Diploma Ministerial n.º 118/2025

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Número ou marcador · p. 42 2. A Repartição de Programação e de Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 42 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 43 (Repartição de Vencimentos)
Número ou marcador · p. 43 1. São funções da Repartição de Vencimentos:
Número ou marcador · p. 43 a) realizar as operações de processamento de vencimentos dos funcionários e agentes do Estado ao serviço do Ministério da Educação e Cultura, inerentes à área financeira;
Número ou marcador · p. 43 b) manter actualizado o registo dos funcionários pagos por órgãos da estrutura central e instituições subordinadas do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 43 c) confirmar a cabimentação orçamental relativamente a novas admissões e promoções;
Número ou marcador · p. 43 d) participar no processo e fornecer dados necessários à preparação do orçamento de despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 43 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 2. A Repartição de Repartição de Vencimentos é dirigida
Texto do artigo · p. 43 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 43 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 43 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 43 a) efectuar atempadamente os registos contabilísticos requeridos;
Número ou marcador · p. 43 b) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental das despesas e receitas;
Número ou marcador · p. 43 c) elaborar os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 43 d) elaborar a informação financeira requerida pelos auditores internos;
Número ou marcador · p. 43 e) assegurar a proteção dos arquivos e documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 43 f) arquivar os processos de despesas e receitas, de acordo com o regulamentado:
Número ou marcador · p. 43 g) manter os arquivos acessíveis, durante o tempo regulamentado:
Número ou marcador · p. 43 h) disponibilizar a documentação, de acordo com o requerido pelos auditores internos e externos;
Número ou marcador · p. 43 i) executar a terceira fase da realização da despesa (pagamento) que cabe ao Agente de Execução Financeira no sistema informático e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 43 j) efectuar pagamentos na base dos processos recebidos da Repartição de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 43 k) registar todos os pagamentos efectuados no Diário da Caixa e no Livro de Controlo Bancário;
Número ou marcador · p. 43 l) fazer as reconciliações bancárias das contas de fundos internos e externos, sob gestão do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 43 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 43 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 43 (Departamento de Controlo Financeiro)
Número ou marcador · p. 43 1. São funções do Departamento do Controlo Financeiro: a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 43 b) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
Número ou marcador · p. 43 c) apoiar no desenvolvimento da Gestão financeira do Ministério, incluindo a implementação do SISTAFE, desenhos e sugestões de sistemas complementares necessários:
Número ou marcador · p. 43 d) assessorar na área de análise financeira, preparação de relatórios, e outros documentos necessários para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 43 e) assessorar em questões de gestão financeira:
Número ou marcador · p. 43 f) supervisionar o Controlo Financeiro;
Número ou marcador · p. 43 g) interpretar a legislação da área de gestão financeira e emitir pareceres sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 43 h) propor estruturas e conteúdo e elaborar relatórios financeiros analíticos e outros documentos para o processo de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 43 i) propor a implementação de padrões internacionalmente reconhecidos de Gestão Financeira e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 43 j) fazer análise de custos-benefícios das actividades realizadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 43 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 2. O Departamento do Controlo Financeiro é dirigido por um Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 43 (Repartição de análise e informação financeira)
Número ou marcador · p. 43 1. São funções da Repartição de análise e informação financeira:
Número ou marcador · p. 43 a) elaborar, executar e controlar a execução financeira dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos (Créditos e Donativos), alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 43 b) elaborar relatórios de acordo com as normas do SISTAFE e dos diferentes Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 43 c) elaborar planos de acção e supervisionar o processo de implantação das recomendações das auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 43 d) participar no processo de decentralização de recursos financeiros para o nível provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 43 e) elaborar os relatórios de acompanhamento da execução orçamental e informação do nível provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 43 f) apoiar as províncias em matéria de relatórios financeiros;
Número ou marcador · p. 43 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 2. A Repartição de análise e informação financeira é dirigida
Texto do artigo · p. 43 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 43 (Departamento de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 43 1. São funções do Departamento de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 43 a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 43 b) zelar pela correcta implementação e operacionalização das funcionalidades dos subsistemas de Orçamento, Contabilidade Pública e Tesouro do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 44 c) participar na elaboração da proposta de distribuição dos limites Orçamentais e elaborar as propostas orçamentais, em coordenação com os órgãos da Estrutura Central do Ministério e as Instituições Subordinadas;
Texto do artigo · p. 44 Prova
Número ou marcador · p. 44 d) assegurar a correcta aplicação das fases de Cabimentação, Liquidação e Pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos Orçamentos de Funcionamento e Investimento;
Número ou marcador · p. 44 e) compilar a informação contabilística sobre a execução do Orçamento do Estado e outros Fundos Extemos:
Número ou marcador · p. 44 f) escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados, através do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 44 g) preparar informação sobre devedores e credores do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 44 h) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
Número ou marcador · p. 44 i) zelar pelo cumprimento de normas e regulamentos aplicáveis à área de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 44 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 2. O Departamento de Gestão Financeira é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 44 (Repartição de Programação e de Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 44 1. São funções da Repartição de Programação e de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 44 a) participar anualmente na elaboração da proposta de Orçamento do Estado adstrito ao Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 44 b) solicitar autorização das alterações orçamentais e comunicar ao Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 44 c) executar as tarefas que cabem ao Agente de Execução, Orçamental no sistema e-SISTAFE, nomeadamente: execução das duas primeiras fases da realização da despesa, bem como a abertura, manutenção e encerramento de processos administrativos de execução da orçamentação;
Número ou marcador · p. 44 d) receber e registar os pedidos aprovados de Libertação de Fundos;
Número ou marcador · p. 44 e) emitir e registar as Requisições Internas e Externas;
Número ou marcador · p. 44 f) preparar os processos de pagamentos e remetê-los à Tesouraria para efeitos de liquidação:
Número ou marcador · p. 44 g) proceder ao registo da informação recebida da Tesouraria sobre despesas pagas;
Número ou marcador · p. 44 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 2. A Repartição de Programação e de Execução Orçamental
Texto do artigo · p. 44 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 44 (Repartição de Vencimentos)
Número ou marcador · p. 44 1. São funções da Repartição de Vencimentos: a) realizar as operações de processamento de vencimentos
Texto do artigo · p. 44 dos funcionários e agentes do Estado ao serviço do Ministério da Educação e Cultura, inerentes à área financeira;
Número ou marcador · p. 44 b) manter actualizado o registo dos funcionários pagos por órgãos da estrutura central e instituições subordinadas do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 44 c) confirmar a cabimentação orçamental relativamente a novas admissões e promoções;
Número ou marcador · p. 44 d) participar no processo e fornecer dados necessários à preparação do orçamento de despesas com pessoal;
Número ou marcador · p. 44 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 2. A Repartição de Repartição de Vencimentos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 44 (Repartição de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 44 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
Número ou marcador · p. 44 a) efectuar atempadamente os registos contabilísticos requeridos;
Número ou marcador · p. 44 b) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental das despesas e receitas;
Número ou marcador · p. 44 c) elaborar os balancetes mensais;
Número ou marcador · p. 44 d) elaborar a informação financeira requerida pelos auditores internos;
Número ou marcador · p. 44 e) assegurar a proteção dos arquivos e documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 44 f) arquivar os processos de despesas e receitas, de acordo com o regulamentado;
Número ou marcador · p. 44 g) manter os arquivos acessíveis, durante o tempo regulamentado;
Número ou marcador · p. 44 h) disponibilizar a documentação, de acordo com o requerido pelos auditores internos e externos;
Número ou marcador · p. 44 i) executar a terceira fase da realização da despesa (pagamento) que cabe ao Agente de Execução Financeira no sistema informático e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 44 j) efectuar pagamentos na base dos processos recebidos da Repartição de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 44 k) registar todos os pagamentos efectuados no Diário da Caixa e no Livro de Controlo Bancário;
Número ou marcador · p. 44 l) fazer as reconciliações bancárias das contas de fundos internos e externos, sob gestão do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 44 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 44 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 44 (Departamento de Controlo Financeiro)
