Diploma Ministerial n.º 134/2021
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Diploma Ministerial n.º 134/2021
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- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 134/2021
- Texto do artigo, página 3: de 22 de Novembro
- Texto do artigo, página 3: Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento na Baía de Maputo, do período de defeso da pescaria do camarão de superfície para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, inclusive.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiam e processam a produção proveniente da pesca semi-industrial e da pesca artesanal de camarão superfície, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes provenientes da pesca de camarão de superfície e sua fauna acompanhante no período compreendido entre 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Para efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes nos locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados:
- Número ou marcador, página 3: a) Embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor e arrasto de pequenos peixes pelágicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para praia;
- Número ou marcador, página 3: c) Arte de emalhar vulgo “chithamuthamo”; e
- Número ou marcador, página 3: d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 3: e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que se manuseiam produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão de superfície.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado.
- Número ou marcador, página 3: Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022.
- Número ou marcador, página 3: Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP.
- Número ou marcador, página 3: Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia
- Texto do artigo, página 3: 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 3: O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.
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