Decreto n.º 81/2024

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Decreto n.º 81/2024

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Texto do artigo · p. 8 do membro a menção da infracção e da respectiva sanção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Sanção única)
Número ou marcador · p. 8 1. A nenhum arguido é aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 2. Sempre que haja vários processos disciplinares a correr
Texto do artigo · p. 8 contra o mesmo membro, são todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Competência para aplicação de sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Comandante de Quartel)
Texto do artigo · p. 8 O Comandante de Quartel tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência; e
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Comandante Distrital)
Texto do artigo · p. 8 O Comandante Distrital tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 15 dias; e
Número ou marcador · p. 8 d) multa até 15 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Chefe de Departamento Regional)
Texto do artigo · p. 8 O Chefe de Departamento Regional tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 25 dias; e
Número ou marcador · p. 8 d) multa até 25 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Chefe de Departamento Central Autónomo)
Texto do artigo · p. 8 O Chefe de Departamento Central Autónomo tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 30 dias; e
Número ou marcador · p. 8 d) multa até 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Comandante Provincial)
Texto do artigo · p. 8 O Comandante Provincial tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 30 dias; e
Número ou marcador · p. 8 d) multa até 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Director Nacional e Dirigentes dos Estabelecimentos de Formação do SENSAP)
Texto do artigo · p. 8 O Director Nacional e os Dirigentes de Estabelecimentos de Formação do SENSAP têm competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 45 dias; e
Número ou marcador · p. 8 d) multa até 45 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Comandante Nacional do SENSAP)
Texto do artigo · p. 8 O Comandante Nacional do SENSAP tem competência para aplicar todas sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP até a classe de oficiais inspectores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Ministro que superintende a área de salvação pública)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministro que superintende a área de salvação pública tem competência para aplicar todas sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP da classe dos superintendentes.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ministro que superintende a área de salvação pública
Texto do artigo · p. 8 tem ainda competência para aplicar todas as sanções previstas no presente Regulamento, com excepção da despromoção, demissão e expulsão, aos membros do SENSAP da classe dos comissários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança)
Texto do artigo · p. 8 O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança tem competência para aplicar as sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP da classe dos comissários.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Generalidades
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Obrigatoriedade do processo escrito)
Número ou marcador · p. 9 1. A aplicação de sanção disciplinar ao membro é apurada em processo disciplinar escrito.
Número ou marcador · p. 9 2. As sanções de advertência e repreensão pública podem não depender de processo, podendo, no entanto, promover-se a audiência e defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 9 3. A requerimento oral ou escrito é lavrado auto de diligências referidas no número 2 na presença de, pelo menos, uma testemunha indicada pelo arguido.
Número ou marcador · p. 9 4. Desejando apresentar a sua defesa por escrito, nos termos
Texto do artigo · p. 9 referidos nos números 2 e 3 do presente artigo, o arguido tem o prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Natureza confidencial do processo)
Número ou marcador · p. 9 1. O processo disciplinar é confidencial.
Número ou marcador · p. 9 2. Só é permitida a passagem de certidões do processo quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 3. A passagem das certidões supra referidas somente pode
Texto do artigo · p. 9 ser autorizada pela entidade que determinou a instauração do processo ou seu superior hierárquico até a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Forma do Processo)
Número ou marcador · p. 9 1. O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
Número ou marcador · p. 9 2. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados
Texto do artigo · p. 9 pelo membro acusado constituem crime ou causem prejuízo para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 9 (Independência do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente dos processos-crime e cível, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 9 2. Logo que se tome conhecimento da detenção do seu
Texto do artigo · p. 9 membro por algum facto de natureza criminal, o superior hierárquico deve promover diligências com vista a recolha de informação sobre as razões que determinaram a detenção, de modo aferir a existência de matéria disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Inicio do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 1. O processo disciplinar inicia por ordem do dirigente e em resultado da participação ou conhecimento directo da infracção.