Número ou marcador · p. 44 1. São funções do Departamento do Controlo Financeiro:
Número ou marcador · p. 44 a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 44 b) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
Número ou marcador · p. 44 c) apoiar no desenvolvimento da Gestão financeira do Ministério, incluindo a implementação do SISTAFE, desenhos e sugestões de sistemas complementares necessários:
Número ou marcador · p. 45 d) assessorar na área de análise financeira, preparação de relatórios e outros documentos necessários para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros do Ministério;
Número ou marcador · p. 45 e) assessorar em questões de gestão financeira:
Número ou marcador · p. 45 f) supervisionar o Controlo Financeiro;
Número ou marcador · p. 45 g) interpretar a legislação da área de gestão financeira e emitir pareceres sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 45 h) propor estruturas e conteúdo e elaborar relatórios financeiros analíticos e outros documentos para o processo de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 45 i) propor a implementação de padrões internacionalmente reconhecidos de-Gestão Financeira e Controle Interno;
Número ou marcador · p. 45 j) fazer análise de custos-benefícios das atividades realizadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 45 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 2. O Departamento do Controlo Financeiro é dirigido por um
Texto do artigo · p. 45 Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 45 (Repartição de análise e informação financeira)
Número ou marcador · p. 45 1. São funções da Repartição de análise e informação financeira:
Número ou marcador · p. 45 a) elaborar, executar e controlar a execução financeira dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos (Créditos e Donativos) alocados ao Ministério;
Número ou marcador · p. 45 b) elaborar relatórios de acordo com as normas do SISTAFE e dos diferentes Parceiros de Cooperação;
Número ou marcador · p. 45 c) elaborar planos de acção e supervisionar o processo de implantação das recomendações das auditorias internas e externas;
Número ou marcador · p. 45 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 2. A Repartição de análise e informação financeira é dirigida
Texto do artigo · p. 45 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 45 (Repartição de Controlo de fundos descentralizados)
Número ou marcador · p. 45 1. São funções da Repartição de controlo de fundos descentralizados:
Número ou marcador · p. 45 a) participar no processo de decentralização de recursos financeiros para o nível provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 45 b) elaborar relatórios de acompanhamento da execução orçamental e informação do nível provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 45 c) apoiar as províncias em matéria de relatórios financeiros;
Número ou marcador · p. 45 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 2. A Repartição de controlo de fundos descentralizados é
Texto do artigo · p. 45 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 45 (Departamento de Transportes)
Número ou marcador · p. 45 1. São funções do Departamento de Transportes:
Número ou marcador · p. 45 a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades da área dos transportes;
Número ou marcador · p. 45 b) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
Número ou marcador · p. 45 c) propor métodos de racionalização e utilização dos bens circulantes;
Número ou marcador · p. 45 d) desencadear processo de abate dos meios circulantes;
Número ou marcador · p. 45 e) propor novas aquisições e abates de meios de transporte:
Número ou marcador · p. 45 f) regularmente, planificar, organizar e gerir os processos de inventariação, manutenção e uso dos bens patrimoniais adstritos ao Ministério:
Número ou marcador · p. 45 g) assegurar o controlo e manutenção permanente dos equipamentos de prevenção e combate contra os incêndios;
Número ou marcador · p. 45 h) elaborar a proposta da relação dos bens obsoletos a submeter a Direcção Nacional do Património do Estado para abate;
Número ou marcador · p. 45 i) manter actualizado o registo informatizado sobre a utilização dos meios de transporte adstritos ao Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 45 j) supervisionar e orientar a conservação e manutenção das viaturas do sector;
Número ou marcador · p. 45 k) organizar e providenciar o transporte dos funcionários de casa para o serviço e vice-versa, havendo condições materiais e/ou financeiras para esse efeito;
Número ou marcador · p. 45 l) controlar e efectuar a distribuição racional de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 45 m) identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 45 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 2. O Departamento de Transportes é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 45 de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 45 (Departamento do Património)
Número ou marcador · p. 45 1. São funções do Departamento do Património:
Número ou marcador · p. 45 a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades da área do património;
Número ou marcador · p. 45 b) executar as tarefas do Agente de Património no sistema e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 45 c) garantir a inventariação e atualização do registo dos bens patrimoniais do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 45 d) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
Número ou marcador · p. 45 e) propor métodos de racionalização e maximização do aproveitamento dos imóveis do Ministério;
Número ou marcador · p. 45 f) propor aquisições de bens mobiliários e equipamento;
Número ou marcador · p. 45 g) identificar e propor soluções sobre o estado dos imóveis;
Número ou marcador · p. 45 h) responder pela supervisão do parque imobiliário sob gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 45 i) identificar e propor soluções sobre o estado dos imóveis sob gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 45 j) garantir o controlo e o registo do património de novas infraestruturas construídas, revertidas, alienadas e arrendadas do Ministério;
Número ou marcador · p. 46 k) gerir e controlar o património afecto às residências oficiais, pessoal expatriado e arrendado do Ministério;
Número ou marcador · p. 46 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Prova
Número ou marcador · p. 46 2. O Departamento do Património é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 46 (Repartição de Recepção e Inventariação do Património)
Número ou marcador · p. 46 1. São funções da Repartição de recepção e inventariação do Património:
Número ou marcador · p. 46 a) realizar as tarefas atinentes gestão do património no sistema e- SISTAFE;
Número ou marcador · p. 46 b) actualizar o inventário de bens móveis do sector, em obediência a metodologia nacional, elaborada para o efeito e preparar o seu envio às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 46 c) orientar a atualização do inventário classificado e seu envio às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 46 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 46 2. A Repartição de Recepção e Inventariação do Património
Texto do artigo · p. 46 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 46 (Repartição de Gestão e Manutenção de Imóveis)
Número ou marcador · p. 46 1. São funções da Repartição de Gestão e Manutenção de Imóveis:
Número ou marcador · p. 46 a) elaborar os planos de manutenção, reabilitação e participar no processo de elaboração de especificações de bens materiais e contratação de serviços para a manutenção e reabilitação do parque imobiliário;
Número ou marcador · p. 46 b) acompanhar e verificar as obras de manutenção e reabilitação do parque imobiliário;
Número ou marcador · p. 46 c) zelar pela observância e cumprimento da manutenção, conservação e limpeza do edifício sede do Ministério e outros imóveis sob gestão do Ministério;
Número ou marcador · p. 46 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 46 2. A Repartição de Gestão e Manutenção de Edifícios é dirigida
Texto do artigo · p. 46 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 46 (Repartição de Gestão de Armazéns Centrais)
Número ou marcador · p. 46 1. São funções da Repartição de Gestão de Armazéns Centrais:
Número ou marcador · p. 46 a) orientar e supervisionar os armazéns do sector;
Número ou marcador · p. 46 b) arrolar os materiais armazenados e instar as Unidades Orgânicas do MEC, com vista a sua distribuição pelos destinatários;
Número ou marcador · p. 46 c) manter actualizados os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais nos armazéns;
Número ou marcador · p. 46 d) manter actualizados os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais no economato;
Número ou marcador · p. 46 e) assegurar a disponibilidade de material de escritório e outros materiais para o funcionamento das unidades orgânicas no órgão central;
Número ou marcador · p. 46 f) gerir os contratos com fornecedores de materiais para o economato;
Número ou marcador · p. 46 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 46 2. A Repartição de Gestão de Armazéns Centrais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 46 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 46 1. São funções Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 46 a) proceder à recepção, classificação, registo e expedição de correspondências e demais documentos;
Número ou marcador · p. 46 b) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 46 c) cordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 46 d) assegurar o funcionamento do PBX;
Número ou marcador · p. 46 e) zelar pelo atendimento ao público; e
Número ou marcador · p. 46 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 46 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 46 Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 46 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 46 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 46 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 46 b) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 46 c) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 46 d) prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 46 e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 46 f) organizar, controlar e manter actualizada a plataforma do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 46 g) elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 46 h) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 46 i) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 46 j) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, de Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 47 k) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 47 l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 47 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 47 3. A Direcção de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 47 a) Departamento de Gestão e Formação: i. Repartição de Gestão do Pessoal; ii. Repartição de Formação do Pessoal.
