Decreto n.º 83/2024

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Decreto n.º 83/2024

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Número ou marcador · p. 8 Artigo 80
Texto do artigo · p. 8 (Segurança pessoal e na residência)
Número ou marcador · p. 8 1. No exercício das suas funções, tem direito a segurança pessoal e na residência o Comandante Nacional do SENSAP e o Comandante Nacional Adjunto do SENSAP.
Número ou marcador · p. 8 2. O Comandante Nacional e o Comandante Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 8 do SENSAP, após a cessação de funções, desde que esta não tenha sido por motivo disciplinar, mantêm os direitos referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Férias, faltas e licenças
Número ou marcador · p. 8 Artigo 81
Texto do artigo · p. 8 (Regime geral)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro do SENSAP está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O regime de faltas e licenças para o membro do SENSAP a
Texto do artigo · p. 8 frequentar cursos nos estabelecimentos de ensino é o definido nos respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 82
Texto do artigo · p. 8 (Licença por motivo de transferência)
Número ou marcador · p. 8 1. A licença por motivo de transferência é concedida ao membro do SENSAP transferido.
Número ou marcador · p. 8 2. O prazo de apresentação no destino conta-se a partir da data
Texto do artigo · p. 8 do conhecimento do despacho de transferência com a seguinte duração:
Número ou marcador · p. 8 a) 3 dias se a transferência for dentro da mesma localidade;
Número ou marcador · p. 8 b) 10 dias se a transferência for dentro da mesma província;
Número ou marcador · p. 8 c) 15 dias quando a transferência for para província limítrofe; e
Número ou marcador · p. 8 d) 20 dias quando a transferência for para outra província.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Reserva e reforma
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Reserva
Número ou marcador · p. 8 Artigo 83
Texto do artigo · p. 8 (Reserva)
Número ou marcador · p. 8 1. Reserva é a situação para que transitam os oficiais do SENSAP no activo, desde que verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponíveis para o serviço.
Número ou marcador · p. 8 2. O membro do SENSAP na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 8 3. Os efectivos do SENSAP na situação de reserva não são
Texto do artigo · p. 8 fixos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 84
Texto do artigo · p. 8 (Condições de passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 8 Transita para a situação de reserva o membro do SENSAP que:
Número ou marcador · p. 8 a) atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva patente ou posto;
Número ou marcador · p. 8 b) complete 35 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 8 c) tenha vinte ou mais anos de tempo de serviço efectivo, o requeira e lhe seja deferido; e
Número ou marcador · p. 8 d) declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 85
Texto do artigo · p. 8 (Limites de idade)
Texto do artigo · p. 8 Os limites de idade de passagem a reserva dos membros do SENSAP são os seguintes:
Texto do artigo · p. 8 Comissário-Chefe de Salvação Pública 60 anos Comissário de Salvação Pública 60 anos Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública 60 anos Adjunto de Comissário de Salvação Pública 60 anos Superintendente-Chefe de Salvação Pública 58 anos Superintendente de Salvação Pública 58 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 58 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 56 anos Inspector de Salvação Pública 56 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 56 anos
Comissário-Chefe de Salvação Pública60 anos
Comissário de Salvação Pública60 anos
Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública60 anos
Adjunto de Comissário de Salvação Pública60 anos
Superintendente-Chefe de Salvação Pública58 anos
Superintendente de Salvação Pública58 anos
Adjunto de Superintendente de Salvação Pública58 anos
Inspector-Chefe de Salvação Pública56 anos
Inspector de Salvação Pública56 anos
Sub-Inspector de Salvação Pública56 anos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 86
Texto do artigo · p. 8 (Prestação de serviço na reserva)
Número ou marcador · p. 8 1. Por despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública, são fixados anualmente as funções a preencher com o pessoal na situação de reserva.
Número ou marcador · p. 8 2. As funções referidas no número anterior, são preenchidas pelos membros do SENSAP nomeados por iniciativa da instituição, se especiais necessidades de serviço o justificarem.
Número ou marcador · p. 8 3. Ao membro do SENSAP na situação de reserva em
Texto do artigo · p. 8 efectividade de serviço não deve, em princípio, ser acometido funções de direcção, chefia ou confiança.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 87
Texto do artigo · p. 8 (Passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 8 Por despacho do Ministro que superintende a área de Salvação Pública são fixados, anualmente, os números de membros do SENSAP a transitar para a situação de reserva, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 88
Texto do artigo · p. 8 (Data de passagem à situação de reserva)
Número ou marcador · p. 8 1. A data de passagem à situação de reserva é fixada no despacho que promova a mudança de situação.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao órgão de gestão de pessoal providenciar no
Texto do artigo · p. 8 sentido de o processo de passagem à reserva ser concluído no prazo máximo de 45 dias, após a data em que o membro do SENSAP tenha sido abrangido por tal situação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 89
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão do processo de passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 9 1. O processo de passagem à reserva do membro do SENSAP que atinge o limite de idade para a respectiva patente ou posto é suspenso quando se verifique a existência de uma vaga na patente ou posto superior em data anterior e cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade.