Número ou marcador · p. 9 2. As participações ou queixas verbais são reduzidas a auto escrito pelo membro que as receber.
Número ou marcador · p. 9 3. Sempre que a participação ou queixa apresentada se mostrar com fundamento para procedimento disciplinar, o dirigente deve designar para instrutor membro de patente ou cargo igual ou superior a do presumível infractor, não podendo em caso algum ter patente inferior à de Subinspector de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 9 4. Excepcionalmente, não existindo membro do SENSAP com a categoria referida no número anterior, a designação do instrutor pode recair sobre o membro com categoria inferior.
Número ou marcador · p. 9 5. Ao instrutor e escrivão aplica-se o regime de impedimentos e suspeições previsto na lei.
Número ou marcador · p. 9 6. Sempre que necessário para apuramento da verdade,
Texto do artigo · p. 9 o instrutor pode requisitar a quaisquer serviços públicos, autoridades administrativas e policiais informações e elementos de prova material.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão do arguido)
Texto do artigo · p. 9 Nas infracções a que for aplicada pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, com a notificação da nota de acusação o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço, sem a perda dos seus vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, sempre que a sua presença na instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Competência para suspender)
Texto do artigo · p. 9 São competentes para suspender:
Número ou marcador · p. 9 a) o Ministro que superintende a área de salvação pública;
Número ou marcador · p. 9 b) o Comandante Nacional de Salvação Publica;
Número ou marcador · p. 9 c) o Director Nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) o Comandante Provincial;
Número ou marcador · p. 9 e) o Chefe de Departamento Regional; e
Número ou marcador · p. 9 f) o Comandante Distrital.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 9 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 45 dias.
Número ou marcador · p. 9 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor no prazo não superior a 45 dias.
Número ou marcador · p. 9 4. A prorrogação do prazo indicado no número 3 deve ser comunicada ao arguido.
Número ou marcador · p. 9 5. O instrutor deve informar por escrito a entidade que o designou e ao arguido a data em que dá inicio a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 9 6. Decorridos 150 dias, desde o início de procedimento
Texto do artigo · p. 9 disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado, extingue-se o poder disciplinar da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Fases do processo)
Número ou marcador · p. 10 1. O processo disciplinar compreende, entre outras, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 10 a) auto de declarações do participante, ou queixoso, ou documento equiparado a participação;
Número ou marcador · p. 10 b) nomeação do instrutor;
Número ou marcador · p. 10 c) audiência do presumível infractor;
Número ou marcador · p. 10 d) junção do registo biográfico;
Número ou marcador · p. 10 e) elaboração da nota de acusação;
Número ou marcador · p. 10 a) defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 10 b) elaboração do relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
Número ou marcador · p. 10 c) despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente; e
Número ou marcador · p. 10 d) notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
Número ou marcador · p. 10 2. De acordo com a natureza e complexidade outros actos
Texto do artigo · p. 10 podem tornar-se necessários:
Número ou marcador · p. 10 a) auto de declarações de testemunhas, eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
Número ou marcador · p. 10 b) efectivação de diligências referidas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
Número ou marcador · p. 10 c) auto de acarrearão;
Número ou marcador · p. 10 d) peritagem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Participação ou queixa)
Número ou marcador · p. 10 1. O membro do SENSAP que tenha conhecimento da prática de infracção deve apresentar a participação ou queixa ao dirigente competente.
Número ou marcador · p. 10 2. A participação ou queixa verbais devem ser reduzidas a
Texto do artigo · p. 10 escrito pelo membro que as receber e assinadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Audiência)
Texto do artigo · p. 10 No início da instrução, o instrutor notifica o participante,
Texto do artigo · p. 10 o presumível infractor, testemunhas e outros declarantes para ouvi-lo sobre os factos constantes do auto de participação ou queixa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Nota de acusação)
Número ou marcador · p. 10 1. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação, a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data.
