Diploma Ministerial n.º 132/2021

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Diploma Ministerial n.º 132/2021

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 132/2021
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 2 a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
Número ou marcador · p. 2 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 2 a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022; e
Número ou marcador · p. 2 b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 2 a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 2 c) Redes de Arrasto;
Número ou marcador · p. 2 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 2 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 132/2021
  2. Texto do artigo, página 2: de 22 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  5. Número ou marcador, página 2: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
  6. Número ou marcador, página 2: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
  8. Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022; e
  9. Número ou marcador, página 2: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
  12. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Redes de Arrasto;
  16. Número ou marcador, página 2: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  17. Número ou marcador, página 2: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  24. Texto do artigo, página 2: 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
  25. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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