se que onde se lê <<Ana Cristina Pelouro Sousa Castanheira dos Santos Faria>>, deve ler-se Ana Cristina Pelouro da Costa Castanheira dos Santos Faria.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 118/2022
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os princípios e procedimentos aplicáveis ao Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), no âmbito do poder conferido pelo artigo 2 do citado Decreto, o Ministro da Terra e Ambiente determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada de Revisores Especialistas Independentes e os respectivos anexos, que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente, garantir a implementação do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Ministro da Terra e Ambiente, em 3 de Outubro de 2022. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
Texto do artigo · p. 1 Directiva de Revisores Especialistas Independentes dos Estudos de Impacto Ambiental para as Actividades de Categoria A+
Texto do artigo · p. 1 I. Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 1. Objecto
Texto do artigo · p. 1 A presente directiva estabelece os procedimentos relativos ao registo e intervenção de revisores especialistas independentes (REI) no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) das actividades de categoria A +, regulado no Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 1 2. Âmbito de aplicação A presente directiva aplica-se:
Número ou marcador · p. 1 a) às pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas que intervêm no processo de AIA das actividades de categoria A +;
Número ou marcador · p. 1 b) às actividades avaliadas como sendo de categoria A+, nos termos do Regulamento de AIA e que tenham impactos significativos a nível nacional e/ou transfronteiriço.
Número ou marcador · p. 1 3. Natureza
Texto do artigo · p. 1 Os REI são peritos em matérias objecto de revisão de AIA, e no exercício das suas funções estão dotados de autonomia técnico-científica.
Número ou marcador · p. 1 4. Obrigatoriedade de revisão externa É obrigatória a submissão de todos documentos do processo
Texto do artigo · p. 1 de AIA das actividades avaliadas como sendo de categoria A+, à revisão por REI.
Número ou marcador · p. 1 5. Acesso à informação
Número ou marcador · p. 1 a) aos REI são disponibilizados todos os documentos e informações relevantes para o exercício das suas funções, incluindo, mas não se limitando à base de dados electrónica, bem como à plataforma virtual de gestão do processo de AIA existente e disponível junto da Autoridade de AIA Central;
Número ou marcador · p. 1 b) todas informações adicionais são solicitadas ao proponente, pelo Coordenador do grupo de REI, por via da Autoridade de AIA Central.
Texto do artigo · p. 2 II. Princípios
Número ou marcador · p. 2 1. Princípio da Independência
Número ou marcador · p. 2 b) os REI pronunciam-se sobre a matéria de AIA aplicando o melhor conhecimento técnico-científico actualizado e/ou disponível à data da revisão;
Número ou marcador · p. 2 c) os REI estão livres de quaisquer influências, pressões, ameaças ou interferências, directa ou indirecta de qualquer organização, incluindo do proponente do projecto e da Autoridade de AIA Central.
Número ou marcador · p. 2 2. Princípio da Imparcialidade
Número ou marcador · p. 2 a) os REI intervêm em processos de AIA sem favoritismo, com imparcialidade parcialidade ou preconceito;
Número ou marcador · p. 2 b) os REI abstêm-se de intervir em processos de AIA em que têm ou tiveram qualquer ligação profissional com o proponente, os consultores que preparam o EPDA/ EIA ou a Autoridade de AIA Central, ou ainda quando se encontram ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade de qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral com o proponente, consultores que preparam o EPDA/AIA, ou autoridade de AIA Central;
Número ou marcador · p. 2 c) o REI considerar-se-á suspeito ou impedido de participar em qualquer caso em que não estiver habilitado a intervir;
Número ou marcador · p. 2 d) caberá à Autoridade de AIA Central decidir sobre o incidente referido no número anterior no prazo de cinco (5) dias úteis contados a partir do seu conhecimento.
Número ou marcador · p. 2 3. Princípio da Transparência
Número ou marcador · p. 2 a) o princípio da transparência de revisão implica a descrição e justificação dos métodos e técnicas utilizadas, as modalidades de tratamento de dados, indicação dos limites técnico-científicos de validade dos resultados e fiabilidade das técnicas utilizadas;
Número ou marcador · p. 2 b) a eficácia do princípio da transparência não prejudica o respeito dos direitos de propriedade intelectual, industrial e outras obrigações decorrentes da lei.
Número ou marcador · p. 2 4. Princípio da Objectividade
Número ou marcador · p. 2 a) os REI obedecem a critérios predefinidos, mobilizando para efeito experiências e competências transversais e específicas em função do projecto, contexto social, ambiental e cultural;
Número ou marcador · p. 2 b) os REI aconselham e alertam sobre análises prospectivas dos impactos da actividade proposta apoiando-se em conhecimentos, técnicas e tecnologias actuais disponíveis.
Número ou marcador · p. 2 5. Princípio da Proporcionalidade
Número ou marcador · p. 2 a) o conteúdo da revisão do EPDA e TdR/EIA deve ser proporcional à sensibilidade do meio receptor, à natureza e à magnitude da actividade e o valor do projecto;
Número ou marcador · p. 2 b) o princípio da proporcionalidade compreende uma análise da legalidade, avaliação dos impactos ambientais identificados e a validação e/ou proposta de medidas de prevenção, redução/minimização, restauração/ reabilitação e contrabalanço ou compensação propostas, devendo primar pelas medidas que permitam garantir menor impacto da actividade sobre o ambiente.
