I SÉRIE — n.º 224

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 224/2025

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Número ou marcador · p. 26 h) emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
Número ou marcador · p. 26 i) propor normas reguladoras do comércio de obras de arte, artesanato e outros produtos culturais;
Número ou marcador · p. 26 j) promover os benefícios das novas tecnologias da economia criativa;
Número ou marcador · p. 26 k) incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e geração de emprego;
Número ou marcador · p. 26 l) melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional;
Número ou marcador · p. 26 m) promover a valorização do artesanato, estimulando a organização de produtores em associações, cooperativas e a preservação das técnicas tradicionais de fabrico;
Número ou marcador · p. 26 n) promover o conhecimento e a valorização das tradições populares, da literatura oral e de outras expressões culturais como elementos da identidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 26 o) promover o intercâmbio artístico e cultural nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 26 p) assegurar a articulação e coordenação entre organismos estatais, associações, cooperativas, empresas públicas e privadas no sector cultural;
Número ou marcador · p. 26 q) incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios e premiações que valorizem a produção artística moçambicana;
Número ou marcador · p. 26 r) estimular o associativismo e cooperativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional dos artistas e criativos;
Número ou marcador · p. 26 s) analisar e propor a aprovação de estudos e projectos, relacionados com as actividades da economia criativa e a respectiva implementação; e
Número ou marcador · p. 26 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. A Direcção Nacional das Artes e Cultura é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 26 3. A Direcção Nacional das Artes e Cultura estrura-se em:
Número ou marcador · p. 26 a) Departamento de Acção Artístico-Cultural;
Número ou marcador · p. 26 b) Departamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos e Festivais;
Número ou marcador · p. 26 c) Departamento de Feiras e Mercados Culturais;
Número ou marcador · p. 26 d) Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais; e
Número ou marcador · p. 26 e) Repartição de Artes e Exposições.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 26 (Departamento de Acção Artístico-Cultural)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções do Departamento de Acção Artístico-Cultural:
Número ou marcador · p. 26 a) incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
Número ou marcador · p. 26 b) encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
Número ou marcador · p. 26 c) promover o desenvolvimento artístico amador e profissional;
Número ou marcador · p. 26 d) emitir pareceres e cartas abonatórias, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de promoção das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 26 e) promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 26 f) promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
Número ou marcador · p. 26 g) estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros sobre o teatro, a música e a dança;
Número ou marcador · p. 26 h) promover a digressão e a divulgação das expressões artísticas-culturais, declaradas Património Cultural Imaterial da Humanidade em território nacional e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 26 i) estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios das artes cénicas, visuais e literárias; e
Número ou marcador · p. 26 j) realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destacam na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural; e
Número ou marcador · p. 26 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 2. O Departamento de Acção Artístico-Cultural é dirigido por
Texto do artigo · p. 26 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 26 (Departamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos e Festivais)
Número ou marcador · p. 26 1. São funções do Departamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos e Festivais:
Número ou marcador · p. 26 a) tomar providências para que os espectáculos e divertimentos públicos e festivais possuam o nível de qualidade artístico que contém cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos e que constituam um instrumento de cultura;
Número ou marcador · p. 27 b) assegurar que os espaços de exibição, produção de eventos culturais entre outros de natureza artística, tenham um ambiente e condições adequadas à sua realização;
Número ou marcador · p. 27 c) emitir pareceres sobre os pedidos para concessão de alvarás de promotor de espectáculos públicos;
Número ou marcador · p. 27 d) assegurar o cumprimento do Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos;
Número ou marcador · p. 27 e) fazer o acompanhamento da fiscalização de espectáculos e divertimentos públicos e festivais públicos;
Número ou marcador · p. 27 f) promover e apoiar a organização ou realização de festivais culturais provinciais, nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 27 g) incentivar os agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado espectáculos e divertimentos públicos e festivais culturais de qualidade; e
Número ou marcador · p. 27 h) promover acções de capacitação de fiscais e inspectores de espectáculos e divertimentos públicos e festivais;
Número ou marcador · p. 27 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. O Departamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos
Texto do artigo · p. 27 e Festivais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Feiras e Mercados Culturais)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções do Departamento de Feiras e Mercado Culturais:
Número ou marcador · p. 27 a) promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas de indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 27 b) assegurar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais;
Número ou marcador · p. 27 c) organizar e fomentar a realização de feiras de produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 27 d) promover normas reguladoras do comércio e circulação de obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 27 e) incentivar a organização de concursos, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam e valorizem a produção artística moçambicana;
Número ou marcador · p. 27 f) promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e desenvolvimento sócio-económico;
Número ou marcador · p. 27 g) divulgar e assegurar a aplicação da legislação que autoriza a livre circulação de objectos de arte e artesanato dentro e para fora do País;
Número ou marcador · p. 27 h) incentivar as actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
Número ou marcador · p. 27 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. O Departamento de Feiras e Mercados Culturais é dirigido
Texto do artigo · p. 27 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 27 (Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções do Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais:
Número ou marcador · p. 27 a) realizar estudos e planos de actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 27 b) elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação de políticas, planos de monitoria das actividades de planificação;
Número ou marcador · p. 27 c) monitorar e avaliar projectos e programas estratégicos da Direcção;
Número ou marcador · p. 27 d) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 27 e) realizar estudos e trabalhos administrativos da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 27 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. O Departamento de Estudos Culturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 27 (Repartição de Artes e Exposições)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Repartição de Artes e Exposições:
Número ou marcador · p. 27 a) analisar e dar parecer sobre os pedidos para a concessão de alvarás para comercialização e promoção de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 27 b) emitir declarações para a exportação de produtos de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 27 c) emitir cartas abonatórias sobre os pedidos de alvará e apoios de financiamentos;
Número ou marcador · p. 27 d) fomentar a implantação e o fortalecimento de mercados culturais nacionais e afirmação de Moçambique nos mercados internacionais;
Número ou marcador · p. 27 e) promover o intercâmbio artístico nacional e internacional, através de Feiras das artes e artesanato;
Número ou marcador · p. 27 f) assegurar acções para o desenvolvimento de mercados locais de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 27 g) promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, Indústrias Culturais e Criativas para a criação de renda e do bem-estar social;
Número ou marcador · p. 27 h) promover normas reguladoras sobre o comércio de obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 27 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 2. A Repartição de Artes e Exposições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 27 de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 27 (Direcção Nacional do Patrimonial Cultural)
Número ou marcador · p. 27 1. São funções da Direcção Nacional do Patrimonial Cultural:
Número ou marcador · p. 27 a) promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 27 b) propor, actualizar e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 27 c) formular as políticas e estratégias de protecção, preservação e gestão do património cultural em colaboração com outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 28 d) definir as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 28 e) definir as normas e critérios para a inventariação do património cultural material e imaterial;
Número ou marcador · p. 28 f) promover a elaboração de inventários do património cultural material e imaterial;
Número ou marcador · p. 28 g) elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 28 h) proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 28 i) garantir a implementação das políticas de monumentos e de museus, bem como de um sistema nacional de museus e estimular a criação de instituições museológicas à escala nacional;
Número ou marcador · p. 28 j) propor a criação de monumentos memoriais ou comemorativos no país, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 28 k) promover a pesquisa e a valorização do património cultural, enquanto factor de identidade cultural, de personalidade, da consciência patriótica e do desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 28 l) promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socioeconómico;
Número ou marcador · p. 28 m) promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 28 n) propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
Número ou marcador · p. 28 o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Texto do artigo · p. 28 Prova
Número ou marcador · p. 28 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 28 3. A Direcção Nacional do Património Cultural estrutura-se
Texto do artigo · p. 28 em:
Número ou marcador · p. 28 a) Departamento do Património Cultural Material; ii. Repartição de monumentos e conjuntos; iii. Repartição de locais históricos e sítios.
Número ou marcador · p. 28 b) Departamento do Património Cultural Imaterial;
Número ou marcador · p. 28 c) Departamento de Museus: i. Repartição de Licenciamento, Monitoria e
Texto do artigo · p. 28 Formação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 28 (Departamento do Património Cultural Material)
Texto do artigo · p. 28 1.São funções do Departamento do Património Cultural Material:
Número ou marcador · p. 28 a) Planificar e coordenar acções de pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural material;
Número ou marcador · p. 28 b) Monitorar a implementação das medidas legislativas e normas para a protecção dos bens do património cultural material;
Número ou marcador · p. 28 c) Coordenar a criação de instituições para a conservação e restauro de património edificado;
Número ou marcador · p. 28 d) Coordenar a criação de monumentos memoriais ou comemorativos;
Número ou marcador · p. 28 e) Propor tomada de medidas cautelares para a protecção dos bens culturais materiais;
Número ou marcador · p. 28 f) Instruir processos de classificação dos bens culturais materiais;
Número ou marcador · p. 28 g) Por em funcionamento um sistema de gestão do património cultural edificado;
Número ou marcador · p. 28 h) Promover a colocação de placas de sinalização, protecção, descrição e didácticas dos bens do património cultural edificado nas vias de acesso;
Número ou marcador · p. 28 i) Analisar e avaliar as propostas de intervenções sobre os bens património cultural material;
Número ou marcador · p. 28 j) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre o património edificado;
Número ou marcador · p. 28 k) Promover a integração do património cultural edificado nos programas de educação patrimonial e de turismo cultural;
Número ou marcador · p. 28 l) Coordenar com instituições de ensino e de investigação para a preservação, conservação e valorização dos bens do património cultural material;
Número ou marcador · p. 28 m) Promover a implementação dos planos de gestão do património mundial da humanidade;
Número ou marcador · p. 28 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. O Departamento do Património Cultural Material é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 28 (Repartição de monumentos e conjuntos)
Número ou marcador · p. 28 1. São funções da Repartição de monumentos e conjuntos:
Número ou marcador · p. 28 a) Fazer a pesquisa e valorização dos núcleos urbanos antigos;
Número ou marcador · p. 28 b) Instruir processos de classificação dos bens do património cultural edificado;
Número ou marcador · p. 28 c) Monitorar o estado de conservação de zonas protegidas, bem como os bens culturais materiais classificados ou em vias de classificação;
Número ou marcador · p. 28 d) Criar base de dados informatizado dos bens do património cultural material;
Número ou marcador · p. 28 e) Efectuar o registo dos bens do património edificado;
Número ou marcador · p. 28 f) Actualizar e implementar conhecimentos sobre técnicas e materiais usados na conservação e restauro de bens culturais materiais;
Número ou marcador · p. 28 g) Elaborar propostas de parecer sobre a intervenção nos bens do património culturais edificados;
Número ou marcador · p. 28 h) Inventariar e catalogar os bens do património cultural edificado;
Número ou marcador · p. 28 i) Monitorar o cumprimento das normas de preservação e conservação dos bens culturais materiais;
Número ou marcador · p. 28 j) Desenvolver projectos de educação patrimonial;
Número ou marcador · p. 28 k) Executar a planificação de exposições didácticas e outros meios visuais e audiovisuais de disseminação de informação sobre os bens culturais edificados;
Número ou marcador · p. 28 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 2. A Repartição de Monumentos e Conjuntos é dirigido por
Texto do artigo · p. 28 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Locais Históricos e Sítios)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções da Repartição de Locais Históricos e Sítios:
Número ou marcador · p. 29 a) Fazer pesquisas para a valorização dos locais históricos e sítios arqueológicos;
Número ou marcador · p. 29 b) Analisar e avaliar os pedidos de licença para a realização dos trabalhos arqueológicos;
Número ou marcador · p. 29 c) Coordenar a inserção de bens móveis e imóveis para a valorização dos locais históricos e sítios;
Número ou marcador · p. 29 d) Monitorar regularmente os locais históricos e sítios;
Número ou marcador · p. 29 e) Manter actualizado o banco de dados informatizado do inventário de Locais Históricos;
Número ou marcador · p. 29 f) Instruir processos de classificação dos Locais Históricos e Sítios;
Número ou marcador · p. 29 g) Pôr em funcionamento o sistema de gestão dos Locais Históricos e Sítios;
Número ou marcador · p. 29 h) Coordenar a colocação de placas de sinalização, protecção, descrição e didácticas dos Locais Históricos e Sítios nas vias de acesso;
Número ou marcador · p. 29 i) Criar condições para a publicação regular dos trabalhos científicos sobre os Locais Históricos e Sítios;
Número ou marcador · p. 29 j) Articular com diversas entidades a integração dos Locais Históricos e Sítios nos programas de educação patrimonial e do turismo cultual;
Número ou marcador · p. 29 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 2. A Repartição de Locais Históricos e Sítios é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 29 (Departamento do Património Cultural Imaterial)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções do Departamento do Património Cultural Imaterial:
Número ou marcador · p. 29 a) Planificar e coordenar acções de pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural imaterial;
Número ou marcador · p. 29 b) Aplicar e fazer observar a legislação sobre património cultural imaterial;
Número ou marcador · p. 29 c) Propor medidas legislativas e normas para a protecção de bens do património cultural imaterial;
Número ou marcador · p. 29 d) Coordenar a criação de instituições vocacionadas para a salvaguarda e valorização do património cultural imaterial;
Número ou marcador · p. 29 e) Manter actualizado banco de dados informatizado do inventário de bens do património cultural imaterial e propor a sua classificação;
Número ou marcador · p. 29 f) Por em funcionamento um sistema de gestão do património cultural imaterial;
Número ou marcador · p. 29 g) Promover a colocação de placas de descrição e didácticas dos bens do património cultural imaterial nas vias de acesso;
Número ou marcador · p. 29 h) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre o património cultural imaterial;
Número ou marcador · p. 29 i) Promover a integração dos bens do património imaterial nos programas de educação patrimonial e de turismo cultural.
Número ou marcador · p. 29 j) Coordenar com instituições de ensino e de investigação para a salvaguarda e valorização do património cultural imaterial;
Número ou marcador · p. 29 m) Promover e coordenar a implementação dos planos de salvaguarda dos bens do património mundial da humanidade e propor novos bens para lista do património da UNESCO com vista a sua classificação;
Número ou marcador · p. 29 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 2. O Departamento do Património Cultural Imaterial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 29 (Departamento de Museus)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções do Departamento de Museus:
Número ou marcador · p. 29 a) planificar e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural móvel;
Número ou marcador · p. 29 b) propor, aplicar e fazer observar a legislação sobre património cultural no que diz respeito aos bens culturais móveis e ao funcionamento de museus;
Número ou marcador · p. 29 c) zelar pelo cumprimento da política de museus;
Número ou marcador · p. 29 d) licenciar instituições museológicas e monitorar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 29 e) emitir pareceres atinentes as actividades museológicas;
Número ou marcador · p. 29 f) coordenar o funcionamento dos museus, independentemente da tutela;
Número ou marcador · p. 29 g) promover a atualização do cadastro dos museus e similares;
Número ou marcador · p. 29 h) propor e implementar critérios para a classificação de bens móveis, como património cultural nacional ou universal;
Número ou marcador · p. 29 i) coordenar o funcionamento do sistema de gestão de colecções museológicas;
Número ou marcador · p. 29 j) propor a regulamentação da criação e funcionamento da rede nacional de museus;
Número ou marcador · p. 29 k) propor a criação de novos museus e os respectivos estatutos para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 29 l) promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
Número ou marcador · p. 29 m) promover a educação patrimonial para a valorização e protecção dos bens do património cultural móvel e de museus;
Número ou marcador · p. 29 n) promover parcerias entre museus nacionais e internacionais para troca de experiências, partilha de boas práticas para a inovação museológica;
Número ou marcador · p. 29 o) promover a integração de conteúdos relativos aos museus nos programas de educação patrimonial e de turismo cultural;
Número ou marcador · p. 29 p) planificar e propor acções de formação dos profissionais dos museus;
Número ou marcador · p. 29 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 29 2. O Departamento de Museus é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 29 Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 29 (Repartição de Licenciamento, Monitoria e Formação)
Número ou marcador · p. 29 1. São funções da Repartição de Licenciamento, Monitoria e Formação:
Número ou marcador · p. 29 a) instruir processos de licenciamento para o funcionamento de museus e similares;
Número ou marcador · p. 30 b) emitir pronunciamento para criação e intervenção nos museus e similares, em observância aos procedimentos normativos e técnicos;
Número ou marcador · p. 30 c) organizar e gerir o cadastro nacional de museus;
Número ou marcador · p. 30 d) coordenar a criação da Rede Nacional de Museus e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 30 e) realizar actividades de monitoria aos museus e produzir relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 30 f) sistematizar e avaliar dados referentes ao exercício dos museus e similares;
Número ou marcador · p. 30 g) monitorar o cumprimento das leis, regulamentos e padrões de segurança, conservação e gestão de acervos museológicos;
Número ou marcador · p. 30 h) controlar a adequação de exposições, empréstimos de acervo e eventos nos museus em observâncias as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 30 i) desenvolver programas de formação e capacitação contínua para profissionais dos museus e similares;
Número ou marcador · p. 30 j) promover e organizar workshops e seminários para a disseminação e partilha de novos conhecimentos de interesse da museologia;
Número ou marcador · p. 30 k) coordenar, criar e disseminar publicações académicas, directrizes técnicas e manuais de boas práticas relativos ao exercício dos museus;
Número ou marcador · p. 30 l) incentivar a criação de plataformas digitais para o acesso a conteúdos formativos e de redes de colaboração;
Número ou marcador · p. 30 m) facilitar o intercâmbio de bens e exposições entre instituições para ampliar o acesso do público a diferentes colecções;
Número ou marcador · p. 30 n) desenvolver acções de educação patrimonial e envolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 30 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Prova
Número ou marcador · p. 30 2. A Repartição de Licenciamento e Fiscalização é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 30 (Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 30 1. São funções da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 30 a) propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 b) coordenar a definição de áreas e das prioridades de Investigação Científica;
Número ou marcador · p. 30 c) coordenar, monitorar e avaliar as actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 d) promover o desenvolvimento da Investigação Científica, Transferência de Tecnologias e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 e) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 f) definir e garantir a implementação das normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 g) promover a articulação entre as instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 30 h) promover a cultura de Investigação Científica, Pedagógica e Inovação, nas instituições de Investigação Científica, em todos os Subsistemas de Educação e na sociedade em geral, e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 30 i) promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 j) promover programas de formação e capacitação de Recursos Humanos para a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 k) promover actividades de Investigação Científica, Tecnologia e de Inovação relacionadas com o conhecimento local;
Número ou marcador · p. 30 l) estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 m) promover a divulgação de resultados de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação;
Número ou marcador · p. 30 n) garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos da Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 o) promover a qualidade e relevância da Investigação Científica e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 p) promover o estabelecimento de plataformas electrónicas para a produção científica nacional, em coordenação com o órgão que superintende a área da Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 30 q) promover a participação da mulher e meninas na Ciência, Tecnologia e Inovação para assegurar a equidade de género e inclusão;
Número ou marcador · p. 30 r) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da Investigação Científica, Tecnológica e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 s) garantir a avaliação e aprovação de equipamento especializado para a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 t) autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a bio-segurança relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes;
Número ou marcador · p. 30 u) promover a ética na Investigação Científica, no Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
Número ou marcador · p. 30 v) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 30 2. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 30 3. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Texto do artigo · p. 30 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 30 a) Departamento de Ciência e Regulação; i. Repartição de Políticas e Regulação da Ciência, Tecnologia e Inovação; ii. Repartição de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica.
Número ou marcador · p. 30 b) Departamento de Tecnologia e Inovação;
Número ou marcador · p. 31 c) Departamento de Indicadores de Investigação Científica e Inovação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 31 (Departamento de Ciência e Regulação)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções do Departamento de Ciência e Regulação:
Número ou marcador · p. 31 a) propor e garantir a implementação das políticas e estratégias de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 31 b) propor e garantir a implementação dos planos e programas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 c) coordenar e monitorar as actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 d) promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 31 e) promover a divulgação de resultados de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 f) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 g) autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a bio-segurança relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes;
Número ou marcador · p. 31 h) coordenar a definição de áreas e das prioridades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 i) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 j) definir e garantir a implementação das normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 k) promover a cultura de investigação científica nas instituições de investigação científica, em todos os subsistemas de educação e na sociedade em geral, e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 31 l) promover programas de formação e capacitação de Recursos Humanos para a investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 m) promover a ética na investigação científica, no desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 31 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 2. O Departamento de Ciência e Regulação é dirigido por
Texto do artigo · p. 31 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 31 (Repartição de Políticas e Regulação da Ciência, Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Repartição de Políticas e Regulação da Ciência, Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 31 a) propor e garantir a implementação das políticas e estratégias de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 31 b) propor e garantir a implementação dos planos e programas de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 c) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 d) autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a bio-segurança relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes;
Número ou marcador · p. 31 e) coordenar a definição de áreas e das prioridades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 f) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 g) definir as normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 h) promover programas de formação e capacitação de Recursos Humanos para a investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição de Políticas e Regulação da Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 31 (Repartição de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica:
Número ou marcador · p. 31 a) coordenar e monitorar as actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 b) promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 31 c) promover a divulgação de resultados de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 d) garantir a implementação das normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições de investigação científica;
Número ou marcador · p. 31 e) promover a cultura de investigação científica nas instituições de investigação científica, em todos os subsistemas de educação e na sociedade em geral, e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 31 f) promover a ética na investigação científica, no desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 31 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 31 2. A Repartição de Licenciamento e Funcionamento das
Texto do artigo · p. 31 Instituições de Investigação Científica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 31 (Departamento de Tecnologia e Inovação)
Número ou marcador · p. 31 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Inovação:
Número ou marcador · p. 31 a) propor e garantir a implementação dos planos e programas de desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 31 b) coordenar e monitorar as actividades de desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 32 c) promover o desenvolvimento da transferência de tecnologia e inovação;
Texto do artigo · p. 32 Prova
Número ou marcador · p. 32 d) promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 32 e) promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte a investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 32 f) promover programas de formação e capacitação de Recursos Humanos para o desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 32 g) promover a divulgação de resultados de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
Número ou marcador · p. 32 h) promover o estabelecimento de plataformas electrónicas para a produção científica nacional, em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
Número ou marcador · p. 32 i) promover actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação, relacionadas com o conhecimento local;
Número ou marcador · p. 32 j) promover a participação da mulher e meninas na ciência, tecnologia e inovação para assegurar a equidade de género e inclusão;
Número ou marcador · p. 32 k) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 32 l) garantir a avaliação e aprovação de equipamento especializado para a investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 32 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 2. O Departamento de Tecnologia e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 32 (Departamento de Indicadores de Investigação Científica e Inovação)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções do Departamento de Indicadores Investigação
Texto do artigo · p. 32 Científica e Inovação:
Número ou marcador · p. 32 a) estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de investigação científica, desenvolvimento e inovação;
Número ou marcador · p. 32 b) garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos da investigação científica, desenvolvimento e inovação;
Número ou marcador · p. 32 c) avaliar o impacto das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
Número ou marcador · p. 32 d) promover a qualidade e relevância da investigação científica e inovação;
Número ou marcador · p. 32 e) estabelecer quadros comparativos dos indicadores de ciência, tecnologia e inovação, com a região e o mundo.
Número ou marcador · p. 32 f) assegurar o cumprimento de procedimentos metodológicos na produção de indicadores de investigação científica, desenvolvimento e inovação;
Número ou marcador · p. 32 g) desenvolver e actualizar os indicadores chave de desempenho da ciência, tecnologia e inovação;
Número ou marcador · p. 32 h) garantir a participação de Moçambique nos programas sobre indicadores de ciência, tecnologia e inovação, a nível regional, continental e global;
Número ou marcador · p. 32 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 2. O Departamento de Indicadores de Investigação Científica e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 32 (Direcção da Avaliação e Garantia da Qualidade)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções da Direcção da Avaliação e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 32 a) conceber normas e indicadores de garantia de qualidade dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 32 b) garantir o cumprimento das normas de garantia de qualidade e seus indicadores;
Número ou marcador · p. 32 c) desenvolver um sistema de avaliação e garantia da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 32 d) assegurar a avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
Número ou marcador · p. 32 e) avaliar a qualidade de ensino nas instituições da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 32 f) realizar estudos sobre a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos e na Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 32 g) disseminar os resultados dos estudos desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 32 h) promover avaliações externas e independentes, baseadas em indicadores da qualidade;
Número ou marcador · p. 32 i) promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 32 j) promover mecanismos de implementação da cultura de qualidade nas instituições de ensino da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 32 k) conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem na Educação Geral, Educação de Adultos e na Educação e Formação de Professores; e
Número ou marcador · p. 32 l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 2. A Direcção da Avaliação e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 32 3. A Direcção de Avaliação e Garantia de Qualidade estrutura-
Texto do artigo · p. 32 se em:
Número ou marcador · p. 32 a) Departamento de Normas e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 32 b) Departamento de Avaliação, Supervisão e Monitoria da Qualidade: i. Repartição de Avaliação da Qualidade; ii. Repartição de Supervisão e Monitoria da Qualidade.
Número ou marcador · p. 32 c) Departamento de Estudos e Projectos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 32 (Departamento de Normas e Garantia da Qualidade)
Número ou marcador · p. 32 1. São funções do Departamento de Normas e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 32 a) conceber normas e indicadores de garantia de qualidade dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 33 b) promover mecanismos de implementação da cultura de qualidade nas instituições de ensino da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 33 c) realizar capacitações sobre as normas e indicadores da qualidade;
Número ou marcador · p. 33 d) elaborar instrumentos normativos de garantia da qualidade;
Número ou marcador · p. 33 e) divulgar instrumentos normativos de garantia da qualidade;
Número ou marcador · p. 33 f) rever e actualizar os instrumentos normativos de garantia da qualidade sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 33 g) garantir a harmonização dos instrumentos normativos de garantia da qualidade com os padrões nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 33 h) desenvolver procedimentos de categorização das instituições de ensino, no âmbito dos padrões e indicadores da qualidade;
Número ou marcador · p. 33 i) desenvolver acções de sensibilização para institucionalização da cultura da qualidade;
Número ou marcador · p. 33 j) produzir materiais de divulgação de acções de garantia da qualidade;
Número ou marcador · p. 33 k) desenvolver procedimentos de categorização das instituições de ensino de acordo com os padrões e indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 33 l) promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 33 m) promover distinções e premiações no âmbito dos padrões e indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 33 n) criar a base de dados sobre as distinções e premiações, no âmbito da implementação dos padrões e indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 33 o) actualizar a base de dados sobre as distinções e premiações, no âmbito da implementação dos padrões e indicadores de qualidade;
Número ou marcador · p. 33 p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 2. O Departamento de Normas e Garantia da Qualidade é
Texto do artigo · p. 33 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 33 (Departamento de Avaliação, Supervisão e Monitoria da Qualidade)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções do Departamento de Avaliação, Supervisão e Monitoria da Qualidade:
Número ou marcador · p. 33 a) desenvolver um sistema de avaliação e garantia da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 33 b) introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 33 c) avaliar a qualidade de ensino nas instituições da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 33 d) avaliar a implementação dos padrões e indicadores da qualidade nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 33 e) avaliar o progresso da aprendizagem dos alunos da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 33 f) promover avaliações externas e independentes, baseadas em indicadores da qualidade;
Número ou marcador · p. 33 g) disseminar os resultados das avaliações internas e externas;
Número ou marcador · p. 33 h) garantir a implementação das recomendações dos resultados das avaliações com vista a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 33 i) categorizar instituições de ensino de acordo com o nível de implementação dos padrões e indicadores da qualidade;
Número ou marcador · p. 33 j) supervisionar e monitorar a aplicação das normas de garantia da qualidade nas instituições da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores, com vista à melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 33 k) desenvolver instrumentos de supervisão e monitoria;
Número ou marcador · p. 33 l) desenvolver instrumentos de apoio pedagógico e administrativo;
Número ou marcador · p. 33 m) coordenar a realização da supervisão distrital;
Número ou marcador · p. 33 n) coordenar as acções de seguimento, no âmbito dos resultados da supervisão e monitoria;
Número ou marcador · p. 33 o) apoiar na implementação das recomendações de supervisão e de monitoria;
Número ou marcador · p. 33 p) monitorar as distinções e premiações nas instituições de ensino, no âmbito dos padrões e indicadores da qualidade;
Número ou marcador · p. 33 q) realizar capacitações de gestores escolares e outros actores em matérias específicas de garantia da qualidade;
Número ou marcador · p. 33 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 2. O Departamento de Avaliação, Supervisão e Monitoria da Qualidade é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 33 (Repartição de Avaliação da Qualidade)
Número ou marcador · p. 33 1. São funções da Repartição de Avaliação da Qualidade:
Número ou marcador · p. 33 a) desenvolver um sistema de avaliação e garantia da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 33 b) introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 33 c) avaliar a qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 33 d) avaliar a implementação dos padrões e indicadores da qualidade nas instituições de ensino;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 26: h) emitir parecer, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos;
  2. Número ou marcador, página 26: i) propor normas reguladoras do comércio de obras de arte, artesanato e outros produtos culturais;
  3. Número ou marcador, página 26: j) promover os benefícios das novas tecnologias da economia criativa;
  4. Número ou marcador, página 26: k) incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e geração de emprego;
  5. Número ou marcador, página 26: l) melhorar a qualidade dos bens e serviços artísticoculturais, garantindo a sua competitividade no comércio internacional;
  6. Número ou marcador, página 26: m) promover a valorização do artesanato, estimulando a organização de produtores em associações, cooperativas e a preservação das técnicas tradicionais de fabrico;
  7. Número ou marcador, página 26: n) promover o conhecimento e a valorização das tradições populares, da literatura oral e de outras expressões culturais como elementos da identidade moçambicana;
  8. Número ou marcador, página 26: o) promover o intercâmbio artístico e cultural nacional e internacional;
  9. Número ou marcador, página 26: p) assegurar a articulação e coordenação entre organismos estatais, associações, cooperativas, empresas públicas e privadas no sector cultural;
  10. Número ou marcador, página 26: q) incentivar a organização de concursos, festivais, exposições, conferências, estágios e premiações que valorizem a produção artística moçambicana;
  11. Número ou marcador, página 26: r) estimular o associativismo e cooperativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional dos artistas e criativos;
  12. Número ou marcador, página 26: s) analisar e propor a aprovação de estudos e projectos, relacionados com as actividades da economia criativa e a respectiva implementação; e
  13. Número ou marcador, página 26: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  14. Número ou marcador, página 26: 2. A Direcção Nacional das Artes e Cultura é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  15. Número ou marcador, página 26: 3. A Direcção Nacional das Artes e Cultura estrura-se em:
  16. Número ou marcador, página 26: a) Departamento de Acção Artístico-Cultural;
  17. Número ou marcador, página 26: b) Departamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos e Festivais;
  18. Número ou marcador, página 26: c) Departamento de Feiras e Mercados Culturais;
  19. Número ou marcador, página 26: d) Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais; e
  20. Número ou marcador, página 26: e) Repartição de Artes e Exposições.
  21. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 63
  22. Texto do artigo, página 26: (Departamento de Acção Artístico-Cultural)
  23. Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Departamento de Acção Artístico-Cultural:
  24. Número ou marcador, página 26: a) incentivar as acções e iniciativas artísticas nos domínios da criação e interpretação;
  25. Número ou marcador, página 26: b) encorajar e apoiar indivíduos, grupos, associações e organizações que desenvolvam actividades no campo artístico e na promoção cultural;
  26. Número ou marcador, página 26: c) promover o desenvolvimento artístico amador e profissional;
  27. Número ou marcador, página 26: d) emitir pareceres e cartas abonatórias, nos termos da lei, sobre a conformidade dos projectos de promoção das artes e cultura;
  28. Número ou marcador, página 26: e) promover o intercâmbio artístico nacional e internacional;
  29. Número ou marcador, página 26: f) promover o conhecimento e a valorização social das tradições populares e da literatura oral, enquanto elementos da identidade cultural moçambicana;
  30. Número ou marcador, página 26: g) estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros sobre o teatro, a música e a dança;
  31. Número ou marcador, página 26: h) promover a digressão e a divulgação das expressões artísticas-culturais, declaradas Património Cultural Imaterial da Humanidade em território nacional e no estrangeiro;
  32. Número ou marcador, página 26: i) estimular e apoiar o desenvolvimento de actividades artísticas nacionais nos domínios das artes cénicas, visuais e literárias; e
  33. Número ou marcador, página 26: j) realizar acções de reconhecimento aos artistas que se destacam na sociedade pela sua contribuição nas artes e valorização do património cultural; e
  34. Número ou marcador, página 26: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 26: 2. O Departamento de Acção Artístico-Cultural é dirigido por
  36. Texto do artigo, página 26: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 64
  38. Texto do artigo, página 26: (Departamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos e Festivais)
  39. Número ou marcador, página 26: 1. São funções do Departamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos e Festivais:
  40. Número ou marcador, página 26: a) tomar providências para que os espectáculos e divertimentos públicos e festivais possuam o nível de qualidade artístico que contém cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos e que constituam um instrumento de cultura;
  41. Número ou marcador, página 27: b) assegurar que os espaços de exibição, produção de eventos culturais entre outros de natureza artística, tenham um ambiente e condições adequadas à sua realização;
  42. Número ou marcador, página 27: c) emitir pareceres sobre os pedidos para concessão de alvarás de promotor de espectáculos públicos;
  43. Número ou marcador, página 27: d) assegurar o cumprimento do Regulamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos;
  44. Número ou marcador, página 27: e) fazer o acompanhamento da fiscalização de espectáculos e divertimentos públicos e festivais públicos;
  45. Número ou marcador, página 27: f) promover e apoiar a organização ou realização de festivais culturais provinciais, nacionais, regionais e internacionais;
  46. Número ou marcador, página 27: g) incentivar os agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado espectáculos e divertimentos públicos e festivais culturais de qualidade; e
  47. Número ou marcador, página 27: h) promover acções de capacitação de fiscais e inspectores de espectáculos e divertimentos públicos e festivais;
  48. Número ou marcador, página 27: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos
  50. Texto do artigo, página 27: e Festivais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 65
  52. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Feiras e Mercados Culturais)
  53. Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Departamento de Feiras e Mercado Culturais:
  54. Número ou marcador, página 27: a) promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas de indústrias Culturais e Criativas;
  55. Número ou marcador, página 27: b) assegurar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais;
  56. Número ou marcador, página 27: c) organizar e fomentar a realização de feiras de produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras nacionais, regionais e internacionais;
  57. Número ou marcador, página 27: d) promover normas reguladoras do comércio e circulação de obras de arte e artesanato;
  58. Número ou marcador, página 27: e) incentivar a organização de concursos, exposições, conferências, estágios, premiações e outras iniciativas que enriqueçam e valorizem a produção artística moçambicana;
  59. Número ou marcador, página 27: f) promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e desenvolvimento sócio-económico;
  60. Número ou marcador, página 27: g) divulgar e assegurar a aplicação da legislação que autoriza a livre circulação de objectos de arte e artesanato dentro e para fora do País;
  61. Número ou marcador, página 27: h) incentivar as actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
  62. Número ou marcador, página 27: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  63. Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de Feiras e Mercados Culturais é dirigido
  64. Texto do artigo, página 27: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 66
  66. Texto do artigo, página 27: (Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais)
  67. Número ou marcador, página 27: 1. São funções do Departamento de Coordenação e Desenvolvimento de Actividades Culturais:
  68. Número ou marcador, página 27: a) realizar estudos e planos de actividades da Direcção;
  69. Número ou marcador, página 27: b) elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação de políticas, planos de monitoria das actividades de planificação;
  70. Número ou marcador, página 27: c) monitorar e avaliar projectos e programas estratégicos da Direcção;
  71. Número ou marcador, página 27: d) assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística da área das indústrias culturais e criativas;
  72. Número ou marcador, página 27: e) realizar estudos e trabalhos administrativos da Direcção Nacional;
  73. Número ou marcador, página 27: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 27: 2. O Departamento de Estudos Culturais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  75. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 67
  76. Texto do artigo, página 27: (Repartição de Artes e Exposições)
  77. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Repartição de Artes e Exposições:
  78. Número ou marcador, página 27: a) analisar e dar parecer sobre os pedidos para a concessão de alvarás para comercialização e promoção de arte e artesanato;
  79. Número ou marcador, página 27: b) emitir declarações para a exportação de produtos de arte e artesanato;
  80. Número ou marcador, página 27: c) emitir cartas abonatórias sobre os pedidos de alvará e apoios de financiamentos;
  81. Número ou marcador, página 27: d) fomentar a implantação e o fortalecimento de mercados culturais nacionais e afirmação de Moçambique nos mercados internacionais;
  82. Número ou marcador, página 27: e) promover o intercâmbio artístico nacional e internacional, através de Feiras das artes e artesanato;
  83. Número ou marcador, página 27: f) assegurar acções para o desenvolvimento de mercados locais de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  84. Número ou marcador, página 27: g) promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas, Indústrias Culturais e Criativas para a criação de renda e do bem-estar social;
  85. Número ou marcador, página 27: h) promover normas reguladoras sobre o comércio de obras de arte e artesanato;
  86. Número ou marcador, página 27: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  87. Número ou marcador, página 27: 2. A Repartição de Artes e Exposições é dirigida por um Chefe
  88. Texto do artigo, página 27: de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  89. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 68
  90. Texto do artigo, página 27: (Direcção Nacional do Patrimonial Cultural)
  91. Número ou marcador, página 27: 1. São funções da Direcção Nacional do Patrimonial Cultural:
  92. Número ou marcador, página 27: a) promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  93. Número ou marcador, página 27: b) propor, actualizar e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  94. Número ou marcador, página 27: c) formular as políticas e estratégias de protecção, preservação e gestão do património cultural em colaboração com outras instituições afins;
  95. Número ou marcador, página 28: d) definir as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
  96. Número ou marcador, página 28: e) definir as normas e critérios para a inventariação do património cultural material e imaterial;
  97. Número ou marcador, página 28: f) promover a elaboração de inventários do património cultural material e imaterial;
  98. Número ou marcador, página 28: g) elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  99. Número ou marcador, página 28: h) proceder ao licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
  100. Número ou marcador, página 28: i) garantir a implementação das políticas de monumentos e de museus, bem como de um sistema nacional de museus e estimular a criação de instituições museológicas à escala nacional;
  101. Número ou marcador, página 28: j) propor a criação de monumentos memoriais ou comemorativos no país, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  102. Número ou marcador, página 28: k) promover a pesquisa e a valorização do património cultural, enquanto factor de identidade cultural, de personalidade, da consciência patriótica e do desenvolvimento económico e social;
  103. Número ou marcador, página 28: l) promover o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e do desenvolvimento socioeconómico;
  104. Número ou marcador, página 28: m) promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
  105. Número ou marcador, página 28: n) propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
  106. Número ou marcador, página 28: o) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  107. Texto do artigo, página 28: Prova
  108. Número ou marcador, página 28: 2. A Direcção Nacional do Património Cultural é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  109. Número ou marcador, página 28: 3. A Direcção Nacional do Património Cultural estrutura-se
  110. Texto do artigo, página 28: em:
  111. Número ou marcador, página 28: a) Departamento do Património Cultural Material; ii. Repartição de monumentos e conjuntos; iii. Repartição de locais históricos e sítios.
  112. Número ou marcador, página 28: b) Departamento do Património Cultural Imaterial;
  113. Número ou marcador, página 28: c) Departamento de Museus: i. Repartição de Licenciamento, Monitoria e
  114. Texto do artigo, página 28: Formação.
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 69
  116. Texto do artigo, página 28: (Departamento do Património Cultural Material)
  117. Texto do artigo, página 28: 1.São funções do Departamento do Património Cultural Material:
  118. Número ou marcador, página 28: a) Planificar e coordenar acções de pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural material;
  119. Número ou marcador, página 28: b) Monitorar a implementação das medidas legislativas e normas para a protecção dos bens do património cultural material;
  120. Número ou marcador, página 28: c) Coordenar a criação de instituições para a conservação e restauro de património edificado;
  121. Número ou marcador, página 28: d) Coordenar a criação de monumentos memoriais ou comemorativos;
  122. Número ou marcador, página 28: e) Propor tomada de medidas cautelares para a protecção dos bens culturais materiais;
  123. Número ou marcador, página 28: f) Instruir processos de classificação dos bens culturais materiais;
  124. Número ou marcador, página 28: g) Por em funcionamento um sistema de gestão do património cultural edificado;
  125. Número ou marcador, página 28: h) Promover a colocação de placas de sinalização, protecção, descrição e didácticas dos bens do património cultural edificado nas vias de acesso;
  126. Número ou marcador, página 28: i) Analisar e avaliar as propostas de intervenções sobre os bens património cultural material;
  127. Número ou marcador, página 28: j) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre o património edificado;
  128. Número ou marcador, página 28: k) Promover a integração do património cultural edificado nos programas de educação patrimonial e de turismo cultural;
  129. Número ou marcador, página 28: l) Coordenar com instituições de ensino e de investigação para a preservação, conservação e valorização dos bens do património cultural material;
  130. Número ou marcador, página 28: m) Promover a implementação dos planos de gestão do património mundial da humanidade;
  131. Número ou marcador, página 28: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 28: 2. O Departamento do Património Cultural Material é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 70
  134. Texto do artigo, página 28: (Repartição de monumentos e conjuntos)
  135. Número ou marcador, página 28: 1. São funções da Repartição de monumentos e conjuntos:
  136. Número ou marcador, página 28: a) Fazer a pesquisa e valorização dos núcleos urbanos antigos;
  137. Número ou marcador, página 28: b) Instruir processos de classificação dos bens do património cultural edificado;
  138. Número ou marcador, página 28: c) Monitorar o estado de conservação de zonas protegidas, bem como os bens culturais materiais classificados ou em vias de classificação;
  139. Número ou marcador, página 28: d) Criar base de dados informatizado dos bens do património cultural material;
  140. Número ou marcador, página 28: e) Efectuar o registo dos bens do património edificado;
  141. Número ou marcador, página 28: f) Actualizar e implementar conhecimentos sobre técnicas e materiais usados na conservação e restauro de bens culturais materiais;
  142. Número ou marcador, página 28: g) Elaborar propostas de parecer sobre a intervenção nos bens do património culturais edificados;
  143. Número ou marcador, página 28: h) Inventariar e catalogar os bens do património cultural edificado;
  144. Número ou marcador, página 28: i) Monitorar o cumprimento das normas de preservação e conservação dos bens culturais materiais;
  145. Número ou marcador, página 28: j) Desenvolver projectos de educação patrimonial;
  146. Número ou marcador, página 28: k) Executar a planificação de exposições didácticas e outros meios visuais e audiovisuais de disseminação de informação sobre os bens culturais edificados;
  147. Número ou marcador, página 28: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  148. Número ou marcador, página 28: 2. A Repartição de Monumentos e Conjuntos é dirigido por
  149. Texto do artigo, página 28: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  150. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 71
  151. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Locais Históricos e Sítios)
  152. Número ou marcador, página 29: 1. São funções da Repartição de Locais Históricos e Sítios:
  153. Número ou marcador, página 29: a) Fazer pesquisas para a valorização dos locais históricos e sítios arqueológicos;
  154. Número ou marcador, página 29: b) Analisar e avaliar os pedidos de licença para a realização dos trabalhos arqueológicos;
  155. Número ou marcador, página 29: c) Coordenar a inserção de bens móveis e imóveis para a valorização dos locais históricos e sítios;
