Resolução n.º 20/2019
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Resolução n.º 20/2019
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- Texto do artigo, página 19: Resolução n.º 20/2019
- Texto do artigo, página 19: de 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, criado pela Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963 e ajustadas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 52/2019, de 13 de Junho, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP abreviadamente designado por LEM, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 19: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Obras Públicas aprovar o Regulamento Interno do LEM, IP, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 19: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área de obras Públicas submeter a proposta do Quadro de Pessoal do LEM, IP, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 19: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
- Texto do artigo, página 19: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da
- Texto do artigo, página 19: Administração Pública, aos 12 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 19: Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 19: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1
- Texto do artigo, página 19: (Natureza)
- Texto do artigo, página 19: O Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, abreviadamente designado por LEM, IP é um instituto público de fiscalização e normalização da qualidade de obras públicas e privadas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 2
- Texto do artigo, página 19: (Sede e Âmbito)
- Número ou marcador, página 19: 1. O LEM, IP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 19: 2. O LEM, IP pode criar Delegações ou outras formas
- Texto do artigo, página 19: de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 3
- Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 19: 1. LEM, IP tem por atribuições:
- Número ou marcador, página 19: a) Promoção da investigação, homologação e controlo de qualidade no domínio da engenharia civil e de materiais de construção, sobretudo das obras públicas;
- Número ou marcador, página 19: b) Promoção e coordenação da investigação científica, controlo de qualidade de obras e do desenvolvimento tecnológico, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento e a boa prática da Engenharia Civil;
- Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras,
- Texto do artigo, página 19: contribuindo para a inovação, a disseminação do saber e a transferência tecnológica;
- Número ou marcador, página 19: d) Promoção e coordenação de estudos experimentais no campo de engenharia civil e dos materiais de construção;
- Número ou marcador, página 19: e) Homologação dos resultados da investigação na área de controlo de qualidade de obras;
- Número ou marcador, página 19: f) Colaboração com estabelecimentos de ensino na preparação do pessoal técnico dos vários graus de especialização e revisão dos curricula respectivos; e
- Número ou marcador, página 19: g) Exercício da sua acção de criação, desenvolvimento e difusão da investigação e controlo de qualidade no âmbito da Engenharia Civil, nomeadamente Engenharia Civil/Obras Públicas; Edifícios; Habitação e Urbanismo e Tecnologia da Construção; Ambiente; Hidráulica e Recursos Hídricos; Transportes, Infraestruturas e Vias de Comunicação; Geotecnia e Obras Subterrâneas; Metrologia; Indústria dos Materiais; Componentes e outros materiais e produtos para construção.
- Número ou marcador, página 19: 2. O controlo de qualidade das obras públicas e privadas e dos materiais de construção a aplicar em obras públicas e privadas é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 4
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Texto do artigo, página 19: Compete ao LEM, IP:
- Número ou marcador, página 19: a) Promover investigações, estudos e ensaios, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 19: b) Proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção aplicados ou a empregar em obras públicas;
- Número ou marcador, página 19: c) Homologar sistemas construtivos e controlar a qualidade de elementos de construção;
- Número ou marcador, página 19: d) Proceder à observação do comportamento de obras de engenharia, com vista a avaliar as suas condições de segurança e durabilidade;
- Número ou marcador, página 19: e) Prestar consultoria e assistência técnica, quando solicitado;
- Número ou marcador, página 19: f) Prestar serviços de investigação da água, para efeitos da construção civil; g)Estabelecer acordos ou contratos com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de investigação, estudos e ensaios de interesse para os seus programas de acção;
- Número ou marcador, página 19: h) Criar, instalar e assistir laboratórios locais especializados junto das obras, sempre que se justifique;
- Número ou marcador, página 19: i) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção;
- Número ou marcador, página 19: j) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito de normalização e regulamentação técnica e elaborar a documentação necessária em colaboração com outros organismos; k)Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 19: l) Manter intercâmbio científico e técnico no quadro das suas atribuições, ao nível interno ou internacional; e
- Número ou marcador, página 19: m) Propor a revisão ou ajustamento de normas controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção bem como os regulamentos de engenharia civil e a sua aprovação pela tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 5
- Texto do artigo, página 20: (Tutela)
- Número ou marcador, página 20: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de obras públicas e compreende as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 20: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 20: b) Aprovar os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 20: c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos do LEM, IP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 20: d) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 20: e) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 20: f) Submeter a proposta de Regulamento de licenciamento dos laboratórios da área de engenharia civil à aprovação do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 20: g) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto; h)Homologar o licenciamento da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 20: i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 20: j) Submeter a proposta de tabela de preços de ensaios à aprovação do Conselho de Ministros; k)Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos do LEM, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 20: l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do LEM, IP, nas matérias de sua competência; m)Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do LEM, IP; n)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 20: o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
- Número ou marcador, página 20: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 20: a) Aprovar o orçamento anual do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 20: b) Aprovar o relatório e as contas;
