Diploma Ministerial n.º 118/2025

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Número ou marcador · p. 50 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 50 c) propor providências Jurídicas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 50 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do sector da Educação e Cultura e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 50 e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 50 f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 50 g) emitir parecer sobre as petições, queixas e reclamações;
Número ou marcador · p. 50 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 50 i) assessorar os dirigentes em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 50 j) preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 50 k) garantir a divulgação, interpretação e aplicação correcta e uniforme da legislação, respeitante ao sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 50 l) emitir parecer sobre acordos, protocolos, memorando e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 50 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 50 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 50 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 50 a) Departamento de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 50 b) Departamento Elaboração Legislativa;
Número ou marcador · p. 50 c) Departamento de Gestão de Processos Contenciosos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 50 (Departamento de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 50 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 50 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 50 b) analisar e dar forma aos acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o sector;
Número ou marcador · p. 50 c) participar na preparação dos processos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 50 a) orientar e analisar questões legais referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 50 b) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 50 c) zelar pela observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 50 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 50 2. O Departamento de Assessoria Jurídica é dirigido por um
Texto do artigo · p. 50 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 50 (Departamento de Elaboração Legislativa)
Número ou marcador · p. 50 1. São funções do Departamento de Elaboração Legislativa:
Número ou marcador · p. 50 a) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
Número ou marcador · p. 50 b) coordenar, prestar assistência e apoio técnicometodológico às unidades orgânicas, instituições tuteladas e subordinadas, no âmbito da elaboração de instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 50 c) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 50 d) participar no processo de divulgação de instrumentos normativos do sector;
Número ou marcador · p. 51 e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 51 f) formular propostas de revisão e aprimoramento da legislação de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 51 g) garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação, bem como participar na divulgação dos instrumentos legais aplicáveis ao sector e à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 51 h) propor providências legislativas que se julguem necessárias;
Número ou marcador · p. 51 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 51 2. O Departamento de Elaboração Legislativa é dirigido por
Texto do artigo · p. 51 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 51 (Departamento de Gestão de Processos Contenciosos)
Número ou marcador · p. 51 1. São funções do Departamento de Gestão de Processos Contenciosos:
Número ou marcador · p. 51 a) assegurar a gestão dos processos contenciosos do Ministério;
Número ou marcador · p. 51 b) prestar suporte técnico para negociação, mediação e outros procedimentos extrajudiciais;
Número ou marcador · p. 51 c) assegurar a colaboração com os tribunais judiciais e administrativos, o provedor de justiça e demais entidades jurisdicionais nas matérias em que o Ministério seja parte;
Número ou marcador · p. 51 d) colaborar com a Procuradoria Geral da República no exercício do patrocínio jurídico, em defesa do Estado, em matérias de especialidade do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 51 e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 51 f) emitir parecer sobre os processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 51 g) emitir parecer sobre as petições, queixas, denúncias, reclamações e recursos;
Número ou marcador · p. 51 h) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 51 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 51 2. O Departamento de Gestão de Processos Contenciosos é
Texto do artigo · p. 51 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 51 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 51 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 51 a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 51 b) conceber e implementar planos de comunicação e marketing no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 51 c) promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 51 d) documentar e divulgar as boas práticas do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 51 e) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social, na área da informação oficial;
Número ou marcador · p. 51 f) promover, em colaboração com os demais sectores, a divulgação de informação relevante do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 51 g) apoiar tecnicamente os dirigentes do sector na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 51 h) coordenar as campanhas publicitárias do sector da Educação e Cultura; e
Número ou marcador · p. 51 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 51 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 51 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 51 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 51 a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 51 b) prestar assessoria ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 51 c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 51 d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 51 e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 51 f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 51 g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 51 h) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 51 i) executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 51 j) organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro e pelo Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 51 k) assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 51 l) garantir a publicação dos instrumentos normativos emanados pelo Ministro; e
Número ou marcador · p. 51 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 51 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
Texto do artigo · p. 51 nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Texto do artigo · p. 52 Prova
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 52 (Departamento de Coordenação do Ensino Artístico)
Número ou marcador · p. 52 1. São funções do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
Número ou marcador · p. 52 a) promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e de Casas de Cultura. à escala nacional;
Número ou marcador · p. 52 b) propor o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas e do ensino nas Casas de Cultura no País;
Número ou marcador · p. 52 c) formular propostas de políticas e normas para o desenvolvimento do ensino e educação artística das Casas de Cultura;
Número ou marcador · p. 52 d) promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didáticos para o processo de ensino aprendizagem na educação e ensino artístico;
Número ou marcador · p. 52 e) estimular a formação e o aperfeiçoamento técnicopedagógico de formadores e professores para o ensino artístico;
Número ou marcador · p. 52 f) elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, exceptuando as de ensino superior;
Número ou marcador · p. 52 g) articular com as instituições relevantes do sector que superintende a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico;
Número ou marcador · p. 52 h) enquadrar e operacionalizar o ensino artístico num dos subsistemas do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 52 i) inspeccionar, em coordenação com as instituições vocacionadas, as actividades do ensino artístico;
Número ou marcador · p. 52 j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 52 2. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 52 3. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico
Texto do artigo · p. 52 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 52 a) Repartição de Normação do Ensino Artístico;
Número ou marcador · p. 52 b) Repartição de Educação e Ensino Artístico.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 52 (Repartição de Normação do Ensino Artístico)
Número ou marcador · p. 52 1. São funções da Repartição de Normação do Ensino Artístico:
Número ou marcador · p. 52 a) garantir a qualidade e eficiência na criação das instituições de ensino artístico;
Número ou marcador · p. 52 b) propor perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas e do ensino nas Casas de Cultura no Pais;
Número ou marcador · p. 52 c) supervisionar, em coordenação com as instituições vocacionadas, as actividades no ensino artístico;
Número ou marcador · p. 52 d) assegurar o enquadramento do ensino artístico num dos subsistemas do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 52 e) elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, exceptuando as de ensino superior;
Número ou marcador · p. 52 f) formular propostas de políticas e normas para o desenvolvimento do ensino e educação artística das Casas de Cultura;
Número ou marcador · p. 52 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 52 2. A Repartição de Normação do Ensino Artístico é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 52 (Repartição do Ensino Artístico)
Número ou marcador · p. 52 1. São funções da Repartição do Ensino Artístico:
Número ou marcador · p. 52 a) promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e à escala nacional;
Número ou marcador · p. 52 b) promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didácticos para o processo de ensino aprendizagem na educação e ensino artístico;
Número ou marcador · p. 52 c) articular com as instituições relevantes do sector que superintendem a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico;
Número ou marcador · p. 52 d) elaborar propostas de plano e programa de formação e o aperfeiçoamento técnico-pedagógico de formadores e professores para o ensino artístico;
Número ou marcador · p. 52 e) monitorar e avaliar as actividades de ensino artístico das Casas de Cultura;
Número ou marcador · p. 52 f) estimular e promover planos de capacitação de formadores e professores das escolas artísticas e Cacas de Cultura;
Número ou marcador · p. 52 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 52 2. A Repartição do Ensino Artístico é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 52 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 52 (Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos)
Número ou marcador · p. 52 1. São funções do Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos:
Número ou marcador · p. 52 a) formular propostas de políticas e estratégias do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 52 b) propor a regulamentação sobre a produção do livro escolar e outros materiais de didácticos;
