I SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 224/2024

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 19 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 224
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 81/2024: Aprova o Regulamento Disciplinar do Serviço Nacional de Salvação Pública. Decreto n.º 82/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regime de Enquadramento dos Funcionários do Serviço Nacional de Salvação Pública, no Sistema de Patentes e Postos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 81/2024
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o regime de disciplina dos membros do Serviço Nacional de Salvação Pública e os correspondentes procedimentos para aplicação de medidas disciplinares, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Disciplinar do Serviço Nacional de Salvação Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no Regulamento Disciplinar do Serviço Nacional de Salvação Pública, aplicar-se-á o regime da função pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Disciplinar do Serviço Nacional de Salvação Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define as normas de disciplina e o regime do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos membros do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), em qualquer situação de prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento é aplicável, com as necessárias
Texto do artigo · p. 1 adaptações, aos membros na situação de reserva.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Número ou marcador · p. 1 1. Os membros do SENSAP observam o princípio do respeito pela Constituição da República de Moçambique, leis, regulamentos, instruções e demais normas vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Os membros do SENSAP, no exercício das suas funções, guiam-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) legalidade;
Número ou marcador · p. 1 b) prevenção e informação;
Número ou marcador · p. 1 c) humanismo e proporcionalidade;
Número ou marcador · p. 1 d) universalidade e igualdade de tratamento;
Número ou marcador · p. 1 e) imparcialidade e objectividade;
Número ou marcador · p. 1 f) neutralidade; e
Número ou marcador · p. 1 g) unidade de comando.
Número ou marcador · p. 1 3. Os membros do SENSAP obedecem ainda o princípio da
Texto do artigo · p. 1 supremacia hierárquica e cadeia de comando.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Disciplina no SENSAP)
Texto do artigo · p. 1 A disciplina no SENSAP consiste na observância rigorosa das leis, regulamentos, ordens, instruções, directivas, condutas e procedimentos paramilitares.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 1 Para o efeito do presente Regulamento, considera-se infracção disciplinar o facto cometido com dolo ou negligência, que consista em acção ou omissão, que viole qualquer dos deveres gerais ou especiais.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Deveres e direitos dos membros do SENSAP
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 1 São deveres gerais do membro do SENSAP:
Número ou marcador · p. 1 a) agir com estrito respeito pela Constituição da República e demais leis, órgãos do poder de Estado e outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa do Estado de Direito Democrático e no engrandecimento da pátria;
Número ou marcador · p. 2 c) dedicar-se ao estudo e aplicação das leis e demais decisões dos órgãos do poder de Estado;
Número ou marcador · p. 2 d) defender a propriedade do Estado e a de outras entidades públicas e zelar pela sua conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função de salvação pública e fortalecimento da unidade nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) respeitar as relações internacionais estabelecidas pelo Estado e contribuir para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a confiança do cidadão na administração pública, na sua justiça, legalidade e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 2 h) não praticar desvio de fundos no Estado;
Número ou marcador · p. 2 i) não apresentar documentos falsos a instituição; e
Número ou marcador · p. 2 j) cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Deveres especiais)
Número ou marcador · p. 2 1. São deveres especiais do membro do SENSAP:
Número ou marcador · p. 2 a) cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 b) cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) respeitar os superiores hierárquicos tanto no serviço como fora dele;
Número ou marcador · p. 2 d) saudar militarmente os dirigentes superiores do Estado, os demais dirigentes, os membros das forças militares e paramilitares de patente igual ou superior e qualquer cidadão a que se lhe dirija ou a quem se dirija;
Número ou marcador · p. 2 e) dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e de forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar de qualquer modo o processo e o ritmo de trabalho, produtividade e as relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer as funções em qualquer lugar que lhe seja designado;
Número ou marcador · p. 2 g) apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado ou decentemente vestido quando faça uso de traje civil;
Número ou marcador · p. 2 h) apresentar-se ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer, por motivos de serviço, com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
Número ou marcador · p. 2 i) prestar contas do seu trabalho, analisando-o criticamente e desenvolver a critica e autocrítica;
Número ou marcador · p. 2 j) não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou eximirse sob qualquer pretexto, de tomar conta de alguma ocorrência ou de prestar socorro;
Número ou marcador · p. 2 k) pronunciar-se sobre a deficiência e erros no trabalho e informar sobre os mesmos ao respectivo superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 2 l) guardar e conservar a documentação e arquivos segundo os regimes estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 m) não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez e ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
Número ou marcador · p. 2 n) não consumir estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outras de efeitos similares;
Número ou marcador · p. 2 o) não consumir bebidas alcoólicas quando uniformizado;
Número ou marcador · p. 2 p) manter sigilo sobre os assuntos de serviço, mesmo depois do termo de funções;
Número ou marcador · p. 2 q) não se ausentar sem autorização superior para o estrangeiro e para fora da província durante o período laboral, excepto no período de férias ou dias de descanso;
Número ou marcador · p. 2 r) zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que lhe estão confiados;
Número ou marcador · p. 2 s) zelar pela conservação de uniforme;
Número ou marcador · p. 2 t) participar nos actos e solenidades oficiais convocados superiormente;
Número ou marcador · p. 2 u) não subornar ou deixar-se subornar, devendo denunciar e combater todos os actos de corrupção;
Número ou marcador · p. 2 v) não furtar, roubar, extorquir, burlar ou abusar de confiança no serviço ou fora dele;
Número ou marcador · p. 2 w) manter-se no exercício das suas funções, ainda que haja renunciado o cargo, até que o pedido seja decido;
Texto do artigo · p. 2 x) dar exemplo de obediência pelas instituições vigentes e de respeito pelos seus símbolos e autoridades representativas; e
Número ou marcador · p. 2 y) manter relações harmoniosas de trabalho com todos os funcionários, criando um ambiente de estima e respeito mútuo no trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem ainda deveres especiais dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) não propagar intrigas ou boatos sobre eventos susceptíveis de causar acidentes ou calamidade;
Número ou marcador · p. 2 b) não agredir, injuriar, caluniar ou difamar superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
Número ou marcador · p. 2 c) actuar com absoluta neutralidade, imparcialidade e sem qualquer tipo de discriminação;
Número ou marcador · p. 2 d) cumprir integralmente a missão confiada em país estrangeiro e regressar após o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 e) informar os dirigentes, funcionários com funções de direcção, chefia sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa de prática de acto contrário à Constituição da República, leis, decisões superiores, regulamentos e instruções;
Número ou marcador · p. 2 f) adoptar um comportamento correcto e exemplar na vida pública, pessoal e familiar de modo a prestigiar a dignidade da função e a sua qualidade de cidadão;
Número ou marcador · p. 2 g) não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 2 h) não usar equipamentos ou outros bens da instituição para fins próprios;
Número ou marcador · p. 2 i) manter uma firme e correcta postura;
Número ou marcador · p. 2 j) não participar de qualquer actividade político-partidária, quando uniformizado;
Número ou marcador · p. 2 k) não transportar, quando uniformizado, quaisquer volumes ou objectos que possam pôr em causa o aprumo e garbo paramilitares;
Número ou marcador · p. 2 l) restituir o uniforme, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda, quando superiormente intimado;
Número ou marcador · p. 2 m) proteger a vida e integridade física e moral das vítimas de incêndios, acidentes, calamidades a que acorra;
Número ou marcador · p. 2 n) não abandonar o local de ocorrência sem autorização;
Número ou marcador · p. 2 o) não abandonar o serviço de prevenção ao quartel antes da rendição;
Número ou marcador · p. 2 p) não se imiscuir injustificadamente nas tarefas de outros sectores ou instituições;
Número ou marcador · p. 3 q) tratar as vítimas e pessoas afectadas com respeito, honra e dignidade da pessoa humana;
Número ou marcador · p. 3 r) comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de causar sinistros;
Número ou marcador · p. 3 s) não assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 t) não intimidar o cidadão, invocando o nome do SENSAP ou de algum dirigente;
Número ou marcador · p. 3 u) não incitar colegas a indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens superiores;
Número ou marcador · p. 3 v) não discutir publicamente as ordens superiores;
Número ou marcador · p. 3 w) identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções;
Texto do artigo · p. 3 x) não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, penhorar fardamento ou outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
Número ou marcador · p. 3 y) praticar a austeridade no uso dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 z) cumprir os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados; aa) não solicitar nem receber gratificações ou dádivas de particulares pelos serviços prestados no exercício das suas funções ou empréstimos que possam colocá-lo em situação de favor ou limitar a sua autoridade; bb) colaborar com qualquer autoridade sempre que seja solicitado; e cc) não desviar, esconder, destruir documentos relacionados com os serviços.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Deveres específicos dos dirigentes)
Texto do artigo · p. 3 São deveres específicos dos dirigentes do SENSAP:
Número ou marcador · p. 3 a) respeitar e cumprir a Constituição da República e as demais leis;
Número ou marcador · p. 3 b) cumprir e fazer cumprir os instrumentos de planificação, nomeadamente o programa do Governo, Plano Económico e Social, Plano de Contingência e planos operativos;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar que os bens do Estado sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz;
Número ou marcador · p. 3 d) velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho, dirigindo e organizando convenientemente o sector, equipamento e documentação a seu cargo;
Número ou marcador · p. 3 e) promover a formação contínua dos subordinados;
Número ou marcador · p. 3 f) garantir o cumprimento de leis, regulamentos, ordens e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 3 g) garantir a prontidão das forças e meios;
Número ou marcador · p. 3 h) ser intransigente para com as manifestações de indisciplina e punir com justiça os infractores;
Número ou marcador · p. 3 i) desenvolver e fazer desenvolver o conceito de honra e disciplina no SENSAP;
Número ou marcador · p. 3 j) respeitar os subordinados e ser exemplo pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico no trabalho e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 k) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelos subordinados, com justiça, nos períodos determinados por lei;
Número ou marcador · p. 3 l) definir e distribuir com rigor e clareza tarefas aos seus subordinados e controlar a execução;
Número ou marcador · p. 3 m) garantir o funcionamento dos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 n) não pedir nem aceitar dádivas e empréstimos ou quaisquer outros benefícios de subordinados;
Número ou marcador · p. 3 o) não utilizar o poder conferido pela função nem a influência dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros;
Número ou marcador · p. 3 p) combater manifestações de abuso de poder, nepotismo, patrimonialismo, clientelismo e todas as demais condutas que constituem ou traduzem desigualdades ou favoritismo no tratamento em relação aos membros; e
Número ou marcador · p. 3 q) manter e desenvolver relações de solidariedade e camaradagem entre os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Ordens e Instruções Ilegais)
Número ou marcador · p. 3 1. O dever de obediência não inclui a obrigação de cumprir ordens e instruções ilegais.
