I SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 224/2025

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Número ou marcador · p. 18 n) propor a revisão das Qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 18 o) apoiar as Instituições na definição do plano curricular de cursos de curta duração;
Número ou marcador · p. 18 p) coordenar com as instituições de educação profissional e outras entidades na elaboração das qualificações, em função das exigências do mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 q) apoiar e garantir o acompanhamento pedagógico às instituições que introduzem Qualificações;
Número ou marcador · p. 18 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição Técnico-Pedagógico é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 18 (Repartição de Orientação Vocacional e Ocupacional)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição de Orientação Vocacional e
Texto do artigo · p. 18 Ocupacional:
Número ou marcador · p. 18 a) promover os serviços de orientação vocacional junto dos cidadãos, nas escolas e nas comunidades, assegurando a sua visibilidade, através de diversos meios de informação e comunicação existentes;
Número ou marcador · p. 18 b) coordenar o processo de orientação vocacional, estabelecendo períodos de sua realização e respectivas metodologias;
Número ou marcador · p. 18 c) preparar formadores para apoiarem na orientação vocacional nas escolas e na comunidade;
Número ou marcador · p. 18 d) conceber e divulgar normas e indicadores de qualidade para os serviços de orientação vocacional;
Número ou marcador · p. 18 e) avaliar a eficácia da orientação vocacional, através de estudos de acompanhamento aos beneficiários;
Número ou marcador · p. 18 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição de Orientação Vocacional e Ocupacional é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 18 (Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores:
Número ou marcador · p. 18 a) propor políticas e estratégias no domínio da Formação de Professores, Formadores e Gestores.
Número ou marcador · p. 18 b) conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de Formação de Professores, Formadores, Gestores, Educadores de Adultos e Técnicos da Educação;
Número ou marcador · p. 18 c) propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação nas instituições de Formação de Professores, Formadores, Educadores de Adultos e Técnicos da Educação;
Número ou marcador · p. 18 d) garantir a implementação e monitoria dos curricula de Formação de Professores, Formadores, Educadores de Adultos e Gestores;
Número ou marcador · p. 18 e) regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino e de formação, no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 18 f) estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
Número ou marcador · p. 18 g) promover a capacitação de formadores de professores e de educadores de adultos para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 18 h) promover e garantir a integração de estratégias de educação inclusiva em todos os programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores e formadores;
Número ou marcador · p. 18 i) promover cursos de Educação Não Formal do ensino geral;
Número ou marcador · p. 18 j) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
Número ou marcador · p. 18 k) promover e coordenar a formação de gestores de escolas e institutos técnicos;
Número ou marcador · p. 18 l) coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores, formadores, alfabetizadores e educadores de infância;
Número ou marcador · p. 18 m) participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 18 n) garantir a operacionalização da Política do Professor;
Número ou marcador · p. 18 o) propor a criação de Instituições de Formação de Formadores;
Número ou marcador · p. 18 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 2. A Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 19 3. A Direcção Nacional de Formação de Professores,
Texto do artigo · p. 19 Formadores e Gestores estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamento de Formação Inicial de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos: i. Repartição de Administração e Gestão Escolar.
Número ou marcador · p. 19 b) Departamento de Desenvolvimento Profissional Contínuo de Professores; e
Número ou marcador · p. 19 c) Departamento de Formação de Formadores, Gestores e Aperfeiçoamento Tecnológico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Formação Inicial de Professores Primários e Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Formação Inicial de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos:
Número ou marcador · p. 19 a) promover e coordenar a formação integral, baseada em padrões profissionais, de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 19 b) promover e coordenar a implementação e gestão de cursos de formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 19 c) promover o desenvolvimento curricular de formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 19 d) articular a ligação entre as instituições públicas e privadas, no âmbito da formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 19 e) propor o intercâmbio com as instituições de formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos congéneres, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 19 f) propor a revisão dos perfis e mecanismos de selecção de candidatos para a frequência de cursos de formação de professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 19 g) promover a realização de Supervisão Pedagógica nas instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 19 h) propor normas e regulamentos de funcionamento nas instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 19 i) definir competências para a formação inicial de professores;
Número ou marcador · p. 19 j) desenvolver e implementar cursos de formação de professores, educadores de infância e formadores, com uma matriz identitária moçambicana;
Número ou marcador · p. 19 k) assegurar a articulação entre o ensino presencial e à distância com vista à absorção de todos os efectivos de aprendentes em idade escolar e outros interessados;
Número ou marcador · p. 19 l) garantir a expansão gradual das tecnologias digitais e conexão à internet em todas as instituições dos subsistemas, tipos, modelos e níveis de estimulação, ensino e formação; e
Número ou marcador · p. 19 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 2. O Departamento de Formação Inicial de Professores do
Texto do artigo · p. 19 Ensino Primário e Educação de Adultos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Administração e Gestão Escolar)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 19 a) coordenar e monitorar o funcionamento das instituições provedoras de formação de professores para o Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 19 b) desenvolver e apoiar acções integradas de formação inicial, contínua e em exercício de professores e gestores de escolas;
Número ou marcador · p. 19 c) participar na definição de políticas, estratégias e filosofia de formação de professores;
Número ou marcador · p. 19 d) assegurar a aplicação das normas e regulamento inerentes à formação de professores;
Número ou marcador · p. 19 e) promover o desenvolvimento das actividades concernentes à formação de professores;
Número ou marcador · p. 19 f) propor às estruturas locais da educação e cultura a concessão de louvores às direcções das instituições de formação de professores, núcleos pedagógicos de base;
Número ou marcador · p. 19 g) elaborar propostas de leis e regulamentos inerentes à formação de professores, em parceria com a sociedade civil e outras instituições governamentais e nãogovernamentais;
Número ou marcador · p. 19 h) identificar as necessidades de formação no domínio de administração, organização e gestão escolar;
Número ou marcador · p. 19 i) participar na monitoria, supervisão e avaliação pedagógica nas instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 19 j) elaborar propostas de regulamentos de avaliação da área de formação de professores e gestores de escolas;
Número ou marcador · p. 19 k) participar na análise de dados estatísticos respeitantes à área de formação de professores e gestores de escolas;
Número ou marcador · p. 19 l) participar no desenvolvimento de banco de dados de gestão de informação de professores;
Número ou marcador · p. 19 m) realizar supervisão, monitoria e avaliação pedagógica nas instituições de formação de professores; e
Número ou marcador · p. 19 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Administração e Gestão Escolar é dirigida
Texto do artigo · p. 19 por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 19 (Departamento de Desenvolvimento Profissional Contínuo de Professores)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Profissional Contínuo de Professores:
Número ou marcador · p. 19 a) assegurar a planificação e orientação das instituições de formação de professores, no âmbito do desenvolvimento profissional contínuo;
Número ou marcador · p. 19 b) participar na actualização e sistematização de dados sobre instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 19 c) garantir a inovação, a utilização de recursos e tecnologias vigentes para rentabilizar a formação profissional docente;
Número ou marcador · p. 19 d) propor o estabelecimento de critérios de triagem e selecção de candidatos à profissão docente;
Número ou marcador · p. 19 e) participar na concepção de cursos de curta duração para professores do ensino geral em exercício;
Número ou marcador · p. 20 f) propor estratégias e procedimentos de formação em exercício e contínua de Professores do Ensino Primário, Secundário e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 20 g) implementar estratégias de formação contínua, articuladas com a Formação Inicial e o Desenvolvimento Profissional Contínuo;
Número ou marcador · p. 20 h) promover a realização de conferências, seminários e visitas de estudo, atinentes à formação de professores e gestores escolares;
Número ou marcador · p. 20 i) avaliar as necessidades de formação e capacitação de Professores do Ensino Primário, Secundário e Educação de Adultos;
Número ou marcador · p. 20 j) identificar e mapear as necessidades de formação contínua de professores;
Número ou marcador · p. 20 k) assegurar, em coordenação com a Direcção Nacional do Ensino Secundário, a formação de professores do Ensino Secundário em função das necessidades.