Número ou marcador · p. 10 2. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação é feita através de editais, no local de serviço ou publicado nos jornais de maior circulação ou rádio.
Número ou marcador · p. 10 3. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de
Texto do artigo · p. 10 forma clara, o prazo para o arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infracções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 10 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser deduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando o termo do prazo referido no número 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
Número ou marcador · p. 10 3. Durante o prazo referido no número 1, o processo é
Texto do artigo · p. 10 facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas normais de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Infracção directamente constatada)
Número ou marcador · p. 10 1. O superior hierárquico que presenciar directamente a infracção cometida pelo subordinado, toma de imediato as providencias aconselháveis e articula, dentro de 72 horas, para a elaboração da nota de acusação de que entrega cópia ao arguido, o qual pode responder, querendo, dentro do prazo máximo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 10 2. Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requerer
Texto do artigo · p. 10 alguma diligência é nomeado um instrutor do processo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Conclusão do processo)
Número ou marcador · p. 10 1. Concluída a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatório final, completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de litigância de má-fé.
Número ou marcador · p. 10 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 45 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes fixadas.
Número ou marcador · p. 10 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência,
Texto do artigo · p. 10 o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Notificação da decisão e sua execução)
Número ou marcador · p. 10 1. A decisão final é, por norma, notificada ao arguido, nos próprios autos, devendo aquele declarar, por escrito, que tomou conhecimento, datando e assinando após o que, decorrido o prazo legal de recurso hierárquico sem que este seja interposto, a decisão é executada.
Número ou marcador · p. 10 2. Na inviabilidade do preceituado no número 1, a decisão é
Texto do artigo · p. 10 notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão do despacho punitivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 11 (Causas de nulidade do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 11 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) não ter sido dado conhecimento da nota de acusação ao arguido, por via de notificação pessoal ou edital, sempre que for caso disso;
Número ou marcador · p. 11 b) falta de indicação da infracção ou infracções de que é acusado, da sanção aplicável e do prazo de que dispõe o arguido para exercer o seu direito de defesa;
Número ou marcador · p. 11 c) falta de audição do arguido; e
Número ou marcador · p. 11 d) prescrição do direito de exigir a responsabilidade disciplinar decorrido o prazo de 150 dias, desde o início do procedimento disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado.
Número ou marcador · p. 11 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, não dando lugar à
Texto do artigo · p. 11 nulidade insuprível, os casos em que:
Número ou marcador · p. 11 a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do artigo 60 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 11 c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação nos termos do artigo 60 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Recurso e revisão
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 11 (Recurso)
Número ou marcador · p. 11 1. Da sanção cabe recurso para o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, a interpor no prazo de 20 dias, contados a partir da data de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento, donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
Número ou marcador · p. 11 2. Findo o prazo de 25 dias, sem que haja despacho, o
Texto do artigo · p. 11 recorrente pode recorrer da falta ao dirigente imediatamente superior àquele a quem recorreu e, não sendo atendido, ao Ministro que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão da execução das sanções)
Texto do artigo · p. 11 A interposição de recurso sobre as sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão suspende o cumprimento da sanção aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 11 (Revisão)
Número ou marcador · p. 11 1. É permitida a revisão dos processos disciplinares quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na punição.
