I SÉRIE — n.º 226
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 226/2018
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 226
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 96/2018:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros em serviço na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. ° 96/2018
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros, em serviço na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, ao abrigo do disposto no ponto 1 da alínea a) do artigo 3, do Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determino:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros em serviço na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, que faz parte integrante do presente Diploma.
- Texto do artigo, página 1: 2. O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 19 de Outubro de 2018.— A Ministra,Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 1: Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Código de Conduta tem como objecto:
- Número ou marcador, página 1: a) Estabelecer os valores fundamentais da profissão e os princípios que guiam o comportamento dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros que prestam serviços na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
- Número ou marcador, página 1: b) Garantir o cumprimento do regulamento que orienta o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Código de Conduta aplica-se aos Conciliadores, Mediadores, Árbitros, e aos funcionários e agentes do Estado ao serviço da COMAL e dos CEMAL´s.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e valores éticos profissionais, a observar pelos conciliadores, Mediadores e Árbitros, funcionários e agentes do Estado afectos na COMAL e nos CEMAL´s, quer nas relações interpessoais, quer nas relações com terceiros no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Código não prejudica a aplicação das normas legais
- Texto do artigo, página 1: aprovadas para os funcionários e agentes do Estado e das regras da Probidade Pública, bem como das normas internas em vigor na COMAL, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Deontologia e Ética Profissional
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios de funcionamento)
- Texto do artigo, página 1: No exercício das suas actividades o servidor público em serviço na COMAL observa os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Legalidade: actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes previstos por lei;
- Número ou marcador, página 2: b) Justiça e Imparcialidade: Tratar de forma justa e isento de qualquer conflito de interesses todos os que com o servidor público entrem em relações jurídicas administrativas;
- Número ou marcador, página 2: c) Confidencialidade: Sigilo no tratamento das causas submetidas tratadas nos processos de conciliação, mediação e arbitragem;
- Número ou marcador, página 2: d) Liberdade: Reconhecer a autonomia das partes na escolha e adopção de meios alternativos ao poder judicial para a resolução de conflitos;
- Número ou marcador, página 2: e) Interesse público: prosseguir o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por lei;
- Número ou marcador, página 2: f) Ética e Boa-fé: Actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras de boa-fé, integridade e honestidade;
- Número ou marcador, página 2: g) Gratuitidade: O procedimento administrativo é gratuito, excepto nos casos em que leis específicas imponham o pagamento de taxas, emolumentos ou de despesas efectuadas pela COMAL;
- Número ou marcador, página 2: h) Flexibilidade: Dar preferência ao estabelecimento de procedimentos informais, adaptáveis e simplificados;
- Número ou marcador, página 2: i) Privacidade: Garantir o carácter restrito e confidencial da informação relativa aos processos e seus intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: j) Celeridade: Dinâmica, rapidez e cumprimento atempado dos prazos na resolução de conflitos;
- Número ou marcador, página 2: k) Igualdade e proporcionalidade: Nas suas relações com os particulares, o servidor público da COMAL não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico o cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
- Número ou marcador, página 2: l) Contraditório: O servidor público da COMAL deve garantir aos sujeitos processuais o direito à apresentação da sua defesa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Valores)
- Texto do artigo, página 2: O servidor público afecto à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral no exercício das suas funções observa os seguintes valores:
- Texto do artigo, página 2: Credibilidade: Actuação independente e transparente; Competência: Qualificação e capacidade técnica para o
- Texto do artigo, página 2: exercício da função de Conciliador, Mediador e de Árbitro, respectivamente;
- Texto do artigo, página 2: Diligência: Agir de modo criterioso, cuidadoso e rápido nos procedimentos requeridos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 2: São obrigações dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros:
- Número ou marcador, página 2: a) Agir com imparcialidade, mantendo compromisso com a verdade, integridade, lealdade e boa-fé;
- Número ou marcador, página 2: b) Agir com independência, isenção e transparência;