Número ou marcador · p. 20 l) promover, em coordenação com a Direcção Nacional de Educação Inclusiva, a articulação entre os Centros de Recursos para a Educação Inclusiva e as instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 20 m) definir competências para a formação do professor em exercício, de acordo com o nível de ensino e necessidades;
Número ou marcador · p. 20 n) participar no desenvolvimento de programas de formações complementares para permitir a mobilidade de professores, educadores de infância, formadores nos diferentes subsistemas, tipos, áreas e níveis;
Número ou marcador · p. 20 o) assegurar a articulação entre o ensino presencial e à distância com vista à absorção de todos os efectivos de aprendentes em idade escolar e outros interessados;
Número ou marcador · p. 20 p) assegurar que todo o material da formação contínua e em exercício seja sujeito a uma avaliação e aprovação por uma equipa científica;
Número ou marcador · p. 20 q) prover formação contínua em NEE, no contexto da Educação Inclusiva, em coordenação com a Direcção Nacional de Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 20 r) avaliar o estado actual de proficiência dos formadores nas instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 20 s) apoiar às instituições de formação de professores na implementação de práticas inclusivas;
Número ou marcador · p. 20 t) colectar e sistematizar dados sobre a formação contínua de Professores de Ensino Primário e Educação de Adultos e de Professores do Ensino Secundário a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 20 u) elaborar e implementar a estratégia de formação contínua de professores do ensino geral em exercício;
Número ou marcador · p. 20 v) assegurar a elaboração, aprovação e implementação de instrumentos para a materialização dos princípios e objectivos definidos na Política do Professor;
Número ou marcador · p. 20 w) conceber e implementar Padrões Profissionais de professores que estejam de acordo com o Sistema Nacional de Educação e na perspectiva curricular e nível de ensino;
Texto do artigo · p. 20 x) desenvolver uma matriz identitária para a formação de professores;
Número ou marcador · p. 20 y) colaborar na definição de competências de formação inicial e contínua do professor, de acordo com o nível de ensino; e
Número ou marcador · p. 20 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 20 Prova
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Desenvolvimento Profissional Contínuo de Professores é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 20 (Departamento de Formação de Formadores, Gestores e Aperfeiçoamento Tecnológico)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções do Departamento de Formação de Formadores, Gestores e Aperfeiçoamento Tecnológico:
Número ou marcador · p. 20 a) promover a formação de formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 20 b) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores, por área de especialização;
Número ou marcador · p. 20 c) criar uma base de dados de controlo das formações e capacitações de formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 20 d) identificar necessidades de formação nos formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 20 e) promover as capacitações técnicas e formações de didáctica prática e vocacional de formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 20 f) avaliar a eficácia dos programas de formação e/ou capacitações de formadores e gestores;
Número ou marcador · p. 20 g) Incentivar as instituições de educação profissional a desenvolverem programas de auto-formação;
Número ou marcador · p. 20 h) divulgar programas de formação junto dos principais segmentos de público-alvo;
Número ou marcador · p. 20 i) Planificar, em coordenação com outras áreas, a contratação dos formadores e agentes de estado para as instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação de professores;
Número ou marcador · p. 20 j) propor a criação de Instituições de formação de formadores de educação profissional;
Número ou marcador · p. 20 k) monitorar os processos de formação e/ou capacitação de formadores e gestores da educação profissional;
Número ou marcador · p. 20 l) estabelecer parcerias com instituições provedoras/sector produtivo para formações e/ou capacitações técnicotecnológicas;
Número ou marcador · p. 20 m) coordenar acções de formação tecnológica dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 20 n) mobilizar parceiros para participarem e apoiarem as actividades de formação fora e dentro do país;
Número ou marcador · p. 20 o) elaborar referenciais de formação em didáctica vocacional, especialização e aperfeiçoamento técnico- -tecnológico;
Número ou marcador · p. 20 p) garantir a formação de gestores escolares em administração e gestão escolar; e
Número ou marcador · p. 20 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. O Departamento de Formação de Formadores, Gestores
Texto do artigo · p. 20 e Aperfeiçoamento Tecnológico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 20 (Direcção Nacional do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 20 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 20 a) propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 20 b) coordenar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 c) promover a expansão e o acesso ao Ensino Superior relevante, de qualidade e inclusivo;
Número ou marcador · p. 21 d) coordenar a definição de áreas e das prioridades de formação no Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 e) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 f) definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 g) promover a articulação entre as instituições de Ensino Superior com sector produtivo público e privado;
Número ou marcador · p. 21 h) propor normas para concessão de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e títulos académicos, obtidos no exterior, referentes ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 i) promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações e Sistema de Créditos no Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 j) promover a administração e certificação das qualificações no Subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 k) promover a formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e à distância, referente ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 l) promover a formação e capacitação de docentes para o ensino, investigação e extensão nas IES;
Número ou marcador · p. 21 m) estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 n) garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 o) coordenar e assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 p) colaborar na condução de inspecção e fiscalização nas IES;
Número ou marcador · p. 21 q) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento do Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 21 r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 21 2. A Direcção Nacional do Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 21 3. A Direcção Nacional do Ensino Superior estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento Académico; i. Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior; ii. Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior.
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento de Orientação Estratégica e Análise:
Texto do artigo · p. 21 i. Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior; e ii. Repartição de Processamento e Análise de Informação do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 21 (Departamento Académico)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções do Departamento Académico:
Número ou marcador · p. 21 a) propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 21 b) definir normas sobre a criação, funcionamento, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 21 c) emitir pareceres sobre as propostas de criação, extinção, organização, direcção e funcionamento das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 21 d) conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
Número ou marcador · p. 21 e) coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 21 f) apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 21 g) colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 21 h) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
Número ou marcador · p. 21 i) assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 j) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 21 k) promover programas de pós-graduação e apoio à investigação; e
Número ou marcador · p. 21 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. O Departamento Académico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Licenciamento das Instituições de Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior:
Número ou marcador · p. 21 a) definir normas sobre o licenciamento de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 21 b) emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 21 c) conceber modelos inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, tais como alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos, dentre outros;
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do ensino superior;
Número ou marcador · p. 21 e) apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 21 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 2. A Repartição de Licenciamento das instituições de ensino
Texto do artigo · p. 21 superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 21 (Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior)
Número ou marcador · p. 21 1. São funções da Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior:
Número ou marcador · p. 21 a) propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 c) colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 22 d) coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 e) promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
Número ou marcador · p. 22 f) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 g) orientar sobre a criação e extinção de cursos e programas do ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária; e
Número ou marcador · p. 22 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Prova
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 22 (Departamento de Orientação Estratégica e Análise)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções do Departamento de Orientação Estratégica
Texto do artigo · p. 22 e Análise:
Número ou marcador · p. 22 a) definir e zelar pelos sistemas de recolha de dados do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 22 b) recolher, processar, analisar dados estatísticos do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 22 c) sistematizar monitorar e avaliar os indicadores do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 22 d) definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 e) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 22 g) conceber as políticas, planos, estratégias e prioridades para desenvolvimento do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 22 h) realizar estudos sobre as prioridades de formação do ensino superior a nível nacional;
Número ou marcador · p. 22 i) promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, de modo a contribuir para a redução das disparidades geográficas e do género;
Número ou marcador · p. 22 j) promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 k) promover o estabelecimento e uso das infraestruturas tecnológicas para ensino, investigação e extensão nas IES;
Número ou marcador · p. 22 l) promover a produção e uso das plataformas electrónicas, para o processo do ensino, investigação e gestão universitária, em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
Número ou marcador · p. 22 m) promover acções de orientação profissional dos estudantes de modo a facilitar a sua empregabilidade e inserção no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 22 n) planificar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 22 o) acompanhar as actividades das instituições de ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
