Diploma Ministerial n.º 118/2025

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Diploma Ministerial n.º 118/2025

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Número ou marcador · p. 34 d) desenvolver instrumentos de apoio pedagógico e administrativo;
Número ou marcador · p. 34 e) coordenar as acções de seguimento, no âmbito dos resultados da supervisão;
Número ou marcador · p. 34 f) disseminar os resultados de supervisão e monitoria nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 34 g) criar e manter um sistema de seguimento regular das instituições, no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 34 h) desenvolver instrumentos de colecta e análise de dados de supervisão e monitoria;
Número ou marcador · p. 34 i) acompanhar a implementação das recomendações de supervisão e monitoria;
Número ou marcador · p. 34 j) coordenar as acções de seguimento, no âmbito dos resultados de supervisão e monitoria;
Número ou marcador · p. 34 k) realizar capacitações de gestores escolares e outros actores em matérias específicas de garantia da qualidade;
Número ou marcador · p. 34 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 2. A Repartição de Supervisão e Monitoria da Qualidade é
Texto do artigo · p. 34 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 34 (Departamento de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 34 a) realizar estudos e pesquisas regulares de processos de ensino-aprendizagem e factores associados à garantia da qualidade;
Número ou marcador · p. 34 b) emitir pareceres sobre estudos educacionais e outros assuntos de natureza técnico-científica e pedagógica, relacionados com o seu objecto;
Número ou marcador · p. 34 c) desenvolver instrumentos para a realização de estudos;
Número ou marcador · p. 34 d) disseminar os resultados de estudos;
Número ou marcador · p. 34 e) conceber projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 34 f) propor agendas de estudos;
Número ou marcador · p. 34 g) promover, encontros no domínio de realização de estudos científicos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 34 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por
Texto do artigo · p. 34 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 34 (Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 34 1. São funções da Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 34 a) propor políticas e estratégias que visem a implementação de acções de assuntos transversais do sector da educação e cultura, relacionadas com a saúde escolar, educação nutricional, desporto escolar, educação em emergência e equidade de género;
Número ou marcador · p. 34 b) garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar em todos os seus pilares, nomeadamente da alimentação, da educação nutricional e de habilidades básicas na produção agropecuária, incluindo as intervenções dos parceiros;
Número ou marcador · p. 34 c) promover a educação alimentar e nutricional nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 34 d) zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de acções educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 34 e) dinamizar acções de promoção de saúde escolar e prevenção de doenças na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 34 f) promover acções específicas de prevenção e combate ao HIV e SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 34 g) fortalecer e assegurar a coordenação entre os sectores da Educação e Saúde, bem como outras instituições governamentais e não governamentais, nas áreas de saúde escolar, HIV e SIDA e Álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 34 h) promover a realização de capacitações aos intervenientes do processo de ensino-aprendizagem em matérias das áreas transversais;
Número ou marcador · p. 34 i) promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
Número ou marcador · p. 34 j) contribuir para a promoção da cidadania, cultura de paz e direitos humanos na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 34 k) garantir a participação e articulação entre a escola e a comunidade na gestão escolar;
Número ou marcador · p. 34 l) propor a regulamentação atinente à criação e funcionamento dos estabelecimentos privados de Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação e Institutos de Formação de Professores Primários e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 34 m) pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a criação e funcionamento de escolas particulares de Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação e Institutos de Formação de Professores Primários e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 34 n) propor a regulamentação da criação e funcionamento de instituições públicas e privadas de ensino de línguas nacionais e estrangeiras e/ou vocacionais;
Número ou marcador · p. 34 o) assegurar o desenvolvimento de acções, no âmbito da protecção social escolar;
Número ou marcador · p. 34 p) garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a retenção para a conclusão dos ciclos de aprendizagem de alunas e alunos;
Número ou marcador · p. 34 q) garantir a implementação da estratégia do género no sector da educação e cultura;
Número ou marcador · p. 34 r) promover, nas instituições de ensino, acções de ética e deontologia, assim como de prevenção e combate a todo o tipo de violência, com destaque para o assédio, abuso e exploração sexual;
Número ou marcador · p. 35 s) planificar e organizar o desporto escolar nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 35 t) elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 35 u) elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 35 v) incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
Número ou marcador · p. 35 w) promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
Texto do artigo · p. 35 x) promover estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e cultura;
Número ou marcador · p. 35 y) promover estratégias e acções de educação para a redução de risco de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 35 z) promover, nas instituições de ensino, o voluntariado; aa) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 35 2. A Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 35 3. A Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais
Texto do artigo · p. 35 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 35 a) Departamento de Saúde, Género, Produção e Alimentação Escolar; i. Repartição de Saúde Escolar; ii. Repartição do Género; iii. Repartição de Produção e Alimentação Escolar.
Número ou marcador · p. 35 b) Departamento de Desporto Escolar;
Número ou marcador · p. 35 c) Departamento de Licenciamento de Escolas Particulares e Gestão de Emergência na Educação, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 35 (Departamento de Saúde, Género, Produção e Alimentação Escolar)
Número ou marcador · p. 35 1. São funções do Departamento de Saúde Escolar, Género, Produção e Alimentação Escolar:
Número ou marcador · p. 35 a) Assegurar a promoção de acções de promoção de saúde escolar e prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 35 b) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a retenção e a conclusão dos ciclos de aprendizagem de alunas e alunos no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 35 c) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 35 d) Promover o desenvolvimento de habilidades para a produção em agropecuária;
Número ou marcador · p. 35 e) Promover a melhoria de bons hábitos alimentares para a saúde e o estado nutricional, através da implementação da alimentação escolar;
Número ou marcador · p. 35 f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 35 2. O Departamento de Saúde Escolar, Género, Produção e
Texto do artigo · p. 35 Alimentação Escolar na Educação é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 35 (Repartição de Saúde Escolar)
Número ou marcador · p. 35 1. São funções da Repartição de Saúde Escolar:
Número ou marcador · p. 35 a) coordenar a implementação de acções de promoção de saúde e prevenção de doenças nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 35 b) fortalecer e assegurar a coordenação entre o sector da Educação e da Saúde e outras instituições governamentais e não-governamentais, nas áreas de saúde escolar;
Número ou marcador · p. 35 c) promover a criação e o funcionamento de cantos de saúde escolar, nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 35 d) acompanhar a realização de despiste e controlo de doenças preveníveis e transtornos reactivos comportamentais (desmaios, epilepsia, histeria, entre outros);
Número ou marcador · p. 35 e) assegurar a realização de acções de rotina e em campanhas de vacinação/imunização, desparasitação, suplementação e prevenção de acidentes em coordenação com o Sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 35 f) garantir a implementação de acções de promoção de saúde sexual e reprodutiva (SSR) e de prevenção do HIV e SIDA e de consumo de álcool e outras drogas, nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 35 g) garantir a capacitação de gestores, professores, formadores, educadores e alunos em matéria de educação em sexualidade abrangente (ESA), prevenção do HIV e SIDA e outras doenças infectocontagiosas e do consumo de álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 35 h) garantir a produção, reprodução e disponibilização de materiais de informação, educação e comunicação e documentos normativos sobre a promoção de saúde, SSR e a prevenção do HIV e SIDA e consumo de álcool e outras drogas;
Número ou marcador · p. 35 i) promover o diálogo entre alunos, com individualidades influentes e a comunidade escolar sobre assuntos sociais, de saúde, prevenção e mitigação das infecções de transmissão sexual, do HIV e SIDA, ESA; doenças infectocontagiosas, habilidades para a vida;
Número ou marcador · p. 35 j) promover e acompanhar a realização de estudos e pesquisas sobre implementação das actividades de saúde escolar;
Número ou marcador · p. 35 k) planificar e promover acções de ESA, com enfoque em saúde sexual e reprodutiva, HIV e SIDA e outros temas afins;
Número ou marcador · p. 35 l) garantir a abordagem curricular nas aulas e a implementação de projectos educativos sobre conteúdos de ESA;
Número ou marcador · p. 35 m) articular com instituições governamentais, instituições das Nações Unidas e parceiros da sociedade civil, incluindo ONG´s e associações juvenis, na implementação de acções de saúde escolar;
Número ou marcador · p. 35 n) coordenar a realização de acções dos compromissos nacionais, regionais da SADC e Globais, respeitantes à ESA;
Número ou marcador · p. 35 o) promover a realização e divulgação de estudos e pesquisas sobre ESA, nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 35 p) monitorar a implementação das actividades da área de ESA, nas instituições de ensino e nas instituições parceiras implementadoras;
Número ou marcador · p. 35 q) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 2. A Repartição de Saúde Escolar é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Texto do artigo · p. 36 Prova
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 36 (Repartição de Género)
Número ou marcador · p. 36 1. São funções da Repartição de Género:
Número ou marcador · p. 36 a) promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a retenção e a conclusão dos ciclos de aprendizagem de alunas e alunos;
Número ou marcador · p. 36 b) coordenar a integração e implementação dos assuntos de igualdade de género nas políticas, estratégias, planos e programas do sector;
Número ou marcador · p. 36 c) orientar e monitorar a implementação das acções sensíveis ao Género no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 36 d) promover parcerias técnicas na área do Género e mobilizar recursos para apoiar a implementação de políticas e estratégias de Género;
Número ou marcador · p. 36 e) propor acções para elevar o número de professoras nas escolas secundárias, de formadoras nas Instituições de Formação de Professores e de Ensino Profissional;
Número ou marcador · p. 36 f) participar na incorporação da perspectiva de género, em todos os curricula, nos materiais de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 36 g) analisar e propor acções com vista à recuperação dos/das alunos/alunas que abandonam a escola;
Número ou marcador · p. 36 h) coordenar e monitorar as actividades de género, realizadas pelos parceiros de cooperação, no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 36 i) advogar, em coordenação com os diferentes intervenientes na área de Género, a implementação da legislação que desencoraje os promotores da prática de uniões prematuras de raparigas em idade escolar;
