Diploma Ministerial n.º 118/2025

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Diploma Ministerial n.º 118/2025

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Número ou marcador · p. 57 d) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 57 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 57 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 57 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 57 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 57 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 57 j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 57 k) Titular de instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 57 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e j) do número anterior.
Número ou marcador · p. 57 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 57 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 57 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 57 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 57 2. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico, das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 57 a) coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 57 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 57 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 57 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 57 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
Número ou marcador · p. 58 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigir pessoalmente.
Número ou marcador · p. 58 4. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 58 Prova
Número ou marcador · p. 58 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 58 b) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 58 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 58 d) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 58 e) Inspector-geral sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 58 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 58 g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 58 h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 58 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e os respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 58 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e,
Texto do artigo · p. 58 extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 58 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 58 1. Colectivo de Direcção é um órgão de consulta e apoio técnico, das questões relacionadas com as actividades da unidade orgânica e é dirigido pelo respectivo titular.
Número ou marcador · p. 58 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 58 a) analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com a unidade orgânica;
Número ou marcador · p. 58 b) efectuar balanço periódico das actividades da unidade orgânica; e
Número ou marcador · p. 58 c) decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos inerentes à unidade orgânica, apresentado pelo titular ou qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 58 3. O colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 58 a) Titular da unidade orgânica e o respectivo adjunto;
Número ou marcador · p. 58 b) Chefe de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 58 c) Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 58 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos e entidades a serem designadas pelo titular da unidade orgânica, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 58 5. O Colectivo de Direcção, reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 58 semana e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 58 Disposições finais
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 58 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 58 As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Texto do artigo · p. 58 Despacho
Texto do artigo · p. 58 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos órgãos colegiais do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente, o Conselho Consultivo e Conselho Técnico, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 3, do Artigo 8, do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o n.º 1,
Texto do artigo · p. 58 do artigo 33 e n.º 2 do artigo 34, ambos, da Resolução n.º 3/2025, de 17 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 58 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento dos Órgãos Colegiais do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente: O Conselho Consultivo e Conselho Técnico, o qual é parte integrante do presente Despacho.
Número ou marcador · p. 58 Art.2. O presente Despacho entra em vigor à data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 58 Maputo, aos 29 de Agosto de 2025. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria Tovela.
Número ou marcador · p. 58 Regulamento de Funcionamento do Conselho Consultivo e Conselho Técnico do Ministério da Educação e Cultura
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 58 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 58 Natureza dos órgãos colegiais
Número ou marcador · p. 58 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial do Ministério da Educação e Cultura, com função de análise e emissão de pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 58 2. O Conselho Técnico é o órgão colegial do Ministério da
Texto do artigo · p. 58 Educação e Cultura, com função consultiva, no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 58 Composição dos Órgãos
Número ou marcador · p. 58 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 58 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 58 b) Secretário de Estado;
Número ou marcador · p. 58 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 58 d) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 58 e) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 58 f) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 58 g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 58 h) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 58 i) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 58 j) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 58 k) Titular de instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
Número ou marcador · p. 58 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 58 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 58 b) Inspector-Geral sectorial;
Número ou marcador · p. 58 c) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 58 d) Assessor do Ministro;
Número ou marcador · p. 58 e) Inspector-geral sectorial Adjunto;
Número ou marcador · p. 58 f) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 58 g) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 58 h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 58 Funções dos Órgãos
Número ou marcador · p. 58 1. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 58 a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 59 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 59 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 59 d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo, relativas ao sector;
Número ou marcador · p. 59 e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 59 f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
Número ou marcador · p. 59 g) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 59 h) pronunciar-se sobre decisões dos órgãos do Estado, relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
Número ou marcador · p. 59 i) promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 59 j) preparar as sessões do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 59 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 59 a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 59 b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 59 c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 59 d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 59 e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 59 Funcionamento dos Órgãos
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 59 Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 59 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 59 2. Em caso de ausência, pode, o Ministro da Educação e Cultura, de forma expressa, solicitar um dos Secretários de Estado, para dirigir, em sua representação, a sessão.
Número ou marcador · p. 59 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo, os Assessores do Ministro, o Inspector-Geral Sectorial Adjunto, o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamentos Centrais Autónomo.
Número ou marcador · p. 59 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 59 5. A unidade orgânica com matérias agendadas para uma determinada sessão, cujo titular julgue conveniente a participação de outros técnicos envolvidos nelas, deve submeter ao Ministro, os respectivos nomes, para o devido sancionamento, até três dias antes da sessão.
Número ou marcador · p. 59 6. Podem participar na sessão do Conselho Consultivo, como
Texto do artigo · p. 59 substitutos de membros do Conselho Consultivo, funcionários do sector, devidamente autorizados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 59 7. A proposta de substituição de um membro do Conselho Consultivo deve recair sobre funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, ao nível dos colectivos das Direcções Nacionais e técnicos superiores, no caso dos Departamentos autônomos.