Número ou marcador · p. 52 c) garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 52 d) garantir a elaboração de planos de necessidades em livros escolares, nos diferentes níveis;
Número ou marcador · p. 52 e) planificar, em coordenação com outros intervenientes, as necessidades globais em livros escolares e outros materiais para os pais;
Número ou marcador · p. 52 f) coordenar com outros intervenientes na produção e distribuição dos módulos do Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 52 g) coordenar com outros sectores na aquisição e distribuição de livros e cadernos de exercícios para a Alfabetização e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 52 h) colaborar, com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 52 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 52 2. O Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 53 3. O Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didáticos estrutura-se:
Número ou marcador · p. 53 a) Repartição de Planificação, Estatística e Inventariação;
Número ou marcador · p. 53 b) Repartição de Gestão, Distribuição e Conservação do Livro Escolar e Outros Materiais Didácticos.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 53 (Repartição de Planificação, Estatística e Inventariação)
Número ou marcador · p. 53 1. São funções da Repartição de Planificação, Estatística e Inventariação:
Número ou marcador · p. 53 a) planificar, em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação, as necessidades em livro escolar;
Número ou marcador · p. 53 b) coordenar com as direcções de ensino, a troca de informações sobre as necessidades de livros e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 53 c) conceber, desenvolver e operacionalizar um sistema de rastreio e inventariação do livro escolar;
Número ou marcador · p. 53 d) elaborar e controlar o plano de distribuição do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 53 e) controlar o processo de recolha, análise e tratamento de dados do livro escolar a partir do distrito até à província;
Número ou marcador · p. 53 f) promover a capacitação de quadros e técnicos ligados à planificação do livro escolar;
Número ou marcador · p. 53 g) organizar a informação estatística necessária, em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação e com o Departamento de Aquisições, para a provisão do livro escolar;
Número ou marcador · p. 53 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 2. A Repartição de Planificação, Estatística e Inventariação
Texto do artigo · p. 53 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 53 (Repartição de Gestão, Distribuição e Conservação do Livro Escolar e Materiais Didácticos)
Número ou marcador · p. 53 1. São funções da Repartição de Gestão, Distribuição e Conservação do Livro Escolar e Materiais Didácticos:
Número ou marcador · p. 53 a) propor estratégias para a gestão do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 53 b) acompanhar o processo de produção do livro escolar e outros materiais didácticos, em coordenação com outras Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 53 c) coordenar com outras Unidades Orgânicas a distribuição do Livro Escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 53 d) elaborar propostas de normas sobre o uso e conservação do livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 53 e) promover a produção de materiais informativos sobre a conservação do Livro escolar e outros materiais didácticos;
Número ou marcador · p. 53 f) promover, em coordenação com o Departamento de Comunicação e Imagem, campanhas de informação sobre o uso adequado do Livro escolar e outros materiais didácticos; e
Número ou marcador · p. 53 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 53 2. A Repartição de Gestão, Distribuição e Conservação do Livro Escolar e Materiais Didácticos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 53 (Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 53 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 53 a) propor políticas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 53 b) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 53 c) propor padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 53 d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 53 e) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 53 f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento, análise e divulgação de informação estatística do sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 53 g) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 53 h) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 53 i) administrar, manter e desenvolver plataforma de comunicação de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 53 j) garantir a recolha, tratamento, arquivo dos relatórios e outros documentos produzidos pelo sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 53 k) promover acções de tratamento de matérias classificadas do sector da Educação e Cultura, em coordenação com outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 53 l) assegurar a sistematização e catalogação da informação produzida pelo sector da Educação e Cultura, no âmbito do SNAE;
Número ou marcador · p. 53 m) desenvolver um Centro de Documentação Digital da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 53 n) orientar as instituições de ensino sobre procedimentos de organização das bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 53 o) promover a formação de bibliotecários e professores em matérias de organização e funcionamento de bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 53 p) promover acções para desenvolver o hábito e gosto pela leitura na comunidade escolar, garantindo a provisão de livros nas bibliotecas escolares e na Biblioteca do Ministério;
Número ou marcador · p. 53 q) participar na elaboração de propostas de instrumentos de gestão de bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 54 r) assegurar o intercâmbio de uso de materiais bibliográficos entre as bibliotecas escolares e centros de apoio à aprendizagem;
Número ou marcador · p. 54 s) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE no Sector;
Número ou marcador · p. 54 t) assegurar, em coordenação com outros intervenientes, o apetrechamento de bibliotecas escolares em livros e outros materiais bibliográficos; e
Número ou marcador · p. 54 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 54 Prova
Número ou marcador · p. 54 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 54 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão
Texto do artigo · p. 54 Documental estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 54 a) Repartição de Infra-Estrutura das TIC;
Número ou marcador · p. 54 b) Repartição de Sistemas de Informação;
Número ou marcador · p. 54 c) Repartição de gestão documental e arquivos;
Número ou marcador · p. 54 d) Repartição de bibliotecas escolares.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 54 (Repartição de Infra-Estrutura das TIC)
Número ou marcador · p. 54 1. São funções da Repartição de Infra-Estrutura das TIC:
Número ou marcador · p. 54 a) propor e participar na instalação, manutenção e funcionamento da rede, suporte dos sistemas de informação e comunicação, ao nível central e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
Número ou marcador · p. 54 b) desenvolver, administrar e gerir a rede de computadores do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 54 c) assegurar o bom funcionamento da rede de dados e de voz do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 54 d) promover a expansão e o acesso no uso das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 54 e) promover a troca de experiência em matérias de novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 54 f) garantir a segurança e integridade da informação e dos equipamentos informáticos, através de antivírus e outros software apropriados;
Número ou marcador · p. 54 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 54 2. A Repartição de Infra-Estrutura das TIC é dirigida por um
Texto do artigo · p. 54 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 54 (Repartição de Sistemas de Informação)
Número ou marcador · p. 54 1. São funções da Repartição de Sistemas de Informação:
Número ou marcador · p. 54 a) gerir e coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 54 b) assegurar o desenvolvimento e implementação do portal do sector para a prestação de serviços do Ministério;
Número ou marcador · p. 54 c) auxiliar os sectores no processamento de dados;
Número ou marcador · p. 54 d) promover a troca de experiência em matérias das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 54 e) desenvolver um banco de dados para registo dos equipamentos informáticos;
Número ou marcador · p. 54 f) assistir os utentes de informática no uso do software, localmente instalado;
Número ou marcador · p. 54 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 54 2. A Repartição de Sistema de Informação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 54 (Repartição de Gestão Documental e Arquivos)
Número ou marcador · p. 54 1. São funções da Repartição de Gestão Documental e Arquivos as seguintes:
Número ou marcador · p. 54 a) garantir a recolha, tratamento, arquivo dos relatórios e outros documentos produzidos pelo Sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 54 b) promover acções de tratamento de matérias classificadas do Sector da Educação e Cultura, em coordenação com outras áreas afins;
Número ou marcador · p. 54 c) assegurar a sistematização e catalogação da informação produzida pelo Sector da Educação e Cultura, no âmbito do SNAE;
Número ou marcador · p. 54 d) proceder à informatização de toda a documentação relevante existente no MEC;
Número ou marcador · p. 54 e) desenvolver um Centro de Documentação Digital da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 54 f) garantir que a gestão de documentos e arquivos esteja dentro dos princípios preconizados no Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE;
Número ou marcador · p. 54 g) organizar o sistema de selecção e controlo periódico de outros documentos e tratamento de informação para posterior recuperação;
Número ou marcador · p. 54 h) velar, periodicamente, pela conservação da gama bibliográfica documental;
Número ou marcador · p. 54 i) assegurar o intercâmbio com outras entidades, instituições ou organismo congéneres nacionais ou internacionais com vista a troca de experiências na matéria;
Número ou marcador · p. 54 j) compilar, seleccionar e anotar a legislação inerente ao Sector;
Número ou marcador · p. 54 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 54 2. A Repartição de Gestão Documental e Arquivos é dirigida
Texto do artigo · p. 54 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 54 (Repartição das Bibliotecas Escolares)
Número ou marcador · p. 54 1. São funções da Repartição das Bibliotecas Escolares
Número ou marcador · p. 54 a) orientar às instituições de ensino sobre procedimentos de organização das bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 54 b) promover a formação de bibliotecários e professores na organização, gestão e funcionamento de bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 54 c) promover acções para o hábito e gosto pela leitura na comunidade escolar, garantindo a provisão de livros e outras obras literárias e de referência para as bibliotecas escolares e a do MEC;
Número ou marcador · p. 54 d) propor a elaboração de instrumentos de gestão de bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 55 e) assegurar o intercâmbio de uso de materiais bibliográficos entre as bibliotecas escolares e centros de apoio à aprendizagem;