Número ou marcador · p. 11 2. A revisão do processo disciplinar é feita dentro do prazo de
Texto do artigo · p. 11 90 dias, a contar da data em que o recorrente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 3. A revisão é requerida:
Número ou marcador · p. 11 a) ao Presidente da República, na qualidade de ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, para os oficiais da classe dos comissários;
Número ou marcador · p. 11 b) ao Ministro que superintende a área de salvação pública para o caso dos membros da classe dos superintendentes; e
Número ou marcador · p. 11 c) ao Comandante Nacional do SENSAP, para o caso de membros na classe de inspectores ou inferiores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 11 (Consulta de processo)
Texto do artigo · p. 11 Para interposição de recurso ou do pedido de revisão pode
Texto do artigo · p. 11 o arguido consultar o respectivo processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda, mediante autorização do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Reintegração)
Texto do artigo · p. 11 Se, em virtude da decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por autoridade competente, o membro deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reparação dos seus vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com o tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de reforma, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: do membro a menção da infracção e da respectiva sanção.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  3. Texto do artigo, página 8: (Sanção única)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. A nenhum arguido é aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que haja vários processos disciplinares a correr
  6. Texto do artigo, página 8: contra o mesmo membro, são todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
  7. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Competência para aplicação de sanções disciplinares
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  9. Texto do artigo, página 8: (Comandante de Quartel)
  10. Texto do artigo, página 8: O Comandante de Quartel tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  11. Número ou marcador, página 8: a) advertência; e
  12. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  14. Texto do artigo, página 8: (Comandante Distrital)
  15. Texto do artigo, página 8: O Comandante Distrital tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  16. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  17. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  18. Número ou marcador, página 8: c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 15 dias; e
  19. Número ou marcador, página 8: d) multa até 15 dias.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  21. Texto do artigo, página 8: (Chefe de Departamento Regional)
  22. Texto do artigo, página 8: O Chefe de Departamento Regional tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  23. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  24. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  25. Número ou marcador, página 8: c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 25 dias; e
  26. Número ou marcador, página 8: d) multa até 25 dias.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  28. Texto do artigo, página 8: (Chefe de Departamento Central Autónomo)
  29. Texto do artigo, página 8: O Chefe de Departamento Central Autónomo tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  30. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  31. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  32. Número ou marcador, página 8: c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 30 dias; e
  33. Número ou marcador, página 8: d) multa até 30 dias.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  35. Texto do artigo, página 8: (Comandante Provincial)
  36. Texto do artigo, página 8: O Comandante Provincial tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  37. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  38. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  39. Número ou marcador, página 8: c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 30 dias; e
  40. Número ou marcador, página 8: d) multa até 30 dias.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  42. Texto do artigo, página 8: (Director Nacional e Dirigentes dos Estabelecimentos de Formação do SENSAP)
  43. Texto do artigo, página 8: O Director Nacional e os Dirigentes de Estabelecimentos de Formação do SENSAP têm competência para aplicar as seguintes sanções:
  44. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  45. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  46. Número ou marcador, página 8: c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 45 dias; e
  47. Número ou marcador, página 8: d) multa até 45 dias.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  49. Texto do artigo, página 8: (Comandante Nacional do SENSAP)
  50. Texto do artigo, página 8: O Comandante Nacional do SENSAP tem competência para aplicar todas sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP até a classe de oficiais inspectores.
  51. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  52. Texto do artigo, página 8: (Ministro que superintende a área de salvação pública)
  53. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministro que superintende a área de salvação pública tem competência para aplicar todas sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP da classe dos superintendentes.
  54. Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro que superintende a área de salvação pública
  55. Texto do artigo, página 8: tem ainda competência para aplicar todas as sanções previstas no presente Regulamento, com excepção da despromoção, demissão e expulsão, aos membros do SENSAP da classe dos comissários.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  57. Texto do artigo, página 8: (Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança)
  58. Texto do artigo, página 8: O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança tem competência para aplicar as sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP da classe dos comissários.
  59. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  60. Texto do artigo, página 9: Processo disciplinar
  61. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Generalidades
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  63. Texto do artigo, página 9: (Obrigatoriedade do processo escrito)
  64. Número ou marcador, página 9: 1. A aplicação de sanção disciplinar ao membro é apurada em processo disciplinar escrito.
  65. Número ou marcador, página 9: 2. As sanções de advertência e repreensão pública podem não depender de processo, podendo, no entanto, promover-se a audiência e defesa do arguido.
  66. Número ou marcador, página 9: 3. A requerimento oral ou escrito é lavrado auto de diligências referidas no número 2 na presença de, pelo menos, uma testemunha indicada pelo arguido.