Número ou marcador · p. 22 p) pronunciar-se a respeito de programas, planos e relatórios das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 q) promover a divulgação dos resultados das investigações realizadas nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 r) organizar e realizar sessões dos órgãos de consulta/ assessoria do Governo e da Direcção Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 22 s) propor normas para concessão de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e para reconhecer os títulos académicos, obtidos no exterior, referentes ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 22 t) promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 22 u) promover a formação profissional de curta duração, nas modalidades presencial e de ensino à distância, referentes ao ensino superior; e
Número ou marcador · p. 22 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O Departamento de Orientação Estratégica e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 22 (Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino superior)
Número ou marcador · p. 22 1. São funções da Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 22 a) conceber políticas, planos, estratégias e prioridades para desenvolvimento do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 22 b) elaborar propostas de linhas orientadoras para desenvolvimento do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 22 c) definir prioridades e objectivos desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 d) propor normas para concessão de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e títulos académicos obtidos no exterior, referente ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 e) monitorar o processo de atribuição de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecimento de títulos académicos, obtidos no País e no exterior, referentes ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 f) definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 22 g) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento do ensino superior
Número ou marcador · p. 22 h) promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 22 i) realizar estudos sobre as prioridades de formação superior a nível nacional;
Número ou marcador · p. 22 j) promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, observando as disparidades geográficas e do género;
Número ou marcador · p. 22 k) promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 l) promover o estabelecimento e uso das infraestruturas tecnológicas para ensino, investigação e extensão nas IES;
Número ou marcador · p. 23 m) promover a produção e uso das plataformas electrónicas, para o processo do ensino, investigação e gestão universitária, em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
Número ou marcador · p. 23 n) promover o uso das plataformas digitais no processo de ensino e aprendizagem, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 23 o) promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais e promover pesquisas aplicadas à resolução de problemas de ensino e aprendizagem no ensino superior, decorrentes de endemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 23 p) colaborar na condução de inspecções às instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 q) desenhar e/ou participar no desenho de projectos, nos domínios do Ensino Superior e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 23 r) definir áreas e prioridades de formação no ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 s) realizar estudos sobre a expansão e acesso ao ensino superior e emitir pareceres, tendo em conta as disparidades geográficas, domínio científico e de género;
Número ou marcador · p. 23 t) estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio no domínio do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 u) promover a participação das IES em eventos nacionais e internacionais, de âmbito científico e académico;
Número ou marcador · p. 23 v) promover a investigação científica como forma de produção de novos conhecimentos que alimentam o processo do ensino e extensão universitária;
Número ou marcador · p. 23 w) promover as actividades de extensão, formações de cursos de curta duração nas IES, para singulares, empresas e sociedade em geral, como uma das formas de transferência de tecnologia para as comunidades;
Texto do artigo · p. 23 x) promover políticas e programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico para o ensino, investigação e gestão universitária; e
Número ou marcador · p. 23 y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 23 do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 23 (Repartição de Processamento e Análise de Informação do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções da Repartição de Repartição de Processamento e Análise de Informação do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 23 a) garantir a produção de informação certeira e relevante de Estatística do ensino superior, no quadro do sistema estatístico nacional, para apoio na definição de políticas, estratégias e prioridades do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 b) garantir a produção de outras informações relevantes do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 c) assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 23 d) definir modelos de recolha de dados estatísticos do Ensino Superior no quadro do sistema estatístico nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 23 e) zelar pelo funcionamento dos sistemas de recolha de dados do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 f) criar, sistematizar, difundir monitorar e avaliar indicadores do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 g) proceder a recolha processamento, análise, divulgação e sistematização de dados estatísticos, do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 h) organizar e realizar eventos no âmbito de produção e disseminação de Estatística e Indicadores do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 i) elaborar e/ou colaborar na elaboração do orçamento no âmbito do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 j) monitorar a execução do orçamento interno e externo de financiamento de actividades no âmbito do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 k) monitorar e avaliar a execução de políticas, programas, planos, estratégias e todas as actividades do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 l) colaborar na condução de inspecções às instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 m) acompanhar as actividades das IES, em conformidade com as orientações metodológicas no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
Número ou marcador · p. 23 n) pronunciar-se a respeito de relatórios, programas e planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 o) organizar sessões dos órgãos de consulta e/ou assessoria do Governo e da Direcção Nacional do Ensino Superior, nomeadamente o Conselho de Ensino Superior, Conselho Nacional do Ensino Superior, Reunião Nacional do Ensino Superior e outros; e
Número ou marcador · p. 23 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 2. A Repartição de Processamento e Análise de Informação do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 23 (Departamento Académico)
Número ou marcador · p. 23 1. São funções do Departamento Académico:
Número ou marcador · p. 23 a) propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 b) definir normas sobre a criação, funcionamento, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 c) emitir pareceres sobre as propostas de criação, extinção, organização, direcção e funcionamento das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 d) conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
Número ou marcador · p. 23 e) coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 f) apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 g) colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 24 h) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
Número ou marcador · p. 24 i) assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 j) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 k) promover programas de pós-graduação e apoio à investigação; e
Número ou marcador · p. 24 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Prova
Número ou marcador · p. 24 2. O Departamento Académico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Licenciamento das Instituições de Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior:
Número ou marcador · p. 24 a) definir normas sobre o licenciamento de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 b) emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 c) conceber modelos inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, tais como alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos, dentre outros;
Número ou marcador · p. 24 d) assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 e) apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior; e
Número ou marcador · p. 24 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Licenciamento das instituições de ensino
Texto do artigo · p. 24 superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 24 (Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções da Repartição de Funcionamento das
Texto do artigo · p. 24 instituições de ensino superior:
Número ou marcador · p. 24 a) propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 c) colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 24 d) coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 e) promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
Número ou marcador · p. 24 f) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos, ministrados pelas instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 g) orientar sobre a criação e extinção de cursos e programas do ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária; e
Número ou marcador · p. 24 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. A Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 24 (Departamento de Orientação Estratégica e Análise)
Número ou marcador · p. 24 1. São funções do Departamento de Orientação Estratégica e Análise:
Número ou marcador · p. 24 a) definir e zelar pelos sistemas de recolha de dados do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 24 b) recolher, processar, analisar dados estatísticos do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 24 c) sistematizar, monitorar e avaliar os indicadores do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 24 d) definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 e) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 24 g) conceber políticas, planos, estratégias e prioridades para o desenvolvimento do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 24 h) realizar estudos sobre as prioridades de formação do ensino superior a nível nacional;
Número ou marcador · p. 24 i) promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, de modo a contribuir para a redução das disparidades geográficas e do género;
Número ou marcador · p. 24 j) promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 k) promover o estabelecimento e uso das infraestruturas tecnológicas para ensino, investigação e extensão nas IES;
Número ou marcador · p. 24 l) promover o uso das plataformas digitais no processo de ensino e aprendizagem, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 24 m) promover acções de orientação profissional aos estudantes, de modo a facilitar a sua empregabilidade e inserção no mercado de trabalho;
Número ou marcador · p. 24 n) planificar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 24 o) acompanhar as actividades das instituições de ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