Número ou marcador · p. 55 f) incetivar actividades culturais e recreativas com a finalidade de cultivar o gosto pela leitura nas instituições de ensino
Número ou marcador · p. 55 g) assegurar, em coordenação com outros intervenientes, o apetrechamento de bibliotecas escolares em livros e outros materiais bibliográficos;
Número ou marcador · p. 55 h) atender aos utentes da biblioteca do Ministério na localização das obras de que necessitam, através de ficheiros ou base de dados;
Número ou marcador · p. 55 i) participar em eventos nacionais ou internacionais que contribuam para a melhoria da organização e gestão das bibliotecas escolares;
Número ou marcador · p. 55 j) coordenar todas as actividades da biblioteca central;
Número ou marcador · p. 55 k) receber, carimbar, registar, classificar, catalogar, informatizar e arrumar os livros e outros materiais bibliográficos, nas respectivas estantes, com base nas regras gerais e específicas da Classificação Decimal Universal-CDU;
Número ou marcador · p. 55 l) divulgar, periodicamente, o material da biblioteca e informar aos utentes sobre as mais diversas actividades, através do boletim informativo do Ministério;
Número ou marcador · p. 55 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 55 2. A Repartição das Bibliotecas Escolares é dirigida por um
Texto do artigo · p. 55 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 55 (Departamento de Projectos e Equipamento Escolar)
Número ou marcador · p. 55 1. São funções do Departamento de Projectos e Equipamentos Escolares:
Número ou marcador · p. 55 a) propor a definição de políticas e estratégias na área das construções e equipamentos escolares, incluindo a normação e modelos de edifícios e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 55 b) promover o desenvolvimento da rede escolar e infraestruturas da educação, através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento;
Número ou marcador · p. 55 c) participar na elaboração de projectos de investimentos nas áreas dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 55 d) coordenar e orientar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector, garantindo a gestão de obras complexas centralizadas e a coordenação e monitoria de obras descentralizadas;
Número ou marcador · p. 55 e) contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando espaços educativos adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
Número ou marcador · p. 55 f) garantir a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 55 g) assegurar a formação em matérias de salvaguardas ambientais e sociais, higiene, saúde e segurança no trabalho aos intervenientes no processo de construção de infraestruturas do sector;
Número ou marcador · p. 55 h) promover o uso do plano de gestão ambiental e social, incentivando as boas práticas;
Número ou marcador · p. 55 i) assegurar a qualidade de construções e equipamentos escolares resilientes;
Número ou marcador · p. 55 j) proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de construções e equipamentos escolares;
Número ou marcador · p. 55 k) controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, na área de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
Número ou marcador · p. 55 l) analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infraestruturas do sector; e
Número ou marcador · p. 55 m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 55 2. O Departamento de Projectos e Equipamento Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 55 3. O Departamento de Projectos e Equipamento Escolar
Texto do artigo · p. 55 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 55 a) Repartição de Projectos;
Número ou marcador · p. 55 b) Repartição de Equipamento e Manutenção Escolar.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 55 (Repartição de Projectos)
Número ou marcador · p. 55 1. São funções da Repartição de Projectos:
Número ou marcador · p. 55 a) garantir a execução dos programas anuais de construção e reabilitação de infraestruturas escolares do MEC, incluindo as obras complexas de gestão centralizada e as obras de construção descentralizada;
Número ou marcador · p. 55 b) elaborar ou supervisionar a elaboração dos documentos de concurso para consultoria, construção e reabilitação de Obras Complexas do MEC, a submeter à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 55 c) coordenar a gestão da construção e reabilitação das Obras Complexas do MEC, garantindo a sua supervisão técnica, fiscalização e controle de qualidade;
Número ou marcador · p. 55 d) monitorar e garantir a eficácia dos serviços contratados para a supervisão técnica, fiscalização e controle de qualidade;
Número ou marcador · p. 55 e) garantir o controle das facturações das obras sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 55 f) proceder à gestão dos contratos de obras e fornecimento de serviços e manter actualizadas as respectivas contas correntes;
Número ou marcador · p. 55 g) elaborar relatórios trimestrais de actividades e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre as obras em curso.
Número ou marcador · p. 55 h) coordenar os programas de construção de infraestruturas básicas, promovidas pelo MEC.
Número ou marcador · p. 55 i) Monitorar o progresso e o desempenho das províncias no desenvolvimento da construção descentralizada de infraestruturas educacionais;
Número ou marcador · p. 55 j) verificar a concordância da implementação dos programas de construção descentralizada com a estratégia do MEC e com os procedimentos definidos, nomeadamente cumprimento das normas técnicas e procedimentos de implementação;
Número ou marcador · p. 56 k) elaborar relatórios trimestrais de actividade e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre as obras em curso;
Número ou marcador · p. 56 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 56 Prova
Número ou marcador · p. 56 2. A Repartição de Repartição de Projectos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 56 (Repartição de Equipamento e Manutenção Escolar)
Número ou marcador · p. 56 1. São funções da Repartição de Equipamento e Manutenção Escolar:
Número ou marcador · p. 56 a) garantir a execução dos programas de mobiliário e equipamento escolar do MEC;
Número ou marcador · p. 56 b) elaborar ou supervisionar a elaboração dos documentos de concurso para mobiliário e equipamento escolar a submeter à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 56 c) coordenar a gestão da encomenda e fornecimento de mobiliário e equipamento para a rede escolar, garantindo a supervisão técnica do processo, fiscalização e o controle da qualidade;
Número ou marcador · p. 56 d) garantir o controle das facturações das encomendas sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 56 e) proceder à gestão dos contratos de fornecimento de mobiliário e equipamento escolar e manter actualizadas as respectivas contas correntes;
Número ou marcador · p. 56 f) Elaborar relatórios trimestrais de actividades e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre os fornecimentos em curso;
Número ou marcador · p. 56 g) definir estratégias e propôr programas de manutenção de infraestruturas e equipamentos escolares, a todos os níveis, e apoiar e monitorar a sua aplicação pelas Direcções Provinciais de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 56 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 56 2. A Repartição de Equipamento e Manutenção Escolar é
Texto do artigo · p. 56 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 56 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 56 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 56 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação no sector da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 56 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 56 c) elaborar Documentos de Concurso;
Número ou marcador · p. 56 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do sector da Educação e Cultura na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 56 e) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 56 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos, atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 56 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 56 h) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 56 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 56 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 56 4. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 56 a) Repartição de Aquisição de Bens e Serviços;
Número ou marcador · p. 56 b) Repartição do Livro Escolar e Materiais Didáticos; e
Número ou marcador · p. 56 c) Repartição de Administração Interna.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 56 (Repartição de Aquisição de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 56 1. São funções da Repartição de Aquisição de Bens e Serviços:
Número ou marcador · p. 56 a) gerir todos os processos de aquisição até à conclusão de contratação;
Número ou marcador · p. 56 b) apoiar e orientar as Unidades Orgânicas na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 56 c) realizar todo o processo de contratação de bens de concursos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 56 d) realizar todo o processo de contratação de serviços gerais de concursos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 56 e) manter actualizado o Departamento sobre os processos de contratação; e
Número ou marcador · p. 56 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 56 2. Repartição de Repartição de Aquisição de Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 56 e dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 56 (Repartição do Livro Escolar e Materiais Didáticos)
Número ou marcador · p. 56 1. São funções da Repartição do Livro Escolar e Materiais Didáticos:
Número ou marcador · p. 56 a) apoiar e orientar as Unidades Orgânicas na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 56 b) realizar todo o processo de aquisição até à contratação para edição de livros e materiais didáticos;
Número ou marcador · p. 56 c) realizar todo o processo de aquisição até a contratação para impressão de livros e materiais didáticos;
Número ou marcador · p. 56 d) realizar todo o processo de aquisição até à contratação para desalfandegamento de livros e materiais didáticos;
Número ou marcador · p. 56 e) realizar todo o processo de aquisição até à contratação para armazenamento de livros e materiais didáticos; e
Número ou marcador · p. 56 f) realizar todo o processo de aquisição até à contratação para a distribuição de livros e materiais didáticos;
Número ou marcador · p. 56 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 56 2. A Repartição do Livro Escolar e Materiais Didáticos é
Texto do artigo · p. 56 dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 57 Colectivos
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 57 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 57 No Ministério da Educação e Cultura funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 57 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 57 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 57 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 57 d) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 57 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 57 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 57 a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 57 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias, relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 57 c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 57 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
