I SÉRIE — n.º 225

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 225/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 20 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 225
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 83/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 66/2024:
Parágrafo · p. 1 Reconduz Suzana da Graça Saranga Loforte para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, IP (AURA, IP).
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 83/2024
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 55 da Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública, estabelece as normas relativas a ingresso, promoção, hierarquia, deveres, direitos e outras situações inerentes ao membro.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto aplica-se aos membros do SENSAP.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Aquisição da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 1 A qualidade de membro do SENSAP adquire-se com a conclusão do curso de formação e a correspondente prestação do juramento à bandeira, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Contagem do tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 1 1. Conta como tempo de serviço efectivo:
Número ou marcador · p. 1 a) o tempo da frequência de cursos de aperfeiçoamento e de estágio;
Número ou marcador · p. 1 b) o tempo de duração normal do curso do ensino superior nos estabelecimentos de formação paramilitar, em relação ao recém-admitido no SENSAP e depois de completados que sejam 5 anos de efectividade de serviço;
Número ou marcador · p. 1 c) o tempo de duração de afastamento do serviço sem justa causa, desde que reintegrado por decisão de superior hierárquico ou judicial;
Número ou marcador · p. 1 d) o tempo de prestação de serviço na situação de reserva em efectividade de serviço; e
Número ou marcador · p. 1 e) o tempo de prestação de serviço em quaisquer funções públicas.
Número ou marcador · p. 1 2. Não será contado como tempo de serviço efectivo:
Número ou marcador · p. 1 a) aquele em que o membro tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito à remuneração;
Número ou marcador · p. 1 b) o tempo de cumprimento de pena de prisão; e
Número ou marcador · p. 1 c) aquele que como tal seja definido por legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Ordem no quadro)
Número ou marcador · p. 2 1. O aproveitamento obtido no curso de formação referido no presente Estatuto, determina a posição do membro do SENSAP no quadro de posicionamento.
Número ou marcador · p. 2 2. A posição do membro do SENSAP no quadro pode ser
Texto do artigo · p. 2 alterada em consequência de aplicação do sistema de promoção, de pena criminal ou sanção disciplinar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Termo da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro do SENSAP cessa por via de exoneração, demissão, expulsão, perda de nacionalidade ou morte.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Hierarquia, funções de comando, direcção, chefia e confiança
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A hierarquia dos membros do SENSAP decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias, se estabelecer relações de autoridade e subordinação entre os membros.
Número ou marcador · p. 2 2. A hierarquia exprime-se pelas patentes, postos e antiguidade
Texto do artigo · p. 2 previstos no presente Estatuto e na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Classes)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do SENSAP agrupam-se hierarquicamente por ordem decrescente nas seguintes classes:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissários de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Superintendentes de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Inspectores de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 2 d) Sargentos de Salvação Pública; e
Número ou marcador · p. 2 e) Guardas de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Designação de graus de patentes e postos)
Número ou marcador · p. 2 1. A Classe de Oficiais Comissários compreende os seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Comissário-Chefe de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Comissário de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Primeiro-Adjunto do Comissário de Salvação Pública; e
Número ou marcador · p. 2 d) Adjunto do Comissário de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. A Classe de Oficiais Superintendentes compreende os seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Superintendente-Chefe de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Superintendente de Salvação Pública; e
Número ou marcador · p. 2 c) Adjunto do superintendente de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 2 3. A Classe de Oficiais Inspectores compreende os seguintes graus de patentes:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspector-Chefe de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Inspector de Salvação Pública; e
Número ou marcador · p. 2 c) Sub-Inspector de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 2 4. A Classe de Sargentos compreende os seguintes postos:
Número ou marcador · p. 2 a) Sargento Principal de Salvação Pública; e
Número ou marcador · p. 2 b) Sargento de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 2 5. Classe de Guardas compreende os seguintes postos:
Número ou marcador · p. 2 a) Primeiro Cabo de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 2 b) Segundo Cabo de Salvação Pública; e
Número ou marcador · p. 2 c) Guarda de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Escalas hierárquicas)
Número ou marcador · p. 2 1. As escalas hierárquicas dos membros do SENSAP são organizadas por ordem decrescente das patentes e postos e, dentre estes, por antiguidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A antiguidade dos membros do SENSAP conta desde a
Texto do artigo · p. 2 data fixada no respectivo despacho de promoção para a patente ou posto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Hierarquia funcional)
Texto do artigo · p. 2 A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos membros do SENSAP, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Hierarquia em cerimónias)
Texto do artigo · p. 2 Em actos e cerimónias oficiais, os membros do SENSAP colocam-se por ordem hierárquica de patentes, postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções desempenhadas ou cargos exercidos pelos membros do SENSAP presentes, estejam consignados na lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Continências e honras)
Texto do artigo · p. 2 Aos membros do SENSAP aplica-se um regulamento próprio em matéria de continências e honras, a aprovar por diploma do Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Funções de comando, direcção, chefia e confiança)
Texto do artigo · p. 2 Para as funções de comando, direcção, chefia e confiança do SENSAP, fixadas no Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do SENSAP, são nomeados os membros do SENSAP que reúnam os requisitos fixados para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Inicio de exercício de funções e compromisso de honra)
Número ou marcador · p. 2 1. O início de exercício de funções de comando, direcção, chefia e confiança conta-se a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 2 2. No acto da tomada de posse deve ser lido o auto de posse e o empossado deve prestar compromisso de honra.
Número ou marcador · p. 2 3. O compromisso de honra obedece a seguinte forma:
Texto do artigo · p. 2 “Eu, nome e patente ou posto, juro por minha honra, cumprir as ordens e deveres do membro do Serviço Nacional de Salvação Pública, de acordo com as leis e os regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do Serviço e servi-lo com zelo e eficiência, no exercício das funções e tarefas que me são confiadas.”
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Ingresso, formação e avaliação
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Ingresso
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Escalas profissionais)
Texto do artigo · p. 3 O ingresso no SENSAP faz-se nas seguintes escalas profissionais:
Número ou marcador · p. 3 a) escala básica, que integra os Guardas oriundos do curso de formação de Guardas de Salvação Pública com habilitações literárias mínimas de educação básica do Sistema Nacional de Educação ou equivalente; e
Número ou marcador · p. 3 b) escala superior, que integra os oficiais inspectores, habilitados, no mínimo, com o curso de licenciatura e frequência com aproveitamento positivo no curso de formação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos gerais de ingresso)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem requisitos gerais de ingresso no SENSAP, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
Número ou marcador · p. 3 b) ter a situação militar regularizada;
Número ou marcador · p. 3 c) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 30 anos;
Número ou marcador · p. 3 d) possuir sanidade mental e capacidade física para o desempenho da função no SENSAP;
Número ou marcador · p. 3 e) possuir nível académico do primeiro ciclo do ensino secundário do Sistema Nacional de Educação ou equivalente ou habilitações especificamente exigidas no respectivo qualificador; e
Número ou marcador · p. 3 f) ter passado nos procedimentos de selecção e no concurso de ingresso.
