I SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 224/2024

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Texto do artigo · p. 7 (Execução das sanções)
Número ou marcador · p. 7 1. A sanção torna-se definitiva depois de decorrido o prazo de recurso legalmente estabelecido nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de penas de demissão e de expulsão, o infractor mantêm-se afastado do exercício de cargo sem vencimentos, a partir do dia imediato àquele que tomar conhecimento do despacho punitivo, até que a sanção se torne definitiva ou até decisão final, se tiver interposto recurso.
Número ou marcador · p. 8 3. O provimento ao recurso no caso referido no número 2
Texto do artigo · p. 8 do presente artigo implica a retomada imediata das funções e o abono dos vencimentos retroactivamente, a partir da data do afastamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Registo de sanções)
Número ou marcador · p. 8 1. Exceptuando a advertência, todas as sanções devem constar do registo biográfico do membro.
Número ou marcador · p. 8 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do assento do registo biográfico, com excepção das penas de demissão e expulsão.
Número ou marcador · p. 8 3. O cancelamento da sanção é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do membro punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos.
Número ou marcador · p. 8 4. O cancelamento elimina do assento do registo biográfico
Texto do artigo · p. 8 do membro a menção da infracção e da respectiva sanção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Sanção única)
Número ou marcador · p. 8 1. A nenhum arguido é aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 8 2. Sempre que haja vários processos disciplinares a correr
Texto do artigo · p. 8 contra o mesmo membro, são todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Competência para aplicação de sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Comandante de Quartel)
Texto do artigo · p. 8 O Comandante de Quartel tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência; e
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Comandante Distrital)
Texto do artigo · p. 8 O Comandante Distrital tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 15 dias; e
Número ou marcador · p. 8 d) multa até 15 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Chefe de Departamento Regional)
Texto do artigo · p. 8 O Chefe de Departamento Regional tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 25 dias; e
Número ou marcador · p. 8 d) multa até 25 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Chefe de Departamento Central Autónomo)
Texto do artigo · p. 8 O Chefe de Departamento Central Autónomo tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 30 dias; e
Número ou marcador · p. 8 d) multa até 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Comandante Provincial)
Texto do artigo · p. 8 O Comandante Provincial tem competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 30 dias; e
Número ou marcador · p. 8 d) multa até 30 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Director Nacional e Dirigentes dos Estabelecimentos de Formação do SENSAP)
Texto do artigo · p. 8 O Director Nacional e os Dirigentes de Estabelecimentos de Formação do SENSAP têm competência para aplicar as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 8 a) advertência;
Número ou marcador · p. 8 b) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 8 c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 45 dias; e
Número ou marcador · p. 8 d) multa até 45 dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Comandante Nacional do SENSAP)
Texto do artigo · p. 8 O Comandante Nacional do SENSAP tem competência para aplicar todas sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP até a classe de oficiais inspectores.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Ministro que superintende a área de salvação pública)
Número ou marcador · p. 8 1. O Ministro que superintende a área de salvação pública tem competência para aplicar todas sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP da classe dos superintendentes.
Número ou marcador · p. 8 2. O Ministro que superintende a área de salvação pública
Texto do artigo · p. 8 tem ainda competência para aplicar todas as sanções previstas no presente Regulamento, com excepção da despromoção, demissão e expulsão, aos membros do SENSAP da classe dos comissários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança)
Texto do artigo · p. 8 O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança tem competência para aplicar as sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP da classe dos comissários.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Generalidades
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Obrigatoriedade do processo escrito)
Número ou marcador · p. 9 1. A aplicação de sanção disciplinar ao membro é apurada em processo disciplinar escrito.
Número ou marcador · p. 9 2. As sanções de advertência e repreensão pública podem não depender de processo, podendo, no entanto, promover-se a audiência e defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 9 3. A requerimento oral ou escrito é lavrado auto de diligências referidas no número 2 na presença de, pelo menos, uma testemunha indicada pelo arguido.
Número ou marcador · p. 9 4. Desejando apresentar a sua defesa por escrito, nos termos
Texto do artigo · p. 9 referidos nos números 2 e 3 do presente artigo, o arguido tem o prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Natureza confidencial do processo)
Número ou marcador · p. 9 1. O processo disciplinar é confidencial.
Número ou marcador · p. 9 2. Só é permitida a passagem de certidões do processo quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
Número ou marcador · p. 9 3. A passagem das certidões supra referidas somente pode
Texto do artigo · p. 9 ser autorizada pela entidade que determinou a instauração do processo ou seu superior hierárquico até a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Forma do Processo)
Número ou marcador · p. 9 1. O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
Número ou marcador · p. 9 2. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados
Texto do artigo · p. 9 pelo membro acusado constituem crime ou causem prejuízo para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 9 (Independência do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente dos processos-crime e cível, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 9 2. Logo que se tome conhecimento da detenção do seu
Texto do artigo · p. 9 membro por algum facto de natureza criminal, o superior hierárquico deve promover diligências com vista a recolha de informação sobre as razões que determinaram a detenção, de modo aferir a existência de matéria disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Inicio do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 1. O processo disciplinar inicia por ordem do dirigente e em resultado da participação ou conhecimento directo da infracção.
Número ou marcador · p. 9 2. As participações ou queixas verbais são reduzidas a auto escrito pelo membro que as receber.
Número ou marcador · p. 9 3. Sempre que a participação ou queixa apresentada se mostrar com fundamento para procedimento disciplinar, o dirigente deve designar para instrutor membro de patente ou cargo igual ou superior a do presumível infractor, não podendo em caso algum ter patente inferior à de Subinspector de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 9 4. Excepcionalmente, não existindo membro do SENSAP com a categoria referida no número anterior, a designação do instrutor pode recair sobre o membro com categoria inferior.
Número ou marcador · p. 9 5. Ao instrutor e escrivão aplica-se o regime de impedimentos e suspeições previsto na lei.
Número ou marcador · p. 9 6. Sempre que necessário para apuramento da verdade,
Texto do artigo · p. 9 o instrutor pode requisitar a quaisquer serviços públicos, autoridades administrativas e policiais informações e elementos de prova material.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão do arguido)
Texto do artigo · p. 9 Nas infracções a que for aplicada pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, com a notificação da nota de acusação o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço, sem a perda dos seus vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, sempre que a sua presença na instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Competência para suspender)
Texto do artigo · p. 9 São competentes para suspender:
Número ou marcador · p. 9 a) o Ministro que superintende a área de salvação pública;
Número ou marcador · p. 9 b) o Comandante Nacional de Salvação Publica;
Número ou marcador · p. 9 c) o Director Nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) o Comandante Provincial;
Número ou marcador · p. 9 e) o Chefe de Departamento Regional; e
Número ou marcador · p. 9 f) o Comandante Distrital.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 9 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 45 dias.
Número ou marcador · p. 9 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
Número ou marcador · p. 9 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor no prazo não superior a 45 dias.
Número ou marcador · p. 9 4. A prorrogação do prazo indicado no número 3 deve ser comunicada ao arguido.
Número ou marcador · p. 9 5. O instrutor deve informar por escrito a entidade que o designou e ao arguido a data em que dá inicio a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 9 6. Decorridos 150 dias, desde o início de procedimento
Texto do artigo · p. 9 disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado, extingue-se o poder disciplinar da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Fases do processo)
Número ou marcador · p. 10 1. O processo disciplinar compreende, entre outras, as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 10 a) auto de declarações do participante, ou queixoso, ou documento equiparado a participação;
Número ou marcador · p. 10 b) nomeação do instrutor;
Número ou marcador · p. 10 c) audiência do presumível infractor;
Número ou marcador · p. 10 d) junção do registo biográfico;
Número ou marcador · p. 10 e) elaboração da nota de acusação;
Número ou marcador · p. 10 a) defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 10 b) elaboração do relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
Número ou marcador · p. 10 c) despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente; e
Número ou marcador · p. 10 d) notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
Número ou marcador · p. 10 2. De acordo com a natureza e complexidade outros actos
Texto do artigo · p. 10 podem tornar-se necessários:
Número ou marcador · p. 10 a) auto de declarações de testemunhas, eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
Número ou marcador · p. 10 b) efectivação de diligências referidas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
Número ou marcador · p. 10 c) auto de acarrearão;
Número ou marcador · p. 10 d) peritagem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Participação ou queixa)
Número ou marcador · p. 10 1. O membro do SENSAP que tenha conhecimento da prática de infracção deve apresentar a participação ou queixa ao dirigente competente.
Número ou marcador · p. 10 2. A participação ou queixa verbais devem ser reduzidas a
Texto do artigo · p. 10 escrito pelo membro que as receber e assinadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Audiência)
Texto do artigo · p. 10 No início da instrução, o instrutor notifica o participante,
Texto do artigo · p. 10 o presumível infractor, testemunhas e outros declarantes para ouvi-lo sobre os factos constantes do auto de participação ou queixa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 10 (Nota de acusação)
Número ou marcador · p. 10 1. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação, a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data.
Número ou marcador · p. 10 2. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação é feita através de editais, no local de serviço ou publicado nos jornais de maior circulação ou rádio.
Número ou marcador · p. 10 3. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de
Texto do artigo · p. 10 forma clara, o prazo para o arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infracções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 10 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 10 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser deduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando o termo do prazo referido no número 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
Número ou marcador · p. 10 3. Durante o prazo referido no número 1, o processo é
Texto do artigo · p. 10 facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas normais de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Infracção directamente constatada)
Número ou marcador · p. 10 1. O superior hierárquico que presenciar directamente a infracção cometida pelo subordinado, toma de imediato as providencias aconselháveis e articula, dentro de 72 horas, para a elaboração da nota de acusação de que entrega cópia ao arguido, o qual pode responder, querendo, dentro do prazo máximo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 10 2. Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requerer
Texto do artigo · p. 10 alguma diligência é nomeado um instrutor do processo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Conclusão do processo)
Número ou marcador · p. 10 1. Concluída a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatório final, completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de litigância de má-fé.
Número ou marcador · p. 10 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 45 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes fixadas.
Número ou marcador · p. 10 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência,
Texto do artigo · p. 10 o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Notificação da decisão e sua execução)
Número ou marcador · p. 10 1. A decisão final é, por norma, notificada ao arguido, nos próprios autos, devendo aquele declarar, por escrito, que tomou conhecimento, datando e assinando após o que, decorrido o prazo legal de recurso hierárquico sem que este seja interposto, a decisão é executada.
Número ou marcador · p. 10 2. Na inviabilidade do preceituado no número 1, a decisão é
Texto do artigo · p. 10 notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão do despacho punitivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 11 (Causas de nulidade do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 11 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) não ter sido dado conhecimento da nota de acusação ao arguido, por via de notificação pessoal ou edital, sempre que for caso disso;
Número ou marcador · p. 11 b) falta de indicação da infracção ou infracções de que é acusado, da sanção aplicável e do prazo de que dispõe o arguido para exercer o seu direito de defesa;
Número ou marcador · p. 11 c) falta de audição do arguido; e
Número ou marcador · p. 11 d) prescrição do direito de exigir a responsabilidade disciplinar decorrido o prazo de 150 dias, desde o início do procedimento disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado.
Número ou marcador · p. 11 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, não dando lugar à
Texto do artigo · p. 11 nulidade insuprível, os casos em que:
Número ou marcador · p. 11 a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do artigo 60 do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 11 c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação nos termos do artigo 60 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Recurso e revisão
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 11 (Recurso)
Número ou marcador · p. 11 1. Da sanção cabe recurso para o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, a interpor no prazo de 20 dias, contados a partir da data de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento, donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
Número ou marcador · p. 11 2. Findo o prazo de 25 dias, sem que haja despacho, o
Texto do artigo · p. 11 recorrente pode recorrer da falta ao dirigente imediatamente superior àquele a quem recorreu e, não sendo atendido, ao Ministro que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão da execução das sanções)
Texto do artigo · p. 11 A interposição de recurso sobre as sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão suspende o cumprimento da sanção aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 11 (Revisão)
Número ou marcador · p. 11 1. É permitida a revisão dos processos disciplinares quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na punição.
Número ou marcador · p. 11 2. A revisão do processo disciplinar é feita dentro do prazo de
Texto do artigo · p. 11 90 dias, a contar da data em que o recorrente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 3. A revisão é requerida:
Número ou marcador · p. 11 a) ao Presidente da República, na qualidade de ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, para os oficiais da classe dos comissários;
Número ou marcador · p. 11 b) ao Ministro que superintende a área de salvação pública para o caso dos membros da classe dos superintendentes; e
Número ou marcador · p. 11 c) ao Comandante Nacional do SENSAP, para o caso de membros na classe de inspectores ou inferiores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 11 (Consulta de processo)
Texto do artigo · p. 11 Para interposição de recurso ou do pedido de revisão pode
Texto do artigo · p. 11 o arguido consultar o respectivo processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda, mediante autorização do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Reintegração)
Texto do artigo · p. 11 Se, em virtude da decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por autoridade competente, o membro deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reparação dos seus vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com o tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de reforma, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 82/2024
Texto do artigo · p. 11 de 19 de Novembro
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade redefinir os critérios de enquadramento dos funcionários do Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, no sistema de patentes e postos, ao abrigo do disposto no artigo 54, da Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Regime de Enquadramento dos Funcionários do Serviço Nacional de Salvação Pública, no Sistema de Patentes e Postos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Outubro de
Texto do artigo · p. 11 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 11 Regime de Enquadramento dos Funcionários do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP) no Sistema de Patentes e Postos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 11 O presente regime de enquadramento visa assegurar o enquadramento dos funcionários do SENSAP no activo no sistema de patentes e postos, criado pela Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 12 (Comissão de Enquadramento)
Texto do artigo · p. 12 O enquadramento dos funcionários do SENSAP no sistema de patentes e postos é efectuado por uma Comissão de Enquadramento, criada por despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 12 (Fiscalização sucessiva)
Texto do artigo · p. 12 Os despachos de enquadramento dos funcionários do SENSAP são remetidos ao Tribunal Administrativo para anotação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 12 (Princípios de enquadramento)
Número ou marcador · p. 12 1. O enquadramento é efectuado respeitando os princípios de legalidade e equidade.