Número ou marcador · p. 57 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
Número ou marcador · p. 57 2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação e Cultura tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 57 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 57 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 57 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 57 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 57 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 57 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 57 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 57 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 57 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 57 j) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 57 k) Dirigente Provincial que superintende as áreas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 57 l) Titular de instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 57 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do estado, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 57 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 57 por ano e, extraordinariamente, sempre que autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 57 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 57 1. Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 57 a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 57 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 57 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 57 d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 57 e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 57 f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 57 g) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 57 h) implementar as decisões dos órgãos do Estado, relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 57 i) promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector; e
Número ou marcador · p. 57 j) preparar as sessões do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 57 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 57 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 57 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 57 c) Secretário Permanente;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 50: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector da Educação e Cultura;
  2. Número ou marcador, página 50: c) propor providências Jurídicas que julgue necessárias;
  3. Número ou marcador, página 50: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do sector da Educação e Cultura e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  4. Número ou marcador, página 50: e) emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  5. Número ou marcador, página 50: f) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  6. Número ou marcador, página 50: g) emitir parecer sobre as petições, queixas e reclamações;
  7. Número ou marcador, página 50: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  8. Número ou marcador, página 50: i) assessorar os dirigentes em processo contencioso administrativo;
  9. Número ou marcador, página 50: j) preparar os projectos de diplomas legais, ordens de serviço e outros actos normativos;
  10. Número ou marcador, página 50: k) garantir a divulgação, interpretação e aplicação correcta e uniforme da legislação, respeitante ao sector da Educação e Cultura;
  11. Número ou marcador, página 50: l) emitir parecer sobre acordos, protocolos, memorando e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o Ministério da Educação e Cultura;
  12. Número ou marcador, página 50: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  13. Número ou marcador, página 50: 2. A Direcção de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  14. Número ou marcador, página 50: 3. A Direcção de Assuntos Jurídicos estrutura-se em:
  15. Número ou marcador, página 50: a) Departamento de Assessoria Jurídica;
  16. Número ou marcador, página 50: b) Departamento Elaboração Legislativa;
  17. Número ou marcador, página 50: c) Departamento de Gestão de Processos Contenciosos.
  18. Número ou marcador, página 50: ARTIGO 138
  19. Texto do artigo, página 50: (Departamento de Assessoria Jurídica)
  20. Número ou marcador, página 50: 1. São funções do Departamento de Assessoria Jurídica:
  21. Número ou marcador, página 50: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  22. Número ou marcador, página 50: b) analisar e dar forma aos acordos, protocolos, memorandos e contratos a celebrar com entidades nacionais e estrangeiras de interesse para o sector;
  23. Número ou marcador, página 50: c) participar na preparação dos processos tendentes à aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos, convenções e recomendações internacionais e acompanhar a sua execução;
  24. Número ou marcador, página 50: a) orientar e analisar questões legais referentes ao sector;
  25. Número ou marcador, página 50: b) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério;
  26. Número ou marcador, página 50: c) zelar pela observância da legislação aplicável ao sector;
  27. Número ou marcador, página 50: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento interno e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 50: 2. O Departamento de Assessoria Jurídica é dirigido por um
  29. Texto do artigo, página 50: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  30. Número ou marcador, página 50: ARTIGO 139
  31. Texto do artigo, página 50: (Departamento de Elaboração Legislativa)
  32. Número ou marcador, página 50: 1. São funções do Departamento de Elaboração Legislativa:
  33. Número ou marcador, página 50: a) investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  34. Número ou marcador, página 50: b) coordenar, prestar assistência e apoio técnicometodológico às unidades orgânicas, instituições tuteladas e subordinadas, no âmbito da elaboração de instrumentos normativos;
  35. Número ou marcador, página 50: c) colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  36. Número ou marcador, página 50: d) participar no processo de divulgação de instrumentos normativos do sector;
  37. Número ou marcador, página 51: e) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério;
  38. Número ou marcador, página 51: f) formular propostas de revisão e aprimoramento da legislação de iniciativa do Ministério e de matérias da sua competência;
  39. Número ou marcador, página 51: g) garantir a interpretação e aplicação uniforme da legislação, bem como participar na divulgação dos instrumentos legais aplicáveis ao sector e à Administração Pública;
  40. Número ou marcador, página 51: h) propor providências legislativas que se julguem necessárias;
  41. Número ou marcador, página 51: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento interno e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 51: 2. O Departamento de Elaboração Legislativa é dirigido por
  43. Texto do artigo, página 51: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  44. Número ou marcador, página 51: ARTIGO 140
  45. Texto do artigo, página 51: (Departamento de Gestão de Processos Contenciosos)
  46. Número ou marcador, página 51: 1. São funções do Departamento de Gestão de Processos Contenciosos:
  47. Número ou marcador, página 51: a) assegurar a gestão dos processos contenciosos do Ministério;
  48. Número ou marcador, página 51: b) prestar suporte técnico para negociação, mediação e outros procedimentos extrajudiciais;
  49. Número ou marcador, página 51: c) assegurar a colaboração com os tribunais judiciais e administrativos, o provedor de justiça e demais entidades jurisdicionais nas matérias em que o Ministério seja parte;
  50. Número ou marcador, página 51: d) colaborar com a Procuradoria Geral da República no exercício do patrocínio jurídico, em defesa do Estado, em matérias de especialidade do Ministério e das Instituições subordinadas e tuteladas;
  51. Número ou marcador, página 51: e) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  52. Número ou marcador, página 51: f) emitir parecer sobre os processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  53. Número ou marcador, página 51: g) emitir parecer sobre as petições, queixas, denúncias, reclamações e recursos;
  54. Número ou marcador, página 51: h) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  55. Número ou marcador, página 51: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente regulamento interno e demais legislação aplicável.
  56. Número ou marcador, página 51: 2. O Departamento de Gestão de Processos Contenciosos é
  57. Texto do artigo, página 51: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  58. Número ou marcador, página 51: ARTIGO 141
  59. Texto do artigo, página 51: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  60. Número ou marcador, página 51: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  61. Número ou marcador, página 51: a) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem no sector da Educação e Cultura;
  62. Número ou marcador, página 51: b) conceber e implementar planos de comunicação e marketing no sector da Educação e Cultura;
  63. Número ou marcador, página 51: c) promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos no sector da Educação e Cultura;
  64. Número ou marcador, página 51: d) documentar e divulgar as boas práticas do sector da Educação e Cultura;
  65. Número ou marcador, página 51: e) contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social, na área da informação oficial;
  66. Número ou marcador, página 51: f) promover, em colaboração com os demais sectores, a divulgação de informação relevante do sector da Educação e Cultura;
  67. Número ou marcador, página 51: g) apoiar tecnicamente os dirigentes do sector na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  68. Número ou marcador, página 51: h) coordenar as campanhas publicitárias do sector da Educação e Cultura; e
  69. Número ou marcador, página 51: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  70. Número ou marcador, página 51: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  71. Número ou marcador, página 51: ARTIGO 142
  72. Texto do artigo, página 51: (Gabinete do Ministro)
  73. Número ou marcador, página 51: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  74. Número ou marcador, página 51: a) organizar e programar as actividades do Ministro, Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  75. Número ou marcador, página 51: b) prestar assessoria ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
  76. Número ou marcador, página 51: c) prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
  77. Número ou marcador, página 51: d) proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  78. Número ou marcador, página 51: e) proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  79. Número ou marcador, página 51: f) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro;
  80. Número ou marcador, página 51: g) organizar as sessões dos colectivos do Ministério e as demais reuniões dirigidas pelo Ministro, Secretário de Estado e Secretário Permanente;
  81. Número ou marcador, página 51: h) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  82. Número ou marcador, página 51: i) executar as tarefas protocolares de apoio logístico ao Ministro, ao Secretário de Estado e ao Secretário Permanente;
  83. Número ou marcador, página 51: j) organizar e preparar as audiências concedidas pelo Ministro e pelo Secretário Permanente;
  84. Número ou marcador, página 51: k) assegurar a preparação e efectivação das deslocações internas e externas do Ministro, do Secretário de Estado e do Secretário Permanente;