Número ou marcador · p. 59 8. Para efeitos do número anterior, a proposta de substituição
Texto do artigo · p. 59 deve ser submetida ao Despacho, com pelo menos dois dias antes da reunião.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 59 Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 59 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigir pessoalmente.
Número ou marcador · p. 59 2. Em caso de ausência, pode, o Secretário Permanente do Ministério da Educação e Cultura, solicitar ao Ministro da Educação e Cultura, para que seja representado por um dos membros do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 59 3. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e os respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 59 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 59 5. A unidade orgânica com matérias agendadas para uma determinada sessão, cujo titular julgue conveniente a participação de outros técnicos envolvidos nelas, deve submeter ao Secretário Permanente, os respectivos nomes, para o devido sancionamento, até dois dias antes da sessão.
Número ou marcador · p. 59 6. Podem participar na sessão do Conselho técnico, como substitutos de membros do Conselho Técnico, funcionários do sector, devidamente autorizados pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 59 7. A proposta de substituição de um membro do Conselho Técnico deve recair sobre funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança ao nível dos colectivos das Direcções Nacionais e técnicos superiores, no caso dos Departamentos autônomos.
Número ou marcador · p. 59 8. Para efeitos do número anterior, a proposta de substituição
Texto do artigo · p. 59 deve ser submetida ao Despacho, com pelo menos dois dias antes da reunião.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 59 Reuniões órgãos
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 59 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 59 O Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 59 a) reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar;
Número ou marcador · p. 59 b) inicia, respeitando o número de membros presentes, ou seja, com pelo menos metade mais um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 59 c) na primeira sessão de cada ano, devem ser aprovados os temas a serem debatidos pelo Conselho Consultivo nesse ano e o respectivo calendário;
Número ou marcador · p. 60 d) realiza-se em dias e horário aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 60 e) em caso de adiamento de uma reunião ordinária, a nova deverá ser realizada dentro do prazo máximo de uma semana;
Número ou marcador · p. 60 f) a participação, nas sessões do Conselho Consultivo, é de carácter obrigatório;
Número ou marcador · p. 60 g) as ausências devem ser previamente autorizadas pelo Ministro da Educação e Cultura, por escrito, e com uma antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito) em relação à data da realização da reunião, devendo propor o substituto, nos termos previstos nos números 6, 7 e 8, do Artigo 4, do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 60 h) os temas podem ser acrescidos, ao longo do ano, em função das necessidades;
Número ou marcador · p. 60 i) a convocatória deve ser enviada aos membros do Conselho Consultivo, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, com pelo menos uma semana de antecedência, no caso das sessões ordinárias e dois dias, quando se trate de sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 60 j) cada reunião iniciar-se-á com a apresentação da saúde e ausência dos membros pelo Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 60 k) o Ministro modera a leitura da síntese da sessão anterior e verifica o cumprimento das recomendações emanadas e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 60 l) as sessões têm o seu início pelas 9.00h, devendo terminar, até 12.00 horas;
Número ou marcador · p. 60 m) excepcionalmente, podem prolongar até mais tarde, quando a natureza dos assuntos em debate, o justifiquem;
Número ou marcador · p. 60 n) deve obedecer o tempo dedicado a cada tema nos seguintes moldes: i. Uma hora e trinta minutos, quando se trate do Plano de actividades e orçamento; ii. Uma hora, quando se trate outras matérias (por exemplo proposta de leis, regulamentos, memorandos e outros temas de interesse), com vinte minutos ao máximo de apresentação; iii. Até 30 Minutos, quando se trate de uma informação, que pela sua natureza e urgência, deva ser debatida, devendo a apresentação não ultrapassar dez minutos; iv. Até cinco minutos, quando se trate de simples informação que não carece de debate;