- Número ou marcador, página 2: c) Manter sigilo e assegurar a discrição e confidencialidade das informações colhidas no processo;
- Número ou marcador, página 2: d) Conquistar confiança das partes com sua conduta independente, franca e coerente;
- Número ou marcador, página 2: e) Respeitar a autonomia da vontade das partes;
- Número ou marcador, página 2: f) Abster-se de participar em demandas próprias e/ou com a participação de parentes até 2.º grau, e/ou de sócios;
- Número ou marcador, página 2: g) Abster-se de receber antes, durante ou depois da conciliação, mediação e arbitragem, qualquer remuneração, prémio ou vantagem pecuniária ou de outra natureza da pessoa com interesse directo ou indirecto no litígio;
- Número ou marcador, página 2: h) Tratar as partes, os seus representantes, as testemunhas e os peritos com diligência, atenção e cortesia;
- Número ou marcador, página 2: i) Decidir segundo o direito constituído ou com base na equidade;
- Número ou marcador, página 2: j) Assumir que a aceitação da função de Conciliador, Mediador e de Árbitro implica disponibilidade de tempo para o exercício da actividade, devendo nos casos de impedimento por força maior, comunicar o facto para a sua substituição, mediante acordo das partes;
- Número ou marcador, página 2: k) Respeitar e fazer respeitar as regras de processo devendo este ser conduzido com diligência e sem manobras dilatórias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Deveres Especiais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Frente à nomeação:
- Texto do artigo, página 2: A nomeação dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros presume-se:
- Número ou marcador, página 2: a) A convicção de que pode desempenhar a tarefa de acordo com os deveres contidos neste código;
- Número ou marcador, página 2: b) A qualificação necessária e a disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas das partes;
- Número ou marcador, página 2: c) A obediência ao Regulamento da COMAL, e outros instrumentos jurídicos que regem a conciliação mediação e arbitragem e as expressamente convencionadas pelas partes;
- Número ou marcador, página 2: d) A não incidência de qualquer causa de impedimento ou de suspeição;
- Número ou marcador, página 2: e) A consciência de que sua renúncia pode acarretar prejuízo às partes, uma vez que a nomeação é pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Frente às partes: Conciliador, Mediador e Árbitro deve frente às partes:
- Número ou marcador, página 2: a) Ser prudente e imparcial na sua actuação;
- Número ou marcador, página 2: b) Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa;
- Número ou marcador, página 2: c) Esclarecer às partes sobre o desdobramento e as consequências dos actos processuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Agir com prudência, veracidade e transparência, abstendo-se de promessas e garantias acerca dos resultados, bem como de pré-julgamentos;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo, assim o equilíbrio de poder processual;
- Número ou marcador, página 2: f) Abster-se de impor às partes um acordo e nem por elas tomar decisões;
- Número ou marcador, página 2: g) Respeitar o convencionado na cláusula compromissória da arbitragem e no Compromisso Arbitral;
- Número ou marcador, página 2: h) Corresponder à confiança das partes, sendo-lhes leais e fiéis;
- Número ou marcador, página 2: i) Na conciliação e mediação dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra devendo esclarecer à parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
- Parágrafo, página 3: 20 DE NOVEMBRO DE 2018 2917
- Número ou marcador, página 3: j) Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar-se de que as partes tenham suficiente informação para avaliar e decidir;
- Número ou marcador, página 3: l) Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo;
- Número ou marcador, página 3: m) Esclarecer às partes sobre o desdobramento e as consequências dos actos processuais;
- Número ou marcador, página 3: n) Assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo, assim o equilíbrio de poder processual;
- Número ou marcador, página 3: o) Suspender ou finalizar o processo quando concluir que sua continuação poderá lesar qualquer das partes mediadas ou, quando da recusa de apresentação de algum documento, possa sobrevir comprometimento do processo;
- Número ou marcador, página 3: p) Observar a restrição de não actuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
- Número ou marcador, página 3: 3. Frente aos demais Conciliadores, Mediadores e Árbitros
- Texto do artigo, página 3: A conduta em relação aos demais Conciliadores, Mediadores e Árbitros deve:
- Número ou marcador, página 3: a) Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
- Número ou marcador, página 3: b) Ser respeitoso nos actos e nas palavras;
- Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e saber estar ou entender o cargo de qualquer outro colega;
- Número ou marcador, página 3: d) Abster-se de fazer referências desabonatórias de actos por outros praticados;
- Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de fazer qualquer referência sobre processos que não sejam de sua competência, com as partes ou pessoas estranhas à relação;
- Número ou marcador, página 3: f) Preservar os processos e as pessoas dos mediadores e árbitros, mesmo quando em substituição.