Número ou marcador · p. 24 p) pronunciar-se a respeito de programas, planos e relatórios das instituições de ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 q) promover a divulgação dos resultados das investigações realizadas nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 24 r) organizar e realizar sessões dos órgãos de consulta/ assessoria do Governo e da Direcção Nacional do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 24 s) propor normas para concessão de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e para reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 25 t) promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 25 u) promover a formação profissional de curta duração, nas modalidades presencial e de ensino à distância, referentes ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 25 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. O Departamento de Orientação Estratégica e Análise é
Texto do artigo · p. 25 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 25 (Direcção Nacional de Educação Inclusiva)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções da Direcção Nacional de Educação Inclusiva:
Número ou marcador · p. 25 a) formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva no Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 25 b) promover o diagnóstico escolar, nas comunidades e instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 25 c) promover apoio bio-psico-cultural à crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 25 d) monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas, no âmbito de educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 25 e) elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 25 f) colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada;
Número ou marcador · p. 25 g) prestar apoio psicopedagógico às instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 25 h) promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional, ajustadas às características do grupo alvo, em coordenação com outras instituições; e
Número ou marcador · p. 25 i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 25 2. A Direcção Nacional de Educação Inclusiva é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 25 3. A Direcção Nacional de Educação Inclusiva estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 25 a) Departamento de Orientação Pedagógica; e
Número ou marcador · p. 25 b) Departamento de Administração e Gestão Escolar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Orientação Pedagógica)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento de Orientação Pedagógica:
Número ou marcador · p. 25 a) promover a elaboração dos currículos adaptados e programas, materiais didácticos específicos, manuais de apoio, livros e outros materiais de ensino e de orientação metodológica para alunos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 25 b) participar na elaboração e aplicação dos exames especiais;
Número ou marcador · p. 25 c) participar na concepção, elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do ensino;
Número ou marcador · p. 25 d) promover e incentivar a orientação profissional e vocacional nas escolas inclusivas e Centros de Recursos de Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 25 e) realizar investigação científica e social de acordo com o contexto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 25 f) conceber e realizar a caracterização psicopedagógica de crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 25 g) organizar Jornadas Pedagógicas;
Número ou marcador · p. 25 h) identificar e superar as necessidades de aprendizagem, socialização e comunicação das crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 25 i) participar na realização de capacitação em Língua de Sinais, Sistema Braille e Diagnóstico e Orientação;
Número ou marcador · p. 25 j) realizar visitas de apoio e controlo metodológico às escolas inclusivas;
Número ou marcador · p. 25 k) divulgar e garantir a implementação de novas técnicas e temas específicos de educação especial na esfera metodológica e psicopedagógica; e
Número ou marcador · p. 25 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 2. O Departamento de Orientação Pedagógica é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 25 (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
Número ou marcador · p. 25 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
Número ou marcador · p. 25 a) orientar o funcionamento das escolas do Ensino Primário, Ensino Secundário, Ensino Superior, Ensino Técnico Profissional, dos Institutos de Formação de Professores, Formadores e Gestores e Centros de AEA;
Número ou marcador · p. 25 b) promover acção de mitigação das necessidades das escolas inclusivas e Centros de Recursos de Educação Inclusiva;
Número ou marcador · p. 25 c) organizar um banco de dados da Direcção Nacional de Educação Inclusiva dos alunos com Deficiência e /ou com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 25 d) propor, em coordenação com as estruturas locais da educação, a concessão de louvores às direcções de escola do ensino inclusivo, professores e outros que, pelo seu trabalho e dedicação, se tenham destacado;
Número ou marcador · p. 25 e) realizar pesquisas para a avaliação dos planos de estudos e programas de ensino, livros e outros instrumentos didácticos e de avaliação;
Número ou marcador · p. 25 f) identificar as necessidades de formação psicopedagógica dos professores e gestores das instituições;
Número ou marcador · p. 25 g) realizar monitória às escolas regulares inclusivas e especiais;
Número ou marcador · p. 25 h) articular, regularmente, com organizações que apoiam as escolas do ensino inclusivo, para o aperfeiçoamento das metodologias específicas no atendimento dos alunos com Deficiência e /ou com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 25 i) fazer o acompanhamento e orientação dos alunos superdotados, em coordenação com outras entidades; e
Número ou marcador · p. 25 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Texto do artigo · p. 26 Prova
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 26 (Direcção Nacional das Artes e Cultura)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções da Direcção Nacional das Artes e Cultura:
Número ou marcador · p. 26 a) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade cultural, criativa;
Número ou marcador · p. 26 b) propor políticas, estratégias e legislação, no âmbito da protecção e gestão da economia criativa;
Número ou marcador · p. 26 c) promover as artes e a cultura como factores de identidade cultural, auto-estima e desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 26 d) definir estratégias e medidas de informação e promoção da indústria cultural e criativa;
Número ou marcador · p. 26 e) promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, associações atinentes a economia criativa para o bemestar social e criação de postos de trabalho e geração de renda;
Número ou marcador · p. 26 f) promover o licenciamento de empresas que actuam na indústria cultural e criativa, em conformidade com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 26 g) definir normas para a realização de espectáculos e divertimentos públicos, assegurando o seu cumprimento e qualidade;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 18: n) propor a revisão das Qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
  2. Número ou marcador, página 18: o) apoiar as Instituições na definição do plano curricular de cursos de curta duração;
  3. Número ou marcador, página 18: p) coordenar com as instituições de educação profissional e outras entidades na elaboração das qualificações, em função das exigências do mercado de trabalho;
  4. Número ou marcador, página 18: q) apoiar e garantir o acompanhamento pedagógico às instituições que introduzem Qualificações;
  5. Número ou marcador, página 18: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição Técnico-Pedagógico é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 42
  8. Texto do artigo, página 18: (Repartição de Orientação Vocacional e Ocupacional)
  9. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Orientação Vocacional e
  10. Texto do artigo, página 18: Ocupacional:
  11. Número ou marcador, página 18: a) promover os serviços de orientação vocacional junto dos cidadãos, nas escolas e nas comunidades, assegurando a sua visibilidade, através de diversos meios de informação e comunicação existentes;
  12. Número ou marcador, página 18: b) coordenar o processo de orientação vocacional, estabelecendo períodos de sua realização e respectivas metodologias;
  13. Número ou marcador, página 18: c) preparar formadores para apoiarem na orientação vocacional nas escolas e na comunidade;
  14. Número ou marcador, página 18: d) conceber e divulgar normas e indicadores de qualidade para os serviços de orientação vocacional;
  15. Número ou marcador, página 18: e) avaliar a eficácia da orientação vocacional, através de estudos de acompanhamento aos beneficiários;
  16. Número ou marcador, página 18: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  17. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Orientação Vocacional e Ocupacional é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Secretário Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  18. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 43
  19. Texto do artigo, página 18: (Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores)
  20. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores:
  21. Número ou marcador, página 18: a) propor políticas e estratégias no domínio da Formação de Professores, Formadores e Gestores.
  22. Número ou marcador, página 18: b) conceber e elaborar projectos de lei, propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de Formação de Professores, Formadores, Gestores, Educadores de Adultos e Técnicos da Educação;
  23. Número ou marcador, página 18: c) propor normas e regulamentos orientadores sobre o sistema de avaliação nas instituições de Formação de Professores, Formadores, Educadores de Adultos e Técnicos da Educação;
  24. Número ou marcador, página 18: d) garantir a implementação e monitoria dos curricula de Formação de Professores, Formadores, Educadores de Adultos e Gestores;
  25. Número ou marcador, página 18: e) regulamentar e orientar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa das instituições de ensino e de formação, no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
  26. Número ou marcador, página 18: f) estimular a realização de actividades extra-curriculares e organizar olimpíadas;
  27. Número ou marcador, página 18: g) promover a capacitação de formadores de professores e de educadores de adultos para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do Ensino Superior;
  28. Número ou marcador, página 18: h) promover e garantir a integração de estratégias de educação inclusiva em todos os programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores e formadores;
  29. Número ou marcador, página 18: i) promover cursos de Educação Não Formal do ensino geral;
  30. Número ou marcador, página 18: j) zelar pelo cumprimento das normas e regulamentos orientadores de gestão escolar;
  31. Número ou marcador, página 18: k) promover e coordenar a formação de gestores de escolas e institutos técnicos;
  32. Número ou marcador, página 18: l) coordenar a formação inicial, em exercício e contínua de professores, formadores, alfabetizadores e educadores de infância;
  33. Número ou marcador, página 18: m) participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  34. Número ou marcador, página 18: n) garantir a operacionalização da Política do Professor;
  35. Número ou marcador, página 18: o) propor a criação de Instituições de Formação de Formadores;
  36. Número ou marcador, página 18: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  37. Número ou marcador, página 19: 2. A Direcção Nacional de Formação de Professores, Formadores e Gestores é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  38. Número ou marcador, página 19: 3. A Direcção Nacional de Formação de Professores,
  39. Texto do artigo, página 19: Formadores e Gestores estrutura-se em:
  40. Número ou marcador, página 19: a) Departamento de Formação Inicial de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos: i. Repartição de Administração e Gestão Escolar.