Número ou marcador · p. 3 2. São consideradas ordens ou instruções ilegais as que:
Número ou marcador · p. 3 a) ofendam directamente a Constituição da República;
Número ou marcador · p. 3 b) sejam manifestamente contrárias à lei;
Número ou marcador · p. 3 c) provenham de entidade sem competência para as dar; e
Número ou marcador · p. 3 d) impliquem a preterição das formalidades legais.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que o membro do SENSAP considerar que determinada ordem ou instrução é ilegal, ou que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida, ou danos, deve de imediato, dar conhecimento por escrito, ao seu superior hierárquico, sob pena de ser solidariamente responsável.
Número ou marcador · p. 3 4. Havendo ordem excepcional, que tenha sido dada verbalmente, pode o membro solicitar que, para a salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito.
Número ou marcador · p. 3 5. Se o pedido não for atendido dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento da ordem possa ser demorado, o subordinado guardará consigo os termos exactos da ordem recebida, a remessa do pedido para a transmissão por escrito e não satisfação deste, executando seguidamente.
Número ou marcador · p. 3 6. Se for ordenado o seu imediato cumprimento, o pedido da respeitosa representação é feito logo que a ordem for executada, no prazo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 3 7. Não há dever de obediência sempre que o cumprimento da
Texto do artigo · p. 3 ordem ou instrução implicar a prática de um crime.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 Os membros do SENSAP gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais funcionários do Estado, sem prejuízo das restrições previstas por lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade disciplinar
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Responsabilidade disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 1. O membro do SENSAP que não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração Pública está sujeito à procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
Número ou marcador · p. 4 2. A principal finalidade da sanção é, além da repressão e contenção da infracção disciplinar, a educação do membro para uma adesão voluntária à disciplina e para o aumento da responsabilidade no desempenho da sua função.
Número ou marcador · p. 4 3. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão dolosa ou culposa é punível ainda que não tenha resultado prejuízo ao serviço.
Número ou marcador · p. 4 4. Nenhuma falta disciplinar constatada deixará de merecer
Texto do artigo · p. 4 a devida atenção, de modo que a disciplina no SENSAP seja mantida permanentemente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 4 O poder disciplinar do superior hierárquico inclui sempre o dos seus subordinados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão da responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 4 É excluída a responsabilidade disciplinar do membro que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas de legítimo superior hierárquico em matéria de serviço, se delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Extinção da responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 4 A responsabilidade disciplinar extingue-se com:
Número ou marcador · p. 4 a) a prescrição do procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 b) a prescrição da sanção disciplinar;
Número ou marcador · p. 4 c) o cumprimento da sanção disciplinar; e
Número ou marcador · p. 4 d) a morte do infractor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Prescrição do procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. O direito de instauração do processo disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
Número ou marcador · p. 4 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração de processo disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
Número ou marcador · p. 4 3. Constituindo infracção disciplinar simultaneamente infracção
Texto do artigo · p. 4 criminal, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo previsto em legislação penal para a prescrição do procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Tipos de sanções, conceitos, factos a que são aplicáveis e efeitos
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Tipos)
Texto do artigo · p. 4 As sanções aplicáveis ao membro do SENSAP são:
Número ou marcador · p. 4 a) advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 4 c) multa;
Número ou marcador · p. 4 d) aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade;
Número ou marcador · p. 4 e) despromoção;
Número ou marcador · p. 4 f) demissão; e
Número ou marcador · p. 4 g) expulsão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Conceito das sanções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Advertência)
Texto do artigo · p. 4 A advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Repreensão pública)
Número ou marcador · p. 4 1. A repreensão pública consiste na crítica feita ao membro pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos membros e demais funcionários do sector onde o infractor esteja afecto.
Número ou marcador · p. 4 2. O membro do SENSAP só pode ser repreendido perante
Texto do artigo · p. 4 colegas de cargo do mesmo nível ou superior ou patente igual ou superior, excepto quando se trate de ofendido ou quando a ofensa tiver sido praticada publicamente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Multa)
Número ou marcador · p. 4 1. A multa consiste no desconto de uma importância correspondente ao vencimento do membro pelo mínimo de cinco e máximo de noventa dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. O desconto, em caso algum, deve exceder, por mês, um
Texto do artigo · p. 4 terço do vencimento do membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade consiste na permanência contínua do membro na unidade, durante o cumprimento da sanção disciplinar, devendo apresentar-se nas formaturas, ao chefe de serviço ou ao superior hierárquico sempre que for ordenado e realizar serviços internos para os quais for escalado.
Número ou marcador · p. 4 2. O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade
Texto do artigo · p. 4 varia de 1 a 60 dias, mediante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 4 1. A despromoção consiste na descida para a patente ou posto imediatamente inferior, no primeiro escalão, por um período não inferior a 6 meses nem superior a 2 anos, mediante a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 4 2. Se a despromoção recair sobre um membro do SENSAP com posto de Guarda, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena será de demissão ou aquartelamento, respectivamente.
Número ou marcador · p. 4 3. Findo o período da despromoção, o membro retoma a sua
Texto do artigo · p. 4 patente ou posto com os direitos e deveres inerentes a categoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Demissão)
Texto do artigo · p. 5 A demissão consiste no afastamento do membro do SENSAP, podendo ser readmitido decorridos pelo menos 8 anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente, haja vaga no quadro de pessoal, cabimento orçamental, seja aprovado em concurso de ingresso e se prove que, através do seu comportamento, se encontre reabilitado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 5 A expulsão consiste no afastamento do membro do SENSAP e do aparelho de Estado, podendo ser readmitido decorridos 12 anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente haja vaga no quadro de pessoal, cabimento orçamental, seja aprovado em concurso de ingresso e se prove que, através do seu comportamento, se encontre reabilitado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Factos a que são aplicáveis as sanções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Advertência)
Número ou marcador · p. 5 1. A advertência é aplicável às infracções que não tragam prejuízo ou descrédito para o SENSAP ou para terceiros.