Número ou marcador · p. 60 o) os temas mais complexos devem constituir matéria de sessões extraordinárias, cuja duração não deve exceder a duas horas;
Número ou marcador · p. 60 p) os documentos devem ser submetidos ao secretariado 72 horas antes da reunião;
Número ou marcador · p. 60 q) as recomendações são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 60 Prova
Texto do artigo · p. 60 (Conselho Técnico)
Texto do artigo · p. 60 O Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 60 a) reúne semanalmente e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 60 b) na primeira sessão de cada ano, aprova os temas a serem debatidos nesse ano e o respectivo calendário;
Número ou marcador · p. 60 c) inicia, respeitando o número de membros presentes, ou seja, com pelo menos metade mais um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 60 d) realiza-se em dias e horário aprovados pelo Secretário Permanente do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 60 e) em caso de adiamento de uma reunião ordinária, a nova deverá ser realizada dentro do prazo máximo de três dias;
Número ou marcador · p. 60 f) a participação às sessões do Conselho Técnico é de carácter obrigatório;
Número ou marcador · p. 60 g) as ausências devem ser previamente autorizadas pelo Secretário Permanente do Ministério da Educação e Cultura, por escrito, e com uma antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito), em relação à data da realização da reunião, sempre que possível, devendo propor o substituto, nos termos previstos nos números 6, 7 e 8, do artigo 5, do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 60 h) os temas podem ser acrescidos, ao longo ano, em função das necessidades;
Número ou marcador · p. 60 i) a convocatória deve ser enviada pelo Chefe do Gabinete, com pelo menos uma semana de antecedência, no caso das sessões ordinárias e dois dias, quando se trate de sessões extraordinárias;
Número ou marcador · p. 60 j) a reunião iniciar-se-á com a apresentação da saúde e ausência dos membros, pelo Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 60 k) o Secretário Permanente modera a leitura da síntese da sessão anterior e verifica o cumprimento das recomendações emanadas e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 60 l) as sessões têm o seu início pelas 8 horas e 30 minutos, devendo terminar, até 12.00 horas;
Número ou marcador · p. 60 m) excepcionalmente, podem prolongar-se até mais tarde, quando a natureza dos assuntos em, o justifiquem;
Número ou marcador · p. 60 n) deve obedecer o tempo dedicado a cada tema nos seguintes moldes: i. Uma hora e trinta minutos, quando se trate do Plano de actividades e orçamento; ii. Uma hora, quando se trate outras matérias (por exemplo proposta de leis, regulamentos, memorandos e outros temas de interesse), com vinte minutos ao máximo de apresentação; iii. Até 30 minutos, quando se trate de uma informação, que pela sua natureza e urgência, deva ser debatida, devendo a apresentação não ultrapassar dez minutos; iv. Até cinco minutos, quando se trata de simples informação que não carece de debate;
Número ou marcador · p. 60 o) os temas mais complexos devem constituir matéria de sessões extraordinárias, cuja duração não deve exceder duas horas;
Número ou marcador · p. 60 p) os documentos devem ser submetidos ao secretariado 72 horas antes da reunião;
Número ou marcador · p. 60 q) as recomendações são tomadas por consenso.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 60 (Ética dos membros)
Número ou marcador · p. 60 1. Os membros e convidados devem apresentar-se com pontualidade, correcção, asseio e aprumo, em condições físicas e mentais que permitem desempenhar correctamente as tarefas.
Número ou marcador · p. 60 2. Os proponentes devem apresentar os temas em linguagem
Texto do artigo · p. 60 acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões dos Órgãos.
Número ou marcador · p. 61 3. Terminada a apresentação, o assunto é posto à discussão pelos membros dos órgãos.
Número ou marcador · p. 61 4. Durante as discussões sobre o teor das apresentações, os membros dos órgãos terão uso da palavra, a qual será concedida pela entidade que estiver a dirigir a reunião, observando a ordem da solicitação, com limite de tempo pré-determinado.
Número ou marcador · p. 61 5. Os membros dos órgãos devem fazer o uso da palavra com diligência.
Número ou marcador · p. 61 6. Durante o processo de deliberação, só será permitido o uso da palavra apenas para fins de esclarecimento.