  85. Número ou marcador, página 51: l) garantir a publicação dos instrumentos normativos emanados pelo Ministro; e
  86. Número ou marcador, página 51: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas, nos termos da Lei.
  87. Número ou marcador, página 51: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete,
  88. Texto do artigo, página 51: nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  89. Texto do artigo, página 52: Prova
  90. Número ou marcador, página 52: ARTIGO 143
  91. Texto do artigo, página 52: (Departamento de Coordenação do Ensino Artístico)
  92. Número ou marcador, página 52: 1. São funções do Departamento de Coordenação do Ensino Artístico e Vocacional:
  93. Número ou marcador, página 52: a) promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e de Casas de Cultura. à escala nacional;
  94. Número ou marcador, página 52: b) propor o perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas e do ensino nas Casas de Cultura no País;
  95. Número ou marcador, página 52: c) formular propostas de políticas e normas para o desenvolvimento do ensino e educação artística das Casas de Cultura;
  96. Número ou marcador, página 52: d) promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didáticos para o processo de ensino aprendizagem na educação e ensino artístico;
  97. Número ou marcador, página 52: e) estimular a formação e o aperfeiçoamento técnicopedagógico de formadores e professores para o ensino artístico;
  98. Número ou marcador, página 52: f) elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, exceptuando as de ensino superior;
  99. Número ou marcador, página 52: g) articular com as instituições relevantes do sector que superintende a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico;
  100. Número ou marcador, página 52: h) enquadrar e operacionalizar o ensino artístico num dos subsistemas do Sistema Nacional de Educação;
  101. Número ou marcador, página 52: i) inspeccionar, em coordenação com as instituições vocacionadas, as actividades do ensino artístico;
  102. Número ou marcador, página 52: j) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  103. Número ou marcador, página 52: 2. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  104. Número ou marcador, página 52: 3. O Departamento de Coordenação do Ensino Artístico
  105. Texto do artigo, página 52: estrutura-se em:
  106. Número ou marcador, página 52: a) Repartição de Normação do Ensino Artístico;
  107. Número ou marcador, página 52: b) Repartição de Educação e Ensino Artístico.
  108. Número ou marcador, página 52: ARTIGO 144
  109. Texto do artigo, página 52: (Repartição de Normação do Ensino Artístico)
  110. Número ou marcador, página 52: 1. São funções da Repartição de Normação do Ensino Artístico:
  111. Número ou marcador, página 52: a) garantir a qualidade e eficiência na criação das instituições de ensino artístico;
  112. Número ou marcador, página 52: b) propor perfil e normas para o funcionamento de escolas artísticas e do ensino nas Casas de Cultura no Pais;
  113. Número ou marcador, página 52: c) supervisionar, em coordenação com as instituições vocacionadas, as actividades no ensino artístico;
  114. Número ou marcador, página 52: d) assegurar o enquadramento do ensino artístico num dos subsistemas do Sistema Nacional de Educação;
  115. Número ou marcador, página 52: e) elaborar pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, exceptuando as de ensino superior;
  116. Número ou marcador, página 52: f) formular propostas de políticas e normas para o desenvolvimento do ensino e educação artística das Casas de Cultura;
  117. Número ou marcador, página 52: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos da lei.
  118. Número ou marcador, página 52: 2. A Repartição de Normação do Ensino Artístico é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  119. Número ou marcador, página 52: ARTIGO 145
  120. Texto do artigo, página 52: (Repartição do Ensino Artístico)
  121. Número ou marcador, página 52: 1. São funções da Repartição do Ensino Artístico:
  122. Número ou marcador, página 52: a) promover a expansão e o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico e à escala nacional;
  123. Número ou marcador, página 52: b) promover, em coordenação com as instituições vocacionadas, o desenvolvimento curricular e a produção de materiais didácticos para o processo de ensino aprendizagem na educação e ensino artístico;
  124. Número ou marcador, página 52: c) articular com as instituições relevantes do sector que superintendem a área do ensino técnico-profissional, a gestão, avaliação e melhoria da qualidade do ensino artístico;
  125. Número ou marcador, página 52: d) elaborar propostas de plano e programa de formação e o aperfeiçoamento técnico-pedagógico de formadores e professores para o ensino artístico;
  126. Número ou marcador, página 52: e) monitorar e avaliar as actividades de ensino artístico das Casas de Cultura;
  127. Número ou marcador, página 52: f) estimular e promover planos de capacitação de formadores e professores das escolas artísticas e Cacas de Cultura;
  128. Número ou marcador, página 52: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da lei.
  129. Número ou marcador, página 52: 2. A Repartição do Ensino Artístico é dirigida por um Chefe
  130. Texto do artigo, página 52: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  131. Número ou marcador, página 52: ARTIGO 146
  132. Texto do artigo, página 52: (Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos)
  133. Número ou marcador, página 52: 1. São funções do Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos:
  134. Número ou marcador, página 52: a) formular propostas de políticas e estratégias do livro escolar e outros materiais didácticos;
  135. Número ou marcador, página 52: b) propor a regulamentação sobre a produção do livro escolar e outros materiais de didácticos;
  136. Número ou marcador, página 52: c) garantir a gestão, distribuição, inventário e conservação do livro escolar e outros materiais didácticos;
  137. Número ou marcador, página 52: d) garantir a elaboração de planos de necessidades em livros escolares, nos diferentes níveis;
  138. Número ou marcador, página 52: e) planificar, em coordenação com outros intervenientes, as necessidades globais em livros escolares e outros materiais para os pais;
  139. Número ou marcador, página 52: f) coordenar com outros intervenientes na produção e distribuição dos módulos do Ensino à Distância;
  140. Número ou marcador, página 52: g) coordenar com outros sectores na aquisição e distribuição de livros e cadernos de exercícios para a Alfabetização e Educação de Adultos;
  141. Número ou marcador, página 52: h) colaborar, com outros intervenientes, para adequar materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  142. Número ou marcador, página 52: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  143. Número ou marcador, página 52: 2. O Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didácticos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  144. Número ou marcador, página 53: 3. O Departamento de Gestão do Livro e Materiais Didáticos estrutura-se:
  145. Número ou marcador, página 53: a) Repartição de Planificação, Estatística e Inventariação;
  146. Número ou marcador, página 53: b) Repartição de Gestão, Distribuição e Conservação do Livro Escolar e Outros Materiais Didácticos.