Número ou marcador · p. 2 6. Princípio da Confidencialidade
Número ou marcador · p. 2 a) os REI devem manter em segredo qualquer informação confidencial transmitida ou obtida no decurso do processo de revisão, não podendo, de forma alguma, ser comunicada à imprensa, grupos de interesses, proponentes ou empresas concorrentes;
Número ou marcador · p. 2 b) os REI devem abster-se de publicar, de qualquer forma, a matéria de revisão, excepto com aprovação prévia da Autoridade de AIA Central e proponente;
Número ou marcador · p. 2 c) os REI somente poderão revelar as informações confidenciais à sua equipa de trabalho, e fazer uso delas apenas para os fins para os quais foram fornecidas em relação à revisão em causa.
Texto do artigo · p. 2 III. Procedimentos de Revisão de Epda e TdR/EIA
Número ou marcador · p. 2 1. Objecto de revisão
Texto do artigo · p. 2 I. A revisão incide sobre todos os documentos submetidos para a AIA, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) o relatório do EPDA e TdR;
Número ou marcador · p. 2 b) o relatório do EIA;
Número ou marcador · p. 2 c) o Plano de Gestão Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 d) o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade;
Número ou marcador · p. 2 e) os Planos de Monitoria;
Número ou marcador · p. 2 f) o Relatório de Levantamento Físico e Socioeconómico/ Plano de Reassentamento; e
Número ou marcador · p. 2 g) demais documentos associados ao processo de AIA de um projecto de categoria A +. II. O grupo de REI, no todo ou em parte, desde que devidamente
Texto do artigo · p. 2 fundamentado e aprovado pela Autoridade de AIA Central, poderá visitar o local de implantação do projecto.
Número ou marcador · p. 2 2. Conteúdo de revisão
Texto do artigo · p. 2 I. Sem prejuízo dos documentos objecto de revisão, nos termos do artigo anterior, bem como das imposições da Lei do Ambiente e seus regulamentos, os REI devem analisar, se os relatórios abordam:
Número ou marcador · p. 2 a) características do projeto;
Número ou marcador · p. 2 b) a situação de referência inicial do local de implantação da actividade, nomeadamente ar, água/hidrologia, solo, geologia, clima, biodiversidade, ecossistemas, habitats, paisagem, património cultural, uso da terra, populações e saúde humana e quaisquer outros factores considerados relevantes para cada projecto e interação entre estes diversos factores;
Número ou marcador · p. 2 c) os impactos/risco sobre o meio receptor com destaque dos factores acima descritos;
Número ou marcador · p. 2 d) as alternativas à implantação do projecto, nomeadamente localização, tecnologia, cronograma e alternativa zero (não implementação do projecto);
Número ou marcador · p. 2 e) a probabilidade de ocorrência dos impactos / análise de risco quantificação dos impactos, incluindo os residuais;
Número ou marcador · p. 2 f) medidas para prevenir, reduzir/minimizar, restaurar/ reabilitar e contrabalançar ou compensar os impactos previstos;
Número ou marcador · p. 2 g) eficácia das medidas referidas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 2 h) planos de Gestão Ambiental, incluindo de monitoria, assim como os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade; e
Número ou marcador · p. 2 i) os padrões, planos ou boas práticas de reassentamentos das populações afectadas. II. Da revisão dos aspectos constantes do número 1, os REI
Texto do artigo · p. 2 elaboram um relatório que contém as respectivas recomendações.
Número ou marcador · p. 2 3. Fases e prazos de revisão
Texto do artigo · p. 2 I. Os REI pronunciam-se sobre os EPDA & TdR e demais documentos objecto de revisão, no prazo de 25 dias úteis, após sua submissão, cabendo à Autoridade de AIA Central, pronunciar-se sobre os EPDA & TdR no prazo de 20 dias úteis após a pronúncia dos REI. II. Relativamente ao E.I.A, os REI pronunciam-se, no prazo
Texto do artigo · p. 2 de 40 dias úteis, após sua submissão, cabendo à Autoridade de AIA Central, pronunciar-se sobre o EIA no prazo de 20 dias úteis após a pronúncia dos REI.
Parágrafo · p. 3 21 DE NOVEMBRO DE 2022 1971
Texto do artigo · p. 3 III. Em caso de prorrogação dos prazos, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 19 do Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, os prazos de intervenção do revisor são proporcionalmente prorrogados.
Número ou marcador · p. 3 4. Registo de revisores especialistas independentes
Texto do artigo · p. 3 I. Podem realizar a revisão as pessoas singulares desde que, possuam os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) estar registado junto da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 3 b) ser técnico superior com mais de dez anos de experiência profissional em AIA e áreas relevantes para a matéria de revisão;
Número ou marcador · p. 3 c) ter o mínimo de dez anos de experiência progressiva em métodos de AIA e domínio na realização e/ou revisão de AIA, incluindo na realização e/ou revisão de AIA integrados e participação pública relacionada;
Número ou marcador · p. 3 d) ter experiência prévia na realização de AIA em Moçambique ou na região/internacional;
Número ou marcador · p. 3 e) demonstrar capacidade de organização e de trabalho em equipa;
Número ou marcador · p. 3 f) ter um profundo conhecimento do quadro jurídicoadministrativo, institucional e regulador do processo de AIA; e
Número ou marcador · p. 3 g) ter domínio da língua portuguesa e noções da língua inglesa. II. Podem intervir em processos de revisão pessoas que não tenham domínio da língua portuguesa desde que a sua intervenção seja limitada a determinadas componentes. III. Podem, igualmente, realizar a revisão as pessoas colectivas que reúnam, entre os seus quadros, os requisitos elencados no número anterior. IV. A Autoridade de AIA Central é a entidade competente para registo de REI e manutenção regular das respectivas listas numa plataforma electrónica, actualizada em Janeiro de cada ano ou sempre que a situação o exigir. V. A Autoridade de AIA Central poderá, sempre que o objecto
Texto do artigo · p. 3 de revisão o exija, indicar REI, nacionais ou estrangeiros, que não se encontram registados, desde que devidamente fundamentado.