Número ou marcador · p. 36 j) promover e incentivar a participação da rapariga em áreas de Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática (CTEM);
Número ou marcador · p. 36 k) advogar para elevar o número de mulheres nos postos de tomada de decisão a todos os níveis do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 36 l) realizar acções visando a protecção da aluna/o e formanda/o contra todo o tipo de violência, com destaque para o assédio, abuso e exploração sexual;
Número ou marcador · p. 36 m) propor Normas Jurídicas de promoção do equilíbrio de género no sector da educação e cultura; e
Número ou marcador · p. 36 n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 36 2. A Repartição de Género é chefiada por um Chefe de
Texto do artigo · p. 36 Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 36 (Repartição de Produção e Alimentação Escolar)
Número ou marcador · p. 36 1. São funções da Repartição de Produção e Alimentação
Texto do artigo · p. 36 Escolar:
Número ou marcador · p. 36 a) garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em todos os seus pilares (Fornecimento diário de refeições, Educação Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento de Habilidades em Produção Agro-pecuária), incluindo as intervenções dos parceiros;
Número ou marcador · p. 36 b) planificar, coordenar e monitorar as actividades relativas ao fornecimento de géneros alimentícios e não alimentícios às escolas;
Número ou marcador · p. 36 c) promover a Educação Alimentar e Nutricional e o Desenvolvimento de Habilidades em Produção Agropecuária nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 36 d) desenvolver estudos e troca de experiências com outros países, no âmbito do desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PRONAE;
Número ou marcador · p. 36 e) propor a realização de auditorias aos diferentes níveis de implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PRONAE, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 36 f) fortalecer e integrar os conteúdos de Educação Alimentar e Nutricional nos currículos dos diferentes níveis de ensino e de forma extracurricular nas escolas, através da elaboração, divulgação e alocação de material de Informação, Educação e Comunicação (IEC);
Número ou marcador · p. 36 g) promover hábitos e práticas alimentares saudáveis aos alunos, alfabetizandos, formandos e comunidades;
Número ou marcador · p. 36 h) promover compras locais de géneros alimentícios, garantindo os padrões de qualidade, segurança e higiene alimentar;
Número ou marcador · p. 36 i) avaliar o impacto da alimentação escolar na aprendizagem dos alunos, no estado nutricional e na melhoria da economia local;
Número ou marcador · p. 36 j) desenvolver um sistema de supervisão e monitoria, a todos os níveis de gestão de produção e alimentação escolar;
Número ou marcador · p. 36 k) promover acções visando a implementação da produção escolar como componente curricular e co-curricular, em coordenação com as áreas de ensino;
Número ou marcador · p. 36 l) coordenar e implementar acções que promovam a sustentabilidade ambiental nas escolas;
Número ou marcador · p. 36 m) promover feiras de produção escolar e gastronomia nas escolas;
Número ou marcador · p. 36 n) sistematizar e manter actualizada toda a informação sobre o desenvolvimento da produção escolar nas escolas; e
Número ou marcador · p. 36 o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 36 2. A Repartição de Produção e Alimentação Escolar é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 36 (Departamento de Desporto Escolar)
Número ou marcador · p. 36 1. São funções do Departamento de Desporto Escolar:
Número ou marcador · p. 36 a) elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 36 b) elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 36 c) garantir a realização dos Festivais Nacionais de Jogos Desportivos Escolares;
Número ou marcador · p. 36 d) incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 36 e) identificar e acompanhar alunos com aptidões desportivas para o seu encaminhamento e profissionalização;
Número ou marcador · p. 36 f) promover formações contínuas na área de desporto para professores e agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 37 g) promover actividades lúdicas desportivas que envolvam alunos com deficiência e grupos vulneráveis; e
Número ou marcador · p. 37 h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 2. O Departamento de Desporto Escolar é chefiado por um
Texto do artigo · p. 37 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 37 (Departamento de Licenciamento de Escolas Particulares e Gestão de Emergência na Educação)
Número ou marcador · p. 37 1. São funções do Departamento de Licenciamento de Escolas Particulares e Gestão de Emergência na Educação:
Número ou marcador · p. 37 a) estimular o envolvimento de entidades particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
Número ou marcador · p. 37 b) receber, analisar e encaminhar as propostas de projectos ou programas de intervenção das organizações nacionais, associações, confissões religiosas e entidades privadas no sector da educação e cultura;
Número ou marcador · p. 37 c) formular pareceres sobre a criação, funcionamento e encerramento de escolas privadas e comunitárias de ensino secundário do SNE, Instituições de Formação de Professores Primários e Educação de Adultos e Instituições de Formação Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 37 d) formular pareceres sobre a criação, funcionamento e encerramento de escolas particulares do ensino primário e secundário do currículo estrangeiro;
Número ou marcador · p. 37 e) formular pareceres sobre a criação, funcionamento e encerramento de escolas particulares do ensino primário e secundário do currículo estrangeiro;
Número ou marcador · p. 37 f) sistematizar informação estatística sobre escolas particulares, em articulação com a Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
Número ou marcador · p. 37 g) monitorar, em coordenação com as áreas de ensino, a organização e funcionamento de Instituições particulares;
Número ou marcador · p. 37 h) propor acções visando o apoio social multiforme a alunos mais necessitados no Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 37 i) conceber e divulgar estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e cultura;
Número ou marcador · p. 37 j) coordenar as actividades de emergência no sector da Educação;
Número ou marcador · p. 37 k) Implementar o Plano Escolar Básico de Emergência (PEBE) e produzir instrumentos para a realização de treinamentos e simulações periódicas, na escola, para a prevenção de danos maiores em situação de desastre natural;
Número ou marcador · p. 37 l) divulgar, na comunidade escolar, a Estratégia de Preparação, Resposta e Recuperação do Sector de Educação em Situações de Emergência (2021-2029)";
Número ou marcador · p. 37 m) elaborar, em coordenação com as instituições vocacionadas, sugestões e orientações metodológicas e propor meios didácticos auxiliares ao professor nas temáticas de educação ambiental, no contexto da redução do impacto dos desastres naturais;
Número ou marcador · p. 37 n) Promover estratégias e acções de conservação do meio ambiente nas escolas para a redução de riscos de desastres naturais;
Número ou marcador · p. 37 o) coordenar e monitorar as actividades de emergências, levadas a cabo pelos parceiros de cooperação, no Sector da educação;
Número ou marcador · p. 37 p) promover parcerias e mobilizar recursos para a reconstrução das infraestruturas escolares destruídas pelas intempéries;
Número ou marcador · p. 37 q) promover acções de apoio psicossocial aos afectados pelas intempéries, no sector da educação;
Número ou marcador · p. 37 r) promover e incentivar o desenvolvimento de prática de gestão de impacto das mudanças climáticas e de outras emergências, na comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 37 s) coordenar e monitorar as actividades de emergências, levadas a cabo pelos parceiros de cooperação, no Sector de educação;
Número ou marcador · p. 37 t) Prover Kits (escola, aluno, professor) de apoio, incluindo a rapariga (Kit de dignidade para a gestão e higiene menstrual), em situação de Emergência;
Número ou marcador · p. 37 u) avaliar o impacto da emergência no sistema educacional e propor acções de mitigação de danos futuros; e
Número ou marcador · p. 37 v) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 37 2. O Departamento de Licenciamento de Escolas Particulares e Gestão de Emergência na Educação é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 37 (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
Número ou marcador · p. 37 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
Número ou marcador · p. 37 a) No domínio da Planificação:
Texto do artigo · p. 37 i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação e cultura; ii. sistematizar as propostas do Plano Económico Social e Programa de actividades anuais do Ministério da Educação e Cultura; iii. proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; iv. elaborar e monitorar a execução de projectos de desenvolvimento da educação e cultura e os programas de actividades do Ministério da Educação e Cultura; v. elaborar, divulgar e monitorar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação e cultura; vi. realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como monitorar a sua aplicação; vii. promover o uso da carta escolar para o desenvolvimento da rede escolar, em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério da Educação e Cultura; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 b) No domínio da Estatística: i. organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação; ii. definir e organizar as operações estatísticas do sector da Educação e Cultura e respectivas metodologias de recolha e análise de dados; iii. dirigir e monitorar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector da Educação e Cultura; iv. analisar e publicar os dados estatísticos da Educação e Cultura e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacional de Educação; v. elaborar diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento do sector da Educação e Cultura; vi. participar da organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação e Cultura; vii. fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos do sector da Educação e Cultura; viii. organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação do sector da Educação e Cultura; ix. coordenar códigos, conceitos e nomenclaturas estatísticas com vista à sua utilização por todos os processos de recolha de dados que se realizem, no âmbito do sector da Educação e Cultura; x. centralizar a difusão e publicação da informação, produzida pelo MEC, incluindo a promoção e o apoio à produção de publicações pelas Direcções Provinciais da Educação e Cultura; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 38 c) No domínio da Cooperação:
Texto do artigo · p. 38 Prova
Texto do artigo · p. 38 i. dirigir e monitorar o processo de elaboração e execução de programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da Educação e Cultura; ii. coordenar acções de cooperação nacional e internacional nas áreas de competência do Ministério da Educação e Cultura, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector; iii. angariar fundos de cooperação nacional e internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação; iv. coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Cultura; v. analisar e emitir pareceres sobre as propostas de projectos ou programas de intervenção das organizações nacionais e internacionais, associações, confissões religiosas e entidades privadas na área de educação; e
Texto do artigo · p. 38 vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 2. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 38 3. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação
Texto do artigo · p. 38 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 38 a) Departamento de Planificação: i. Repartição do Plano, Estudos e Projectos; ii. Repartição da Rede Escolar.
Número ou marcador · p. 38 b) Departamento de Estatística: i. Repartição de Estatísticas de Educação Formal; ii. Repartição de Estatisticas de Educação NãoFormal;
Número ou marcador · p. 38 c) Departamento de Cooperação: i. Repartição de Cooperação Bilateral; ii. Repartição de Cooperação Multilateral e Organizações Internacionais.