Número ou marcador · p. 9 2. A suspensão do processo de passagem à reserva cessa logo
Texto do artigo · p. 9 que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 90
Texto do artigo · p. 9 (Vencimento e suplementos do reservista)
Texto do artigo · p. 9 O vencimento e suplementos do membro do SENSAP na situação de reserva são iguais a do membro do SENSAP em efectividade de serviço, excepto os suplementos inerentes ao exercício de funções de comando, direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Reforma
Número ou marcador · p. 9 Artigo 91
Texto do artigo · p. 9 (Reforma)
Texto do artigo · p. 9 A reforma é a situação para que transita o membro do SENSAP no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto ou legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 92
Texto do artigo · p. 9 (Condições de passagem à reforma)
Número ou marcador · p. 9 1. A situação de reforma do membro do SENSAP é regulada pelo regime geral em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 9 2. Transita para à reforma o membro do SENSAP na situação de activo ou reserva.
Número ou marcador · p. 9 3. O membro do SENSAP na situação de reserva passa à
Texto do artigo · p. 9 reforma completados 6 anos, seguidos ou interpolados, nesta situação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 93
Texto do artigo · p. 9 (Cálculo da pensão)
Texto do artigo · p. 9 O cálculo da pensão de reforma do membro do SENSAP é efectuado nos termos da legislação em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Deveres e Direitos dos membros na situação de Reserva e Reforma
Número ou marcador · p. 9 Artigo 94
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos oficiais na situação de reserva e reforma:
Número ou marcador · p. 9 a) respeitar e defender a Constituição da República e demais leis em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 b) manter-se pronto ao chamamento para o serviço activo, em caso de necessidade, alteração da ordem, segurança e tranquilidade públicas, estado de guerra, sítio, emergência ou de calamidade, com excepção dos reformados; e
Número ou marcador · p. 9 c) apresentar-se com pontualidade sempre que convocado, com excepção dos reformados;
Número ou marcador · p. 9 d) respeitar e prestigiar o bom nome e reputação do SENSAP, pautando por um comportamento ético e deontológico dignos de um oficial;
Número ou marcador · p. 9 e) não se valer da sua autoridade ou patente para obter vantagens pessoais;
Número ou marcador · p. 9 f) manter-se em prontidão, cumprindo os programas de capacitação, com excepção dos reformados;
Número ou marcador · p. 9 g) não divulgar informações classificadas de que tenha tido conhecimento durante o serviço activo ou de que venha a ter conhecimento na sua qualidade de oficial na reserva ou reforma;
Número ou marcador · p. 9 h) não usar uniforme de serviço nem distintivos e patentes do SENSAP sem que para tal esteja devidamente autorizado, salvo em feriados nacionais ou datas comemorativas do SENSAP; e
Número ou marcador · p. 9 i) participar em programas de ajuda e socorro às populações em caso de calamidades ou desastres.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 95
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem direitos dos oficiais na reserva e reforma, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) ser tratado pela patente, usando o termo na reserva quando for por escrito;
Número ou marcador · p. 9 b) ocupar a residência do serviço durante o período máximo de três meses, após a passagem a reserva ou reforma;
Número ou marcador · p. 9 c) adquirir viatura nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 9 d) gozar de assistência médica e medicamentosa para si e dependentes, nos termos da legislação geral e específica.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Deslocações e transferências
Número ou marcador · p. 9 Artigo 96
Texto do artigo · p. 9 (Regime geral)
Texto do artigo · p. 9 O regime de deslocações e transferências do membro do SENSAP é o aplicável aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: Artigo 80
  2. Texto do artigo, página 8: (Segurança pessoal e na residência)
  3. Número ou marcador, página 8: 1. No exercício das suas funções, tem direito a segurança pessoal e na residência o Comandante Nacional do SENSAP e o Comandante Nacional Adjunto do SENSAP.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. O Comandante Nacional e o Comandante Nacional Adjunto
  5. Texto do artigo, página 8: do SENSAP, após a cessação de funções, desde que esta não tenha sido por motivo disciplinar, mantêm os direitos referidos no presente artigo.