Número ou marcador · p. 3 2. São requisitos especiais para ingresso:
Número ou marcador · p. 3 a) ter integridade absoluta nos aparelhos respiratório e circulatório;
Número ou marcador · p. 3 b) ter ausência absoluta de varicose;
Número ou marcador · p. 3 c) ter ausência absoluta de dilatação dos anéis inguinais; e
Número ou marcador · p. 3 d) ter visão igual ou superior a ½, sem correcção por lentes.
Número ou marcador · p. 3 3. Gozam de preferência para o ingresso os cidadãos que tenham cumprido o serviço militar.
Número ou marcador · p. 3 4. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no
Texto do artigo · p. 3 presente artigo, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) certidão de registo de nascimento ou fotocópia do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 3 b) certificado das habilitações literárias exigidas para o provimento no lugar;
Número ou marcador · p. 3 c) certidão de registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 d) certidão de aptidão física e psíquica para o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) comprovativo de inscrição ou cumprimento de serviço militar; e
Número ou marcador · p. 3 f) atestado médico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Concurso de ingresso)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área de salvação pública aprovar o regulamento de concurso de ingresso no SENSAP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Nomeação a Guarda de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 3 A nomeação ao posto de Guarda de Salvação Pública é feita entre os finalistas que concluam com aproveitamento o curso de Guarda de Salvação Pública e tem carácter provisório nos primeiros dois anos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Formação
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Formação)
Número ou marcador · p. 3 1. A formação compreende a preparação técnico profissional dos membros com vista à prossecução da missão do SENSAP.
Número ou marcador · p. 3 2. A formação garante a continuidade do processo de instrução
Texto do artigo · p. 3 e educação dos membros e realiza-se através de cursos de formação, aperfeiçoamento e estágios.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Cursos de formação)
Texto do artigo · p. 3 Os cursos de formação se destinam a assegurar a preparação paramilitar e aquisição de conhecimentos técnico-profissionais para a realização das actividades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Cursos de aperfeiçoamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Os cursos de aperfeiçoamento se destinam a capacitar os membros do SENSAP para efeitos de promoção, especialização e actualização.
Número ou marcador · p. 3 2. São previstos, dentre outros, os seguintes cursos de aperfeiçoamento:
Número ou marcador · p. 3 a) cursos de promoção, que se destinam a habilitar o membro para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo, nos termos fixados no presente Estatuto, condição especial de acesso à patente ou posto imediato;
Número ou marcador · p. 3 b) cursos de especialização, que se destinam a dotar o membro de conhecimentos técnico-profissionais, por forma a habilitá-lo para o exercício de funções que requeiram conhecimentos específicos; e
Número ou marcador · p. 3 c) cursos de actualização, que se destinam a adequar os conhecimentos técnico-profissionais, tendo em vista acompanhar a evolução do SENSAP.
Número ou marcador · p. 3 3. A frequência dos cursos de capacitação, especialização e
Texto do artigo · p. 3 aperfeiçoamento pelo membro é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Estágios)
Texto do artigo · p. 3 Os estágios se destinam a:
Número ou marcador · p. 3 a) completar a formação técnico-profissional anteriormente adquirida;
Número ou marcador · p. 3 b) preparar o membro para o exercício de funções específicas para que seja nomeado; e
Número ou marcador · p. 3 c) avaliar a capacidade do membro para o exercício de novas funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Valorização profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. O membro do SENSAP pode requerer a frequência em estabelecimento de ensino oficial de curso de interesse para a instituição, sem prejuízo do serviço, devendo tal facto ser averbado no seu processo individual.
Número ou marcador · p. 4 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao
Texto do artigo · p. 4 Ministro que superintende a área de salvação pública quando se trate de oficiais Comissários e Superintendentes e ao Comandante Nacional, para os demais membros do SENSAP.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Avaliação de desempenho
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 4 1. A avaliação de desempenho dos membros do SENSAP visa assegurar uma justa evolução na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, permitindo a elaboração da ordem da classificação, nomeadamente quanto a:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciação da aptidão para a promoção à patente ou posto superior;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciação do mérito para o exercício de determinados cargos ou funções;
Número ou marcador · p. 4 c) determinação de aptidões profissionais;
Número ou marcador · p. 4 d) determinação das necessidades de formação; e
Número ou marcador · p. 4 e) determinação de aptidão física e psíquica.
Número ou marcador · p. 4 2. Os instrumentos de avaliação de desempenho dos membros
Texto do artigo · p. 4 do SENSAP são aprovados por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Carreira e promoção
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Carreira
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A carreira é um conjunto hierarquizado de graus de patentes ou postos de igual nível de conhecimentos e complexidade a que o membro do SENSAP tem acesso, de acordo com o tempo de serviço e mérito de desempenho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Designação de carreiras)
Texto do artigo · p. 4 As carreiras do SENSAP designam-se de:
Número ou marcador · p. 4 a) Oficiais;
Número ou marcador · p. 4 b) Sargentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Guardas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Carreira de Oficiais)
Texto do artigo · p. 4 A carreira de Oficiais destina-se, essencialmente, ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia e ao desempenho de funções técnicas que requeiram elevado grau de qualificação ou especialização.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Carreira de Sargentos)
Texto do artigo · p. 4 A carreira de Sargentos destina-se ao exercício de funções de comando, chefia e confiança de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução no âmbito das actividades de salvação pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Carreira de Guardas)
Texto do artigo · p. 4 A carreira de Guardas destina-se à realização de tarefas operacionais e serviços internos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Promoção
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Promoção)
Texto do artigo · p. 4 A promoção no SENSAP ocorre pela mudança para a patente ou posto seguinte da respectiva carreira e para o escalão a que corresponde vencimento imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Modalidades de promoção)
Texto do artigo · p. 4 As modalidades de promoção são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) habilitação em curso de promoção;
Número ou marcador · p. 4 b) antiguidade;
Número ou marcador · p. 4 c) selecção;
Número ou marcador · p. 4 d) escolha;
Número ou marcador · p. 4 e) mérito revelado por acto de coragem e heroísmo; e
Número ou marcador · p. 4 f) a título excepcional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 33
Texto do artigo · p. 4 (Promoção baseada em curso)
Texto do artigo · p. 4 A promoção baseada em curso efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação nele obtida.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 34
Texto do artigo · p. 4 (Promoção por antiguidade)
Texto do artigo · p. 4 A promoção por antiguidade consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior com observância da ordem de posicionamento, na escala da antiguidade, mediante a existência de vagas e à satisfação das condições de promoção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 35
Texto do artigo · p. 4 (Promoção por selecção)
Texto do artigo · p. 4 A promoção por selecção consiste na nomeação de candidatos para vagas existentes, decorrente de classificação por ordem resultante do aproveitamento obtido em cursos, com excepção da promoção por mérito revelado por acto de coragem e heroísmo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 36
Texto do artigo · p. 4 (Promoção por escolha)
Texto do artigo · p. 4 A promoção por escolha consiste no acesso à patente imediatamente superior, mediante existência de vaga, independentemente da posição do membro do SENSAP na escala de antiguidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Promoção por mérito revelado por acto de coragem e heroísmo)
Texto do artigo · p. 5 A promoção por mérito revelado por acto de coragem e heroísmo consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior, mediante existência de vaga, independentemente da posição do membro do SENSAP na escala de antiguidade, por mérito revelado por acto de coragem e heroísmo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Promoção a título excepcional)
Número ou marcador · p. 5 1. Com carácter extraordinário e atendendo ao mérito excepcional, o membro do SENSAP na situação de reserva ou reforma, pode ser promovido a título honorífico ou póstumo.