Número ou marcador · p. 47 b) Departamento de Informação de Pessoal; i. Repartição de Arquivo; ii. Repartição de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 47 c) Departamento de Administração do Pessoal: i. Repartição de Provimento; ii. Repartição de Previdência Social; iii. Repartição de Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 47 d) Repartição de Administração Interna.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 47 (Departamento de Gestão e Formação)
Número ou marcador · p. 47 1. São funções do Departamento de Gestão e Formação:
Número ou marcador · p. 47 a) monitorar o processo de implementação das normas gerais sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 47 b) prestar assistência a outras unidades orgânicas na gestão do Quadro do Pessoal;
Número ou marcador · p. 47 c) coordenar a elaboração do quadro de pessoal, definindo funções, carreiras profissionais do sector da Educação e Cultura, acompanhando a sua gestão e evolução;
Número ou marcador · p. 47 d) coordenar o processo de elaboração e a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 47 e) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 47 f) participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Cultura, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 47 g) coordenar a análise periódica da avaliação do desempenho, índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 47 h) proceder à análise dos resultados da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes, afectos ao sector, feita pelos dirigentes a vários níveis;
Número ou marcador · p. 47 i) monitorar o processo de aconselhamento e reorientação profissional dos funcionários e agentes da Educação;
Número ou marcador · p. 47 j) coordenar o processo de compilação e divulgação da legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e Cultura e da função pública em geral;
Número ou marcador · p. 47 k) avaliar o grau do cumprimento das normas e procedimentos de trabalho, testando a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
Número ou marcador · p. 47 l) avaliar o grau de motivação dos quadros do Sector e propor medidas incentivadoras, quando necessário;
Número ou marcador · p. 47 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 47 2. O Departamento de Gestão e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 47 (Repartição de Gestão do Pessoal)
Número ou marcador · p. 47 1. A Repartição de Gestão do Pessoal tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 47 a) proceder à implementação das normas gerais sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 47 b) elaborar e assegurar a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes da Educação e Cultura, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 47 c) participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Cultura – órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 47 d) proceder à revisão das normas específicas do sector, sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 47 e) analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares de funcionários e agentes de Estado de todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas, em primeira instância;
Número ou marcador · p. 47 f) analisar e emitir pareceres sobre processos relativos à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira;
Número ou marcador · p. 47 g) compilar e divulgar a legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e Cultura e da função pública em geral;
Número ou marcador · p. 47 h) proceder ao acompanhamento e à avaliação de normas e procedimentos de trabalho, testar a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
Número ou marcador · p. 47 i) apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse dos funcionários do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 47 j) desenvolver acções de motivação de quadros, através de divulgação dos direitos dos funcionários e agentes do Estado, estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 47 k) emitir pareceres e monitorar os contratos de assistência técnica no Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 47 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 47 2. A Repartição de Gestão do Pessoal é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 47 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 47 (Repartição de Formação do Pessoal)
Número ou marcador · p. 47 1. A Repartição de Formação do Pessoal, tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 47 a) proceder à análise periódica da avaliação do desempenho, índices e causas de absentismo, abandono e outros e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 47 b) elaborar o quadro de pessoal e acompanhar a sua gestão e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 47 c) participar na elaboração e/ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Cultura – órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 47 d) promover acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério da Educação e Cultura, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 48 e) realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 48 f) assegurar permanentemente a atualização dos qualificadores profissionais do sector, em relação à estrutura salarial e à política de remuneração, benefícios e incentivos;
Número ou marcador · p. 48 g) executar actividades relacionadas com a avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao sector de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 48 h) assessorar as outras unidades orgânicas do Ministério da Educação e Cultura no processo de avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes do Estado e proceder à análise dos resultados obtidos da avaliação do desempenho;
Número ou marcador · p. 48 i) fazer o aconselhamento e reorientação profissional dos funcionários afectos ao órgão central do Ministério da Educação e Cultura e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 48 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 48 Prova
Número ou marcador · p. 48 2. A Repartição de Formação do Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 48 (Departamento de Informação de Pessoal)
Número ou marcador · p. 48 1. São funções do Departamento de Informação de Pessoal:
Número ou marcador · p. 48 a) proceder à planificação, controlo da informação e diagnóstico da força de trabalho no Ministério da Educação e Cultura, estabelecendo objectivos e metas a serem alcançados e definir os meios necessários para atingi-los;
Número ou marcador · p. 48 b) promover a recolha de dados e sistematização de informações de modo a garantir a sua divulgação pelos órgãos e instituições do sector;
Número ou marcador · p. 48 c) participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do plano do orçamento de funcionamento da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 48 d) actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado no Sistema Eletrónico de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
Número ou marcador · p. 48 e) manter e controlar a Base de Dados, referente a todos os funcionários e agentes do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 48 f) proceder ao levantamento da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos que integrem técnicos médios, superiores e de direcção nos órgãos central, provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 48 g) organizar e assegurar a manutenção do Arquivo dos processos individuais e garantir a sua actualização;
Número ou marcador · p. 48 h) apoiar e monitorar tecnicamente às Direcções Provinciais de Educação, Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na elaboração e actualização dos cadastros dos funcionários e agentes do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 48 i) assegurar o envio da informação da Direcção de Recursos Humanos para a publicação na página Web do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 48 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 2. O Departamento de Informação do Pessoal, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 48 (Repartição de Arquivo)
Número ou marcador · p. 48 1. São funções da Repartição do Arquivo, as seguintes:
Número ou marcador · p. 48 a) proceder à abertura dos processos individuais de novos ingressos, bem como, a transferência dos mesmos para outras instituições;
Número ou marcador · p. 48 b) manter actualizada a base de dados dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos ao órgão central;
Número ou marcador · p. 48 c) organizar e arquivar os documentos nos respectivos processos individuais dos funcionários e agentes de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 48 d) emitir documento de identificação do funcionário do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 48 e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 2. A Repartição de Arquivo, é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 48 Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 48 (Repartição de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 48 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística, as seguintes:
Número ou marcador · p. 48 a) elaborar e controlar o plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 48 b) recolher e sistematizar a informação da Direcção de Recursos Humanos para publicação na página Web do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 48 c) administrar o sistema informático de gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 48 d) monitorar a sistematização e actualização dos dados estatísticos das bases das Direcções Provinciais de Educação;
Número ou marcador · p. 48 e) manter, gerir e controlar a base de dados do órgão central do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 48 f) manter actualizada a base de dados no Sistema electrónico de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 48 g) executar no sistema, os actos administrativos e garantir o pagamento dos salários aos funcionários do órgão central;
Número ou marcador · p. 48 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 48 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
Texto do artigo · p. 48 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 48 (Departamento de Administração do Pessoal)
Número ou marcador · p. 48 1. São funções do Departamento de Administração do Pessoal, as seguintes:
Número ou marcador · p. 48 a) planificar e controlar as actividades de recrutamento, selecção e colocação dos recursos humanos do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 49 b) preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a provimento, promoções, transferências, assim como, todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
Número ou marcador · p. 49 c) assegurar o controlo e preenchimento dos lugares no quadro de pessoal a nível central;
Número ou marcador · p. 49 d) analisar e emitir pareceres atinentes aos processos de regime especial de actividade, cuja competência de nomear é do Ministro que superintende a área da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 49 e) divulgar e garantir a implementação das normas relativas à previdência social, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes do Estado tenham direito;