  6. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Férias, faltas e licenças
  7. Número ou marcador, página 8: Artigo 81
  8. Texto do artigo, página 8: (Regime geral)
  9. Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENSAP está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. O regime de faltas e licenças para o membro do SENSAP a
  11. Texto do artigo, página 8: frequentar cursos nos estabelecimentos de ensino é o definido nos respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 82
  13. Texto do artigo, página 8: (Licença por motivo de transferência)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. A licença por motivo de transferência é concedida ao membro do SENSAP transferido.
  15. Número ou marcador, página 8: 2. O prazo de apresentação no destino conta-se a partir da data
  16. Texto do artigo, página 8: do conhecimento do despacho de transferência com a seguinte duração:
  17. Número ou marcador, página 8: a) 3 dias se a transferência for dentro da mesma localidade;
  18. Número ou marcador, página 8: b) 10 dias se a transferência for dentro da mesma província;
  19. Número ou marcador, página 8: c) 15 dias quando a transferência for para província limítrofe; e
  20. Número ou marcador, página 8: d) 20 dias quando a transferência for para outra província.
  21. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  22. Texto do artigo, página 8: Reserva e reforma
  23. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Reserva
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 83
  25. Texto do artigo, página 8: (Reserva)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. Reserva é a situação para que transitam os oficiais do SENSAP no activo, desde que verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponíveis para o serviço.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENSAP na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
  28. Número ou marcador, página 8: 3. Os efectivos do SENSAP na situação de reserva não são
  29. Texto do artigo, página 8: fixos.
  30. Número ou marcador, página 8: Artigo 84
  31. Texto do artigo, página 8: (Condições de passagem à reserva)
  32. Texto do artigo, página 8: Transita para a situação de reserva o membro do SENSAP que:
  33. Número ou marcador, página 8: a) atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva patente ou posto;
  34. Número ou marcador, página 8: b) complete 35 anos de serviço;
  35. Número ou marcador, página 8: c) tenha vinte ou mais anos de tempo de serviço efectivo, o requeira e lhe seja deferido; e
  36. Número ou marcador, página 8: d) declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço.
  37. Número ou marcador, página 8: Artigo 85
  38. Texto do artigo, página 8: (Limites de idade)
  39. Texto do artigo, página 8: Os limites de idade de passagem a reserva dos membros do SENSAP são os seguintes:
  40. Texto do artigo, página 8: Comissário-Chefe de Salvação Pública 60 anos Comissário de Salvação Pública 60 anos Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública 60 anos Adjunto de Comissário de Salvação Pública 60 anos Superintendente-Chefe de Salvação Pública 58 anos Superintendente de Salvação Pública 58 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 58 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 56 anos Inspector de Salvação Pública 56 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 56 anos
    Comissário-Chefe de Salvação Pública60 anos
    Comissário de Salvação Pública60 anos
    Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública60 anos
    Adjunto de Comissário de Salvação Pública60 anos
    Superintendente-Chefe de Salvação Pública58 anos
    Superintendente de Salvação Pública58 anos
    Adjunto de Superintendente de Salvação Pública58 anos
    Inspector-Chefe de Salvação Pública56 anos
    Inspector de Salvação Pública56 anos
    Sub-Inspector de Salvação Pública56 anos
  41. Número ou marcador, página 8: Artigo 86
  42. Texto do artigo, página 8: (Prestação de serviço na reserva)
  43. Número ou marcador, página 8: 1. Por despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública, são fixados anualmente as funções a preencher com o pessoal na situação de reserva.
  44. Número ou marcador, página 8: 2. As funções referidas no número anterior, são preenchidas pelos membros do SENSAP nomeados por iniciativa da instituição, se especiais necessidades de serviço o justificarem.
  45. Número ou marcador, página 8: 3. Ao membro do SENSAP na situação de reserva em
  46. Texto do artigo, página 8: efectividade de serviço não deve, em princípio, ser acometido funções de direcção, chefia ou confiança.
  47. Número ou marcador, página 8: Artigo 87
  48. Texto do artigo, página 8: (Passagem à reserva)
  49. Texto do artigo, página 8: Por despacho do Ministro que superintende a área de Salvação Pública são fixados, anualmente, os números de membros do SENSAP a transitar para a situação de reserva, nos termos do presente Estatuto.
  50. Número ou marcador, página 8: Artigo 88
  51. Texto do artigo, página 8: (Data de passagem à situação de reserva)
  52. Número ou marcador, página 8: 1. A data de passagem à situação de reserva é fixada no despacho que promova a mudança de situação.