- Número ou marcador, página 20: c) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 20: d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 20: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 20: f) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 20: g) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 20: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 20: Artigo 6
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 20: São órgãos do LEM, IP:
- Número ou marcador, página 20: a) Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 20: b) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 20: c) Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 20: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 7
- Texto do artigo, página 20: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do LEM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 20: 2. Compete ao Conselho de Direcção: a)Elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 20: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos; c)Elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 20: d) Propor as políticas e estratégias de desenvolvimento do LEM, IP, e submeter a aprovação das tutelas;
- Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre as necessidades de financiamento, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 20: f) Elaborar a proposta de tabela de preços de ensaios e submetê-la ao ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 20: g) Elaborar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública a proposta de tabela salarial dos funcionários e agentes do Estado em serviço no LEM, IP;
- Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 20: i) Apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal e o regulamento das carreiras profissionais específicas do LEM, IP e submeter a aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 20: k) Apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno do LEM, IP e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições do LEM, IP e submeter a aprovação da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 20: l) Deliberar sobre a criação, extinção ou fusão das unidades orgânicas do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 20: m) Deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 20: n) Apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 20: o) Aprovar o plano e programas de formação, estágio e investigação; p)Deliberar sobre a proposta de abate dos bens considerados obsoletos, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 20: q) Propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de normas de qualidade; e
- Número ou marcador, página 20: r) Deliberar sobre os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP.
- Número ou marcador, página 20: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 20: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 20: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 20: d) Chefe do Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 20: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 20: 4. Podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Direcção outros técnicos de acordo com as matérias a tratar.
- Número ou marcador, página 20: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 20: por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 8
- Texto do artigo, página 21: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 21: 1. Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção do LEM, IP, em matérias de natureza técnica.
- Número ou marcador, página 21: 2. Compete ao Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 21: a) Emitir pareceres técnicos, sempre que para tal for solicitado;
- Número ou marcador, página 21: b) Propor ao Conselho de Direcção a definição e revisão ou ajustamento de normas de qualidade, de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como outros regulamentos de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 21: c) Propor os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do LEM, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 21: d) Emitir parecer sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal em serviço do LEM, IP.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 21: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 21: b) Director-Geral -Adjunto;
- Número ou marcador, página 21: c) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 21: d) Chefe do Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 21: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 21: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico, sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
- Número ou marcador, página 21: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente de três em
- Texto do artigo, página 21: três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 9
- Texto do artigo, página 21: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
- Número ou marcador, página 21: 2. Compete ao Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 21: a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 21: b) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades de investigação científica do LEM, IP, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 21: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica para aprovação pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 21: d) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho técnico científico do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 21: e) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão das normas de ensaios e dos regulamentos técnicos na área de engenharia civil dentro das atribuições do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 21: f) Propor ao Conselho de Direcção do LEM, IP a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 21: g) Promover a publicação dos trabalhos científicos do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 21: h) Elaborar o plano anual de investigação;
- Número ou marcador, página 21: i) Pronunciar-se, sobre a solicitação do Conselho de Direcção, sobre a composição da unidade de acompanhamento do LEM,IP;
- Número ou marcador, página 21: j) Propor ao Conselho de Direcção a composição dos júris das provas públicas para atribuição de graus da carreira de investigação científica;
- Número ou marcador, página 21: k) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 21: l) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
- Número ou marcador, página 21: m) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;
- Número ou marcador, página 21: n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 21: o) Aprovar o seu regulamento interno;
- Número ou marcador, página 21: p) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação dos técnicos, para homologação pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LEM, IP, desde que habilitados com o grau de Doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo qualquer destas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior a de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
- Número ou marcador, página 21: 4. O Conselho Científico pode ser constituído por cidadãos que exerçam actividade no LEM, IP habilitados com o grau de mestre ou especialista, quando seja insuficiente o número de Doutorados.