  67. Número ou marcador, página 9: 4. Desejando apresentar a sua defesa por escrito, nos termos
  68. Texto do artigo, página 9: referidos nos números 2 e 3 do presente artigo, o arguido tem o prazo de 48 horas.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  70. Texto do artigo, página 9: (Natureza confidencial do processo)
  71. Número ou marcador, página 9: 1. O processo disciplinar é confidencial.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. Só é permitida a passagem de certidões do processo quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
  73. Número ou marcador, página 9: 3. A passagem das certidões supra referidas somente pode
  74. Texto do artigo, página 9: ser autorizada pela entidade que determinou a instauração do processo ou seu superior hierárquico até a sua conclusão.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  76. Texto do artigo, página 9: (Forma do Processo)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados
  79. Texto do artigo, página 9: pelo membro acusado constituem crime ou causem prejuízo para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
  81. Texto do artigo, página 9: (Independência do processo disciplinar)
  82. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente dos processos-crime e cível, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares.
  83. Número ou marcador, página 9: 2. Logo que se tome conhecimento da detenção do seu
  84. Texto do artigo, página 9: membro por algum facto de natureza criminal, o superior hierárquico deve promover diligências com vista a recolha de informação sobre as razões que determinaram a detenção, de modo aferir a existência de matéria disciplinar.
  85. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  86. Texto do artigo, página 9: (Inicio do processo disciplinar)
  87. Número ou marcador, página 9: 1. O processo disciplinar inicia por ordem do dirigente e em resultado da participação ou conhecimento directo da infracção.
  88. Número ou marcador, página 9: 2. As participações ou queixas verbais são reduzidas a auto escrito pelo membro que as receber.
  89. Número ou marcador, página 9: 3. Sempre que a participação ou queixa apresentada se mostrar com fundamento para procedimento disciplinar, o dirigente deve designar para instrutor membro de patente ou cargo igual ou superior a do presumível infractor, não podendo em caso algum ter patente inferior à de Subinspector de Salvação Pública.
  90. Número ou marcador, página 9: 4. Excepcionalmente, não existindo membro do SENSAP com a categoria referida no número anterior, a designação do instrutor pode recair sobre o membro com categoria inferior.
  91. Número ou marcador, página 9: 5. Ao instrutor e escrivão aplica-se o regime de impedimentos e suspeições previsto na lei.
  92. Número ou marcador, página 9: 6. Sempre que necessário para apuramento da verdade,
  93. Texto do artigo, página 9: o instrutor pode requisitar a quaisquer serviços públicos, autoridades administrativas e policiais informações e elementos de prova material.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  95. Texto do artigo, página 9: (Suspensão do arguido)
  96. Texto do artigo, página 9: Nas infracções a que for aplicada pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, com a notificação da nota de acusação o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço, sem a perda dos seus vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, sempre que a sua presença na instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  98. Texto do artigo, página 9: (Competência para suspender)
  99. Texto do artigo, página 9: São competentes para suspender:
  100. Número ou marcador, página 9: a) o Ministro que superintende a área de salvação pública;
  101. Número ou marcador, página 9: b) o Comandante Nacional de Salvação Publica;
  102. Número ou marcador, página 9: c) o Director Nacional;
  103. Número ou marcador, página 9: d) o Comandante Provincial;
  104. Número ou marcador, página 9: e) o Chefe de Departamento Regional; e
  105. Número ou marcador, página 9: f) o Comandante Distrital.
  106. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  107. Texto do artigo, página 9: (Instrução do processo)
  108. Número ou marcador, página 9: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 45 dias.
  109. Número ou marcador, página 9: 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
  110. Número ou marcador, página 9: 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor no prazo não superior a 45 dias.
  111. Número ou marcador, página 9: 4. A prorrogação do prazo indicado no número 3 deve ser comunicada ao arguido.
  112. Número ou marcador, página 9: 5. O instrutor deve informar por escrito a entidade que o designou e ao arguido a data em que dá inicio a instrução do processo.