Número ou marcador · p. 38 d) Departamento de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 38 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 38 a) elaborar e sistematizar a proposta do Programa Quinquenal do Governo do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 38 b) propor directrizes, políticas e estratégias do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 38 c) elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e Planos de Actividades Anuais do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 38 d) coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 38 e) colaborar no processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento da Educação e Cultura, no âmbito provincial, distrital e autárquico;
Número ou marcador · p. 38 f) promover a participação efectiva do sector privado nos projectos de investimento do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 38 g) assegurar a inscrição das propostas de Projectos de Investimento do sector da Educação e Cultura, na plataforma de avaliação dos projectos de investimento público;
Número ou marcador · p. 38 h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 38 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 38 do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 38 (Repartição do Plano, Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 38 1. São funções da Repartição do Plano, Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 38 a) propor normas e metodologias básicas de planificação;
Número ou marcador · p. 38 b) dirigir o processo da elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo para o sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 38 c) com base nos limites indicativos, previstos no Cenário Fiscal de Médio Prazo, preparar e propor limites orçamentais indicativos a serem distribuídos para os diferentes níveis de administração do sistema;
Número ou marcador · p. 39 d) preparar e propor o projecto do Plano Anual e do Programa de Actividades do sector de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 39 e) elaborar a proposta do plano e orçamento do sector de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 39 f) acompanhar, analisar e controlar a execução física e financeira do plano e do orçamento de investimento;
Número ou marcador · p. 39 g) realizar estudos de diagnóstico e prognóstico do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 39 h) dirigir e/ou participar em estudos de investigação, relacionados com o desenvolvimento da educação e Cultura e com a implementação dos planos a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 39 i) dirigir a realização de estudos sobre custos na Educação e Cultura e definir mecanismos para sua optimização;
Número ou marcador · p. 39 j) realizar estudos sobre a rentabilidade do Sistema Nacional de Educação, nomeadamente nos aspectos referentes à sua eficácia interna e externa e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 39 k) propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 39 l) organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 39 m) assegurar a inscrição de projectos de investimento público na plataforma de avaliação e aprovação dos projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 39 n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 2. A Repartição de Plano, Estudos e Projectos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 39 (Repartição da Rede Escolar)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções da Repartição da Rede Escolar:
Número ou marcador · p. 39 a) propor normas básicas e princípios para o desenvolvimento territorial da rede escolar, em correlação com as grandes áreas de desenvolvimento económico, social e demográfico;
Número ou marcador · p. 39 b) determinar as exigências mínimas sobre as condições pedagógicas e materiais para o funcionamento das instituições de ensino e cultura, incluindo o equipamento, as condições sanitárias, em coordenação com a repartição do plano estudos e projectos;
Número ou marcador · p. 39 c) propor normas sobre abertura e encerramento de escolas primárias, secundárias, centros de Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e Institutos de Formação de Professores (IFPs); Instituições do Ensino Superior, Técnico Profissional e Cultura;
Número ou marcador · p. 39 d) conceber e elaborar a rede escolar prospectiva, em função do plano de desenvolvimento educacional do País;
Número ou marcador · p. 39 e) realizar diagnósticos descritivos sobre as disparidades existentes na distribuição da rede escolar dos diferentes tipos e níveis de ensino;
Número ou marcador · p. 39 f) estabelecer critérios para a localização e implantação de novas escolas e institutos de Formação de Professores, Centros de Alfabetização de Jovens e Adultos,
Texto do artigo · p. 39 Instituições do Ensino Superior e Técnico Profissional com base na metodologia da micro planificação e carta escolar;
Número ou marcador · p. 39 g) propor estratégias, prioridades e etapas a obedecer, no âmbito da introdução da escolaridade obrigatória;
Número ou marcador · p. 39 h) propor, em particular, a abertura e o encerramento de escolas primárias, secundárias, centros de AEA e IFP´s, instituições do ensino superior e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 39 i) criar e manter actualizada uma base de dados sobre escolas e outras infra-estruturas das instituições de ensino construídas e reabilitadas em todo o País;
Número ou marcador · p. 39 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 2. A Repartição da Rede Escolar é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 39 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 39 1. São funções do Departamento de Estatística:
Número ou marcador · p. 39 a) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector da Educação e Cultura, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 39 b) elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 39 c) elaborar, em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística, as Contas Satélites da Educação e da Cultura;
Número ou marcador · p. 39 d) elaborar publicações sobre os principais indicadores estatísticos do Sector.
Número ou marcador · p. 39 e) organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 39 f) definir e organizar operações estatísticas do sector da Educação e Cultura e respectivas metodologias de recolha, tratamento e análise de dados;
Número ou marcador · p. 39 g) dirigir e monitorar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 39 h) analisar e publicar os produtos estatísticos do sector da Educação e Cultura e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacionais;
Número ou marcador · p. 39 i) elaborar diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento de estatísticas do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 39 j) participar da organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 39 k) prestar apoio e assistência técnica ao sector da Educação e Cultura, no domínio da informática, recolha, tratamento e análise dos dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 39 l) organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 39 m) assegurar a utilização de códigos, conceitos e nomenclaturas estatísticas em todos os processos de recolha, produção, análise e disseminação de estatísticas do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 39 n) centralizar a difusão e publicação da informação produzida pelo sector da Educação e Cultura, incluindo a promoção e o apoio à produção de publicações pelas Direcções Provinciais da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 40 o) coordenar a produção de Estatísticas do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 40 p) monitorar o processo de produção das estatísticas do Ensino Superior, de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 40 q) assegurar o cumprimento de procedimentos metodológicos do Sistema Estatístico Nacional na produção de estatísticas do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 40 r) harmonizar e divulgar as principais estatísticas do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 40 s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 40 Prova
Número ou marcador · p. 40 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Estatísticas de Educação Formal)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções da Repartição de Estatísticas da Educação Formal:
Número ou marcador · p. 40 a) elaborar, produzir e distribuir os mapas estatísticos dos levantamentos às Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 40 b) controlar a cobertura dos levantamentos estatísticos da Educação;
Número ou marcador · p. 40 c) participar na preparação das bases de dados para registo electrónico dos dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 40 d) participar no diagnóstico e prognóstico electrónico dos dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 40 e) propor alterações das variáveis e das metodologias de recolha e tratamento dos dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 40 f) conceber e elaborar brochuras anuais sobre os dados estatísticos e os indicadores educacionais;
Número ou marcador · p. 40 g) prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, em análise e disseminação das estatísticas da Educação;
Número ou marcador · p. 40 h) recolher dados estatísticos sobre instituições, cursos, docentes, estudantes e infraestruturas do ensino técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 40 i) fazer o tratamento e análise de dados estatísticos para produzir relatórios e indicadores educacionais;
Número ou marcador · p. 40 j) monitorar e avaliar o desempenho do ensino técnicoprofissional, identificando tendências e desafios;
Número ou marcador · p. 40 k) gerir o sistema de informação estatística para manter bases de dados atualizadas sobre o ensino técnicoprofissional e apoiar a tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 40 l) elaborar e publicar estatísticas, como anuários, boletins e relatórios para difusão de informação;
Número ou marcador · p. 40 m) apoiar a planificação e orçamentação, fornecendo estatísticas essenciais para a planificação estratégica e a alocação de recursos;
Número ou marcador · p. 40 n) desenvolver estudos e pesquisas sobre a eficácia dos programas educacionais e a relevância dos cursos oferecidos;
Número ou marcador · p. 40 r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Estatística da Educação Formal é dirigida
Texto do artigo · p. 40 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 40 (Repartição de Estatísticas de Educação Não-Formal)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções da Repartição de Estatísticas de Educação Não-Formal:
Número ou marcador · p. 40 a) elaborar e actualizar a lista nominal de instituições e unidades de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 40 b) controlar a cobertura estatística da educação não formal, referente às unidades de Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 40 c) proceder ao tratamento, análise, diagnóstico do sistema educativo e inferência estatística, com base nos dados disponíveis nas bases de dados;
Número ou marcador · p. 40 d) conceber instrumentos e elaborar metodologias adequadas para a recolha dos dados de educação não formal;
Número ou marcador · p. 40 e) prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, no âmbito das estatísticas de educação não-formal;
Número ou marcador · p. 40 f) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da cultura, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 40 g) elaborar indicadores da cultura adequados e necessários à formulação de políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 40 h) participar na elaboração da Conta Satélite da Cultura;
Número ou marcador · p. 40 i) elaborar publicações sobre os principais indicadores estatísticos da cultura; e
Número ou marcador · p. 40 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 2. A Repartição de Estatística da Educação Não-Formal é
Texto do artigo · p. 40 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 40 (Departamento de Cooperação)
Número ou marcador · p. 40 1. São funções do Departamento de Cooperação:
Número ou marcador · p. 40 a) velar pelo cumprimento das convenções e tratados internacionais, inerentes ao sector da Educação e Cultura de que o país é parte;
Número ou marcador · p. 40 b) garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 40 c) coordenar e avaliar a elaboração e execução de programas, projectos e acções de cooperação, no âmbito da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 40 d) desenhar, priorizar propostas sobre as necessidades de cooperação do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 40 e) coordenar o processo de elaboração e negociação de Memorandos de Entendimento, Acordos e Planos de Acção, no domínio da Educação, Cultura, ciência e tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 40 f) propor e acompanhar o processo de execução e avaliação de Protocolos, Acordos e Planos de acção assinados;
Número ou marcador · p. 40 g) planificar e organizar a participação do Ministério da Educação e Cultura em fóruns internacionais de interesse do Sector;
Número ou marcador · p. 40 h) preparar e participar nas reuniões de Comissões Mistas entre Moçambique e os seus parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 40 i) fortalecer a participação e representação de Moçambique nos organismos regionais e internacionais no domínio da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 41 j) elaborar propostas de Memorandos de Entendimento e monitorar o seu grau de implementação, bem como identificar constrangimentos e propor medidas de correcção e estratégias negociais;
Número ou marcador · p. 41 k) elaborar propostas de Planos de Acção e medidas concretas a serem tomadas sobre os assuntos de cooperação de âmbito bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 41 l) elaborar e divulgar, regularmente, informações relativas aos Memorandos de Entendimento bilaterais e multilaterais da área da educação e cultura;
Número ou marcador · p. 41 m) identificar potenciais investidores para financiamento de projectos educacionais e culturais; e
Número ou marcador · p. 41 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 41 (Repartição de Cooperação Bilateral)
Número ou marcador · p. 41 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
Número ou marcador · p. 41 a) preparar propostas, pareceres e informações sobre as posições a serem tomadas nos assuntos de carácter bilateral;
Número ou marcador · p. 41 b) monitorar o grau de implementação dos Acordos, no âmbito da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 41 c) preparar e participar nas reuniões de subcomissão e Comissões Mistas entre Moçambique e os seus parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 41 d) preparar a fundamentação para ratificação dos acordos bilaterais;
Número ou marcador · p. 41 e) editar e divulgar, regularmente, informações relativas aos acordos comerciais bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 41 f) elaborar Memorandos de Entendimento e monitorar o seu grau de implementação, bem como identificar constrangimentos e propor medidas de correcção, e estratégias negociais;
Número ou marcador · p. 41 g) elaborar Planos de Acção e medidas concretas a serem tomadas sobre os assuntos de cooperação de âmbito bilateral e multilateral;
Número ou marcador · p. 41 h) elaborar e divulgar, regularmente, informações relativas aos Memorandos de Entendimento bilaterais da área da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 41 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um
Texto do artigo · p. 41 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 41 (Repartição de Cooperação Multilateral e Organizações Internacionais)
Número ou marcador · p. 41 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral e Organizações Internacionais:
Número ou marcador · p. 41 a) fortalecer a participação e representação de Moçambique nos organismos regionais e internacionais no domínio da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 41 b) preparar a participação do Ministério da Educação e Cultura em fóruns internacionais relacionadas com a educação e cultura;
Número ou marcador · p. 41 c) participar em fóruns de negociações internacionais;
Número ou marcador · p. 41 d) elaborar análises e pareceres sobre a participação do Ministério da Educação e Cultura e nas principais organizações e instituições internacionais;
Número ou marcador · p. 41 e) emitir propostas sobre as posições a serem tomadas em conferências ou reuniões internacionais;
Número ou marcador · p. 41 f) sistematizar a informação necessária para a tomada de decisão nas áreas de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 41 g) identificar e mobilizar Fundos para financiamento de Projectos do Sector, e coordenar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 41 h) preparar informes periódicos sobre os fóruns negociais em que Moçambique participa;
Número ou marcador · p. 41 i) preparar propostas de concertação, pareceres e informações sobre posições a serem tomadas em fóruns regionais e inter-regionais;
Número ou marcador · p. 41 j) editar e divulgar, regularmente, informações relativas aos Memorandos de Entendimento, acordos comerciais bilaterais e multilaterais;
Número ou marcador · p. 41 k) monitorar o grau de implementação dos Protocolos e Acordos;
Número ou marcador · p. 41 l) identificar constrangimentos, propor medidas de correcção e propor estratégias negociais;
Número ou marcador · p. 41 m) elaborar propostas de acção e medidas concretas a serem tomadas sobre os assuntos de cooperação de âmbito regional e inter-regional;
Número ou marcador · p. 41 n) em coordenação com a Direcção de assuntos Jurídicos, preparar a fundamentação para ratificação dos acordos regionais e inter-regionais;
Número ou marcador · p. 41 o) identificar potenciais investidores para financiamento de projectos educacionais e culturais; e coordenar a sua implementação; e
Número ou marcador · p. 41 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 2. A Repartição de Cooperação Multilateral e Organizações Internacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 41 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 41 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 41 a) apresentar balanços da execução do programa de actividades do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 41 b) coordenar o processo de elaboração e globalização do balanço do Plano Económico e Social do Sector;
Número ou marcador · p. 41 c) monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do Sector;
Número ou marcador · p. 41 d) definir e implementar, em coordenação com os outros órgãos do ministério, indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos estratégicos nacionais plurianuais;
Número ou marcador · p. 41 e) apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas do Sector;
Número ou marcador · p. 41 f) avaliar a eficácia e impacto das políticas e estratégias do Sector;
Número ou marcador · p. 41 g) monitorar e avaliar a efectividade das iniciativas do desenvolvimento espacial em que o Ministério da Educação e Cultura esteja envolvido;
Número ou marcador · p. 42 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Prova
Número ou marcador · p. 42 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 42 (Direcção de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 42 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 42 a) preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 42 b) assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 42 c) zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Cultura, garantindo o seu registo, inventariação, sua manutenção e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 42 d) zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 42 e) zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Cultura, garantindo o seu registo, inventariação, sua manutenção e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 42 f) zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 42 g) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
Número ou marcador · p. 42 h) garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 42 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 42 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 42 3. A Direcção de Administração e Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 42 a) Departamento de Gestão Financeira: i. Repartição de Programação e Execução Orçamental; ii. Repartição de Contabilidade; iii. Repartição de vencimentos.