Número ou marcador · p. 5 2. A advertência é nomeadamente aplicável ao membro que:
Número ou marcador · p. 5 a) não saúde militarmente, quando fardado, os dirigentes superiores do Estado, demais dirigentes, membros das forças militares e paramilitares e qualquer cidadão que se lhe dirija ou a quem se dirija;
Número ou marcador · p. 5 b) não mantenha uma firme e correcta postura; e
Número ou marcador · p. 5 c) não se identifique quando faça uso das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Repreensão pública)
Número ou marcador · p. 5 1. A repreensão pública é, em geral, aplicável às infracções que revelem falta de interesse pelo serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. É especialmente aplicável ao membro que:
Número ou marcador · p. 5 a) não cumpra exacta, pronta e lealmente ordens e instruções legais dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) não respeite as instituições vigentes, seus símbolos e autoridades representativas;
Número ou marcador · p. 5 c) não dedique ao serviço a sua inteligência e aptidão;
Número ou marcador · p. 5 d) não exerça com competência, abnegação, zelo e assiduidade e de forma eficiente as funções a seu cargo;
Número ou marcador · p. 5 e) prejudique ou contrarie de qualquer modo o processo e o ritmo de trabalho, produtividade e as relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 f) não se apresente ao serviço devidamente uniformizado e com garbo ou decentemente vestido quando trajado a civil;
Número ou marcador · p. 5 g) se ausente do local de trabalho depois de assinar o livro do ponto sem autorização superior;
Número ou marcador · p. 5 h) não se apresente ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer por motivos de serviço com pontualidade, correcção, asseio, aprumo e em condições físicas e mentais que permitam exercer correctamente as tarefas;
Número ou marcador · p. 5 i) não preste conta do seu trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) não promova a formação contínua dos seus subordinados;
Número ou marcador · p. 5 k) não avalie o desempenho dos seus subordinados com justiça, nos períodos determinados por lei;
Número ou marcador · p. 5 l) não respeite os seus subordinados e não seja exemplo pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico no trabalho e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 m) transporte, quando uniformizado, quaisquer volumes ou objectos que possam por em causa o aprumo e garbo paramilitares;
Número ou marcador · p. 5 n) não garanta o funcionamento dos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 o) não garanta o cumprimento de leis, regulamentos, ordens e instruções superiores relativas ao serviço;
Número ou marcador · p. 5 p) discuta publicamente as ordens superiores;
Número ou marcador · p. 5 q) durante o mês, se ausente ou falte ao serviço até 24 horas de trabalho sem justa causa;
Número ou marcador · p. 5 r) assuma um comportamento indisciplinado nas relações de trabalho, se sanção mais grave não couber;
Número ou marcador · p. 5 s) não adopte um comportamento correcto e exemplar na sua vida pública, pessoal e familiar;
Número ou marcador · p. 5 t) participe de qualquer actividade político-partidária, quando uniformizado;
Número ou marcador · p. 5 u) dispense o uso de equipamento de protecção individual em operações; e
Número ou marcador · p. 5 v) não restitua o uniforme, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda quando superiormente intimado, quando pena mais grave não couber.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Multa)
Número ou marcador · p. 5 1. A sanção de multa é aplicável ao membro nos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres, falta de austeridade, destruição e uso indevido dos bens do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. É ainda aplicável ao membro que:
Número ou marcador · p. 5 a) não zele pela conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que lhe estão confiados;
Número ou marcador · p. 5 b) não zele pela conservação do uniforme;
Número ou marcador · p. 5 c) altere as características do uniforme;
Número ou marcador · p. 5 d) não guarde ou conserve a documentação e arquivos segundo os regimes estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 e) não avalie o desempenho dos seus subordinados;
Número ou marcador · p. 5 f) não denuncie os actos de corrupção de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 g) reiteradamente, não se apresente ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer por motivo de serviço com pontualidade, correcção, asseio, aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
Número ou marcador · p. 5 h) recuse, retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou se exima sob qualquer pretexto de tomar conta de alguma ocorrência ou de prestar socorro;
Número ou marcador · p. 5 i) não se pronuncie sobre a deficiência e erros no trabalho e não informe sobre os mesmos ao superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 5 j) falte ao serviço sem justa causa por um período superior a três dias seguidos ou cinco interpolados num mês;
Número ou marcador · p. 5 k) não cumpra os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados;
Número ou marcador · p. 5 l) exerça outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
Número ou marcador · p. 6 m) use equipamentos ou outros bens da instituição para fins próprios;
Número ou marcador · p. 6 n) se intrometa, injustificadamente, nas tarefas ou actividades de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 o) não garanta a prontidão das forças e meios;
Número ou marcador · p. 6 p) não proceda disciplinarmente contra os subordinados que pratiquem infracções disciplinares;
Número ou marcador · p. 6 q) não distribua com rigor e clareza as tarefas aos seus subordinados e não controle à execução;
Número ou marcador · p. 6 r) solicite, aceite dádivas e empréstimos ou quaisquer outros benefícios de subordinados; e
Número ou marcador · p. 6 s) não comunique aos superiores hierárquicos factos susceptíveis de causar sinistros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade)
Texto do artigo · p. 6 O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade é aplicável ao membro que:
Número ou marcador · p. 6 a) falte ao serviço, sem justa causa, até 15 dias seguidos ou interpolados durante o ano civil;
Número ou marcador · p. 6 b) não guarde sigilo sobre os assuntos de serviço;
Número ou marcador · p. 6 c) atente contra o pudor de um ou de outro sexo;
Número ou marcador · p. 6 d) propague intrigas ou boatos sobre eventos susceptíveis de causar acidentes ou calamidade;
Número ou marcador · p. 6 e) abandone o serviço de prevenção ao quartel antes da rendição; e
Número ou marcador · p. 6 f) falte ao serviço aos finais de semana, feriados, datas comemorativas, dias de tolerância de ponto e às solenidades oficiais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Despromoção)
Número ou marcador · p. 6 1. A despromoção é, em geral, aplicável aos factos que revelem incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros e nos casos de violação de deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
Número ou marcador · p. 6 2. Considera-se incompetência profissional culposa, o exercício e forma não eficiente das funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo e ritmo de trabalho, a eficiência e relações de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 3. É especialmente aplicável ao membro que:
Número ou marcador · p. 6 a) não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) tolere ou actue sem neutralidade, imparcialidade e com discriminação;
Número ou marcador · p. 6 c) se apresente ao serviço em estado de embriaguez e ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
Número ou marcador · p. 6 d) consuma estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outras de efeitos similares;
Número ou marcador · p. 6 e) não colabore com qualquer autoridade sempre que solicitado;
Número ou marcador · p. 6 g) não informe os dirigentes, quando tenha conhecimento da prática ou tentativa de prática de actos contrários à Constituição da República, leis, decisões superiores, regulamentos e instruções;
Número ou marcador · p. 6 h) assedie material, moral ou sexualmente os seus colegas no local de trabalho ou fora dele;
Número ou marcador · p. 6 i) falte sem justificação aceitável ao serviço até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados durante o ano civil;
Número ou marcador · p. 6 j) se sirva das suas funções ou invoque nome de instituição, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança;
Número ou marcador · p. 6 k) não aceite exercer funções onde seja designado;
Número ou marcador · p. 6 l) pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo, clientelismo na admissão, promoção ou movimentação de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 m) pratique actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços;
Número ou marcador · p. 6 n) não atende o cidadão com civismo e respeito; e
Número ou marcador · p. 6 o) não seja intransigente com as manifestações de indisciplina.