Texto do artigo · p. 3 IV. Processo De Revisão
Número ou marcador · p. 3 5. Formalidades
Texto do artigo · p. 3 I. O processo de revisão é feito por um grupo multidisciplinar de REI. II. O grupo é composto por revisores seleccionados pela Autoridade de AIA Central, devendo-se assegurar a intervenção de especialistas das áreas relevantes para o projecto em revisão. III. A revisão do relatório do EIA e dos demais documentos é
Texto do artigo · p. 3 realizada pelo mesmo grupo que analisou o relatório do EPDA e TdR, salvo quando houver indisponibilidade não suprível de um dos revisores, caso em que se procede a substituição por outro da mesma especialidade.
Número ou marcador · p. 3 6. Constituição do grupo de revisores
Texto do artigo · p. 3 I. Os especialistas que compõem o grupo de revisores são escolhidos, de entre os que constam da lista dos registados, pela Autoridade de AIA Central, atendendo os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 3 a) experiência de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) natureza da proposta de actividade a rever;
Número ou marcador · p. 3 c) competências técnicas específicas;
Número ou marcador · p. 3 d) independência relativamente ao projecto;
Número ou marcador · p. 3 e) disponibilidade para participar do processo de revisão; e
Número ou marcador · p. 3 f) nível de formação académica. II. Para a escolha e indicação de revisores a Autoridade de AIA Central servir-se-á de uma planilha que consta do Anexo A, que auxiliará a verificar, entre outros, os critérios acima. III. O grupo será coordenado por um revisor indicado pela
Texto do artigo · p. 3 Autoridade de AIA Central, e terá o auxílio de um técnico desta entidade.
Número ou marcador · p. 3 7. Competências do coordenador e dos revisores
Texto do artigo · p. 3 I. Compete ao coordenador:
Número ou marcador · p. 3 a) representar o grupo de revisores;
Número ou marcador · p. 3 b) organizar as reuniões de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar o cumprimento integral dos prazos;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a preparação do relatório de revisão dos especialistas e assegurar a comunicação com a Autoridade de AIA central; e
Número ou marcador · p. 3 e) garantir o cumprimento dos princípios elencados gerais enumerados no presente regulamento por parte dos revisores especialistas independentes. II. Aos revisores compete:
Número ou marcador · p. 3 a) preparar o relatório de revisão;
Número ou marcador · p. 3 b) participar de todas as reuniões para as quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à revisão de forma diligente, independente e imparcial; e
Número ou marcador · p. 3 d) usar os seus melhores conhecimentos técnicos-científicos para os propósitos da revisão.
Número ou marcador · p. 3 8. Relatório de revisão de especialistas
Texto do artigo · p. 3 I. Concluída a tarefa de revisão, do EPDA e TdR e do EIA, o grupo de revisores elabora o respectivo relatório que será submetido à Autoridade de AIA Central contendo:
Número ou marcador · p. 3 a) a classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na revisão, quer em relação à revisão global com menções de não satisfatório, satisfatório com muitas reservas, bom e excelente; e
Número ou marcador · p. 3 b) as recomendações consideradas indispensáveis, propondo acções de correcção. II. A Autoridade de AIA Central poderá, no prazo por si
Texto do artigo · p. 3 definido, solicitar ao proponente quaisquer informações ou documentos adicionais se necessário.
Número ou marcador · p. 3 9. Remuneração dos REI
Texto do artigo · p. 3 I. Aos revisores especialistas é devida uma remuneração pelos serviços prestados, definida pela Autoridade de AIA Central, para cada projecto, em função da magnitude, complexidade, valor do projecto, número de revisores e número de dias de revisão previstos. II. A remuneração é devida para cada projecto, independentemente do sentido da decisão sobre o investimento proposto, e é assegurado pelo valor da taxa de licenciamento ambiental das actividades de categoria A+. III. Para efeitos remuneratórios, o Ministério que superintende a área do Ambiente celebra com cada REI, um contrato de prestação de serviço contendo os respectivos termos e condições. IV. O Ministério que superintende a área do Ambiente cria
Texto do artigo · p. 3 todas as condições logísticas para o funcionamento do grupo de revisores, incluindo, comunicações e deslocações quando devidamente fundamentadas e autorizadas.
Número ou marcador · p. 3 10. Força jurídica do relatório Autoridade de AIA Central, no processo decisório de
Texto do artigo · p. 3 licenciamento da actividade de categoria A+, tomará em consideração o parecer técnico-científico do REI e do CTA.
Número ou marcador · p. 3 11. Declaração de conflito de interesses
Texto do artigo · p. 3 I. Todos os REI devem declarar a existência ou inexistência de quaisquer situações de conflito de interesses pessoais e/ou profissionais. II. A declaração a que se refere o número anterior deve ser feita 72 horas após a tomada de conhecimento do projecto a rever. III. O modelo de Declaração de Conflito de Interesses consta do Anexo B. IV. Constituem situações de conflito de interesses:
Número ou marcador · p. 3 a) quando o revisor se encontra pessoal, académica e profissionalmente ligado com o proponente ou Autoridade de AIA Central ou com os consultores que preparam o EPDA e TdR/EIA;
Número ou marcador · p. 4 b) quando tenha participado na elaboração de algum estudo/documento em revisão; e
Número ou marcador · p. 4 c) quando o revisor tiver qualquer interesse na pessoa do proponente do projecto ou com os consultores que preparam o EPDA e TdR/EIA ou preste qualquer um desses serviços ou ainda tenha qualquer relação de negócio por si ou interposta pessoa.
Número ou marcador · p. 4 12. Responsabilidade civil e criminal
Texto do artigo · p. 4 I. Nos casos em que, da violação de normas de conflito de interesses resultem prejuízos para o Estado, proponente ou para terceiros, o revisor em causa responde civilmente, nos termos gerais. II. Sem prejuízo da responsabilidade civil, o REI responde individual e criminalmente pelos actos e omissões jurídico-criminalmente
Texto do artigo · p. 4 relevantes.
Número ou marcador · p. 4 13. Disposições transitórias O presente diploma aplica-se a todos os processos de AIA que forem submetidos a partir da sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 4 especialista Total%
Texto do artigo · p. 4 lhossimilares CVsdetalhadodorevisor
Texto do artigo · p. 4 Coordenadoremmaisde
Texto do artigo · p. 4 ANEXOA(MapadeCritériodeEscolhadoRevisorEspecialista)
Texto do artigo · p. 4 20%
Texto do artigo · p. 4 riênciaespecífica
Texto do artigo · p. 4 visorem
Texto do artigo · p. 4 Nomedoavaliador: Data: Total% CVsdetalhadodorevisor especialista 20% Coordenadoremmaisde 15projectossimilaresde AIA--20% Coordenadorouresponsável commenosde15projectos similares-10% Responsávelde especialidadeparaaqualé recrutado,com15projectos oumaisprojectos-10% Responsávelde especialidadeparaaqual érecrutado,com10a15 projectos-5% Experiênciaespecífica dorevisorem trabalhossimilares 30% Muitobom-30%- Maisde20trabalhos derevisão; Bom-20%;Entre10a 20trabalhosderevisão Suficiente-10%Entre 05-10trabalhosde revisão Experiênciageral (anosdetrabalhona áreadasuaformação, Conhecimento,solidez técnica) 30% Acimade10anosde experiência-30% 10anosdeexperiência emAIA-20% Níveldeformação 20% PhD20%; Mestrado10% Licenciado5% NomedoRevisor especialista Nome Nome Nome N.º 1 2 3 Total
Nomedoavaliador:Data:Total%
CVsdetalhadodorevisor especialista20% Coordenadoremmaisde 15projectossimilaresde AIA--20% Coordenadorouresponsável commenosde15projectos similares-10% Responsávelde especialidadeparaaqualé recrutado,com15projectos oumaisprojectos-10% Responsávelde especialidadeparaaqual érecrutado,com10a15 projectos-5%
Experiênciaespecífica dorevisorem trabalhossimilares30% Muitobom-30%- Maisde20trabalhos derevisão; Bom-20%;Entre10a 20trabalhosderevisão Suficiente-10%Entre 05-10trabalhosde revisão
Experiênciageral (anosdetrabalhona áreadasuaformação, Conhecimento,solidez técnica)30% Acimade10anosde experiência-30% 10anosdeexperiência emAIA-20%
Níveldeformação20% PhD20%; Mestrado10% Licenciado5%
NomedoRevisor especialistaNomeNomeNome
N.º123Total
Texto do artigo · p. 4 Coordenadorouresponsável
Texto do artigo · p. 4 recrutado,com15projectos
Texto do artigo · p. 4 commenosde15projectos
Texto do artigo · p. 4 especialidadeparaaqualé
Texto do artigo · p. 4 15projectossimilaresde
Texto do artigo · p. 4 oumaisprojectos-10%
Texto do artigo · p. 4 especialidadeparaaqual
Texto do artigo · p. 4 érecrutado,com10a15
Texto do artigo · p. 4 similares-10%
Texto do artigo · p. 4 Responsávelde
Texto do artigo · p. 4 Responsávelde
Texto do artigo · p. 4 projectos-5%
Texto do artigo · p. 4 AIA--20%
Texto do artigo · p. 4 -20%;Entre10a
Texto do artigo · p. 4 abalhosderevisão
Texto do artigo · p. 4 iente-10%Entre
Texto do artigo · p. 4 obom-30%-
Texto do artigo · p. 4 de20trabalhos
Texto do artigo · p. 4 trabalhosde
Texto do artigo · p. 4 visão;
Texto do artigo · p. 4 ão
Texto do artigo · p. 4 Eu…………………………………………………….revisorespecialistaindependenteregistadojuntodestaautoridadedeclaroquepossuo()
Texto do artigo · p. 4 DeclaroqueestouemcondiçõesdeavaliardeformaobjectivaosdocumentosrelativosaoprocessodeAIAde……..
Texto do artigo · p. 4 ANEXOB–Modelodedeclaraçãodeconflitodeinteresse
Texto do artigo · p. 4 ÀautoridadedeAvaliaçãodeImpactoAmbiental
Texto do artigo · p. 4 ModelodeDeclaraçãodeConflitodeInteresses
Texto do artigo · p. 4 Maputo,aos……de...............de…
Texto do artigo · p. 4 ounãopossuo()conflitodeinteressedeordem:
Texto do artigo · p. 4 a)Pessoal() b)Comercial() c)ProfissionalouFuncional()
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 I SÉRIE — Número 224
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 113/2022, de 9 de Novembro, publicado no Boletim da República n.º 216, I Série.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra e Ambiente:
  14. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2022:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA).
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  17. Título de secção, página 1: Rectificação
  18. Parágrafo, página 1: Por ter saído inexacto o nome Ana Cristina Pelouro da Costa Castanheira dos Santos Faria, publicado no Boletim da República n.º 216, de 9 de Novembro, I Série, rectifica-se que onde se lê <<Ana Cristina Pelouro Sousa Castanheira dos Santos Faria>>, deve ler-se Ana Cristina Pelouro da Costa Castanheira dos Santos Faria.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 118/2022
  21. Texto do artigo, página 1: de 21 de Novembro
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os princípios e procedimentos aplicáveis ao Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), no âmbito do poder conferido pelo artigo 2 do citado Decreto, o Ministro da Terra e Ambiente determina:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada de Revisores Especialistas Independentes e os respectivos anexos, que são parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente, garantir a implementação do presente Diploma Ministerial.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  26. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  27. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Ministro da Terra e Ambiente, em 3 de Outubro de 2022. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze.
  28. Texto do artigo, página 1: Directiva de Revisores Especialistas Independentes dos Estudos de Impacto Ambiental para as Actividades de Categoria A+
  29. Texto do artigo, página 1: I. Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: 1. Objecto
  31. Texto do artigo, página 1: A presente directiva estabelece os procedimentos relativos ao registo e intervenção de revisores especialistas independentes (REI) no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) das actividades de categoria A +, regulado no Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. Âmbito de aplicação A presente directiva aplica-se:
  33. Número ou marcador, página 1: a) às pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas que intervêm no processo de AIA das actividades de categoria A +;
  34. Número ou marcador, página 1: b) às actividades avaliadas como sendo de categoria A+, nos termos do Regulamento de AIA e que tenham impactos significativos a nível nacional e/ou transfronteiriço.
  35. Número ou marcador, página 1: 3. Natureza
  36. Texto do artigo, página 1: Os REI são peritos em matérias objecto de revisão de AIA, e no exercício das suas funções estão dotados de autonomia técnico-científica.
  37. Número ou marcador, página 1: 4. Obrigatoriedade de revisão externa É obrigatória a submissão de todos documentos do processo
  38. Texto do artigo, página 1: de AIA das actividades avaliadas como sendo de categoria A+, à revisão por REI.
  39. Número ou marcador, página 1: 5. Acesso à informação
  40. Número ou marcador, página 1: a) aos REI são disponibilizados todos os documentos e informações relevantes para o exercício das suas funções, incluindo, mas não se limitando à base de dados electrónica, bem como à plataforma virtual de gestão do processo de AIA existente e disponível junto da Autoridade de AIA Central;
  41. Número ou marcador, página 1: b) todas informações adicionais são solicitadas ao proponente, pelo Coordenador do grupo de REI, por via da Autoridade de AIA Central.
  42. Texto do artigo, página 2: II. Princípios
  43. Número ou marcador, página 2: 1. Princípio da Independência
  44. Número ou marcador, página 2: b) os REI pronunciam-se sobre a matéria de AIA aplicando o melhor conhecimento técnico-científico actualizado e/ou disponível à data da revisão;
  45. Número ou marcador, página 2: c) os REI estão livres de quaisquer influências, pressões, ameaças ou interferências, directa ou indirecta de qualquer organização, incluindo do proponente do projecto e da Autoridade de AIA Central.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. Princípio da Imparcialidade
  47. Número ou marcador, página 2: a) os REI intervêm em processos de AIA sem favoritismo, com imparcialidade parcialidade ou preconceito;
  48. Número ou marcador, página 2: b) os REI abstêm-se de intervir em processos de AIA em que têm ou tiveram qualquer ligação profissional com o proponente, os consultores que preparam o EPDA/ EIA ou a Autoridade de AIA Central, ou ainda quando se encontram ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade de qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral com o proponente, consultores que preparam o EPDA/AIA, ou autoridade de AIA Central;
  49. Número ou marcador, página 2: c) o REI considerar-se-á suspeito ou impedido de participar em qualquer caso em que não estiver habilitado a intervir;
  50. Número ou marcador, página 2: d) caberá à Autoridade de AIA Central decidir sobre o incidente referido no número anterior no prazo de cinco (5) dias úteis contados a partir do seu conhecimento.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Princípio da Transparência
  52. Número ou marcador, página 2: a) o princípio da transparência de revisão implica a descrição e justificação dos métodos e técnicas utilizadas, as modalidades de tratamento de dados, indicação dos limites técnico-científicos de validade dos resultados e fiabilidade das técnicas utilizadas;
  53. Número ou marcador, página 2: b) a eficácia do princípio da transparência não prejudica o respeito dos direitos de propriedade intelectual, industrial e outras obrigações decorrentes da lei.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. Princípio da Objectividade
  55. Número ou marcador, página 2: a) os REI obedecem a critérios predefinidos, mobilizando para efeito experiências e competências transversais e específicas em função do projecto, contexto social, ambiental e cultural;
  56. Número ou marcador, página 2: b) os REI aconselham e alertam sobre análises prospectivas dos impactos da actividade proposta apoiando-se em conhecimentos, técnicas e tecnologias actuais disponíveis.
  57. Número ou marcador, página 2: 5. Princípio da Proporcionalidade
  58. Número ou marcador, página 2: a) o conteúdo da revisão do EPDA e TdR/EIA deve ser proporcional à sensibilidade do meio receptor, à natureza e à magnitude da actividade e o valor do projecto;
  59. Número ou marcador, página 2: b) o princípio da proporcionalidade compreende uma análise da legalidade, avaliação dos impactos ambientais identificados e a validação e/ou proposta de medidas de prevenção, redução/minimização, restauração/ reabilitação e contrabalanço ou compensação propostas, devendo primar pelas medidas que permitam garantir menor impacto da actividade sobre o ambiente.
  60. Número ou marcador, página 2: 6. Princípio da Confidencialidade
  61. Número ou marcador, página 2: a) os REI devem manter em segredo qualquer informação confidencial transmitida ou obtida no decurso do processo de revisão, não podendo, de forma alguma, ser comunicada à imprensa, grupos de interesses, proponentes ou empresas concorrentes;
  62. Número ou marcador, página 2: b) os REI devem abster-se de publicar, de qualquer forma, a matéria de revisão, excepto com aprovação prévia da Autoridade de AIA Central e proponente;
  63. Número ou marcador, página 2: c) os REI somente poderão revelar as informações confidenciais à sua equipa de trabalho, e fazer uso delas apenas para os fins para os quais foram fornecidas em relação à revisão em causa.