Número ou marcador · p. 12 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários
Texto do artigo · p. 12 até a data do seu enquadramento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 12 (Critérios de enquadramento)
Número ou marcador · p. 12 1. No processo de enquadramento é usado um dos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 12 a) patente ou posto actual e tempo de serviço ou de permanência na mesma;
Número ou marcador · p. 12 b) carreira, categoria ou classe e tempo de serviço ou de permanência na mesma;
Número ou marcador · p. 12 c) nível académico; e
Número ou marcador · p. 12 d) funções de comando, direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 12 2. O tempo de serviço e de permanência na patente, posto, carreira, categoria ou classe referido no presente artigo, conta até a data de publicação do presente regime.
Número ou marcador · p. 12 3. Os funcionários que até a data de publicação do presente Decreto, tenham o nível de licenciatura ou equivalente e não tenham mudado de patente ou posto, carreira ou categoria, são enquadrados tendo em conta a situação que resultaria da promoção ou mudança de carreira, de acordo com as habilitações literárias.
Número ou marcador · p. 12 4. Para cada caso, é usado o critério que beneficia o funcionário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 12 (Enquadramento dos funcionários das carreiras específicas de Bombeiros)
Texto do artigo · p. 12 O enquadramento dos funcionários das carreiras específicas de Bombeiros é feito observando os critérios previstos no presente Regime, conforme o anexo I.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 12 (Enquadramento dos funcionários das carreiras policiais)
Texto do artigo · p. 12 O enquadramento dos funcionários das carreiras policiais é feito observando os critérios previstos no presente Regime, conforme o anexo II.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 12 (Enquadramento dos funcionários das carreiras de regime geral e especial)
Número ou marcador · p. 12 1. O enquadramento dos funcionários das carreiras de regime geral e especial que exercem funções de salvação pública é feito observando os critérios previstos no presente Regime, conforme
Número ou marcador · p. 12 2. Os funcionários das carreiras de regime geral sem formação específica de salvação pública, querendo, podem ser enquadrados no sistema de patentes e postos, observando os critérios previstos no presente Regime, conforme o anexo III.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 9 (Enquadramento dos funcionários que exercem funções de comando, direcção, chefia e confiança)
Número ou marcador · p. 12 1. O enquadramento dos funcionários que exercem funções de comando, direcção, chefia e confiança é efectuado conforme o anexo IV.
Número ou marcador · p. 12 2. Se do enquadramento com base na função resultar prejuízo
Texto do artigo · p. 12 para o funcionário, este é enquadrado de acordo com a sua patente, carreira, categoria ou classe.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 12 (Formação paramilitar)
Número ou marcador · p. 12 1. Os funcionários das carreiras específicas de bombeiros e de regime geral, em virtude do seu enquadramento no sistema de patentes e postos, devem frequentar treino paramilitar adequado.
Número ou marcador · p. 12 2. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários
Texto do artigo · p. 12 que tenham frequentado treino militar ou paramilitar.
Número ou marcador · p. 13 Anexo I
Texto do artigo · p. 13 Enquadramento dos funcionários da Carreira Especifica de Bombeiros
Texto do artigo · p. 13 Funcionários da Carreira de Inspecção Superior Enquadrados Nesta Carreira à Luz do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro Carreira/ Categoria Classe Tempo de Serviço efectivo Tempo para escalão (Tempo na classe) Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Inspecção Superior de Bombeiros A Independente do tempo de serviço + de 4 Anos Adjunto do Comissário de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 anos 1 B Independente do tempo de serviço + de 4 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 anos 1 c 37 ou mais anos + de 4 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 anos 1 Até 36 anos + de 4 Anos Superintendente de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 anos 1 Até 32 anos + de 4 Anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 anos 1 E Até 28 anos + de 6 Anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 3 5 a 6 Anos 2 3 a 4 Anos 1
Funcionários da Carreira de Inspecção Superior Enquadrados Nesta Carreira à Luz do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro
Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço efectivoTempo para escalão (Tempo na classe)Patente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Inspecção Superior de BombeirosAIndependente do tempo de serviço+ de 4 AnosAdjunto do Comissário de Salvação Pública3
3 a 4 Anos2
1 a 2 anos1
BIndependente do tempo de serviço+ de 4 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
3 a 4 Anos2
1 a 2 anos1
c37 ou mais anos+ de 4 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
3 a 4 Anos2
1 a 2 anos1
Até 36 anos+ de 4 AnosSuperintendente de Salvação Pública3
3 a 4 Anos2
1 a 2 anos1
Até 32 anos+ de 4 AnosAdj. de Superintendente de Salvação Pública3
3 a 4 Anos2
1 a 2 anos1
EAté 28 anos+ de 6 AnosInspector – Chefe de Salvação Pública3
5 a 6 Anos2
3 a 4 Anos1
Texto do artigo · p. 14 Funcionários da carreira de inspecção superior que mudaram de carreira por nível académico Carreira/ Categoria Classe Tempo na Carreira Tempo para escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Inspecção Superior A 9 ou mais anos + de 4 Anos Adjunto do Comissário de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 Anos 1 B 6 a 24 anos + de 4 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 Anos 1 C 3 a 16 anos + de 6 Anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 3 5 a 6 Anos 3 a 4 Anos 2 1 a 2 Anos 1 E Até 12 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 Carreira de inspecção técnica de bombeiros Carreira/ Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo para escalão (Tempo de serviço) Patente ou Posto de Enquadramento Escalão A 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34anos 1
Funcionários da carreira de inspecção superior que mudaram de carreira por nível académico
Carreira/ CategoriaClasseTempo na CarreiraTempo para escalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Inspecção SuperiorA9 ou mais anos+ de 4 AnosAdjunto do Comissário de Salvação Pública3
3 a 4 Anos2
1 a 2 Anos1
B6 a 24 anos+ de 4 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
3 a 4 Anos2
1 a 2 Anos1
C3 a 16 anos+ de 6 AnosAdj. de Superintendente de Salvação Pública3
5 a 6 Anos
3 a 4 Anos2
1 a 2 Anos1
EAté 12 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
Carreira de inspecção técnica de bombeiros
Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo para escalão (Tempo de serviço)Patente ou Posto de EnquadramentoEscalão
A37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34anos1
Texto do artigo · p. 14 Carreira de inspecção técnica de bombeiros
Texto do artigo · p. 15 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos -- Inspector de Salvação Pública 2 9 a 22 anos + de 9 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 3 Até 9 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 B 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 – 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 6 a 22 Anos + de 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos--Inspector de Salvação Pública2
9 a 22 anos+ de 9 AnosSub-Inspector de Salvação Pública3
Até 9 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
B37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 – 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
6 a 22 Anos+ de 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Texto do artigo · p. 16 Até 9 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 1 Inspector Técnico de Bombeiros C 37 Anos ou mais + de 40 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 Anos 2 37 a 38 Anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 Anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 Anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 Anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 Anos 1 26 a 28 anos 28 Anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 Anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 3 a 22 Anos + de 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 1 Inspector Técnico de Bombeiros E 0 a 2 Anos Sargento Principal de Salvação Pública 1
Até 9 AnosSub-Inspector de Salvação Pública1
Inspector Técnico de BombeirosC37 Anos ou mais+ de 40 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 Anos2
37 a 38 Anos1
33 a 36 anos35 a 36 AnosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 Anos1
29 a 32 anos31 a 32 AnosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 Anos1
26 a 28 anos28 AnosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 Anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
3 a 22 Anos+ de 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública1
Inspector Técnico de BombeirosE0 a 2 AnosSargento Principal de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 17 Carreira de assistente técnico de bombeiros Carreira/ Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo para escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Assistente Técnico de Bombeiros A 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 9 a 14 anos 13 a 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 11 a 12 anos 2 9 a 10 anos 1
Carreira de assistente técnico de bombeiros
Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo para escalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Assistente Técnico de BombeirosA37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
9 a 14 anos13 a 14 anosSargento de Salvação Pública3
11 a 12 anos2
9 a 10 anos1
Texto do artigo · p. 18 Assistente Técnico de Bombeiros B 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
Assistente Técnico de BombeirosB37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
Texto do artigo · p. 18 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1
Assistente Técnico de BombeirosB37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
Texto do artigo · p. 19 C 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 19 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 3 a 5 anos --
C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 19 2º Cabo de Salvação Pública 1
C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 20 E 23 – 25 Anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 20 – 22 Anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
Carreira de auxiliar técnico de bombeiros
Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Auxiliar Técnico de BombeirosU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 341
anos7
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
Texto do artigo · p. 20 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 5 anos --
E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
Carreira de auxiliar técnico de bombeiros
Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Auxiliar Técnico de BombeirosU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 341
anos7
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
Texto do artigo · p. 20 2º Cabo de Salvação Pública 1 0 a 4 anos -- Guarda de Salvação Pública 1 Carreira de auxiliar técnico de bombeiros Carreira/ Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo de Serviço Para Escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Auxiliar Técnico de Bombeiros U 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 1 anos 7 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1
E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
Carreira de auxiliar técnico de bombeiros
Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Auxiliar Técnico de BombeirosU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 341
anos7
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
Texto do artigo · p. 20 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública
Texto do artigo · p. 20 2
Texto do artigo · p. 20 26 a 28 anos
Texto do artigo · p. 20 26 a 27 anos
Texto do artigo · p. 20 1
Texto do artigo · p. 20 25 Anos
Texto do artigo · p. 20 2
Texto do artigo · p. 20 Inspector de Salvação Pública
Texto do artigo · p. 21 anos
Texto do artigo · p. 21 31 a 32 anos
Texto do artigo · p. 21 Adj. de Superintendente de Salvação Pública
Texto do artigo · p. 21 2
Texto do artigo · p. 21 29 a 32 anos
Texto do artigo · p. 21 29 a 30 anos
Parágrafo · p. 21 19 DE NOVEMBRO DE 2024 4681
Texto do artigo · p. 21 1
Texto do artigo · p. 21 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 21 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 5 anos
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 21 2º Cabo de Salvação Pública 1 0 a 4 anos Guarda de Salvação Pública 1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 21 8
Número ou marcador · p. 22 Anexo II
Texto do artigo · p. 22 Enquadramento dos funcionários da carreira policial
Texto do artigo · p. 22 Patente/Posto Actual Tempo de Serviço Tempo de Serviço Para Escalão Patente/Posto de Enquadramento Escalão Superintendente Principal da Polícia + de 24 anos -- SuperintendenteChefe de Salvação Pública 3 Até 24 anos -- Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 Superintendente da Polícia + de 24 anos + de 24 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 Até 24 anos 23 a 24 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 2 Até 22 anos 1 Até 20 anos 19 a 20 anos Superintendente de Salvação Pública 2 Até 18 anos 1 Adjunto de Superintendente da Polícia Até 24 anos 23 a 24 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 2 Até 22 anos 1 Até 20 anos 19 a 20 anos Superintendente de Salvação Pública 2 Até 18 anos 1 Até 16 anos 15 a 16 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 Até 14 anos 1 Inspector Principal da Polícia – Escala Superior Até 20 anos 19 a 20 anos Superintendente de Salvação Pública 2 Até 18 anos 1 Até 16 anos 15 a 16 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 Até 14 anos 1 Até 12 anos 11 a 12 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 Até 10 anos 1
Patente/Posto ActualTempo de ServiçoTempo de Serviço Para EscalãoPatente/Posto de EnquadramentoEscalão
Superintendente Principal da Polícia+ de 24 anos--SuperintendenteChefe de Salvação Pública3
Até 24 anos--Superintendente Chefe de Salvação Pública3
Superintendente da Polícia+ de 24 anos+ de 24 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
Até 24 anos23 a 24 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública2
Até 22 anos1
Até 20 anos19 a 20 anosSuperintendente de Salvação Pública2
Até 18 anos1
Adjunto de Superintendente da PolíciaAté 24 anos23 a 24 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública2
Até 22 anos1
Até 20 anos19 a 20 anosSuperintendente de Salvação Pública2
Até 18 anos1
Até 16 anos15 a 16 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública2
Até 14 anos1
Inspector Principal da Polícia – Escala SuperiorAté 20 anos19 a 20 anosSuperintendente de Salvação Pública2
Até 18 anos1
Até 16 anos15 a 16 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública2
Até 14 anos1
Até 12 anos11 a 12 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
Até 10 anos1
Texto do artigo · p. 23 Inspector da Polícia – Escala Superior Até 20 anos 19 a 20 anos Superintendente de SalvaçãoPública 2 Até 18 anos 1 Até 16 anos 15 a 16 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 Até 14 anos 1 Até 12 anos 11 a 12 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 Até 10 anos 1 Até 8 anos 7 a 8 anos Inspector de Salvação Pública 2 Até 6 anos 1 Sub-Inspector da Polícia – Escala Superior Até 12 anos 11 a 12 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 Até 10 anos 1 Até 8 anos 7 a 8 anos Inspector de Salvação Pública 2 Até 6 anos 1 0 a 4 anos 3 a 4 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 0 a 2 1 Inspector Principal da Polícia – Escala Média Até 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 Até 34 anos 1 Até 32 anos 31 a 32 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 Até 30 anos 1 Até 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 Até 27 anos 1 Inspector da Polícia – Escala Média Até 32 anos 31 a 32 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 Até 30 anos 1 Até 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 até 27 anos 1 Até 25 anos 24 anos Inspector de Salvação Pública 2 Até 24 anos 1 Sub-Inspector da Polícia – Escala Média Até 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 Até 27 anos 1 Até 25 anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 Até 24 anos 1
Inspector da Polícia – Escala SuperiorAté 20 anos19 a 20 anosSuperintendente de SalvaçãoPública2
Até 18 anos1
Até 16 anos15 a 16 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública2
Até 14 anos1
Até 12 anos11 a 12 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
Até 10 anos1
Até 8 anos7 a 8 anosInspector de Salvação Pública2
Até 6 anos1
Sub-Inspector da Polícia – Escala SuperiorAté 12 anos11 a 12 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
Até 10 anos1
Até 8 anos7 a 8 anosInspector de Salvação Pública2
Até 6 anos1
0 a 4 anos3 a 4 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21
Inspector Principal da Polícia – Escala MédiaAté 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
Até 34 anos1
Até 32 anos31 a 32 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública2
Até 30 anos1
Até 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
Até 27 anos1
Inspector da Polícia – Escala MédiaAté 32 anos31 a 32 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública2
Até 30 anos1
Até 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
até 27 anos1
Até 25 anos24 anosInspector de Salvação Pública2
Até 24 anos1
Sub-Inspector da Polícia – Escala MédiaAté 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
Até 27 anos1
Até 25 anos25 anosInspector de Salvação Pública2
Até 24 anos1