  113. Número ou marcador, página 9: 6. Decorridos 150 dias, desde o início de procedimento
  114. Texto do artigo, página 9: disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado, extingue-se o poder disciplinar da Administração Pública.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  116. Texto do artigo, página 10: (Fases do processo)
  117. Número ou marcador, página 10: 1. O processo disciplinar compreende, entre outras, as seguintes fases:
  118. Número ou marcador, página 10: a) auto de declarações do participante, ou queixoso, ou documento equiparado a participação;
  119. Número ou marcador, página 10: b) nomeação do instrutor;
  120. Número ou marcador, página 10: c) audiência do presumível infractor;
  121. Número ou marcador, página 10: d) junção do registo biográfico;
  122. Número ou marcador, página 10: e) elaboração da nota de acusação;
  123. Número ou marcador, página 10: a) defesa do arguido;
  124. Número ou marcador, página 10: b) elaboração do relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
  125. Número ou marcador, página 10: c) despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente; e
  126. Número ou marcador, página 10: d) notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
  127. Número ou marcador, página 10: 2. De acordo com a natureza e complexidade outros actos
  128. Texto do artigo, página 10: podem tornar-se necessários:
  129. Número ou marcador, página 10: a) auto de declarações de testemunhas, eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
  130. Número ou marcador, página 10: b) efectivação de diligências referidas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
  131. Número ou marcador, página 10: c) auto de acarrearão;
  132. Número ou marcador, página 10: d) peritagem.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  134. Texto do artigo, página 10: (Participação ou queixa)
  135. Número ou marcador, página 10: 1. O membro do SENSAP que tenha conhecimento da prática de infracção deve apresentar a participação ou queixa ao dirigente competente.
  136. Número ou marcador, página 10: 2. A participação ou queixa verbais devem ser reduzidas a
  137. Texto do artigo, página 10: escrito pelo membro que as receber e assinadas.
  138. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
  139. Texto do artigo, página 10: (Audiência)
  140. Texto do artigo, página 10: No início da instrução, o instrutor notifica o participante,
  141. Texto do artigo, página 10: o presumível infractor, testemunhas e outros declarantes para ouvi-lo sobre os factos constantes do auto de participação ou queixa.
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  143. Texto do artigo, página 10: (Nota de acusação)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação, a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data.
  145. Número ou marcador, página 10: 2. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação é feita através de editais, no local de serviço ou publicado nos jornais de maior circulação ou rádio.
  146. Número ou marcador, página 10: 3. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de
  147. Texto do artigo, página 10: forma clara, o prazo para o arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infracções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis.
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  149. Texto do artigo, página 10: (Defesa do arguido)
  150. Número ou marcador, página 10: 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser deduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. Quando o termo do prazo referido no número 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
  152. Número ou marcador, página 10: 3. Durante o prazo referido no número 1, o processo é
  153. Texto do artigo, página 10: facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas normais de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  155. Texto do artigo, página 10: (Infracção directamente constatada)
  156. Número ou marcador, página 10: 1. O superior hierárquico que presenciar directamente a infracção cometida pelo subordinado, toma de imediato as providencias aconselháveis e articula, dentro de 72 horas, para a elaboração da nota de acusação de que entrega cópia ao arguido, o qual pode responder, querendo, dentro do prazo máximo de 48 horas.
  157. Número ou marcador, página 10: 2. Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requerer
  158. Texto do artigo, página 10: alguma diligência é nomeado um instrutor do processo.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  160. Texto do artigo, página 10: (Conclusão do processo)
  161. Número ou marcador, página 10: 1. Concluída a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatório final, completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de litigância de má-fé.