Número ou marcador · p. 6 3. É ainda aplicável ao membro que:
Número ou marcador · p. 6 a) utilize o poder conferido pela função ou a influência dele derivada para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros; e
Número ou marcador · p. 6 b) seja prepotente ou arrogante, ameaçando qualquer cidadão, indevidamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Demissão)
Número ou marcador · p. 6 1. A demissão é aplicável nos casos de:
Número ou marcador · p. 6 a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função;
Número ou marcador · p. 6 b) incompetência profissional grave, designadamente: ignorância e erro indesculpável, inaptidão, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 6 2. É ainda aplicável ao membro que:
Número ou marcador · p. 6 a) reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço;
Número ou marcador · p. 6 b) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão do serviço;
Número ou marcador · p. 6 c) abandone injustificadamente o local de ocorrência;
Número ou marcador · p. 6 d) recuse enfrentar riscos ou dificuldades resultantes da ocorrência, trabalho ou local de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 e) negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
Número ou marcador · p. 6 f) falte ao serviço sem justificação aceitável até 45 dias seguidos ou 60 interpolados, durante o mesmo ano civil;
Número ou marcador · p. 6 g) viole regras relativas a conflitos de interesse, quando se trate de membro que não exerça funções de direcção, chefia ou confiança;
Número ou marcador · p. 6 h) reiteradamente se apresente em estado de embriaguez em serviço; e
Número ou marcador · p. 6 i) furte ou tente furtar, extravie, destrua, descaminhe bens de colega ou qualquer cidadão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 6 A expulsão é aplicável aos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) atente contra a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) atente contra o prestígio ou dignidade do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) agrida, injurie, difame, calunie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão, membro do SENSAP, funcionário ou agente do Estado no local ou fora dele por assunto relacionado com o serviço;
Número ou marcador · p. 7 d) incite o membro à indisciplina, desobediência das leis e ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres profissionais;
Número ou marcador · p. 7 e) viole o segredo profissional ou confidencialidade de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros;
Número ou marcador · p. 7 f) pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) se sirva das suas funções para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe seja devido para praticar ou não praticar um acto que implique violação dos deveres a seu cargo;
Número ou marcador · p. 7 h) viole regras relativas ao conflito de interesses quando se trate de membro que exerce cargo de direcção, chefia e ou confiança;
Número ou marcador · p. 7 i) abandone o lugar;
Número ou marcador · p. 7 j) maltrate as vítimas e pessoas afectadas;
Número ou marcador · p. 7 k) abandone ou se recuse a prestar socorro as vítimas e pessoas afectadas;
Número ou marcador · p. 7 l) furte ou tente furtar, extravie, destrua bens do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 m) apresente no serviço documentos falsos ou falsificados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 (Abandono de lugar)
Texto do artigo · p. 7 Presume-se abandono de lugar a ausência do membro do seu local de trabalho, sem justificação, por período superior a 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Graduação das medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 7 1. Para efeitos de graduação das medidas disciplinares deve- se ponderar a gravidade da infracção praticada, a importância do prejuízo causado e, em especial, as circunstâncias em que a infracção foi cometida, o grau de culpabilidade e a conduta profissional do membro.
Número ou marcador · p. 7 2. A infracção considera-se particularmente grave sempre que
Texto do artigo · p. 7 a sua prática seja reiterada, intencional ou provoque prejuízo ao Estado ou a economia nacional ou, por qualquer forma, ponha em causa a subsistência da relação de trabalho com o Estado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 7 1. São circunstâncias atenuantes:
Número ou marcador · p. 7 a) a confissão espontânea da infracção;
Número ou marcador · p. 7 b) a reparação espontânea dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 7 c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
Número ou marcador · p. 7 d) a falta de intenção dolosa;
Número ou marcador · p. 7 e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) a ausência de publicidade da infracção;
Número ou marcador · p. 7 g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido; e
Número ou marcador · p. 7 h) todas aquelas que revelarem diminuição da responsabilidade.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 7 das atenuantes enumeradas no número 1 do presente artigo, pode ser aplicada ao infractor a sanção mais baixa desse escalão ou a mais grave do escalão imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Circunstâncias agravantes)
Número ou marcador · p. 7 1. São circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 7 a) a acumulação de infracções;
Número ou marcador · p. 7 b) a reincidência;
Número ou marcador · p. 7 c) a premeditação;
Número ou marcador · p. 7 d) a gravidade da infracção; e
Número ou marcador · p. 7 e) o cometimento da infracção durante as operações de socorro.
Número ou marcador · p. 7 2. A patente, posto ou função do infractor, de acordo com o nível hierárquico, constitui circunstância agravante especial do dever de não cometer a infracção ou de obstar a que ela fosse cometida.
Número ou marcador · p. 7 3. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 7 das agravantes referidas no número 1 do presente artigo, é aplicada ao infractor a pena mais grave desse escalão ou a pena mais baixa do escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Acumulação, reincidência e premeditação)
Número ou marcador · p. 7 1. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Número ou marcador · p. 7 2. Há reincidência quando a infracção é cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sanção.
Número ou marcador · p. 7 3. Há premeditação quando o desígnio é formado pelo menos
Texto do artigo · p. 7 24 horas antes da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Efeitos acessórios das sanções)
Número ou marcador · p. 7 1. A multa implica, para todos os efeitos legais, a perda de antiguidade, correspondente ao dobro do número de dias da pena aplicada.
Número ou marcador · p. 7 2. A despromoção implica:
Número ou marcador · p. 7 a) a perda de tempo de serviço correspondente para efeitos de promoção;
Número ou marcador · p. 7 b) a proibição de progredir, ser promovido, mudar de patente ou posto durante o período de cumprimento da respectiva pena; e
Número ou marcador · p. 7 c) a cessação de funções, quando incida sobre membro que esteja em exercício de funções em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 7 3. A demissão implica:
Número ou marcador · p. 7 a) o desconto de 365 dias na antiguidade para fixação da pensão de reforma; e
Número ou marcador · p. 7 b) na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias.
Número ou marcador · p. 7 4. A expulsão implica:
Número ou marcador · p. 7 a) o desconto de 730 dias na antiguidade para fixação da pensão de reforma; e
Número ou marcador · p. 7 b) na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 19 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 224
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 81/2024: Aprova o Regulamento Disciplinar do Serviço Nacional de Salvação Pública. Decreto n.º 82/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regime de Enquadramento dos Funcionários do Serviço Nacional de Salvação Pública, no Sistema de Patentes e Postos.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 81/2024
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o regime de disciplina dos membros do Serviço Nacional de Salvação Pública e os correspondentes procedimentos para aplicação de medidas disciplinares, ao abrigo do disposto no artigo 56 da Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Disciplinar do Serviço Nacional de Salvação Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no Regulamento Disciplinar do Serviço Nacional de Salvação Pública, aplicar-se-á o regime da função pública.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Outubro
  20. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  21. Número ou marcador, página 1: Regulamento Disciplinar do Serviço Nacional de Salvação Pública
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define as normas de disciplina e o regime do processo disciplinar.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos membros do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), em qualquer situação de prestação de serviço.
  30. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento é aplicável, com as necessárias
  31. Texto do artigo, página 1: adaptações, aos membros na situação de reserva.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Os membros do SENSAP observam o princípio do respeito pela Constituição da República de Moçambique, leis, regulamentos, instruções e demais normas vigentes na República de Moçambique.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. Os membros do SENSAP, no exercício das suas funções, guiam-se pelos seguintes princípios:
  36. Número ou marcador, página 1: a) legalidade;
  37. Número ou marcador, página 1: b) prevenção e informação;
  38. Número ou marcador, página 1: c) humanismo e proporcionalidade;
  39. Número ou marcador, página 1: d) universalidade e igualdade de tratamento;
  40. Número ou marcador, página 1: e) imparcialidade e objectividade;
  41. Número ou marcador, página 1: f) neutralidade; e
  42. Número ou marcador, página 1: g) unidade de comando.
  43. Número ou marcador, página 1: 3. Os membros do SENSAP obedecem ainda o princípio da
  44. Texto do artigo, página 1: supremacia hierárquica e cadeia de comando.
  45. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  46. Texto do artigo, página 1: (Disciplina no SENSAP)
  47. Texto do artigo, página 1: A disciplina no SENSAP consiste na observância rigorosa das leis, regulamentos, ordens, instruções, directivas, condutas e procedimentos paramilitares.
  48. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 1: (Infracção disciplinar)
  50. Texto do artigo, página 1: Para o efeito do presente Regulamento, considera-se infracção disciplinar o facto cometido com dolo ou negligência, que consista em acção ou omissão, que viole qualquer dos deveres gerais ou especiais.