Texto do artigo · p. 23 Inspector da Polícia – Escala Superior Até 20 anos 19 a 20 anos Até 18 anos Superintendente de Salvação Pública 2 1 Até 16 anos 15 a 16 anos Até 14 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 1 Até 12 anos 11 a 12 anos Até 10 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 1 Até 8 anos 7 a 8 anos Até 6 anos Inspector de Salvação Pública 2 1 Sub-Inspector da Polícia – Escala Superior Até 12 anos 11 a 12 anos Até 10 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 1 Até 8 anos 7 a 8 anos Até 6 anos Inspector de Salvação Pública 2 1 0 a 4 anos 3 a 4 anos 0 a 2 Sub-Inspector de Salvação Pública 2 1 Inspector Principal da Polícia – Escala Média Até 36 anos 35 a 36 anos Até 34 anos Superintendente de Salvação Pública 2 1 Até 32 anos 31 a 32 anos Até 30 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 1 Até 28 anos 28 anos Até 27 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 1 Inspector da Polícia – Escala Média Até 32 anos 31 a 32 anos Até 30 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 1 Até 28 anos 28 anos até 27 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 1 Até 25 anos 24 anos Até 24 anos Inspector de Salvação Pública 2 1 Sub-Inspector da Polícia – Escala Média Até 28 anos 28 anos Até 27 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 1 Até 25 anos 25 anos Até 24 anos Inspector de Salvação Pública 2 1
Texto do artigo · p. 24 Até 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 21anos 1 Sargento Principal da Polícia Até 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 21anos 1 Até 19 anos 18 a 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 Até 16 anos 1 Sargento da Polícia Até 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 21 1 Até 19 anos 17 a 18 anos Sargento Principal de Salvação Pública 2 14 a 16 anos 1 Até 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 0 a 11 anos 1
Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 21anos1
Sargento Principal da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 21anos1
Até 19 anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
Até 16 anos1
Sargento da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 211
Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
14 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
1º Cabo da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21 anos1
Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
15 a 16 anos1
Até 14 anos11 a 13 anosSargento de Salvação Pública2
9 a 10 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21 anos1
Até 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
0 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 24 1º Cabo da Polícia Até 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 0 a 21 anos 1 Até 19 anos 17 a 18 anos Sargento Principal de Salvação Pública 2 15 a 16 anos 1 Até 14 anos 11 a 13 anos Sargento de Salvação Pública 2 9 a 10 anos 1 Até 9 anos 8 a 9 anos
Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 21anos1
Sargento Principal da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 21anos1
Até 19 anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
Até 16 anos1
Sargento da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 211
Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
14 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
1º Cabo da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21 anos1
Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
15 a 16 anos1
Até 14 anos11 a 13 anosSargento de Salvação Pública2
9 a 10 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21 anos1
Até 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
0 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 24 1º Cabo de Salvação Pública 2 0 a 7 anos 1 Até 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 0 a 21 anos 1 Até 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 0 a 16 anos 1 Até 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 0 a 11 anos 1 Até 9 anos 8 a 9 anos
Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 21anos1
Sargento Principal da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 21anos1
Até 19 anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
Até 16 anos1
Sargento da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 211
Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
14 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
1º Cabo da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21 anos1
Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
15 a 16 anos1
Até 14 anos11 a 13 anosSargento de Salvação Pública2
9 a 10 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21 anos1
Até 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
0 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 24 1º Cabo de Salvação Pública 2 0 a 7 anos 1 Até 5 anos
Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 21anos1
Sargento Principal da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 21anos1
Até 19 anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
Até 16 anos1
Sargento da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 211
Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
14 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
1º Cabo da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21 anos1
Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
15 a 16 anos1
Até 14 anos11 a 13 anosSargento de Salvação Pública2
9 a 10 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21 anos1
Até 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
0 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 24 2º Cabo de Salvação Pública 1
Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 21anos1
Sargento Principal da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 21anos1
Até 19 anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
Até 16 anos1
Sargento da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 211
Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
14 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
1º Cabo da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21 anos1
Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
15 a 16 anos1
Até 14 anos11 a 13 anosSargento de Salvação Pública2
9 a 10 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 21 anos1
Até 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
0 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 24 Até 22 22 anos Sub-Inspector de 2 anos 0 a 21 anos Salvação Pública 1 Até 19 17 a 18 anos Sargento Principal de 2
Até 2222 anosSub-Inspector de2
anos0 a 21 anosSalvação Pública1
Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
1º Cabo da Políciaanos15 a 16 anosSalvação Pública1
Até 1411 a 13 anosSargento de Salvação2
anos9 a 10 anosPública1
Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
anos0 a 7 anosPública1
Até 2222 anosSub-Inspector de2
anos0 a 21 anosSalvação Pública1
19 anos3
Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
anosSalvação Pública
0 a 16 anos1
14 anos3
Até 1412 a 13 anosSargento de Salvação2
anosPública
0 a 11 anos1
Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
anos0 a 7 anosPública1
Até 52º Cabo de Salvação1
anosPública
Texto do artigo · p. 24 1º Cabo da Polícia anos 15 a 16 anos Salvação Pública 1 Até 14 11 a 13 anos Sargento de Salvação 2 anos 9 a 10 anos Pública 1 Até 9 8 a 9 anos
Até 2222 anosSub-Inspector de2
anos0 a 21 anosSalvação Pública1
Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
1º Cabo da Políciaanos15 a 16 anosSalvação Pública1
Até 1411 a 13 anosSargento de Salvação2
anos9 a 10 anosPública1
Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
anos0 a 7 anosPública1
Até 2222 anosSub-Inspector de2
anos0 a 21 anosSalvação Pública1
19 anos3
Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
anosSalvação Pública
0 a 16 anos1
14 anos3
Até 1412 a 13 anosSargento de Salvação2
anosPública
0 a 11 anos1
Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
anos0 a 7 anosPública1
Até 52º Cabo de Salvação1
anosPública
Texto do artigo · p. 24 1º Cabo de Salvação 2 anos 0 a 7 anos Pública 1 Até 22 22 anos Sub-Inspector de 2 anos 0 a 21 anos Salvação Pública 1 19 anos 3 Até 19 Sargento Principal de 17 a 18 anos 2 anos Salvação Pública 0 a 16 anos 1 14 anos 3 Até 14 Sargento de Salvação 12 a 13 anos 2 anos Pública 0 a 11 anos 1 Até 9 8 a 9 anos
Até 2222 anosSub-Inspector de2
anos0 a 21 anosSalvação Pública1
Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
1º Cabo da Políciaanos15 a 16 anosSalvação Pública1
Até 1411 a 13 anosSargento de Salvação2
anos9 a 10 anosPública1
Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
anos0 a 7 anosPública1
Até 2222 anosSub-Inspector de2
anos0 a 21 anosSalvação Pública1
19 anos3
Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
anosSalvação Pública
0 a 16 anos1
14 anos3
Até 1412 a 13 anosSargento de Salvação2
anosPública
0 a 11 anos1
Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
anos0 a 7 anosPública1
Até 52º Cabo de Salvação1
anosPública
Texto do artigo · p. 24 1º Cabo de Salvação 2 anos 0 a 7 anos Pública 1 Até 5
Até 2222 anosSub-Inspector de2
anos0 a 21 anosSalvação Pública1
Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
1º Cabo da Políciaanos15 a 16 anosSalvação Pública1
Até 1411 a 13 anosSargento de Salvação2
anos9 a 10 anosPública1
Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
anos0 a 7 anosPública1
Até 2222 anosSub-Inspector de2
anos0 a 21 anosSalvação Pública1
19 anos3
Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
anosSalvação Pública
0 a 16 anos1
14 anos3
Até 1412 a 13 anosSargento de Salvação2
anosPública
0 a 11 anos1
Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
anos0 a 7 anosPública1
Até 52º Cabo de Salvação1
anosPública
Texto do artigo · p. 24 2º Cabo de Salvação 1 anos Pública
Até 2222 anosSub-Inspector de2
anos0 a 21 anosSalvação Pública1
Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
1º Cabo da Políciaanos15 a 16 anosSalvação Pública1
Até 1411 a 13 anosSargento de Salvação2
anos9 a 10 anosPública1
Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
anos0 a 7 anosPública1
Até 2222 anosSub-Inspector de2
anos0 a 21 anosSalvação Pública1
19 anos3
Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
anosSalvação Pública
0 a 16 anos1
14 anos3
Até 1412 a 13 anosSargento de Salvação2
anosPública
0 a 11 anos1
Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
anos0 a 7 anosPública1
Até 52º Cabo de Salvação1
anosPública
Texto do artigo · p. 25 Guarda da Polícia Até 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 0 a 16 anos 1 Até 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 0 a 11 anos 1 Até 9 anos 8 a 9 anos
Guarda da PolíciaAté 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
0 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 25 1º Cabo de Salvação Pública 2 0 a 7 anos 1 Até 5 anos
Guarda da PolíciaAté 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
0 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 25 2º Cabo de Salvação Pública 1 0 a 4 anos Guarda de Salvação Pública 1
Guarda da PolíciaAté 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
0 a 16 anos1
Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
0 a 11 anos1
Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
0 a 7 anos1
Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
Número ou marcador · p. 26 Anexo III
Texto do artigo · p. 26 Enquadramento dos funcionários da Carreira de Regime Geral e Especial
Texto do artigo · p. 26 Carreira de técnico superior N1/técnico superior em administração pública N1 Carreira/Categoria Classe Tempo de Serviço na carreira Tempo na classe para escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Técnico Superior N1/Técnico Superior em Administração Pública A 9 a 24 anos + de 12 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 11 a 12 anos 2 9 a 10 anos 1 21 a 24 anos 23 a 24 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 2 21 a 22 anos 1 B 17 a 20 anos 17 a 20 anos Superintendente de Salvação Pública 3 6 a 16 anos + de 10 Anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 3 8 a 9 anos 2 6 a 7 anos 1 C 21 a 24 Anos 23 a 24 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 2 21 a 22 anos 1 17 a 20 anos 19 a 20 anos Superintendente de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 13 a 16 Anos 15 a 16 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 3 13 a 14 anos 2 9 a 12 Anos 11 a 12 anos Inspector - Chefe de Salvação Pública 3 9 a 10 Anos 2 5 a 8 anos 7 a 8 anos Inspector de Salvação Pública 3 5 a 6 anos 2 3 a 4 anos -- Sub-Inspector de Salvação Pública 3
Carreira de técnico superior N1/técnico superior em administração pública N1
Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na carreiraTempo na classe para escalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Técnico Superior N1/Técnico Superior em Administração PúblicaA9 a 24 anos+ de 12 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
11 a 12 anos2
9 a 10 anos1
21 a 24 anos23 a 24 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública2
21 a 22 anos1
B17 a 20 anos17 a 20 anosSuperintendente de Salvação Pública3
6 a 16 anos+ de 10 AnosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública3
8 a 9 anos2
6 a 7 anos1
C21 a 24 Anos23 a 24 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública2
21 a 22 anos1
17 a 20 anos19 a 20 anosSuperintendente de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
13 a 16 Anos15 a 16 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública3
13 a 14 anos2
9 a 12 Anos11 a 12 anosInspector - Chefe de Salvação Pública3
9 a 10 Anos2
5 a 8 anos7 a 8 anosInspector de Salvação Pública3
5 a 6 anos2
3 a 4 anos--Sub-Inspector de Salvação Pública3
Texto do artigo · p. 27 E 0 a 4 anos 3 a 4 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 0 a 2 Anos 1 Carreira de técnico superior N1 por tempo de serviço Carreira/Categoria Classe Tempo de serviço efectivo Tempo de Serviço Para Escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Técnico Superior N1/Técnico Superior em Administração Pública N1 37 anos ou mais + de 40 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 Anos 2 37 a 38 Anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 Anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 Carreira de técnico profissional Carreira/Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo para escalão (Tempo de serviço) Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Técnico Profissional A 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1
E0 a 4 anos3 a 4 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
0 a 2 Anos1
Carreira de técnico superior N1 por tempo de serviço
Carreira/CategoriaClasseTempo de serviço efectivoTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Técnico Superior N1/Técnico Superior em Administração Pública N137 anos ou mais+ de 40 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 Anos2
37 a 38 Anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32Adj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 AnosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
Carreira de técnico profissional
Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo para escalão (Tempo de serviço)Patente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Técnico ProfissionalA37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
Texto do artigo · p. 27 2
Texto do artigo · p. 28 33 – 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 – 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 – 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 – 25 Anos -- Inspector de Salvação Pública 2 9 a 22 anos + de 9 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 3 Até 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 B 37 anos ou mais Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 + de 40 anos 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 – 36 anos 35 – 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 – 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 –28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 – 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 6 a 22 anos + de 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 1 Técnico Profissional C 37 anos ou mais + de 40 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 Anos 2 37 a 38 Anos 1
33 – 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 – 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 – 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 – 25 Anos--Inspector de Salvação Pública2
9 a 22 anos+ de 9 AnosSub-Inspector de Salvação Pública3
Até 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
B37 anos ou maisSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
+ de 40 anos
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 – 36 anos35 – 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 – 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 –28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 – 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
6 a 22 anos+ de 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública1
Técnico ProfissionalC37 anos ou mais+ de 40 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 Anos2
37 a 38 Anos1
Texto do artigo · p. 28 3
Texto do artigo · p. 29 33 – 36 anos 35 a 36 Anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 Anos 1 29 – 32 anos 31 a 32 Anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 Anos 1 26 – 28 anos 28 Anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 Anos 1 23 – 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 3 a 22 anos + de 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 1 Técnico Profissional E 3 a 4 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 1 0 a 2 anos Sargento Principal de Salvação Pública 1 Carreira de técnico Carreira/Categoria Classe Tempo de Serviço efectivo Tempo para escalão – tempo de serviço Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Técnico A 37 ou mais anos + de 40 anos Superintendente Chefe Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 Anos 35 a 36 anos Superintendente Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1
33 – 36 anos35 a 36 AnosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 Anos1
29 – 32 anos31 a 32 AnosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 Anos1
26 – 28 anos28 AnosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 Anos1
23 – 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
3 a 22 anos+ de 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
Até 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública1
Técnico ProfissionalE3 a 4 anosSub-Inspector de Salvação Pública1
0 a 2 anosSargento Principal de Salvação Pública1
Carreira de técnico
Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço efectivoTempo para escalão – tempo de serviçoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