Número ou marcador · p. 61 7. Qualquer membro dos órgãos pode apresentar questão de ordem a respeito do desenvolvimento dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 61 8. Durante as apresentações dos temas pelos proponentes, não
Texto do artigo · p. 61 serão admitidos aplausos, excepcionalmente se for por iniciativa da Direcção máxima do Ministério.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 61 Secretariado dos Órgãos Colegiais
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 61 (Secretariado)
Texto do artigo · p. 61 O secretariado dos Órgãos Colegiais é assegurado pelo secretariado do Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 61 (Funções do Secretariado dos Órgãos Colegiais)
Número ou marcador · p. 61 1. São funções do Secretariado dos Órgãos Colegiais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 61 a) Organizar a agenda das reuniões;
Número ou marcador · p. 61 b) Distribuir pelos membros dos órgãos as cópias, em formato electrónico e em físico nas respectivas pastas, à direcção máxima do Ministério;
Número ou marcador · p. 61 c) Solicitar os temas a serem debatidos uma semana antes da reunião;
Número ou marcador · p. 61 d) Providenciar a convocatória aos membros dos órgãos, 72 horas antes da reunião;
Número ou marcador · p. 61 e) Secretariar as reuniões dos órgãos, redigir as sínteses as quais devem ser remetidas aos órgãos 24 horas após a realização da reunião, para efeitos de cometários, devendo serem remetidas ao secretariado 24 horas depois;
Número ou marcador · p. 61 f) Arquivar todas as sínteses;
Número ou marcador · p. 61 g) Comunicar a unidade orgânica proponente sobre a aceitação dos temas propostos;
Número ou marcador · p. 61 h) Elaborar, trimestralmente, uma matriz de deliberações dos órgãos, os quais deverão ser objecto de estudo nas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 61 i) Cumprir e fazer cumprir as funções constantes do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 61 2. O Secretariado dos órgãos colegiais do Ministério da Educação e Cultura fica sob superintendência administrativa do Chefe do Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 61 Disposições finais
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 61 Disposições finais
Texto do artigo · p. 61 O pressente regulamento de funcionamento dos órgãos colegais do Ministério da Educação e Cultura, poderá ser alterado, mediante solicitação dos membros dos órgãos ao Ministro da Educação e Cultura.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 57: d) Inspector-Geral sectorial;
  2. Número ou marcador, página 57: e) Director Nacional;
  3. Número ou marcador, página 57: f) Assessor do Ministro;
  4. Número ou marcador, página 57: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  5. Número ou marcador, página 57: h) Director Nacional Adjunto;
  6. Número ou marcador, página 57: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  7. Número ou marcador, página 57: j) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  8. Número ou marcador, página 57: k) Titular de instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
  9. Número ou marcador, página 57: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo os membros referidos nas alíneas g), h) e j) do número anterior.
  10. Número ou marcador, página 57: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  11. Número ou marcador, página 57: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
  12. Texto do artigo, página 57: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
  13. Número ou marcador, página 57: ARTIGO 163
  14. Texto do artigo, página 57: (Conselho Técnico)
  15. Número ou marcador, página 57: 2. O Conselho Técnico é um órgão de consulta que tem por funções analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico, das áreas de actividade do Ministério, competindo-lhe designadamente:
  16. Número ou marcador, página 57: a) coordenar as actividades das Unidades orgânicas do Ministério;
  17. Número ou marcador, página 57: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  18. Número ou marcador, página 57: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  19. Número ou marcador, página 57: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério; e
  20. Número ou marcador, página 57: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
  21. Número ou marcador, página 58: 3. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigir pessoalmente.
  22. Número ou marcador, página 58: 4. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  23. Texto do artigo, página 58: Prova
  24. Número ou marcador, página 58: a) Secretário Permanente;
  25. Número ou marcador, página 58: b) Inspector-Geral sectorial;
  26. Número ou marcador, página 58: c) Director Nacional;
  27. Número ou marcador, página 58: d) Assessor do Ministro;
  28. Número ou marcador, página 58: e) Inspector-geral sectorial Adjunto;
  29. Número ou marcador, página 58: f) Director Nacional Adjunto;
  30. Número ou marcador, página 58: g) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  31. Número ou marcador, página 58: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  32. Número ou marcador, página 58: 4. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e os respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  33. Número ou marcador, página 58: 5. O Conselho Técnico reúne semanalmente e,
  34. Texto do artigo, página 58: extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
  35. Número ou marcador, página 58: ARTIGO 164
  36. Texto do artigo, página 58: (Colectivo de Direcção)
  37. Número ou marcador, página 58: 1. Colectivo de Direcção é um órgão de consulta e apoio técnico, das questões relacionadas com as actividades da unidade orgânica e é dirigido pelo respectivo titular.
  38. Número ou marcador, página 58: 2. Compete ao Colectivo de Direcção:
  39. Número ou marcador, página 58: a) analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas com a unidade orgânica;
  40. Número ou marcador, página 58: b) efectuar balanço periódico das actividades da unidade orgânica; e
  41. Número ou marcador, página 58: c) decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos inerentes à unidade orgânica, apresentado pelo titular ou qualquer dos seus membros.
  42. Número ou marcador, página 58: 3. O colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  43. Número ou marcador, página 58: a) Titular da unidade orgânica e o respectivo adjunto;
  44. Número ou marcador, página 58: b) Chefe de Departamento Central;
  45. Número ou marcador, página 58: c) Chefe de Repartição Central.
  46. Número ou marcador, página 58: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção, na qualidade de convidados, outros técnicos e entidades a serem designadas pelo titular da unidade orgânica, em função das matérias a serem tratadas.
  47. Número ou marcador, página 58: 5. O Colectivo de Direcção, reúne ordinariamente uma vez por
  48. Texto do artigo, página 58: semana e extraordinariamente sempre que necessário.
  49. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO V
  50. Texto do artigo, página 58: Disposições finais
  51. Número ou marcador, página 58: ARTIGO 165
  52. Texto do artigo, página 58: (Dúvidas)
  53. Texto do artigo, página 58: As dúvidas que se suscitarem na interpretação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho do Ministro da Educação e Cultura.