Número ou marcador · p. 42 b) Departamento de Controlo Financeiro: i. Repartição de análise e informação financeira; ii. Repartição de controlo de fundos descentralizados.
Número ou marcador · p. 42 c) Departamento de Transportes;
Número ou marcador · p. 42 d) Departamento de Património: i. Repartição de recepção e inventariação do Património; ii. Repartição de gestão e manutenção de edifícios; iii. Repartição de gestão de armazéns.
Número ou marcador · p. 42 e) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 42 (Departamento de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 42 1. São funções do Departamento de Gestão Financeira: a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 42 b) zelar pela correcta implementação e operacionalização das funcionalidades dos subsistemas de Orçamento, Contabilidade Pública e Tesouro do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 42 c) participar na elaboração da proposta de distribuição dos limites Orçamentais e elaborar as propostas orçamentais, em coordenação com os órgãos da Estrutura Central do Ministério e as Instituições Subordinadas;
Número ou marcador · p. 42 d) assegurar a correcta aplicação das fases de Cabimentação, Liquidação e Pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos Orçamentos de Funcionamento e Investimento;
Número ou marcador · p. 42 e) compilar a informação contabilística sobre a execução do Orçamento do Estado e outros Fundos Extemos:
Número ou marcador · p. 42 f) escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 42 g) preparar informação sobre devedores e credores do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 42 h) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
Número ou marcador · p. 42 i) zelar pelo cumprimento de normas e regulamentos aplicáveis à área de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 42 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 42 2. O Departamento de Gestão Financeira é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 42 (Repartição de Programação e de Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 42 1. São funções da Repartição de Programação e de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 42 a) participar, anualmente, na elaboração da proposta de Orçamento do Estado adstrito ao Ministério da Educado e Cultura:
Número ou marcador · p. 42 b) solicitar autorização das alterações orçamentais e comunicar ao Ministério que superintende a área das finanças:
Número ou marcador · p. 42 c) executar as tarefas que cabem ao Agente de Execução Orçamental no sistema e-SISTAFE, nomeadamente: execução das duas primeiras fases da realização da despesa (cabimentação e liquidação), bem coma abertura, manutenção e encerramento de processos administrativos de execução da orçamentação:
Número ou marcador · p. 42 d) receber e registar os pedidos aprovados de Libertação de Fundos;
Número ou marcador · p. 42 e) emitir e registar as Requisições Internas e Externas;
Número ou marcador · p. 42 f) Preparar os processos de pagamentos e remetê-los à Tesouraria para efeitos de liquidação:
Número ou marcador · p. 42 g) proceder ao registo da informação recebida da Tesouraria sobre despesas pagas;
Número ou marcador · p. 42 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 34: d) desenvolver instrumentos de apoio pedagógico e administrativo;
  2. Número ou marcador, página 34: e) coordenar as acções de seguimento, no âmbito dos resultados da supervisão;
  3. Número ou marcador, página 34: f) disseminar os resultados de supervisão e monitoria nas instituições de ensino;
  4. Número ou marcador, página 34: g) criar e manter um sistema de seguimento regular das instituições, no âmbito da melhoria da qualidade de ensino;
  5. Número ou marcador, página 34: h) desenvolver instrumentos de colecta e análise de dados de supervisão e monitoria;
  6. Número ou marcador, página 34: i) acompanhar a implementação das recomendações de supervisão e monitoria;
  7. Número ou marcador, página 34: j) coordenar as acções de seguimento, no âmbito dos resultados de supervisão e monitoria;
  8. Número ou marcador, página 34: k) realizar capacitações de gestores escolares e outros actores em matérias específicas de garantia da qualidade;
  9. Número ou marcador, página 34: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 34: 2. A Repartição de Supervisão e Monitoria da Qualidade é
  11. Texto do artigo, página 34: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  12. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 86
  13. Texto do artigo, página 34: (Departamento de Estudos e Projectos)
  14. Número ou marcador, página 34: 1. São funções do Departamento de Estudos e Projectos:
  15. Número ou marcador, página 34: a) realizar estudos e pesquisas regulares de processos de ensino-aprendizagem e factores associados à garantia da qualidade;
  16. Número ou marcador, página 34: b) emitir pareceres sobre estudos educacionais e outros assuntos de natureza técnico-científica e pedagógica, relacionados com o seu objecto;
  17. Número ou marcador, página 34: c) desenvolver instrumentos para a realização de estudos;
  18. Número ou marcador, página 34: d) disseminar os resultados de estudos;
  19. Número ou marcador, página 34: e) conceber projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem;
  20. Número ou marcador, página 34: f) propor agendas de estudos;
  21. Número ou marcador, página 34: g) promover, encontros no domínio de realização de estudos científicos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
  22. Número ou marcador, página 34: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 34: 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por
  24. Texto do artigo, página 34: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  25. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 87
  26. Texto do artigo, página 34: (Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais)
  27. Número ou marcador, página 34: 1. São funções da Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais:
  28. Número ou marcador, página 34: a) propor políticas e estratégias que visem a implementação de acções de assuntos transversais do sector da educação e cultura, relacionadas com a saúde escolar, educação nutricional, desporto escolar, educação em emergência e equidade de género;
  29. Número ou marcador, página 34: b) garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar em todos os seus pilares, nomeadamente da alimentação, da educação nutricional e de habilidades básicas na produção agropecuária, incluindo as intervenções dos parceiros;
  30. Número ou marcador, página 34: c) promover a educação alimentar e nutricional nas instituições de ensino;
  31. Número ou marcador, página 34: d) zelar pela segurança alimentar e nutricional, por meio de acções educativas desenvolvidas conjuntamente com o quadro de nutricionistas do sector da Saúde;
  32. Número ou marcador, página 34: e) dinamizar acções de promoção de saúde escolar e prevenção de doenças na comunidade escolar;
  33. Número ou marcador, página 34: f) promover acções específicas de prevenção e combate ao HIV e SIDA e ao consumo de álcool e outras drogas nas instituições de ensino;
  34. Número ou marcador, página 34: g) fortalecer e assegurar a coordenação entre os sectores da Educação e Saúde, bem como outras instituições governamentais e não governamentais, nas áreas de saúde escolar, HIV e SIDA e Álcool e outras drogas;
  35. Número ou marcador, página 34: h) promover a realização de capacitações aos intervenientes do processo de ensino-aprendizagem em matérias das áreas transversais;
  36. Número ou marcador, página 34: i) promover e incentivar a produção escolar nas suas diversas formas;
  37. Número ou marcador, página 34: j) contribuir para a promoção da cidadania, cultura de paz e direitos humanos na comunidade escolar;
  38. Número ou marcador, página 34: k) garantir a participação e articulação entre a escola e a comunidade na gestão escolar;
  39. Número ou marcador, página 34: l) propor a regulamentação atinente à criação e funcionamento dos estabelecimentos privados de Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação e Institutos de Formação de Professores Primários e Educação de Adultos;
  40. Número ou marcador, página 34: m) pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a criação e funcionamento de escolas particulares de Ensino Secundário do Sistema Nacional de Educação e Institutos de Formação de Professores Primários e Educação de Adultos;
  41. Número ou marcador, página 34: n) propor a regulamentação da criação e funcionamento de instituições públicas e privadas de ensino de línguas nacionais e estrangeiras e/ou vocacionais;
  42. Número ou marcador, página 34: o) assegurar o desenvolvimento de acções, no âmbito da protecção social escolar;
  43. Número ou marcador, página 34: p) garantir a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a retenção para a conclusão dos ciclos de aprendizagem de alunas e alunos;
  44. Número ou marcador, página 34: q) garantir a implementação da estratégia do género no sector da educação e cultura;
  45. Número ou marcador, página 34: r) promover, nas instituições de ensino, acções de ética e deontologia, assim como de prevenção e combate a todo o tipo de violência, com destaque para o assédio, abuso e exploração sexual;
  46. Número ou marcador, página 35: s) planificar e organizar o desporto escolar nas instituições de ensino;
  47. Número ou marcador, página 35: t) elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
  48. Número ou marcador, página 35: u) elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  49. Número ou marcador, página 35: v) incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis, com o apoio da sociedade civil e de outros parceiros;
  50. Número ou marcador, página 35: w) promover o envolvimento de particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
  51. Texto do artigo, página 35: x) promover estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e cultura;
  52. Número ou marcador, página 35: y) promover estratégias e acções de educação para a redução de risco de desastres naturais;
  53. Número ou marcador, página 35: z) promover, nas instituições de ensino, o voluntariado; aa) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  54. Número ou marcador, página 35: 2. A Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais é dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  55. Número ou marcador, página 35: 3. A Direcção de Saúde Escolar e Assuntos Transversais
  56. Texto do artigo, página 35: estrutura-se em:
  57. Número ou marcador, página 35: a) Departamento de Saúde, Género, Produção e Alimentação Escolar; i. Repartição de Saúde Escolar; ii. Repartição do Género; iii. Repartição de Produção e Alimentação Escolar.
  58. Número ou marcador, página 35: b) Departamento de Desporto Escolar;
  59. Número ou marcador, página 35: c) Departamento de Licenciamento de Escolas Particulares e Gestão de Emergência na Educação, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  60. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 88
  61. Texto do artigo, página 35: (Departamento de Saúde, Género, Produção e Alimentação Escolar)
  62. Número ou marcador, página 35: 1. São funções do Departamento de Saúde Escolar, Género, Produção e Alimentação Escolar:
  63. Número ou marcador, página 35: a) Assegurar a promoção de acções de promoção de saúde escolar e prevenção de doenças;
  64. Número ou marcador, página 35: b) Promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a retenção e a conclusão dos ciclos de aprendizagem de alunas e alunos no processo de ensino e aprendizagem;
  65. Número ou marcador, página 35: c) Garantir a integração e abordagem do género nos planos e programas do sector da Educação e Cultura;
  66. Número ou marcador, página 35: d) Promover o desenvolvimento de habilidades para a produção em agropecuária;
  67. Número ou marcador, página 35: e) Promover a melhoria de bons hábitos alimentares para a saúde e o estado nutricional, através da implementação da alimentação escolar;
  68. Número ou marcador, página 35: f) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  69. Número ou marcador, página 35: 2. O Departamento de Saúde Escolar, Género, Produção e
  70. Texto do artigo, página 35: Alimentação Escolar na Educação é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  71. Número ou marcador, página 35: ARTIGO 89
  72. Texto do artigo, página 35: (Repartição de Saúde Escolar)
  73. Número ou marcador, página 35: 1. São funções da Repartição de Saúde Escolar:
  74. Número ou marcador, página 35: a) coordenar a implementação de acções de promoção de saúde e prevenção de doenças nas instituições de ensino;
  75. Número ou marcador, página 35: b) fortalecer e assegurar a coordenação entre o sector da Educação e da Saúde e outras instituições governamentais e não-governamentais, nas áreas de saúde escolar;
  76. Número ou marcador, página 35: c) promover a criação e o funcionamento de cantos de saúde escolar, nas instituições de ensino;
  77. Número ou marcador, página 35: d) acompanhar a realização de despiste e controlo de doenças preveníveis e transtornos reactivos comportamentais (desmaios, epilepsia, histeria, entre outros);
  78. Número ou marcador, página 35: e) assegurar a realização de acções de rotina e em campanhas de vacinação/imunização, desparasitação, suplementação e prevenção de acidentes em coordenação com o Sector da Saúde;
  79. Número ou marcador, página 35: f) garantir a implementação de acções de promoção de saúde sexual e reprodutiva (SSR) e de prevenção do HIV e SIDA e de consumo de álcool e outras drogas, nas instituições de ensino;
  80. Número ou marcador, página 35: g) garantir a capacitação de gestores, professores, formadores, educadores e alunos em matéria de educação em sexualidade abrangente (ESA), prevenção do HIV e SIDA e outras doenças infectocontagiosas e do consumo de álcool e outras drogas;
  81. Número ou marcador, página 35: h) garantir a produção, reprodução e disponibilização de materiais de informação, educação e comunicação e documentos normativos sobre a promoção de saúde, SSR e a prevenção do HIV e SIDA e consumo de álcool e outras drogas;
  82. Número ou marcador, página 35: i) promover o diálogo entre alunos, com individualidades influentes e a comunidade escolar sobre assuntos sociais, de saúde, prevenção e mitigação das infecções de transmissão sexual, do HIV e SIDA, ESA; doenças infectocontagiosas, habilidades para a vida;
  83. Número ou marcador, página 35: j) promover e acompanhar a realização de estudos e pesquisas sobre implementação das actividades de saúde escolar;
  84. Número ou marcador, página 35: k) planificar e promover acções de ESA, com enfoque em saúde sexual e reprodutiva, HIV e SIDA e outros temas afins;
  85. Número ou marcador, página 35: l) garantir a abordagem curricular nas aulas e a implementação de projectos educativos sobre conteúdos de ESA;
  86. Número ou marcador, página 35: m) articular com instituições governamentais, instituições das Nações Unidas e parceiros da sociedade civil, incluindo ONG´s e associações juvenis, na implementação de acções de saúde escolar;
  87. Número ou marcador, página 35: n) coordenar a realização de acções dos compromissos nacionais, regionais da SADC e Globais, respeitantes à ESA;
  88. Número ou marcador, página 35: o) promover a realização e divulgação de estudos e pesquisas sobre ESA, nas instituições de ensino;
  89. Número ou marcador, página 35: p) monitorar a implementação das actividades da área de ESA, nas instituições de ensino e nas instituições parceiras implementadoras;
  90. Número ou marcador, página 35: q) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  91. Número ou marcador, página 36: 2. A Repartição de Saúde Escolar é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  92. Texto do artigo, página 36: Prova
  93. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 90
  94. Texto do artigo, página 36: (Repartição de Género)
  95. Número ou marcador, página 36: 1. São funções da Repartição de Género:
  96. Número ou marcador, página 36: a) promover a equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a retenção e a conclusão dos ciclos de aprendizagem de alunas e alunos;
  97. Número ou marcador, página 36: b) coordenar a integração e implementação dos assuntos de igualdade de género nas políticas, estratégias, planos e programas do sector;
  98. Número ou marcador, página 36: c) orientar e monitorar a implementação das acções sensíveis ao Género no sector da Educação e Cultura;
  99. Número ou marcador, página 36: d) promover parcerias técnicas na área do Género e mobilizar recursos para apoiar a implementação de políticas e estratégias de Género;
  100. Número ou marcador, página 36: e) propor acções para elevar o número de professoras nas escolas secundárias, de formadoras nas Instituições de Formação de Professores e de Ensino Profissional;
  101. Número ou marcador, página 36: f) participar na incorporação da perspectiva de género, em todos os curricula, nos materiais de ensino e aprendizagem;
  102. Número ou marcador, página 36: g) analisar e propor acções com vista à recuperação dos/das alunos/alunas que abandonam a escola;
  103. Número ou marcador, página 36: h) coordenar e monitorar as actividades de género, realizadas pelos parceiros de cooperação, no sector da Educação e Cultura;
  104. Número ou marcador, página 36: i) advogar, em coordenação com os diferentes intervenientes na área de Género, a implementação da legislação que desencoraje os promotores da prática de uniões prematuras de raparigas em idade escolar;
  105. Número ou marcador, página 36: j) promover e incentivar a participação da rapariga em áreas de Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática (CTEM);
  106. Número ou marcador, página 36: k) advogar para elevar o número de mulheres nos postos de tomada de decisão a todos os níveis do sector da Educação e Cultura;
  107. Número ou marcador, página 36: l) realizar acções visando a protecção da aluna/o e formanda/o contra todo o tipo de violência, com destaque para o assédio, abuso e exploração sexual;
  108. Número ou marcador, página 36: m) propor Normas Jurídicas de promoção do equilíbrio de género no sector da educação e cultura; e
  109. Número ou marcador, página 36: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  110. Número ou marcador, página 36: 2. A Repartição de Género é chefiada por um Chefe de
  111. Texto do artigo, página 36: Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  112. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 91
  113. Texto do artigo, página 36: (Repartição de Produção e Alimentação Escolar)
  114. Número ou marcador, página 36: 1. São funções da Repartição de Produção e Alimentação
  115. Texto do artigo, página 36: Escolar:
  116. Número ou marcador, página 36: a) garantir e monitorar a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em todos os seus pilares (Fornecimento diário de refeições, Educação Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento de Habilidades em Produção Agro-pecuária), incluindo as intervenções dos parceiros;
  117. Número ou marcador, página 36: b) planificar, coordenar e monitorar as actividades relativas ao fornecimento de géneros alimentícios e não alimentícios às escolas;
  118. Número ou marcador, página 36: c) promover a Educação Alimentar e Nutricional e o Desenvolvimento de Habilidades em Produção Agropecuária nas instituições de ensino;
  119. Número ou marcador, página 36: d) desenvolver estudos e troca de experiências com outros países, no âmbito do desenvolvimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PRONAE;
  120. Número ou marcador, página 36: e) propor a realização de auditorias aos diferentes níveis de implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PRONAE, sempre que se justifique;
  121. Número ou marcador, página 36: f) fortalecer e integrar os conteúdos de Educação Alimentar e Nutricional nos currículos dos diferentes níveis de ensino e de forma extracurricular nas escolas, através da elaboração, divulgação e alocação de material de Informação, Educação e Comunicação (IEC);
  122. Número ou marcador, página 36: g) promover hábitos e práticas alimentares saudáveis aos alunos, alfabetizandos, formandos e comunidades;
  123. Número ou marcador, página 36: h) promover compras locais de géneros alimentícios, garantindo os padrões de qualidade, segurança e higiene alimentar;
  124. Número ou marcador, página 36: i) avaliar o impacto da alimentação escolar na aprendizagem dos alunos, no estado nutricional e na melhoria da economia local;
  125. Número ou marcador, página 36: j) desenvolver um sistema de supervisão e monitoria, a todos os níveis de gestão de produção e alimentação escolar;
  126. Número ou marcador, página 36: k) promover acções visando a implementação da produção escolar como componente curricular e co-curricular, em coordenação com as áreas de ensino;
  127. Número ou marcador, página 36: l) coordenar e implementar acções que promovam a sustentabilidade ambiental nas escolas;
  128. Número ou marcador, página 36: m) promover feiras de produção escolar e gastronomia nas escolas;
  129. Número ou marcador, página 36: n) sistematizar e manter actualizada toda a informação sobre o desenvolvimento da produção escolar nas escolas; e