  64. Texto do artigo, página 2: III. Procedimentos de Revisão de Epda e TdR/EIA
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Objecto de revisão
  66. Texto do artigo, página 2: I. A revisão incide sobre todos os documentos submetidos para a AIA, nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 2: a) o relatório do EPDA e TdR;
  68. Número ou marcador, página 2: b) o relatório do EIA;
  69. Número ou marcador, página 2: c) o Plano de Gestão Ambiental;
  70. Número ou marcador, página 2: d) o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade;
  71. Número ou marcador, página 2: e) os Planos de Monitoria;
  72. Número ou marcador, página 2: f) o Relatório de Levantamento Físico e Socioeconómico/ Plano de Reassentamento; e
  73. Número ou marcador, página 2: g) demais documentos associados ao processo de AIA de um projecto de categoria A +. II. O grupo de REI, no todo ou em parte, desde que devidamente
  74. Texto do artigo, página 2: fundamentado e aprovado pela Autoridade de AIA Central, poderá visitar o local de implantação do projecto.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Conteúdo de revisão
  76. Texto do artigo, página 2: I. Sem prejuízo dos documentos objecto de revisão, nos termos do artigo anterior, bem como das imposições da Lei do Ambiente e seus regulamentos, os REI devem analisar, se os relatórios abordam:
  77. Número ou marcador, página 2: a) características do projeto;
  78. Número ou marcador, página 2: b) a situação de referência inicial do local de implantação da actividade, nomeadamente ar, água/hidrologia, solo, geologia, clima, biodiversidade, ecossistemas, habitats, paisagem, património cultural, uso da terra, populações e saúde humana e quaisquer outros factores considerados relevantes para cada projecto e interação entre estes diversos factores;
  79. Número ou marcador, página 2: c) os impactos/risco sobre o meio receptor com destaque dos factores acima descritos;
  80. Número ou marcador, página 2: d) as alternativas à implantação do projecto, nomeadamente localização, tecnologia, cronograma e alternativa zero (não implementação do projecto);
  81. Número ou marcador, página 2: e) a probabilidade de ocorrência dos impactos / análise de risco quantificação dos impactos, incluindo os residuais;
  82. Número ou marcador, página 2: f) medidas para prevenir, reduzir/minimizar, restaurar/ reabilitar e contrabalançar ou compensar os impactos previstos;
  83. Número ou marcador, página 2: g) eficácia das medidas referidas na alínea anterior;
  84. Número ou marcador, página 2: h) planos de Gestão Ambiental, incluindo de monitoria, assim como os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade; e
  85. Número ou marcador, página 2: i) os padrões, planos ou boas práticas de reassentamentos das populações afectadas. II. Da revisão dos aspectos constantes do número 1, os REI
  86. Texto do artigo, página 2: elaboram um relatório que contém as respectivas recomendações.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. Fases e prazos de revisão
  88. Texto do artigo, página 2: I. Os REI pronunciam-se sobre os EPDA & TdR e demais documentos objecto de revisão, no prazo de 25 dias úteis, após sua submissão, cabendo à Autoridade de AIA Central, pronunciar-se sobre os EPDA & TdR no prazo de 20 dias úteis após a pronúncia dos REI. II. Relativamente ao E.I.A, os REI pronunciam-se, no prazo
  89. Texto do artigo, página 2: de 40 dias úteis, após sua submissão, cabendo à Autoridade de AIA Central, pronunciar-se sobre o EIA no prazo de 20 dias úteis após a pronúncia dos REI.
  90. Parágrafo, página 3: 21 DE NOVEMBRO DE 2022 1971
  91. Texto do artigo, página 3: III. Em caso de prorrogação dos prazos, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 19 do Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, os prazos de intervenção do revisor são proporcionalmente prorrogados.
  92. Número ou marcador, página 3: 4. Registo de revisores especialistas independentes
  93. Texto do artigo, página 3: I. Podem realizar a revisão as pessoas singulares desde que, possuam os seguintes requisitos:
  94. Número ou marcador, página 3: a) estar registado junto da autoridade competente;
  95. Número ou marcador, página 3: b) ser técnico superior com mais de dez anos de experiência profissional em AIA e áreas relevantes para a matéria de revisão;
  96. Número ou marcador, página 3: c) ter o mínimo de dez anos de experiência progressiva em métodos de AIA e domínio na realização e/ou revisão de AIA, incluindo na realização e/ou revisão de AIA integrados e participação pública relacionada;
  97. Número ou marcador, página 3: d) ter experiência prévia na realização de AIA em Moçambique ou na região/internacional;
  98. Número ou marcador, página 3: e) demonstrar capacidade de organização e de trabalho em equipa;
  99. Número ou marcador, página 3: f) ter um profundo conhecimento do quadro jurídicoadministrativo, institucional e regulador do processo de AIA; e
  100. Número ou marcador, página 3: g) ter domínio da língua portuguesa e noções da língua inglesa. II. Podem intervir em processos de revisão pessoas que não tenham domínio da língua portuguesa desde que a sua intervenção seja limitada a determinadas componentes. III. Podem, igualmente, realizar a revisão as pessoas colectivas que reúnam, entre os seus quadros, os requisitos elencados no número anterior. IV. A Autoridade de AIA Central é a entidade competente para registo de REI e manutenção regular das respectivas listas numa plataforma electrónica, actualizada em Janeiro de cada ano ou sempre que a situação o exigir. V. A Autoridade de AIA Central poderá, sempre que o objecto
  101. Texto do artigo, página 3: de revisão o exija, indicar REI, nacionais ou estrangeiros, que não se encontram registados, desde que devidamente fundamentado.