  156. Número ou marcador, página 29: d) Monitorar regularmente os locais históricos e sítios;
  157. Número ou marcador, página 29: e) Manter actualizado o banco de dados informatizado do inventário de Locais Históricos;
  158. Número ou marcador, página 29: f) Instruir processos de classificação dos Locais Históricos e Sítios;
  159. Número ou marcador, página 29: g) Pôr em funcionamento o sistema de gestão dos Locais Históricos e Sítios;
  160. Número ou marcador, página 29: h) Coordenar a colocação de placas de sinalização, protecção, descrição e didácticas dos Locais Históricos e Sítios nas vias de acesso;
  161. Número ou marcador, página 29: i) Criar condições para a publicação regular dos trabalhos científicos sobre os Locais Históricos e Sítios;
  162. Número ou marcador, página 29: j) Articular com diversas entidades a integração dos Locais Históricos e Sítios nos programas de educação patrimonial e do turismo cultual;
  163. Número ou marcador, página 29: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  164. Número ou marcador, página 29: 2. A Repartição de Locais Históricos e Sítios é dirigido por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  165. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 72
  166. Texto do artigo, página 29: (Departamento do Património Cultural Imaterial)
  167. Número ou marcador, página 29: 1. São funções do Departamento do Património Cultural Imaterial:
  168. Número ou marcador, página 29: a) Planificar e coordenar acções de pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural imaterial;
  169. Número ou marcador, página 29: b) Aplicar e fazer observar a legislação sobre património cultural imaterial;
  170. Número ou marcador, página 29: c) Propor medidas legislativas e normas para a protecção de bens do património cultural imaterial;
  171. Número ou marcador, página 29: d) Coordenar a criação de instituições vocacionadas para a salvaguarda e valorização do património cultural imaterial;
  172. Número ou marcador, página 29: e) Manter actualizado banco de dados informatizado do inventário de bens do património cultural imaterial e propor a sua classificação;
  173. Número ou marcador, página 29: f) Por em funcionamento um sistema de gestão do património cultural imaterial;
  174. Número ou marcador, página 29: g) Promover a colocação de placas de descrição e didácticas dos bens do património cultural imaterial nas vias de acesso;
  175. Número ou marcador, página 29: h) Promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre o património cultural imaterial;
  176. Número ou marcador, página 29: i) Promover a integração dos bens do património imaterial nos programas de educação patrimonial e de turismo cultural.
  177. Número ou marcador, página 29: j) Coordenar com instituições de ensino e de investigação para a salvaguarda e valorização do património cultural imaterial;
  178. Número ou marcador, página 29: m) Promover e coordenar a implementação dos planos de salvaguarda dos bens do património mundial da humanidade e propor novos bens para lista do património da UNESCO com vista a sua classificação;
  179. Número ou marcador, página 29: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 29: 2. O Departamento do Património Cultural Imaterial é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  181. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 73
  182. Texto do artigo, página 29: (Departamento de Museus)
  183. Número ou marcador, página 29: 1. São funções do Departamento de Museus:
  184. Número ou marcador, página 29: a) planificar e coordenar a pesquisa, salvaguarda e valorização do património cultural móvel;
  185. Número ou marcador, página 29: b) propor, aplicar e fazer observar a legislação sobre património cultural no que diz respeito aos bens culturais móveis e ao funcionamento de museus;
  186. Número ou marcador, página 29: c) zelar pelo cumprimento da política de museus;
  187. Número ou marcador, página 29: d) licenciar instituições museológicas e monitorar o seu funcionamento;
  188. Número ou marcador, página 29: e) emitir pareceres atinentes as actividades museológicas;
  189. Número ou marcador, página 29: f) coordenar o funcionamento dos museus, independentemente da tutela;
  190. Número ou marcador, página 29: g) promover a atualização do cadastro dos museus e similares;
  191. Número ou marcador, página 29: h) propor e implementar critérios para a classificação de bens móveis, como património cultural nacional ou universal;
  192. Número ou marcador, página 29: i) coordenar o funcionamento do sistema de gestão de colecções museológicas;
  193. Número ou marcador, página 29: j) propor a regulamentação da criação e funcionamento da rede nacional de museus;
  194. Número ou marcador, página 29: k) propor a criação de novos museus e os respectivos estatutos para o seu funcionamento;
  195. Número ou marcador, página 29: l) promover a publicação regular de trabalhos científicos sobre a área;
  196. Número ou marcador, página 29: m) promover a educação patrimonial para a valorização e protecção dos bens do património cultural móvel e de museus;
  197. Número ou marcador, página 29: n) promover parcerias entre museus nacionais e internacionais para troca de experiências, partilha de boas práticas para a inovação museológica;
  198. Número ou marcador, página 29: o) promover a integração de conteúdos relativos aos museus nos programas de educação patrimonial e de turismo cultural;
  199. Número ou marcador, página 29: p) planificar e propor acções de formação dos profissionais dos museus;
  200. Número ou marcador, página 29: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  201. Número ou marcador, página 29: 2. O Departamento de Museus é dirigido por um Chefe de
  202. Texto do artigo, página 29: Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  203. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 74
  204. Texto do artigo, página 29: (Repartição de Licenciamento, Monitoria e Formação)
  205. Número ou marcador, página 29: 1. São funções da Repartição de Licenciamento, Monitoria e Formação:
  206. Número ou marcador, página 29: a) instruir processos de licenciamento para o funcionamento de museus e similares;
  207. Número ou marcador, página 30: b) emitir pronunciamento para criação e intervenção nos museus e similares, em observância aos procedimentos normativos e técnicos;
  208. Número ou marcador, página 30: c) organizar e gerir o cadastro nacional de museus;
  209. Número ou marcador, página 30: d) coordenar a criação da Rede Nacional de Museus e monitorar as suas actividades;
  210. Número ou marcador, página 30: e) realizar actividades de monitoria aos museus e produzir relatórios periódicos;
  211. Número ou marcador, página 30: f) sistematizar e avaliar dados referentes ao exercício dos museus e similares;
  212. Número ou marcador, página 30: g) monitorar o cumprimento das leis, regulamentos e padrões de segurança, conservação e gestão de acervos museológicos;
  213. Número ou marcador, página 30: h) controlar a adequação de exposições, empréstimos de acervo e eventos nos museus em observâncias as normas vigentes;
  214. Número ou marcador, página 30: i) desenvolver programas de formação e capacitação contínua para profissionais dos museus e similares;
  215. Número ou marcador, página 30: j) promover e organizar workshops e seminários para a disseminação e partilha de novos conhecimentos de interesse da museologia;
  216. Número ou marcador, página 30: k) coordenar, criar e disseminar publicações académicas, directrizes técnicas e manuais de boas práticas relativos ao exercício dos museus;
  217. Número ou marcador, página 30: l) incentivar a criação de plataformas digitais para o acesso a conteúdos formativos e de redes de colaboração;
  218. Número ou marcador, página 30: m) facilitar o intercâmbio de bens e exposições entre instituições para ampliar o acesso do público a diferentes colecções;
  219. Número ou marcador, página 30: n) desenvolver acções de educação patrimonial e envolvimento comunitário;
  220. Número ou marcador, página 30: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  221. Texto do artigo, página 30: Prova
  222. Número ou marcador, página 30: 2. A Repartição de Licenciamento e Fiscalização é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  223. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 75
  224. Texto do artigo, página 30: (Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação)
  225. Número ou marcador, página 30: 1. São funções da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação:
  226. Número ou marcador, página 30: a) propor e garantir a implementação de políticas, estratégias, planos e programas de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  227. Número ou marcador, página 30: b) coordenar a definição de áreas e das prioridades de Investigação Científica;
  228. Número ou marcador, página 30: c) coordenar, monitorar e avaliar as actividades de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  229. Número ou marcador, página 30: d) promover o desenvolvimento da Investigação Científica, Transferência de Tecnologias e Inovação;
  230. Número ou marcador, página 30: e) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  231. Número ou marcador, página 30: f) definir e garantir a implementação das normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  232. Número ou marcador, página 30: g) promover a articulação entre as instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica com o sector produtivo, público e privado;
  233. Número ou marcador, página 30: h) promover a cultura de Investigação Científica, Pedagógica e Inovação, nas instituições de Investigação Científica, em todos os Subsistemas de Educação e na sociedade em geral, e nas camadas jovens em particular;
  234. Número ou marcador, página 30: i) promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  235. Número ou marcador, página 30: j) promover programas de formação e capacitação de Recursos Humanos para a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  236. Número ou marcador, página 30: k) promover actividades de Investigação Científica, Tecnologia e de Inovação relacionadas com o conhecimento local;
  237. Número ou marcador, página 30: l) estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  238. Número ou marcador, página 30: m) promover a divulgação de resultados de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e de Inovação;
  239. Número ou marcador, página 30: n) garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos da Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  240. Número ou marcador, página 30: o) promover a qualidade e relevância da Investigação Científica e Inovação;
  241. Número ou marcador, página 30: p) promover o estabelecimento de plataformas electrónicas para a produção científica nacional, em coordenação com o órgão que superintende a área da Transformação Digital;
  242. Número ou marcador, página 30: q) promover a participação da mulher e meninas na Ciência, Tecnologia e Inovação para assegurar a equidade de género e inclusão;
  243. Número ou marcador, página 30: r) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da Investigação Científica, Tecnológica e Inovação;
  244. Número ou marcador, página 30: s) garantir a avaliação e aprovação de equipamento especializado para a Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  245. Número ou marcador, página 30: t) autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a bio-segurança relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes;
  246. Número ou marcador, página 30: u) promover a ética na Investigação Científica, no Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  247. Número ou marcador, página 30: v) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da Lei.