  54. Texto do artigo, página 58: Despacho
  55. Texto do artigo, página 58: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos órgãos colegiais do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente, o Conselho Consultivo e Conselho Técnico, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 3, do Artigo 8, do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o n.º 1,
  56. Texto do artigo, página 58: do artigo 33 e n.º 2 do artigo 34, ambos, da Resolução n.º 3/2025, de 17 de Abril, determino:
  57. Número ou marcador, página 58: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Funcionamento dos Órgãos Colegiais do Ministério da Educação e Cultura, nomeadamente: O Conselho Consultivo e Conselho Técnico, o qual é parte integrante do presente Despacho.
  58. Número ou marcador, página 58: Art.2. O presente Despacho entra em vigor à data da sua publicação.
  59. Texto do artigo, página 58: Maputo, aos 29 de Agosto de 2025. — A Ministra da Educação e Cultura, Samaria Tovela.
  60. Número ou marcador, página 58: Regulamento de Funcionamento do Conselho Consultivo e Conselho Técnico do Ministério da Educação e Cultura
  61. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I
  62. Texto do artigo, página 58: Disposições gerais
  63. Número ou marcador, página 58: ARTIGO 1
  64. Texto do artigo, página 58: Natureza dos órgãos colegiais
  65. Número ou marcador, página 58: 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial do Ministério da Educação e Cultura, com função de análise e emissão de pareceres sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições subordinadas e tuteladas.
  66. Número ou marcador, página 58: 2. O Conselho Técnico é o órgão colegial do Ministério da
  67. Texto do artigo, página 58: Educação e Cultura, com função consultiva, no domínio de matérias técnicas a cargo do Ministério.
  68. Número ou marcador, página 58: ARTIGO 2
  69. Texto do artigo, página 58: Composição dos Órgãos
  70. Número ou marcador, página 58: 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  71. Número ou marcador, página 58: a) Ministro;
  72. Número ou marcador, página 58: b) Secretário de Estado;
  73. Número ou marcador, página 58: c) Secretário Permanente;
  74. Número ou marcador, página 58: d) Inspector-Geral sectorial;
  75. Número ou marcador, página 58: e) Director Nacional;
  76. Número ou marcador, página 58: f) Assessor do Ministro;
  77. Número ou marcador, página 58: g) Inspector-Geral Sectorial Adjunto;
  78. Número ou marcador, página 58: h) Director Nacional Adjunto;
  79. Número ou marcador, página 58: i) Chefe do Gabinete do Ministro;
  80. Número ou marcador, página 58: j) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  81. Número ou marcador, página 58: k) Titular de instituição subordinada e tutelada e respectivo adjunto.
  82. Número ou marcador, página 58: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 58: a) Secretário Permanente;
  84. Número ou marcador, página 58: b) Inspector-Geral sectorial;
  85. Número ou marcador, página 58: c) Director Nacional;
  86. Número ou marcador, página 58: d) Assessor do Ministro;
  87. Número ou marcador, página 58: e) Inspector-geral sectorial Adjunto;
  88. Número ou marcador, página 58: f) Director Nacional Adjunto;
  89. Número ou marcador, página 58: g) Chefe do Gabinete do Ministro;
  90. Número ou marcador, página 58: h) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  91. Número ou marcador, página 58: ARTIGO 3
  92. Texto do artigo, página 58: Funções dos Órgãos
  93. Número ou marcador, página 58: 1. São funções do Conselho Consultivo:
  94. Número ou marcador, página 58: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério da Educação e Cultura;
  95. Número ou marcador, página 59: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e controlar a sua execução;
  96. Número ou marcador, página 59: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual do Ministério e respectivo balanço de execução;
  97. Número ou marcador, página 59: d) estudar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo, relativas ao sector;
  98. Número ou marcador, página 59: e) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador;
  99. Número ou marcador, página 59: f) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais a submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes;
  100. Número ou marcador, página 59: g) pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério;
  101. Número ou marcador, página 59: h) pronunciar-se sobre decisões dos órgãos do Estado, relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada;
  102. Número ou marcador, página 59: i) promover a troca de experiências e informações entre dirigentes e quadros do sector;
  103. Número ou marcador, página 59: j) preparar as sessões do Conselho Coordenador.
  104. Número ou marcador, página 59: 2. São funções do Conselho Técnico:
  105. Número ou marcador, página 59: a) coordenar as actividades das Unidades Orgânicas do Ministério;
  106. Número ou marcador, página 59: b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  107. Número ou marcador, página 59: c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e orçamento das actividades do Ministério;
  108. Número ou marcador, página 59: d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do Ministério;
  109. Número ou marcador, página 59: e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do PES.
  110. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO II
  111. Texto do artigo, página 59: Funcionamento dos Órgãos
  112. Número ou marcador, página 59: ARTIGO 4
  113. Texto do artigo, página 59: Conselho Consultivo
  114. Número ou marcador, página 59: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro da Educação e Cultura.
  115. Número ou marcador, página 59: 2. Em caso de ausência, pode, o Ministro da Educação e Cultura, de forma expressa, solicitar um dos Secretários de Estado, para dirigir, em sua representação, a sessão.