Número ou marcador · p. 5 2. As promoções a título excepcional não implicam benefícios
Texto do artigo · p. 5 económicos de qualquer espécie nem facultam o exercício de funções correspondentes à patente ou posto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Condições de promoção)
Texto do artigo · p. 5 Para a promoção a qualquer patente ou posto devem ser observadas cumulativamente as seguintes condições gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprimento dos tempos mínimos de serviço efectivo na respectiva carreira, com excepção da promoção por mérito revelado por acto de coragem e heroísmo; e
Número ou marcador · p. 5 b) ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto ou declarado apto para a promoção quando esta for por selecção, excepto para a classe de Comissários de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Exclusão temporária de promoção)
Texto do artigo · p. 5 O Membro do SENSAP pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 5 a) demorado; e
Número ou marcador · p. 5 b) preterido.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 41
Texto do artigo · p. 5 (Demora na promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) quando a promoção esteja dependente de decisão judicial ou processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 b) quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta de saúde; e
Número ou marcador · p. 5 c) quando o membro do SENSAP não tenha satisfeito as condições de promoção por razões que não lhe são imputáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. O membro do SENSAP demorado é promovido logo que
Texto do artigo · p. 5 cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na nova patente ou posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 42
Texto do artigo · p. 5 (Preterição na promoção)
Número ou marcador · p. 5 1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) não satisfação de qualquer das condições de promoção;
Número ou marcador · p. 5 b) nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
Número ou marcador · p. 5 2. O membro do SENSAP preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado para efeitos de promoção à patente ou posto imediato em igualdade de circunstâncias com os membros de igual patente ou posto, salvo no caso em que este tenha sido preterido na mesma patente, em dois anos consecutivos, por não satisfazer as condições de promoção.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 43
Texto do artigo · p. 5 (Despachos de promoção)
Texto do artigo · p. 5 As promoções dos membros do SENSAP são feitas por:
Número ou marcador · p. 5 a) despacho do Presidente da República e ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, nos casos de promoções a Oficial Comissário e dos Oficiais Comissários;
Número ou marcador · p. 5 b) despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública, nos casos de promoção a Oficial Superintendente e dos Oficiais Superintendentes; e
Número ou marcador · p. 5 c) despacho do Comandante Nacional do SENSAP, nos casos de promoção dos Inspectores, Sargentos e Guardas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 44
Texto do artigo · p. 5 (Promoção a Comissário-Chefe de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 5 É promovido à patente de Comissário-Chefe de Salvação Pública, por escolha, o membro nomeado para o cargo de Comandante Nacional do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 45
Texto do artigo · p. 5 (Promoção a Comissário de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 5 É promovido à patente de Comissário de Salvação Pública, por escolha, o membro nomeado para o cargo de Comandante Nacional Adjunto do SENSAP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 46
Texto do artigo · p. 5 (Promoção à Primeiro-Adjunto do Comissário de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 5 A promoção à patente de Primeiro-Adjunto do Comissário de Salvação Pública é feita, por escolha, de acordo com as vagas existentes, de entre os Adjuntos do Comissário de Salvação Pública com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 47
Texto do artigo · p. 5 (Promoção à Adjunto do Comissário de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 5 A promoção à patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública é feita, por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os SuperintendentesChefe de Salvação Pública com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 48
Texto do artigo · p. 5 (Promoção à Superintendente-Chefe de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 5 A promoção à patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública é feita por selecção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Superintendentes de Salvação Pública, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 49
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Superintendente de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Superintendente de Salvação Pública é feita, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, entre os Adjuntos do Superintendentes de Salvação Pública, com mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 50
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Adjunto do Superintendente de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Adjunto do Superintendente de Salvação Pública é feita por selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores-Chefe de Salvação Pública, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 51
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Inspector-Chefe de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Inspector-Chefe de Salvação Pública é feita por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores de Salvação Pública, com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 52
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Inspector de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Inspector de Salvação Pública é feita por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Subinspectores de Salvação Pública, com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 53
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Subinspector de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 6 A promoção à patente de Subinspector de Salvação Pública é feita, dentre os candidatos com o nível mínimo de licenciatura ou equivalente e mediante a conclusão com aproveitamento do curso de formação para oficiais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 54
Texto do artigo · p. 6 (Promoção a Sargento Principal de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 6 A promoção ao posto de Sargento Principal de Salvação Pública é feita por antiguidade, de entre os Sargentos com mínimo de 5 anos de efectividade de serviço no posto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 55
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Sargento de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 6 A promoção ao posto de Sargento de Salvação Pública é feita de entre o posto de Primeiro-Cabo de Salvação Pública que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) ter no mínimo 2 anos de efectividade no posto de Primeiros-cabos de Salvação Pública;
Número ou marcador · p. 6 b) ter avaliação de desempenho não inferior a regular nos últimos 2 anos; e
Número ou marcador · p. 6 c) ter aproveitamento positivo no curso de promoção.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 56
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Primeiro-Cabo de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 6 A promoção ao posto de Primeiro-Cabo de Salvação Pública é feita por antiguidade, de entre os Segundos-Cabos de Salvação Pública que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) ter no mínimo 2 anos de efectividade no posto de Segundo-Cabo de Salvação Pública; e
Número ou marcador · p. 6 b) ter avaliação de desempenho não inferior a regular nos últimos 2 anos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 57
Texto do artigo · p. 6 (Promoção à Segundo-Cabo de Salvação Pública)
Texto do artigo · p. 6 A promoção ao Posto de Segundo-Cabo de Salvação Pública é feita de entre os Guardas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) ter no mínimo 4 anos de efectividade no posto de Guarda de Salvação Pública; e
Número ou marcador · p. 6 b) ter terminado com aproveitamento o curso de Cabos de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Deveres e direitos
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 6 Artigo 58
Texto do artigo · p. 6 (Respeito pela legalidade)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 59
Texto do artigo · p. 6 (Neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, sem discriminação com base no sexo, raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 60
Texto do artigo · p. 6 (Integridade)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 61
Texto do artigo · p. 6 (Obediência)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP obriga-se a cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais, dos seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 62
Texto do artigo · p. 6 (Postura correcta)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger no âmbito da salvação pública.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 63
Texto do artigo · p. 6 (Humanismo, oportunidade, congruência e proporcionalidade)
Texto do artigo · p. 6 O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano, devendo sempre reger-se pelos princípios de humanismo, oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 64
Texto do artigo · p. 7 (Dedicação profissional)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP deve levar a cabo as suas funções com zelo e dedicação, devendo intervir no socorro e salvação de pessoas e bens em qualquer momento e lugar em que se encontre, em serviço ou não.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 65
Texto do artigo · p. 7 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. O membro do SENSAP deve guardar sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou desempenho das suas funções, mesmo depois do seu termo.
