Diploma Ministerial n.º 138/2021

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Diploma Ministerial n.º 138/2021

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Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 138/2021
Texto do artigo · p. 5 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de veda da Pescaria do Camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 5 a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
Número ou marcador · p. 5 b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
Número ou marcador · p. 5 c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
Número ou marcador · p. 5 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 5 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 5 Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma
Texto do artigo · p. 5 Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 6 Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 6 Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 6 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 6 Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 6 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
Texto do artigo · p. 6 O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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  1. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 138/2021
  2. Texto do artigo, página 5: de 22 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 5: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de veda da Pescaria do Camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  8. Número ou marcador, página 5: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
  9. Número ou marcador, página 5: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
  10. Número ou marcador, página 5: c) Redes de arrasto e de emalhar vulgo “chithamuthamo”;
  11. Número ou marcador, página 5: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  12. Número ou marcador, página 5: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  13. Número ou marcador, página 5: Art. 5. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  14. Número ou marcador, página 5: Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma
  15. Texto do artigo, página 5: Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
  16. Número ou marcador, página 6: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  17. Número ou marcador, página 6: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente
  18. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  19. Número ou marcador, página 6: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  20. Número ou marcador, página 6: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  21. Texto do artigo, página 6: 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022.
  22. Texto do artigo, página 6: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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