  53. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao órgão de gestão de pessoal providenciar no
  54. Texto do artigo, página 8: sentido de o processo de passagem à reserva ser concluído no prazo máximo de 45 dias, após a data em que o membro do SENSAP tenha sido abrangido por tal situação.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 89
  56. Texto do artigo, página 9: (Suspensão do processo de passagem à reserva)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. O processo de passagem à reserva do membro do SENSAP que atinge o limite de idade para a respectiva patente ou posto é suspenso quando se verifique a existência de uma vaga na patente ou posto superior em data anterior e cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. A suspensão do processo de passagem à reserva cessa logo
  59. Texto do artigo, página 9: que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
  60. Número ou marcador, página 9: Artigo 90
  61. Texto do artigo, página 9: (Vencimento e suplementos do reservista)
  62. Texto do artigo, página 9: O vencimento e suplementos do membro do SENSAP na situação de reserva são iguais a do membro do SENSAP em efectividade de serviço, excepto os suplementos inerentes ao exercício de funções de comando, direcção, chefia e confiança.
  63. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Reforma
  64. Número ou marcador, página 9: Artigo 91
  65. Texto do artigo, página 9: (Reforma)
  66. Texto do artigo, página 9: A reforma é a situação para que transita o membro do SENSAP no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto ou legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 92
  68. Texto do artigo, página 9: (Condições de passagem à reforma)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. A situação de reforma do membro do SENSAP é regulada pelo regime geral em vigor na função pública.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. Transita para à reforma o membro do SENSAP na situação de activo ou reserva.
  71. Número ou marcador, página 9: 3. O membro do SENSAP na situação de reserva passa à
  72. Texto do artigo, página 9: reforma completados 6 anos, seguidos ou interpolados, nesta situação.
  73. Número ou marcador, página 9: Artigo 93
  74. Texto do artigo, página 9: (Cálculo da pensão)
  75. Texto do artigo, página 9: O cálculo da pensão de reforma do membro do SENSAP é efectuado nos termos da legislação em vigor na função pública.
  76. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Deveres e Direitos dos membros na situação de Reserva e Reforma
  77. Número ou marcador, página 9: Artigo 94
  78. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  79. Texto do artigo, página 9: São deveres dos oficiais na situação de reserva e reforma:
  80. Número ou marcador, página 9: a) respeitar e defender a Constituição da República e demais leis em vigor na República de Moçambique;
  81. Número ou marcador, página 9: b) manter-se pronto ao chamamento para o serviço activo, em caso de necessidade, alteração da ordem, segurança e tranquilidade públicas, estado de guerra, sítio, emergência ou de calamidade, com excepção dos reformados; e
  82. Número ou marcador, página 9: c) apresentar-se com pontualidade sempre que convocado, com excepção dos reformados;
  83. Número ou marcador, página 9: d) respeitar e prestigiar o bom nome e reputação do SENSAP, pautando por um comportamento ético e deontológico dignos de um oficial;
  84. Número ou marcador, página 9: e) não se valer da sua autoridade ou patente para obter vantagens pessoais;
  85. Número ou marcador, página 9: f) manter-se em prontidão, cumprindo os programas de capacitação, com excepção dos reformados;
  86. Número ou marcador, página 9: g) não divulgar informações classificadas de que tenha tido conhecimento durante o serviço activo ou de que venha a ter conhecimento na sua qualidade de oficial na reserva ou reforma;
  87. Número ou marcador, página 9: h) não usar uniforme de serviço nem distintivos e patentes do SENSAP sem que para tal esteja devidamente autorizado, salvo em feriados nacionais ou datas comemorativas do SENSAP; e
  88. Número ou marcador, página 9: i) participar em programas de ajuda e socorro às populações em caso de calamidades ou desastres.
  89. Número ou marcador, página 9: Artigo 95
  90. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  91. Texto do artigo, página 9: Constituem direitos dos oficiais na reserva e reforma, os seguintes:
  92. Número ou marcador, página 9: a) ser tratado pela patente, usando o termo na reserva quando for por escrito;
  93. Número ou marcador, página 9: b) ocupar a residência do serviço durante o período máximo de três meses, após a passagem a reserva ou reforma;
  94. Número ou marcador, página 9: c) adquirir viatura nos termos da legislação aplicável; e
  95. Número ou marcador, página 9: d) gozar de assistência médica e medicamentosa para si e dependentes, nos termos da legislação geral e específica.
  96. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  97. Texto do artigo, página 9: Deslocações e transferências
  98. Número ou marcador, página 9: Artigo 96
  99. Texto do artigo, página 9: (Regime geral)
  100. Texto do artigo, página 9: O regime de deslocações e transferências do membro do SENSAP é o aplicável aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
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