Número ou marcador · p. 7 2. O membro do SENSAP não deve revelar as fontes de
Texto do artigo · p. 7 informação, salvo se no exercício das suas funções a lei lhe impuser outra actuação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 66
Texto do artigo · p. 7 (Identificação)
Número ou marcador · p. 7 1. O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve ostentar a sua identificação, em lugar bem visível, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 2. O membro do SENSAP tem, ainda, o dever de se identificar sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções, quando trajado a civil.
Número ou marcador · p. 7 3. O cartão de identificação profissional do membro do
Texto do artigo · p. 7 SENSAP é aprovado por despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Direitos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 67
Texto do artigo · p. 7 (Formação, progressão e distinções)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP tem direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) receber formação técnico-profissional contínua, adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 7 b) desenvolver na carreira profissional, nos termos estabelecidos no presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 7 c) títulos, honras, distinções e prémios nos termos do regulamento específico, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 68
Texto do artigo · p. 7 (Garantias do membro)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP tem direito a apresentar petições e queixas, através das vias hierárquicas competentes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 69
Texto do artigo · p. 7 (Assistência jurídica e patrocínio judiciário)
Número ou marcador · p. 7 1. O membro do SENSAP tem o direito a assistência jurídica e patrocínio judiciário, em todos processos em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções ou por causa delas.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o Comandante
Texto do artigo · p. 7 Nacional do SENSAP providencia a indicação de um defensor, para assistir ou assumir a defesa do membro do SENSAP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 70
Texto do artigo · p. 7 (Regime penitenciário)
Texto do artigo · p. 7 O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENSAP ocorre em estabelecimentos penitenciários comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 71
Texto do artigo · p. 7 (Cerimónias fúnebres)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP, por morte, tem direito a honras militares, nos termos do regulamento específico.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 72
Texto do artigo · p. 7 (Assistência médica e medicamentosa)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP e sua família têm direito a assistência médica e medicamentosa, bem como acesso a meios auxiliares de diagnóstico, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 73
Texto do artigo · p. 7 (Habitação)
Texto do artigo · p. 7 Têm direito à habitação, por conta do Estado, o Comandante Nacional, Comandante Nacional-Adjunto, Comandantes Provinciais, Distritais e dos Quartéis, quando em exercício de funções.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 74
Texto do artigo · p. 7 (Transporte)
Texto do artigo · p. 7 Têm direito a transporte, por conta do Estado, com opção de compra nos termos da legislação aplicável, o Comandante Nacional, Comandante Nacional-Adjunto, Directores Nacionais, Chefes de departamentos centrais e Comandantes Provinciais, quando em exercício de funções.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 75
Texto do artigo · p. 7 (Uso de uniforme)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP usa uniforme de acordo com as circunstâncias e local onde se encontra afecto.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 76
Texto do artigo · p. 7 (Livre acesso)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP, quando em missão de serviço, goza de livre acesso em locais públicos e de acesso restrito.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 77
Texto do artigo · p. 7 (Direito a auxílio)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENSAP, em missão de serviço, tem direito a solicitar e receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas, bem como dos cidadãos e entidades privadas no âmbito do princípio da participação e cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 78
Texto do artigo · p. 7 (Honras e regalias)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem, ainda, direitos do membro do SENSAP gozar das honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuída.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 20 de Novembro de 2024 I SÉRIE — Número 225
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 83/2024:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública.
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 66/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Reconduz Suzana da Graça Saranga Loforte para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, IP (AURA, IP).
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 20 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 55 da Lei n.º 10/2021, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros a 1 de Outubro
  20. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  22. Número ou marcador, página 1: Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O Estatuto do Membro do Serviço Nacional de Salvação Pública, estabelece as normas relativas a ingresso, promoção, hierarquia, deveres, direitos e outras situações inerentes ao membro.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto aplica-se aos membros do SENSAP.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Aquisição da qualidade de membro)
  33. Texto do artigo, página 1: A qualidade de membro do SENSAP adquire-se com a conclusão do curso de formação e a correspondente prestação do juramento à bandeira, nos termos da lei.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Contagem do tempo de serviço)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. Conta como tempo de serviço efectivo:
  37. Número ou marcador, página 1: a) o tempo da frequência de cursos de aperfeiçoamento e de estágio;
  38. Número ou marcador, página 1: b) o tempo de duração normal do curso do ensino superior nos estabelecimentos de formação paramilitar, em relação ao recém-admitido no SENSAP e depois de completados que sejam 5 anos de efectividade de serviço;
  39. Número ou marcador, página 1: c) o tempo de duração de afastamento do serviço sem justa causa, desde que reintegrado por decisão de superior hierárquico ou judicial;
  40. Número ou marcador, página 1: d) o tempo de prestação de serviço na situação de reserva em efectividade de serviço; e
  41. Número ou marcador, página 1: e) o tempo de prestação de serviço em quaisquer funções públicas.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. Não será contado como tempo de serviço efectivo:
  43. Número ou marcador, página 1: a) aquele em que o membro tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito à remuneração;
  44. Número ou marcador, página 1: b) o tempo de cumprimento de pena de prisão; e
  45. Número ou marcador, página 1: c) aquele que como tal seja definido por legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Ordem no quadro)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O aproveitamento obtido no curso de formação referido no presente Estatuto, determina a posição do membro do SENSAP no quadro de posicionamento.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A posição do membro do SENSAP no quadro pode ser
  50. Texto do artigo, página 2: alterada em consequência de aplicação do sistema de promoção, de pena criminal ou sanção disciplinar.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Termo da qualidade de membro)
  53. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro do SENSAP cessa por via de exoneração, demissão, expulsão, perda de nacionalidade ou morte.
  54. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  55. Texto do artigo, página 2: Hierarquia, funções de comando, direcção, chefia e confiança
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Finalidade)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A hierarquia dos membros do SENSAP decorre da necessidade de, em todas as circunstâncias, se estabelecer relações de autoridade e subordinação entre os membros.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A hierarquia exprime-se pelas patentes, postos e antiguidade
  60. Texto do artigo, página 2: previstos no presente Estatuto e na legislação aplicável.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Classes)
  63. Texto do artigo, página 2: Os membros do SENSAP agrupam-se hierarquicamente por ordem decrescente nas seguintes classes:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Comissários de Salvação Pública;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Superintendentes de Salvação Pública;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Inspectores de Salvação Pública;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Sargentos de Salvação Pública; e
  68. Número ou marcador, página 2: e) Guardas de Salvação Pública.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Designação de graus de patentes e postos)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. A Classe de Oficiais Comissários compreende os seguintes graus de patentes:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Comissário-Chefe de Salvação Pública;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Comissário de Salvação Pública;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Primeiro-Adjunto do Comissário de Salvação Pública; e
  75. Número ou marcador, página 2: d) Adjunto do Comissário de Salvação Pública.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. A Classe de Oficiais Superintendentes compreende os seguintes graus de patentes:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Superintendente-Chefe de Salvação Pública;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Superintendente de Salvação Pública; e
  79. Número ou marcador, página 2: c) Adjunto do superintendente de Salvação Pública.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. A Classe de Oficiais Inspectores compreende os seguintes graus de patentes:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Inspector-Chefe de Salvação Pública;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Inspector de Salvação Pública; e
  83. Número ou marcador, página 2: c) Sub-Inspector de Salvação Pública.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. A Classe de Sargentos compreende os seguintes postos:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Sargento Principal de Salvação Pública; e