  41. Número ou marcador, página 19: b) Departamento de Desenvolvimento Profissional Contínuo de Professores; e
  42. Número ou marcador, página 19: c) Departamento de Formação de Formadores, Gestores e Aperfeiçoamento Tecnológico.
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 44
  44. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Formação Inicial de Professores Primários e Educação de Adultos)
  45. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Formação Inicial de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos:
  46. Número ou marcador, página 19: a) promover e coordenar a formação integral, baseada em padrões profissionais, de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
  47. Número ou marcador, página 19: b) promover e coordenar a implementação e gestão de cursos de formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
  48. Número ou marcador, página 19: c) promover o desenvolvimento curricular de formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
  49. Número ou marcador, página 19: d) articular a ligação entre as instituições públicas e privadas, no âmbito da formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
  50. Número ou marcador, página 19: e) propor o intercâmbio com as instituições de formação de Professores do Ensino Primário e Educação de Adultos congéneres, dentro e fora do País;
  51. Número ou marcador, página 19: f) propor a revisão dos perfis e mecanismos de selecção de candidatos para a frequência de cursos de formação de professores do Ensino Primário e Educação de Adultos;
  52. Número ou marcador, página 19: g) promover a realização de Supervisão Pedagógica nas instituições de formação de professores;
  53. Número ou marcador, página 19: h) propor normas e regulamentos de funcionamento nas instituições de formação de professores;
  54. Número ou marcador, página 19: i) definir competências para a formação inicial de professores;
  55. Número ou marcador, página 19: j) desenvolver e implementar cursos de formação de professores, educadores de infância e formadores, com uma matriz identitária moçambicana;
  56. Número ou marcador, página 19: k) assegurar a articulação entre o ensino presencial e à distância com vista à absorção de todos os efectivos de aprendentes em idade escolar e outros interessados;
  57. Número ou marcador, página 19: l) garantir a expansão gradual das tecnologias digitais e conexão à internet em todas as instituições dos subsistemas, tipos, modelos e níveis de estimulação, ensino e formação; e
  58. Número ou marcador, página 19: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  59. Número ou marcador, página 19: 2. O Departamento de Formação Inicial de Professores do
  60. Texto do artigo, página 19: Ensino Primário e Educação de Adultos é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 45
  62. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Administração e Gestão Escolar)
  63. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Administração e Gestão Escolar:
  64. Número ou marcador, página 19: a) coordenar e monitorar o funcionamento das instituições provedoras de formação de professores para o Ensino Primário;
  65. Número ou marcador, página 19: b) desenvolver e apoiar acções integradas de formação inicial, contínua e em exercício de professores e gestores de escolas;
  66. Número ou marcador, página 19: c) participar na definição de políticas, estratégias e filosofia de formação de professores;
  67. Número ou marcador, página 19: d) assegurar a aplicação das normas e regulamento inerentes à formação de professores;
  68. Número ou marcador, página 19: e) promover o desenvolvimento das actividades concernentes à formação de professores;
  69. Número ou marcador, página 19: f) propor às estruturas locais da educação e cultura a concessão de louvores às direcções das instituições de formação de professores, núcleos pedagógicos de base;
  70. Número ou marcador, página 19: g) elaborar propostas de leis e regulamentos inerentes à formação de professores, em parceria com a sociedade civil e outras instituições governamentais e nãogovernamentais;
  71. Número ou marcador, página 19: h) identificar as necessidades de formação no domínio de administração, organização e gestão escolar;
  72. Número ou marcador, página 19: i) participar na monitoria, supervisão e avaliação pedagógica nas instituições de formação de professores;
  73. Número ou marcador, página 19: j) elaborar propostas de regulamentos de avaliação da área de formação de professores e gestores de escolas;
  74. Número ou marcador, página 19: k) participar na análise de dados estatísticos respeitantes à área de formação de professores e gestores de escolas;
  75. Número ou marcador, página 19: l) participar no desenvolvimento de banco de dados de gestão de informação de professores;
  76. Número ou marcador, página 19: m) realizar supervisão, monitoria e avaliação pedagógica nas instituições de formação de professores; e
  77. Número ou marcador, página 19: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  78. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Administração e Gestão Escolar é dirigida
  79. Texto do artigo, página 19: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 46
  81. Texto do artigo, página 19: (Departamento de Desenvolvimento Profissional Contínuo de Professores)
  82. Número ou marcador, página 19: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento Profissional Contínuo de Professores:
  83. Número ou marcador, página 19: a) assegurar a planificação e orientação das instituições de formação de professores, no âmbito do desenvolvimento profissional contínuo;
  84. Número ou marcador, página 19: b) participar na actualização e sistematização de dados sobre instituições de formação de professores;
  85. Número ou marcador, página 19: c) garantir a inovação, a utilização de recursos e tecnologias vigentes para rentabilizar a formação profissional docente;
  86. Número ou marcador, página 19: d) propor o estabelecimento de critérios de triagem e selecção de candidatos à profissão docente;
  87. Número ou marcador, página 19: e) participar na concepção de cursos de curta duração para professores do ensino geral em exercício;
  88. Número ou marcador, página 20: f) propor estratégias e procedimentos de formação em exercício e contínua de Professores do Ensino Primário, Secundário e Educação de Adultos;
  89. Número ou marcador, página 20: g) implementar estratégias de formação contínua, articuladas com a Formação Inicial e o Desenvolvimento Profissional Contínuo;
  90. Número ou marcador, página 20: h) promover a realização de conferências, seminários e visitas de estudo, atinentes à formação de professores e gestores escolares;
  91. Número ou marcador, página 20: i) avaliar as necessidades de formação e capacitação de Professores do Ensino Primário, Secundário e Educação de Adultos;
  92. Número ou marcador, página 20: j) identificar e mapear as necessidades de formação contínua de professores;
  93. Número ou marcador, página 20: k) assegurar, em coordenação com a Direcção Nacional do Ensino Secundário, a formação de professores do Ensino Secundário em função das necessidades.
  94. Número ou marcador, página 20: l) promover, em coordenação com a Direcção Nacional de Educação Inclusiva, a articulação entre os Centros de Recursos para a Educação Inclusiva e as instituições de formação de professores;
  95. Número ou marcador, página 20: m) definir competências para a formação do professor em exercício, de acordo com o nível de ensino e necessidades;
  96. Número ou marcador, página 20: n) participar no desenvolvimento de programas de formações complementares para permitir a mobilidade de professores, educadores de infância, formadores nos diferentes subsistemas, tipos, áreas e níveis;
  97. Número ou marcador, página 20: o) assegurar a articulação entre o ensino presencial e à distância com vista à absorção de todos os efectivos de aprendentes em idade escolar e outros interessados;
  98. Número ou marcador, página 20: p) assegurar que todo o material da formação contínua e em exercício seja sujeito a uma avaliação e aprovação por uma equipa científica;
  99. Número ou marcador, página 20: q) prover formação contínua em NEE, no contexto da Educação Inclusiva, em coordenação com a Direcção Nacional de Educação Inclusiva;
  100. Número ou marcador, página 20: r) avaliar o estado actual de proficiência dos formadores nas instituições de formação de professores;
  101. Número ou marcador, página 20: s) apoiar às instituições de formação de professores na implementação de práticas inclusivas;
  102. Número ou marcador, página 20: t) colectar e sistematizar dados sobre a formação contínua de Professores de Ensino Primário e Educação de Adultos e de Professores do Ensino Secundário a todos os níveis;
  103. Número ou marcador, página 20: u) elaborar e implementar a estratégia de formação contínua de professores do ensino geral em exercício;
  104. Número ou marcador, página 20: v) assegurar a elaboração, aprovação e implementação de instrumentos para a materialização dos princípios e objectivos definidos na Política do Professor;
  105. Número ou marcador, página 20: w) conceber e implementar Padrões Profissionais de professores que estejam de acordo com o Sistema Nacional de Educação e na perspectiva curricular e nível de ensino;
  106. Texto do artigo, página 20: x) desenvolver uma matriz identitária para a formação de professores;
  107. Número ou marcador, página 20: y) colaborar na definição de competências de formação inicial e contínua do professor, de acordo com o nível de ensino; e
  108. Número ou marcador, página 20: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  109. Texto do artigo, página 20: Prova
  110. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Desenvolvimento Profissional Contínuo de Professores é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 47
  112. Texto do artigo, página 20: (Departamento de Formação de Formadores, Gestores e Aperfeiçoamento Tecnológico)
  113. Número ou marcador, página 20: 1. São funções do Departamento de Formação de Formadores, Gestores e Aperfeiçoamento Tecnológico:
  114. Número ou marcador, página 20: a) promover a formação de formadores e gestores;
  115. Número ou marcador, página 20: b) Elaborar planos nacionais de formação contínua de gestores e formadores, por área de especialização;
  116. Número ou marcador, página 20: c) criar uma base de dados de controlo das formações e capacitações de formadores e gestores;
  117. Número ou marcador, página 20: d) identificar necessidades de formação nos formadores e gestores;
  118. Número ou marcador, página 20: e) promover as capacitações técnicas e formações de didáctica prática e vocacional de formadores e gestores;
  119. Número ou marcador, página 20: f) avaliar a eficácia dos programas de formação e/ou capacitações de formadores e gestores;
  120. Número ou marcador, página 20: g) Incentivar as instituições de educação profissional a desenvolverem programas de auto-formação;
  121. Número ou marcador, página 20: h) divulgar programas de formação junto dos principais segmentos de público-alvo;
  122. Número ou marcador, página 20: i) Planificar, em coordenação com outras áreas, a contratação dos formadores e agentes de estado para as instituições do Ensino Técnico Profissional e de formação de professores;
  123. Número ou marcador, página 20: j) propor a criação de Instituições de formação de formadores de educação profissional;
  124. Número ou marcador, página 20: k) monitorar os processos de formação e/ou capacitação de formadores e gestores da educação profissional;
  125. Número ou marcador, página 20: l) estabelecer parcerias com instituições provedoras/sector produtivo para formações e/ou capacitações técnicotecnológicas;
  126. Número ou marcador, página 20: m) coordenar acções de formação tecnológica dentro e fora do país;
  127. Número ou marcador, página 20: n) mobilizar parceiros para participarem e apoiarem as actividades de formação fora e dentro do país;
  128. Número ou marcador, página 20: o) elaborar referenciais de formação em didáctica vocacional, especialização e aperfeiçoamento técnico- -tecnológico;
  129. Número ou marcador, página 20: p) garantir a formação de gestores escolares em administração e gestão escolar; e
  130. Número ou marcador, página 20: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  131. Número ou marcador, página 20: 2. O Departamento de Formação de Formadores, Gestores
  132. Texto do artigo, página 20: e Aperfeiçoamento Tecnológico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  133. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 48
  134. Texto do artigo, página 20: (Direcção Nacional do Ensino Superior)
  135. Número ou marcador, página 20: 1. São funções da Direcção Nacional do Ensino Superior:
  136. Número ou marcador, página 20: a) propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do Ensino Superior;
  137. Número ou marcador, página 20: b) coordenar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
  138. Número ou marcador, página 21: c) promover a expansão e o acesso ao Ensino Superior relevante, de qualidade e inclusivo;
  139. Número ou marcador, página 21: d) coordenar a definição de áreas e das prioridades de formação no Ensino Superior;
  140. Número ou marcador, página 21: e) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do Ensino Superior;
  141. Número ou marcador, página 21: f) definir normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições do Ensino Superior;
  142. Número ou marcador, página 21: g) promover a articulação entre as instituições de Ensino Superior com sector produtivo público e privado;
  143. Número ou marcador, página 21: h) propor normas para concessão de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e títulos académicos, obtidos no exterior, referentes ao Ensino Superior;
  144. Número ou marcador, página 21: i) promover a implementação do Quadro Nacional de Qualificações e Sistema de Créditos no Ensino Superior;
  145. Número ou marcador, página 21: j) promover a administração e certificação das qualificações no Subsistema do Ensino Superior;
  146. Número ou marcador, página 21: k) promover a formação profissional de curta duração nas modalidades presencial e à distância, referente ao Ensino Superior;
  147. Número ou marcador, página 21: l) promover a formação e capacitação de docentes para o ensino, investigação e extensão nas IES;
  148. Número ou marcador, página 21: m) estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores do Ensino Superior;
  149. Número ou marcador, página 21: n) garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos do Ensino Superior;
  150. Número ou marcador, página 21: o) coordenar e assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior;
  151. Número ou marcador, página 21: p) colaborar na condução de inspecção e fiscalização nas IES;
  152. Número ou marcador, página 21: q) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento do Ensino Superior; e
  153. Número ou marcador, página 21: r) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  154. Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção Nacional do Direcção Nacional do Ensino Superior é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  155. Número ou marcador, página 21: 3. A Direcção Nacional do Ensino Superior estrutura-se em:
  156. Número ou marcador, página 21: a) Departamento Académico; i. Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior; ii. Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior.