  248. Número ou marcador, página 30: 2. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  249. Número ou marcador, página 30: 3. A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
  250. Texto do artigo, página 30: estrutura-se em:
  251. Número ou marcador, página 30: a) Departamento de Ciência e Regulação; i. Repartição de Políticas e Regulação da Ciência, Tecnologia e Inovação; ii. Repartição de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica.
  252. Número ou marcador, página 30: b) Departamento de Tecnologia e Inovação;
  253. Número ou marcador, página 31: c) Departamento de Indicadores de Investigação Científica e Inovação.
  254. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 76
  255. Texto do artigo, página 31: (Departamento de Ciência e Regulação)
  256. Número ou marcador, página 31: 1. São funções do Departamento de Ciência e Regulação:
  257. Número ou marcador, página 31: a) propor e garantir a implementação das políticas e estratégias de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  258. Número ou marcador, página 31: b) propor e garantir a implementação dos planos e programas de investigação científica;
  259. Número ou marcador, página 31: c) coordenar e monitorar as actividades de investigação científica;
  260. Número ou marcador, página 31: d) promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado;
  261. Número ou marcador, página 31: e) promover a divulgação de resultados de investigação científica;
  262. Número ou marcador, página 31: f) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica;
  263. Número ou marcador, página 31: g) autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a bio-segurança relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes;
  264. Número ou marcador, página 31: h) coordenar a definição de áreas e das prioridades de investigação científica;
  265. Número ou marcador, página 31: i) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições de investigação científica;
  266. Número ou marcador, página 31: j) definir e garantir a implementação das normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições de investigação científica;
  267. Número ou marcador, página 31: k) promover a cultura de investigação científica nas instituições de investigação científica, em todos os subsistemas de educação e na sociedade em geral, e nas camadas jovens em particular;
  268. Número ou marcador, página 31: l) promover programas de formação e capacitação de Recursos Humanos para a investigação científica;
  269. Número ou marcador, página 31: m) promover a ética na investigação científica, no desenvolvimento tecnológico e inovação;
  270. Número ou marcador, página 31: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 31: 2. O Departamento de Ciência e Regulação é dirigido por
  272. Texto do artigo, página 31: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  273. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 77
  274. Texto do artigo, página 31: (Repartição de Políticas e Regulação da Ciência, Tecnologia e Inovação)
  275. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Repartição de Políticas e Regulação da Ciência, Tecnologia e Inovação:
  276. Número ou marcador, página 31: a) propor e garantir a implementação das políticas e estratégias de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  277. Número ou marcador, página 31: b) propor e garantir a implementação dos planos e programas de investigação científica;
  278. Número ou marcador, página 31: c) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da investigação científica;
  279. Número ou marcador, página 31: d) autorizar e coordenar o exercício de actividades conexas a bio-segurança relativa à Biotecnologia Moderna e seus produtos, nomeadamente as referentes à gestão de Organismos Geneticamente Modificados, Edição Genómica, Gene Drive e outras técnicas emergentes;
  280. Número ou marcador, página 31: e) coordenar a definição de áreas e das prioridades de investigação científica;
  281. Número ou marcador, página 31: f) definir e garantir a implementação das normas e procedimentos de acesso aos fundos do Estado, por parte das instituições de investigação científica;
  282. Número ou marcador, página 31: g) definir as normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições de investigação científica;
  283. Número ou marcador, página 31: h) promover programas de formação e capacitação de Recursos Humanos para a investigação científica;
  284. Número ou marcador, página 31: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição de Políticas e Regulação da Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  286. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 78
  287. Texto do artigo, página 31: (Repartição de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica)
  288. Número ou marcador, página 31: 1. São funções da Repartição de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Investigação Científica:
  289. Número ou marcador, página 31: a) coordenar e monitorar as actividades de investigação científica;
  290. Número ou marcador, página 31: b) promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado;
  291. Número ou marcador, página 31: c) promover a divulgação de resultados de investigação científica;
  292. Número ou marcador, página 31: d) garantir a implementação das normas sobre a criação, funcionamento, organização, direcção e extinção das instituições de investigação científica;
  293. Número ou marcador, página 31: e) promover a cultura de investigação científica nas instituições de investigação científica, em todos os subsistemas de educação e na sociedade em geral, e nas camadas jovens em particular;
  294. Número ou marcador, página 31: f) promover a ética na investigação científica, no desenvolvimento tecnológico e inovação;
  295. Número ou marcador, página 31: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  296. Número ou marcador, página 31: 2. A Repartição de Licenciamento e Funcionamento das
  297. Texto do artigo, página 31: Instituições de Investigação Científica é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  298. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 79
  299. Texto do artigo, página 31: (Departamento de Tecnologia e Inovação)
  300. Número ou marcador, página 31: 1. São funções do Departamento de Tecnologia e Inovação:
  301. Número ou marcador, página 31: a) propor e garantir a implementação dos planos e programas de desenvolvimento tecnológico e inovação;
  302. Número ou marcador, página 31: b) coordenar e monitorar as actividades de desenvolvimento tecnológico e inovação;
  303. Número ou marcador, página 32: c) promover o desenvolvimento da transferência de tecnologia e inovação;
  304. Texto do artigo, página 32: Prova
  305. Número ou marcador, página 32: d) promover a articulação entre as instituições de ensino superior e de investigação científica com o sector produtivo, público e privado;
  306. Número ou marcador, página 32: e) promover o estabelecimento de infraestruturas de suporte a investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  307. Número ou marcador, página 32: f) promover programas de formação e capacitação de Recursos Humanos para o desenvolvimento tecnológico e inovação;
  308. Número ou marcador, página 32: g) promover a divulgação de resultados de desenvolvimento tecnológico e de inovação;
  309. Número ou marcador, página 32: h) promover o estabelecimento de plataformas electrónicas para a produção científica nacional, em coordenação com o órgão que superintende a área da transformação digital;
  310. Número ou marcador, página 32: i) promover actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação, relacionadas com o conhecimento local;
  311. Número ou marcador, página 32: j) promover a participação da mulher e meninas na ciência, tecnologia e inovação para assegurar a equidade de género e inclusão;
  312. Número ou marcador, página 32: k) promover a mobilização de recursos para o desenvolvimento da tecnologia e inovação;
  313. Número ou marcador, página 32: l) garantir a avaliação e aprovação de equipamento especializado para a investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  314. Número ou marcador, página 32: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  315. Número ou marcador, página 32: 2. O Departamento de Tecnologia e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  316. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 80
  317. Texto do artigo, página 32: (Departamento de Indicadores de Investigação Científica e Inovação)
  318. Número ou marcador, página 32: 1. São funções do Departamento de Indicadores Investigação
  319. Texto do artigo, página 32: Científica e Inovação:
  320. Número ou marcador, página 32: a) estabelecer, monitorar e avaliar os indicadores de investigação científica, desenvolvimento e inovação;
  321. Número ou marcador, página 32: b) garantir a recolha, processamento, análise e divulgação de dados estatísticos da investigação científica, desenvolvimento e inovação;
  322. Número ou marcador, página 32: c) avaliar o impacto das actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  323. Número ou marcador, página 32: d) promover a qualidade e relevância da investigação científica e inovação;
  324. Número ou marcador, página 32: e) estabelecer quadros comparativos dos indicadores de ciência, tecnologia e inovação, com a região e o mundo.