  51. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 1: Deveres e direitos dos membros do SENSAP
  53. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 1: (Deveres gerais)
  55. Texto do artigo, página 1: São deveres gerais do membro do SENSAP:
  56. Número ou marcador, página 1: a) agir com estrito respeito pela Constituição da República e demais leis, órgãos do poder de Estado e outras entidades públicas;
  57. Número ou marcador, página 2: b) participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa do Estado de Direito Democrático e no engrandecimento da pátria;
  58. Número ou marcador, página 2: c) dedicar-se ao estudo e aplicação das leis e demais decisões dos órgãos do poder de Estado;
  59. Número ou marcador, página 2: d) defender a propriedade do Estado e a de outras entidades públicas e zelar pela sua conservação;
  60. Número ou marcador, página 2: e) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função de salvação pública e fortalecimento da unidade nacional;
  61. Número ou marcador, página 2: f) respeitar as relações internacionais estabelecidas pelo Estado e contribuir para o seu desenvolvimento;
  62. Número ou marcador, página 2: g) promover a confiança do cidadão na administração pública, na sua justiça, legalidade e imparcialidade;
  63. Número ou marcador, página 2: h) não praticar desvio de fundos no Estado;
  64. Número ou marcador, página 2: i) não apresentar documentos falsos a instituição; e
  65. Número ou marcador, página 2: j) cumprir as normas de higiene e segurança no trabalho.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Deveres especiais)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. São deveres especiais do membro do SENSAP:
  69. Número ou marcador, página 2: a) cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
  70. Número ou marcador, página 2: b) cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;
  71. Número ou marcador, página 2: c) respeitar os superiores hierárquicos tanto no serviço como fora dele;
  72. Número ou marcador, página 2: d) saudar militarmente os dirigentes superiores do Estado, os demais dirigentes, os membros das forças militares e paramilitares de patente igual ou superior e qualquer cidadão a que se lhe dirija ou a quem se dirija;
  73. Número ou marcador, página 2: e) dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e de forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar de qualquer modo o processo e o ritmo de trabalho, produtividade e as relações de trabalho;
  74. Número ou marcador, página 2: f) exercer as funções em qualquer lugar que lhe seja designado;
  75. Número ou marcador, página 2: g) apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado ou decentemente vestido quando faça uso de traje civil;
  76. Número ou marcador, página 2: h) apresentar-se ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer, por motivos de serviço, com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
  77. Número ou marcador, página 2: i) prestar contas do seu trabalho, analisando-o criticamente e desenvolver a critica e autocrítica;
  78. Número ou marcador, página 2: j) não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou eximirse sob qualquer pretexto, de tomar conta de alguma ocorrência ou de prestar socorro;
  79. Número ou marcador, página 2: k) pronunciar-se sobre a deficiência e erros no trabalho e informar sobre os mesmos ao respectivo superior hierárquico;
  80. Número ou marcador, página 2: l) guardar e conservar a documentação e arquivos segundo os regimes estabelecidos;
  81. Número ou marcador, página 2: m) não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez e ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
  82. Número ou marcador, página 2: n) não consumir estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outras de efeitos similares;
  83. Número ou marcador, página 2: o) não consumir bebidas alcoólicas quando uniformizado;
  84. Número ou marcador, página 2: p) manter sigilo sobre os assuntos de serviço, mesmo depois do termo de funções;
  85. Número ou marcador, página 2: q) não se ausentar sem autorização superior para o estrangeiro e para fora da província durante o período laboral, excepto no período de férias ou dias de descanso;
  86. Número ou marcador, página 2: r) zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que lhe estão confiados;
  87. Número ou marcador, página 2: s) zelar pela conservação de uniforme;
  88. Número ou marcador, página 2: t) participar nos actos e solenidades oficiais convocados superiormente;
  89. Número ou marcador, página 2: u) não subornar ou deixar-se subornar, devendo denunciar e combater todos os actos de corrupção;
  90. Número ou marcador, página 2: v) não furtar, roubar, extorquir, burlar ou abusar de confiança no serviço ou fora dele;
  91. Número ou marcador, página 2: w) manter-se no exercício das suas funções, ainda que haja renunciado o cargo, até que o pedido seja decido;
  92. Texto do artigo, página 2: x) dar exemplo de obediência pelas instituições vigentes e de respeito pelos seus símbolos e autoridades representativas; e
  93. Número ou marcador, página 2: y) manter relações harmoniosas de trabalho com todos os funcionários, criando um ambiente de estima e respeito mútuo no trabalho.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem ainda deveres especiais dos membros:
  95. Número ou marcador, página 2: a) não propagar intrigas ou boatos sobre eventos susceptíveis de causar acidentes ou calamidade;
  96. Número ou marcador, página 2: b) não agredir, injuriar, caluniar ou difamar superior hierárquico, colega ou qualquer cidadão;
  97. Número ou marcador, página 2: c) actuar com absoluta neutralidade, imparcialidade e sem qualquer tipo de discriminação;
  98. Número ou marcador, página 2: d) cumprir integralmente a missão confiada em país estrangeiro e regressar após o seu cumprimento;
  99. Número ou marcador, página 2: e) informar os dirigentes, funcionários com funções de direcção, chefia sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa de prática de acto contrário à Constituição da República, leis, decisões superiores, regulamentos e instruções;
  100. Número ou marcador, página 2: f) adoptar um comportamento correcto e exemplar na vida pública, pessoal e familiar de modo a prestigiar a dignidade da função e a sua qualidade de cidadão;
  101. Número ou marcador, página 2: g) não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
  102. Número ou marcador, página 2: h) não usar equipamentos ou outros bens da instituição para fins próprios;
  103. Número ou marcador, página 2: i) manter uma firme e correcta postura;
  104. Número ou marcador, página 2: j) não participar de qualquer actividade político-partidária, quando uniformizado;
  105. Número ou marcador, página 2: k) não transportar, quando uniformizado, quaisquer volumes ou objectos que possam pôr em causa o aprumo e garbo paramilitares;
  106. Número ou marcador, página 2: l) restituir o uniforme, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda, quando superiormente intimado;
  107. Número ou marcador, página 2: m) proteger a vida e integridade física e moral das vítimas de incêndios, acidentes, calamidades a que acorra;
  108. Número ou marcador, página 2: n) não abandonar o local de ocorrência sem autorização;
  109. Número ou marcador, página 2: o) não abandonar o serviço de prevenção ao quartel antes da rendição;
  110. Número ou marcador, página 2: p) não se imiscuir injustificadamente nas tarefas de outros sectores ou instituições;
  111. Número ou marcador, página 3: q) tratar as vítimas e pessoas afectadas com respeito, honra e dignidade da pessoa humana;
  112. Número ou marcador, página 3: r) comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de causar sinistros;
  113. Número ou marcador, página 3: s) não assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele;
  114. Número ou marcador, página 3: t) não intimidar o cidadão, invocando o nome do SENSAP ou de algum dirigente;
  115. Número ou marcador, página 3: u) não incitar colegas a indisciplina, insubordinação, provocação ou incumprimento colectivo de ordens superiores;
  116. Número ou marcador, página 3: v) não discutir publicamente as ordens superiores;
  117. Número ou marcador, página 3: w) identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções;
  118. Texto do artigo, página 3: x) não vender, extraviar, destruir, dar, alugar, gravar, penhorar fardamento ou outros bens do Estado que tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda;
  119. Número ou marcador, página 3: y) praticar a austeridade no uso dos bens do Estado;
  120. Número ou marcador, página 3: z) cumprir os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados; aa) não solicitar nem receber gratificações ou dádivas de particulares pelos serviços prestados no exercício das suas funções ou empréstimos que possam colocá-lo em situação de favor ou limitar a sua autoridade; bb) colaborar com qualquer autoridade sempre que seja solicitado; e cc) não desviar, esconder, destruir documentos relacionados com os serviços.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  122. Texto do artigo, página 3: (Deveres específicos dos dirigentes)
  123. Texto do artigo, página 3: São deveres específicos dos dirigentes do SENSAP:
  124. Número ou marcador, página 3: a) respeitar e cumprir a Constituição da República e as demais leis;
  125. Número ou marcador, página 3: b) cumprir e fazer cumprir os instrumentos de planificação, nomeadamente o programa do Governo, Plano Económico e Social, Plano de Contingência e planos operativos;
  126. Número ou marcador, página 3: c) assegurar que os bens do Estado sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz;
  127. Número ou marcador, página 3: d) velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho, dirigindo e organizando convenientemente o sector, equipamento e documentação a seu cargo;
  128. Número ou marcador, página 3: e) promover a formação contínua dos subordinados;
  129. Número ou marcador, página 3: f) garantir o cumprimento de leis, regulamentos, ordens e instruções superiores;
  130. Número ou marcador, página 3: g) garantir a prontidão das forças e meios;
  131. Número ou marcador, página 3: h) ser intransigente para com as manifestações de indisciplina e punir com justiça os infractores;
  132. Número ou marcador, página 3: i) desenvolver e fazer desenvolver o conceito de honra e disciplina no SENSAP;
  133. Número ou marcador, página 3: j) respeitar os subordinados e ser exemplo pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico no trabalho e fora dele;
  134. Número ou marcador, página 3: k) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelos subordinados, com justiça, nos períodos determinados por lei;
  135. Número ou marcador, página 3: l) definir e distribuir com rigor e clareza tarefas aos seus subordinados e controlar a execução;
  136. Número ou marcador, página 3: m) garantir o funcionamento dos colectivos de trabalho;
  137. Número ou marcador, página 3: n) não pedir nem aceitar dádivas e empréstimos ou quaisquer outros benefícios de subordinados;
  138. Número ou marcador, página 3: o) não utilizar o poder conferido pela função nem a influência dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros;
  139. Número ou marcador, página 3: p) combater manifestações de abuso de poder, nepotismo, patrimonialismo, clientelismo e todas as demais condutas que constituem ou traduzem desigualdades ou favoritismo no tratamento em relação aos membros; e
  140. Número ou marcador, página 3: q) manter e desenvolver relações de solidariedade e camaradagem entre os membros.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  142. Texto do artigo, página 3: (Ordens e Instruções Ilegais)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O dever de obediência não inclui a obrigação de cumprir ordens e instruções ilegais.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. São consideradas ordens ou instruções ilegais as que:
  145. Número ou marcador, página 3: a) ofendam directamente a Constituição da República;
  146. Número ou marcador, página 3: b) sejam manifestamente contrárias à lei;
  147. Número ou marcador, página 3: c) provenham de entidade sem competência para as dar; e
  148. Número ou marcador, página 3: d) impliquem a preterição das formalidades legais.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que o membro do SENSAP considerar que determinada ordem ou instrução é ilegal, ou que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida, ou danos, deve de imediato, dar conhecimento por escrito, ao seu superior hierárquico, sob pena de ser solidariamente responsável.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. Havendo ordem excepcional, que tenha sido dada verbalmente, pode o membro solicitar que, para a salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito.