  157. Número ou marcador, página 21: b) Departamento de Orientação Estratégica e Análise:
  158. Texto do artigo, página 21: i. Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior; e ii. Repartição de Processamento e Análise de Informação do Ensino Superior.
  159. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 49
  160. Texto do artigo, página 21: (Departamento Académico)
  161. Número ou marcador, página 21: 1. São funções do Departamento Académico:
  162. Número ou marcador, página 21: a) propor e garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  163. Número ou marcador, página 21: b) definir normas sobre a criação, funcionamento, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  164. Número ou marcador, página 21: c) emitir pareceres sobre as propostas de criação, extinção, organização, direcção e funcionamento das instituições de ensino superior;
  165. Número ou marcador, página 21: d) conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
  166. Número ou marcador, página 21: e) coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
  167. Número ou marcador, página 21: f) apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  168. Número ou marcador, página 21: g) colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
  169. Número ou marcador, página 21: h) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
  170. Número ou marcador, página 21: i) assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
  171. Número ou marcador, página 21: j) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
  172. Número ou marcador, página 21: k) promover programas de pós-graduação e apoio à investigação; e
  173. Número ou marcador, página 21: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  174. Número ou marcador, página 21: 2. O Departamento Académico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  175. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 50
  176. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Licenciamento das Instituições de Ensino Superior)
  177. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior:
  178. Número ou marcador, página 21: a) definir normas sobre o licenciamento de instituições de ensino superior;
  179. Número ou marcador, página 21: b) emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de instituições de ensino superior;
  180. Número ou marcador, página 21: c) conceber modelos inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, tais como alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos, dentre outros;
  181. Número ou marcador, página 21: d) assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do ensino superior;
  182. Número ou marcador, página 21: e) apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior; e
  183. Número ou marcador, página 21: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 21: 2. A Repartição de Licenciamento das instituições de ensino
  185. Texto do artigo, página 21: superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  186. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 51
  187. Texto do artigo, página 21: (Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior)
  188. Número ou marcador, página 21: 1. São funções da Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior:
  189. Número ou marcador, página 21: a) propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  190. Número ou marcador, página 22: b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
  191. Número ou marcador, página 22: c) colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
  192. Número ou marcador, página 22: d) coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
  193. Número ou marcador, página 22: e) promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
  194. Número ou marcador, página 22: f) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
  195. Número ou marcador, página 22: g) orientar sobre a criação e extinção de cursos e programas do ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária; e
  196. Número ou marcador, página 22: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  197. Texto do artigo, página 22: Prova
  198. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  199. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 52
  200. Texto do artigo, página 22: (Departamento de Orientação Estratégica e Análise)
  201. Número ou marcador, página 22: 1. São funções do Departamento de Orientação Estratégica
  202. Texto do artigo, página 22: e Análise:
  203. Número ou marcador, página 22: a) definir e zelar pelos sistemas de recolha de dados do Ensino Superior;
  204. Número ou marcador, página 22: b) recolher, processar, analisar dados estatísticos do Ensino Superior;
  205. Número ou marcador, página 22: c) sistematizar monitorar e avaliar os indicadores do Ensino Superior;
  206. Número ou marcador, página 22: d) definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
  207. Número ou marcador, página 22: e) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento do ensino superior;
  208. Número ou marcador, página 22: f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  209. Número ou marcador, página 22: g) conceber as políticas, planos, estratégias e prioridades para desenvolvimento do Ensino Superior;
  210. Número ou marcador, página 22: h) realizar estudos sobre as prioridades de formação do ensino superior a nível nacional;
  211. Número ou marcador, página 22: i) promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, de modo a contribuir para a redução das disparidades geográficas e do género;
  212. Número ou marcador, página 22: j) promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
  213. Número ou marcador, página 22: k) promover o estabelecimento e uso das infraestruturas tecnológicas para ensino, investigação e extensão nas IES;
  214. Número ou marcador, página 22: l) promover a produção e uso das plataformas electrónicas, para o processo do ensino, investigação e gestão universitária, em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
  215. Número ou marcador, página 22: m) promover acções de orientação profissional dos estudantes de modo a facilitar a sua empregabilidade e inserção no mercado de trabalho;
  216. Número ou marcador, página 22: n) planificar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
  217. Número ou marcador, página 22: o) acompanhar as actividades das instituições de ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
  218. Número ou marcador, página 22: p) pronunciar-se a respeito de programas, planos e relatórios das instituições de ensino superior;
  219. Número ou marcador, página 22: q) promover a divulgação dos resultados das investigações realizadas nas instituições do ensino superior;
  220. Número ou marcador, página 22: r) organizar e realizar sessões dos órgãos de consulta/ assessoria do Governo e da Direcção Nacional do Ensino Superior;
  221. Número ou marcador, página 22: s) propor normas para concessão de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e para reconhecer os títulos académicos, obtidos no exterior, referentes ao Ensino Superior;
  222. Número ou marcador, página 22: t) promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro;
  223. Número ou marcador, página 22: u) promover a formação profissional de curta duração, nas modalidades presencial e de ensino à distância, referentes ao ensino superior; e
  224. Número ou marcador, página 22: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 22: 2. O Departamento de Orientação Estratégica e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  226. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 53
  227. Texto do artigo, página 22: (Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino superior)
  228. Número ou marcador, página 22: 1. São funções da Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento do Ensino Superior:
  229. Número ou marcador, página 22: a) conceber políticas, planos, estratégias e prioridades para desenvolvimento do Ensino Superior;
  230. Número ou marcador, página 22: b) elaborar propostas de linhas orientadoras para desenvolvimento do Ensino Superior;
  231. Número ou marcador, página 22: c) definir prioridades e objectivos desenvolvimento do ensino superior;
  232. Número ou marcador, página 22: d) propor normas para concessão de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e títulos académicos obtidos no exterior, referente ao ensino superior;
  233. Número ou marcador, página 22: e) monitorar o processo de atribuição de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e reconhecimento de títulos académicos, obtidos no País e no exterior, referentes ao ensino superior;
  234. Número ou marcador, página 22: f) definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
  235. Número ou marcador, página 22: g) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento do ensino superior
  236. Número ou marcador, página 22: h) promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  237. Número ou marcador, página 22: i) realizar estudos sobre as prioridades de formação superior a nível nacional;
  238. Número ou marcador, página 22: j) promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, observando as disparidades geográficas e do género;
  239. Número ou marcador, página 22: k) promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
  240. Número ou marcador, página 23: l) promover o estabelecimento e uso das infraestruturas tecnológicas para ensino, investigação e extensão nas IES;
  241. Número ou marcador, página 23: m) promover a produção e uso das plataformas electrónicas, para o processo do ensino, investigação e gestão universitária, em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
  242. Número ou marcador, página 23: n) promover o uso das plataformas digitais no processo de ensino e aprendizagem, investigação e extensão;
  243. Número ou marcador, página 23: o) promover o desenvolvimento de currículos sensíveis a temas transversais e promover pesquisas aplicadas à resolução de problemas de ensino e aprendizagem no ensino superior, decorrentes de endemias e pandemias;