  325. Número ou marcador, página 32: f) assegurar o cumprimento de procedimentos metodológicos na produção de indicadores de investigação científica, desenvolvimento e inovação;
  326. Número ou marcador, página 32: g) desenvolver e actualizar os indicadores chave de desempenho da ciência, tecnologia e inovação;
  327. Número ou marcador, página 32: h) garantir a participação de Moçambique nos programas sobre indicadores de ciência, tecnologia e inovação, a nível regional, continental e global;
  328. Número ou marcador, página 32: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  329. Número ou marcador, página 32: 2. O Departamento de Indicadores de Investigação Científica e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  330. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 81
  331. Texto do artigo, página 32: (Direcção da Avaliação e Garantia da Qualidade)
  332. Número ou marcador, página 32: 1. São funções da Direcção da Avaliação e Garantia da Qualidade:
  333. Número ou marcador, página 32: a) conceber normas e indicadores de garantia de qualidade dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
  334. Número ou marcador, página 32: b) garantir o cumprimento das normas de garantia de qualidade e seus indicadores;
  335. Número ou marcador, página 32: c) desenvolver um sistema de avaliação e garantia da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  336. Número ou marcador, página 32: d) assegurar a avaliação permanente e sistemática da qualidade do ensino;
  337. Número ou marcador, página 32: e) avaliar a qualidade de ensino nas instituições da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
  338. Número ou marcador, página 32: f) realizar estudos sobre a qualidade de ensino na Educação Geral, Educação de Adultos e na Educação e Formação de Professores;
  339. Número ou marcador, página 32: g) disseminar os resultados dos estudos desenvolvidos;
  340. Número ou marcador, página 32: h) promover avaliações externas e independentes, baseadas em indicadores da qualidade;
  341. Número ou marcador, página 32: i) promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
  342. Número ou marcador, página 32: j) promover mecanismos de implementação da cultura de qualidade nas instituições de ensino da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
  343. Número ou marcador, página 32: k) conceber e coordenar projectos inovadores que visem melhorar a qualidade do ensino e aprendizagem na Educação Geral, Educação de Adultos e na Educação e Formação de Professores; e
  344. Número ou marcador, página 32: l) realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
  345. Número ou marcador, página 32: 2. A Direcção da Avaliação e Garantia da Qualidade é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.
  346. Número ou marcador, página 32: 3. A Direcção de Avaliação e Garantia de Qualidade estrutura-
  347. Texto do artigo, página 32: se em:
  348. Número ou marcador, página 32: a) Departamento de Normas e Garantia da Qualidade;
  349. Número ou marcador, página 32: b) Departamento de Avaliação, Supervisão e Monitoria da Qualidade: i. Repartição de Avaliação da Qualidade; ii. Repartição de Supervisão e Monitoria da Qualidade.
  350. Número ou marcador, página 32: c) Departamento de Estudos e Projectos.
  351. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 82
  352. Texto do artigo, página 32: (Departamento de Normas e Garantia da Qualidade)
  353. Número ou marcador, página 32: 1. São funções do Departamento de Normas e Garantia da Qualidade:
  354. Número ou marcador, página 32: a) conceber normas e indicadores de garantia de qualidade dos Subsistemas de Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
  355. Número ou marcador, página 33: b) promover mecanismos de implementação da cultura de qualidade nas instituições de ensino da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
  356. Número ou marcador, página 33: c) realizar capacitações sobre as normas e indicadores da qualidade;
  357. Número ou marcador, página 33: d) elaborar instrumentos normativos de garantia da qualidade;
  358. Número ou marcador, página 33: e) divulgar instrumentos normativos de garantia da qualidade;
  359. Número ou marcador, página 33: f) rever e actualizar os instrumentos normativos de garantia da qualidade sempre que necessário;
  360. Número ou marcador, página 33: g) garantir a harmonização dos instrumentos normativos de garantia da qualidade com os padrões nacionais e internacionais;
  361. Número ou marcador, página 33: h) desenvolver procedimentos de categorização das instituições de ensino, no âmbito dos padrões e indicadores da qualidade;
  362. Número ou marcador, página 33: i) desenvolver acções de sensibilização para institucionalização da cultura da qualidade;
  363. Número ou marcador, página 33: j) produzir materiais de divulgação de acções de garantia da qualidade;
  364. Número ou marcador, página 33: k) desenvolver procedimentos de categorização das instituições de ensino de acordo com os padrões e indicadores de qualidade;
  365. Número ou marcador, página 33: l) promover, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudos e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade de ensino;
  366. Número ou marcador, página 33: m) promover distinções e premiações no âmbito dos padrões e indicadores de qualidade;
  367. Número ou marcador, página 33: n) criar a base de dados sobre as distinções e premiações, no âmbito da implementação dos padrões e indicadores de qualidade;
  368. Número ou marcador, página 33: o) actualizar a base de dados sobre as distinções e premiações, no âmbito da implementação dos padrões e indicadores de qualidade;
  369. Número ou marcador, página 33: p) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  370. Número ou marcador, página 33: 2. O Departamento de Normas e Garantia da Qualidade é
  371. Texto do artigo, página 33: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  372. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 83
  373. Texto do artigo, página 33: (Departamento de Avaliação, Supervisão e Monitoria da Qualidade)
  374. Número ou marcador, página 33: 1. São funções do Departamento de Avaliação, Supervisão e Monitoria da Qualidade:
  375. Número ou marcador, página 33: a) desenvolver um sistema de avaliação e garantia da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  376. Número ou marcador, página 33: b) introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade de ensino;
  377. Número ou marcador, página 33: c) avaliar a qualidade de ensino nas instituições da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
  378. Número ou marcador, página 33: d) avaliar a implementação dos padrões e indicadores da qualidade nas instituições de ensino;
  379. Número ou marcador, página 33: e) avaliar o progresso da aprendizagem dos alunos da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores;
  380. Número ou marcador, página 33: f) promover avaliações externas e independentes, baseadas em indicadores da qualidade;
  381. Número ou marcador, página 33: g) disseminar os resultados das avaliações internas e externas;
  382. Número ou marcador, página 33: h) garantir a implementação das recomendações dos resultados das avaliações com vista a melhoria da qualidade de ensino;
  383. Número ou marcador, página 33: i) categorizar instituições de ensino de acordo com o nível de implementação dos padrões e indicadores da qualidade;
  384. Número ou marcador, página 33: j) supervisionar e monitorar a aplicação das normas de garantia da qualidade nas instituições da Educação Geral, Educação de Adultos e da Educação e Formação de Professores, com vista à melhoria da qualidade de ensino;
  385. Número ou marcador, página 33: k) desenvolver instrumentos de supervisão e monitoria;
  386. Número ou marcador, página 33: l) desenvolver instrumentos de apoio pedagógico e administrativo;
  387. Número ou marcador, página 33: m) coordenar a realização da supervisão distrital;
  388. Número ou marcador, página 33: n) coordenar as acções de seguimento, no âmbito dos resultados da supervisão e monitoria;
  389. Número ou marcador, página 33: o) apoiar na implementação das recomendações de supervisão e de monitoria;
  390. Número ou marcador, página 33: p) monitorar as distinções e premiações nas instituições de ensino, no âmbito dos padrões e indicadores da qualidade;
  391. Número ou marcador, página 33: q) realizar capacitações de gestores escolares e outros actores em matérias específicas de garantia da qualidade;
  392. Número ou marcador, página 33: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  393. Número ou marcador, página 33: 2. O Departamento de Avaliação, Supervisão e Monitoria da Qualidade é chefiado por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura.
  394. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 84
  395. Texto do artigo, página 33: (Repartição de Avaliação da Qualidade)
  396. Número ou marcador, página 33: 1. São funções da Repartição de Avaliação da Qualidade:
  397. Número ou marcador, página 33: a) desenvolver um sistema de avaliação e garantia da qualidade nas instituições de ensino e assegurar a sua implementação;
  398. Número ou marcador, página 33: b) introduzir mecanismos regulares de avaliação permanente e sistemática da qualidade de ensino;
  399. Número ou marcador, página 33: c) avaliar a qualidade de ensino;
  400. Número ou marcador, página 33: d) avaliar a implementação dos padrões e indicadores da qualidade nas instituições de ensino;
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