  147. Número ou marcador, página 53: ARTIGO 147
  148. Texto do artigo, página 53: (Repartição de Planificação, Estatística e Inventariação)
  149. Número ou marcador, página 53: 1. São funções da Repartição de Planificação, Estatística e Inventariação:
  150. Número ou marcador, página 53: a) planificar, em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação, as necessidades em livro escolar;
  151. Número ou marcador, página 53: b) coordenar com as direcções de ensino, a troca de informações sobre as necessidades de livros e outros materiais didácticos;
  152. Número ou marcador, página 53: c) conceber, desenvolver e operacionalizar um sistema de rastreio e inventariação do livro escolar;
  153. Número ou marcador, página 53: d) elaborar e controlar o plano de distribuição do livro escolar e outros materiais didácticos;
  154. Número ou marcador, página 53: e) controlar o processo de recolha, análise e tratamento de dados do livro escolar a partir do distrito até à província;
  155. Número ou marcador, página 53: f) promover a capacitação de quadros e técnicos ligados à planificação do livro escolar;
  156. Número ou marcador, página 53: g) organizar a informação estatística necessária, em coordenação com a Direcção de Planificação e Cooperação e com o Departamento de Aquisições, para a provisão do livro escolar;
  157. Número ou marcador, página 53: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 53: 2. A Repartição de Planificação, Estatística e Inventariação
  159. Texto do artigo, página 53: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  160. Número ou marcador, página 53: ARTIGO 148
  161. Texto do artigo, página 53: (Repartição de Gestão, Distribuição e Conservação do Livro Escolar e Materiais Didácticos)
  162. Número ou marcador, página 53: 1. São funções da Repartição de Gestão, Distribuição e Conservação do Livro Escolar e Materiais Didácticos:
  163. Número ou marcador, página 53: a) propor estratégias para a gestão do livro escolar e outros materiais didácticos;
  164. Número ou marcador, página 53: b) acompanhar o processo de produção do livro escolar e outros materiais didácticos, em coordenação com outras Unidades Orgânicas;
  165. Número ou marcador, página 53: c) coordenar com outras Unidades Orgânicas a distribuição do Livro Escolar e outros materiais didácticos;
  166. Número ou marcador, página 53: d) elaborar propostas de normas sobre o uso e conservação do livro escolar e outros materiais didácticos;
  167. Número ou marcador, página 53: e) promover a produção de materiais informativos sobre a conservação do Livro escolar e outros materiais didácticos;
  168. Número ou marcador, página 53: f) promover, em coordenação com o Departamento de Comunicação e Imagem, campanhas de informação sobre o uso adequado do Livro escolar e outros materiais didácticos; e
  169. Número ou marcador, página 53: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 53: 2. A Repartição de Gestão, Distribuição e Conservação do Livro Escolar e Materiais Didácticos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  171. Número ou marcador, página 53: ARTIGO 149
  172. Texto do artigo, página 53: (Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
  173. Número ou marcador, página 53: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental:
  174. Número ou marcador, página 53: a) propor políticas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura;
  175. Número ou marcador, página 53: b) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura;
  176. Número ou marcador, página 53: c) propor padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o sector da Educação e Cultura;
  177. Número ou marcador, página 53: d) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do Ministério da Educação e Cultura;
  178. Número ou marcador, página 53: e) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura;
  179. Número ou marcador, página 53: f) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento, análise e divulgação de informação estatística do sector da Educação e Cultura;
  180. Número ou marcador, página 53: g) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação no sector da Educação e Cultura e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  181. Número ou marcador, página 53: h) coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  182. Número ou marcador, página 53: i) administrar, manter e desenvolver plataforma de comunicação de gestão escolar;
  183. Número ou marcador, página 53: j) garantir a recolha, tratamento, arquivo dos relatórios e outros documentos produzidos pelo sector da Educação e Cultura;
  184. Número ou marcador, página 53: k) promover acções de tratamento de matérias classificadas do sector da Educação e Cultura, em coordenação com outras áreas afins;
  185. Número ou marcador, página 53: l) assegurar a sistematização e catalogação da informação produzida pelo sector da Educação e Cultura, no âmbito do SNAE;
  186. Número ou marcador, página 53: m) desenvolver um Centro de Documentação Digital da Educação e Cultura;
  187. Número ou marcador, página 53: n) orientar as instituições de ensino sobre procedimentos de organização das bibliotecas escolares;
  188. Número ou marcador, página 53: o) promover a formação de bibliotecários e professores em matérias de organização e funcionamento de bibliotecas escolares;
  189. Número ou marcador, página 53: p) promover acções para desenvolver o hábito e gosto pela leitura na comunidade escolar, garantindo a provisão de livros nas bibliotecas escolares e na Biblioteca do Ministério;
  190. Número ou marcador, página 53: q) participar na elaboração de propostas de instrumentos de gestão de bibliotecas escolares;
  191. Número ou marcador, página 54: r) assegurar o intercâmbio de uso de materiais bibliográficos entre as bibliotecas escolares e centros de apoio à aprendizagem;
  192. Número ou marcador, página 54: s) garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE no Sector;
  193. Número ou marcador, página 54: t) assegurar, em coordenação com outros intervenientes, o apetrechamento de bibliotecas escolares em livros e outros materiais bibliográficos; e
  194. Número ou marcador, página 54: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  195. Texto do artigo, página 54: Prova
  196. Número ou marcador, página 54: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  197. Número ou marcador, página 54: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão
  198. Texto do artigo, página 54: Documental estrutura-se em:
  199. Número ou marcador, página 54: a) Repartição de Infra-Estrutura das TIC;
  200. Número ou marcador, página 54: b) Repartição de Sistemas de Informação;
  201. Número ou marcador, página 54: c) Repartição de gestão documental e arquivos;
  202. Número ou marcador, página 54: d) Repartição de bibliotecas escolares.
  203. Número ou marcador, página 54: ARTIGO 150
  204. Texto do artigo, página 54: (Repartição de Infra-Estrutura das TIC)
  205. Número ou marcador, página 54: 1. São funções da Repartição de Infra-Estrutura das TIC:
  206. Número ou marcador, página 54: a) propor e participar na instalação, manutenção e funcionamento da rede, suporte dos sistemas de informação e comunicação, ao nível central e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos;
  207. Número ou marcador, página 54: b) desenvolver, administrar e gerir a rede de computadores do Ministério da Educação e Cultura;
  208. Número ou marcador, página 54: c) assegurar o bom funcionamento da rede de dados e de voz do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas;
  209. Número ou marcador, página 54: d) promover a expansão e o acesso no uso das tecnologias de informação e comunicação;
  210. Número ou marcador, página 54: e) promover a troca de experiência em matérias de novas tecnologias de informação e comunicação;
  211. Número ou marcador, página 54: f) garantir a segurança e integridade da informação e dos equipamentos informáticos, através de antivírus e outros software apropriados;
  212. Número ou marcador, página 54: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 54: 2. A Repartição de Infra-Estrutura das TIC é dirigida por um
  214. Texto do artigo, página 54: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  215. Número ou marcador, página 54: ARTIGO 151
  216. Texto do artigo, página 54: (Repartição de Sistemas de Informação)
  217. Número ou marcador, página 54: 1. São funções da Repartição de Sistemas de Informação:
  218. Número ou marcador, página 54: a) gerir e coordenar a informatização dos sistemas de informação do Ministério da Educação e Cultura;
  219. Número ou marcador, página 54: b) assegurar o desenvolvimento e implementação do portal do sector para a prestação de serviços do Ministério;
  220. Número ou marcador, página 54: c) auxiliar os sectores no processamento de dados;
  221. Número ou marcador, página 54: d) promover a troca de experiência em matérias das novas tecnologias de informação e comunicação;
  222. Número ou marcador, página 54: e) desenvolver um banco de dados para registo dos equipamentos informáticos;
  223. Número ou marcador, página 54: f) assistir os utentes de informática no uso do software, localmente instalado;