  244. Número ou marcador, página 23: p) colaborar na condução de inspecções às instituições do ensino superior;
  245. Número ou marcador, página 23: q) desenhar e/ou participar no desenho de projectos, nos domínios do Ensino Superior e acompanhar a sua execução;
  246. Número ou marcador, página 23: r) definir áreas e prioridades de formação no ensino superior;
  247. Número ou marcador, página 23: s) realizar estudos sobre a expansão e acesso ao ensino superior e emitir pareceres, tendo em conta as disparidades geográficas, domínio científico e de género;
  248. Número ou marcador, página 23: t) estabelecer e desenvolver relações de cooperação e de intercâmbio no domínio do ensino superior;
  249. Número ou marcador, página 23: u) promover a participação das IES em eventos nacionais e internacionais, de âmbito científico e académico;
  250. Número ou marcador, página 23: v) promover a investigação científica como forma de produção de novos conhecimentos que alimentam o processo do ensino e extensão universitária;
  251. Número ou marcador, página 23: w) promover as actividades de extensão, formações de cursos de curta duração nas IES, para singulares, empresas e sociedade em geral, como uma das formas de transferência de tecnologia para as comunidades;
  252. Texto do artigo, página 23: x) promover políticas e programas de apoio ao desenvolvimento tecnológico para o ensino, investigação e gestão universitária; e
  253. Número ou marcador, página 23: y) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  254. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Orientação Estratégica e Desenvolvimento
  255. Texto do artigo, página 23: do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  256. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 54
  257. Texto do artigo, página 23: (Repartição de Processamento e Análise de Informação do Ensino Superior)
  258. Número ou marcador, página 23: 1. São funções da Repartição de Repartição de Processamento e Análise de Informação do Ensino Superior:
  259. Número ou marcador, página 23: a) garantir a produção de informação certeira e relevante de Estatística do ensino superior, no quadro do sistema estatístico nacional, para apoio na definição de políticas, estratégias e prioridades do Ensino Superior;
  260. Número ou marcador, página 23: b) garantir a produção de outras informações relevantes do ensino superior;
  261. Número ou marcador, página 23: c) assegurar a prestação de informação do subsistema do Ensino Superior
  262. Número ou marcador, página 23: d) definir modelos de recolha de dados estatísticos do Ensino Superior no quadro do sistema estatístico nacional, regional e internacional;
  263. Número ou marcador, página 23: e) zelar pelo funcionamento dos sistemas de recolha de dados do Ensino Superior;
  264. Número ou marcador, página 23: f) criar, sistematizar, difundir monitorar e avaliar indicadores do Ensino Superior;
  265. Número ou marcador, página 23: g) proceder a recolha processamento, análise, divulgação e sistematização de dados estatísticos, do Ensino Superior;
  266. Número ou marcador, página 23: h) organizar e realizar eventos no âmbito de produção e disseminação de Estatística e Indicadores do Ensino Superior;
  267. Número ou marcador, página 23: i) elaborar e/ou colaborar na elaboração do orçamento no âmbito do ensino superior;
  268. Número ou marcador, página 23: j) monitorar a execução do orçamento interno e externo de financiamento de actividades no âmbito do ensino superior;
  269. Número ou marcador, página 23: k) monitorar e avaliar a execução de políticas, programas, planos, estratégias e todas as actividades do Ensino Superior;
  270. Número ou marcador, página 23: l) colaborar na condução de inspecções às instituições do ensino superior;
  271. Número ou marcador, página 23: m) acompanhar as actividades das IES, em conformidade com as orientações metodológicas no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
  272. Número ou marcador, página 23: n) pronunciar-se a respeito de relatórios, programas e planos de desenvolvimento das instituições de ensino superior;
  273. Número ou marcador, página 23: o) organizar sessões dos órgãos de consulta e/ou assessoria do Governo e da Direcção Nacional do Ensino Superior, nomeadamente o Conselho de Ensino Superior, Conselho Nacional do Ensino Superior, Reunião Nacional do Ensino Superior e outros; e
  274. Número ou marcador, página 23: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 23: 2. A Repartição de Processamento e Análise de Informação do Ensino Superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  276. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 55
  277. Texto do artigo, página 23: (Departamento Académico)
  278. Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento Académico:
  279. Número ou marcador, página 23: a) propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  280. Número ou marcador, página 23: b) definir normas sobre a criação, funcionamento, extinção, organização e direcção das instituições de ensino superior;
  281. Número ou marcador, página 23: c) emitir pareceres sobre as propostas de criação, extinção, organização, direcção e funcionamento das instituições de ensino superior;
  282. Número ou marcador, página 23: d) conceber modelos necessários e inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos;
  283. Número ou marcador, página 23: e) coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
  284. Número ou marcador, página 23: f) apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior;
  285. Número ou marcador, página 23: g) colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
  286. Número ou marcador, página 24: h) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação;
  287. Número ou marcador, página 24: i) assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do Ensino Superior em Moçambique;
  288. Número ou marcador, página 24: j) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos ministrados pelas instituições de ensino superior;
  289. Número ou marcador, página 24: k) promover programas de pós-graduação e apoio à investigação; e
  290. Número ou marcador, página 24: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  291. Texto do artigo, página 24: Prova
  292. Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento Académico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  293. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 56
  294. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Licenciamento das Instituições de Ensino Superior)
  295. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Licenciamento das instituições de ensino superior:
  296. Número ou marcador, página 24: a) definir normas sobre o licenciamento de instituições de ensino superior;
  297. Número ou marcador, página 24: b) emitir pareceres sobre os processos de licenciamento de instituições de ensino superior;
  298. Número ou marcador, página 24: c) conceber modelos inerentes ao processo de abertura de novas instituições de ensino superior, tais como alvarás, modelos de requerimento, modelos de fichas de registo de entrada e saída de documentos, dentre outros;
  299. Número ou marcador, página 24: d) assegurar um registo oficial dos cursos e respectivos conteúdos do ensino superior;
  300. Número ou marcador, página 24: e) apoiar o Secretariado do Conselho Nacional do Ensino Superior; e
  301. Número ou marcador, página 24: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Licenciamento das instituições de ensino
  303. Texto do artigo, página 24: superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  304. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 57
  305. Texto do artigo, página 24: (Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior)
  306. Número ou marcador, página 24: 1. São funções da Repartição de Funcionamento das
  307. Texto do artigo, página 24: instituições de ensino superior:
  308. Número ou marcador, página 24: a) propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  309. Número ou marcador, página 24: b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
  310. Número ou marcador, página 24: c) colaborar na condução de inspecções às instituições de ensino superior, aos programas de ensino e às condições do seu funcionamento;
  311. Número ou marcador, página 24: d) coordenar a realização de vistorias às instituições de ensino superior;
  312. Número ou marcador, página 24: e) promover programas de pós-graduação e apoio à investigação;
  313. Número ou marcador, página 24: f) acompanhar o funcionamento dos sistemas de qualidade e acreditação dos cursos, ministrados pelas instituições de ensino superior;
  314. Número ou marcador, página 24: g) orientar sobre a criação e extinção de cursos e programas do ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária; e
  315. Número ou marcador, página 24: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Funcionamento das instituições de ensino superior é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  317. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 58
  318. Texto do artigo, página 24: (Departamento de Orientação Estratégica e Análise)
  319. Número ou marcador, página 24: 1. São funções do Departamento de Orientação Estratégica e Análise:
  320. Número ou marcador, página 24: a) definir e zelar pelos sistemas de recolha de dados do Ensino Superior;
  321. Número ou marcador, página 24: b) recolher, processar, analisar dados estatísticos do Ensino Superior;
  322. Número ou marcador, página 24: c) sistematizar, monitorar e avaliar os indicadores do Ensino Superior;
  323. Número ou marcador, página 24: d) definir e garantir a implementação das normas e os procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições do ensino superior;
  324. Número ou marcador, página 24: e) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento do ensino superior;
  325. Número ou marcador, página 24: f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  326. Número ou marcador, página 24: g) conceber políticas, planos, estratégias e prioridades para o desenvolvimento do Ensino Superior;
