Diploma Ministerial n.º 135/2021

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Diploma Ministerial n.º 135/2021

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 135/2021
Texto do artigo · p. 3 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
Texto do artigo · p. 3 • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 4 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 4 c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 4 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 4 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 4 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 4 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 4 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 135/2021
  2. Texto do artigo, página 3: de 22 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, na Foz do Rio Limpopo, do período de defeso, para a pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  4. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes:
  5. Texto do artigo, página 3: • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E • Ponto D: Farol de Quissico.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiam a produção proveniente da pesca semi-industrial de camarão de superfície ficam interditos de adquirir, transportar, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície no período compreendido entre os dias, 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Para o efeito do disposto do número anterior, as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  9. Número ou marcador, página 4: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  10. Número ou marcador, página 4: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  11. Número ou marcador, página 4: c) Arte emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  12. Número ou marcador, página 4: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  13. Número ou marcador, página 4: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  14. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  15. Número ou marcador, página 4: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  16. Número ou marcador, página 4: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  17. Número ou marcador, página 4: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  18. Número ou marcador, página 4: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  19. Número ou marcador, página 4: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  20. Texto do artigo, página 4: 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
  21. Texto do artigo, página 4: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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