Número ou marcador · p. 49 f) assegurar a implementação das actividades, no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 49 g) assegurar a massificação do desporto e actividades culturais para os funcionários do Sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 49 h) assessorar às Direcções Provinciais e distritais que superintendem o sector da Educação e Cultura, na tramitação do expediente relativo à gestão dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 49 i) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 49 2. O Departamento de Administração do Pessoal é dirigido
Texto do artigo · p. 49 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 49 (Repartição de Provimento)
Número ou marcador · p. 49 1. A Repartição de Provimento tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 49 a) proceder ao recrutamento do pessoal para o preenchimento de vagas, definidas no quadro do pessoal a nível central e para funções de direcção e chefia de gestão central;
Número ou marcador · p. 49 b) executar todos os actos administrativos, autorizados pelos dirigentes competentes relativamente aos funcionários do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 49 c) analisar e emitir pareceres atinentes aos processos de regime especial de actividade, cuja competência de nomear é do Ministro que superintende a área da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 49 d) analisar e emitir pareceres sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado, relativas aos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 49 e) prestar assistência técnica às Direcções Provinciais e distritais que superintendem o sector da Educação e Cultura, sobre a instrução, preparação, realização e tramitação de expediente relativo a actos administrativos;
Número ou marcador · p. 49 f) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 49 2. A Repartição de Provimento é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 49 Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 49 (Repartição de Previdência Social)
Número ou marcador · p. 49 1. A Repartição de Previdência Social tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 49 a) divulgar e garantir a implementação das normas relativas às pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes afectos ao sector tenham direito;
Número ou marcador · p. 49 b) emitir cartões de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 49 c) emitir declarações de contagem de tempo exercido no Estado para os funcionários que exerceram actividades no órgão central;
Número ou marcador · p. 49 d) emitir certidões de efectividade para os funcionários do órgão central;
Número ou marcador · p. 49 e) Instruir processos de fixação de encargos, desligamento, fixação de Pensão de aposentação e de sobrevivência dos funcionários do órgão central;
Número ou marcador · p. 49 f) garantir a publicação em Boletim da República de despachos de contagem de tempo de serviço no Estado dos funcionários do órgão central;
Número ou marcador · p. 49 g) prestar assistência técnica às Direcções Provinciais e distritais que superintendem o sector da Educação e Cultura na elaboração e tramitação do expediente relativo à previdência Social;
Número ou marcador · p. 49 h) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 49 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 49 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 49 (Repartição de Assuntos Sociais)
Número ou marcador · p. 49 1. A Repartição de Assuntos sociais tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 49 a) implementar, no sector da Educação e Cultura, a Estratégia do HIV e SIDA, Género e da Pessoa com Deficiência em vigor na Função Pública;
Número ou marcador · p. 49 b) fazer o acompanhamento do estado de saúde dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao órgão central e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 49 c) fazer acompanhamento dos funcionários doentes do Sector transferidos pela Junta Provincial de Saúde para o Hospital Central de Maputo e em trânsito para tratamento no exterior;
Número ou marcador · p. 49 d) prestar apoio psicossocial aos funcionários e agentes do Estado em situação de doenças crónicas e infortúnios no órgão central e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 49 e) implementar acções que disseminem a ética e deontologia profissional, bem como de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio sexual no sector da Educação e Cultura a todos níveis;
Número ou marcador · p. 49 f) incentivar e massificar o desporto e actividades culturais para os funcionários do Sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 49 g) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho, no órgão central, instituições subordinadas e instituições tuteladas;
Número ou marcador · p. 49 h) implementar acções que visam garantir a equidade do género no Sector e propor acções que estimulem o acesso, a permanência, o sucesso e desenvolvimento de carreira das funcionárias e agentes do Estado no sector da Educação e Cultura a todos níveis;
Número ou marcador · p. 50 i) prestar informação ao órgão competente sobre a evolução da equidade de género em cargos de Direcção, Chefia e Confiança no sector da Educação e Cultura, a todos níveis;
Número ou marcador · p. 50 j) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 50 Prova
Número ou marcador · p. 50 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 50 (Repartição de Administração Interna)
Número ou marcador · p. 50 1. São funções da Repartição de Administração Interna:
Número ou marcador · p. 50 a) assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 50 b) proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 50 c) garantir e manter actualizado o arquivo, em conformidade com SNAE;
Número ou marcador · p. 50 d) organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro de funcionários, afectos à Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 50 e) assegurar a elaboração do plano de férias dos funcionários afectos à Unidade Orgânica e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 50 f) assegurar a gestão do património afecto à Unidade Orgânica e manter actualizado o respectivo inventário;
Número ou marcador · p. 50 g) planificar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 50 h) prestar apoio técnico e administrativo à Unidade Orgânica, no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 50 i) elaborar anuários ou outras formas de compilação, relativos à matéria legislativa do sector;
Número ou marcador · p. 50 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 50 2. A Repartição de Administração Interna é dirigida por um
Texto do artigo · p. 50 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 50 (Direcção de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 50 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 50 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 42: 2. A Repartição de Programação e de Execução Orçamental
  2. Texto do artigo, página 42: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  3. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 108
  4. Texto do artigo, página 43: (Repartição de Vencimentos)
  5. Número ou marcador, página 43: 1. São funções da Repartição de Vencimentos:
  6. Número ou marcador, página 43: a) realizar as operações de processamento de vencimentos dos funcionários e agentes do Estado ao serviço do Ministério da Educação e Cultura, inerentes à área financeira;
  7. Número ou marcador, página 43: b) manter actualizado o registo dos funcionários pagos por órgãos da estrutura central e instituições subordinadas do Ministério da Educação e Cultura;
  8. Número ou marcador, página 43: c) confirmar a cabimentação orçamental relativamente a novas admissões e promoções;
  9. Número ou marcador, página 43: d) participar no processo e fornecer dados necessários à preparação do orçamento de despesas com pessoal;
  10. Número ou marcador, página 43: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 43: 2. A Repartição de Repartição de Vencimentos é dirigida
  12. Texto do artigo, página 43: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  13. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 109
  14. Texto do artigo, página 43: (Repartição de Contabilidade)
  15. Número ou marcador, página 43: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  16. Número ou marcador, página 43: a) efectuar atempadamente os registos contabilísticos requeridos;
  17. Número ou marcador, página 43: b) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental das despesas e receitas;
  18. Número ou marcador, página 43: c) elaborar os balancetes mensais;
  19. Número ou marcador, página 43: d) elaborar a informação financeira requerida pelos auditores internos;
  20. Número ou marcador, página 43: e) assegurar a proteção dos arquivos e documentos contabilísticos;
  21. Número ou marcador, página 43: f) arquivar os processos de despesas e receitas, de acordo com o regulamentado:
  22. Número ou marcador, página 43: g) manter os arquivos acessíveis, durante o tempo regulamentado:
  23. Número ou marcador, página 43: h) disponibilizar a documentação, de acordo com o requerido pelos auditores internos e externos;
  24. Número ou marcador, página 43: i) executar a terceira fase da realização da despesa (pagamento) que cabe ao Agente de Execução Financeira no sistema informático e-SISTAFE;
  25. Número ou marcador, página 43: j) efectuar pagamentos na base dos processos recebidos da Repartição de Execução Orçamental:
  26. Número ou marcador, página 43: k) registar todos os pagamentos efectuados no Diário da Caixa e no Livro de Controlo Bancário;
  27. Número ou marcador, página 43: l) fazer as reconciliações bancárias das contas de fundos internos e externos, sob gestão do Ministério da Educação e Cultura;
  28. Número ou marcador, página 43: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 43: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe
  30. Texto do artigo, página 43: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  31. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 110
  32. Texto do artigo, página 43: (Departamento de Controlo Financeiro)
  33. Número ou marcador, página 43: 1. São funções do Departamento do Controlo Financeiro: a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
  34. Número ou marcador, página 43: b) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
  35. Número ou marcador, página 43: c) apoiar no desenvolvimento da Gestão financeira do Ministério, incluindo a implementação do SISTAFE, desenhos e sugestões de sistemas complementares necessários:
  36. Número ou marcador, página 43: d) assessorar na área de análise financeira, preparação de relatórios, e outros documentos necessários para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros do Ministério;
  37. Número ou marcador, página 43: e) assessorar em questões de gestão financeira:
  38. Número ou marcador, página 43: f) supervisionar o Controlo Financeiro;
  39. Número ou marcador, página 43: g) interpretar a legislação da área de gestão financeira e emitir pareceres sobre a matéria;
  40. Número ou marcador, página 43: h) propor estruturas e conteúdo e elaborar relatórios financeiros analíticos e outros documentos para o processo de tomada de decisão;
  41. Número ou marcador, página 43: i) propor a implementação de padrões internacionalmente reconhecidos de Gestão Financeira e Controlo Interno;
  42. Número ou marcador, página 43: j) fazer análise de custos-benefícios das actividades realizadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
  43. Número ou marcador, página 43: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 43: 2. O Departamento do Controlo Financeiro é dirigido por um Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  45. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 111
  46. Texto do artigo, página 43: (Repartição de análise e informação financeira)
  47. Número ou marcador, página 43: 1. São funções da Repartição de análise e informação financeira:
  48. Número ou marcador, página 43: a) elaborar, executar e controlar a execução financeira dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos (Créditos e Donativos), alocados ao Ministério;
  49. Número ou marcador, página 43: b) elaborar relatórios de acordo com as normas do SISTAFE e dos diferentes Parceiros de Cooperação;
  50. Número ou marcador, página 43: c) elaborar planos de acção e supervisionar o processo de implantação das recomendações das auditorias internas e externas;
  51. Número ou marcador, página 43: d) participar no processo de decentralização de recursos financeiros para o nível provincial e distrital;
  52. Número ou marcador, página 43: e) elaborar os relatórios de acompanhamento da execução orçamental e informação do nível provincial e distrital;
  53. Número ou marcador, página 43: f) apoiar as províncias em matéria de relatórios financeiros;
  54. Número ou marcador, página 43: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 43: 2. A Repartição de análise e informação financeira é dirigida
  56. Texto do artigo, página 43: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  57. Número ou marcador, página 43: ARTIGO 112
  58. Texto do artigo, página 43: (Departamento de Gestão Financeira)
  59. Número ou marcador, página 43: 1. São funções do Departamento de Gestão Financeira:
  60. Número ou marcador, página 43: a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
  61. Número ou marcador, página 43: b) zelar pela correcta implementação e operacionalização das funcionalidades dos subsistemas de Orçamento, Contabilidade Pública e Tesouro do SISTAFE;
  62. Número ou marcador, página 44: c) participar na elaboração da proposta de distribuição dos limites Orçamentais e elaborar as propostas orçamentais, em coordenação com os órgãos da Estrutura Central do Ministério e as Instituições Subordinadas;
  63. Texto do artigo, página 44: Prova
  64. Número ou marcador, página 44: d) assegurar a correcta aplicação das fases de Cabimentação, Liquidação e Pagamento e demais procedimentos regulamentares na execução das despesas dos Orçamentos de Funcionamento e Investimento;
  65. Número ou marcador, página 44: e) compilar a informação contabilística sobre a execução do Orçamento do Estado e outros Fundos Extemos:
  66. Número ou marcador, página 44: f) escriturar os livros regulamentares relativamente aos fundos que não são executados, através do e-SISTAFE;
  67. Número ou marcador, página 44: g) preparar informação sobre devedores e credores do Ministério da Educação e Cultura;
  68. Número ou marcador, página 44: h) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
  69. Número ou marcador, página 44: i) zelar pelo cumprimento de normas e regulamentos aplicáveis à área de Administração e Finanças;
  70. Número ou marcador, página 44: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 44: 2. O Departamento de Gestão Financeira é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  72. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 113
  73. Texto do artigo, página 44: (Repartição de Programação e de Execução Orçamental)
  74. Número ou marcador, página 44: 1. São funções da Repartição de Programação e de Execução Orçamental:
  75. Número ou marcador, página 44: a) participar anualmente na elaboração da proposta de Orçamento do Estado adstrito ao Ministério da Educação e Cultura;
  76. Número ou marcador, página 44: b) solicitar autorização das alterações orçamentais e comunicar ao Ministério que superintende a área das finanças;
  77. Número ou marcador, página 44: c) executar as tarefas que cabem ao Agente de Execução, Orçamental no sistema e-SISTAFE, nomeadamente: execução das duas primeiras fases da realização da despesa, bem como a abertura, manutenção e encerramento de processos administrativos de execução da orçamentação;
  78. Número ou marcador, página 44: d) receber e registar os pedidos aprovados de Libertação de Fundos;
  79. Número ou marcador, página 44: e) emitir e registar as Requisições Internas e Externas;
  80. Número ou marcador, página 44: f) preparar os processos de pagamentos e remetê-los à Tesouraria para efeitos de liquidação:
  81. Número ou marcador, página 44: g) proceder ao registo da informação recebida da Tesouraria sobre despesas pagas;
  82. Número ou marcador, página 44: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 44: 2. A Repartição de Programação e de Execução Orçamental
  84. Texto do artigo, página 44: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  85. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 114
  86. Texto do artigo, página 44: (Repartição de Vencimentos)
  87. Número ou marcador, página 44: 1. São funções da Repartição de Vencimentos: a) realizar as operações de processamento de vencimentos
  88. Texto do artigo, página 44: dos funcionários e agentes do Estado ao serviço do Ministério da Educação e Cultura, inerentes à área financeira;
  89. Número ou marcador, página 44: b) manter actualizado o registo dos funcionários pagos por órgãos da estrutura central e instituições subordinadas do Ministério da Educação e Cultura;
  90. Número ou marcador, página 44: c) confirmar a cabimentação orçamental relativamente a novas admissões e promoções;
  91. Número ou marcador, página 44: d) participar no processo e fornecer dados necessários à preparação do orçamento de despesas com pessoal;
  92. Número ou marcador, página 44: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 44: 2. A Repartição de Repartição de Vencimentos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  94. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 115
  95. Texto do artigo, página 44: (Repartição de Contabilidade)
  96. Número ou marcador, página 44: 1. São funções da Repartição de Contabilidade:
  97. Número ou marcador, página 44: a) efectuar atempadamente os registos contabilísticos requeridos;
  98. Número ou marcador, página 44: b) escriturar os livros regulamentares sobre a execução orçamental das despesas e receitas;
  99. Número ou marcador, página 44: c) elaborar os balancetes mensais;
  100. Número ou marcador, página 44: d) elaborar a informação financeira requerida pelos auditores internos;
  101. Número ou marcador, página 44: e) assegurar a proteção dos arquivos e documentos contabilísticos;
  102. Número ou marcador, página 44: f) arquivar os processos de despesas e receitas, de acordo com o regulamentado;
  103. Número ou marcador, página 44: g) manter os arquivos acessíveis, durante o tempo regulamentado;
  104. Número ou marcador, página 44: h) disponibilizar a documentação, de acordo com o requerido pelos auditores internos e externos;
  105. Número ou marcador, página 44: i) executar a terceira fase da realização da despesa (pagamento) que cabe ao Agente de Execução Financeira no sistema informático e-SISTAFE;
  106. Número ou marcador, página 44: j) efectuar pagamentos na base dos processos recebidos da Repartição de Execução Orçamental:
  107. Número ou marcador, página 44: k) registar todos os pagamentos efectuados no Diário da Caixa e no Livro de Controlo Bancário;
  108. Número ou marcador, página 44: l) fazer as reconciliações bancárias das contas de fundos internos e externos, sob gestão do Ministério da Educação e Cultura;
  109. Número ou marcador, página 44: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  110. Número ou marcador, página 44: 2. A Repartição de Contabilidade é dirigida por um Chefe
  111. Texto do artigo, página 44: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  112. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 116
  113. Texto do artigo, página 44: (Departamento de Controlo Financeiro)
  114. Número ou marcador, página 44: 1. São funções do Departamento do Controlo Financeiro:
  115. Número ou marcador, página 44: a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades das respectivas áreas;
  116. Número ou marcador, página 44: b) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
  117. Número ou marcador, página 44: c) apoiar no desenvolvimento da Gestão financeira do Ministério, incluindo a implementação do SISTAFE, desenhos e sugestões de sistemas complementares necessários:
  118. Número ou marcador, página 45: d) assessorar na área de análise financeira, preparação de relatórios e outros documentos necessários para a tomada de decisões, visando uma correcta gestão dos recursos financeiros do Ministério;
  119. Número ou marcador, página 45: e) assessorar em questões de gestão financeira:
  120. Número ou marcador, página 45: f) supervisionar o Controlo Financeiro;
  121. Número ou marcador, página 45: g) interpretar a legislação da área de gestão financeira e emitir pareceres sobre a matéria;
  122. Número ou marcador, página 45: h) propor estruturas e conteúdo e elaborar relatórios financeiros analíticos e outros documentos para o processo de tomada de decisão;
  123. Número ou marcador, página 45: i) propor a implementação de padrões internacionalmente reconhecidos de-Gestão Financeira e Controle Interno;
  124. Número ou marcador, página 45: j) fazer análise de custos-benefícios das atividades realizadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
  125. Número ou marcador, página 45: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  126. Número ou marcador, página 45: 2. O Departamento do Controlo Financeiro é dirigido por um
  127. Texto do artigo, página 45: Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  128. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 117
  129. Texto do artigo, página 45: (Repartição de análise e informação financeira)
  130. Número ou marcador, página 45: 1. São funções da Repartição de análise e informação financeira:
  131. Número ou marcador, página 45: a) elaborar, executar e controlar a execução financeira dos orçamentos de funcionamento, de investimento e fundos externos (Créditos e Donativos) alocados ao Ministério;
  132. Número ou marcador, página 45: b) elaborar relatórios de acordo com as normas do SISTAFE e dos diferentes Parceiros de Cooperação;
  133. Número ou marcador, página 45: c) elaborar planos de acção e supervisionar o processo de implantação das recomendações das auditorias internas e externas;
  134. Número ou marcador, página 45: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  135. Número ou marcador, página 45: 2. A Repartição de análise e informação financeira é dirigida
  136. Texto do artigo, página 45: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  137. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 118
  138. Texto do artigo, página 45: (Repartição de Controlo de fundos descentralizados)
  139. Número ou marcador, página 45: 1. São funções da Repartição de controlo de fundos descentralizados:
  140. Número ou marcador, página 45: a) participar no processo de decentralização de recursos financeiros para o nível provincial e distrital;
  141. Número ou marcador, página 45: b) elaborar relatórios de acompanhamento da execução orçamental e informação do nível provincial e distrital;
  142. Número ou marcador, página 45: c) apoiar as províncias em matéria de relatórios financeiros;
  143. Número ou marcador, página 45: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 45: 2. A Repartição de controlo de fundos descentralizados é
  145. Texto do artigo, página 45: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  146. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 119
  147. Texto do artigo, página 45: (Departamento de Transportes)
  148. Número ou marcador, página 45: 1. São funções do Departamento de Transportes:
  149. Número ou marcador, página 45: a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades da área dos transportes;
  150. Número ou marcador, página 45: b) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
  151. Número ou marcador, página 45: c) propor métodos de racionalização e utilização dos bens circulantes;
  152. Número ou marcador, página 45: d) desencadear processo de abate dos meios circulantes;
  153. Número ou marcador, página 45: e) propor novas aquisições e abates de meios de transporte:
  154. Número ou marcador, página 45: f) regularmente, planificar, organizar e gerir os processos de inventariação, manutenção e uso dos bens patrimoniais adstritos ao Ministério:
  155. Número ou marcador, página 45: g) assegurar o controlo e manutenção permanente dos equipamentos de prevenção e combate contra os incêndios;
  156. Número ou marcador, página 45: h) elaborar a proposta da relação dos bens obsoletos a submeter a Direcção Nacional do Património do Estado para abate;
  157. Número ou marcador, página 45: i) manter actualizado o registo informatizado sobre a utilização dos meios de transporte adstritos ao Ministério da Educação e Cultura;
  158. Número ou marcador, página 45: j) supervisionar e orientar a conservação e manutenção das viaturas do sector;
  159. Número ou marcador, página 45: k) organizar e providenciar o transporte dos funcionários de casa para o serviço e vice-versa, havendo condições materiais e/ou financeiras para esse efeito;
  160. Número ou marcador, página 45: l) controlar e efectuar a distribuição racional de combustíveis e lubrificantes;
  161. Número ou marcador, página 45: m) identificar e propor soluções sobre o estado dos meios de transporte;
  162. Número ou marcador, página 45: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 45: 2. O Departamento de Transportes é dirigido por um Chefe
  164. Texto do artigo, página 45: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  165. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 120
  166. Texto do artigo, página 45: (Departamento do Património)
  167. Número ou marcador, página 45: 1. São funções do Departamento do Património:
  168. Número ou marcador, página 45: a) planificar, organizar, implementar e monitorar as actividades da área do património;
  169. Número ou marcador, página 45: b) executar as tarefas do Agente de Património no sistema e-SISTAFE;
  170. Número ou marcador, página 45: c) garantir a inventariação e atualização do registo dos bens patrimoniais do Ministério da Educação e Cultura;
  171. Número ou marcador, página 45: d) preparar a informação financeira solicitada pelos auditores internos e extemos;
  172. Número ou marcador, página 45: e) propor métodos de racionalização e maximização do aproveitamento dos imóveis do Ministério;
  173. Número ou marcador, página 45: f) propor aquisições de bens mobiliários e equipamento;
  174. Número ou marcador, página 45: g) identificar e propor soluções sobre o estado dos imóveis;
  175. Número ou marcador, página 45: h) responder pela supervisão do parque imobiliário sob gestão do Ministério;
  176. Número ou marcador, página 45: i) identificar e propor soluções sobre o estado dos imóveis sob gestão do Ministério;
  177. Número ou marcador, página 45: j) garantir o controlo e o registo do património de novas infraestruturas construídas, revertidas, alienadas e arrendadas do Ministério;
  178. Número ou marcador, página 46: k) gerir e controlar o património afecto às residências oficiais, pessoal expatriado e arrendado do Ministério;
  179. Número ou marcador, página 46: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  180. Texto do artigo, página 46: Prova
  181. Número ou marcador, página 46: 2. O Departamento do Património é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  182. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 121
  183. Texto do artigo, página 46: (Repartição de Recepção e Inventariação do Património)
  184. Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Repartição de recepção e inventariação do Património:
  185. Número ou marcador, página 46: a) realizar as tarefas atinentes gestão do património no sistema e- SISTAFE;
  186. Número ou marcador, página 46: b) actualizar o inventário de bens móveis do sector, em obediência a metodologia nacional, elaborada para o efeito e preparar o seu envio às entidades competentes;
  187. Número ou marcador, página 46: c) orientar a atualização do inventário classificado e seu envio às entidades competentes;
  188. Número ou marcador, página 46: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 46: 2. A Repartição de Recepção e Inventariação do Património
  190. Texto do artigo, página 46: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  191. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 122
  192. Texto do artigo, página 46: (Repartição de Gestão e Manutenção de Imóveis)
  193. Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Repartição de Gestão e Manutenção de Imóveis:
  194. Número ou marcador, página 46: a) elaborar os planos de manutenção, reabilitação e participar no processo de elaboração de especificações de bens materiais e contratação de serviços para a manutenção e reabilitação do parque imobiliário;
  195. Número ou marcador, página 46: b) acompanhar e verificar as obras de manutenção e reabilitação do parque imobiliário;
  196. Número ou marcador, página 46: c) zelar pela observância e cumprimento da manutenção, conservação e limpeza do edifício sede do Ministério e outros imóveis sob gestão do Ministério;
  197. Número ou marcador, página 46: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 46: 2. A Repartição de Gestão e Manutenção de Edifícios é dirigida
  199. Texto do artigo, página 46: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  200. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 123
  201. Texto do artigo, página 46: (Repartição de Gestão de Armazéns Centrais)
  202. Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Repartição de Gestão de Armazéns Centrais:
  203. Número ou marcador, página 46: a) orientar e supervisionar os armazéns do sector;
  204. Número ou marcador, página 46: b) arrolar os materiais armazenados e instar as Unidades Orgânicas do MEC, com vista a sua distribuição pelos destinatários;
  205. Número ou marcador, página 46: c) manter actualizados os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais nos armazéns;
  206. Número ou marcador, página 46: d) manter actualizados os registos e livros regulamentares sobre os bens materiais no economato;
  207. Número ou marcador, página 46: e) assegurar a disponibilidade de material de escritório e outros materiais para o funcionamento das unidades orgânicas no órgão central;
  208. Número ou marcador, página 46: f) gerir os contratos com fornecedores de materiais para o economato;
  209. Número ou marcador, página 46: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  210. Número ou marcador, página 46: 2. A Repartição de Gestão de Armazéns Centrais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  211. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 124
  212. Texto do artigo, página 46: (Secretaria Geral)
  213. Número ou marcador, página 46: 1. São funções Secretaria Geral:
  214. Número ou marcador, página 46: a) proceder à recepção, classificação, registo e expedição de correspondências e demais documentos;
  215. Número ou marcador, página 46: b) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de documentos;
  216. Número ou marcador, página 46: c) cordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  217. Número ou marcador, página 46: d) assegurar o funcionamento do PBX;
  218. Número ou marcador, página 46: e) zelar pelo atendimento ao público; e
  219. Número ou marcador, página 46: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 46: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  221. Texto do artigo, página 46: Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  222. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 125
  223. Texto do artigo, página 46: (Direcção de Recursos Humanos)
  224. Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  225. Número ou marcador, página 46: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis aos funcionários e Agentes do Estado;
  226. Número ou marcador, página 46: b) planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com as políticas e planos do Governo;
  227. Número ou marcador, página 46: c) elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  228. Número ou marcador, página 46: d) prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições do sector da Educação e Cultura;
  229. Número ou marcador, página 46: e) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  230. Número ou marcador, página 46: f) organizar, controlar e manter actualizada a plataforma do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  231. Número ou marcador, página 46: g) elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  232. Número ou marcador, página 46: h) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  233. Número ou marcador, página 46: i) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários do sector da Educação e Cultura;
  234. Número ou marcador, página 46: j) coordenar as actividades no âmbito das Estratégias de HIV e SIDA, de Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  235. Número ou marcador, página 47: k) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao Ministério da Educação e Cultura;
  236. Número ou marcador, página 47: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  237. Número ou marcador, página 47: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  238. Número ou marcador, página 47: 3. A Direcção de Recursos Humanos estrutura-se em:
  239. Número ou marcador, página 47: a) Departamento de Gestão e Formação: i. Repartição de Gestão do Pessoal; ii. Repartição de Formação do Pessoal.
  240. Número ou marcador, página 47: b) Departamento de Informação de Pessoal; i. Repartição de Arquivo; ii. Repartição de Planificação e Estatística.
  241. Número ou marcador, página 47: c) Departamento de Administração do Pessoal: i. Repartição de Provimento; ii. Repartição de Previdência Social; iii. Repartição de Assuntos Sociais.
  242. Número ou marcador, página 47: d) Repartição de Administração Interna.
  243. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 126
  244. Texto do artigo, página 47: (Departamento de Gestão e Formação)
  245. Número ou marcador, página 47: 1. São funções do Departamento de Gestão e Formação:
  246. Número ou marcador, página 47: a) monitorar o processo de implementação das normas gerais sobre recursos humanos;
  247. Número ou marcador, página 47: b) prestar assistência a outras unidades orgânicas na gestão do Quadro do Pessoal;
  248. Número ou marcador, página 47: c) coordenar a elaboração do quadro de pessoal, definindo funções, carreiras profissionais do sector da Educação e Cultura, acompanhando a sua gestão e evolução;
  249. Número ou marcador, página 47: d) coordenar o processo de elaboração e a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a legislação em vigor;
  250. Número ou marcador, página 47: e) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
  251. Número ou marcador, página 47: f) participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Cultura, instituições subordinadas e tuteladas;
  252. Número ou marcador, página 47: g) coordenar a análise periódica da avaliação do desempenho, índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao sector da Educação e Cultura;
  253. Número ou marcador, página 47: h) proceder à análise dos resultados da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes, afectos ao sector, feita pelos dirigentes a vários níveis;
  254. Número ou marcador, página 47: i) monitorar o processo de aconselhamento e reorientação profissional dos funcionários e agentes da Educação;
  255. Número ou marcador, página 47: j) coordenar o processo de compilação e divulgação da legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e Cultura e da função pública em geral;
  256. Número ou marcador, página 47: k) avaliar o grau do cumprimento das normas e procedimentos de trabalho, testando a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
  257. Número ou marcador, página 47: l) avaliar o grau de motivação dos quadros do Sector e propor medidas incentivadoras, quando necessário;
  258. Número ou marcador, página 47: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  259. Número ou marcador, página 47: 2. O Departamento de Gestão e Formação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  260. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 127
  261. Texto do artigo, página 47: (Repartição de Gestão do Pessoal)
  262. Número ou marcador, página 47: 1. A Repartição de Gestão do Pessoal tem as seguintes funções:
  263. Número ou marcador, página 47: a) proceder à implementação das normas gerais sobre recursos humanos;
  264. Número ou marcador, página 47: b) elaborar e assegurar a aplicação uniforme das normas que regem as relações de trabalho dos funcionários e agentes da Educação e Cultura, de acordo com a legislação em vigor;
  265. Número ou marcador, página 47: c) participar na elaboração e ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Cultura – órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
  266. Número ou marcador, página 47: d) proceder à revisão das normas específicas do sector, sempre que se mostrar necessário;
  267. Número ou marcador, página 47: e) analisar e emitir pareceres sobre processos disciplinares de funcionários e agentes de Estado de todas as unidades orgânicas e instituições subordinadas, em primeira instância;
  268. Número ou marcador, página 47: f) analisar e emitir pareceres sobre processos relativos à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira;
  269. Número ou marcador, página 47: g) compilar e divulgar a legislação sobre recursos humanos do sector da Educação e Cultura e da função pública em geral;
  270. Número ou marcador, página 47: h) proceder ao acompanhamento e à avaliação de normas e procedimentos de trabalho, testar a sua qualidade e corrigir eventuais desvios;
  271. Número ou marcador, página 47: i) apoiar a elaboração do expediente relativo à tomada de posse dos funcionários do sector da Educação e Cultura;
  272. Número ou marcador, página 47: j) desenvolver acções de motivação de quadros, através de divulgação dos direitos dos funcionários e agentes do Estado, estabelecidos na lei;
  273. Número ou marcador, página 47: k) emitir pareceres e monitorar os contratos de assistência técnica no Ministério da Educação e Cultura;
  274. Número ou marcador, página 47: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 47: 2. A Repartição de Gestão do Pessoal é dirigida por um Chefe
  276. Texto do artigo, página 47: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  277. Número ou marcador, página 47: ARTIGO 128
  278. Texto do artigo, página 47: (Repartição de Formação do Pessoal)
  279. Número ou marcador, página 47: 1. A Repartição de Formação do Pessoal, tem as seguintes funções:
  280. Número ou marcador, página 47: a) proceder à análise periódica da avaliação do desempenho, índices e causas de absentismo, abandono e outros e apresentar propostas que permitam melhorar o desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  281. Número ou marcador, página 47: b) elaborar o quadro de pessoal e acompanhar a sua gestão e desenvolvimento;
  282. Número ou marcador, página 47: c) participar na elaboração e/ou revisão dos estatutos orgânicos do Ministério da Educação e Cultura – órgão Central, instituições subordinadas e tuteladas;
  283. Número ou marcador, página 47: d) promover acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do Ministério da Educação e Cultura, dentro e fora do País;
  284. Número ou marcador, página 48: e) realizar estudos e elaborar propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, as funções, salários e quadro de pessoal;
  285. Número ou marcador, página 48: f) assegurar permanentemente a atualização dos qualificadores profissionais do sector, em relação à estrutura salarial e à política de remuneração, benefícios e incentivos;
  286. Número ou marcador, página 48: g) executar actividades relacionadas com a avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao sector de Educação e Cultura;
  287. Número ou marcador, página 48: h) assessorar as outras unidades orgânicas do Ministério da Educação e Cultura no processo de avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes do Estado e proceder à análise dos resultados obtidos da avaliação do desempenho;
  288. Número ou marcador, página 48: i) fazer o aconselhamento e reorientação profissional dos funcionários afectos ao órgão central do Ministério da Educação e Cultura e instituições subordinadas;
  289. Número ou marcador, página 48: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  290. Texto do artigo, página 48: Prova
  291. Número ou marcador, página 48: 2. A Repartição de Formação do Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  292. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 129
  293. Texto do artigo, página 48: (Departamento de Informação de Pessoal)
  294. Número ou marcador, página 48: 1. São funções do Departamento de Informação de Pessoal:
  295. Número ou marcador, página 48: a) proceder à planificação, controlo da informação e diagnóstico da força de trabalho no Ministério da Educação e Cultura, estabelecendo objectivos e metas a serem alcançados e definir os meios necessários para atingi-los;
  296. Número ou marcador, página 48: b) promover a recolha de dados e sistematização de informações de modo a garantir a sua divulgação pelos órgãos e instituições do sector;
  297. Número ou marcador, página 48: c) participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do plano do orçamento de funcionamento da Direcção de Recursos Humanos;
  298. Número ou marcador, página 48: d) actualizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado no Sistema Eletrónico de Gestão de Recursos Humanos do Estado;
  299. Número ou marcador, página 48: e) manter e controlar a Base de Dados, referente a todos os funcionários e agentes do Ministério da Educação e Cultura;
  300. Número ou marcador, página 48: f) proceder ao levantamento da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos que integrem técnicos médios, superiores e de direcção nos órgãos central, provinciais e distritais;
  301. Número ou marcador, página 48: g) organizar e assegurar a manutenção do Arquivo dos processos individuais e garantir a sua actualização;
  302. Número ou marcador, página 48: h) apoiar e monitorar tecnicamente às Direcções Provinciais de Educação, Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na elaboração e actualização dos cadastros dos funcionários e agentes do sector da Educação e Cultura;
  303. Número ou marcador, página 48: i) assegurar o envio da informação da Direcção de Recursos Humanos para a publicação na página Web do Ministério da Educação e Cultura;
  304. Número ou marcador, página 48: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  305. Número ou marcador, página 48: 2. O Departamento de Informação do Pessoal, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  306. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 130
  307. Texto do artigo, página 48: (Repartição de Arquivo)
  308. Número ou marcador, página 48: 1. São funções da Repartição do Arquivo, as seguintes:
  309. Número ou marcador, página 48: a) proceder à abertura dos processos individuais de novos ingressos, bem como, a transferência dos mesmos para outras instituições;
  310. Número ou marcador, página 48: b) manter actualizada a base de dados dos processos individuais dos funcionários e agentes do Estado afectos ao órgão central;
  311. Número ou marcador, página 48: c) organizar e arquivar os documentos nos respectivos processos individuais dos funcionários e agentes de acordo com a legislação em vigor;
  312. Número ou marcador, página 48: d) emitir documento de identificação do funcionário do Ministério da Educação e Cultura;
  313. Número ou marcador, página 48: e) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas. nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 48: 2. A Repartição de Arquivo, é dirigida por um Chefe de
  315. Texto do artigo, página 48: Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  316. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 131
  317. Texto do artigo, página 48: (Repartição de Planificação e Estatística)
  318. Número ou marcador, página 48: 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística, as seguintes:
  319. Número ou marcador, página 48: a) elaborar e controlar o plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