  327. Número ou marcador, página 24: h) realizar estudos sobre as prioridades de formação do ensino superior a nível nacional;
  328. Número ou marcador, página 24: i) promover a expansão e acesso equilibrado ao ensino superior, de modo a contribuir para a redução das disparidades geográficas e do género;
  329. Número ou marcador, página 24: j) promover intercâmbios nacionais, regionais e internacionais com vista ao desenvolvimento do ensino superior;
  330. Número ou marcador, página 24: k) promover o estabelecimento e uso das infraestruturas tecnológicas para ensino, investigação e extensão nas IES;
  331. Número ou marcador, página 24: l) promover o uso das plataformas digitais no processo de ensino e aprendizagem, investigação e extensão;
  332. Número ou marcador, página 24: m) promover acções de orientação profissional aos estudantes, de modo a facilitar a sua empregabilidade e inserção no mercado de trabalho;
  333. Número ou marcador, página 24: n) planificar, monitorar e avaliar as actividades do Ensino Superior;
  334. Número ou marcador, página 24: o) acompanhar as actividades das instituições de ensino superior no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária;
  335. Número ou marcador, página 24: p) pronunciar-se a respeito de programas, planos e relatórios das instituições de ensino superior;
  336. Número ou marcador, página 24: q) promover a divulgação dos resultados das investigações realizadas nas instituições do ensino superior;
  337. Número ou marcador, página 24: r) organizar e realizar sessões dos órgãos de consulta/ assessoria do Governo e da Direcção Nacional do Ensino Superior;
  338. Número ou marcador, página 24: s) propor normas para concessão de equivalências aos diplomas e certificados de habilitações literárias e para reconhecer os títulos académicos obtidos no exterior referente ao Ensino Superior;
  339. Número ou marcador, página 25: t) promover o acesso à formação, definindo mecanismos de atribuição de bolsas de estudo, no país e no estrangeiro;
  340. Número ou marcador, página 25: u) promover a formação profissional de curta duração, nas modalidades presencial e de ensino à distância, referentes ao ensino superior;
  341. Número ou marcador, página 25: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento de Orientação Estratégica e Análise é
  343. Texto do artigo, página 25: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  344. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 59
  345. Texto do artigo, página 25: (Direcção Nacional de Educação Inclusiva)
  346. Número ou marcador, página 25: 1. São funções da Direcção Nacional de Educação Inclusiva:
  347. Número ou marcador, página 25: a) formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento da educação inclusiva no Sistema Nacional de Educação;
  348. Número ou marcador, página 25: b) promover o diagnóstico escolar, nas comunidades e instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  349. Número ou marcador, página 25: c) promover apoio bio-psico-cultural à crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  350. Número ou marcador, página 25: d) monitorar e avaliar as actividades desenvolvidas, no âmbito de educação inclusiva;
  351. Número ou marcador, página 25: e) elaborar e garantir a aplicação de metodologias adequadas de apoio aos professores que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  352. Número ou marcador, página 25: f) colaborar, com outros intervenientes, para adequar as instalações, equipamentos escolares e materiais de ensino à situação específica de crianças, jovens e adultos que necessitam de uma atenção personalizada;
  353. Número ou marcador, página 25: g) prestar apoio psicopedagógico às instituições de ensino que tenham crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  354. Número ou marcador, página 25: h) promover o trabalho comunitário de forma a desenvolver alternativas de escolarização, orientação e formação profissional, ajustadas às características do grupo alvo, em coordenação com outras instituições; e
  355. Número ou marcador, página 25: i) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  356. Número ou marcador, página 25: 2. A Direcção Nacional de Educação Inclusiva é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  357. Número ou marcador, página 25: 3. A Direcção Nacional de Educação Inclusiva estrutura-se em:
  358. Número ou marcador, página 25: a) Departamento de Orientação Pedagógica; e
  359. Número ou marcador, página 25: b) Departamento de Administração e Gestão Escolar.
  360. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 60
  361. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Orientação Pedagógica)
  362. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento de Orientação Pedagógica:
  363. Número ou marcador, página 25: a) promover a elaboração dos currículos adaptados e programas, materiais didácticos específicos, manuais de apoio, livros e outros materiais de ensino e de orientação metodológica para alunos com Necessidades Educativas Especiais;
  364. Número ou marcador, página 25: b) participar na elaboração e aplicação dos exames especiais;
  365. Número ou marcador, página 25: c) participar na concepção, elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições do ensino;
  366. Número ou marcador, página 25: d) promover e incentivar a orientação profissional e vocacional nas escolas inclusivas e Centros de Recursos de Educação Inclusiva;
  367. Número ou marcador, página 25: e) realizar investigação científica e social de acordo com o contexto socioeconómico;
  368. Número ou marcador, página 25: f) conceber e realizar a caracterização psicopedagógica de crianças, jovens e adultos com Necessidades Educativas Especiais;
  369. Número ou marcador, página 25: g) organizar Jornadas Pedagógicas;
  370. Número ou marcador, página 25: h) identificar e superar as necessidades de aprendizagem, socialização e comunicação das crianças e jovens com Necessidades Educativas Especiais;
  371. Número ou marcador, página 25: i) participar na realização de capacitação em Língua de Sinais, Sistema Braille e Diagnóstico e Orientação;
  372. Número ou marcador, página 25: j) realizar visitas de apoio e controlo metodológico às escolas inclusivas;
  373. Número ou marcador, página 25: k) divulgar e garantir a implementação de novas técnicas e temas específicos de educação especial na esfera metodológica e psicopedagógica; e
  374. Número ou marcador, página 25: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  375. Número ou marcador, página 25: 2. O Departamento de Orientação Pedagógica é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  376. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 61
  377. Texto do artigo, página 25: (Departamento de Administração e Gestão Escolar)
  378. Número ou marcador, página 25: 1. São funções do Departamento de Administração e Gestão Escolar:
  379. Número ou marcador, página 25: a) orientar o funcionamento das escolas do Ensino Primário, Ensino Secundário, Ensino Superior, Ensino Técnico Profissional, dos Institutos de Formação de Professores, Formadores e Gestores e Centros de AEA;
  380. Número ou marcador, página 25: b) promover acção de mitigação das necessidades das escolas inclusivas e Centros de Recursos de Educação Inclusiva;
  381. Número ou marcador, página 25: c) organizar um banco de dados da Direcção Nacional de Educação Inclusiva dos alunos com Deficiência e /ou com Necessidades Educativas Especiais;
  382. Número ou marcador, página 25: d) propor, em coordenação com as estruturas locais da educação, a concessão de louvores às direcções de escola do ensino inclusivo, professores e outros que, pelo seu trabalho e dedicação, se tenham destacado;
  383. Número ou marcador, página 25: e) realizar pesquisas para a avaliação dos planos de estudos e programas de ensino, livros e outros instrumentos didácticos e de avaliação;
  384. Número ou marcador, página 25: f) identificar as necessidades de formação psicopedagógica dos professores e gestores das instituições;
  385. Número ou marcador, página 25: g) realizar monitória às escolas regulares inclusivas e especiais;
  386. Número ou marcador, página 25: h) articular, regularmente, com organizações que apoiam as escolas do ensino inclusivo, para o aperfeiçoamento das metodologias específicas no atendimento dos alunos com Deficiência e /ou com Necessidades Educativas Especiais;
  387. Número ou marcador, página 25: i) fazer o acompanhamento e orientação dos alunos superdotados, em coordenação com outras entidades; e
  388. Número ou marcador, página 25: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  389. Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento de Administração e Gestão Escolar é dirigido por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  390. Texto do artigo, página 26: Prova
  391. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 62
  392. Texto do artigo, página 26: (Direcção Nacional das Artes e Cultura)
  393. Número ou marcador, página 26: 1. São funções da Direcção Nacional das Artes e Cultura:
  394. Número ou marcador, página 26: a) orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade cultural, criativa;
  395. Número ou marcador, página 26: b) propor políticas, estratégias e legislação, no âmbito da protecção e gestão da economia criativa;
  396. Número ou marcador, página 26: c) promover as artes e a cultura como factores de identidade cultural, auto-estima e desenvolvimento socioeconómico;
  397. Número ou marcador, página 26: d) definir estratégias e medidas de informação e promoção da indústria cultural e criativa;
  398. Número ou marcador, página 26: e) promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, associações atinentes a economia criativa para o bemestar social e criação de postos de trabalho e geração de renda;
  399. Número ou marcador, página 26: f) promover o licenciamento de empresas que actuam na indústria cultural e criativa, em conformidade com a legislação aplicável;
  400. Número ou marcador, página 26: g) definir normas para a realização de espectáculos e divertimentos públicos, assegurando o seu cumprimento e qualidade;
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