  116. Número ou marcador, página 59: 3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar das sessões do Conselho Consultivo, os Assessores do Ministro, o Inspector-Geral Sectorial Adjunto, o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamentos Centrais Autónomo.
  117. Número ou marcador, página 59: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas.
  118. Número ou marcador, página 59: 5. A unidade orgânica com matérias agendadas para uma determinada sessão, cujo titular julgue conveniente a participação de outros técnicos envolvidos nelas, deve submeter ao Ministro, os respectivos nomes, para o devido sancionamento, até três dias antes da sessão.
  119. Número ou marcador, página 59: 6. Podem participar na sessão do Conselho Consultivo, como
  120. Texto do artigo, página 59: substitutos de membros do Conselho Consultivo, funcionários do sector, devidamente autorizados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  121. Número ou marcador, página 59: 7. A proposta de substituição de um membro do Conselho Consultivo deve recair sobre funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, ao nível dos colectivos das Direcções Nacionais e técnicos superiores, no caso dos Departamentos autônomos.
  122. Número ou marcador, página 59: 8. Para efeitos do número anterior, a proposta de substituição
  123. Texto do artigo, página 59: deve ser submetida ao Despacho, com pelo menos dois dias antes da reunião.
  124. Número ou marcador, página 59: ARTIGO 5
  125. Texto do artigo, página 59: Conselho Técnico
  126. Número ou marcador, página 59: 1. O Conselho Técnico é dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que o entender, dirigir pessoalmente.
  127. Número ou marcador, página 59: 2. Em caso de ausência, pode, o Secretário Permanente do Ministério da Educação e Cultura, solicitar ao Ministro da Educação e Cultura, para que seja representado por um dos membros do Conselho Técnico.
  128. Número ou marcador, página 59: 3. Podem participar no Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e os respectivos adjuntos, bem como outros técnicos e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  129. Número ou marcador, página 59: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, outros especialistas, técnicos, personalidades de reconhecido mérito e saber e parceiros a serem designados pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  130. Número ou marcador, página 59: 5. A unidade orgânica com matérias agendadas para uma determinada sessão, cujo titular julgue conveniente a participação de outros técnicos envolvidos nelas, deve submeter ao Secretário Permanente, os respectivos nomes, para o devido sancionamento, até dois dias antes da sessão.
  131. Número ou marcador, página 59: 6. Podem participar na sessão do Conselho técnico, como substitutos de membros do Conselho Técnico, funcionários do sector, devidamente autorizados pelo Secretário Permanente.
  132. Número ou marcador, página 59: 7. A proposta de substituição de um membro do Conselho Técnico deve recair sobre funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança ao nível dos colectivos das Direcções Nacionais e técnicos superiores, no caso dos Departamentos autônomos.