  151. Número ou marcador, página 3: 5. Se o pedido não for atendido dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento da ordem possa ser demorado, o subordinado guardará consigo os termos exactos da ordem recebida, a remessa do pedido para a transmissão por escrito e não satisfação deste, executando seguidamente.
  152. Número ou marcador, página 3: 6. Se for ordenado o seu imediato cumprimento, o pedido da respeitosa representação é feito logo que a ordem for executada, no prazo de 24 horas.
  153. Número ou marcador, página 3: 7. Não há dever de obediência sempre que o cumprimento da
  154. Texto do artigo, página 3: ordem ou instrução implicar a prática de um crime.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  156. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  157. Texto do artigo, página 3: Os membros do SENSAP gozam de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais funcionários do Estado, sem prejuízo das restrições previstas por lei.
  158. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  159. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade disciplinar
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  161. Texto do artigo, página 3: (Responsabilidade disciplinar)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. O membro do SENSAP que não cumpre ou que falte aos seus deveres, abuse das suas funções ou de qualquer forma prejudique a Administração Pública está sujeito à procedimento disciplinar ou à aplicação de sanções disciplinares, sem prejuízo de procedimento criminal ou cível.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. A principal finalidade da sanção é, além da repressão e contenção da infracção disciplinar, a educação do membro para uma adesão voluntária à disciplina e para o aumento da responsabilidade no desempenho da sua função.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão dolosa ou culposa é punível ainda que não tenha resultado prejuízo ao serviço.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. Nenhuma falta disciplinar constatada deixará de merecer
  166. Texto do artigo, página 4: a devida atenção, de modo que a disciplina no SENSAP seja mantida permanentemente.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  168. Texto do artigo, página 4: (Poder disciplinar)
  169. Texto do artigo, página 4: O poder disciplinar do superior hierárquico inclui sempre o dos seus subordinados.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  171. Texto do artigo, página 4: (Exclusão da responsabilidade disciplinar)
  172. Texto do artigo, página 4: É excluída a responsabilidade disciplinar do membro que actue no cumprimento de ordens ou de instruções emanadas de legítimo superior hierárquico em matéria de serviço, se delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Extinção da responsabilidade disciplinar)
  175. Texto do artigo, página 4: A responsabilidade disciplinar extingue-se com:
  176. Número ou marcador, página 4: a) a prescrição do procedimento disciplinar;
  177. Número ou marcador, página 4: b) a prescrição da sanção disciplinar;
  178. Número ou marcador, página 4: c) o cumprimento da sanção disciplinar; e
  179. Número ou marcador, página 4: d) a morte do infractor.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  181. Texto do artigo, página 4: (Prescrição do procedimento disciplinar)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. O direito de instauração do processo disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. Suspende o prazo de prescrição a instauração de processo disciplinar, de inquérito, de sindicância ou de averiguação, mesmo que não tenha sido instaurado o procedimento disciplinar contra o membro a quem a prescrição aproveita, caso se venha a apurar infracção de que seja autor.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. Constituindo infracção disciplinar simultaneamente infracção
  185. Texto do artigo, página 4: criminal, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo previsto em legislação penal para a prescrição do procedimento criminal.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  187. Texto do artigo, página 4: Tipos de sanções, conceitos, factos a que são aplicáveis e efeitos
  188. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Sanções
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  190. Texto do artigo, página 4: (Tipos)
  191. Texto do artigo, página 4: As sanções aplicáveis ao membro do SENSAP são:
  192. Número ou marcador, página 4: a) advertência;
  193. Número ou marcador, página 4: b) repreensão pública;
  194. Número ou marcador, página 4: c) multa;
  195. Número ou marcador, página 4: d) aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade;
  196. Número ou marcador, página 4: e) despromoção;
  197. Número ou marcador, página 4: f) demissão; e
  198. Número ou marcador, página 4: g) expulsão.
  199. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conceito das sanções
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  201. Texto do artigo, página 4: (Advertência)
  202. Texto do artigo, página 4: A advertência consiste na crítica formalmente feita ao infractor pelo respectivo superior hierárquico.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  204. Texto do artigo, página 4: (Repreensão pública)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. A repreensão pública consiste na crítica feita ao membro pelo respectivo superior hierárquico, na presença dos membros e demais funcionários do sector onde o infractor esteja afecto.
  206. Número ou marcador, página 4: 2. O membro do SENSAP só pode ser repreendido perante
  207. Texto do artigo, página 4: colegas de cargo do mesmo nível ou superior ou patente igual ou superior, excepto quando se trate de ofendido ou quando a ofensa tiver sido praticada publicamente.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  209. Texto do artigo, página 4: (Multa)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. A multa consiste no desconto de uma importância correspondente ao vencimento do membro pelo mínimo de cinco e máximo de noventa dias, graduada conforme a gravidade da infracção, que reverte para os cofres do Estado.
  211. Número ou marcador, página 4: 2. O desconto, em caso algum, deve exceder, por mês, um
  212. Texto do artigo, página 4: terço do vencimento do membro.
  213. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  214. Texto do artigo, página 4: (Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade consiste na permanência contínua do membro na unidade, durante o cumprimento da sanção disciplinar, devendo apresentar-se nas formaturas, ao chefe de serviço ou ao superior hierárquico sempre que for ordenado e realizar serviços internos para os quais for escalado.
  216. Número ou marcador, página 4: 2. O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade
  217. Texto do artigo, página 4: varia de 1 a 60 dias, mediante a gravidade da infracção.
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  219. Texto do artigo, página 4: (Despromoção)
  220. Número ou marcador, página 4: 1. A despromoção consiste na descida para a patente ou posto imediatamente inferior, no primeiro escalão, por um período não inferior a 6 meses nem superior a 2 anos, mediante a gravidade da infracção.
  221. Número ou marcador, página 4: 2. Se a despromoção recair sobre um membro do SENSAP com posto de Guarda, consoante as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena será de demissão ou aquartelamento, respectivamente.
  222. Número ou marcador, página 4: 3. Findo o período da despromoção, o membro retoma a sua
  223. Texto do artigo, página 4: patente ou posto com os direitos e deveres inerentes a categoria.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  225. Texto do artigo, página 5: (Demissão)
  226. Texto do artigo, página 5: A demissão consiste no afastamento do membro do SENSAP, podendo ser readmitido decorridos pelo menos 8 anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente, haja vaga no quadro de pessoal, cabimento orçamental, seja aprovado em concurso de ingresso e se prove que, através do seu comportamento, se encontre reabilitado.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  228. Texto do artigo, página 5: (Expulsão)
  229. Texto do artigo, página 5: A expulsão consiste no afastamento do membro do SENSAP e do aparelho de Estado, podendo ser readmitido decorridos 12 anos sobre a data do despacho punitivo, desde que cumulativamente haja vaga no quadro de pessoal, cabimento orçamental, seja aprovado em concurso de ingresso e se prove que, através do seu comportamento, se encontre reabilitado.
