I SÉRIE — n.º 225

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 225/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 I SÉRIE — Número 225
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 131/2021: Estabelece o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 132/2021: Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022. Diploma Ministerial n.º 133/2021: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022. Diploma Ministerial n.º 134/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 135/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 136/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície para o ano 2021. Diploma Ministerial n.º 137/2021: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022. Diploma Ministerial n.º 138/2021:
Parágrafo · p. 1 Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 131/2021
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona marítima de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a apanha e todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2022.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 2 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo,
Texto do artigo · p. 2 aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 132/2021
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 2 a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
Número ou marcador · p. 2 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 2 a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022; e
Número ou marcador · p. 2 b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 2 a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 2 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 2 c) Redes de Arrasto;
Número ou marcador · p. 2 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 2 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 2 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
Texto do artigo · p. 2 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 133/2021
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2021/22, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022 inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e emalhe de fundo no Banco de Sofala.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas,
Texto do artigo · p. 2 operadores de pesca e os comerciantes de pescado, deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 3 a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 3 b) Redes de Arrasto;
Número ou marcador · p. 3 c) Emalhe de fundo;
Número ou marcador · p. 3 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 3 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. O período de veda referido no artigo 1 do presente aviso aplica-se a todos pescadores artesanais, de arrasto e emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala nas províncias de Sofala, Zambézia e Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 3 Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 3 1 de Novembro de 2021 e caduca à 31 de Março de 2022. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo,
Texto do artigo · p. 3 aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 134/2021
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, inclusive.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Para efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 3 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
Número ou marcador · p. 3 c) Arte de emalhar vulgo “chithamuthamo”; e
Número ou marcador · p. 3 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 3 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 3 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 3 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 135/2021
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 3 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 4 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 4 c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 4 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 4 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 4 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 136/2021
Texto do artigo · p. 4 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
Número ou marcador · p. 4 a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, para embarcações
Texto do artigo · p. 4 de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação abordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 4 b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
Número ou marcador · p. 4 a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021.
Número ou marcador · p. 4 b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Para o efeito do previsto no número anterior, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 4 a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 4 c) Redes de Arrasto;
Número ou marcador · p. 4 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 4 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 5 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 137/2021
Texto do artigo · p. 5 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 5 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 5 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, arrasto para terra, arrasto para bordo e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 5 c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 5 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 5 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 5 Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem
Texto do artigo · p. 5 ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte
Texto do artigo · p. 5 e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 5 Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 5 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 5 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 5 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
Texto do artigo · p. 5 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 138/2021
Texto do artigo · p. 5 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de veda da Pescaria do Camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 5 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
Número ou marcador · p. 5 c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 5 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 5 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 5 Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 6 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 6 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
Texto do artigo · p. 6 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 I SÉRIE — Número 225
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 131/2021: Estabelece o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 132/2021: Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022. Diploma Ministerial n.º 133/2021: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022. Diploma Ministerial n.º 134/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 135/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 136/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície para o ano 2021. Diploma Ministerial n.º 137/2021: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022. Diploma Ministerial n.º 138/2021:
  13. Parágrafo, página 1: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 131/2021
  16. Texto do artigo, página 1: de 22 de Novembro
  17. Texto do artigo, página 1: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona marítima de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a apanha e todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente
  24. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2022.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  27. Texto do artigo, página 2: 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo,
  28. Texto do artigo, página 2: aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  29. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 132/2021
  30. Texto do artigo, página 2: de 22 de Novembro
  31. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e
  34. Número ou marcador, página 2: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022; e
  37. Número ou marcador, página 2: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente
  40. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Redes de Arrasto;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
  48. Número ou marcador, página 2: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  52. Texto do artigo, página 2: 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
  53. Texto do artigo, página 2: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  54. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 133/2021
  55. Texto do artigo, página 2: de 22 de Novembro
  56. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2021/22, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022 inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e emalhe de fundo no Banco de Sofala.