  320. Número ou marcador, página 48: b) recolher e sistematizar a informação da Direcção de Recursos Humanos para publicação na página Web do Ministério da Educação e Cultura;
  321. Número ou marcador, página 48: c) administrar o sistema informático de gestão de Recursos Humanos;
  322. Número ou marcador, página 48: d) monitorar a sistematização e actualização dos dados estatísticos das bases das Direcções Provinciais de Educação;
  323. Número ou marcador, página 48: e) manter, gerir e controlar a base de dados do órgão central do Ministério da Educação e Cultura;
  324. Número ou marcador, página 48: f) manter actualizada a base de dados no Sistema electrónico de Gestão de Recursos Humanos;
  325. Número ou marcador, página 48: g) executar no sistema, os actos administrativos e garantir o pagamento dos salários aos funcionários do órgão central;
  326. Número ou marcador, página 48: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 48: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
  328. Texto do artigo, página 48: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  329. Número ou marcador, página 48: ARTIGO 132
  330. Texto do artigo, página 48: (Departamento de Administração do Pessoal)
  331. Número ou marcador, página 48: 1. São funções do Departamento de Administração do Pessoal, as seguintes:
  332. Número ou marcador, página 48: a) planificar e controlar as actividades de recrutamento, selecção e colocação dos recursos humanos do Ministério da Educação e Cultura;
  333. Número ou marcador, página 49: b) preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a provimento, promoções, transferências, assim como, todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
  334. Número ou marcador, página 49: c) assegurar o controlo e preenchimento dos lugares no quadro de pessoal a nível central;
  335. Número ou marcador, página 49: d) analisar e emitir pareceres atinentes aos processos de regime especial de actividade, cuja competência de nomear é do Ministro que superintende a área da Educação e Cultura;
  336. Número ou marcador, página 49: e) divulgar e garantir a implementação das normas relativas à previdência social, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes do Estado tenham direito;
  337. Número ou marcador, página 49: f) assegurar a implementação das actividades, no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  338. Número ou marcador, página 49: g) assegurar a massificação do desporto e actividades culturais para os funcionários do Sector da Educação e Cultura;
  339. Número ou marcador, página 49: h) assessorar às Direcções Provinciais e distritais que superintendem o sector da Educação e Cultura, na tramitação do expediente relativo à gestão dos funcionários e agentes de Estado;
  340. Número ou marcador, página 49: i) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  341. Número ou marcador, página 49: 2. O Departamento de Administração do Pessoal é dirigido
  342. Texto do artigo, página 49: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  343. Número ou marcador, página 49: ARTIGO 133
  344. Texto do artigo, página 49: (Repartição de Provimento)
  345. Número ou marcador, página 49: 1. A Repartição de Provimento tem as seguintes funções:
  346. Número ou marcador, página 49: a) proceder ao recrutamento do pessoal para o preenchimento de vagas, definidas no quadro do pessoal a nível central e para funções de direcção e chefia de gestão central;
  347. Número ou marcador, página 49: b) executar todos os actos administrativos, autorizados pelos dirigentes competentes relativamente aos funcionários do Ministério da Educação e Cultura;
  348. Número ou marcador, página 49: c) analisar e emitir pareceres atinentes aos processos de regime especial de actividade, cuja competência de nomear é do Ministro que superintende a área da Educação e Cultura;
  349. Número ou marcador, página 49: d) analisar e emitir pareceres sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado, relativas aos actos administrativos;
  350. Número ou marcador, página 49: e) prestar assistência técnica às Direcções Provinciais e distritais que superintendem o sector da Educação e Cultura, sobre a instrução, preparação, realização e tramitação de expediente relativo a actos administrativos;
  351. Número ou marcador, página 49: f) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 49: 2. A Repartição de Provimento é dirigida por um Chefe de
  353. Texto do artigo, página 49: Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  354. Número ou marcador, página 49: ARTIGO 134
  355. Texto do artigo, página 49: (Repartição de Previdência Social)
  356. Número ou marcador, página 49: 1. A Repartição de Previdência Social tem as seguintes funções:
  357. Número ou marcador, página 49: a) divulgar e garantir a implementação das normas relativas às pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários e agentes afectos ao sector tenham direito;
  358. Número ou marcador, página 49: b) emitir cartões de assistência médica e medicamentosa;
  359. Número ou marcador, página 49: c) emitir declarações de contagem de tempo exercido no Estado para os funcionários que exerceram actividades no órgão central;
  360. Número ou marcador, página 49: d) emitir certidões de efectividade para os funcionários do órgão central;
  361. Número ou marcador, página 49: e) Instruir processos de fixação de encargos, desligamento, fixação de Pensão de aposentação e de sobrevivência dos funcionários do órgão central;
  362. Número ou marcador, página 49: f) garantir a publicação em Boletim da República de despachos de contagem de tempo de serviço no Estado dos funcionários do órgão central;
  363. Número ou marcador, página 49: g) prestar assistência técnica às Direcções Provinciais e distritais que superintendem o sector da Educação e Cultura na elaboração e tramitação do expediente relativo à previdência Social;
  364. Número ou marcador, página 49: h) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
  365. Número ou marcador, página 49: 2. A Repartição de Previdência Social é dirigida por um Chefe
  366. Texto do artigo, página 49: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  367. Número ou marcador, página 49: ARTIGO 135
  368. Texto do artigo, página 49: (Repartição de Assuntos Sociais)
  369. Número ou marcador, página 49: 1. A Repartição de Assuntos sociais tem as seguintes funções:
  370. Número ou marcador, página 49: a) implementar, no sector da Educação e Cultura, a Estratégia do HIV e SIDA, Género e da Pessoa com Deficiência em vigor na Função Pública;
  371. Número ou marcador, página 49: b) fazer o acompanhamento do estado de saúde dos funcionários e agentes do Estado, afectos ao órgão central e instituições tuteladas;
  372. Número ou marcador, página 49: c) fazer acompanhamento dos funcionários doentes do Sector transferidos pela Junta Provincial de Saúde para o Hospital Central de Maputo e em trânsito para tratamento no exterior;
  373. Número ou marcador, página 49: d) prestar apoio psicossocial aos funcionários e agentes do Estado em situação de doenças crónicas e infortúnios no órgão central e instituições tuteladas;
  374. Número ou marcador, página 49: e) implementar acções que disseminem a ética e deontologia profissional, bem como de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo assédio sexual no sector da Educação e Cultura a todos níveis;
  375. Número ou marcador, página 49: f) incentivar e massificar o desporto e actividades culturais para os funcionários do Sector da Educação e Cultura;
  376. Número ou marcador, página 49: g) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho, no órgão central, instituições subordinadas e instituições tuteladas;
  377. Número ou marcador, página 49: h) implementar acções que visam garantir a equidade do género no Sector e propor acções que estimulem o acesso, a permanência, o sucesso e desenvolvimento de carreira das funcionárias e agentes do Estado no sector da Educação e Cultura a todos níveis;
  378. Número ou marcador, página 50: i) prestar informação ao órgão competente sobre a evolução da equidade de género em cargos de Direcção, Chefia e Confiança no sector da Educação e Cultura, a todos níveis;
  379. Número ou marcador, página 50: j) realizar outras actividades superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento e demais legislações aplicáveis.
  380. Texto do artigo, página 50: Prova
  381. Número ou marcador, página 50: 2. A Repartição de Assuntos Sociais é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  382. Número ou marcador, página 50: ARTIGO 136
  383. Texto do artigo, página 50: (Repartição de Administração Interna)
  384. Número ou marcador, página 50: 1. São funções da Repartição de Administração Interna:
  385. Número ou marcador, página 50: a) assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  386. Número ou marcador, página 50: b) proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
  387. Número ou marcador, página 50: c) garantir e manter actualizado o arquivo, em conformidade com SNAE;
  388. Número ou marcador, página 50: d) organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro de funcionários, afectos à Unidade Orgânica;
  389. Número ou marcador, página 50: e) assegurar a elaboração do plano de férias dos funcionários afectos à Unidade Orgânica e monitorar a sua implementação;
  390. Número ou marcador, página 50: f) assegurar a gestão do património afecto à Unidade Orgânica e manter actualizado o respectivo inventário;
  391. Número ou marcador, página 50: g) planificar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento da Unidade Orgânica;
  392. Número ou marcador, página 50: h) prestar apoio técnico e administrativo à Unidade Orgânica, no exercício das suas funções;
  393. Número ou marcador, página 50: i) elaborar anuários ou outras formas de compilação, relativos à matéria legislativa do sector;
  394. Número ou marcador, página 50: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 50: 2. A Repartição de Administração Interna é dirigida por um
  396. Texto do artigo, página 50: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  397. Número ou marcador, página 50: ARTIGO 137
  398. Texto do artigo, página 50: (Direcção de Assuntos Jurídicos)
  399. Número ou marcador, página 50: 1. São funções da Direcção de Assuntos Jurídicos:
  400. Número ou marcador, página 50: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
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