  162. Número ou marcador, página 10: 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 45 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
  163. Número ou marcador, página 10: 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes fixadas.
  164. Número ou marcador, página 10: 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência,
  165. Texto do artigo, página 10: o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  167. Texto do artigo, página 10: (Notificação da decisão e sua execução)
  168. Número ou marcador, página 10: 1. A decisão final é, por norma, notificada ao arguido, nos próprios autos, devendo aquele declarar, por escrito, que tomou conhecimento, datando e assinando após o que, decorrido o prazo legal de recurso hierárquico sem que este seja interposto, a decisão é executada.
  169. Número ou marcador, página 10: 2. Na inviabilidade do preceituado no número 1, a decisão é
  170. Texto do artigo, página 10: notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão do despacho punitivo.
  171. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
  172. Texto do artigo, página 11: (Causas de nulidade do processo disciplinar)
  173. Número ou marcador, página 11: 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
  174. Número ou marcador, página 11: a) não ter sido dado conhecimento da nota de acusação ao arguido, por via de notificação pessoal ou edital, sempre que for caso disso;
  175. Número ou marcador, página 11: b) falta de indicação da infracção ou infracções de que é acusado, da sanção aplicável e do prazo de que dispõe o arguido para exercer o seu direito de defesa;
  176. Número ou marcador, página 11: c) falta de audição do arguido; e
  177. Número ou marcador, página 11: d) prescrição do direito de exigir a responsabilidade disciplinar decorrido o prazo de 150 dias, desde o início do procedimento disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado.
  178. Número ou marcador, página 11: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, não dando lugar à
  179. Texto do artigo, página 11: nulidade insuprível, os casos em que:
  180. Número ou marcador, página 11: a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito;
  181. Número ou marcador, página 11: b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do artigo 60 do presente Regulamento; e
  182. Número ou marcador, página 11: c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação nos termos do artigo 60 do presente Regulamento.
  183. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  184. Texto do artigo, página 11: Recurso e revisão
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
  186. Texto do artigo, página 11: (Recurso)
  187. Número ou marcador, página 11: 1. Da sanção cabe recurso para o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, a interpor no prazo de 20 dias, contados a partir da data de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento, donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
  188. Número ou marcador, página 11: 2. Findo o prazo de 25 dias, sem que haja despacho, o
  189. Texto do artigo, página 11: recorrente pode recorrer da falta ao dirigente imediatamente superior àquele a quem recorreu e, não sendo atendido, ao Ministro que superintende a área de salvação pública.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
  191. Texto do artigo, página 11: (Suspensão da execução das sanções)
  192. Texto do artigo, página 11: A interposição de recurso sobre as sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão suspende o cumprimento da sanção aplicável.
  193. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
  194. Texto do artigo, página 11: (Revisão)
  195. Número ou marcador, página 11: 1. É permitida a revisão dos processos disciplinares quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na punição.
  196. Número ou marcador, página 11: 2. A revisão do processo disciplinar é feita dentro do prazo de
  197. Texto do artigo, página 11: 90 dias, a contar da data em que o recorrente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes referidos no número 1 do presente artigo.
  198. Número ou marcador, página 11: 3. A revisão é requerida:
  199. Número ou marcador, página 11: a) ao Presidente da República, na qualidade de ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, para os oficiais da classe dos comissários;
  200. Número ou marcador, página 11: b) ao Ministro que superintende a área de salvação pública para o caso dos membros da classe dos superintendentes; e
  201. Número ou marcador, página 11: c) ao Comandante Nacional do SENSAP, para o caso de membros na classe de inspectores ou inferiores.
  202. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
  203. Texto do artigo, página 11: (Consulta de processo)
  204. Texto do artigo, página 11: Para interposição de recurso ou do pedido de revisão pode
  205. Texto do artigo, página 11: o arguido consultar o respectivo processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda, mediante autorização do superior hierárquico.
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  207. Texto do artigo, página 11: (Reintegração)
  208. Texto do artigo, página 11: Se, em virtude da decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por autoridade competente, o membro deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reparação dos seus vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com o tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de reforma, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos nos termos da legislação aplicável.
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