  86. Número ou marcador, página 2: b) Sargento de Salvação Pública.
  87. Número ou marcador, página 2: 5. Classe de Guardas compreende os seguintes postos:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Primeiro Cabo de Salvação Pública;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Segundo Cabo de Salvação Pública; e
  90. Número ou marcador, página 2: c) Guarda de Salvação Pública.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 2: (Escalas hierárquicas)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. As escalas hierárquicas dos membros do SENSAP são organizadas por ordem decrescente das patentes e postos e, dentre estes, por antiguidade.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. A antiguidade dos membros do SENSAP conta desde a
  95. Texto do artigo, página 2: data fixada no respectivo despacho de promoção para a patente ou posto.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  97. Texto do artigo, página 2: (Hierarquia funcional)
  98. Texto do artigo, página 2: A hierarquia funcional decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos membros do SENSAP, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  100. Texto do artigo, página 2: (Hierarquia em cerimónias)
  101. Texto do artigo, página 2: Em actos e cerimónias oficiais, os membros do SENSAP colocam-se por ordem hierárquica de patentes, postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções desempenhadas ou cargos exercidos pelos membros do SENSAP presentes, estejam consignados na lei.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  103. Texto do artigo, página 2: (Continências e honras)
  104. Texto do artigo, página 2: Aos membros do SENSAP aplica-se um regulamento próprio em matéria de continências e honras, a aprovar por diploma do Ministro que superintende a área de salvação pública, sob proposta do Comandante Nacional do SENSAP.
  105. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  106. Texto do artigo, página 2: (Funções de comando, direcção, chefia e confiança)
  107. Texto do artigo, página 2: Para as funções de comando, direcção, chefia e confiança do SENSAP, fixadas no Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal do SENSAP, são nomeados os membros do SENSAP que reúnam os requisitos fixados para o efeito.
  108. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  109. Texto do artigo, página 2: (Inicio de exercício de funções e compromisso de honra)
  110. Número ou marcador, página 2: 1. O início de exercício de funções de comando, direcção, chefia e confiança conta-se a partir da data da tomada de posse.
  111. Número ou marcador, página 2: 2. No acto da tomada de posse deve ser lido o auto de posse e o empossado deve prestar compromisso de honra.
  112. Número ou marcador, página 2: 3. O compromisso de honra obedece a seguinte forma:
  113. Texto do artigo, página 2: “Eu, nome e patente ou posto, juro por minha honra, cumprir as ordens e deveres do membro do Serviço Nacional de Salvação Pública, de acordo com as leis e os regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do Serviço e servi-lo com zelo e eficiência, no exercício das funções e tarefas que me são confiadas.”
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  115. Texto do artigo, página 3: Ingresso, formação e avaliação
  116. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Ingresso
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  118. Texto do artigo, página 3: (Escalas profissionais)
  119. Texto do artigo, página 3: O ingresso no SENSAP faz-se nas seguintes escalas profissionais:
  120. Número ou marcador, página 3: a) escala básica, que integra os Guardas oriundos do curso de formação de Guardas de Salvação Pública com habilitações literárias mínimas de educação básica do Sistema Nacional de Educação ou equivalente; e
  121. Número ou marcador, página 3: b) escala superior, que integra os oficiais inspectores, habilitados, no mínimo, com o curso de licenciatura e frequência com aproveitamento positivo no curso de formação.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  123. Texto do artigo, página 3: (Requisitos gerais de ingresso)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem requisitos gerais de ingresso no SENSAP, os seguintes:
  125. Número ou marcador, página 3: a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
  126. Número ou marcador, página 3: b) ter a situação militar regularizada;
  127. Número ou marcador, página 3: c) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 30 anos;
  128. Número ou marcador, página 3: d) possuir sanidade mental e capacidade física para o desempenho da função no SENSAP;
  129. Número ou marcador, página 3: e) possuir nível académico do primeiro ciclo do ensino secundário do Sistema Nacional de Educação ou equivalente ou habilitações especificamente exigidas no respectivo qualificador; e
  130. Número ou marcador, página 3: f) ter passado nos procedimentos de selecção e no concurso de ingresso.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. São requisitos especiais para ingresso:
  132. Número ou marcador, página 3: a) ter integridade absoluta nos aparelhos respiratório e circulatório;
  133. Número ou marcador, página 3: b) ter ausência absoluta de varicose;
  134. Número ou marcador, página 3: c) ter ausência absoluta de dilatação dos anéis inguinais; e
  135. Número ou marcador, página 3: d) ter visão igual ou superior a ½, sem correcção por lentes.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. Gozam de preferência para o ingresso os cidadãos que tenham cumprido o serviço militar.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no
  138. Texto do artigo, página 3: presente artigo, são os seguintes:
  139. Número ou marcador, página 3: a) certidão de registo de nascimento ou fotocópia do Bilhete de Identidade;
  140. Número ou marcador, página 3: b) certificado das habilitações literárias exigidas para o provimento no lugar;
  141. Número ou marcador, página 3: c) certidão de registo criminal;
  142. Número ou marcador, página 3: d) certidão de aptidão física e psíquica para o exercício da actividade;
  143. Número ou marcador, página 3: e) comprovativo de inscrição ou cumprimento de serviço militar; e
  144. Número ou marcador, página 3: f) atestado médico.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  146. Texto do artigo, página 3: (Concurso de ingresso)
  147. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de salvação pública aprovar o regulamento de concurso de ingresso no SENSAP.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  149. Texto do artigo, página 3: (Nomeação a Guarda de Salvação Pública)
  150. Texto do artigo, página 3: A nomeação ao posto de Guarda de Salvação Pública é feita entre os finalistas que concluam com aproveitamento o curso de Guarda de Salvação Pública e tem carácter provisório nos primeiros dois anos.
  151. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Formação
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  153. Texto do artigo, página 3: (Formação)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. A formação compreende a preparação técnico profissional dos membros com vista à prossecução da missão do SENSAP.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. A formação garante a continuidade do processo de instrução
  156. Texto do artigo, página 3: e educação dos membros e realiza-se através de cursos de formação, aperfeiçoamento e estágios.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  158. Texto do artigo, página 3: (Cursos de formação)
  159. Texto do artigo, página 3: Os cursos de formação se destinam a assegurar a preparação paramilitar e aquisição de conhecimentos técnico-profissionais para a realização das actividades.
  160. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  161. Texto do artigo, página 3: (Cursos de aperfeiçoamento)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. Os cursos de aperfeiçoamento se destinam a capacitar os membros do SENSAP para efeitos de promoção, especialização e actualização.