- Número ou marcador, página 21: 5. O Presidente do Conselho Científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto, de entre os investigadores do LEM, IP com a categoria de investigador -coordenador e, na falta deste, com a categoria de investigador auxiliar.
- Número ou marcador, página 21: 6. O mandato do Conselho Científico tem a duração de dois
- Texto do artigo, página 21: anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 10
- Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 21: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
- Número ou marcador, página 21: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 21: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 21: b) Examinar trimestralmente a contabilidade do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 21: c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 21: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 21: e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 21: f) Manter a Direcção Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 21: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 22: h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 22: i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 22: j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 22: k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; e
- Número ou marcador, página 22: l) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 22: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
- Número ou marcador, página 22: 4. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 22: 5. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
- Texto do artigo, página 22: convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção Geral.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 11
- Texto do artigo, página 22: (Direcção)
- Número ou marcador, página 22: 1. O LEM, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 22: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 22: 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral
- Texto do artigo, página 22: é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 12
- Texto do artigo, página 22: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 22: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 22: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 22: b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 22: c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
- Número ou marcador, página 22: d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 22: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 22: f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução; g)Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 22: h) Celebrar contrato-programa;
- Número ou marcador, página 22: i) Controlar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 22: j) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
- Número ou marcador, página 22: k) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 22: l) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
- Número ou marcador, página 22: m) Representar o LEM, IP em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 22: n) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 22: o) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 22: p) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP à aprovação da Direcção Geral;
- Número ou marcador, página 22: q) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 13
- Texto do artigo, página 22: (Competência do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 22: Compete ao Director-Geral Adjunto do LEM, IP:
- Número ou marcador, página 22: a) Coadjuvar o Director-Geral do LEM, IP no desempenho das suas funções; b)Substituir o Director-Geral do LEM, IP nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 22: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 22: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 22: Artigo 14
- Texto do artigo, página 22: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 22: O LEM, IP tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 22: a) Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas;
- Número ou marcador, página 22: b) Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação;
- Número ou marcador, página 22: c) Gabinete Jurídico;
- Número ou marcador, página 22: d) Departamento de Qualidade e Metrologia;
- Número ou marcador, página 22: e) Departamento de Planificação e Administração;
- Número ou marcador, página 22: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 22: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 15
- Texto do artigo, página 22: (Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas)
- Número ou marcador, página 22: 1. São funções dos Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas:
- Número ou marcador, página 22: a) Controlar a qualidade na área de materiais de construção e estruturas a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias; ferroviárias, aeroportuárias, portuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 22: b) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais, processos de construção e estruturas tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
- Número ou marcador, página 22: c) Emitir parecer sobre estudos referidos na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 22: d) Realizar ensaios de recepção de pontes e outras estruturas e o seu controlo pós-construção;