  102. Texto do artigo, página 3: IV. Processo De Revisão
  103. Número ou marcador, página 3: 5. Formalidades
  104. Texto do artigo, página 3: I. O processo de revisão é feito por um grupo multidisciplinar de REI. II. O grupo é composto por revisores seleccionados pela Autoridade de AIA Central, devendo-se assegurar a intervenção de especialistas das áreas relevantes para o projecto em revisão. III. A revisão do relatório do EIA e dos demais documentos é
  105. Texto do artigo, página 3: realizada pelo mesmo grupo que analisou o relatório do EPDA e TdR, salvo quando houver indisponibilidade não suprível de um dos revisores, caso em que se procede a substituição por outro da mesma especialidade.
  106. Número ou marcador, página 3: 6. Constituição do grupo de revisores
  107. Texto do artigo, página 3: I. Os especialistas que compõem o grupo de revisores são escolhidos, de entre os que constam da lista dos registados, pela Autoridade de AIA Central, atendendo os seguintes critérios:
  108. Número ou marcador, página 3: a) experiência de trabalho;
  109. Número ou marcador, página 3: b) natureza da proposta de actividade a rever;
  110. Número ou marcador, página 3: c) competências técnicas específicas;
  111. Número ou marcador, página 3: d) independência relativamente ao projecto;
  112. Número ou marcador, página 3: e) disponibilidade para participar do processo de revisão; e
  113. Número ou marcador, página 3: f) nível de formação académica. II. Para a escolha e indicação de revisores a Autoridade de AIA Central servir-se-á de uma planilha que consta do Anexo A, que auxiliará a verificar, entre outros, os critérios acima. III. O grupo será coordenado por um revisor indicado pela
  114. Texto do artigo, página 3: Autoridade de AIA Central, e terá o auxílio de um técnico desta entidade.
  115. Número ou marcador, página 3: 7. Competências do coordenador e dos revisores
  116. Texto do artigo, página 3: I. Compete ao coordenador:
  117. Número ou marcador, página 3: a) representar o grupo de revisores;
  118. Número ou marcador, página 3: b) organizar as reuniões de trabalho;
  119. Número ou marcador, página 3: c) assegurar o cumprimento integral dos prazos;
  120. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a preparação do relatório de revisão dos especialistas e assegurar a comunicação com a Autoridade de AIA central; e
  121. Número ou marcador, página 3: e) garantir o cumprimento dos princípios elencados gerais enumerados no presente regulamento por parte dos revisores especialistas independentes. II. Aos revisores compete:
  122. Número ou marcador, página 3: a) preparar o relatório de revisão;
  123. Número ou marcador, página 3: b) participar de todas as reuniões para as quais forem convocados;
  124. Número ou marcador, página 3: c) proceder à revisão de forma diligente, independente e imparcial; e
  125. Número ou marcador, página 3: d) usar os seus melhores conhecimentos técnicos-científicos para os propósitos da revisão.
  126. Número ou marcador, página 3: 8. Relatório de revisão de especialistas
  127. Texto do artigo, página 3: I. Concluída a tarefa de revisão, do EPDA e TdR e do EIA, o grupo de revisores elabora o respectivo relatório que será submetido à Autoridade de AIA Central contendo:
  128. Número ou marcador, página 3: a) a classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na revisão, quer em relação à revisão global com menções de não satisfatório, satisfatório com muitas reservas, bom e excelente; e
  129. Número ou marcador, página 3: b) as recomendações consideradas indispensáveis, propondo acções de correcção. II. A Autoridade de AIA Central poderá, no prazo por si
  130. Texto do artigo, página 3: definido, solicitar ao proponente quaisquer informações ou documentos adicionais se necessário.
  131. Número ou marcador, página 3: 9. Remuneração dos REI
  132. Texto do artigo, página 3: I. Aos revisores especialistas é devida uma remuneração pelos serviços prestados, definida pela Autoridade de AIA Central, para cada projecto, em função da magnitude, complexidade, valor do projecto, número de revisores e número de dias de revisão previstos. II. A remuneração é devida para cada projecto, independentemente do sentido da decisão sobre o investimento proposto, e é assegurado pelo valor da taxa de licenciamento ambiental das actividades de categoria A+. III. Para efeitos remuneratórios, o Ministério que superintende a área do Ambiente celebra com cada REI, um contrato de prestação de serviço contendo os respectivos termos e condições. IV. O Ministério que superintende a área do Ambiente cria
  133. Texto do artigo, página 3: todas as condições logísticas para o funcionamento do grupo de revisores, incluindo, comunicações e deslocações quando devidamente fundamentadas e autorizadas.
  134. Número ou marcador, página 3: 10. Força jurídica do relatório Autoridade de AIA Central, no processo decisório de
  135. Texto do artigo, página 3: licenciamento da actividade de categoria A+, tomará em consideração o parecer técnico-científico do REI e do CTA.
  136. Número ou marcador, página 3: 11. Declaração de conflito de interesses
  137. Texto do artigo, página 3: I. Todos os REI devem declarar a existência ou inexistência de quaisquer situações de conflito de interesses pessoais e/ou profissionais. II. A declaração a que se refere o número anterior deve ser feita 72 horas após a tomada de conhecimento do projecto a rever. III. O modelo de Declaração de Conflito de Interesses consta do Anexo B. IV. Constituem situações de conflito de interesses:
  138. Número ou marcador, página 3: a) quando o revisor se encontra pessoal, académica e profissionalmente ligado com o proponente ou Autoridade de AIA Central ou com os consultores que preparam o EPDA e TdR/EIA;
  139. Número ou marcador, página 4: b) quando tenha participado na elaboração de algum estudo/documento em revisão; e
  140. Número ou marcador, página 4: c) quando o revisor tiver qualquer interesse na pessoa do proponente do projecto ou com os consultores que preparam o EPDA e TdR/EIA ou preste qualquer um desses serviços ou ainda tenha qualquer relação de negócio por si ou interposta pessoa.