  163. Número ou marcador, página 3: 2. São previstos, dentre outros, os seguintes cursos de aperfeiçoamento:
  164. Número ou marcador, página 3: a) cursos de promoção, que se destinam a habilitar o membro para o desempenho de funções de nível de responsabilidade mais elevado, constituindo, nos termos fixados no presente Estatuto, condição especial de acesso à patente ou posto imediato;
  165. Número ou marcador, página 3: b) cursos de especialização, que se destinam a dotar o membro de conhecimentos técnico-profissionais, por forma a habilitá-lo para o exercício de funções que requeiram conhecimentos específicos; e
  166. Número ou marcador, página 3: c) cursos de actualização, que se destinam a adequar os conhecimentos técnico-profissionais, tendo em vista acompanhar a evolução do SENSAP.
  167. Número ou marcador, página 3: 3. A frequência dos cursos de capacitação, especialização e
  168. Texto do artigo, página 3: aperfeiçoamento pelo membro é de carácter obrigatório.
  169. Número ou marcador, página 3: Artigo 23
  170. Texto do artigo, página 3: (Estágios)
  171. Texto do artigo, página 3: Os estágios se destinam a:
  172. Número ou marcador, página 3: a) completar a formação técnico-profissional anteriormente adquirida;
  173. Número ou marcador, página 3: b) preparar o membro para o exercício de funções específicas para que seja nomeado; e
  174. Número ou marcador, página 3: c) avaliar a capacidade do membro para o exercício de novas funções.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  176. Texto do artigo, página 4: (Valorização profissional)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O membro do SENSAP pode requerer a frequência em estabelecimento de ensino oficial de curso de interesse para a instituição, sem prejuízo do serviço, devendo tal facto ser averbado no seu processo individual.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao
  179. Texto do artigo, página 4: Ministro que superintende a área de salvação pública quando se trate de oficiais Comissários e Superintendentes e ao Comandante Nacional, para os demais membros do SENSAP.
  180. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Avaliação de desempenho
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  182. Texto do artigo, página 4: (Finalidade)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação de desempenho dos membros do SENSAP visa assegurar uma justa evolução na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, permitindo a elaboração da ordem da classificação, nomeadamente quanto a:
  184. Número ou marcador, página 4: a) apreciação da aptidão para a promoção à patente ou posto superior;
  185. Número ou marcador, página 4: b) apreciação do mérito para o exercício de determinados cargos ou funções;
  186. Número ou marcador, página 4: c) determinação de aptidões profissionais;
  187. Número ou marcador, página 4: d) determinação das necessidades de formação; e
  188. Número ou marcador, página 4: e) determinação de aptidão física e psíquica.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Os instrumentos de avaliação de desempenho dos membros
  190. Texto do artigo, página 4: do SENSAP são aprovados por diploma próprio.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  192. Texto do artigo, página 4: Carreira e promoção
  193. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Carreira
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  195. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  196. Texto do artigo, página 4: A carreira é um conjunto hierarquizado de graus de patentes ou postos de igual nível de conhecimentos e complexidade a que o membro do SENSAP tem acesso, de acordo com o tempo de serviço e mérito de desempenho.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  198. Texto do artigo, página 4: (Designação de carreiras)
  199. Texto do artigo, página 4: As carreiras do SENSAP designam-se de:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Oficiais;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Sargentos; e
  202. Número ou marcador, página 4: c) Guardas.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  204. Texto do artigo, página 4: (Carreira de Oficiais)
  205. Texto do artigo, página 4: A carreira de Oficiais destina-se, essencialmente, ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia e ao desempenho de funções técnicas que requeiram elevado grau de qualificação ou especialização.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  207. Texto do artigo, página 4: (Carreira de Sargentos)
  208. Texto do artigo, página 4: A carreira de Sargentos destina-se ao exercício de funções de comando, chefia e confiança de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo, logístico e de instrução no âmbito das actividades de salvação pública.
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  210. Texto do artigo, página 4: (Carreira de Guardas)
  211. Texto do artigo, página 4: A carreira de Guardas destina-se à realização de tarefas operacionais e serviços internos.
  212. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Promoção
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  214. Texto do artigo, página 4: (Promoção)
  215. Texto do artigo, página 4: A promoção no SENSAP ocorre pela mudança para a patente ou posto seguinte da respectiva carreira e para o escalão a que corresponde vencimento imediatamente superior.
  216. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  217. Texto do artigo, página 4: (Modalidades de promoção)
  218. Texto do artigo, página 4: As modalidades de promoção são as seguintes:
  219. Número ou marcador, página 4: a) habilitação em curso de promoção;
  220. Número ou marcador, página 4: b) antiguidade;
  221. Número ou marcador, página 4: c) selecção;
  222. Número ou marcador, página 4: d) escolha;
  223. Número ou marcador, página 4: e) mérito revelado por acto de coragem e heroísmo; e
  224. Número ou marcador, página 4: f) a título excepcional.
  225. Número ou marcador, página 4: Artigo 33
  226. Texto do artigo, página 4: (Promoção baseada em curso)
  227. Texto do artigo, página 4: A promoção baseada em curso efectua-se por ordem de cursos e dentro do mesmo curso, por ordem decrescente da classificação nele obtida.
  228. Número ou marcador, página 4: Artigo 34
  229. Texto do artigo, página 4: (Promoção por antiguidade)
  230. Texto do artigo, página 4: A promoção por antiguidade consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior com observância da ordem de posicionamento, na escala da antiguidade, mediante a existência de vagas e à satisfação das condições de promoção.
  231. Número ou marcador, página 4: Artigo 35
  232. Texto do artigo, página 4: (Promoção por selecção)
  233. Texto do artigo, página 4: A promoção por selecção consiste na nomeação de candidatos para vagas existentes, decorrente de classificação por ordem resultante do aproveitamento obtido em cursos, com excepção da promoção por mérito revelado por acto de coragem e heroísmo.
  234. Número ou marcador, página 4: Artigo 36
  235. Texto do artigo, página 4: (Promoção por escolha)
  236. Texto do artigo, página 4: A promoção por escolha consiste no acesso à patente imediatamente superior, mediante existência de vaga, independentemente da posição do membro do SENSAP na escala de antiguidade.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  238. Texto do artigo, página 5: (Promoção por mérito revelado por acto de coragem e heroísmo)
  239. Texto do artigo, página 5: A promoção por mérito revelado por acto de coragem e heroísmo consiste no acesso à patente ou posto imediatamente superior, mediante existência de vaga, independentemente da posição do membro do SENSAP na escala de antiguidade, por mérito revelado por acto de coragem e heroísmo.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  241. Texto do artigo, página 5: (Promoção a título excepcional)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. Com carácter extraordinário e atendendo ao mérito excepcional, o membro do SENSAP na situação de reserva ou reforma, pode ser promovido a título honorífico ou póstumo.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. As promoções a título excepcional não implicam benefícios
  244. Texto do artigo, página 5: económicos de qualquer espécie nem facultam o exercício de funções correspondentes à patente ou posto.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 39
  246. Texto do artigo, página 5: (Condições de promoção)
  247. Texto do artigo, página 5: Para a promoção a qualquer patente ou posto devem ser observadas cumulativamente as seguintes condições gerais:
  248. Número ou marcador, página 5: a) cumprimento dos tempos mínimos de serviço efectivo na respectiva carreira, com excepção da promoção por mérito revelado por acto de coragem e heroísmo; e
  249. Número ou marcador, página 5: b) ter sido avaliado de acordo com o disposto no presente Estatuto ou declarado apto para a promoção quando esta for por selecção, excepto para a classe de Comissários de Salvação Pública.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 40
  251. Texto do artigo, página 5: (Exclusão temporária de promoção)
  252. Texto do artigo, página 5: O Membro do SENSAP pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando numa das seguintes situações:
  253. Número ou marcador, página 5: a) demorado; e
  254. Número ou marcador, página 5: b) preterido.
  255. Número ou marcador, página 5: Artigo 41
  256. Texto do artigo, página 5: (Demora na promoção)
  257. Número ou marcador, página 5: 1. A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:
  258. Número ou marcador, página 5: a) quando a promoção esteja dependente de decisão judicial ou processo disciplinar;
  259. Número ou marcador, página 5: b) quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento médico, convalescença ou parecer da competente junta de saúde; e
  260. Número ou marcador, página 5: c) quando o membro do SENSAP não tenha satisfeito as condições de promoção por razões que não lhe são imputáveis.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. O membro do SENSAP demorado é promovido logo que
  262. Texto do artigo, página 5: cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na nova patente ou posto a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem demora.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 42
  264. Texto do artigo, página 5: (Preterição na promoção)
  265. Número ou marcador, página 5: 1. A preterição na promoção tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
  266. Número ou marcador, página 5: a) não satisfação de qualquer das condições de promoção;
  267. Número ou marcador, página 5: b) nos demais casos em que a lei expressamente o determine.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. O membro do SENSAP preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado para efeitos de promoção à patente ou posto imediato em igualdade de circunstâncias com os membros de igual patente ou posto, salvo no caso em que este tenha sido preterido na mesma patente, em dois anos consecutivos, por não satisfazer as condições de promoção.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 43
  270. Texto do artigo, página 5: (Despachos de promoção)
  271. Texto do artigo, página 5: As promoções dos membros do SENSAP são feitas por:
  272. Número ou marcador, página 5: a) despacho do Presidente da República e ComandanteChefe das Forças de Defesa e Segurança, nos casos de promoções a Oficial Comissário e dos Oficiais Comissários;
  273. Número ou marcador, página 5: b) despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública, nos casos de promoção a Oficial Superintendente e dos Oficiais Superintendentes; e
  274. Número ou marcador, página 5: c) despacho do Comandante Nacional do SENSAP, nos casos de promoção dos Inspectores, Sargentos e Guardas.
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 44
  276. Texto do artigo, página 5: (Promoção a Comissário-Chefe de Salvação Pública)
  277. Texto do artigo, página 5: É promovido à patente de Comissário-Chefe de Salvação Pública, por escolha, o membro nomeado para o cargo de Comandante Nacional do SENSAP.
  278. Número ou marcador, página 5: Artigo 45
  279. Texto do artigo, página 5: (Promoção a Comissário de Salvação Pública)
  280. Texto do artigo, página 5: É promovido à patente de Comissário de Salvação Pública, por escolha, o membro nomeado para o cargo de Comandante Nacional Adjunto do SENSAP.
  281. Número ou marcador, página 5: Artigo 46
  282. Texto do artigo, página 5: (Promoção à Primeiro-Adjunto do Comissário de Salvação Pública)
  283. Texto do artigo, página 5: A promoção à patente de Primeiro-Adjunto do Comissário de Salvação Pública é feita, por escolha, de acordo com as vagas existentes, de entre os Adjuntos do Comissário de Salvação Pública com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  284. Número ou marcador, página 5: Artigo 47
  285. Texto do artigo, página 5: (Promoção à Adjunto do Comissário de Salvação Pública)
  286. Texto do artigo, página 5: A promoção à patente de Adjunto do Comissário de Salvação Pública é feita, por escolha, após selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os SuperintendentesChefe de Salvação Pública com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  287. Número ou marcador, página 5: Artigo 48
  288. Texto do artigo, página 5: (Promoção à Superintendente-Chefe de Salvação Pública)
  289. Texto do artigo, página 5: A promoção à patente de Superintendente-Chefe de Salvação Pública é feita por selecção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Superintendentes de Salvação Pública, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  290. Número ou marcador, página 6: Artigo 49
  291. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Superintendente de Salvação Pública)
  292. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Superintendente de Salvação Pública é feita, por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, entre os Adjuntos do Superintendentes de Salvação Pública, com mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 50
  294. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Adjunto do Superintendente de Salvação Pública)
  295. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Adjunto do Superintendente de Salvação Pública é feita por selecção e curso de promoção, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores-Chefe de Salvação Pública, com o mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 51
  297. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Inspector-Chefe de Salvação Pública)
  298. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Inspector-Chefe de Salvação Pública é feita por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Inspectores de Salvação Pública, com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 52
  300. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Inspector de Salvação Pública)
  301. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Inspector de Salvação Pública é feita por antiguidade, de acordo com as vagas existentes, de entre os Subinspectores de Salvação Pública, com um mínimo de 4 anos de efectividade de serviço na patente.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 53
  303. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Subinspector de Salvação Pública)
  304. Texto do artigo, página 6: A promoção à patente de Subinspector de Salvação Pública é feita, dentre os candidatos com o nível mínimo de licenciatura ou equivalente e mediante a conclusão com aproveitamento do curso de formação para oficiais.
  305. Número ou marcador, página 6: Artigo 54
  306. Texto do artigo, página 6: (Promoção a Sargento Principal de Salvação Pública)
  307. Texto do artigo, página 6: A promoção ao posto de Sargento Principal de Salvação Pública é feita por antiguidade, de entre os Sargentos com mínimo de 5 anos de efectividade de serviço no posto.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 55
  309. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Sargento de Salvação Pública)
  310. Texto do artigo, página 6: A promoção ao posto de Sargento de Salvação Pública é feita de entre o posto de Primeiro-Cabo de Salvação Pública que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  311. Número ou marcador, página 6: a) ter no mínimo 2 anos de efectividade no posto de Primeiros-cabos de Salvação Pública;
  312. Número ou marcador, página 6: b) ter avaliação de desempenho não inferior a regular nos últimos 2 anos; e
  313. Número ou marcador, página 6: c) ter aproveitamento positivo no curso de promoção.
  314. Número ou marcador, página 6: Artigo 56
  315. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Primeiro-Cabo de Salvação Pública)
  316. Texto do artigo, página 6: A promoção ao posto de Primeiro-Cabo de Salvação Pública é feita por antiguidade, de entre os Segundos-Cabos de Salvação Pública que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  317. Número ou marcador, página 6: a) ter no mínimo 2 anos de efectividade no posto de Segundo-Cabo de Salvação Pública; e
  318. Número ou marcador, página 6: b) ter avaliação de desempenho não inferior a regular nos últimos 2 anos.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 57
  320. Texto do artigo, página 6: (Promoção à Segundo-Cabo de Salvação Pública)
  321. Texto do artigo, página 6: A promoção ao Posto de Segundo-Cabo de Salvação Pública é feita de entre os Guardas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  322. Número ou marcador, página 6: a) ter no mínimo 4 anos de efectividade no posto de Guarda de Salvação Pública; e
  323. Número ou marcador, página 6: b) ter terminado com aproveitamento o curso de Cabos de Salvação Pública.
  324. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  325. Texto do artigo, página 6: Deveres e direitos
  326. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Deveres
  327. Número ou marcador, página 6: Artigo 58
  328. Texto do artigo, página 6: (Respeito pela legalidade)
  329. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP deve agir com estrito respeito à Constituição da República e demais leis.
