I SÉRIE — n.º 225
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 225/2021
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 I SÉRIE — Número 225
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 131/2021: Estabelece o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 132/2021: Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022. Diploma Ministerial n.º 133/2021: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022. Diploma Ministerial n.º 134/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 135/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 136/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície para o ano 2021. Diploma Ministerial n.º 137/2021: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022. Diploma Ministerial n.º 138/2021:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 131/2021
- Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona marítima de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a apanha e todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2022.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 2: 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo,
- Texto do artigo, página 2: aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 132/2021
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
- Número ou marcador, página 2: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
- Número ou marcador, página 2: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
- Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022; e
- Número ou marcador, página 2: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 2: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 2: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 2: c) Redes de Arrasto;
- Número ou marcador, página 2: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 2: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
- Número ou marcador, página 2: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 2: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 2: 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
- Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 133/2021
- Texto do artigo, página 2: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2021/22, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022 inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e emalhe de fundo no Banco de Sofala.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas,
- Texto do artigo, página 2: operadores de pesca e os comerciantes de pescado, deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 3: b) Redes de Arrasto;
- Número ou marcador, página 3: c) Emalhe de fundo;
- Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. O período de veda referido no artigo 1 do presente aviso aplica-se a todos pescadores artesanais, de arrasto e emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala nas províncias de Sofala, Zambézia e Nampula.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
- Número ou marcador, página 3: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 3: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 3: 1 de Novembro de 2021 e caduca à 31 de Março de 2022. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo,
- Texto do artigo, página 3: aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 134/2021
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, inclusive.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
- Número ou marcador, página 3: c) Arte de emalhar vulgo “chithamuthamo”; e
- Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 3: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 3: 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 3: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 135/2021
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
- Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 4: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 4: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 4: c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 4: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 4: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 4: 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 136/2021
- Texto do artigo, página 4: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
- Número ou marcador, página 4: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, para embarcações
- Texto do artigo, página 4: de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação abordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 4: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021.
- Número ou marcador, página 4: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para o efeito do previsto no número anterior, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 4: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 4: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 4: c) Redes de Arrasto;
- Número ou marcador, página 4: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 4: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
- Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 137/2021
- Texto do artigo, página 5: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
- Texto do artigo, página 5: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 5: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, arrasto para terra, arrasto para bordo e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
- Número ou marcador, página 5: c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 5: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 5: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 5: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem
- Texto do artigo, página 5: ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte
- Texto do artigo, página 5: e manuseamento de pescado.
- Número ou marcador, página 5: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
- Número ou marcador, página 5: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 5: 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
- Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 138/2021
- Texto do artigo, página 5: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de veda da Pescaria do Camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 5: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
- Número ou marcador, página 5: c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
- Número ou marcador, página 5: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
- Número ou marcador, página 5: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
- Número ou marcador, página 5: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma
- Texto do artigo, página 5: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
- Número ou marcador, página 6: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
- Número ou marcador, página 6: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 6: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 6: 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
- Texto do artigo, página 6: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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