  130. Número ou marcador, página 36: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  131. Número ou marcador, página 36: 2. A Repartição de Produção e Alimentação Escolar é chefiada por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  132. Número ou marcador, página 36: ARTIGO 92
  133. Texto do artigo, página 36: (Departamento de Desporto Escolar)
  134. Número ou marcador, página 36: 1. São funções do Departamento de Desporto Escolar:
  135. Número ou marcador, página 36: a) elaborar propostas de instrumentos normativos e materiais de apoio no domínio do desporto escolar e monitorar a sua implementação;
  136. Número ou marcador, página 36: b) elaborar orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  137. Número ou marcador, página 36: c) garantir a realização dos Festivais Nacionais de Jogos Desportivos Escolares;
  138. Número ou marcador, página 36: d) incentivar e massificar o desporto escolar, incluindo os jogos e intercâmbios desportivos escolares a todos os níveis;
  139. Número ou marcador, página 36: e) identificar e acompanhar alunos com aptidões desportivas para o seu encaminhamento e profissionalização;
  140. Número ou marcador, página 36: f) promover formações contínuas na área de desporto para professores e agentes desportivos;
  141. Número ou marcador, página 37: g) promover actividades lúdicas desportivas que envolvam alunos com deficiência e grupos vulneráveis; e
  142. Número ou marcador, página 37: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  143. Número ou marcador, página 37: 2. O Departamento de Desporto Escolar é chefiado por um
  144. Texto do artigo, página 37: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  145. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 93
  146. Texto do artigo, página 37: (Departamento de Licenciamento de Escolas Particulares e Gestão de Emergência na Educação)
  147. Número ou marcador, página 37: 1. São funções do Departamento de Licenciamento de Escolas Particulares e Gestão de Emergência na Educação:
  148. Número ou marcador, página 37: a) estimular o envolvimento de entidades particulares, confissões religiosas, associações e comunidades em actividades educacionais;
  149. Número ou marcador, página 37: b) receber, analisar e encaminhar as propostas de projectos ou programas de intervenção das organizações nacionais, associações, confissões religiosas e entidades privadas no sector da educação e cultura;
  150. Número ou marcador, página 37: c) formular pareceres sobre a criação, funcionamento e encerramento de escolas privadas e comunitárias de ensino secundário do SNE, Instituições de Formação de Professores Primários e Educação de Adultos e Instituições de Formação Técnico-Profissional;
  151. Número ou marcador, página 37: d) formular pareceres sobre a criação, funcionamento e encerramento de escolas particulares do ensino primário e secundário do currículo estrangeiro;
  152. Número ou marcador, página 37: e) formular pareceres sobre a criação, funcionamento e encerramento de escolas particulares do ensino primário e secundário do currículo estrangeiro;
  153. Número ou marcador, página 37: f) sistematizar informação estatística sobre escolas particulares, em articulação com a Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação;
  154. Número ou marcador, página 37: g) monitorar, em coordenação com as áreas de ensino, a organização e funcionamento de Instituições particulares;
  155. Número ou marcador, página 37: h) propor acções visando o apoio social multiforme a alunos mais necessitados no Sistema Nacional de Educação;
  156. Número ou marcador, página 37: i) conceber e divulgar estratégias de educação para a sustentabilidade do ambiente no sector da educação e cultura;
  157. Número ou marcador, página 37: j) coordenar as actividades de emergência no sector da Educação;
  158. Número ou marcador, página 37: k) Implementar o Plano Escolar Básico de Emergência (PEBE) e produzir instrumentos para a realização de treinamentos e simulações periódicas, na escola, para a prevenção de danos maiores em situação de desastre natural;
  159. Número ou marcador, página 37: l) divulgar, na comunidade escolar, a Estratégia de Preparação, Resposta e Recuperação do Sector de Educação em Situações de Emergência (2021-2029)";
  160. Número ou marcador, página 37: m) elaborar, em coordenação com as instituições vocacionadas, sugestões e orientações metodológicas e propor meios didácticos auxiliares ao professor nas temáticas de educação ambiental, no contexto da redução do impacto dos desastres naturais;
  161. Número ou marcador, página 37: n) Promover estratégias e acções de conservação do meio ambiente nas escolas para a redução de riscos de desastres naturais;
  162. Número ou marcador, página 37: o) coordenar e monitorar as actividades de emergências, levadas a cabo pelos parceiros de cooperação, no Sector da educação;
  163. Número ou marcador, página 37: p) promover parcerias e mobilizar recursos para a reconstrução das infraestruturas escolares destruídas pelas intempéries;
  164. Número ou marcador, página 37: q) promover acções de apoio psicossocial aos afectados pelas intempéries, no sector da educação;
  165. Número ou marcador, página 37: r) promover e incentivar o desenvolvimento de prática de gestão de impacto das mudanças climáticas e de outras emergências, na comunidade escolar;
  166. Número ou marcador, página 37: s) coordenar e monitorar as actividades de emergências, levadas a cabo pelos parceiros de cooperação, no Sector de educação;
  167. Número ou marcador, página 37: t) Prover Kits (escola, aluno, professor) de apoio, incluindo a rapariga (Kit de dignidade para a gestão e higiene menstrual), em situação de Emergência;
  168. Número ou marcador, página 37: u) avaliar o impacto da emergência no sistema educacional e propor acções de mitigação de danos futuros; e
  169. Número ou marcador, página 37: v) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  170. Número ou marcador, página 37: 2. O Departamento de Licenciamento de Escolas Particulares e Gestão de Emergência na Educação é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  171. Número ou marcador, página 37: ARTIGO 94
  172. Texto do artigo, página 37: (Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação)
  173. Número ou marcador, página 37: 1. São funções da Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação:
  174. Número ou marcador, página 37: a) No domínio da Planificação:
  175. Texto do artigo, página 37: i. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento da educação e cultura; ii. sistematizar as propostas do Plano Económico Social e Programa de actividades anuais do Ministério da Educação e Cultura; iii. proceder ao diagnóstico do Sistema Nacional de Educação, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; iv. elaborar e monitorar a execução de projectos de desenvolvimento da educação e cultura e os programas de actividades do Ministério da Educação e Cultura; v. elaborar, divulgar e monitorar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial da educação e cultura; vi. realizar estudos e elaborar normas sobre a natureza, tipo e dimensão dos estabelecimentos de ensino, bem como monitorar a sua aplicação; vii. promover o uso da carta escolar para o desenvolvimento da rede escolar, em coordenação com outras unidades orgânicas do Ministério da Educação e Cultura; e viii. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  176. Número ou marcador, página 38: b) No domínio da Estatística: i. organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação; ii. definir e organizar as operações estatísticas do sector da Educação e Cultura e respectivas metodologias de recolha e análise de dados; iii. dirigir e monitorar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector da Educação e Cultura; iv. analisar e publicar os dados estatísticos da Educação e Cultura e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacional de Educação; v. elaborar diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento do sector da Educação e Cultura; vi. participar da organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação e Cultura; vii. fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos do sector da Educação e Cultura; viii. organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação do sector da Educação e Cultura; ix. coordenar códigos, conceitos e nomenclaturas estatísticas com vista à sua utilização por todos os processos de recolha de dados que se realizem, no âmbito do sector da Educação e Cultura; x. centralizar a difusão e publicação da informação, produzida pelo MEC, incluindo a promoção e o apoio à produção de publicações pelas Direcções Provinciais da Educação e Cultura; e xi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  177. Número ou marcador, página 38: c) No domínio da Cooperação:
  178. Texto do artigo, página 38: Prova
  179. Texto do artigo, página 38: i. dirigir e monitorar o processo de elaboração e execução de programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector da Educação e Cultura; ii. coordenar acções de cooperação nacional e internacional nas áreas de competência do Ministério da Educação e Cultura, para firmar acordos, protocolos, memorandos de entendimento e outros instrumentos, com os parceiros do Governo de Moçambique, para o desenvolvimento do sector; iii. angariar fundos de cooperação nacional e internacional para complementar os recursos mobilizados a nível interno para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação; iv. coordenar e avaliar a implementação das actividades de cooperação e assistência externa ao Ministério da Educação e Cultura; v. analisar e emitir pareceres sobre as propostas de projectos ou programas de intervenção das organizações nacionais e internacionais, associações, confissões religiosas e entidades privadas na área de educação; e
  180. Texto do artigo, página 38: vi. realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  181. Número ou marcador, página 38: 2. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  182. Número ou marcador, página 38: 3. A Direcção de Planificação, Estatística e Cooperação
  183. Texto do artigo, página 38: estrutura-se em:
  184. Número ou marcador, página 38: a) Departamento de Planificação: i. Repartição do Plano, Estudos e Projectos; ii. Repartição da Rede Escolar.
  185. Número ou marcador, página 38: b) Departamento de Estatística: i. Repartição de Estatísticas de Educação Formal; ii. Repartição de Estatisticas de Educação NãoFormal;
  186. Número ou marcador, página 38: c) Departamento de Cooperação: i. Repartição de Cooperação Bilateral; ii. Repartição de Cooperação Multilateral e Organizações Internacionais.