  133. Número ou marcador, página 59: 8. Para efeitos do número anterior, a proposta de substituição
  134. Texto do artigo, página 59: deve ser submetida ao Despacho, com pelo menos dois dias antes da reunião.
  135. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III
  136. Texto do artigo, página 59: Reuniões órgãos
  137. Número ou marcador, página 59: ARTIGO 6
  138. Texto do artigo, página 59: (Conselho Consultivo)
  139. Texto do artigo, página 59: O Conselho Consultivo:
  140. Número ou marcador, página 59: a) reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar;
  141. Número ou marcador, página 59: b) inicia, respeitando o número de membros presentes, ou seja, com pelo menos metade mais um dos seus membros;
  142. Número ou marcador, página 59: c) na primeira sessão de cada ano, devem ser aprovados os temas a serem debatidos pelo Conselho Consultivo nesse ano e o respectivo calendário;
  143. Número ou marcador, página 60: d) realiza-se em dias e horário aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura;
  144. Número ou marcador, página 60: e) em caso de adiamento de uma reunião ordinária, a nova deverá ser realizada dentro do prazo máximo de uma semana;
  145. Número ou marcador, página 60: f) a participação, nas sessões do Conselho Consultivo, é de carácter obrigatório;
  146. Número ou marcador, página 60: g) as ausências devem ser previamente autorizadas pelo Ministro da Educação e Cultura, por escrito, e com uma antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito) em relação à data da realização da reunião, devendo propor o substituto, nos termos previstos nos números 6, 7 e 8, do Artigo 4, do presente regulamento;
  147. Número ou marcador, página 60: h) os temas podem ser acrescidos, ao longo do ano, em função das necessidades;
  148. Número ou marcador, página 60: i) a convocatória deve ser enviada aos membros do Conselho Consultivo, pelo Chefe do Gabinete do Ministro, com pelo menos uma semana de antecedência, no caso das sessões ordinárias e dois dias, quando se trate de sessões extraordinárias;
  149. Número ou marcador, página 60: j) cada reunião iniciar-se-á com a apresentação da saúde e ausência dos membros pelo Chefe do Gabinete do Ministro;
  150. Número ou marcador, página 60: k) o Ministro modera a leitura da síntese da sessão anterior e verifica o cumprimento das recomendações emanadas e prestação de contas;
  151. Número ou marcador, página 60: l) as sessões têm o seu início pelas 9.00h, devendo terminar, até 12.00 horas;
  152. Número ou marcador, página 60: m) excepcionalmente, podem prolongar até mais tarde, quando a natureza dos assuntos em debate, o justifiquem;
  153. Número ou marcador, página 60: n) deve obedecer o tempo dedicado a cada tema nos seguintes moldes: i. Uma hora e trinta minutos, quando se trate do Plano de actividades e orçamento; ii. Uma hora, quando se trate outras matérias (por exemplo proposta de leis, regulamentos, memorandos e outros temas de interesse), com vinte minutos ao máximo de apresentação; iii. Até 30 Minutos, quando se trate de uma informação, que pela sua natureza e urgência, deva ser debatida, devendo a apresentação não ultrapassar dez minutos; iv. Até cinco minutos, quando se trate de simples informação que não carece de debate;
  154. Número ou marcador, página 60: o) os temas mais complexos devem constituir matéria de sessões extraordinárias, cuja duração não deve exceder a duas horas;
  155. Número ou marcador, página 60: p) os documentos devem ser submetidos ao secretariado 72 horas antes da reunião;
  156. Número ou marcador, página 60: q) as recomendações são tomadas por consenso.
  157. Número ou marcador, página 60: ARTIGO 7
  158. Texto do artigo, página 60: Prova
  159. Texto do artigo, página 60: (Conselho Técnico)
  160. Texto do artigo, página 60: O Conselho Técnico:
  161. Número ou marcador, página 60: a) reúne semanalmente e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente;
  162. Número ou marcador, página 60: b) na primeira sessão de cada ano, aprova os temas a serem debatidos nesse ano e o respectivo calendário;
  163. Número ou marcador, página 60: c) inicia, respeitando o número de membros presentes, ou seja, com pelo menos metade mais um dos seus membros;
  164. Número ou marcador, página 60: d) realiza-se em dias e horário aprovados pelo Secretário Permanente do Ministério da Educação e Cultura;
  165. Número ou marcador, página 60: e) em caso de adiamento de uma reunião ordinária, a nova deverá ser realizada dentro do prazo máximo de três dias;
  166. Número ou marcador, página 60: f) a participação às sessões do Conselho Técnico é de carácter obrigatório;
  167. Número ou marcador, página 60: g) as ausências devem ser previamente autorizadas pelo Secretário Permanente do Ministério da Educação e Cultura, por escrito, e com uma antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito), em relação à data da realização da reunião, sempre que possível, devendo propor o substituto, nos termos previstos nos números 6, 7 e 8, do artigo 5, do presente regulamento;
  168. Número ou marcador, página 60: h) os temas podem ser acrescidos, ao longo ano, em função das necessidades;
  169. Número ou marcador, página 60: i) a convocatória deve ser enviada pelo Chefe do Gabinete, com pelo menos uma semana de antecedência, no caso das sessões ordinárias e dois dias, quando se trate de sessões extraordinárias;
  170. Número ou marcador, página 60: j) a reunião iniciar-se-á com a apresentação da saúde e ausência dos membros, pelo Chefe do Gabinete;
  171. Número ou marcador, página 60: k) o Secretário Permanente modera a leitura da síntese da sessão anterior e verifica o cumprimento das recomendações emanadas e prestação de contas;
  172. Número ou marcador, página 60: l) as sessões têm o seu início pelas 8 horas e 30 minutos, devendo terminar, até 12.00 horas;
  173. Número ou marcador, página 60: m) excepcionalmente, podem prolongar-se até mais tarde, quando a natureza dos assuntos em, o justifiquem;
  174. Número ou marcador, página 60: n) deve obedecer o tempo dedicado a cada tema nos seguintes moldes: i. Uma hora e trinta minutos, quando se trate do Plano de actividades e orçamento; ii. Uma hora, quando se trate outras matérias (por exemplo proposta de leis, regulamentos, memorandos e outros temas de interesse), com vinte minutos ao máximo de apresentação; iii. Até 30 minutos, quando se trate de uma informação, que pela sua natureza e urgência, deva ser debatida, devendo a apresentação não ultrapassar dez minutos; iv. Até cinco minutos, quando se trata de simples informação que não carece de debate;
  175. Número ou marcador, página 60: o) os temas mais complexos devem constituir matéria de sessões extraordinárias, cuja duração não deve exceder duas horas;
  176. Número ou marcador, página 60: p) os documentos devem ser submetidos ao secretariado 72 horas antes da reunião;
  177. Número ou marcador, página 60: q) as recomendações são tomadas por consenso.
  178. Número ou marcador, página 60: ARTIGO 8
  179. Texto do artigo, página 60: (Ética dos membros)
  180. Número ou marcador, página 60: 1. Os membros e convidados devem apresentar-se com pontualidade, correcção, asseio e aprumo, em condições físicas e mentais que permitem desempenhar correctamente as tarefas.
  181. Número ou marcador, página 60: 2. Os proponentes devem apresentar os temas em linguagem
  182. Texto do artigo, página 60: acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões dos Órgãos.
  183. Número ou marcador, página 61: 3. Terminada a apresentação, o assunto é posto à discussão pelos membros dos órgãos.
  184. Número ou marcador, página 61: 4. Durante as discussões sobre o teor das apresentações, os membros dos órgãos terão uso da palavra, a qual será concedida pela entidade que estiver a dirigir a reunião, observando a ordem da solicitação, com limite de tempo pré-determinado.
  185. Número ou marcador, página 61: 5. Os membros dos órgãos devem fazer o uso da palavra com diligência.
  186. Número ou marcador, página 61: 6. Durante o processo de deliberação, só será permitido o uso da palavra apenas para fins de esclarecimento.
  187. Número ou marcador, página 61: 7. Qualquer membro dos órgãos pode apresentar questão de ordem a respeito do desenvolvimento dos trabalhos.
  188. Número ou marcador, página 61: 8. Durante as apresentações dos temas pelos proponentes, não
  189. Texto do artigo, página 61: serão admitidos aplausos, excepcionalmente se for por iniciativa da Direcção máxima do Ministério.
  190. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO IV
  191. Texto do artigo, página 61: Secretariado dos Órgãos Colegiais
  192. Número ou marcador, página 61: ARTIGO 9
  193. Texto do artigo, página 61: (Secretariado)
  194. Texto do artigo, página 61: O secretariado dos Órgãos Colegiais é assegurado pelo secretariado do Gabinete do Ministro.
  195. Número ou marcador, página 61: ARTIGO 10
  196. Texto do artigo, página 61: (Funções do Secretariado dos Órgãos Colegiais)
  197. Número ou marcador, página 61: 1. São funções do Secretariado dos Órgãos Colegiais, as seguintes:
  198. Número ou marcador, página 61: a) Organizar a agenda das reuniões;
  199. Número ou marcador, página 61: b) Distribuir pelos membros dos órgãos as cópias, em formato electrónico e em físico nas respectivas pastas, à direcção máxima do Ministério;
  200. Número ou marcador, página 61: c) Solicitar os temas a serem debatidos uma semana antes da reunião;
  201. Número ou marcador, página 61: d) Providenciar a convocatória aos membros dos órgãos, 72 horas antes da reunião;
  202. Número ou marcador, página 61: e) Secretariar as reuniões dos órgãos, redigir as sínteses as quais devem ser remetidas aos órgãos 24 horas após a realização da reunião, para efeitos de cometários, devendo serem remetidas ao secretariado 24 horas depois;
  203. Número ou marcador, página 61: f) Arquivar todas as sínteses;
  204. Número ou marcador, página 61: g) Comunicar a unidade orgânica proponente sobre a aceitação dos temas propostos;
  205. Número ou marcador, página 61: h) Elaborar, trimestralmente, uma matriz de deliberações dos órgãos, os quais deverão ser objecto de estudo nas unidades orgânicas;
  206. Número ou marcador, página 61: i) Cumprir e fazer cumprir as funções constantes do presente regulamento.
  207. Número ou marcador, página 61: 2. O Secretariado dos órgãos colegiais do Ministério da Educação e Cultura fica sob superintendência administrativa do Chefe do Gabinete do Ministro.
  208. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO V
  209. Texto do artigo, página 61: Disposições finais
  210. Número ou marcador, página 61: ARTIGO 11
  211. Texto do artigo, página 61: Disposições finais
  212. Texto do artigo, página 61: O pressente regulamento de funcionamento dos órgãos colegais do Ministério da Educação e Cultura, poderá ser alterado, mediante solicitação dos membros dos órgãos ao Ministro da Educação e Cultura.
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