Diploma Ministerial n.º 133/2021

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Diploma Ministerial n.º 133/2021

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 133/2021
Texto do artigo · p. 2 de 22 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2021/22, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022 inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e emalhe de fundo no Banco de Sofala.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas,
Texto do artigo · p. 2 operadores de pesca e os comerciantes de pescado, deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
Número ou marcador · p. 3 a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
Número ou marcador · p. 3 b) Redes de Arrasto;
Número ou marcador · p. 3 c) Emalhe de fundo;
Número ou marcador · p. 3 d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
Número ou marcador · p. 3 e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. O período de veda referido no artigo 1 do presente aviso aplica-se a todos pescadores artesanais, de arrasto e emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala nas províncias de Sofala, Zambézia e Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
Número ou marcador · p. 3 Art. 8. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
Número ou marcador · p. 3 Art. 9. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
Número ou marcador · p. 3 Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
Número ou marcador · p. 3 Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
Texto do artigo · p. 3 1 de Novembro de 2021 e caduca à 31 de Março de 2022. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo,
Texto do artigo · p. 3 aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 133/2021
  2. Texto do artigo, página 2: de 22 de Novembro
  3. Texto do artigo, página 2: Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2021/22, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022 inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e emalhe de fundo no Banco de Sofala.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas,
  7. Texto do artigo, página 2: operadores de pesca e os comerciantes de pescado, deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
  9. Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca artesanal de arrasto;
  10. Número ou marcador, página 3: b) Redes de Arrasto;
  11. Número ou marcador, página 3: c) Emalhe de fundo;
  12. Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e
  13. Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
  14. Número ou marcador, página 3: Art. 5. O período de veda referido no artigo 1 do presente aviso aplica-se a todos pescadores artesanais, de arrasto e emalhe de fundo, incluindo os mercados de venda de pescado no Banco de Sofala nas províncias de Sofala, Zambézia e Nampula.
  15. Número ou marcador, página 3: Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
  16. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria artesanal de camarão de superfície.
  17. Número ou marcador, página 3: Art. 8. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
  18. Número ou marcador, página 3: Art. 9. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
  19. Número ou marcador, página 3: Art. 10. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
  20. Número ou marcador, página 3: Art. 11. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
  21. Texto do artigo, página 3: 1 de Novembro de 2021 e caduca à 31 de Março de 2022. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo,
  22. Texto do artigo, página 3: aos 15 de Outubro de 2022. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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