TécnicoA37 ou mais anos+ de 40 anosSuperintendente Chefe Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 Anos35 a 36 anosSuperintendente Salvação Pública2
33 a 34 anos1
Texto do artigo · p. 29 4
Texto do artigo · p. 30 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adjuntos de Superintendente Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector de Salvação Pública 2 26 a 27 Anos 1 23 a 25 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 10 a 22 anos + de 13 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 3 12 a 13 Anos 2 10 a 11 Anos 1 37 ou mais + de 40 anos Superintendente – Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adjunto de Superintendente Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector - Chefe de Salvação Pública 26 a 27 anos 1 23 a 25 anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 B 20 a 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 anos 1 6 a 19 anos + de 12 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 11 a 12 anos 3
29 a 32 anos31 a 32 anosAdjuntos de Superintendente Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector de Salvação Pública2
26 a 27 Anos1
23 a 2525 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
10 a 22 anos+ de 13 AnosSub-Inspector de Salvação Pública3
12 a 13 Anos2
10 a 11 Anos1
37 ou mais+ de 40 anosSuperintendente – Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdjunto de Superintendente Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector - Chefe de Salvação Pública
26 a 27 anos1
23 a 25 anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
B20 a 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 anos1
6 a 19 anos+ de 12 anosSargento Principal de Salvação Pública3
11 a 12 anos3
Texto do artigo · p. 30 5
Texto do artigo · p. 31 9 a 10 anos 2 6 a 8 anos 1 C 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 Anos 2 37 a 38 Anos 1 33 a 36 Anos 35 a 36 Anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 Anos 1 29 a 32 Anos 31 a 32 Anos Adjunto de Superintendente Salvação Pública 2 29 a 30 Anos 1 26 a 28 Anos 28 Anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 Anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 24 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 Anos 19 Anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 Anos 2 15 a16 Anos 1 3 a 14 anos + de 7 anos Sargento de Salvação Pública 3 5 a 6 anos 2 3 a 4 anos 1
9 a 10 anos2
6 a 8 anos1
C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 Anos2
37 a 38 Anos1
33 a 36 Anos35 a 36 AnosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 Anos1
29 a 32 Anos31 a 32 AnosAdjunto de Superintendente Salvação Pública2
29 a 30 Anos1
26 a 28 Anos28 AnosInspector-Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 Anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
24 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 Anos19 AnosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 Anos2
15 a16 Anos1
3 a 14 anos+ de 7 anosSargento de Salvação Pública3
5 a 6 anos2
3 a 4 anos1
Texto do artigo · p. 31 6
Texto do artigo · p. 32 E 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 Anos 35 a 36 anos Superintendente Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 Anos 31 a 32 anos Adjunto de Superintendente Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 Anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 20 a 22 Anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 anos 1 15 a 19 Anos 18 a 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 16 a 17 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 Anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 0 a 9 anos 8 a 9 anos
E37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 Anos35 a 36 anosSuperintendente Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 Anos31 a 32 anosAdjunto de Superintendente Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 Anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 a 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 anos1
15 a 19 Anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
16 a 17 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 Anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
0 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública3
6 a 7 anos2
Até 5 anos1
Carreira de assistente técnico
Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo para escalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Assistente TécnicoA37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
Texto do artigo · p. 32 1º Cabo de Salvação Pública 3 6 a 7 anos 2 Até 5 anos 1 Carreira de assistente técnico Carreira/Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo para escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Assistente Técnico A 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3
E37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 Anos35 a 36 anosSuperintendente Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 Anos31 a 32 anosAdjunto de Superintendente Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 Anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 a 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 anos1
15 a 19 Anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
16 a 17 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 Anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
0 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública3
6 a 7 anos2
Até 5 anos1
Carreira de assistente técnico
Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo para escalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Assistente TécnicoA37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
Texto do artigo · p. 32 7
Texto do artigo · p. 33 Assistente Técnico A 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 9 a 14 anos 13 a 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 11 a 12 anos 2 9 a 10 anos 1 B 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1
Assistente TécnicoA39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
9 a 14 anos13 a 14 anosSargento de Salvação Pública3
11 a 12 anos2
9 a 10 anos1
B37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública Superintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
Texto do artigo · p. 33 8
Texto do artigo · p. 34 Assistente Técnico B 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
Assistente TécnicoB33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
Texto do artigo · p. 34 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 C 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2
Assistente TécnicoB33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
Texto do artigo · p. 34 9
Texto do artigo · p. 35 Assistente Técnico 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
Assistente Técnico33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
Texto do artigo · p. 35 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 3 a 5 anos --
Assistente Técnico33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
Texto do artigo · p. 35 2º Cabo de Salvação Pública 1 E 23 – 25 Anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 20 – 22 Anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2
Assistente Técnico33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 Anos1
20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
Texto do artigo · p. 35 10
Texto do artigo · p. 36 Assistente Técnico E 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
Assistente TécnicoE15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
Carreira de auxiliar técnico/ auxiliar técnico administrativo
Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
Texto do artigo · p. 36 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 5 anos --
Assistente TécnicoE15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
Carreira de auxiliar técnico/ auxiliar técnico administrativo
Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
Texto do artigo · p. 36 2º Cabo de Salvação Pública 1 0 a 4 anos -- Guarda de Salvação Pública 1 Carreira de auxiliar técnico/ auxiliar técnico administrativo Carreira/Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo de Serviço Para Escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico Administrativo U 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1
Assistente TécnicoE15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
Carreira de auxiliar técnico/ auxiliar técnico administrativo
Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
39 a 40 anos2
37 a 38 anos1
33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
33 a 34 anos1
29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
29 a 30 anos1
26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
26 a 27 anos1
Texto do artigo · p. 36 11
Texto do artigo · p. 37 Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico Administrativo U 23 a 25 anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 20 a 22 Anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU23 a 25 anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 a 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 37 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 5 anos
Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU23 a 25 anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 a 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 37 2º Cabo de Salvação Pública 1 0 a 4 anos Guarda de Salvação Pública 1
Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU23 a 25 anos25 anosInspector de Salvação Pública2
23 a 24 anos1
20 a 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
20 a 21 Anos1
15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
17 a 18 anos2
15 a 16 anos1
10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
12 a 13 anos2
10 a 11 anos1
6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
6 a 7 anos1
5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
Texto do artigo · p. 37 12
Número ou marcador · p. 38 Anexo IV
Texto do artigo · p. 38 Enquadramento Por Função
Texto do artigo · p. 38 Função Patente ou Posto de Enquadramento Comandante Nacional Comissário - Chefe de Salvação Pública Comandante Nacional-Adjunto Comissário de Salvação Pública Chefe de Departamento Central Adjunto do Comissário de Salvação Pública Chefe de Repartição Central Superintendente de Salvação Pública Chefe de Secretaria do Comando Nacional Adjunto de Superintendente de Salvação Pública Comandante Provincial Adjunto do Comissário de Salvação Pública Chefe de Secção do Comando Provincial Superintendente de Salvação Pública Chefe de Secretaria do Comando Provincial Adjunto de Superintendente de Salvação Pública Comandante Distrital Superintendente de Salvação Pública Chefe de Secção do Comando Distrital Adjunto de Superintendente de Salvação Pública Chefe de Secretaria do Comando Distrital Inspector-Chefe de Salvação Pública Comandante de Quartel Inspector-Chefe de Salvação Pública Chefe de Turno Inspector de Salvação Pública Adjunto Chefe de Turno Sub-Inspector de Salvação Pública
FunçãoPatente ou Posto de Enquadramento
Comandante NacionalComissário - Chefe de Salvação Pública
Comandante Nacional-AdjuntoComissário de Salvação Pública
Chefe de Departamento CentralAdjunto do Comissário de Salvação Pública
Chefe de Repartição CentralSuperintendente de Salvação Pública
Chefe de Secretaria do Comando NacionalAdjunto de Superintendente de Salvação Pública
Comandante ProvincialAdjunto do Comissário de Salvação Pública
Chefe de Secção do Comando ProvincialSuperintendente de Salvação Pública
Chefe de Secretaria do Comando ProvincialAdjunto de Superintendente de Salvação Pública
Comandante DistritalSuperintendente de Salvação Pública
Chefe de Secção do Comando DistritalAdjunto de Superintendente de Salvação Pública
Chefe de Secretaria do Comando DistritalInspector-Chefe de Salvação Pública
Comandante de QuartelInspector-Chefe de Salvação Pública
Chefe de TurnoInspector de Salvação Pública
Adjunto Chefe de TurnoSub-Inspector de Salvação Pública
Texto do artigo · p. 38 Função
Texto do artigo · p. 38 Patente ou Posto de Enquadramento
Texto do artigo · p. 38 Comandante Nacional
Texto do artigo · p. 38 Comissário - Chefe de Salvação Pública
Parágrafo · p. 38 Preço — 190,00MT
Parágrafo · p. 38 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 7: (Execução das sanções)
  2. Número ou marcador, página 7: 1. A sanção torna-se definitiva depois de decorrido o prazo de recurso legalmente estabelecido nos termos do presente Regulamento.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de penas de demissão e de expulsão, o infractor mantêm-se afastado do exercício de cargo sem vencimentos, a partir do dia imediato àquele que tomar conhecimento do despacho punitivo, até que a sanção se torne definitiva ou até decisão final, se tiver interposto recurso.
  4. Número ou marcador, página 8: 3. O provimento ao recurso no caso referido no número 2
  5. Texto do artigo, página 8: do presente artigo implica a retomada imediata das funções e o abono dos vencimentos retroactivamente, a partir da data do afastamento.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  7. Texto do artigo, página 8: (Registo de sanções)
  8. Número ou marcador, página 8: 1. Exceptuando a advertência, todas as sanções devem constar do registo biográfico do membro.
  9. Número ou marcador, página 8: 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do assento do registo biográfico, com excepção das penas de demissão e expulsão.
  10. Número ou marcador, página 8: 3. O cancelamento da sanção é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do membro punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos.
  11. Número ou marcador, página 8: 4. O cancelamento elimina do assento do registo biográfico
  12. Texto do artigo, página 8: do membro a menção da infracção e da respectiva sanção.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  14. Texto do artigo, página 8: (Sanção única)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. A nenhum arguido é aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. Sempre que haja vários processos disciplinares a correr
  17. Texto do artigo, página 8: contra o mesmo membro, são todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
  18. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Competência para aplicação de sanções disciplinares
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  20. Texto do artigo, página 8: (Comandante de Quartel)
  21. Texto do artigo, página 8: O Comandante de Quartel tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  22. Número ou marcador, página 8: a) advertência; e
  23. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  25. Texto do artigo, página 8: (Comandante Distrital)
  26. Texto do artigo, página 8: O Comandante Distrital tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  27. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  28. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  29. Número ou marcador, página 8: c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 15 dias; e
  30. Número ou marcador, página 8: d) multa até 15 dias.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  32. Texto do artigo, página 8: (Chefe de Departamento Regional)
  33. Texto do artigo, página 8: O Chefe de Departamento Regional tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  34. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  35. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  36. Número ou marcador, página 8: c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 25 dias; e
  37. Número ou marcador, página 8: d) multa até 25 dias.
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  39. Texto do artigo, página 8: (Chefe de Departamento Central Autónomo)
  40. Texto do artigo, página 8: O Chefe de Departamento Central Autónomo tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  41. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  42. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  43. Número ou marcador, página 8: c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 30 dias; e
  44. Número ou marcador, página 8: d) multa até 30 dias.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  46. Texto do artigo, página 8: (Comandante Provincial)
  47. Texto do artigo, página 8: O Comandante Provincial tem competência para aplicar as seguintes sanções:
  48. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  49. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  50. Número ou marcador, página 8: c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 30 dias; e
  51. Número ou marcador, página 8: d) multa até 30 dias.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  53. Texto do artigo, página 8: (Director Nacional e Dirigentes dos Estabelecimentos de Formação do SENSAP)
  54. Texto do artigo, página 8: O Director Nacional e os Dirigentes de Estabelecimentos de Formação do SENSAP têm competência para aplicar as seguintes sanções:
  55. Número ou marcador, página 8: a) advertência;
  56. Número ou marcador, página 8: b) repreensão pública;
  57. Número ou marcador, página 8: c) aquartelamento ou corte de saída da unidade até 45 dias; e
  58. Número ou marcador, página 8: d) multa até 45 dias.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  60. Texto do artigo, página 8: (Comandante Nacional do SENSAP)
  61. Texto do artigo, página 8: O Comandante Nacional do SENSAP tem competência para aplicar todas sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP até a classe de oficiais inspectores.
  62. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  63. Texto do artigo, página 8: (Ministro que superintende a área de salvação pública)
  64. Número ou marcador, página 8: 1. O Ministro que superintende a área de salvação pública tem competência para aplicar todas sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP da classe dos superintendentes.
  65. Número ou marcador, página 8: 2. O Ministro que superintende a área de salvação pública
  66. Texto do artigo, página 8: tem ainda competência para aplicar todas as sanções previstas no presente Regulamento, com excepção da despromoção, demissão e expulsão, aos membros do SENSAP da classe dos comissários.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  68. Texto do artigo, página 8: (Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança)
  69. Texto do artigo, página 8: O Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança tem competência para aplicar as sanções previstas no presente Regulamento aos membros do SENSAP da classe dos comissários.
  70. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  71. Texto do artigo, página 9: Processo disciplinar
  72. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Generalidades
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  74. Texto do artigo, página 9: (Obrigatoriedade do processo escrito)
  75. Número ou marcador, página 9: 1. A aplicação de sanção disciplinar ao membro é apurada em processo disciplinar escrito.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. As sanções de advertência e repreensão pública podem não depender de processo, podendo, no entanto, promover-se a audiência e defesa do arguido.
  77. Número ou marcador, página 9: 3. A requerimento oral ou escrito é lavrado auto de diligências referidas no número 2 na presença de, pelo menos, uma testemunha indicada pelo arguido.
  78. Número ou marcador, página 9: 4. Desejando apresentar a sua defesa por escrito, nos termos
  79. Texto do artigo, página 9: referidos nos números 2 e 3 do presente artigo, o arguido tem o prazo de 48 horas.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  81. Texto do artigo, página 9: (Natureza confidencial do processo)
  82. Número ou marcador, página 9: 1. O processo disciplinar é confidencial.
  83. Número ou marcador, página 9: 2. Só é permitida a passagem de certidões do processo quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua publicação.
  84. Número ou marcador, página 9: 3. A passagem das certidões supra referidas somente pode
  85. Texto do artigo, página 9: ser autorizada pela entidade que determinou a instauração do processo ou seu superior hierárquico até a sua conclusão.
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  87. Texto do artigo, página 9: (Forma do Processo)
  88. Número ou marcador, página 9: 1. O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
  89. Número ou marcador, página 9: 2. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados
  90. Texto do artigo, página 9: pelo membro acusado constituem crime ou causem prejuízo para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
  92. Texto do artigo, página 9: (Independência do processo disciplinar)
  93. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente dos processos-crime e cível, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares.
  94. Número ou marcador, página 9: 2. Logo que se tome conhecimento da detenção do seu
  95. Texto do artigo, página 9: membro por algum facto de natureza criminal, o superior hierárquico deve promover diligências com vista a recolha de informação sobre as razões que determinaram a detenção, de modo aferir a existência de matéria disciplinar.
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  97. Texto do artigo, página 9: (Inicio do processo disciplinar)
  98. Número ou marcador, página 9: 1. O processo disciplinar inicia por ordem do dirigente e em resultado da participação ou conhecimento directo da infracção.
  99. Número ou marcador, página 9: 2. As participações ou queixas verbais são reduzidas a auto escrito pelo membro que as receber.
  100. Número ou marcador, página 9: 3. Sempre que a participação ou queixa apresentada se mostrar com fundamento para procedimento disciplinar, o dirigente deve designar para instrutor membro de patente ou cargo igual ou superior a do presumível infractor, não podendo em caso algum ter patente inferior à de Subinspector de Salvação Pública.
  101. Número ou marcador, página 9: 4. Excepcionalmente, não existindo membro do SENSAP com a categoria referida no número anterior, a designação do instrutor pode recair sobre o membro com categoria inferior.
  102. Número ou marcador, página 9: 5. Ao instrutor e escrivão aplica-se o regime de impedimentos e suspeições previsto na lei.
  103. Número ou marcador, página 9: 6. Sempre que necessário para apuramento da verdade,
  104. Texto do artigo, página 9: o instrutor pode requisitar a quaisquer serviços públicos, autoridades administrativas e policiais informações e elementos de prova material.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  106. Texto do artigo, página 9: (Suspensão do arguido)
  107. Texto do artigo, página 9: Nas infracções a que for aplicada pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, com a notificação da nota de acusação o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço, sem a perda dos seus vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, sempre que a sua presença na instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  109. Texto do artigo, página 9: (Competência para suspender)
  110. Texto do artigo, página 9: São competentes para suspender:
  111. Número ou marcador, página 9: a) o Ministro que superintende a área de salvação pública;
  112. Número ou marcador, página 9: b) o Comandante Nacional de Salvação Publica;
  113. Número ou marcador, página 9: c) o Director Nacional;
  114. Número ou marcador, página 9: d) o Comandante Provincial;
  115. Número ou marcador, página 9: e) o Chefe de Departamento Regional; e
  116. Número ou marcador, página 9: f) o Comandante Distrital.
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  118. Texto do artigo, página 9: (Instrução do processo)
  119. Número ou marcador, página 9: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro do prazo de 45 dias.
  120. Número ou marcador, página 9: 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
  121. Número ou marcador, página 9: 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigências de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor no prazo não superior a 45 dias.
  122. Número ou marcador, página 9: 4. A prorrogação do prazo indicado no número 3 deve ser comunicada ao arguido.
  123. Número ou marcador, página 9: 5. O instrutor deve informar por escrito a entidade que o designou e ao arguido a data em que dá inicio a instrução do processo.
  124. Número ou marcador, página 9: 6. Decorridos 150 dias, desde o início de procedimento
  125. Texto do artigo, página 9: disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado, extingue-se o poder disciplinar da Administração Pública.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  127. Texto do artigo, página 10: (Fases do processo)
  128. Número ou marcador, página 10: 1. O processo disciplinar compreende, entre outras, as seguintes fases:
  129. Número ou marcador, página 10: a) auto de declarações do participante, ou queixoso, ou documento equiparado a participação;
  130. Número ou marcador, página 10: b) nomeação do instrutor;
  131. Número ou marcador, página 10: c) audiência do presumível infractor;
  132. Número ou marcador, página 10: d) junção do registo biográfico;
  133. Número ou marcador, página 10: e) elaboração da nota de acusação;
  134. Número ou marcador, página 10: a) defesa do arguido;
  135. Número ou marcador, página 10: b) elaboração do relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
  136. Número ou marcador, página 10: c) despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente; e
  137. Número ou marcador, página 10: d) notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
  138. Número ou marcador, página 10: 2. De acordo com a natureza e complexidade outros actos
  139. Texto do artigo, página 10: podem tornar-se necessários:
  140. Número ou marcador, página 10: a) auto de declarações de testemunhas, eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
  141. Número ou marcador, página 10: b) efectivação de diligências referidas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
  142. Número ou marcador, página 10: c) auto de acarrearão;
  143. Número ou marcador, página 10: d) peritagem.
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  145. Texto do artigo, página 10: (Participação ou queixa)
  146. Número ou marcador, página 10: 1. O membro do SENSAP que tenha conhecimento da prática de infracção deve apresentar a participação ou queixa ao dirigente competente.
  147. Número ou marcador, página 10: 2. A participação ou queixa verbais devem ser reduzidas a
  148. Texto do artigo, página 10: escrito pelo membro que as receber e assinadas.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
  150. Texto do artigo, página 10: (Audiência)
  151. Texto do artigo, página 10: No início da instrução, o instrutor notifica o participante,
  152. Texto do artigo, página 10: o presumível infractor, testemunhas e outros declarantes para ouvi-lo sobre os factos constantes do auto de participação ou queixa.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 60
  154. Texto do artigo, página 10: (Nota de acusação)
  155. Número ou marcador, página 10: 1. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação, a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data.
  156. Número ou marcador, página 10: 2. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação é feita através de editais, no local de serviço ou publicado nos jornais de maior circulação ou rádio.
  157. Número ou marcador, página 10: 3. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de
  158. Texto do artigo, página 10: forma clara, o prazo para o arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infracções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 61
  160. Texto do artigo, página 10: (Defesa do arguido)
  161. Número ou marcador, página 10: 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser deduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
  162. Número ou marcador, página 10: 2. Quando o termo do prazo referido no número 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
  163. Número ou marcador, página 10: 3. Durante o prazo referido no número 1, o processo é
  164. Texto do artigo, página 10: facultado ao arguido, que o pode consultar durante as horas normais de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  166. Texto do artigo, página 10: (Infracção directamente constatada)
  167. Número ou marcador, página 10: 1. O superior hierárquico que presenciar directamente a infracção cometida pelo subordinado, toma de imediato as providencias aconselháveis e articula, dentro de 72 horas, para a elaboração da nota de acusação de que entrega cópia ao arguido, o qual pode responder, querendo, dentro do prazo máximo de 48 horas.
  168. Número ou marcador, página 10: 2. Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requerer
  169. Texto do artigo, página 10: alguma diligência é nomeado um instrutor do processo.
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  171. Texto do artigo, página 10: (Conclusão do processo)
  172. Número ou marcador, página 10: 1. Concluída a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatório final, completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de litigância de má-fé.
  173. Número ou marcador, página 10: 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 45 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
  174. Número ou marcador, página 10: 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes fixadas.
  175. Número ou marcador, página 10: 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência,
  176. Texto do artigo, página 10: o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  178. Texto do artigo, página 10: (Notificação da decisão e sua execução)
  179. Número ou marcador, página 10: 1. A decisão final é, por norma, notificada ao arguido, nos próprios autos, devendo aquele declarar, por escrito, que tomou conhecimento, datando e assinando após o que, decorrido o prazo legal de recurso hierárquico sem que este seja interposto, a decisão é executada.
  180. Número ou marcador, página 10: 2. Na inviabilidade do preceituado no número 1, a decisão é
  181. Texto do artigo, página 10: notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão do despacho punitivo.
  182. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
  183. Texto do artigo, página 11: (Causas de nulidade do processo disciplinar)
  184. Número ou marcador, página 11: 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
  185. Número ou marcador, página 11: a) não ter sido dado conhecimento da nota de acusação ao arguido, por via de notificação pessoal ou edital, sempre que for caso disso;
  186. Número ou marcador, página 11: b) falta de indicação da infracção ou infracções de que é acusado, da sanção aplicável e do prazo de que dispõe o arguido para exercer o seu direito de defesa;
  187. Número ou marcador, página 11: c) falta de audição do arguido; e
  188. Número ou marcador, página 11: d) prescrição do direito de exigir a responsabilidade disciplinar decorrido o prazo de 150 dias, desde o início do procedimento disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado.
  189. Número ou marcador, página 11: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, não dando lugar à
  190. Texto do artigo, página 11: nulidade insuprível, os casos em que:
  191. Número ou marcador, página 11: a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito;
  192. Número ou marcador, página 11: b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do artigo 60 do presente Regulamento; e
  193. Número ou marcador, página 11: c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação nos termos do artigo 60 do presente Regulamento.
  194. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  195. Texto do artigo, página 11: Recurso e revisão
  196. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 66
  197. Texto do artigo, página 11: (Recurso)
  198. Número ou marcador, página 11: 1. Da sanção cabe recurso para o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, a interpor no prazo de 20 dias, contados a partir da data de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento, donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
  199. Número ou marcador, página 11: 2. Findo o prazo de 25 dias, sem que haja despacho, o
  200. Texto do artigo, página 11: recorrente pode recorrer da falta ao dirigente imediatamente superior àquele a quem recorreu e, não sendo atendido, ao Ministro que superintende a área de salvação pública.
  201. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 67
  202. Texto do artigo, página 11: (Suspensão da execução das sanções)
  203. Texto do artigo, página 11: A interposição de recurso sobre as sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão suspende o cumprimento da sanção aplicável.
  204. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
  205. Texto do artigo, página 11: (Revisão)
  206. Número ou marcador, página 11: 1. É permitida a revisão dos processos disciplinares quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na punição.
  207. Número ou marcador, página 11: 2. A revisão do processo disciplinar é feita dentro do prazo de
  208. Texto do artigo, página 11: 90 dias, a contar da data em que o recorrente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes referidos no número 1 do presente artigo.
  209. Número ou marcador, página 11: 3. A revisão é requerida:
  210. Número ou marcador, página 11: a) ao Presidente da República, na qualidade de ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, para os oficiais da classe dos comissários;
  211. Número ou marcador, página 11: b) ao Ministro que superintende a área de salvação pública para o caso dos membros da classe dos superintendentes; e
  212. Número ou marcador, página 11: c) ao Comandante Nacional do SENSAP, para o caso de membros na classe de inspectores ou inferiores.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
  214. Texto do artigo, página 11: (Consulta de processo)
  215. Texto do artigo, página 11: Para interposição de recurso ou do pedido de revisão pode
  216. Texto do artigo, página 11: o arguido consultar o respectivo processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda, mediante autorização do superior hierárquico.
  217. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  218. Texto do artigo, página 11: (Reintegração)
  219. Texto do artigo, página 11: Se, em virtude da decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por autoridade competente, o membro deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reparação dos seus vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com o tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de reforma, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos nos termos da legislação aplicável.
  220. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 82/2024
  221. Texto do artigo, página 11: de 19 de Novembro
  222. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade redefinir os critérios de enquadramento dos funcionários do Serviço Nacional de Salvação Pública, abreviadamente designado SENSAP, no sistema de patentes e postos, ao abrigo do disposto no artigo 54, da Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  223. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regime de Enquadramento dos Funcionários do Serviço Nacional de Salvação Pública, no Sistema de Patentes e Postos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  224. Número ou marcador, página 11: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  225. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Outubro de
  226. Texto do artigo, página 11: 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  227. Texto do artigo, página 11: Regime de Enquadramento dos Funcionários do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP) no Sistema de Patentes e Postos
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 1
  229. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  230. Texto do artigo, página 11: O presente regime de enquadramento visa assegurar o enquadramento dos funcionários do SENSAP no activo no sistema de patentes e postos, criado pela Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 2
  232. Texto do artigo, página 12: (Comissão de Enquadramento)
  233. Texto do artigo, página 12: O enquadramento dos funcionários do SENSAP no sistema de patentes e postos é efectuado por uma Comissão de Enquadramento, criada por despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 3
  235. Texto do artigo, página 12: (Fiscalização sucessiva)
  236. Texto do artigo, página 12: Os despachos de enquadramento dos funcionários do SENSAP são remetidos ao Tribunal Administrativo para anotação.
  237. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 4
  238. Texto do artigo, página 12: (Princípios de enquadramento)
  239. Número ou marcador, página 12: 1. O enquadramento é efectuado respeitando os princípios de legalidade e equidade.
  240. Número ou marcador, página 12: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários
  241. Texto do artigo, página 12: até a data do seu enquadramento.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 5
  243. Texto do artigo, página 12: (Critérios de enquadramento)
  244. Número ou marcador, página 12: 1. No processo de enquadramento é usado um dos seguintes critérios:
  245. Número ou marcador, página 12: a) patente ou posto actual e tempo de serviço ou de permanência na mesma;
  246. Número ou marcador, página 12: b) carreira, categoria ou classe e tempo de serviço ou de permanência na mesma;
  247. Número ou marcador, página 12: c) nível académico; e
  248. Número ou marcador, página 12: d) funções de comando, direcção, chefia e confiança.
  249. Número ou marcador, página 12: 2. O tempo de serviço e de permanência na patente, posto, carreira, categoria ou classe referido no presente artigo, conta até a data de publicação do presente regime.
  250. Número ou marcador, página 12: 3. Os funcionários que até a data de publicação do presente Decreto, tenham o nível de licenciatura ou equivalente e não tenham mudado de patente ou posto, carreira ou categoria, são enquadrados tendo em conta a situação que resultaria da promoção ou mudança de carreira, de acordo com as habilitações literárias.
  251. Número ou marcador, página 12: 4. Para cada caso, é usado o critério que beneficia o funcionário.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6
  253. Texto do artigo, página 12: (Enquadramento dos funcionários das carreiras específicas de Bombeiros)
  254. Texto do artigo, página 12: O enquadramento dos funcionários das carreiras específicas de Bombeiros é feito observando os critérios previstos no presente Regime, conforme o anexo I.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
  256. Texto do artigo, página 12: (Enquadramento dos funcionários das carreiras policiais)
  257. Texto do artigo, página 12: O enquadramento dos funcionários das carreiras policiais é feito observando os critérios previstos no presente Regime, conforme o anexo II.
  258. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
  259. Texto do artigo, página 12: (Enquadramento dos funcionários das carreiras de regime geral e especial)
  260. Número ou marcador, página 12: 1. O enquadramento dos funcionários das carreiras de regime geral e especial que exercem funções de salvação pública é feito observando os critérios previstos no presente Regime, conforme
  261. Número ou marcador, página 12: 2. Os funcionários das carreiras de regime geral sem formação específica de salvação pública, querendo, podem ser enquadrados no sistema de patentes e postos, observando os critérios previstos no presente Regime, conforme o anexo III.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9 (Enquadramento dos funcionários que exercem funções de comando, direcção, chefia e confiança)
  263. Número ou marcador, página 12: 1. O enquadramento dos funcionários que exercem funções de comando, direcção, chefia e confiança é efectuado conforme o anexo IV.
  264. Número ou marcador, página 12: 2. Se do enquadramento com base na função resultar prejuízo
  265. Texto do artigo, página 12: para o funcionário, este é enquadrado de acordo com a sua patente, carreira, categoria ou classe.
  266. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
  267. Texto do artigo, página 12: (Formação paramilitar)
  268. Número ou marcador, página 12: 1. Os funcionários das carreiras específicas de bombeiros e de regime geral, em virtude do seu enquadramento no sistema de patentes e postos, devem frequentar treino paramilitar adequado.
  269. Número ou marcador, página 12: 2. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários
  270. Texto do artigo, página 12: que tenham frequentado treino militar ou paramilitar.
  271. Número ou marcador, página 13: Anexo I
  272. Texto do artigo, página 13: Enquadramento dos funcionários da Carreira Especifica de Bombeiros
  273. Texto do artigo, página 13: Funcionários da Carreira de Inspecção Superior Enquadrados Nesta Carreira à Luz do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro Carreira/ Categoria Classe Tempo de Serviço efectivo Tempo para escalão (Tempo na classe) Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Inspecção Superior de Bombeiros A Independente do tempo de serviço + de 4 Anos Adjunto do Comissário de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 anos 1 B Independente do tempo de serviço + de 4 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 anos 1 c 37 ou mais anos + de 4 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 anos 1 Até 36 anos + de 4 Anos Superintendente de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 anos 1 Até 32 anos + de 4 Anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 anos 1 E Até 28 anos + de 6 Anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 3 5 a 6 Anos 2 3 a 4 Anos 1
    Funcionários da Carreira de Inspecção Superior Enquadrados Nesta Carreira à Luz do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro
    Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço efectivoTempo para escalão (Tempo na classe)Patente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Inspecção Superior de BombeirosAIndependente do tempo de serviço+ de 4 AnosAdjunto do Comissário de Salvação Pública3
    3 a 4 Anos2
    1 a 2 anos1
    BIndependente do tempo de serviço+ de 4 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    3 a 4 Anos2
    1 a 2 anos1
    c37 ou mais anos+ de 4 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    3 a 4 Anos2
    1 a 2 anos1
    Até 36 anos+ de 4 AnosSuperintendente de Salvação Pública3
    3 a 4 Anos2
    1 a 2 anos1
    Até 32 anos+ de 4 AnosAdj. de Superintendente de Salvação Pública3
    3 a 4 Anos2
    1 a 2 anos1
    EAté 28 anos+ de 6 AnosInspector – Chefe de Salvação Pública3
    5 a 6 Anos2
    3 a 4 Anos1
  274. Texto do artigo, página 14: Funcionários da carreira de inspecção superior que mudaram de carreira por nível académico Carreira/ Categoria Classe Tempo na Carreira Tempo para escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Inspecção Superior A 9 ou mais anos + de 4 Anos Adjunto do Comissário de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 Anos 1 B 6 a 24 anos + de 4 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 3 a 4 Anos 2 1 a 2 Anos 1 C 3 a 16 anos + de 6 Anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 3 5 a 6 Anos 3 a 4 Anos 2 1 a 2 Anos 1 E Até 12 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 Carreira de inspecção técnica de bombeiros Carreira/ Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo para escalão (Tempo de serviço) Patente ou Posto de Enquadramento Escalão A 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34anos 1
    Funcionários da carreira de inspecção superior que mudaram de carreira por nível académico
    Carreira/ CategoriaClasseTempo na CarreiraTempo para escalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Inspecção SuperiorA9 ou mais anos+ de 4 AnosAdjunto do Comissário de Salvação Pública3
    3 a 4 Anos2
    1 a 2 Anos1
    B6 a 24 anos+ de 4 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    3 a 4 Anos2
    1 a 2 Anos1
    C3 a 16 anos+ de 6 AnosAdj. de Superintendente de Salvação Pública3
    5 a 6 Anos
    3 a 4 Anos2
    1 a 2 Anos1
    EAté 12 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    Carreira de inspecção técnica de bombeiros
    Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo para escalão (Tempo de serviço)Patente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    A37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34anos1
  275. Texto do artigo, página 14: Carreira de inspecção técnica de bombeiros
  276. Texto do artigo, página 15: 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos -- Inspector de Salvação Pública 2 9 a 22 anos + de 9 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 3 Até 9 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 B 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 – 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 6 a 22 Anos + de 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos--Inspector de Salvação Pública2
    9 a 22 anos+ de 9 AnosSub-Inspector de Salvação Pública3
    Até 9 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    B37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 – 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    6 a 22 Anos+ de 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
  277. Texto do artigo, página 16: Até 9 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 1 Inspector Técnico de Bombeiros C 37 Anos ou mais + de 40 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 Anos 2 37 a 38 Anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 Anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 Anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 Anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 Anos 1 26 a 28 anos 28 Anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 Anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 3 a 22 Anos + de 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 1 Inspector Técnico de Bombeiros E 0 a 2 Anos Sargento Principal de Salvação Pública 1
    Até 9 AnosSub-Inspector de Salvação Pública1
    Inspector Técnico de BombeirosC37 Anos ou mais+ de 40 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 Anos2
    37 a 38 Anos1
    33 a 36 anos35 a 36 AnosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 Anos1
    29 a 32 anos31 a 32 AnosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 Anos1
    26 a 28 anos28 AnosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 Anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    3 a 22 Anos+ de 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública1
    Inspector Técnico de BombeirosE0 a 2 AnosSargento Principal de Salvação Pública1
  278. Texto do artigo, página 17: Carreira de assistente técnico de bombeiros Carreira/ Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo para escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Assistente Técnico de Bombeiros A 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 9 a 14 anos 13 a 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 11 a 12 anos 2 9 a 10 anos 1
    Carreira de assistente técnico de bombeiros
    Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo para escalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Assistente Técnico de BombeirosA37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    9 a 14 anos13 a 14 anosSargento de Salvação Pública3
    11 a 12 anos2
    9 a 10 anos1
  279. Texto do artigo, página 18: Assistente Técnico de Bombeiros B 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
    Assistente Técnico de BombeirosB37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
  280. Texto do artigo, página 18: 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1
    Assistente Técnico de BombeirosB37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
  281. Texto do artigo, página 19: C 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
    C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
  282. Texto do artigo, página 19: 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 3 a 5 anos --
    C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
  283. Texto do artigo, página 19: 2º Cabo de Salvação Pública 1
    C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
  284. Texto do artigo, página 20: E 23 – 25 Anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 20 – 22 Anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
    E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
    Carreira de auxiliar técnico de bombeiros
    Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Auxiliar Técnico de BombeirosU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 341
    anos7
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
  285. Texto do artigo, página 20: 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 5 anos --
    E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
    Carreira de auxiliar técnico de bombeiros
    Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Auxiliar Técnico de BombeirosU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 341
    anos7
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
  286. Texto do artigo, página 20: 2º Cabo de Salvação Pública 1 0 a 4 anos -- Guarda de Salvação Pública 1 Carreira de auxiliar técnico de bombeiros Carreira/ Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo de Serviço Para Escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Auxiliar Técnico de Bombeiros U 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 1 anos 7 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1
    E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
    Carreira de auxiliar técnico de bombeiros
    Carreira/ CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Auxiliar Técnico de BombeirosU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 341
    anos7
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
  287. Texto do artigo, página 20: 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública
  288. Texto do artigo, página 20: 2
  289. Texto do artigo, página 20: 26 a 28 anos
  290. Texto do artigo, página 20: 26 a 27 anos
  291. Texto do artigo, página 20: 1
  292. Texto do artigo, página 20: 25 Anos
  293. Texto do artigo, página 20: 2
  294. Texto do artigo, página 20: Inspector de Salvação Pública
  295. Texto do artigo, página 21: anos
  296. Texto do artigo, página 21: 31 a 32 anos
  297. Texto do artigo, página 21: Adj. de Superintendente de Salvação Pública
  298. Texto do artigo, página 21: 2
  299. Texto do artigo, página 21: 29 a 32 anos
  300. Texto do artigo, página 21: 29 a 30 anos
  301. Parágrafo, página 21: 19 DE NOVEMBRO DE 2024 4681
  302. Texto do artigo, página 21: 1
  303. Texto do artigo, página 21: 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
  304. Texto do artigo, página 21: 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 5 anos
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
  305. Texto do artigo, página 21: 2º Cabo de Salvação Pública 1 0 a 4 anos Guarda de Salvação Pública 1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
  306. Texto do artigo, página 21: 8
  307. Número ou marcador, página 22: Anexo II
  308. Texto do artigo, página 22: Enquadramento dos funcionários da carreira policial
  309. Texto do artigo, página 22: Patente/Posto Actual Tempo de Serviço Tempo de Serviço Para Escalão Patente/Posto de Enquadramento Escalão Superintendente Principal da Polícia + de 24 anos -- SuperintendenteChefe de Salvação Pública 3 Até 24 anos -- Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 Superintendente da Polícia + de 24 anos + de 24 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 Até 24 anos 23 a 24 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 2 Até 22 anos 1 Até 20 anos 19 a 20 anos Superintendente de Salvação Pública 2 Até 18 anos 1 Adjunto de Superintendente da Polícia Até 24 anos 23 a 24 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 2 Até 22 anos 1 Até 20 anos 19 a 20 anos Superintendente de Salvação Pública 2 Até 18 anos 1 Até 16 anos 15 a 16 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 Até 14 anos 1 Inspector Principal da Polícia – Escala Superior Até 20 anos 19 a 20 anos Superintendente de Salvação Pública 2 Até 18 anos 1 Até 16 anos 15 a 16 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 Até 14 anos 1 Até 12 anos 11 a 12 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 Até 10 anos 1
    Patente/Posto ActualTempo de ServiçoTempo de Serviço Para EscalãoPatente/Posto de EnquadramentoEscalão
    Superintendente Principal da Polícia+ de 24 anos--SuperintendenteChefe de Salvação Pública3
    Até 24 anos--Superintendente Chefe de Salvação Pública3
    Superintendente da Polícia+ de 24 anos+ de 24 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    Até 24 anos23 a 24 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública2
    Até 22 anos1
    Até 20 anos19 a 20 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    Até 18 anos1
    Adjunto de Superintendente da PolíciaAté 24 anos23 a 24 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública2
    Até 22 anos1
    Até 20 anos19 a 20 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    Até 18 anos1
    Até 16 anos15 a 16 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública2
    Até 14 anos1
    Inspector Principal da Polícia – Escala SuperiorAté 20 anos19 a 20 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    Até 18 anos1
    Até 16 anos15 a 16 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública2
    Até 14 anos1
    Até 12 anos11 a 12 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    Até 10 anos1
  310. Texto do artigo, página 23: Inspector da Polícia – Escala Superior Até 20 anos 19 a 20 anos Superintendente de SalvaçãoPública 2 Até 18 anos 1 Até 16 anos 15 a 16 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 Até 14 anos 1 Até 12 anos 11 a 12 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 Até 10 anos 1 Até 8 anos 7 a 8 anos Inspector de Salvação Pública 2 Até 6 anos 1 Sub-Inspector da Polícia – Escala Superior Até 12 anos 11 a 12 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 Até 10 anos 1 Até 8 anos 7 a 8 anos Inspector de Salvação Pública 2 Até 6 anos 1 0 a 4 anos 3 a 4 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 0 a 2 1 Inspector Principal da Polícia – Escala Média Até 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 Até 34 anos 1 Até 32 anos 31 a 32 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 Até 30 anos 1 Até 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 Até 27 anos 1 Inspector da Polícia – Escala Média Até 32 anos 31 a 32 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 Até 30 anos 1 Até 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 até 27 anos 1 Até 25 anos 24 anos Inspector de Salvação Pública 2 Até 24 anos 1 Sub-Inspector da Polícia – Escala Média Até 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 Até 27 anos 1 Até 25 anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 Até 24 anos 1