  224. Número ou marcador, página 54: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 54: 2. A Repartição de Sistema de Informação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  226. Número ou marcador, página 54: ARTIGO 152
  227. Texto do artigo, página 54: (Repartição de Gestão Documental e Arquivos)
  228. Número ou marcador, página 54: 1. São funções da Repartição de Gestão Documental e Arquivos as seguintes:
  229. Número ou marcador, página 54: a) garantir a recolha, tratamento, arquivo dos relatórios e outros documentos produzidos pelo Sector da Educação e Cultura;
  230. Número ou marcador, página 54: b) promover acções de tratamento de matérias classificadas do Sector da Educação e Cultura, em coordenação com outras áreas afins;
  231. Número ou marcador, página 54: c) assegurar a sistematização e catalogação da informação produzida pelo Sector da Educação e Cultura, no âmbito do SNAE;
  232. Número ou marcador, página 54: d) proceder à informatização de toda a documentação relevante existente no MEC;
  233. Número ou marcador, página 54: e) desenvolver um Centro de Documentação Digital da Educação e Cultura;
  234. Número ou marcador, página 54: f) garantir que a gestão de documentos e arquivos esteja dentro dos princípios preconizados no Sistema Nacional de Arquivos do Estado – SNAE;
  235. Número ou marcador, página 54: g) organizar o sistema de selecção e controlo periódico de outros documentos e tratamento de informação para posterior recuperação;
  236. Número ou marcador, página 54: h) velar, periodicamente, pela conservação da gama bibliográfica documental;
  237. Número ou marcador, página 54: i) assegurar o intercâmbio com outras entidades, instituições ou organismo congéneres nacionais ou internacionais com vista a troca de experiências na matéria;
  238. Número ou marcador, página 54: j) compilar, seleccionar e anotar a legislação inerente ao Sector;
  239. Número ou marcador, página 54: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  240. Número ou marcador, página 54: 2. A Repartição de Gestão Documental e Arquivos é dirigida
  241. Texto do artigo, página 54: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  242. Número ou marcador, página 54: ARTIGO 153
  243. Texto do artigo, página 54: (Repartição das Bibliotecas Escolares)
  244. Número ou marcador, página 54: 1. São funções da Repartição das Bibliotecas Escolares
  245. Número ou marcador, página 54: a) orientar às instituições de ensino sobre procedimentos de organização das bibliotecas escolares;
  246. Número ou marcador, página 54: b) promover a formação de bibliotecários e professores na organização, gestão e funcionamento de bibliotecas escolares;
  247. Número ou marcador, página 54: c) promover acções para o hábito e gosto pela leitura na comunidade escolar, garantindo a provisão de livros e outras obras literárias e de referência para as bibliotecas escolares e a do MEC;
  248. Número ou marcador, página 54: d) propor a elaboração de instrumentos de gestão de bibliotecas escolares;
  249. Número ou marcador, página 55: e) assegurar o intercâmbio de uso de materiais bibliográficos entre as bibliotecas escolares e centros de apoio à aprendizagem;
  250. Número ou marcador, página 55: f) incetivar actividades culturais e recreativas com a finalidade de cultivar o gosto pela leitura nas instituições de ensino
  251. Número ou marcador, página 55: g) assegurar, em coordenação com outros intervenientes, o apetrechamento de bibliotecas escolares em livros e outros materiais bibliográficos;
  252. Número ou marcador, página 55: h) atender aos utentes da biblioteca do Ministério na localização das obras de que necessitam, através de ficheiros ou base de dados;
  253. Número ou marcador, página 55: i) participar em eventos nacionais ou internacionais que contribuam para a melhoria da organização e gestão das bibliotecas escolares;
  254. Número ou marcador, página 55: j) coordenar todas as actividades da biblioteca central;
  255. Número ou marcador, página 55: k) receber, carimbar, registar, classificar, catalogar, informatizar e arrumar os livros e outros materiais bibliográficos, nas respectivas estantes, com base nas regras gerais e específicas da Classificação Decimal Universal-CDU;
  256. Número ou marcador, página 55: l) divulgar, periodicamente, o material da biblioteca e informar aos utentes sobre as mais diversas actividades, através do boletim informativo do Ministério;
  257. Número ou marcador, página 55: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  258. Número ou marcador, página 55: 2. A Repartição das Bibliotecas Escolares é dirigida por um
  259. Texto do artigo, página 55: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  260. Número ou marcador, página 55: ARTIGO 154
  261. Texto do artigo, página 55: (Departamento de Projectos e Equipamento Escolar)
  262. Número ou marcador, página 55: 1. São funções do Departamento de Projectos e Equipamentos Escolares:
  263. Número ou marcador, página 55: a) propor a definição de políticas e estratégias na área das construções e equipamentos escolares, incluindo a normação e modelos de edifícios e equipamentos escolares;
  264. Número ou marcador, página 55: b) promover o desenvolvimento da rede escolar e infraestruturas da educação, através da construção, reabilitação, manutenção e apetrechamento;
  265. Número ou marcador, página 55: c) participar na elaboração de projectos de investimentos nas áreas dos Subsistemas do Sistema Nacional de Educação;
  266. Número ou marcador, página 55: d) coordenar e orientar as actividades de construção, manutenção e reabilitação de infraestruturas do sector, garantindo a gestão de obras complexas centralizadas e a coordenação e monitoria de obras descentralizadas;
  267. Número ou marcador, página 55: e) contribuir para a melhoria da qualidade de ensino, proporcionando espaços educativos adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
  268. Número ou marcador, página 55: f) garantir a aplicação das políticas ambientais e sociais na execução dos projectos de infraestruturas e equipamentos escolares;
  269. Número ou marcador, página 55: g) assegurar a formação em matérias de salvaguardas ambientais e sociais, higiene, saúde e segurança no trabalho aos intervenientes no processo de construção de infraestruturas do sector;
  270. Número ou marcador, página 55: h) promover o uso do plano de gestão ambiental e social, incentivando as boas práticas;
  271. Número ou marcador, página 55: i) assegurar a qualidade de construções e equipamentos escolares resilientes;
  272. Número ou marcador, página 55: j) proceder ao acompanhamento e controlo da execução dos contratos de construções e equipamentos escolares;
  273. Número ou marcador, página 55: k) controlar o processo de elaboração e execução dos programas e projectos de cooperação e de assistência técnica, na área de infraestruturas e equipamentos escolares, de acordo com as estratégias e prioridades definidas para o sector;
  274. Número ou marcador, página 55: l) analisar e formular pareceres relativos aos projectos de investimento, de construção e reabilitação de infraestruturas do sector; e
  275. Número ou marcador, página 55: m) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  276. Número ou marcador, página 55: 2. O Departamento de Projectos e Equipamento Escolar é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  277. Número ou marcador, página 55: 3. O Departamento de Projectos e Equipamento Escolar
  278. Texto do artigo, página 55: estrutura-se em:
  279. Número ou marcador, página 55: a) Repartição de Projectos;
  280. Número ou marcador, página 55: b) Repartição de Equipamento e Manutenção Escolar.
  281. Número ou marcador, página 55: ARTIGO 155
  282. Texto do artigo, página 55: (Repartição de Projectos)
  283. Número ou marcador, página 55: 1. São funções da Repartição de Projectos:
  284. Número ou marcador, página 55: a) garantir a execução dos programas anuais de construção e reabilitação de infraestruturas escolares do MEC, incluindo as obras complexas de gestão centralizada e as obras de construção descentralizada;
  285. Número ou marcador, página 55: b) elaborar ou supervisionar a elaboração dos documentos de concurso para consultoria, construção e reabilitação de Obras Complexas do MEC, a submeter à aprovação das entidades competentes;
  286. Número ou marcador, página 55: c) coordenar a gestão da construção e reabilitação das Obras Complexas do MEC, garantindo a sua supervisão técnica, fiscalização e controle de qualidade;
  287. Número ou marcador, página 55: d) monitorar e garantir a eficácia dos serviços contratados para a supervisão técnica, fiscalização e controle de qualidade;
  288. Número ou marcador, página 55: e) garantir o controle das facturações das obras sob sua jurisdição;
  289. Número ou marcador, página 55: f) proceder à gestão dos contratos de obras e fornecimento de serviços e manter actualizadas as respectivas contas correntes;
  290. Número ou marcador, página 55: g) elaborar relatórios trimestrais de actividades e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre as obras em curso.
  291. Número ou marcador, página 55: h) coordenar os programas de construção de infraestruturas básicas, promovidas pelo MEC.