  330. Número ou marcador, página 6: Artigo 59
  331. Texto do artigo, página 6: (Neutralidade e imparcialidade)
  332. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade, sem discriminação com base no sexo, raça, religião, opinião, cor, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, filiação partidária, grau de instrução, posição social ou profissional.
  333. Número ou marcador, página 6: Artigo 60
  334. Texto do artigo, página 6: (Integridade)
  335. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP deve actuar com integridade e dignidade, devendo abster-se de todo acto que ponha em causa a ética e deontologia requeridas pelas suas funções.
  336. Número ou marcador, página 6: Artigo 61
  337. Texto do artigo, página 6: (Obediência)
  338. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP obriga-se a cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais, dos seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço.
  339. Número ou marcador, página 6: Artigo 62
  340. Texto do artigo, página 6: (Postura correcta)
  341. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger no âmbito da salvação pública.
  342. Número ou marcador, página 6: Artigo 63
  343. Texto do artigo, página 6: (Humanismo, oportunidade, congruência e proporcionalidade)
  344. Texto do artigo, página 6: O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve actuar com a decisão necessária e sem demora quando disso depender que se evite um dano, devendo sempre reger-se pelos princípios de humanismo, oportunidade, congruência e proporcionalidade na utilização dos meios ao seu alcance.
  345. Número ou marcador, página 7: Artigo 64
  346. Texto do artigo, página 7: (Dedicação profissional)
  347. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP deve levar a cabo as suas funções com zelo e dedicação, devendo intervir no socorro e salvação de pessoas e bens em qualquer momento e lugar em que se encontre, em serviço ou não.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 65
  349. Texto do artigo, página 7: (Sigilo profissional)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. O membro do SENSAP deve guardar sigilo relativamente a todas as informações sob seu conhecimento por motivo ou desempenho das suas funções, mesmo depois do seu termo.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. O membro do SENSAP não deve revelar as fontes de
  352. Texto do artigo, página 7: informação, salvo se no exercício das suas funções a lei lhe impuser outra actuação.
  353. Número ou marcador, página 7: Artigo 66
  354. Texto do artigo, página 7: (Identificação)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. O membro do SENSAP, no exercício das suas funções, deve ostentar a sua identificação, em lugar bem visível, nos termos a regulamentar.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. O membro do SENSAP tem, ainda, o dever de se identificar sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções, quando trajado a civil.
  357. Número ou marcador, página 7: 3. O cartão de identificação profissional do membro do
  358. Texto do artigo, página 7: SENSAP é aprovado por despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública.
  359. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Direitos
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 67
  361. Texto do artigo, página 7: (Formação, progressão e distinções)
  362. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP tem direito a:
  363. Número ou marcador, página 7: a) receber formação técnico-profissional contínua, adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas;
  364. Número ou marcador, página 7: b) desenvolver na carreira profissional, nos termos estabelecidos no presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
  365. Número ou marcador, página 7: c) títulos, honras, distinções e prémios nos termos do regulamento específico, sem prejuízo do disposto na lei.
  366. Número ou marcador, página 7: Artigo 68
  367. Texto do artigo, página 7: (Garantias do membro)
  368. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP tem direito a apresentar petições e queixas, através das vias hierárquicas competentes.
  369. Número ou marcador, página 7: Artigo 69
  370. Texto do artigo, página 7: (Assistência jurídica e patrocínio judiciário)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. O membro do SENSAP tem o direito a assistência jurídica e patrocínio judiciário, em todos processos em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções ou por causa delas.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o Comandante
  373. Texto do artigo, página 7: Nacional do SENSAP providencia a indicação de um defensor, para assistir ou assumir a defesa do membro do SENSAP.
  374. Número ou marcador, página 7: Artigo 70
  375. Texto do artigo, página 7: (Regime penitenciário)
  376. Texto do artigo, página 7: O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo membro do SENSAP ocorre em estabelecimentos penitenciários comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da legislação em vigor.
  377. Número ou marcador, página 7: Artigo 71
  378. Texto do artigo, página 7: (Cerimónias fúnebres)
  379. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP, por morte, tem direito a honras militares, nos termos do regulamento específico.
  380. Número ou marcador, página 7: Artigo 72
  381. Texto do artigo, página 7: (Assistência médica e medicamentosa)
  382. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP e sua família têm direito a assistência médica e medicamentosa, bem como acesso a meios auxiliares de diagnóstico, nos termos da lei.
  383. Número ou marcador, página 7: Artigo 73
  384. Texto do artigo, página 7: (Habitação)
  385. Texto do artigo, página 7: Têm direito à habitação, por conta do Estado, o Comandante Nacional, Comandante Nacional-Adjunto, Comandantes Provinciais, Distritais e dos Quartéis, quando em exercício de funções.
  386. Número ou marcador, página 7: Artigo 74
  387. Texto do artigo, página 7: (Transporte)
  388. Texto do artigo, página 7: Têm direito a transporte, por conta do Estado, com opção de compra nos termos da legislação aplicável, o Comandante Nacional, Comandante Nacional-Adjunto, Directores Nacionais, Chefes de departamentos centrais e Comandantes Provinciais, quando em exercício de funções.
  389. Número ou marcador, página 7: Artigo 75
  390. Texto do artigo, página 7: (Uso de uniforme)
  391. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP usa uniforme de acordo com as circunstâncias e local onde se encontra afecto.
  392. Número ou marcador, página 7: Artigo 76
  393. Texto do artigo, página 7: (Livre acesso)
  394. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP, quando em missão de serviço, goza de livre acesso em locais públicos e de acesso restrito.
  395. Número ou marcador, página 7: Artigo 77
  396. Texto do artigo, página 7: (Direito a auxílio)
  397. Texto do artigo, página 7: O membro do SENSAP, em missão de serviço, tem direito a solicitar e receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das missões que lhe foram confiadas, bem como dos cidadãos e entidades privadas no âmbito do princípio da participação e cooperação.
  398. Número ou marcador, página 7: Artigo 78
  399. Texto do artigo, página 7: (Honras e regalias)
  400. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem, ainda, direitos do membro do SENSAP gozar das honras, regalias e precedências inerentes à patente ou posto, cargo e função atribuída.
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