I SÉRIE — n.º 225

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 225/2024

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Número ou marcador · p. 7 2. Os Oficiais Comissários do SENSAP, em efectividade de
Texto do artigo · p. 7 funções, gozam dos seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 7 a) viatura de afectação, com opção de compra.
Número ou marcador · p. 7 b) passaporte diplomático; e
Número ou marcador · p. 8 c) viagem em classe executiva, quando em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 8 3. Os Oficiais Superintendentes, em efectividade de funções,
Texto do artigo · p. 8 gozam do direito a uso do passaporte de serviço.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 79
Texto do artigo · p. 8 (Vencimento e suplementos)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro do SENSAP tem direito a receber vencimento e suplementos, em conformidade com a legislação aplicável, bem como a subsídio de risco.
Número ou marcador · p. 8 2. Os instruendos têm direito, durante o curso de formação
Texto do artigo · p. 8 inicial, a um subsídio nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 80
Texto do artigo · p. 8 (Segurança pessoal e na residência)
Número ou marcador · p. 8 1. No exercício das suas funções, tem direito a segurança pessoal e na residência o Comandante Nacional do SENSAP e o Comandante Nacional Adjunto do SENSAP.
Número ou marcador · p. 8 2. O Comandante Nacional e o Comandante Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 8 do SENSAP, após a cessação de funções, desde que esta não tenha sido por motivo disciplinar, mantêm os direitos referidos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Férias, faltas e licenças
Número ou marcador · p. 8 Artigo 81
Texto do artigo · p. 8 (Regime geral)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro do SENSAP está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O regime de faltas e licenças para o membro do SENSAP a
Texto do artigo · p. 8 frequentar cursos nos estabelecimentos de ensino é o definido nos respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 82
Texto do artigo · p. 8 (Licença por motivo de transferência)
Número ou marcador · p. 8 1. A licença por motivo de transferência é concedida ao membro do SENSAP transferido.
Número ou marcador · p. 8 2. O prazo de apresentação no destino conta-se a partir da data
Texto do artigo · p. 8 do conhecimento do despacho de transferência com a seguinte duração:
Número ou marcador · p. 8 a) 3 dias se a transferência for dentro da mesma localidade;
Número ou marcador · p. 8 b) 10 dias se a transferência for dentro da mesma província;
Número ou marcador · p. 8 c) 15 dias quando a transferência for para província limítrofe; e
Número ou marcador · p. 8 d) 20 dias quando a transferência for para outra província.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Reserva e reforma
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Reserva
Número ou marcador · p. 8 Artigo 83
Texto do artigo · p. 8 (Reserva)
Número ou marcador · p. 8 1. Reserva é a situação para que transitam os oficiais do SENSAP no activo, desde que verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponíveis para o serviço.
Número ou marcador · p. 8 2. O membro do SENSAP na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
Número ou marcador · p. 8 3. Os efectivos do SENSAP na situação de reserva não são
Texto do artigo · p. 8 fixos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 84
Texto do artigo · p. 8 (Condições de passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 8 Transita para a situação de reserva o membro do SENSAP que:
Número ou marcador · p. 8 a) atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva patente ou posto;
Número ou marcador · p. 8 b) complete 35 anos de serviço;
Número ou marcador · p. 8 c) tenha vinte ou mais anos de tempo de serviço efectivo, o requeira e lhe seja deferido; e
Número ou marcador · p. 8 d) declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 85
Texto do artigo · p. 8 (Limites de idade)
Texto do artigo · p. 8 Os limites de idade de passagem a reserva dos membros do SENSAP são os seguintes:
Texto do artigo · p. 8 Comissário-Chefe de Salvação Pública 60 anos Comissário de Salvação Pública 60 anos Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública 60 anos Adjunto de Comissário de Salvação Pública 60 anos Superintendente-Chefe de Salvação Pública 58 anos Superintendente de Salvação Pública 58 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 58 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 56 anos Inspector de Salvação Pública 56 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 56 anos
Comissário-Chefe de Salvação Pública60 anos
Comissário de Salvação Pública60 anos
Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública60 anos
Adjunto de Comissário de Salvação Pública60 anos
Superintendente-Chefe de Salvação Pública58 anos
Superintendente de Salvação Pública58 anos
Adjunto de Superintendente de Salvação Pública58 anos
Inspector-Chefe de Salvação Pública56 anos
Inspector de Salvação Pública56 anos
Sub-Inspector de Salvação Pública56 anos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 86
Texto do artigo · p. 8 (Prestação de serviço na reserva)
Número ou marcador · p. 8 1. Por despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública, são fixados anualmente as funções a preencher com o pessoal na situação de reserva.
Número ou marcador · p. 8 2. As funções referidas no número anterior, são preenchidas pelos membros do SENSAP nomeados por iniciativa da instituição, se especiais necessidades de serviço o justificarem.
Número ou marcador · p. 8 3. Ao membro do SENSAP na situação de reserva em
Texto do artigo · p. 8 efectividade de serviço não deve, em princípio, ser acometido funções de direcção, chefia ou confiança.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 87
Texto do artigo · p. 8 (Passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 8 Por despacho do Ministro que superintende a área de Salvação Pública são fixados, anualmente, os números de membros do SENSAP a transitar para a situação de reserva, nos termos do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 88
Texto do artigo · p. 8 (Data de passagem à situação de reserva)
Número ou marcador · p. 8 1. A data de passagem à situação de reserva é fixada no despacho que promova a mudança de situação.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao órgão de gestão de pessoal providenciar no
Texto do artigo · p. 8 sentido de o processo de passagem à reserva ser concluído no prazo máximo de 45 dias, após a data em que o membro do SENSAP tenha sido abrangido por tal situação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 89
Texto do artigo · p. 9 (Suspensão do processo de passagem à reserva)
Número ou marcador · p. 9 1. O processo de passagem à reserva do membro do SENSAP que atinge o limite de idade para a respectiva patente ou posto é suspenso quando se verifique a existência de uma vaga na patente ou posto superior em data anterior e cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade.
Número ou marcador · p. 9 2. A suspensão do processo de passagem à reserva cessa logo
Texto do artigo · p. 9 que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 90
Texto do artigo · p. 9 (Vencimento e suplementos do reservista)
Texto do artigo · p. 9 O vencimento e suplementos do membro do SENSAP na situação de reserva são iguais a do membro do SENSAP em efectividade de serviço, excepto os suplementos inerentes ao exercício de funções de comando, direcção, chefia e confiança.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Reforma
Número ou marcador · p. 9 Artigo 91
Texto do artigo · p. 9 (Reforma)
Texto do artigo · p. 9 A reforma é a situação para que transita o membro do SENSAP no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto ou legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 92
Texto do artigo · p. 9 (Condições de passagem à reforma)
Número ou marcador · p. 9 1. A situação de reforma do membro do SENSAP é regulada pelo regime geral em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 9 2. Transita para à reforma o membro do SENSAP na situação de activo ou reserva.
Número ou marcador · p. 9 3. O membro do SENSAP na situação de reserva passa à
Texto do artigo · p. 9 reforma completados 6 anos, seguidos ou interpolados, nesta situação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 93
Texto do artigo · p. 9 (Cálculo da pensão)
Texto do artigo · p. 9 O cálculo da pensão de reforma do membro do SENSAP é efectuado nos termos da legislação em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Deveres e Direitos dos membros na situação de Reserva e Reforma
Número ou marcador · p. 9 Artigo 94
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos oficiais na situação de reserva e reforma:
Número ou marcador · p. 9 a) respeitar e defender a Constituição da República e demais leis em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 b) manter-se pronto ao chamamento para o serviço activo, em caso de necessidade, alteração da ordem, segurança e tranquilidade públicas, estado de guerra, sítio, emergência ou de calamidade, com excepção dos reformados; e
Número ou marcador · p. 9 c) apresentar-se com pontualidade sempre que convocado, com excepção dos reformados;
Número ou marcador · p. 9 d) respeitar e prestigiar o bom nome e reputação do SENSAP, pautando por um comportamento ético e deontológico dignos de um oficial;
Número ou marcador · p. 9 e) não se valer da sua autoridade ou patente para obter vantagens pessoais;
Número ou marcador · p. 9 f) manter-se em prontidão, cumprindo os programas de capacitação, com excepção dos reformados;
Número ou marcador · p. 9 g) não divulgar informações classificadas de que tenha tido conhecimento durante o serviço activo ou de que venha a ter conhecimento na sua qualidade de oficial na reserva ou reforma;
Número ou marcador · p. 9 h) não usar uniforme de serviço nem distintivos e patentes do SENSAP sem que para tal esteja devidamente autorizado, salvo em feriados nacionais ou datas comemorativas do SENSAP; e
Número ou marcador · p. 9 i) participar em programas de ajuda e socorro às populações em caso de calamidades ou desastres.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 95
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Texto do artigo · p. 9 Constituem direitos dos oficiais na reserva e reforma, os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) ser tratado pela patente, usando o termo na reserva quando for por escrito;
Número ou marcador · p. 9 b) ocupar a residência do serviço durante o período máximo de três meses, após a passagem a reserva ou reforma;
Número ou marcador · p. 9 c) adquirir viatura nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 9 d) gozar de assistência médica e medicamentosa para si e dependentes, nos termos da legislação geral e específica.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Deslocações e transferências
Número ou marcador · p. 9 Artigo 96
Texto do artigo · p. 9 (Regime geral)
Texto do artigo · p. 9 O regime de deslocações e transferências do membro do SENSAP é o aplicável aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 66/2024
Texto do artigo · p. 9 de 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 Nos termos dos números 2 e 5, ambos do artigo 8 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora de Águas, IP (AURA, IP), o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 9 Único: Suzana da Graça Saranga Loforte é reconduzida para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, IP (AURA, IP).
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 7: 2. Os Oficiais Comissários do SENSAP, em efectividade de
  2. Texto do artigo, página 7: funções, gozam dos seguintes direitos e regalias:
  3. Número ou marcador, página 7: a) viatura de afectação, com opção de compra.
  4. Número ou marcador, página 7: b) passaporte diplomático; e
  5. Número ou marcador, página 8: c) viagem em classe executiva, quando em missão de serviço.
  6. Número ou marcador, página 8: 3. Os Oficiais Superintendentes, em efectividade de funções,
  7. Texto do artigo, página 8: gozam do direito a uso do passaporte de serviço.
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 79
  9. Texto do artigo, página 8: (Vencimento e suplementos)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENSAP tem direito a receber vencimento e suplementos, em conformidade com a legislação aplicável, bem como a subsídio de risco.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. Os instruendos têm direito, durante o curso de formação
  12. Texto do artigo, página 8: inicial, a um subsídio nos termos da legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 8: Artigo 80
  14. Texto do artigo, página 8: (Segurança pessoal e na residência)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. No exercício das suas funções, tem direito a segurança pessoal e na residência o Comandante Nacional do SENSAP e o Comandante Nacional Adjunto do SENSAP.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. O Comandante Nacional e o Comandante Nacional Adjunto
  17. Texto do artigo, página 8: do SENSAP, após a cessação de funções, desde que esta não tenha sido por motivo disciplinar, mantêm os direitos referidos no presente artigo.
  18. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Férias, faltas e licenças
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 81
  20. Texto do artigo, página 8: (Regime geral)
  21. Número ou marcador, página 8: 1. O membro do SENSAP está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  22. Número ou marcador, página 8: 2. O regime de faltas e licenças para o membro do SENSAP a
  23. Texto do artigo, página 8: frequentar cursos nos estabelecimentos de ensino é o definido nos respectivos regulamentos internos e demais legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 8: Artigo 82
  25. Texto do artigo, página 8: (Licença por motivo de transferência)
  26. Número ou marcador, página 8: 1. A licença por motivo de transferência é concedida ao membro do SENSAP transferido.
  27. Número ou marcador, página 8: 2. O prazo de apresentação no destino conta-se a partir da data
  28. Texto do artigo, página 8: do conhecimento do despacho de transferência com a seguinte duração:
  29. Número ou marcador, página 8: a) 3 dias se a transferência for dentro da mesma localidade;
  30. Número ou marcador, página 8: b) 10 dias se a transferência for dentro da mesma província;
  31. Número ou marcador, página 8: c) 15 dias quando a transferência for para província limítrofe; e
  32. Número ou marcador, página 8: d) 20 dias quando a transferência for para outra província.
  33. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  34. Texto do artigo, página 8: Reserva e reforma
  35. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Reserva
  36. Número ou marcador, página 8: Artigo 83
  37. Texto do artigo, página 8: (Reserva)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. Reserva é a situação para que transitam os oficiais do SENSAP no activo, desde que verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponíveis para o serviço.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. O membro do SENSAP na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.
  40. Número ou marcador, página 8: 3. Os efectivos do SENSAP na situação de reserva não são
  41. Texto do artigo, página 8: fixos.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 84
  43. Texto do artigo, página 8: (Condições de passagem à reserva)
  44. Texto do artigo, página 8: Transita para a situação de reserva o membro do SENSAP que:
  45. Número ou marcador, página 8: a) atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva patente ou posto;
  46. Número ou marcador, página 8: b) complete 35 anos de serviço;
  47. Número ou marcador, página 8: c) tenha vinte ou mais anos de tempo de serviço efectivo, o requeira e lhe seja deferido; e
  48. Número ou marcador, página 8: d) declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço.
  49. Número ou marcador, página 8: Artigo 85
  50. Texto do artigo, página 8: (Limites de idade)
  51. Texto do artigo, página 8: Os limites de idade de passagem a reserva dos membros do SENSAP são os seguintes:
  52. Texto do artigo, página 8: Comissário-Chefe de Salvação Pública 60 anos Comissário de Salvação Pública 60 anos Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública 60 anos Adjunto de Comissário de Salvação Pública 60 anos Superintendente-Chefe de Salvação Pública 58 anos Superintendente de Salvação Pública 58 anos Adjunto de Superintendente de Salvação Pública 58 anos Inspector-Chefe de Salvação Pública 56 anos Inspector de Salvação Pública 56 anos Sub-Inspector de Salvação Pública 56 anos
    Comissário-Chefe de Salvação Pública60 anos
    Comissário de Salvação Pública60 anos
    Primeiro-Adjunto de Comissário de Salvação Pública60 anos
    Adjunto de Comissário de Salvação Pública60 anos
    Superintendente-Chefe de Salvação Pública58 anos
    Superintendente de Salvação Pública58 anos
    Adjunto de Superintendente de Salvação Pública58 anos
    Inspector-Chefe de Salvação Pública56 anos
    Inspector de Salvação Pública56 anos
    Sub-Inspector de Salvação Pública56 anos
  53. Número ou marcador, página 8: Artigo 86
  54. Texto do artigo, página 8: (Prestação de serviço na reserva)
  55. Número ou marcador, página 8: 1. Por despacho do Ministro que superintende a área de salvação pública, são fixados anualmente as funções a preencher com o pessoal na situação de reserva.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. As funções referidas no número anterior, são preenchidas pelos membros do SENSAP nomeados por iniciativa da instituição, se especiais necessidades de serviço o justificarem.
  57. Número ou marcador, página 8: 3. Ao membro do SENSAP na situação de reserva em
  58. Texto do artigo, página 8: efectividade de serviço não deve, em princípio, ser acometido funções de direcção, chefia ou confiança.
  59. Número ou marcador, página 8: Artigo 87
  60. Texto do artigo, página 8: (Passagem à reserva)
  61. Texto do artigo, página 8: Por despacho do Ministro que superintende a área de Salvação Pública são fixados, anualmente, os números de membros do SENSAP a transitar para a situação de reserva, nos termos do presente Estatuto.
  62. Número ou marcador, página 8: Artigo 88
  63. Texto do artigo, página 8: (Data de passagem à situação de reserva)
  64. Número ou marcador, página 8: 1. A data de passagem à situação de reserva é fixada no despacho que promova a mudança de situação.
  65. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao órgão de gestão de pessoal providenciar no
  66. Texto do artigo, página 8: sentido de o processo de passagem à reserva ser concluído no prazo máximo de 45 dias, após a data em que o membro do SENSAP tenha sido abrangido por tal situação.
  67. Número ou marcador, página 9: Artigo 89
  68. Texto do artigo, página 9: (Suspensão do processo de passagem à reserva)
  69. Número ou marcador, página 9: 1. O processo de passagem à reserva do membro do SENSAP que atinge o limite de idade para a respectiva patente ou posto é suspenso quando se verifique a existência de uma vaga na patente ou posto superior em data anterior e cujo preenchimento possa resultar a sua promoção, por escolha ou antiguidade.
  70. Número ou marcador, página 9: 2. A suspensão do processo de passagem à reserva cessa logo
  71. Texto do artigo, página 9: que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 90
  73. Texto do artigo, página 9: (Vencimento e suplementos do reservista)
  74. Texto do artigo, página 9: O vencimento e suplementos do membro do SENSAP na situação de reserva são iguais a do membro do SENSAP em efectividade de serviço, excepto os suplementos inerentes ao exercício de funções de comando, direcção, chefia e confiança.
  75. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Reforma
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 91
  77. Texto do artigo, página 9: (Reforma)
  78. Texto do artigo, página 9: A reforma é a situação para que transita o membro do SENSAP no activo ou na reserva desde que verificadas as condições estabelecidas no presente Estatuto ou legislação aplicável.
  79. Número ou marcador, página 9: Artigo 92
  80. Texto do artigo, página 9: (Condições de passagem à reforma)
  81. Número ou marcador, página 9: 1. A situação de reforma do membro do SENSAP é regulada pelo regime geral em vigor na função pública.
  82. Número ou marcador, página 9: 2. Transita para à reforma o membro do SENSAP na situação de activo ou reserva.
  83. Número ou marcador, página 9: 3. O membro do SENSAP na situação de reserva passa à
  84. Texto do artigo, página 9: reforma completados 6 anos, seguidos ou interpolados, nesta situação.
  85. Número ou marcador, página 9: Artigo 93
  86. Texto do artigo, página 9: (Cálculo da pensão)
  87. Texto do artigo, página 9: O cálculo da pensão de reforma do membro do SENSAP é efectuado nos termos da legislação em vigor na função pública.
  88. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Deveres e Direitos dos membros na situação de Reserva e Reforma
  89. Número ou marcador, página 9: Artigo 94
  90. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  91. Texto do artigo, página 9: São deveres dos oficiais na situação de reserva e reforma:
  92. Número ou marcador, página 9: a) respeitar e defender a Constituição da República e demais leis em vigor na República de Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 9: b) manter-se pronto ao chamamento para o serviço activo, em caso de necessidade, alteração da ordem, segurança e tranquilidade públicas, estado de guerra, sítio, emergência ou de calamidade, com excepção dos reformados; e
  94. Número ou marcador, página 9: c) apresentar-se com pontualidade sempre que convocado, com excepção dos reformados;
  95. Número ou marcador, página 9: d) respeitar e prestigiar o bom nome e reputação do SENSAP, pautando por um comportamento ético e deontológico dignos de um oficial;
  96. Número ou marcador, página 9: e) não se valer da sua autoridade ou patente para obter vantagens pessoais;
  97. Número ou marcador, página 9: f) manter-se em prontidão, cumprindo os programas de capacitação, com excepção dos reformados;
  98. Número ou marcador, página 9: g) não divulgar informações classificadas de que tenha tido conhecimento durante o serviço activo ou de que venha a ter conhecimento na sua qualidade de oficial na reserva ou reforma;
  99. Número ou marcador, página 9: h) não usar uniforme de serviço nem distintivos e patentes do SENSAP sem que para tal esteja devidamente autorizado, salvo em feriados nacionais ou datas comemorativas do SENSAP; e
  100. Número ou marcador, página 9: i) participar em programas de ajuda e socorro às populações em caso de calamidades ou desastres.
  101. Número ou marcador, página 9: Artigo 95
  102. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  103. Texto do artigo, página 9: Constituem direitos dos oficiais na reserva e reforma, os seguintes:
  104. Número ou marcador, página 9: a) ser tratado pela patente, usando o termo na reserva quando for por escrito;
  105. Número ou marcador, página 9: b) ocupar a residência do serviço durante o período máximo de três meses, após a passagem a reserva ou reforma;
  106. Número ou marcador, página 9: c) adquirir viatura nos termos da legislação aplicável; e
  107. Número ou marcador, página 9: d) gozar de assistência médica e medicamentosa para si e dependentes, nos termos da legislação geral e específica.
  108. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  109. Texto do artigo, página 9: Deslocações e transferências
  110. Número ou marcador, página 9: Artigo 96
  111. Texto do artigo, página 9: (Regime geral)
  112. Texto do artigo, página 9: O regime de deslocações e transferências do membro do SENSAP é o aplicável aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto.
  113. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 66/2024
  114. Texto do artigo, página 9: de 20 de Novembro
  115. Texto do artigo, página 9: Nos termos dos números 2 e 5, ambos do artigo 8 do Decreto n.º 86/2020, de 23 de Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora de Águas, IP (AURA, IP), o Conselho de Ministros determina:
  116. Texto do artigo, página 9: Único: Suzana da Graça Saranga Loforte é reconduzida para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, IP (AURA, IP).
  117. Texto do artigo, página 9: Aprovada pelo Conselho de Ministros, em 5 de Novembro
  118. Texto do artigo, página 9: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  119. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  120. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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