  292. Número ou marcador, página 55: i) Monitorar o progresso e o desempenho das províncias no desenvolvimento da construção descentralizada de infraestruturas educacionais;
  293. Número ou marcador, página 55: j) verificar a concordância da implementação dos programas de construção descentralizada com a estratégia do MEC e com os procedimentos definidos, nomeadamente cumprimento das normas técnicas e procedimentos de implementação;
  294. Número ou marcador, página 56: k) elaborar relatórios trimestrais de actividade e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre as obras em curso;
  295. Número ou marcador, página 56: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  296. Texto do artigo, página 56: Prova
  297. Número ou marcador, página 56: 2. A Repartição de Repartição de Projectos é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  298. Número ou marcador, página 56: ARTIGO 156
  299. Texto do artigo, página 56: (Repartição de Equipamento e Manutenção Escolar)
  300. Número ou marcador, página 56: 1. São funções da Repartição de Equipamento e Manutenção Escolar:
  301. Número ou marcador, página 56: a) garantir a execução dos programas de mobiliário e equipamento escolar do MEC;
  302. Número ou marcador, página 56: b) elaborar ou supervisionar a elaboração dos documentos de concurso para mobiliário e equipamento escolar a submeter à aprovação das entidades competentes;
  303. Número ou marcador, página 56: c) coordenar a gestão da encomenda e fornecimento de mobiliário e equipamento para a rede escolar, garantindo a supervisão técnica do processo, fiscalização e o controle da qualidade;
  304. Número ou marcador, página 56: d) garantir o controle das facturações das encomendas sob sua jurisdição;
  305. Número ou marcador, página 56: e) proceder à gestão dos contratos de fornecimento de mobiliário e equipamento escolar e manter actualizadas as respectivas contas correntes;
  306. Número ou marcador, página 56: f) Elaborar relatórios trimestrais de actividades e outros relatórios de gestão que forem solicitados e prestar informação estatística periódica sobre os fornecimentos em curso;
  307. Número ou marcador, página 56: g) definir estratégias e propôr programas de manutenção de infraestruturas e equipamentos escolares, a todos os níveis, e apoiar e monitorar a sua aplicação pelas Direcções Provinciais de Educação e Cultura;
  308. Número ou marcador, página 56: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  309. Número ou marcador, página 56: 2. A Repartição de Equipamento e Manutenção Escolar é
  310. Texto do artigo, página 56: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  311. Número ou marcador, página 56: ARTIGO 157
  312. Texto do artigo, página 56: (Departamento de Aquisições)
  313. Número ou marcador, página 56: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  314. Número ou marcador, página 56: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação no sector da Educação e Cultura;
  315. Número ou marcador, página 56: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  316. Número ou marcador, página 56: c) elaborar Documentos de Concurso;
  317. Número ou marcador, página 56: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do sector da Educação e Cultura na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  318. Número ou marcador, página 56: e) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes;
  319. Número ou marcador, página 56: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos, atinentes ao seu objecto;
  320. Número ou marcador, página 56: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  321. Número ou marcador, página 56: h) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  322. Número ou marcador, página 56: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  323. Número ou marcador, página 56: 3. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  324. Número ou marcador, página 56: 4. O Departamento de Aquisições estrutura-se em:
  325. Número ou marcador, página 56: a) Repartição de Aquisição de Bens e Serviços;
  326. Número ou marcador, página 56: b) Repartição do Livro Escolar e Materiais Didáticos; e
  327. Número ou marcador, página 56: c) Repartição de Administração Interna.
  328. Número ou marcador, página 56: ARTIGO 158
  329. Texto do artigo, página 56: (Repartição de Aquisição de Bens e Serviços)
  330. Número ou marcador, página 56: 1. São funções da Repartição de Aquisição de Bens e Serviços:
  331. Número ou marcador, página 56: a) gerir todos os processos de aquisição até à conclusão de contratação;
  332. Número ou marcador, página 56: b) apoiar e orientar as Unidades Orgânicas na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  333. Número ou marcador, página 56: c) realizar todo o processo de contratação de bens de concursos nacionais e internacionais;
  334. Número ou marcador, página 56: d) realizar todo o processo de contratação de serviços gerais de concursos nacionais e internacionais;
  335. Número ou marcador, página 56: e) manter actualizado o Departamento sobre os processos de contratação; e
  336. Número ou marcador, página 56: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 56: 2. Repartição de Repartição de Aquisição de Bens e Serviços
  338. Texto do artigo, página 56: e dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  339. Número ou marcador, página 56: ARTIGO 159
  340. Texto do artigo, página 56: (Repartição do Livro Escolar e Materiais Didáticos)
  341. Número ou marcador, página 56: 1. São funções da Repartição do Livro Escolar e Materiais Didáticos:
  342. Número ou marcador, página 56: a) apoiar e orientar as Unidades Orgânicas na elaboração do catálogo, contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  343. Número ou marcador, página 56: b) realizar todo o processo de aquisição até à contratação para edição de livros e materiais didáticos;
  344. Número ou marcador, página 56: c) realizar todo o processo de aquisição até a contratação para impressão de livros e materiais didáticos;
  345. Número ou marcador, página 56: d) realizar todo o processo de aquisição até à contratação para desalfandegamento de livros e materiais didáticos;
  346. Número ou marcador, página 56: e) realizar todo o processo de aquisição até à contratação para armazenamento de livros e materiais didáticos; e
  347. Número ou marcador, página 56: f) realizar todo o processo de aquisição até à contratação para a distribuição de livros e materiais didáticos;
  348. Número ou marcador, página 56: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 56: 2. A Repartição do Livro Escolar e Materiais Didáticos é
  350. Texto do artigo, página 56: dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  351. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO III
  352. Texto do artigo, página 57: Colectivos
  353. Número ou marcador, página 57: ARTIGO 160
  354. Texto do artigo, página 57: (Colectivos)
  355. Texto do artigo, página 57: No Ministério da Educação e Cultura funcionam os seguintes colectivos:
  356. Número ou marcador, página 57: a) Conselho Coordenador;
  357. Número ou marcador, página 57: b) Conselho Consultivo;
  358. Número ou marcador, página 57: c) Conselho Técnico;
  359. Número ou marcador, página 57: d) Colectivo de Direcção.
  360. Número ou marcador, página 57: ARTIGO 161
  361. Texto do artigo, página 57: (Conselho Coordenador)
  362. Número ou marcador, página 57: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo, convocado e dirigido pelo Ministro e tem as seguintes funções:
  363. Número ou marcador, página 57: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas, tendentes à realização das atribuições e competências do Ministério;
  364. Número ou marcador, página 57: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias, relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações;
  365. Número ou marcador, página 57: c) fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anuais do Ministério;
  366. Número ou marcador, página 57: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à realização das políticas do sector; e
  367. Número ou marcador, página 57: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério.
  368. Número ou marcador, página 57: 2. O Conselho Coordenador do Ministério da Educação e Cultura tem a seguinte composição:
  369. Número ou marcador, página 57: a) Ministro;
  370. Número ou marcador, página 57: b) Secretário de Estado;
  371. Número ou marcador, página 57: c) Secretário Permanente;
  372. Número ou marcador, página 57: d) Inspector-Geral;
  373. Número ou marcador, página 57: e) Director Nacional;
  374. Número ou marcador, página 57: f) Assessor do Ministro;
  375. Número ou marcador, página 57: g) Inspector-Geral Adjunto;
  376. Número ou marcador, página 57: h) Director Nacional Adjunto;
  377. Número ou marcador, página 57: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  378. Número ou marcador, página 57: j) Chefe de Departamento Central;
  379. Número ou marcador, página 57: k) Dirigente Provincial que superintende as áreas do Ministério; e
  380. Número ou marcador, página 57: l) Titular de instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
  381. Número ou marcador, página 57: 3. Podem, em função da matéria, participar nas sessões do Conselho Coordenador, como convidados, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local do estado, bem como parceiros do sector.
  382. Número ou marcador, página 57: 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
  383. Texto do artigo, página 57: por ano e, extraordinariamente, sempre que autorizado pelo Presidente da República.
  384. Número ou marcador, página 57: ARTIGO 162
  385. Texto do artigo, página 57: (Conselho Consultivo)
  386. Número ou marcador, página 57: 1. Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  387. Número ou marcador, página 57: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação e Cultura;
  388. Número ou marcador, página 57: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  389. Número ou marcador, página 57: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  390. Número ou marcador, página 57: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas ao sector;
  391. Número ou marcador, página 57: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  392. Número ou marcador, página 57: f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  393. Número ou marcador, página 57: g) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  394. Número ou marcador, página 57: h) implementar as decisões dos órgãos do Estado, relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
  395. Número ou marcador, página 57: i) promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector; e
  396. Número ou marcador, página 57: j) preparar as sessões do Conselho Coordenador.
  397. Número ou marcador, página 57: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  398. Número ou marcador, página 57: a) Ministro;
  399. Número ou marcador, página 57: b) Secretário de Estado;
  400. Número ou marcador, página 57: c) Secretário Permanente;
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