  187. Número ou marcador, página 38: d) Departamento de Monitoria e Avaliação.
  188. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 95
  189. Texto do artigo, página 38: (Departamento de Planificação)
  190. Número ou marcador, página 38: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  191. Número ou marcador, página 38: a) elaborar e sistematizar a proposta do Programa Quinquenal do Governo do sector da Educação e Cultura;
  192. Número ou marcador, página 38: b) propor directrizes, políticas e estratégias do sector da Educação e Cultura;
  193. Número ou marcador, página 38: c) elaborar e sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado e Planos de Actividades Anuais do sector da Educação e Cultura;
  194. Número ou marcador, página 38: d) coordenar o processo de elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  195. Número ou marcador, página 38: e) colaborar no processo de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento da Educação e Cultura, no âmbito provincial, distrital e autárquico;
  196. Número ou marcador, página 38: f) promover a participação efectiva do sector privado nos projectos de investimento do sector da Educação e Cultura;
  197. Número ou marcador, página 38: g) assegurar a inscrição das propostas de Projectos de Investimento do sector da Educação e Cultura, na plataforma de avaliação dos projectos de investimento público;
  198. Número ou marcador, página 38: h) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 38: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  200. Texto do artigo, página 38: do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  201. Número ou marcador, página 38: ARTIGO 96
  202. Texto do artigo, página 38: (Repartição do Plano, Estudos e Projectos)
  203. Número ou marcador, página 38: 1. São funções da Repartição do Plano, Estudos e Projectos:
  204. Número ou marcador, página 38: a) propor normas e metodologias básicas de planificação;
  205. Número ou marcador, página 38: b) dirigir o processo da elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo para o sector da Educação e Cultura;
  206. Número ou marcador, página 38: c) com base nos limites indicativos, previstos no Cenário Fiscal de Médio Prazo, preparar e propor limites orçamentais indicativos a serem distribuídos para os diferentes níveis de administração do sistema;
  207. Número ou marcador, página 39: d) preparar e propor o projecto do Plano Anual e do Programa de Actividades do sector de Educação e Cultura;
  208. Número ou marcador, página 39: e) elaborar a proposta do plano e orçamento do sector de Educação e Cultura;
  209. Número ou marcador, página 39: f) acompanhar, analisar e controlar a execução física e financeira do plano e do orçamento de investimento;
  210. Número ou marcador, página 39: g) realizar estudos de diagnóstico e prognóstico do Sistema Nacional de Educação;
  211. Número ou marcador, página 39: h) dirigir e/ou participar em estudos de investigação, relacionados com o desenvolvimento da educação e Cultura e com a implementação dos planos a curto, médio e longo prazos;
  212. Número ou marcador, página 39: i) dirigir a realização de estudos sobre custos na Educação e Cultura e definir mecanismos para sua optimização;
  213. Número ou marcador, página 39: j) realizar estudos sobre a rentabilidade do Sistema Nacional de Educação, nomeadamente nos aspectos referentes à sua eficácia interna e externa e as suas repercussões no desenvolvimento económico e social do País;
  214. Número ou marcador, página 39: k) propor uma agenda de estudos a efectuar, de acordo com as prioridades de cada etapa do desenvolvimento do Sistema Nacional de Educação;
  215. Número ou marcador, página 39: l) organizar projectos em carteira para a procura de financiamentos com participação dos diferentes órgãos do Ministério da Educação e Cultura;
  216. Número ou marcador, página 39: m) assegurar a inscrição de projectos de investimento público na plataforma de avaliação e aprovação dos projectos de investimento;
  217. Número ou marcador, página 39: n) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  218. Número ou marcador, página 39: 2. A Repartição de Plano, Estudos e Projectos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  219. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 97
  220. Texto do artigo, página 39: (Repartição da Rede Escolar)
  221. Número ou marcador, página 39: 1. São funções da Repartição da Rede Escolar:
  222. Número ou marcador, página 39: a) propor normas básicas e princípios para o desenvolvimento territorial da rede escolar, em correlação com as grandes áreas de desenvolvimento económico, social e demográfico;
  223. Número ou marcador, página 39: b) determinar as exigências mínimas sobre as condições pedagógicas e materiais para o funcionamento das instituições de ensino e cultura, incluindo o equipamento, as condições sanitárias, em coordenação com a repartição do plano estudos e projectos;
  224. Número ou marcador, página 39: c) propor normas sobre abertura e encerramento de escolas primárias, secundárias, centros de Alfabetização e Educação de Adultos (AEA) e Institutos de Formação de Professores (IFPs); Instituições do Ensino Superior, Técnico Profissional e Cultura;
  225. Número ou marcador, página 39: d) conceber e elaborar a rede escolar prospectiva, em função do plano de desenvolvimento educacional do País;
  226. Número ou marcador, página 39: e) realizar diagnósticos descritivos sobre as disparidades existentes na distribuição da rede escolar dos diferentes tipos e níveis de ensino;
  227. Número ou marcador, página 39: f) estabelecer critérios para a localização e implantação de novas escolas e institutos de Formação de Professores, Centros de Alfabetização de Jovens e Adultos,
  228. Texto do artigo, página 39: Instituições do Ensino Superior e Técnico Profissional com base na metodologia da micro planificação e carta escolar;
  229. Número ou marcador, página 39: g) propor estratégias, prioridades e etapas a obedecer, no âmbito da introdução da escolaridade obrigatória;
  230. Número ou marcador, página 39: h) propor, em particular, a abertura e o encerramento de escolas primárias, secundárias, centros de AEA e IFP´s, instituições do ensino superior e técnico profissional;
  231. Número ou marcador, página 39: i) criar e manter actualizada uma base de dados sobre escolas e outras infra-estruturas das instituições de ensino construídas e reabilitadas em todo o País;
  232. Número ou marcador, página 39: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  233. Número ou marcador, página 39: 2. A Repartição da Rede Escolar é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  234. Número ou marcador, página 39: ARTIGO 98
  235. Texto do artigo, página 39: (Departamento de Estatística)
  236. Número ou marcador, página 39: 1. São funções do Departamento de Estatística:
  237. Número ou marcador, página 39: a) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do sector da Educação e Cultura, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  238. Número ou marcador, página 39: b) elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  239. Número ou marcador, página 39: c) elaborar, em coordenação com o Instituto Nacional de Estatística, as Contas Satélites da Educação e da Cultura;
  240. Número ou marcador, página 39: d) elaborar publicações sobre os principais indicadores estatísticos do Sector.
  241. Número ou marcador, página 39: e) organizar e gerir o Sistema de Informação Estatística da Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  242. Número ou marcador, página 39: f) definir e organizar operações estatísticas do sector da Educação e Cultura e respectivas metodologias de recolha, tratamento e análise de dados;
  243. Número ou marcador, página 39: g) dirigir e monitorar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística do sector da Educação e Cultura;
  244. Número ou marcador, página 39: h) analisar e publicar os produtos estatísticos do sector da Educação e Cultura e os respectivos indicadores, de acordo com a Política Nacionais;
  245. Número ou marcador, página 39: i) elaborar diagnóstico e prognóstico do desenvolvimento de estatísticas do sector da Educação e Cultura;
  246. Número ou marcador, página 39: j) participar da organização e gestão informatizada do sistema estatístico da Educação e Cultura;
  247. Número ou marcador, página 39: k) prestar apoio e assistência técnica ao sector da Educação e Cultura, no domínio da informática, recolha, tratamento e análise dos dados estatísticos;
  248. Número ou marcador, página 39: l) organizar a informação estatística necessária para a Gestão Administrativa e Planificação do sector da Educação e Cultura;
  249. Número ou marcador, página 39: m) assegurar a utilização de códigos, conceitos e nomenclaturas estatísticas em todos os processos de recolha, produção, análise e disseminação de estatísticas do sector da Educação e Cultura;
  250. Número ou marcador, página 39: n) centralizar a difusão e publicação da informação produzida pelo sector da Educação e Cultura, incluindo a promoção e o apoio à produção de publicações pelas Direcções Provinciais da Educação e Cultura;
  251. Número ou marcador, página 40: o) coordenar a produção de Estatísticas do Ensino Superior;
  252. Número ou marcador, página 40: p) monitorar o processo de produção das estatísticas do Ensino Superior, de acordo com a metodologia e procedimentos aprovados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) e outros instrumentos regionais e internacionais;
  253. Número ou marcador, página 40: q) assegurar o cumprimento de procedimentos metodológicos do Sistema Estatístico Nacional na produção de estatísticas do Ensino Superior;
  254. Número ou marcador, página 40: r) harmonizar e divulgar as principais estatísticas do Ensino Superior;
  255. Número ou marcador, página 40: s) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  256. Texto do artigo, página 40: Prova
  257. Número ou marcador, página 40: 2. O Departamento de Estatística é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  258. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 99
  259. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Estatísticas de Educação Formal)
  260. Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Estatísticas da Educação Formal:
  261. Número ou marcador, página 40: a) elaborar, produzir e distribuir os mapas estatísticos dos levantamentos às Direcções Provinciais;
  262. Número ou marcador, página 40: b) controlar a cobertura dos levantamentos estatísticos da Educação;
  263. Número ou marcador, página 40: c) participar na preparação das bases de dados para registo electrónico dos dados estatísticos;
  264. Número ou marcador, página 40: d) participar no diagnóstico e prognóstico electrónico dos dados estatísticos;
  265. Número ou marcador, página 40: e) propor alterações das variáveis e das metodologias de recolha e tratamento dos dados estatísticos;
  266. Número ou marcador, página 40: f) conceber e elaborar brochuras anuais sobre os dados estatísticos e os indicadores educacionais;
  267. Número ou marcador, página 40: g) prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, em análise e disseminação das estatísticas da Educação;
  268. Número ou marcador, página 40: h) recolher dados estatísticos sobre instituições, cursos, docentes, estudantes e infraestruturas do ensino técnico-profissional;
  269. Número ou marcador, página 40: i) fazer o tratamento e análise de dados estatísticos para produzir relatórios e indicadores educacionais;
  270. Número ou marcador, página 40: j) monitorar e avaliar o desempenho do ensino técnicoprofissional, identificando tendências e desafios;
  271. Número ou marcador, página 40: k) gerir o sistema de informação estatística para manter bases de dados atualizadas sobre o ensino técnicoprofissional e apoiar a tomada de decisões;
  272. Número ou marcador, página 40: l) elaborar e publicar estatísticas, como anuários, boletins e relatórios para difusão de informação;
  273. Número ou marcador, página 40: m) apoiar a planificação e orçamentação, fornecendo estatísticas essenciais para a planificação estratégica e a alocação de recursos;
  274. Número ou marcador, página 40: n) desenvolver estudos e pesquisas sobre a eficácia dos programas educacionais e a relevância dos cursos oferecidos;
  275. Número ou marcador, página 40: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Estatística da Educação Formal é dirigida
  277. Texto do artigo, página 40: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  278. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 100
  279. Texto do artigo, página 40: (Repartição de Estatísticas de Educação Não-Formal)
  280. Número ou marcador, página 40: 1. São funções da Repartição de Estatísticas de Educação Não-Formal:
  281. Número ou marcador, página 40: a) elaborar e actualizar a lista nominal de instituições e unidades de Alfabetização e Educação de Adultos;
  282. Número ou marcador, página 40: b) controlar a cobertura estatística da educação não formal, referente às unidades de Alfabetização e Educação de Adultos;
  283. Número ou marcador, página 40: c) proceder ao tratamento, análise, diagnóstico do sistema educativo e inferência estatística, com base nos dados disponíveis nas bases de dados;
  284. Número ou marcador, página 40: d) conceber instrumentos e elaborar metodologias adequadas para a recolha dos dados de educação não formal;
  285. Número ou marcador, página 40: e) prestar assistência técnica às instituições e às estruturas de gestão do sistema educativo, em diferentes níveis, no âmbito das estatísticas de educação não-formal;
  286. Número ou marcador, página 40: f) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da cultura, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  287. Número ou marcador, página 40: g) elaborar indicadores da cultura adequados e necessários à formulação de políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  288. Número ou marcador, página 40: h) participar na elaboração da Conta Satélite da Cultura;
  289. Número ou marcador, página 40: i) elaborar publicações sobre os principais indicadores estatísticos da cultura; e
  290. Número ou marcador, página 40: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 40: 2. A Repartição de Estatística da Educação Não-Formal é