  141. Número ou marcador, página 4: 12. Responsabilidade civil e criminal
  142. Texto do artigo, página 4: I. Nos casos em que, da violação de normas de conflito de interesses resultem prejuízos para o Estado, proponente ou para terceiros, o revisor em causa responde civilmente, nos termos gerais. II. Sem prejuízo da responsabilidade civil, o REI responde individual e criminalmente pelos actos e omissões jurídico-criminalmente
  143. Texto do artigo, página 4: relevantes.
  144. Número ou marcador, página 4: 13. Disposições transitórias O presente diploma aplica-se a todos os processos de AIA que forem submetidos a partir da sua entrada em vigor.
  145. Texto do artigo, página 4: especialista Total%
  146. Texto do artigo, página 4: lhossimilares CVsdetalhadodorevisor
  147. Texto do artigo, página 4: Coordenadoremmaisde
  148. Texto do artigo, página 4: ANEXOA(MapadeCritériodeEscolhadoRevisorEspecialista)
  149. Texto do artigo, página 4: 20%
  150. Texto do artigo, página 4: riênciaespecífica
  151. Texto do artigo, página 4: visorem
  152. Texto do artigo, página 4: Nomedoavaliador: Data: Total% CVsdetalhadodorevisor especialista 20% Coordenadoremmaisde 15projectossimilaresde AIA--20% Coordenadorouresponsável commenosde15projectos similares-10% Responsávelde especialidadeparaaqualé recrutado,com15projectos oumaisprojectos-10% Responsávelde especialidadeparaaqual érecrutado,com10a15 projectos-5% Experiênciaespecífica dorevisorem trabalhossimilares 30% Muitobom-30%- Maisde20trabalhos derevisão; Bom-20%;Entre10a 20trabalhosderevisão Suficiente-10%Entre 05-10trabalhosde revisão Experiênciageral (anosdetrabalhona áreadasuaformação, Conhecimento,solidez técnica) 30% Acimade10anosde experiência-30% 10anosdeexperiência emAIA-20% Níveldeformação 20% PhD20%; Mestrado10% Licenciado5% NomedoRevisor especialista Nome Nome Nome N.º 1 2 3 Total
    Nomedoavaliador:Data:Total%
    CVsdetalhadodorevisor especialista20% Coordenadoremmaisde 15projectossimilaresde AIA--20% Coordenadorouresponsável commenosde15projectos similares-10% Responsávelde especialidadeparaaqualé recrutado,com15projectos oumaisprojectos-10% Responsávelde especialidadeparaaqual érecrutado,com10a15 projectos-5%
    Experiênciaespecífica dorevisorem trabalhossimilares30% Muitobom-30%- Maisde20trabalhos derevisão; Bom-20%;Entre10a 20trabalhosderevisão Suficiente-10%Entre 05-10trabalhosde revisão
    Experiênciageral (anosdetrabalhona áreadasuaformação, Conhecimento,solidez técnica)30% Acimade10anosde experiência-30% 10anosdeexperiência emAIA-20%
    Níveldeformação20% PhD20%; Mestrado10% Licenciado5%
    NomedoRevisor especialistaNomeNomeNome
    N.º123Total
  153. Texto do artigo, página 4: Coordenadorouresponsável
  154. Texto do artigo, página 4: recrutado,com15projectos
  155. Texto do artigo, página 4: commenosde15projectos
  156. Texto do artigo, página 4: especialidadeparaaqualé
  157. Texto do artigo, página 4: 15projectossimilaresde
  158. Texto do artigo, página 4: oumaisprojectos-10%
  159. Texto do artigo, página 4: especialidadeparaaqual
  160. Texto do artigo, página 4: érecrutado,com10a15
  161. Texto do artigo, página 4: similares-10%
  162. Texto do artigo, página 4: Responsávelde
  163. Texto do artigo, página 4: Responsávelde
  164. Texto do artigo, página 4: projectos-5%
  165. Texto do artigo, página 4: AIA--20%
  166. Texto do artigo, página 4: -20%;Entre10a
  167. Texto do artigo, página 4: abalhosderevisão
  168. Texto do artigo, página 4: iente-10%Entre
  169. Texto do artigo, página 4: obom-30%-
  170. Texto do artigo, página 4: de20trabalhos
  171. Texto do artigo, página 4: trabalhosde
  172. Texto do artigo, página 4: visão;
  173. Texto do artigo, página 4: ão
  174. Texto do artigo, página 4: Eu…………………………………………………….revisorespecialistaindependenteregistadojuntodestaautoridadedeclaroquepossuo()
  175. Texto do artigo, página 4: DeclaroqueestouemcondiçõesdeavaliardeformaobjectivaosdocumentosrelativosaoprocessodeAIAde……..
  176. Texto do artigo, página 4: ANEXOB–Modelodedeclaraçãodeconflitodeinteresse
  177. Texto do artigo, página 4: ÀautoridadedeAvaliaçãodeImpactoAmbiental
  178. Texto do artigo, página 4: ModelodeDeclaraçãodeConflitodeInteresses
  179. Texto do artigo, página 4: Maputo,aos……de...............de…
  180. Texto do artigo, página 4: ounãopossuo()conflitodeinteressedeordem:
  181. Texto do artigo, página 4: a)Pessoal() b)Comercial() c)ProfissionalouFuncional()
  182. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  183. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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