    Inspector da Polícia – Escala SuperiorAté 20 anos19 a 20 anosSuperintendente de SalvaçãoPública2
    Até 18 anos1
    Até 16 anos15 a 16 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública2
    Até 14 anos1
    Até 12 anos11 a 12 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    Até 10 anos1
    Até 8 anos7 a 8 anosInspector de Salvação Pública2
    Até 6 anos1
    Sub-Inspector da Polícia – Escala SuperiorAté 12 anos11 a 12 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    Até 10 anos1
    Até 8 anos7 a 8 anosInspector de Salvação Pública2
    Até 6 anos1
    0 a 4 anos3 a 4 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21
    Inspector Principal da Polícia – Escala MédiaAté 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    Até 34 anos1
    Até 32 anos31 a 32 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública2
    Até 30 anos1
    Até 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    Até 27 anos1
    Inspector da Polícia – Escala MédiaAté 32 anos31 a 32 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública2
    Até 30 anos1
    Até 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    até 27 anos1
    Até 25 anos24 anosInspector de Salvação Pública2
    Até 24 anos1
    Sub-Inspector da Polícia – Escala MédiaAté 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    Até 27 anos1
    Até 25 anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    Até 24 anos1
  311. Texto do artigo, página 23: Inspector da Polícia – Escala Superior Até 20 anos 19 a 20 anos Até 18 anos Superintendente de Salvação Pública 2 1 Até 16 anos 15 a 16 anos Até 14 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 1 Até 12 anos 11 a 12 anos Até 10 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 1 Até 8 anos 7 a 8 anos Até 6 anos Inspector de Salvação Pública 2 1 Sub-Inspector da Polícia – Escala Superior Até 12 anos 11 a 12 anos Até 10 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 1 Até 8 anos 7 a 8 anos Até 6 anos Inspector de Salvação Pública 2 1 0 a 4 anos 3 a 4 anos 0 a 2 Sub-Inspector de Salvação Pública 2 1 Inspector Principal da Polícia – Escala Média Até 36 anos 35 a 36 anos Até 34 anos Superintendente de Salvação Pública 2 1 Até 32 anos 31 a 32 anos Até 30 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 1 Até 28 anos 28 anos Até 27 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 1 Inspector da Polícia – Escala Média Até 32 anos 31 a 32 anos Até 30 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 2 1 Até 28 anos 28 anos até 27 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 1 Até 25 anos 24 anos Até 24 anos Inspector de Salvação Pública 2 1 Sub-Inspector da Polícia – Escala Média Até 28 anos 28 anos Até 27 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 1 Até 25 anos 25 anos Até 24 anos Inspector de Salvação Pública 2 1
  312. Texto do artigo, página 24: Até 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 21anos 1 Sargento Principal da Polícia Até 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 21anos 1 Até 19 anos 18 a 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 Até 16 anos 1 Sargento da Polícia Até 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 21 1 Até 19 anos 17 a 18 anos Sargento Principal de Salvação Pública 2 14 a 16 anos 1 Até 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 0 a 11 anos 1
    Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 21anos1
    Sargento Principal da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 21anos1
    Até 19 anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    Até 16 anos1
    Sargento da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 211
    Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
    14 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    1º Cabo da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21 anos1
    Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
    15 a 16 anos1
    Até 14 anos11 a 13 anosSargento de Salvação Pública2
    9 a 10 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21 anos1
    Até 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    0 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
  313. Texto do artigo, página 24: 1º Cabo da Polícia Até 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 0 a 21 anos 1 Até 19 anos 17 a 18 anos Sargento Principal de Salvação Pública 2 15 a 16 anos 1 Até 14 anos 11 a 13 anos Sargento de Salvação Pública 2 9 a 10 anos 1 Até 9 anos 8 a 9 anos
    Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 21anos1
    Sargento Principal da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 21anos1
    Até 19 anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    Até 16 anos1
    Sargento da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 211
    Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
    14 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    1º Cabo da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21 anos1
    Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
    15 a 16 anos1
    Até 14 anos11 a 13 anosSargento de Salvação Pública2
    9 a 10 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21 anos1
    Até 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    0 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
  314. Texto do artigo, página 24: 1º Cabo de Salvação Pública 2 0 a 7 anos 1 Até 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 0 a 21 anos 1 Até 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 0 a 16 anos 1 Até 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 0 a 11 anos 1 Até 9 anos 8 a 9 anos
    Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 21anos1
    Sargento Principal da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 21anos1
    Até 19 anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    Até 16 anos1
    Sargento da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 211
    Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
    14 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    1º Cabo da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21 anos1
    Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
    15 a 16 anos1
    Até 14 anos11 a 13 anosSargento de Salvação Pública2
    9 a 10 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21 anos1
    Até 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    0 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
  315. Texto do artigo, página 24: 1º Cabo de Salvação Pública 2 0 a 7 anos 1 Até 5 anos
    Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 21anos1
    Sargento Principal da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 21anos1
    Até 19 anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    Até 16 anos1
    Sargento da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 211
    Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
    14 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    1º Cabo da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21 anos1
    Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
    15 a 16 anos1
    Até 14 anos11 a 13 anosSargento de Salvação Pública2
    9 a 10 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21 anos1
    Até 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    0 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
  316. Texto do artigo, página 24: 2º Cabo de Salvação Pública 1
    Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 21anos1
    Sargento Principal da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 21anos1
    Até 19 anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    Até 16 anos1
    Sargento da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 211
    Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
    14 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    1º Cabo da PolíciaAté 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21 anos1
    Até 19 anos17 a 18 anosSargento Principal de Salvação Pública2
    15 a 16 anos1
    Até 14 anos11 a 13 anosSargento de Salvação Pública2
    9 a 10 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 21 anos1
    Até 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    0 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
  317. Texto do artigo, página 24: Até 22 22 anos Sub-Inspector de 2 anos 0 a 21 anos Salvação Pública 1 Até 19 17 a 18 anos Sargento Principal de 2
    Até 2222 anosSub-Inspector de2
    anos0 a 21 anosSalvação Pública1
    Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
    1º Cabo da Políciaanos15 a 16 anosSalvação Pública1
    Até 1411 a 13 anosSargento de Salvação2
    anos9 a 10 anosPública1
    Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
    anos0 a 7 anosPública1
    Até 2222 anosSub-Inspector de2
    anos0 a 21 anosSalvação Pública1
    19 anos3
    Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
    anosSalvação Pública
    0 a 16 anos1
    14 anos3
    Até 1412 a 13 anosSargento de Salvação2
    anosPública
    0 a 11 anos1
    Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
    anos0 a 7 anosPública1
    Até 52º Cabo de Salvação1
    anosPública
  318. Texto do artigo, página 24: 1º Cabo da Polícia anos 15 a 16 anos Salvação Pública 1 Até 14 11 a 13 anos Sargento de Salvação 2 anos 9 a 10 anos Pública 1 Até 9 8 a 9 anos
    Até 2222 anosSub-Inspector de2
    anos0 a 21 anosSalvação Pública1
    Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
    1º Cabo da Políciaanos15 a 16 anosSalvação Pública1
    Até 1411 a 13 anosSargento de Salvação2
    anos9 a 10 anosPública1
    Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
    anos0 a 7 anosPública1
    Até 2222 anosSub-Inspector de2
    anos0 a 21 anosSalvação Pública1
    19 anos3
    Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
    anosSalvação Pública
    0 a 16 anos1
    14 anos3
    Até 1412 a 13 anosSargento de Salvação2
    anosPública
    0 a 11 anos1
    Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
    anos0 a 7 anosPública1
    Até 52º Cabo de Salvação1
    anosPública
  319. Texto do artigo, página 24: 1º Cabo de Salvação 2 anos 0 a 7 anos Pública 1 Até 22 22 anos Sub-Inspector de 2 anos 0 a 21 anos Salvação Pública 1 19 anos 3 Até 19 Sargento Principal de 17 a 18 anos 2 anos Salvação Pública 0 a 16 anos 1 14 anos 3 Até 14 Sargento de Salvação 12 a 13 anos 2 anos Pública 0 a 11 anos 1 Até 9 8 a 9 anos
    Até 2222 anosSub-Inspector de2
    anos0 a 21 anosSalvação Pública1
    Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
    1º Cabo da Políciaanos15 a 16 anosSalvação Pública1
    Até 1411 a 13 anosSargento de Salvação2
    anos9 a 10 anosPública1
    Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
    anos0 a 7 anosPública1
    Até 2222 anosSub-Inspector de2
    anos0 a 21 anosSalvação Pública1
    19 anos3
    Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
    anosSalvação Pública
    0 a 16 anos1
    14 anos3
    Até 1412 a 13 anosSargento de Salvação2
    anosPública
    0 a 11 anos1
    Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
    anos0 a 7 anosPública1
    Até 52º Cabo de Salvação1
    anosPública
  320. Texto do artigo, página 24: 1º Cabo de Salvação 2 anos 0 a 7 anos Pública 1 Até 5
    Até 2222 anosSub-Inspector de2
    anos0 a 21 anosSalvação Pública1
    Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
    1º Cabo da Políciaanos15 a 16 anosSalvação Pública1
    Até 1411 a 13 anosSargento de Salvação2
    anos9 a 10 anosPública1
    Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
    anos0 a 7 anosPública1
    Até 2222 anosSub-Inspector de2
    anos0 a 21 anosSalvação Pública1
    19 anos3
    Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
    anosSalvação Pública
    0 a 16 anos1
    14 anos3
    Até 1412 a 13 anosSargento de Salvação2
    anosPública
    0 a 11 anos1
    Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
    anos0 a 7 anosPública1
    Até 52º Cabo de Salvação1
    anosPública
  321. Texto do artigo, página 24: 2º Cabo de Salvação 1 anos Pública
    Até 2222 anosSub-Inspector de2
    anos0 a 21 anosSalvação Pública1
    Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
    1º Cabo da Políciaanos15 a 16 anosSalvação Pública1
    Até 1411 a 13 anosSargento de Salvação2
    anos9 a 10 anosPública1
    Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
    anos0 a 7 anosPública1
    Até 2222 anosSub-Inspector de2
    anos0 a 21 anosSalvação Pública1
    19 anos3
    Até 1917 a 18 anosSargento Principal de2
    anosSalvação Pública
    0 a 16 anos1
    14 anos3
    Até 1412 a 13 anosSargento de Salvação2
    anosPública
    0 a 11 anos1
    Até 98 a 9 anos1º Cabo de Salvação2
    anos0 a 7 anosPública1
    Até 52º Cabo de Salvação1
    anosPública
  322. Texto do artigo, página 25: Guarda da Polícia Até 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 0 a 16 anos 1 Até 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 0 a 11 anos 1 Até 9 anos 8 a 9 anos
    Guarda da PolíciaAté 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    0 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
  323. Texto do artigo, página 25: 1º Cabo de Salvação Pública 2 0 a 7 anos 1 Até 5 anos
    Guarda da PolíciaAté 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    0 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
  324. Texto do artigo, página 25: 2º Cabo de Salvação Pública 1 0 a 4 anos Guarda de Salvação Pública 1
    Guarda da PolíciaAté 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    0 a 16 anos1
    Até 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    0 a 11 anos1
    Até 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    0 a 7 anos1
    Até 5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
  325. Número ou marcador, página 26: Anexo III
  326. Texto do artigo, página 26: Enquadramento dos funcionários da Carreira de Regime Geral e Especial
  327. Texto do artigo, página 26: Carreira de técnico superior N1/técnico superior em administração pública N1 Carreira/Categoria Classe Tempo de Serviço na carreira Tempo na classe para escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Técnico Superior N1/Técnico Superior em Administração Pública A 9 a 24 anos + de 12 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 11 a 12 anos 2 9 a 10 anos 1 21 a 24 anos 23 a 24 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 2 21 a 22 anos 1 B 17 a 20 anos 17 a 20 anos Superintendente de Salvação Pública 3 6 a 16 anos + de 10 Anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 3 8 a 9 anos 2 6 a 7 anos 1 C 21 a 24 Anos 23 a 24 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 2 21 a 22 anos 1 17 a 20 anos 19 a 20 anos Superintendente de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 13 a 16 Anos 15 a 16 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 3 13 a 14 anos 2 9 a 12 Anos 11 a 12 anos Inspector - Chefe de Salvação Pública 3 9 a 10 Anos 2 5 a 8 anos 7 a 8 anos Inspector de Salvação Pública 3 5 a 6 anos 2 3 a 4 anos -- Sub-Inspector de Salvação Pública 3
    Carreira de técnico superior N1/técnico superior em administração pública N1
    Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na carreiraTempo na classe para escalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Técnico Superior N1/Técnico Superior em Administração PúblicaA9 a 24 anos+ de 12 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    11 a 12 anos2
    9 a 10 anos1
    21 a 24 anos23 a 24 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública2
    21 a 22 anos1
    B17 a 20 anos17 a 20 anosSuperintendente de Salvação Pública3
    6 a 16 anos+ de 10 AnosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública3
    8 a 9 anos2
    6 a 7 anos1
    C21 a 24 Anos23 a 24 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública2
    21 a 22 anos1
    17 a 20 anos19 a 20 anosSuperintendente de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    13 a 16 Anos15 a 16 anosAdjunto de Superintendente de Salvação Pública3
    13 a 14 anos2
    9 a 12 Anos11 a 12 anosInspector - Chefe de Salvação Pública3
    9 a 10 Anos2
    5 a 8 anos7 a 8 anosInspector de Salvação Pública3
    5 a 6 anos2
    3 a 4 anos--Sub-Inspector de Salvação Pública3
  328. Texto do artigo, página 27: E 0 a 4 anos 3 a 4 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 0 a 2 Anos 1 Carreira de técnico superior N1 por tempo de serviço Carreira/Categoria Classe Tempo de serviço efectivo Tempo de Serviço Para Escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Técnico Superior N1/Técnico Superior em Administração Pública N1 37 anos ou mais + de 40 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 Anos 2 37 a 38 Anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 Anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 Carreira de técnico profissional Carreira/Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo para escalão (Tempo de serviço) Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Técnico Profissional A 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1
    E0 a 4 anos3 a 4 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    0 a 2 Anos1
    Carreira de técnico superior N1 por tempo de serviço
    Carreira/CategoriaClasseTempo de serviço efectivoTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Técnico Superior N1/Técnico Superior em Administração Pública N137 anos ou mais+ de 40 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 Anos2
    37 a 38 Anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32Adj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 AnosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    Carreira de técnico profissional
    Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo para escalão (Tempo de serviço)Patente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Técnico ProfissionalA37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
  329. Texto do artigo, página 27: 2
  330. Texto do artigo, página 28: 33 – 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 – 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 – 28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 – 25 Anos -- Inspector de Salvação Pública 2 9 a 22 anos + de 9 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 3 Até 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 B 37 anos ou mais Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 + de 40 anos 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 – 36 anos 35 – 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 – 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 –28 anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 – 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 6 a 22 anos + de 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 1 Técnico Profissional C 37 anos ou mais + de 40 Anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 Anos 2 37 a 38 Anos 1
    33 – 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 – 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 – 28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 – 25 Anos--Inspector de Salvação Pública2
    9 a 22 anos+ de 9 AnosSub-Inspector de Salvação Pública3
    Até 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    B37 anos ou maisSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    + de 40 anos
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 – 36 anos35 – 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 – 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 –28 anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 – 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    6 a 22 anos+ de 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública1
    Técnico ProfissionalC37 anos ou mais+ de 40 AnosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 Anos2
    37 a 38 Anos1
  331. Texto do artigo, página 28: 3
  332. Texto do artigo, página 29: 33 – 36 anos 35 a 36 Anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 Anos 1 29 – 32 anos 31 a 32 Anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 Anos 1 26 – 28 anos 28 Anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 Anos 1 23 – 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 3 a 22 anos + de 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 Até 9 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 1 Técnico Profissional E 3 a 4 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 1 0 a 2 anos Sargento Principal de Salvação Pública 1 Carreira de técnico Carreira/Categoria Classe Tempo de Serviço efectivo Tempo para escalão – tempo de serviço Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Técnico A 37 ou mais anos + de 40 anos Superintendente Chefe Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 Anos 35 a 36 anos Superintendente Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1
    33 – 36 anos35 a 36 AnosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 Anos1
    29 – 32 anos31 a 32 AnosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 Anos1
    26 – 28 anos28 AnosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 Anos1
    23 – 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    3 a 22 anos+ de 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    Até 9 anosSub-Inspector de Salvação Pública1
    Técnico ProfissionalE3 a 4 anosSub-Inspector de Salvação Pública1
    0 a 2 anosSargento Principal de Salvação Pública1
    Carreira de técnico
    Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço efectivoTempo para escalão – tempo de serviçoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    TécnicoA37 ou mais anos+ de 40 anosSuperintendente Chefe Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 Anos35 a 36 anosSuperintendente Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
  333. Texto do artigo, página 29: 4
  334. Texto do artigo, página 30: 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adjuntos de Superintendente Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector de Salvação Pública 2 26 a 27 Anos 1 23 a 25 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 10 a 22 anos + de 13 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 3 12 a 13 Anos 2 10 a 11 Anos 1 37 ou mais + de 40 anos Superintendente – Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adjunto de Superintendente Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector - Chefe de Salvação Pública 26 a 27 anos 1 23 a 25 anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 B 20 a 22 anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 anos 1 6 a 19 anos + de 12 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 11 a 12 anos 3
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdjuntos de Superintendente Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector de Salvação Pública2
    26 a 27 Anos1
    23 a 2525 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    10 a 22 anos+ de 13 AnosSub-Inspector de Salvação Pública3
    12 a 13 Anos2
    10 a 11 Anos1
    37 ou mais+ de 40 anosSuperintendente – Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdjunto de Superintendente Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector - Chefe de Salvação Pública
    26 a 27 anos1
    23 a 25 anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    B20 a 22 anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 anos1
    6 a 19 anos+ de 12 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    11 a 12 anos3
  335. Texto do artigo, página 30: 5
  336. Texto do artigo, página 31: 9 a 10 anos 2 6 a 8 anos 1 C 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 Anos 2 37 a 38 Anos 1 33 a 36 Anos 35 a 36 Anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 Anos 1 29 a 32 Anos 31 a 32 Anos Adjunto de Superintendente Salvação Pública 2 29 a 30 Anos 1 26 a 28 Anos 28 Anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 Anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 24 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 Anos 19 Anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 Anos 2 15 a16 Anos 1 3 a 14 anos + de 7 anos Sargento de Salvação Pública 3 5 a 6 anos 2 3 a 4 anos 1
    9 a 10 anos2
    6 a 8 anos1
    C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 Anos2
    37 a 38 Anos1
    33 a 36 Anos35 a 36 AnosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 Anos1
    29 a 32 Anos31 a 32 AnosAdjunto de Superintendente Salvação Pública2
    29 a 30 Anos1
    26 a 28 Anos28 AnosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 Anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    24 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 Anos19 AnosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 Anos2
    15 a16 Anos1
    3 a 14 anos+ de 7 anosSargento de Salvação Pública3
    5 a 6 anos2
    3 a 4 anos1
  337. Texto do artigo, página 31: 6
  338. Texto do artigo, página 32: E 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 Anos 35 a 36 anos Superintendente Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 Anos 31 a 32 anos Adjunto de Superintendente Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 Anos 28 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 20 a 22 Anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 anos 1 15 a 19 Anos 18 a 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 16 a 17 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 Anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 0 a 9 anos 8 a 9 anos
    E37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 Anos35 a 36 anosSuperintendente Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 Anos31 a 32 anosAdjunto de Superintendente Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 Anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 a 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 anos1
    15 a 19 Anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    16 a 17 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 Anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    0 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública3
    6 a 7 anos2
    Até 5 anos1
    Carreira de assistente técnico
    Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo para escalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Assistente TécnicoA37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
  339. Texto do artigo, página 32: 1º Cabo de Salvação Pública 3 6 a 7 anos 2 Até 5 anos 1 Carreira de assistente técnico Carreira/Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo para escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Assistente Técnico A 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3
    E37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 Anos35 a 36 anosSuperintendente Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 Anos31 a 32 anosAdjunto de Superintendente Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 Anos28 anosInspector-Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 a 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 anos1
    15 a 19 Anos18 a 19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    16 a 17 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 Anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    0 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública3
    6 a 7 anos2
    Até 5 anos1
    Carreira de assistente técnico
    Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo para escalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Assistente TécnicoA37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
  340. Texto do artigo, página 32: 7
  341. Texto do artigo, página 33: Assistente Técnico A 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 9 a 14 anos 13 a 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 11 a 12 anos 2 9 a 10 anos 1 B 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1
    Assistente TécnicoA39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    9 a 14 anos13 a 14 anosSargento de Salvação Pública3
    11 a 12 anos2
    9 a 10 anos1
    B37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública Superintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
  342. Texto do artigo, página 33: 8
  343. Texto do artigo, página 34: Assistente Técnico B 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
    Assistente TécnicoB33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
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    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
  344. Texto do artigo, página 34: 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 C 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2
    Assistente TécnicoB33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    C37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
  345. Texto do artigo, página 34: 9
  346. Texto do artigo, página 35: Assistente Técnico 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1 23 a 25 Anos 25 Anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 Anos 1 20 a 22 Anos 22 Anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
    Assistente Técnico33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
    E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
  347. Texto do artigo, página 35: 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 3 a 5 anos --
    Assistente Técnico33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
    E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
  348. Texto do artigo, página 35: 2º Cabo de Salvação Pública 1 E 23 – 25 Anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 20 – 22 Anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2
    Assistente Técnico33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
    23 a 25 Anos25 AnosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 Anos1
    20 a 22 Anos22 AnosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    3 a 5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
    E23 – 25 Anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 – 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
  349. Texto do artigo, página 35: 10
  350. Texto do artigo, página 36: Assistente Técnico E 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
    Assistente TécnicoE15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
    Carreira de auxiliar técnico/ auxiliar técnico administrativo
    Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
  351. Texto do artigo, página 36: 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 5 anos --
    Assistente TécnicoE15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
    Carreira de auxiliar técnico/ auxiliar técnico administrativo
    Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
  352. Texto do artigo, página 36: 2º Cabo de Salvação Pública 1 0 a 4 anos -- Guarda de Salvação Pública 1 Carreira de auxiliar técnico/ auxiliar técnico administrativo Carreira/Categoria Classe Tempo de Serviço na Carreira Tempo de Serviço Para Escalão Patente ou Posto de Enquadramento Escalão Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico Administrativo U 37 anos ou mais + de 40 anos Superintendente Chefe de Salvação Pública 3 39 a 40 anos 2 37 a 38 anos 1 33 a 36 anos 35 a 36 anos Superintendente de Salvação Pública 2 33 a 34 anos 1 29 a 32 anos 31 a 32 anos Adj. de Superintendente de Salvação Pública 2 29 a 30 anos 1 26 a 28 anos 28 anos Inspector – Chefe de Salvação Pública 2 26 a 27 anos 1
    Assistente TécnicoE15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos--2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anos--Guarda de Salvação Pública1
    Carreira de auxiliar técnico/ auxiliar técnico administrativo
    Carreira/CategoriaClasseTempo de Serviço na CarreiraTempo de Serviço Para EscalãoPatente ou Posto de EnquadramentoEscalão
    Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU37 anos ou mais+ de 40 anosSuperintendente Chefe de Salvação Pública3
    39 a 40 anos2
    37 a 38 anos1
    33 a 36 anos35 a 36 anosSuperintendente de Salvação Pública2
    33 a 34 anos1
    29 a 32 anos31 a 32 anosAdj. de Superintendente de Salvação Pública2
    29 a 30 anos1
    26 a 28 anos28 anosInspector – Chefe de Salvação Pública2
    26 a 27 anos1
  353. Texto do artigo, página 36: 11
  354. Texto do artigo, página 37: Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico Administrativo U 23 a 25 anos 25 anos Inspector de Salvação Pública 2 23 a 24 anos 1 20 a 22 Anos 22 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 2 20 a 21 Anos 1 15 a 19 anos 19 anos Sargento Principal de Salvação Pública 3 17 a 18 anos 2 15 a 16 anos 1 10 a 14 anos 14 anos Sargento de Salvação Pública 3 12 a 13 anos 2 10 a 11 anos 1 6 a 9 anos 8 a 9 anos
    Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU23 a 25 anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 a 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
  355. Texto do artigo, página 37: 1º Cabo de Salvação Pública 2 6 a 7 anos 1 5 anos
    Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU23 a 25 anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 a 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
  356. Texto do artigo, página 37: 2º Cabo de Salvação Pública 1 0 a 4 anos Guarda de Salvação Pública 1
    Auxiliar Técnico/ Auxiliar Técnico AdministrativoU23 a 25 anos25 anosInspector de Salvação Pública2
    23 a 24 anos1
    20 a 22 Anos22 anosSub-Inspector de Salvação Pública2
    20 a 21 Anos1
    15 a 19 anos19 anosSargento Principal de Salvação Pública3
    17 a 18 anos2
    15 a 16 anos1
    10 a 14 anos14 anosSargento de Salvação Pública3
    12 a 13 anos2
    10 a 11 anos1
    6 a 9 anos8 a 9 anos1º Cabo de Salvação Pública2
    6 a 7 anos1
    5 anos2º Cabo de Salvação Pública1
    0 a 4 anosGuarda de Salvação Pública1
  357. Texto do artigo, página 37: 12
  358. Número ou marcador, página 38: Anexo IV
  359. Texto do artigo, página 38: Enquadramento Por Função
  360. Texto do artigo, página 38: Função Patente ou Posto de Enquadramento Comandante Nacional Comissário - Chefe de Salvação Pública Comandante Nacional-Adjunto Comissário de Salvação Pública Chefe de Departamento Central Adjunto do Comissário de Salvação Pública Chefe de Repartição Central Superintendente de Salvação Pública Chefe de Secretaria do Comando Nacional Adjunto de Superintendente de Salvação Pública Comandante Provincial Adjunto do Comissário de Salvação Pública Chefe de Secção do Comando Provincial Superintendente de Salvação Pública Chefe de Secretaria do Comando Provincial Adjunto de Superintendente de Salvação Pública Comandante Distrital Superintendente de Salvação Pública Chefe de Secção do Comando Distrital Adjunto de Superintendente de Salvação Pública Chefe de Secretaria do Comando Distrital Inspector-Chefe de Salvação Pública Comandante de Quartel Inspector-Chefe de Salvação Pública Chefe de Turno Inspector de Salvação Pública Adjunto Chefe de Turno Sub-Inspector de Salvação Pública
    FunçãoPatente ou Posto de Enquadramento
    Comandante NacionalComissário - Chefe de Salvação Pública
    Comandante Nacional-AdjuntoComissário de Salvação Pública
    Chefe de Departamento CentralAdjunto do Comissário de Salvação Pública
    Chefe de Repartição CentralSuperintendente de Salvação Pública
    Chefe de Secretaria do Comando NacionalAdjunto de Superintendente de Salvação Pública
    Comandante ProvincialAdjunto do Comissário de Salvação Pública
    Chefe de Secção do Comando ProvincialSuperintendente de Salvação Pública
    Chefe de Secretaria do Comando ProvincialAdjunto de Superintendente de Salvação Pública
    Comandante DistritalSuperintendente de Salvação Pública
    Chefe de Secção do Comando DistritalAdjunto de Superintendente de Salvação Pública
    Chefe de Secretaria do Comando DistritalInspector-Chefe de Salvação Pública
    Comandante de QuartelInspector-Chefe de Salvação Pública
    Chefe de TurnoInspector de Salvação Pública
    Adjunto Chefe de TurnoSub-Inspector de Salvação Pública
  361. Texto do artigo, página 38: Função
  362. Texto do artigo, página 38: Patente ou Posto de Enquadramento
  363. Texto do artigo, página 38: Comandante Nacional
  364. Texto do artigo, página 38: Comissário - Chefe de Salvação Pública
  365. Parágrafo, página 38: Preço — 190,00MT
  366. Parágrafo, página 38: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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