  292. Texto do artigo, página 40: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  293. Número ou marcador, página 40: ARTIGO 101
  294. Texto do artigo, página 40: (Departamento de Cooperação)
  295. Número ou marcador, página 40: 1. São funções do Departamento de Cooperação:
  296. Número ou marcador, página 40: a) velar pelo cumprimento das convenções e tratados internacionais, inerentes ao sector da Educação e Cultura de que o país é parte;
  297. Número ou marcador, página 40: b) garantir a coordenação e execução de programas e acções de cooperação do Ministério da Educação e Cultura;
  298. Número ou marcador, página 40: c) coordenar e avaliar a elaboração e execução de programas, projectos e acções de cooperação, no âmbito da Educação e Cultura;
  299. Número ou marcador, página 40: d) desenhar, priorizar propostas sobre as necessidades de cooperação do Ministério da Educação e Cultura;
  300. Número ou marcador, página 40: e) coordenar o processo de elaboração e negociação de Memorandos de Entendimento, Acordos e Planos de Acção, no domínio da Educação, Cultura, ciência e tecnologia e inovação;
  301. Número ou marcador, página 40: f) propor e acompanhar o processo de execução e avaliação de Protocolos, Acordos e Planos de acção assinados;
  302. Número ou marcador, página 40: g) planificar e organizar a participação do Ministério da Educação e Cultura em fóruns internacionais de interesse do Sector;
  303. Número ou marcador, página 40: h) preparar e participar nas reuniões de Comissões Mistas entre Moçambique e os seus parceiros de cooperação;
  304. Número ou marcador, página 40: i) fortalecer a participação e representação de Moçambique nos organismos regionais e internacionais no domínio da Educação e Cultura;
  305. Número ou marcador, página 41: j) elaborar propostas de Memorandos de Entendimento e monitorar o seu grau de implementação, bem como identificar constrangimentos e propor medidas de correcção e estratégias negociais;
  306. Número ou marcador, página 41: k) elaborar propostas de Planos de Acção e medidas concretas a serem tomadas sobre os assuntos de cooperação de âmbito bilateral e multilateral;
  307. Número ou marcador, página 41: l) elaborar e divulgar, regularmente, informações relativas aos Memorandos de Entendimento bilaterais e multilaterais da área da educação e cultura;
  308. Número ou marcador, página 41: m) identificar potenciais investidores para financiamento de projectos educacionais e culturais; e
  309. Número ou marcador, página 41: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  310. Número ou marcador, página 41: 2. O Departamento de Cooperação é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  311. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 102
  312. Texto do artigo, página 41: (Repartição de Cooperação Bilateral)
  313. Número ou marcador, página 41: 1. São funções da Repartição de Cooperação Bilateral:
  314. Número ou marcador, página 41: a) preparar propostas, pareceres e informações sobre as posições a serem tomadas nos assuntos de carácter bilateral;
  315. Número ou marcador, página 41: b) monitorar o grau de implementação dos Acordos, no âmbito da cooperação bilateral;
  316. Número ou marcador, página 41: c) preparar e participar nas reuniões de subcomissão e Comissões Mistas entre Moçambique e os seus parceiros de cooperação;
  317. Número ou marcador, página 41: d) preparar a fundamentação para ratificação dos acordos bilaterais;
  318. Número ou marcador, página 41: e) editar e divulgar, regularmente, informações relativas aos acordos comerciais bilaterais e multilaterais;
  319. Número ou marcador, página 41: f) elaborar Memorandos de Entendimento e monitorar o seu grau de implementação, bem como identificar constrangimentos e propor medidas de correcção, e estratégias negociais;
  320. Número ou marcador, página 41: g) elaborar Planos de Acção e medidas concretas a serem tomadas sobre os assuntos de cooperação de âmbito bilateral e multilateral;
  321. Número ou marcador, página 41: h) elaborar e divulgar, regularmente, informações relativas aos Memorandos de Entendimento bilaterais da área da Educação e Cultura;
  322. Número ou marcador, página 41: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  323. Número ou marcador, página 41: 2. A Repartição de Cooperação Bilateral é dirigida por um
  324. Texto do artigo, página 41: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  325. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 103
  326. Texto do artigo, página 41: (Repartição de Cooperação Multilateral e Organizações Internacionais)
  327. Número ou marcador, página 41: 1. São funções da Repartição de Cooperação Multilateral e Organizações Internacionais:
  328. Número ou marcador, página 41: a) fortalecer a participação e representação de Moçambique nos organismos regionais e internacionais no domínio da Educação e Cultura;
  329. Número ou marcador, página 41: b) preparar a participação do Ministério da Educação e Cultura em fóruns internacionais relacionadas com a educação e cultura;
  330. Número ou marcador, página 41: c) participar em fóruns de negociações internacionais;
  331. Número ou marcador, página 41: d) elaborar análises e pareceres sobre a participação do Ministério da Educação e Cultura e nas principais organizações e instituições internacionais;
  332. Número ou marcador, página 41: e) emitir propostas sobre as posições a serem tomadas em conferências ou reuniões internacionais;
  333. Número ou marcador, página 41: f) sistematizar a informação necessária para a tomada de decisão nas áreas de Educação e Cultura;
  334. Número ou marcador, página 41: g) identificar e mobilizar Fundos para financiamento de Projectos do Sector, e coordenar a sua implementação;
  335. Número ou marcador, página 41: h) preparar informes periódicos sobre os fóruns negociais em que Moçambique participa;
  336. Número ou marcador, página 41: i) preparar propostas de concertação, pareceres e informações sobre posições a serem tomadas em fóruns regionais e inter-regionais;
  337. Número ou marcador, página 41: j) editar e divulgar, regularmente, informações relativas aos Memorandos de Entendimento, acordos comerciais bilaterais e multilaterais;
  338. Número ou marcador, página 41: k) monitorar o grau de implementação dos Protocolos e Acordos;
  339. Número ou marcador, página 41: l) identificar constrangimentos, propor medidas de correcção e propor estratégias negociais;
  340. Número ou marcador, página 41: m) elaborar propostas de acção e medidas concretas a serem tomadas sobre os assuntos de cooperação de âmbito regional e inter-regional;
  341. Número ou marcador, página 41: n) em coordenação com a Direcção de assuntos Jurídicos, preparar a fundamentação para ratificação dos acordos regionais e inter-regionais;
  342. Número ou marcador, página 41: o) identificar potenciais investidores para financiamento de projectos educacionais e culturais; e coordenar a sua implementação; e
  343. Número ou marcador, página 41: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  344. Número ou marcador, página 41: 2. A Repartição de Cooperação Multilateral e Organizações Internacionais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  345. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 104
  346. Texto do artigo, página 41: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  347. Número ou marcador, página 41: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  348. Número ou marcador, página 41: a) apresentar balanços da execução do programa de actividades do sector da Educação e Cultura;
  349. Número ou marcador, página 41: b) coordenar o processo de elaboração e globalização do balanço do Plano Económico e Social do Sector;
  350. Número ou marcador, página 41: c) monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do Sector;
  351. Número ou marcador, página 41: d) definir e implementar, em coordenação com os outros órgãos do ministério, indicadores que permitam a monitoria e avaliação do desempenho dos planos estratégicos nacionais plurianuais;
  352. Número ou marcador, página 41: e) apresentar relatórios periódicos de monitoria e avaliação da execução dos planos e das políticas macroeconómicas do Sector;
  353. Número ou marcador, página 41: f) avaliar a eficácia e impacto das políticas e estratégias do Sector;
  354. Número ou marcador, página 41: g) monitorar e avaliar a efectividade das iniciativas do desenvolvimento espacial em que o Ministério da Educação e Cultura esteja envolvido;
  355. Número ou marcador, página 42: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  356. Texto do artigo, página 42: Prova
  357. Número ou marcador, página 42: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  358. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 105
  359. Texto do artigo, página 42: (Direcção de Administração e Finanças)
  360. Número ou marcador, página 42: 1. São funções da Direcção de Administração e Finanças:
  361. Número ou marcador, página 42: a) preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as unidades orgânicas e com as instituições subordinadas;
  362. Número ou marcador, página 42: b) assegurar a correcta execução financeira, e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao Ministério da Educação e Cultura;
  363. Número ou marcador, página 42: c) zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Cultura, garantindo o seu registo, inventariação, sua manutenção e correcta utilização;
  364. Número ou marcador, página 42: d) zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Cultura;
  365. Número ou marcador, página 42: e) zelar pela gestão do património do Ministério da Educação e Cultura, garantindo o seu registo, inventariação, sua manutenção e correcta utilização;
  366. Número ou marcador, página 42: f) zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no Ministério da Educação e Cultura;
  367. Número ou marcador, página 42: g) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE;
  368. Número ou marcador, página 42: h) garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais ao Tribunal Administrativo;
  369. Número ou marcador, página 42: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  370. Número ou marcador, página 42: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  371. Número ou marcador, página 42: 3. A Direcção de Administração e Finanças estrutura-se em:
  372. Número ou marcador, página 42: a) Departamento de Gestão Financeira: i. Repartição de Programação e Execução Orçamental; ii. Repartição de Contabilidade; iii. Repartição de vencimentos.
  373. Número ou marcador, página 42: b) Departamento de Controlo Financeiro: i. Repartição de análise e informação financeira; ii. Repartição de controlo de fundos descentralizados.
  374. Número ou marcador, página 42: c) Departamento de Transportes;
  375. Número ou marcador, página 42: d) Departamento de Património: i. Repartição de recepção e inventariação do Património; ii. Repartição de gestão e manutenção de edifícios; iii. Repartição de gestão de armazéns.
  376. Número ou marcador, página 42: e) Secretaria Geral.
  377. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 106
  378. Texto do artigo, página 42: (Departamento de Gestão Financeira)
  379. Número ou marcador, página 42: 1. São funções do Departamento de Gestão Financeira: a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
  380. Número ou marcador, página 42: b) zelar pela correcta implementação e operacionalização das funcionalidades dos subsistemas de Orçamento, Contabilidade Pública e Tesouro do SISTAFE;
  381. Número ou marcador, página 42: c) participar na elaboração da proposta de distribuição dos limites Orçamentais e elaborar as propostas orçamentais, em coordenação com os órgãos da Estrutura Central do Ministério e as Instituições Subordinadas;
  382. Número ou marcador, página 42: d) assegurar a correcta aplicação das fases de Cabimentação, Liquidação e Pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos Orçamentos de Funcionamento e Investimento;
  383. Número ou marcador, página 42: e) compilar a informação contabilística sobre a execução do Orçamento do Estado e outros Fundos Extemos:
  384. Número ou marcador, página 42: f) escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados através do e-SISTAFE;
  385. Número ou marcador, página 42: g) preparar informação sobre devedores e credores do Ministério da Educação e Cultura;
  386. Número ou marcador, página 42: h) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
  387. Número ou marcador, página 42: i) zelar pelo cumprimento de normas e regulamentos aplicáveis à área de Administração e Finanças;
  388. Número ou marcador, página 42: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  389. Número ou marcador, página 42: 2. O Departamento de Gestão Financeira é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  390. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 107
  391. Texto do artigo, página 42: (Repartição de Programação e de Execução Orçamental)
  392. Número ou marcador, página 42: 1. São funções da Repartição de Programação e de Execução Orçamental:
  393. Número ou marcador, página 42: a) participar, anualmente, na elaboração da proposta de Orçamento do Estado adstrito ao Ministério da Educado e Cultura:
  394. Número ou marcador, página 42: b) solicitar autorização das alterações orçamentais e comunicar ao Ministério que superintende a área das finanças:
  395. Número ou marcador, página 42: c) executar as tarefas que cabem ao Agente de Execução Orçamental no sistema e-SISTAFE, nomeadamente: execução das duas primeiras fases da realização da despesa (cabimentação e liquidação), bem coma abertura, manutenção e encerramento de processos administrativos de execução da orçamentação:
  396. Número ou marcador, página 42: d) receber e registar os pedidos aprovados de Libertação de Fundos;
  397. Número ou marcador, página 42: e) emitir e registar as Requisições Internas e Externas;
  398. Número ou marcador, página 42: f) Preparar os processos de pagamentos e remetê-los à Tesouraria para efeitos de liquidação:
  399. Número ou marcador, página 42: g) proceder ao registo da informação recebida da Tesouraria sobre despesas pagas;
  400. Número ou marcador, página 42: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
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