- Número ou marcador, página 22: e) Realizar estudos sobre patologias das construções;
- Número ou marcador, página 22: f) Proceder ao controlo de estabilidade pós-construção de todas as obras de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 22: g) Realizar estudos sobre patologias das construções tais como em edifícios, pontes, pontões e aquedutos, ferrovias, aeroportos, portos e barragens;
- Número ou marcador, página 22: h) Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
- Número ou marcador, página 23: i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
- Número ou marcador, página 23: j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
- Número ou marcador, página 23: k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
- Número ou marcador, página 23: l) Proceder a avaliação do desempenho dos produtos cerâmicos e de cimento hidráulico;
- Número ou marcador, página 23: m) Apoiar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil;
- Número ou marcador, página 23: n) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado;
- Número ou marcador, página 23: o) Certificar materiais de construção;
- Número ou marcador, página 23: p) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 16
- Texto do artigo, página 23: (Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação têm como função:
- Número ou marcador, página 23: a) Controlar a qualidade, na área de geotecnia e vias de comunicação, dos materiais a aplicar em obras tais como vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, portuárias, de transporte de energia eléctrica, barragens de terra e outras obras de aterro; b)Avaliar as características mecânicas dos solos no domínio das fundações de edifícios, pontes, barragens de terra, barragens de enrocamento e obras de suporte com vista ao estudo da sua capacidade de carga, à previsão de assentamentos de estruturas e à avaliação da sua segurança;
- Número ou marcador, página 23: c) Realizar estudos, ensaios e observações em apoio as actividades de projecto, à construção de obras de engenharia, reparação e conservação de vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 23: d) Realizar estudos sobre os materiais a aplicar em vias de comunicação e os diferentes métodos de estabilização de solos;
- Número ou marcador, página 23: e) Efectuar estudos sobre critérios de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
- Número ou marcador, página 23: f) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medição de caudais, bombas, tubos e acessórios de canalização; g)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às características e comportamento de obras de engenharia e vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 23: h) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
- Número ou marcador, página 23: i) Estudar e observar o comportamento hidráulico e hidrológico das bacias hidrológicas;
- Número ou marcador, página 23: j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias
- Texto do artigo, página 23: de Comunicação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso e nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 17
- Texto do artigo, página 23: (Departamento de Planificação e Administração)
- Número ou marcador, página 23: 1. O Departamento de Planificação, Administração e Recursos Humanos têm como função: a) No domínio da Planificação: i. Preparar propostas de planos e orçamento anuais e plurianuais do LEM, IP e monitorar a sua execução; ii. Preparar relatórios de gerência e balanço de contas do exercício anual do LEM, IP; iii. Preparar o plano de actividades e orçamento para outorgar em contrato-programa com o Governo, bem como monitorar e reportar sobre sua implantação. Participar nas negociações com parceiros de cooperação; iv. Assegurar o cumprimento efectivo dos acordos; v. Criar e manter actualizado o cadastro dos acordos estabelecidos pelo LEM, IP; vi. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 23: b) No domínio da Administração e Finanças: i. Cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos legais para a execução e controlo financeiro; ii.Tramitar o registo contabilístico de todo o expediente referente às operações financeiras do LEM, IP; Manter actualizado o registo do património do LEM, IP; Assegurar a articulação institucional com as demais instituições envolvidas no processo de celebração de acordos internacionais; iii. Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do LEM, IP; iv. Planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do LEM, IP; v. Zelar pela manutenção das instalações, viaturas, móveis e outros bens patrimoniais do LEM,IP; vi. Assegurar, gerir e monitorar os processos de arrecadação de receitas e realização de despesas do LEM, IP; vii. Implementar o Sistema Nacional do Arquivo do Estado (SNAE); viii. Preparar processos com vista à prestação de contas; ix. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 23: 2. O Departamento de Planificação e Administração é dirigido
- Texto do artigo, página 23: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 18
- Texto do artigo, página 23: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 23: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 23: a) Garantir a implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação complementar aplicável à gestão e administração de pessoal;
- Número ou marcador, página 23: b) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública;
- Número ou marcador, página 24: c) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 24: d) Preparar a estratégia e o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 24: e) Preparar as propostas do quadro de pessoal e de carreiras profissionais específicas do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 24: f) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF (Cadastro dos Funcionários e Agentes do Estado);
- Número ou marcador, página 24: g) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 24: h) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; i)Planificar, implementar e controlar o Estudo de legislação;
- Número ou marcador, página 24: j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 19
- Texto do artigo, página 24: (Gabinete Jurídico)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Gabinete Jurídico tem como funções:
- Número ou marcador, página 24: a) Prestar assessoria jurídica e judiciária ao LEM, IP;
- Número ou marcador, página 24: b) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 24: c) Propor meios de conciliação e acordos em demandas;
- Número ou marcador, página 24: d) Defender o LEM, IP, quando este seja parte em processos judiciais;
- Número ou marcador, página 24: e) Interpor recursos aos tribunais competentes;
- Número ou marcador, página 24: f) Acompanhar o desenrolar dos processos judiciais e administrativos que sejam do interesse do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 24: g) Assegurar e promover a legalidade das decisões tomadas pelos órgãos do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 24: h) Elaborar e analisar contratos, acordos e outros instrumentos reguladores do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 24: i) Organizar o arquivo de legislação;
- Número ou marcador, página 24: j) Divulgar a legislação de interesse para as actividades do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 24: k) Assegurar a conformidade da tramitação de processos disciplinares e adequação da pena proposta; l)Emitir pareceres sobre propostas de acordos internacionais;
- Número ou marcador, página 24: m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
- Texto do artigo, página 24: de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 20
- Texto do artigo, página 24: (Departamento de Qualidade e Metrologia)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Departamento de Qualidade tem como funções:
- Número ou marcador, página 24: a) Promover a aplicação de normas, em coordenação com outras instituições de normalização nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 24: b) Desenvolver e implementar sistemas de gestão de qualidade do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 24: c) Promover a acreditação de laboratórios de ensaios e velar pela continuidade das condições necessárias à sua manutenção;
- Número ou marcador, página 24: d) Elaborar planos anuais e/ou semestrais, de calibrações dos equipamentos sob a sua responsabilidade e realizar todas as operações necessárias à calibração dos equipamentos;
- Texto do artigo, página 24: e)Analisar e emitir pareceres sobre processos de certificação de laboratórios comerciais na área de Engenharia Civil que tenham sido submetidos ao LEM, IP;
- Número ou marcador, página 24: f) Estabelecer e aplicar os critérios de utilidade dos equipamentos em função dos resultados da sua calibração;
- Número ou marcador, página 24: g) Elaborar manuais de avaliação expedita dos materiais e de verificação da qualidade;
- Número ou marcador, página 24: h) Promover a redacção de procedimentos para as calibrações internas;
- Número ou marcador, página 24: i) Velar pela realização dos ensaios solicitados ao LEM, IP e sua monitoria tendo em vista a certificação de conformidade e homologação dos resultados;
- Número ou marcador, página 24: j) Submeter propostas para aprovação e homologação, pelo LEM, IP de materiais e processos construtivos;
- Número ou marcador, página 24: k) Solicitar a suspensão de actividades cuja qualidade julgue estar a ser posta em causa por não - conformidade;
- Número ou marcador, página 24: l) Propor ao Director-Geral o abate de equipamentos de ensaios laboratoriais; e
- Número ou marcador, página 24: m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 24: 2. O Departamento de qualidade e metrologia é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 21
- Texto do artigo, página 24: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 24: 1. A Repartição de Aquisições tem como função:
- Número ou marcador, página 24: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 24: b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 24: c) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 24: d) Apoiar e orientar as demais unidades de serviços na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 24: e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 24: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 24: g) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 24: h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 24: i) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 24: de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 24: Representação Local do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 22
- Texto do artigo, página 24: (Delegações)
- Número ou marcador, página 24: 1. O LEM, IP é representado, a nível local, por Delegações Provinciais, que exercem as atribuições e objectivos do LEM, IP no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 24: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 24: 3. A organização e funcionamento da Delegação constam
- Texto do artigo, página 24: do Regulamento Interno do LEM, IP.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 23
- Texto do artigo, página 25: (Funções da Delegação Provincial)
- Texto do artigo, página 25: São funções da Delegação Provincial do LEM, IP:
- Número ou marcador, página 25: a) Promover e realizar as actividades relacionadas com controlo de qualidade dos materiais de construção a serem aplicados em obras;
- Número ou marcador, página 25: b) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 25: c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 25: d) Elaborar relatórios de actividades bem como o plano de acção para o ano seguinte e submetê-lo à Direcção- -Geral;
- Número ou marcador, página 25: e) Elaborar relatórios mensais e trimestrais e submetê-los à apreciação e avaliação do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 25: f) Elaborar os inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 24
- Texto do artigo, página 25: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 25: Compete ao Delegado Provincial do LEM, IP:
- Número ou marcador, página 25: a) Representar o LEM, IP na respectiva área de jurisdição; b)Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 25: c) Realizar colectivos da Delegação e reportar à Direcção- -Geral;
- Número ou marcador, página 25: d) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares às do LEM, IP;
- Número ou marcador, página 25: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos à Delegação;
- Número ou marcador, página 25: f) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos na área de controlo de qualidade de obras;
- Número ou marcador, página 25: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 25: h) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte; i)Decidir, ao seu nível, a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 25: j) Propor ao Director-Geral a nomeação dos Chefes de Departamento e de Repartição Provinciais;
- Número ou marcador, página 25: k) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados;
- Número ou marcador, página 25: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 25: Regime financeiro e orçamental
- Número ou marcador, página 25: Artigo 25
- Texto do artigo, página 25: (Receitas)
- Número ou marcador, página 25: 1. Constituem receitas do LEM, IP:
- Número ou marcador, página 25: a) Os rendimentos resultantes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 25: b) O rendimento dos bens próprios e os afectos pelo Estado;
- Número ou marcador, página 25: c) Os subsídios, comparticipações ou donativos feitos por entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 25: d) As dotações e subsídios inscritos no orçamento
- Texto do artigo, página 25: do Estado; e e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por Lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 25: 2. As receitas obtidas pelo LEM, IP, nos termos do artigo seguinte, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria após a sua cobrança, devendo ser devolvidas pelo Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, a título de consignação definitiva.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 26
- Texto do artigo, página 25: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 25: O LEM, IP elabora anualmente o seu plano de actividade e orçamento com base nas estratégias do Governo definidas para o LEM IP e submete à aprovação da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 27
- Texto do artigo, página 25: (Despesas)
- Texto do artigo, página 25: Constituem despesas do LEM, IP:
- Número ou marcador, página 25: a) As despesas com o respectivo funcionamento, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do LEM, IP, a formação de recursos humanos, as deslocações em serviço, as visitas de estudo e a participação em actividades de carácter científico dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 25: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de equipamento, bens e serviços necessários à prossecução das suas actividades; e
- Número ou marcador, página 25: c) Os custos resultantes de estudos e investigações no âmbito de acção respectiva.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 25: Regime de pessoal e remuneratório
- Número ou marcador, página 25: Artigo 28
- Texto do artigo, página 25: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 25: O pessoal do LEM, IP aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 29
- Texto do artigo, página 25: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal dos institutos, fundações e fundos públicos, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 25: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 25: Artigo 30
- Texto do artigo, página 25: (Livre acesso)
- Texto do artigo, página 25: O pessoal do LEM, IP quando no desempenho das suas funções, tem livre acesso nos estaleiros de obras e nos estabelecimentos das indústrias de materiais de construção, mediante exibição de cartão de identificação, no verso do qual se encontra no respectivo transcrita a presente disposição.
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