- Número ou marcador, página 3: 4. Frente ao Processo
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conciliador, Mediador e Árbitro frente ao processo deve:
- Número ou marcador, página 3: a) Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
- Número ou marcador, página 3: b) Guardar sigilo sobre os factos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento;
- Número ou marcador, página 3: c) Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes tenham expectativa de um desenvolvimento regular do processo;
- Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento das normas processuais, evitando nulidades por vícios no processo;
- Número ou marcador, página 3: e) Manter a integridade dos processos, devolvendo-os à Secretaria nos prazos fixados, sempre que os retirar para diligências;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela formalidade dos actos praticados pela Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Conciliador, Mediador e Árbitro pode:
- Número ou marcador, página 3: a) Aumentar ou diminuir qualquer prazo;
- Número ou marcador, página 3: b) Interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;
- Número ou marcador, página 3: c) Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspecção ou de qualquer perito bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes.
- Número ou marcador, página 3: d) Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 3: 5. Do Conciliador e Mediador frente ao processo O Conciliador e o Mediador devem:
- Número ou marcador, página 3: a) Descrever o processo da conciliação ou mediação para as partes;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir, com as partes, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
- Número ou marcador, página 3: c) Esclarecer quanto ao sigilo;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objectivos da conciliação ou mediação;
- Número ou marcador, página 3: e) Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equidade;
- Número ou marcador, página 3: f) Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
- Número ou marcador, página 3: g) Suspender ou finalizar a conciliação ou mediação quando concluir que a sua continuação possa prejudicar qualquer das partes ou quando houver solicitação das mesmas;
- Número ou marcador, página 3: h) Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da conciliação ou mediação, quando por elas solicitado.
- Número ou marcador, página 3: 6. Conciliadores, Mediadores e Árbitros, frente à COMAL O Conciliador, Mediador e Árbitro frente à COMAL deve:
- Número ou marcador, página 3: a) Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Manter os padrões de qualificação exigidos pela instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) Comunicar atempadamente a violação das normas deontológicas que sejam do seu conhecimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir as deliberações legais do Conselho de Gestão.
- Número ou marcador, página 3: e) Cumprir as regras e procedimentos da COMAL.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Inscrição, Avaliação e Classificação dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Inscrição dos conciliadores, mediadores e árbitros)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Conciliadores, Mediadores e Árbitros funcionários públicos devem seguir as formalidades previstas para os funcionários e agentes do Estado, bem como os qualificadores específicos da COMAL.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Conciliadores e Mediadores parceiros sociais são indicados pelas respectivas organizações socioprofissionais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Conciliadores e Mediadores indicados devem beneficiar de formação específica em mediação de conflitos laborais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os árbitros, devem proceder à sua inscrição junto do Centro
- Texto do artigo, página 3: através do preenchimento do correspondente formulário e remessa de uma fotografia tipo passe.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os árbitros devem juntar ao formulário da respectiva inscrição documentos que comprovem as suas qualificações científicas, profissionais ou técnicas.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os nomes dos árbitros cujas candidaturas tenham
- Texto do artigo, página 4: sido aprovadas pelo Conselho de Gestão constam da lista correspondente, cabendo o seu registo à secretaria do Centro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Avaliação dos Árbitros, Conciliadores e Mediadores)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os candidatos aos cargos de árbitro, são submetidos, pelo Conselho de Gestão da COMAL, a uma avaliação prévia de apuramento das suas qualificações científicas, profissionais ou técnicas, tendo em vista deliberar sobre a sua inscrição.
- Número ou marcador, página 4: 2. O desempenho dos Árbitros, Conciliadores e Mediadores
- Texto do artigo, página 4: que não sejam funcionários públicos em serviço na COMAL deve ser objecto de avaliação periódica em termos a estabelecer pelo Conselho de Gestão da COMAL.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Regime sancionatório
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Sanções)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Conciliadores Mediadores e Árbitros, são responsáveis pelos danos não patrimoniais que resultarem do exercício inadequado da sua função e respondem civil, sem prejuízo de procedimento criminal, quando se justifique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O incumprimento das regras definidas no presente Código, pelos Conciliadores, Mediadores e Árbitros, nos respectivos processos de conciliação, mediação e arbitragem, sem justificação aceite pelo Conselho de Gestão determina a instauração de procedimento disciplinar aplicável com as necessárias adaptações dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conciliador, Mediador e Árbitro que tendo aceite o cargo,
- Texto do artigo, página 4: se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde civil e criminalmente pelos danos a que der causa.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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