  230. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Factos a que são aplicáveis as sanções
  231. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  232. Texto do artigo, página 5: (Advertência)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. A advertência é aplicável às infracções que não tragam prejuízo ou descrédito para o SENSAP ou para terceiros.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. A advertência é nomeadamente aplicável ao membro que:
  235. Número ou marcador, página 5: a) não saúde militarmente, quando fardado, os dirigentes superiores do Estado, demais dirigentes, membros das forças militares e paramilitares e qualquer cidadão que se lhe dirija ou a quem se dirija;
  236. Número ou marcador, página 5: b) não mantenha uma firme e correcta postura; e
  237. Número ou marcador, página 5: c) não se identifique quando faça uso das suas funções.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  239. Texto do artigo, página 5: (Repreensão pública)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. A repreensão pública é, em geral, aplicável às infracções que revelem falta de interesse pelo serviço.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. É especialmente aplicável ao membro que:
  242. Número ou marcador, página 5: a) não cumpra exacta, pronta e lealmente ordens e instruções legais dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;
  243. Número ou marcador, página 5: b) não respeite as instituições vigentes, seus símbolos e autoridades representativas;
  244. Número ou marcador, página 5: c) não dedique ao serviço a sua inteligência e aptidão;
  245. Número ou marcador, página 5: d) não exerça com competência, abnegação, zelo e assiduidade e de forma eficiente as funções a seu cargo;
  246. Número ou marcador, página 5: e) prejudique ou contrarie de qualquer modo o processo e o ritmo de trabalho, produtividade e as relações de trabalho;
  247. Número ou marcador, página 5: f) não se apresente ao serviço devidamente uniformizado e com garbo ou decentemente vestido quando trajado a civil;
  248. Número ou marcador, página 5: g) se ausente do local de trabalho depois de assinar o livro do ponto sem autorização superior;
  249. Número ou marcador, página 5: h) não se apresente ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer por motivos de serviço com pontualidade, correcção, asseio, aprumo e em condições físicas e mentais que permitam exercer correctamente as tarefas;
  250. Número ou marcador, página 5: i) não preste conta do seu trabalho;
  251. Número ou marcador, página 5: j) não promova a formação contínua dos seus subordinados;
  252. Número ou marcador, página 5: k) não avalie o desempenho dos seus subordinados com justiça, nos períodos determinados por lei;
  253. Número ou marcador, página 5: l) não respeite os seus subordinados e não seja exemplo pela sua competência, aprumo, brio profissional e comportamento cívico no trabalho e fora dele;
  254. Número ou marcador, página 5: m) transporte, quando uniformizado, quaisquer volumes ou objectos que possam por em causa o aprumo e garbo paramilitares;
  255. Número ou marcador, página 5: n) não garanta o funcionamento dos colectivos de trabalho;
  256. Número ou marcador, página 5: o) não garanta o cumprimento de leis, regulamentos, ordens e instruções superiores relativas ao serviço;
  257. Número ou marcador, página 5: p) discuta publicamente as ordens superiores;
  258. Número ou marcador, página 5: q) durante o mês, se ausente ou falte ao serviço até 24 horas de trabalho sem justa causa;
  259. Número ou marcador, página 5: r) assuma um comportamento indisciplinado nas relações de trabalho, se sanção mais grave não couber;
  260. Número ou marcador, página 5: s) não adopte um comportamento correcto e exemplar na sua vida pública, pessoal e familiar;
  261. Número ou marcador, página 5: t) participe de qualquer actividade político-partidária, quando uniformizado;
  262. Número ou marcador, página 5: u) dispense o uso de equipamento de protecção individual em operações; e
  263. Número ou marcador, página 5: v) não restitua o uniforme, cartão de identificação e outros objectos que lhe tenham sido distribuídos ou que estejam à sua guarda quando superiormente intimado, quando pena mais grave não couber.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  265. Texto do artigo, página 5: (Multa)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. A sanção de multa é aplicável ao membro nos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres, falta de austeridade, destruição e uso indevido dos bens do Estado.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. É ainda aplicável ao membro que:
  268. Número ou marcador, página 5: a) não zele pela conservação e manutenção dos equipamentos e materiais que lhe estão confiados;
  269. Número ou marcador, página 5: b) não zele pela conservação do uniforme;
  270. Número ou marcador, página 5: c) altere as características do uniforme;
  271. Número ou marcador, página 5: d) não guarde ou conserve a documentação e arquivos segundo os regimes estabelecidos;
  272. Número ou marcador, página 5: e) não avalie o desempenho dos seus subordinados;
  273. Número ou marcador, página 5: f) não denuncie os actos de corrupção de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
  274. Número ou marcador, página 5: g) reiteradamente, não se apresente ao serviço e em todos os locais onde deva comparecer por motivo de serviço com pontualidade, correcção, asseio, aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
  275. Número ou marcador, página 5: h) recuse, retarde ou omita injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou se exima sob qualquer pretexto de tomar conta de alguma ocorrência ou de prestar socorro;
  276. Número ou marcador, página 5: i) não se pronuncie sobre a deficiência e erros no trabalho e não informe sobre os mesmos ao superior hierárquico;
  277. Número ou marcador, página 5: j) falte ao serviço sem justa causa por um período superior a três dias seguidos ou cinco interpolados num mês;
  278. Número ou marcador, página 5: k) não cumpra os prazos de execução de trabalhos atribuídos e de planos superiormente aprovados;
  279. Número ou marcador, página 5: l) exerça outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
  280. Número ou marcador, página 6: m) use equipamentos ou outros bens da instituição para fins próprios;
  281. Número ou marcador, página 6: n) se intrometa, injustificadamente, nas tarefas ou actividades de outros órgãos;
  282. Número ou marcador, página 6: o) não garanta a prontidão das forças e meios;
  283. Número ou marcador, página 6: p) não proceda disciplinarmente contra os subordinados que pratiquem infracções disciplinares;
  284. Número ou marcador, página 6: q) não distribua com rigor e clareza as tarefas aos seus subordinados e não controle à execução;
  285. Número ou marcador, página 6: r) solicite, aceite dádivas e empréstimos ou quaisquer outros benefícios de subordinados; e
  286. Número ou marcador, página 6: s) não comunique aos superiores hierárquicos factos susceptíveis de causar sinistros.
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  288. Texto do artigo, página 6: (Aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade)
  289. Texto do artigo, página 6: O aquartelamento ou corte de licença de saída da unidade é aplicável ao membro que:
  290. Número ou marcador, página 6: a) falte ao serviço, sem justa causa, até 15 dias seguidos ou interpolados durante o ano civil;
  291. Número ou marcador, página 6: b) não guarde sigilo sobre os assuntos de serviço;
  292. Número ou marcador, página 6: c) atente contra o pudor de um ou de outro sexo;
  293. Número ou marcador, página 6: d) propague intrigas ou boatos sobre eventos susceptíveis de causar acidentes ou calamidade;
  294. Número ou marcador, página 6: e) abandone o serviço de prevenção ao quartel antes da rendição; e
  295. Número ou marcador, página 6: f) falte ao serviço aos finais de semana, feriados, datas comemorativas, dias de tolerância de ponto e às solenidades oficiais.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  297. Texto do artigo, página 6: (Despromoção)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. A despromoção é, em geral, aplicável aos factos que revelem incompetência profissional culposa de que resultem prejuízos para o Estado ou para terceiros e nos casos de violação de deveres profissionais fundamentais e negligência grave.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. Considera-se incompetência profissional culposa, o exercício e forma não eficiente das funções, com prejuízo ou criação de obstáculos ao processo e ritmo de trabalho, a eficiência e relações de trabalho.
  300. Número ou marcador, página 6: 3. É especialmente aplicável ao membro que:
  301. Número ou marcador, página 6: a) não respeite os superiores hierárquicos, tanto no serviço como fora dele;
  302. Número ou marcador, página 6: b) tolere ou actue sem neutralidade, imparcialidade e com discriminação;
  303. Número ou marcador, página 6: c) se apresente ao serviço em estado de embriaguez e ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
  304. Número ou marcador, página 6: d) consuma estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outras de efeitos similares;
  305. Número ou marcador, página 6: e) não colabore com qualquer autoridade sempre que solicitado;
  306. Número ou marcador, página 6: g) não informe os dirigentes, quando tenha conhecimento da prática ou tentativa de prática de actos contrários à Constituição da República, leis, decisões superiores, regulamentos e instruções;
  307. Número ou marcador, página 6: h) assedie material, moral ou sexualmente os seus colegas no local de trabalho ou fora dele;
  308. Número ou marcador, página 6: i) falte sem justificação aceitável ao serviço até 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados durante o ano civil;
  309. Número ou marcador, página 6: j) se sirva das suas funções ou invoque nome de instituição, dirigente ou superior hierárquico para obter vantagens, exercer pressão ou vingança;
  310. Número ou marcador, página 6: k) não aceite exercer funções onde seja designado;
  311. Número ou marcador, página 6: l) pratique nepotismo, favoritismo, patrimonialismo, clientelismo na admissão, promoção ou movimentação de pessoal;
  312. Número ou marcador, página 6: m) pratique actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços;
  313. Número ou marcador, página 6: n) não atende o cidadão com civismo e respeito; e
  314. Número ou marcador, página 6: o) não seja intransigente com as manifestações de indisciplina.
  315. Número ou marcador, página 6: 3. É ainda aplicável ao membro que:
  316. Número ou marcador, página 6: a) utilize o poder conferido pela função ou a influência dele derivada para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros; e
  317. Número ou marcador, página 6: b) seja prepotente ou arrogante, ameaçando qualquer cidadão, indevidamente.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  319. Texto do artigo, página 6: (Demissão)
  320. Número ou marcador, página 6: 1. A demissão é aplicável nos casos de:
  321. Número ou marcador, página 6: a) procedimento atentatório ao prestígio e dignidade da função;
  322. Número ou marcador, página 6: b) incompetência profissional grave, designadamente: ignorância e erro indesculpável, inaptidão, bem como reiterado incumprimento de leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
  323. Número ou marcador, página 6: 2. É ainda aplicável ao membro que:
  324. Número ou marcador, página 6: a) reiteradamente não cumpra exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço;
  325. Número ou marcador, página 6: b) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão do serviço;
  326. Número ou marcador, página 6: c) abandone injustificadamente o local de ocorrência;
  327. Número ou marcador, página 6: d) recuse enfrentar riscos ou dificuldades resultantes da ocorrência, trabalho ou local de trabalho;
  328. Número ou marcador, página 6: e) negligencie a missão que lhe tiver sido confiada em país estrangeiro ou não regresse logo após o cumprimento da missão;
  329. Número ou marcador, página 6: f) falte ao serviço sem justificação aceitável até 45 dias seguidos ou 60 interpolados, durante o mesmo ano civil;
  330. Número ou marcador, página 6: g) viole regras relativas a conflitos de interesse, quando se trate de membro que não exerça funções de direcção, chefia ou confiança;
  331. Número ou marcador, página 6: h) reiteradamente se apresente em estado de embriaguez em serviço; e
  332. Número ou marcador, página 6: i) furte ou tente furtar, extravie, destrua, descaminhe bens de colega ou qualquer cidadão.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  334. Texto do artigo, página 6: (Expulsão)
  335. Texto do artigo, página 6: A expulsão é aplicável aos seguintes casos:
  336. Número ou marcador, página 6: a) atente contra a unidade nacional;
  337. Número ou marcador, página 6: b) atente contra o prestígio ou dignidade do Estado;
  338. Número ou marcador, página 6: c) agrida, injurie, difame, calunie ou desrespeite gravemente qualquer cidadão, membro do SENSAP, funcionário ou agente do Estado no local ou fora dele por assunto relacionado com o serviço;
  339. Número ou marcador, página 7: d) incite o membro à indisciplina, desobediência das leis e ordens legais superiores ou provoque o não cumprimento dos deveres profissionais;
  340. Número ou marcador, página 7: e) viole o segredo profissional ou confidencialidade de que resultem prejuízos materiais ou morais para o Estado ou para terceiros;
  341. Número ou marcador, página 7: f) pratique ou tente praticar desvio de fundos ou bens do Estado;
  342. Número ou marcador, página 7: g) se sirva das suas funções para solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe seja devido para praticar ou não praticar um acto que implique violação dos deveres a seu cargo;
  343. Número ou marcador, página 7: h) viole regras relativas ao conflito de interesses quando se trate de membro que exerce cargo de direcção, chefia e ou confiança;
  344. Número ou marcador, página 7: i) abandone o lugar;
  345. Número ou marcador, página 7: j) maltrate as vítimas e pessoas afectadas;
  346. Número ou marcador, página 7: k) abandone ou se recuse a prestar socorro as vítimas e pessoas afectadas;
  347. Número ou marcador, página 7: l) furte ou tente furtar, extravie, destrua bens do Estado; e
  348. Número ou marcador, página 7: m) apresente no serviço documentos falsos ou falsificados.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  350. Texto do artigo, página 7: (Abandono de lugar)
  351. Texto do artigo, página 7: Presume-se abandono de lugar a ausência do membro do seu local de trabalho, sem justificação, por período superior a 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  353. Texto do artigo, página 7: (Graduação das medidas disciplinares)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. Para efeitos de graduação das medidas disciplinares deve- se ponderar a gravidade da infracção praticada, a importância do prejuízo causado e, em especial, as circunstâncias em que a infracção foi cometida, o grau de culpabilidade e a conduta profissional do membro.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. A infracção considera-se particularmente grave sempre que
  356. Texto do artigo, página 7: a sua prática seja reiterada, intencional ou provoque prejuízo ao Estado ou a economia nacional ou, por qualquer forma, ponha em causa a subsistência da relação de trabalho com o Estado.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  358. Texto do artigo, página 7: (Circunstâncias atenuantes)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. São circunstâncias atenuantes:
  360. Número ou marcador, página 7: a) a confissão espontânea da infracção;
  361. Número ou marcador, página 7: b) a reparação espontânea dos prejuízos causados;
  362. Número ou marcador, página 7: c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
  363. Número ou marcador, página 7: d) a falta de intenção dolosa;
  364. Número ou marcador, página 7: e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
  365. Número ou marcador, página 7: f) a ausência de publicidade da infracção;
  366. Número ou marcador, página 7: g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido; e
  367. Número ou marcador, página 7: h) todas aquelas que revelarem diminuição da responsabilidade.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  369. Texto do artigo, página 7: das atenuantes enumeradas no número 1 do presente artigo, pode ser aplicada ao infractor a sanção mais baixa desse escalão ou a mais grave do escalão imediatamente inferior.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  371. Texto do artigo, página 7: (Circunstâncias agravantes)
  372. Número ou marcador, página 7: 1. São circunstâncias agravantes:
  373. Número ou marcador, página 7: a) a acumulação de infracções;
  374. Número ou marcador, página 7: b) a reincidência;
  375. Número ou marcador, página 7: c) a premeditação;
  376. Número ou marcador, página 7: d) a gravidade da infracção; e
  377. Número ou marcador, página 7: e) o cometimento da infracção durante as operações de socorro.
  378. Número ou marcador, página 7: 2. A patente, posto ou função do infractor, de acordo com o nível hierárquico, constitui circunstância agravante especial do dever de não cometer a infracção ou de obstar a que ela fosse cometida.
  379. Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  380. Texto do artigo, página 7: das agravantes referidas no número 1 do presente artigo, é aplicada ao infractor a pena mais grave desse escalão ou a pena mais baixa do escalão imediatamente superior.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  382. Texto do artigo, página 7: (Acumulação, reincidência e premeditação)
  383. Número ou marcador, página 7: 1. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. Há reincidência quando a infracção é cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sanção.
  385. Número ou marcador, página 7: 3. Há premeditação quando o desígnio é formado pelo menos
  386. Texto do artigo, página 7: 24 horas antes da prática da infracção.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  388. Texto do artigo, página 7: (Efeitos acessórios das sanções)
  389. Número ou marcador, página 7: 1. A multa implica, para todos os efeitos legais, a perda de antiguidade, correspondente ao dobro do número de dias da pena aplicada.
  390. Número ou marcador, página 7: 2. A despromoção implica:
  391. Número ou marcador, página 7: a) a perda de tempo de serviço correspondente para efeitos de promoção;
  392. Número ou marcador, página 7: b) a proibição de progredir, ser promovido, mudar de patente ou posto durante o período de cumprimento da respectiva pena; e
  393. Número ou marcador, página 7: c) a cessação de funções, quando incida sobre membro que esteja em exercício de funções em comissão de serviço.
  394. Número ou marcador, página 7: 3. A demissão implica:
  395. Número ou marcador, página 7: a) o desconto de 365 dias na antiguidade para fixação da pensão de reforma; e
  396. Número ou marcador, página 7: b) na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias.
  397. Número ou marcador, página 7: 4. A expulsão implica:
  398. Número ou marcador, página 7: a) o desconto de 730 dias na antiguidade para fixação da pensão de reforma; e
  399. Número ou marcador, página 7: b) na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
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