  58. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas,
  60. Texto do artigo, página 2: operadores de pesca e os comerciantes de pescado, deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  61. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Redes de Arrasto;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Emalhe de fundo;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  66. Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 5. O período de veda referido no artigo 1 do presente aviso aplica-se a todos pescadores artesanais, de arrasto e emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala nas províncias de Sofala, Zambézia e Nampula.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 8. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 9. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  72. Número ou marcador, página 3: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  73. Número ou marcador, página 3: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  74. Texto do artigo, página 3: 1 de Novembro de 2021 e caduca à 31 de Março de 2022. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo,
  75. Texto do artigo, página 3: aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  76. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 134/2021
  77. Texto do artigo, página 3: de 22 de Novembro
  78. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, inclusive.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Arte de emalhar vulgo “chithamuthamo”; e
  86. Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
  87. Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  88. Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  90. Número ou marcador, página 3: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  91. Número ou marcador, página 3: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  92. Número ou marcador, página 3: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  94. Texto do artigo, página 3: 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
  95. Texto do artigo, página 3: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  96. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 135/2021
  97. Texto do artigo, página 3: de 22 de Novembro
  98. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  100. Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  101. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021.
  102. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  103. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  104. Número ou marcador, página 4: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  105. Número ou marcador, página 4: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  106. Número ou marcador, página 4: c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  107. Número ou marcador, página 4: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  108. Número ou marcador, página 4: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  109. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  110. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  111. Número ou marcador, página 4: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  112. Número ou marcador, página 4: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  115. Texto do artigo, página 4: 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
  116. Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  117. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 136/2021
  118. Texto do artigo, página 4: de 22 de Novembro
  119. Texto do artigo, página 4: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de defeso para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  120. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, para embarcações
  122. Texto do artigo, página 4: de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação abordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  123. Número ou marcador, página 4: b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos.
  124. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021.
  126. Número ou marcador, página 4: b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021.
  127. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para o efeito do previsto no número anterior, as empresas/armadores e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  128. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial, aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Redes de Arrasto;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  133. Número ou marcador, página 4: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  134. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  135. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície.
  136. Número ou marcador, página 4: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  137. Número ou marcador, página 4: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  138. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente
  139. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  140. Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
  141. Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  142. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 137/2021
  143. Texto do artigo, página 5: de 22 de Novembro
  144. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  145. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  146. Texto do artigo, página 5: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  147. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
  148. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  149. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  150. Número ou marcador, página 5: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, arrasto para terra, arrasto para bordo e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  151. Número ou marcador, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  152. Número ou marcador, página 5: c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  153. Número ou marcador, página 5: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  154. Número ou marcador, página 5: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  155. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  156. Número ou marcador, página 5: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  157. Número ou marcador, página 5: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem
  158. Texto do artigo, página 5: ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte
  159. Texto do artigo, página 5: e manuseamento de pescado.
  160. Número ou marcador, página 5: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  161. Número ou marcador, página 5: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  162. Número ou marcador, página 5: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  163. Texto do artigo, página 5: 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
  164. Texto do artigo, página 5: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  165. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 138/2021
  166. Texto do artigo, página 5: de 22 de Novembro
  167. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de veda da Pescaria do Camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  168. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive.
  169. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
  170. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  171. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  172. Número ou marcador, página 5: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  173. Número ou marcador, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
  174. Número ou marcador, página 5: c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  175. Número ou marcador, página 5: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  176. Número ou marcador, página 5: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  177. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  178. Número ou marcador, página 5: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma
  179. Texto do artigo, página 5: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  180. Número ou marcador, página 6: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  181. Número ou marcador, página 6: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente
  182. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  183. Número ou marcador, página 6: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  184. Número ou marcador, página 6: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  185. Texto do artigo, página 6: 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
  186. Texto do artigo, página 6: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
  187. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  188. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição