I SÉRIE — n.º 226

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 226/2018

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 20 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 226
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 96/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros em serviço na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n. ° 96/2018
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros, em serviço na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, ao abrigo do disposto no ponto 1 da alínea a) do artigo 3, do Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros em serviço na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, que faz parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 19 de Outubro de 2018.— A Ministra,Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 1 Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Código de Conduta tem como objecto:
Número ou marcador · p. 1 a) Estabelecer os valores fundamentais da profissão e os princípios que guiam o comportamento dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros que prestam serviços na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir o cumprimento do regulamento que orienta o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Código de Conduta aplica-se aos Conciliadores, Mediadores, Árbitros, e aos funcionários e agentes do Estado ao serviço da COMAL e dos CEMAL´s.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e valores éticos profissionais, a observar pelos conciliadores, Mediadores e Árbitros, funcionários e agentes do Estado afectos na COMAL e nos CEMAL´s, quer nas relações interpessoais, quer nas relações com terceiros no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 1 3. O Código não prejudica a aplicação das normas legais
Texto do artigo · p. 1 aprovadas para os funcionários e agentes do Estado e das regras da Probidade Pública, bem como das normas internas em vigor na COMAL, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Deontologia e Ética Profissional
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de funcionamento)
Texto do artigo · p. 1 No exercício das suas actividades o servidor público em serviço na COMAL observa os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) Legalidade: actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes previstos por lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Justiça e Imparcialidade: Tratar de forma justa e isento de qualquer conflito de interesses todos os que com o servidor público entrem em relações jurídicas administrativas;
Número ou marcador · p. 2 c) Confidencialidade: Sigilo no tratamento das causas submetidas tratadas nos processos de conciliação, mediação e arbitragem;
Número ou marcador · p. 2 d) Liberdade: Reconhecer a autonomia das partes na escolha e adopção de meios alternativos ao poder judicial para a resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 2 e) Interesse público: prosseguir o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por lei;
Número ou marcador · p. 2 f) Ética e Boa-fé: Actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras de boa-fé, integridade e honestidade;
Número ou marcador · p. 2 g) Gratuitidade: O procedimento administrativo é gratuito, excepto nos casos em que leis específicas imponham o pagamento de taxas, emolumentos ou de despesas efectuadas pela COMAL;
Número ou marcador · p. 2 h) Flexibilidade: Dar preferência ao estabelecimento de procedimentos informais, adaptáveis e simplificados;
Número ou marcador · p. 2 i) Privacidade: Garantir o carácter restrito e confidencial da informação relativa aos processos e seus intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 j) Celeridade: Dinâmica, rapidez e cumprimento atempado dos prazos na resolução de conflitos;
Número ou marcador · p. 2 k) Igualdade e proporcionalidade: Nas suas relações com os particulares, o servidor público da COMAL não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico o cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
Número ou marcador · p. 2 l) Contraditório: O servidor público da COMAL deve garantir aos sujeitos processuais o direito à apresentação da sua defesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Valores)
Texto do artigo · p. 2 O servidor público afecto à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral no exercício das suas funções observa os seguintes valores:
Texto do artigo · p. 2 Credibilidade: Actuação independente e transparente; Competência: Qualificação e capacidade técnica para o
Texto do artigo · p. 2 exercício da função de Conciliador, Mediador e de Árbitro, respectivamente;
Texto do artigo · p. 2 Diligência: Agir de modo criterioso, cuidadoso e rápido nos procedimentos requeridos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 2 São obrigações dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros:
Número ou marcador · p. 2 a) Agir com imparcialidade, mantendo compromisso com a verdade, integridade, lealdade e boa-fé;
Número ou marcador · p. 2 b) Agir com independência, isenção e transparência;
Número ou marcador · p. 2 c) Manter sigilo e assegurar a discrição e confidencialidade das informações colhidas no processo;
Número ou marcador · p. 2 d) Conquistar confiança das partes com sua conduta independente, franca e coerente;
Número ou marcador · p. 2 e) Respeitar a autonomia da vontade das partes;
Número ou marcador · p. 2 f) Abster-se de participar em demandas próprias e/ou com a participação de parentes até 2.º grau, e/ou de sócios;
Número ou marcador · p. 2 g) Abster-se de receber antes, durante ou depois da conciliação, mediação e arbitragem, qualquer remuneração, prémio ou vantagem pecuniária ou de outra natureza da pessoa com interesse directo ou indirecto no litígio;
Número ou marcador · p. 2 h) Tratar as partes, os seus representantes, as testemunhas e os peritos com diligência, atenção e cortesia;
Número ou marcador · p. 2 i) Decidir segundo o direito constituído ou com base na equidade;
Número ou marcador · p. 2 j) Assumir que a aceitação da função de Conciliador, Mediador e de Árbitro implica disponibilidade de tempo para o exercício da actividade, devendo nos casos de impedimento por força maior, comunicar o facto para a sua substituição, mediante acordo das partes;
Número ou marcador · p. 2 k) Respeitar e fazer respeitar as regras de processo devendo este ser conduzido com diligência e sem manobras dilatórias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Deveres Especiais)
Número ou marcador · p. 2 1. Frente à nomeação:
Texto do artigo · p. 2 A nomeação dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros presume-se:
Número ou marcador · p. 2 a) A convicção de que pode desempenhar a tarefa de acordo com os deveres contidos neste código;
Número ou marcador · p. 2 b) A qualificação necessária e a disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas das partes;
Número ou marcador · p. 2 c) A obediência ao Regulamento da COMAL, e outros instrumentos jurídicos que regem a conciliação mediação e arbitragem e as expressamente convencionadas pelas partes;
Número ou marcador · p. 2 d) A não incidência de qualquer causa de impedimento ou de suspeição;
Número ou marcador · p. 2 e) A consciência de que sua renúncia pode acarretar prejuízo às partes, uma vez que a nomeação é pessoal.
Número ou marcador · p. 2 2. Frente às partes: Conciliador, Mediador e Árbitro deve frente às partes:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser prudente e imparcial na sua actuação;
Número ou marcador · p. 2 b) Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa;
Número ou marcador · p. 2 c) Esclarecer às partes sobre o desdobramento e as consequências dos actos processuais;
Número ou marcador · p. 2 d) Agir com prudência, veracidade e transparência, abstendo-se de promessas e garantias acerca dos resultados, bem como de pré-julgamentos;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo, assim o equilíbrio de poder processual;
Número ou marcador · p. 2 f) Abster-se de impor às partes um acordo e nem por elas tomar decisões;
Número ou marcador · p. 2 g) Respeitar o convencionado na cláusula compromissória da arbitragem e no Compromisso Arbitral;
Número ou marcador · p. 2 h) Corresponder à confiança das partes, sendo-lhes leais e fiéis;
Número ou marcador · p. 2 i) Na conciliação e mediação dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra devendo esclarecer à parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
Parágrafo · p. 3 20 DE NOVEMBRO DE 2018 2917
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar-se de que as partes tenham suficiente informação para avaliar e decidir;
Número ou marcador · p. 3 l) Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo;
Número ou marcador · p. 3 m) Esclarecer às partes sobre o desdobramento e as consequências dos actos processuais;
Número ou marcador · p. 3 n) Assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo, assim o equilíbrio de poder processual;
Número ou marcador · p. 3 o) Suspender ou finalizar o processo quando concluir que sua continuação poderá lesar qualquer das partes mediadas ou, quando da recusa de apresentação de algum documento, possa sobrevir comprometimento do processo;
Número ou marcador · p. 3 p) Observar a restrição de não actuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
Número ou marcador · p. 3 3. Frente aos demais Conciliadores, Mediadores e Árbitros
Texto do artigo · p. 3 A conduta em relação aos demais Conciliadores, Mediadores e Árbitros deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Ser respeitoso nos actos e nas palavras;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar e saber estar ou entender o cargo de qualquer outro colega;
Número ou marcador · p. 3 d) Abster-se de fazer referências desabonatórias de actos por outros praticados;
Número ou marcador · p. 3 e) Abster-se de fazer qualquer referência sobre processos que não sejam de sua competência, com as partes ou pessoas estranhas à relação;
Número ou marcador · p. 3 f) Preservar os processos e as pessoas dos mediadores e árbitros, mesmo quando em substituição.
Número ou marcador · p. 3 4. Frente ao Processo
Número ou marcador · p. 3 1. O Conciliador, Mediador e Árbitro frente ao processo deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
Número ou marcador · p. 3 b) Guardar sigilo sobre os factos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes tenham expectativa de um desenvolvimento regular do processo;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo cumprimento das normas processuais, evitando nulidades por vícios no processo;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter a integridade dos processos, devolvendo-os à Secretaria nos prazos fixados, sempre que os retirar para diligências;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pela formalidade dos actos praticados pela Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
Número ou marcador · p. 3 2. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Conciliador, Mediador e Árbitro pode:
Número ou marcador · p. 3 a) Aumentar ou diminuir qualquer prazo;
Número ou marcador · p. 3 b) Interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspecção ou de qualquer perito bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes.
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
Número ou marcador · p. 3 5. Do Conciliador e Mediador frente ao processo O Conciliador e o Mediador devem:
Número ou marcador · p. 3 a) Descrever o processo da conciliação ou mediação para as partes;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir, com as partes, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
Número ou marcador · p. 3 c) Esclarecer quanto ao sigilo;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objectivos da conciliação ou mediação;
Número ou marcador · p. 3 e) Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
Número ou marcador · p. 3 g) Suspender ou finalizar a conciliação ou mediação quando concluir que a sua continuação possa prejudicar qualquer das partes ou quando houver solicitação das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 h) Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da conciliação ou mediação, quando por elas solicitado.
Número ou marcador · p. 3 6. Conciliadores, Mediadores e Árbitros, frente à COMAL O Conciliador, Mediador e Árbitro frente à COMAL deve:
Número ou marcador · p. 3 a) Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter os padrões de qualificação exigidos pela instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Comunicar atempadamente a violação das normas deontológicas que sejam do seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir as deliberações legais do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 3 e) Cumprir as regras e procedimentos da COMAL.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Inscrição, Avaliação e Classificação dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inscrição dos conciliadores, mediadores e árbitros)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Conciliadores, Mediadores e Árbitros funcionários públicos devem seguir as formalidades previstas para os funcionários e agentes do Estado, bem como os qualificadores específicos da COMAL.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Conciliadores e Mediadores parceiros sociais são indicados pelas respectivas organizações socioprofissionais.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Conciliadores e Mediadores indicados devem beneficiar de formação específica em mediação de conflitos laborais.
Número ou marcador · p. 3 4. Os árbitros, devem proceder à sua inscrição junto do Centro
Texto do artigo · p. 3 através do preenchimento do correspondente formulário e remessa de uma fotografia tipo passe.
Número ou marcador · p. 4 5. Os árbitros devem juntar ao formulário da respectiva inscrição documentos que comprovem as suas qualificações científicas, profissionais ou técnicas.
Número ou marcador · p. 4 6. Os nomes dos árbitros cujas candidaturas tenham
Texto do artigo · p. 4 sido aprovadas pelo Conselho de Gestão constam da lista correspondente, cabendo o seu registo à secretaria do Centro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Avaliação dos Árbitros, Conciliadores e Mediadores)
Número ou marcador · p. 4 1. Os candidatos aos cargos de árbitro, são submetidos, pelo Conselho de Gestão da COMAL, a uma avaliação prévia de apuramento das suas qualificações científicas, profissionais ou técnicas, tendo em vista deliberar sobre a sua inscrição.
Número ou marcador · p. 4 2. O desempenho dos Árbitros, Conciliadores e Mediadores
Texto do artigo · p. 4 que não sejam funcionários públicos em serviço na COMAL deve ser objecto de avaliação periódica em termos a estabelecer pelo Conselho de Gestão da COMAL.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Regime sancionatório
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Conciliadores Mediadores e Árbitros, são responsáveis pelos danos não patrimoniais que resultarem do exercício inadequado da sua função e respondem civil, sem prejuízo de procedimento criminal, quando se justifique.
Número ou marcador · p. 4 2. O incumprimento das regras definidas no presente Código, pelos Conciliadores, Mediadores e Árbitros, nos respectivos processos de conciliação, mediação e arbitragem, sem justificação aceite pelo Conselho de Gestão determina a instauração de procedimento disciplinar aplicável com as necessárias adaptações dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conciliador, Mediador e Árbitro que tendo aceite o cargo,
Texto do artigo · p. 4 se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde civil e criminalmente pelos danos a que der causa.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 20 de Novembro de 2018 I SÉRIE — Número 226
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 96/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros em serviço na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n. ° 96/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 20 de Novembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros, em serviço na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, ao abrigo do disposto no ponto 1 da alínea a) do artigo 3, do Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, determino:
  16. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros em serviço na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral, que faz parte integrante do presente Diploma.
  17. Texto do artigo, página 1: 2. O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 19 de Outubro de 2018.— A Ministra,Vitória Dias Diogo.
  20. Texto do artigo, página 1: Código de Conduta dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Código de Conduta tem como objecto:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Estabelecer os valores fundamentais da profissão e os princípios que guiam o comportamento dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros que prestam serviços na Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e nos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Garantir o cumprimento do regulamento que orienta o funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral e dos Centros de Mediação e Arbitragem Laboral.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Código de Conduta aplica-se aos Conciliadores, Mediadores, Árbitros, e aos funcionários e agentes do Estado ao serviço da COMAL e dos CEMAL´s.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e valores éticos profissionais, a observar pelos conciliadores, Mediadores e Árbitros, funcionários e agentes do Estado afectos na COMAL e nos CEMAL´s, quer nas relações interpessoais, quer nas relações com terceiros no exercício das suas funções.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. O Código não prejudica a aplicação das normas legais
  33. Texto do artigo, página 1: aprovadas para os funcionários e agentes do Estado e das regras da Probidade Pública, bem como das normas internas em vigor na COMAL, e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 1: Deontologia e Ética Profissional
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Princípios de funcionamento)
  38. Texto do artigo, página 1: No exercício das suas actividades o servidor público em serviço na COMAL observa os seguintes princípios:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Legalidade: actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes previstos por lei;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Justiça e Imparcialidade: Tratar de forma justa e isento de qualquer conflito de interesses todos os que com o servidor público entrem em relações jurídicas administrativas;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Confidencialidade: Sigilo no tratamento das causas submetidas tratadas nos processos de conciliação, mediação e arbitragem;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Liberdade: Reconhecer a autonomia das partes na escolha e adopção de meios alternativos ao poder judicial para a resolução de conflitos;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Interesse público: prosseguir o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos particulares protegidos por lei;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Ética e Boa-fé: Actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras de boa-fé, integridade e honestidade;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Gratuitidade: O procedimento administrativo é gratuito, excepto nos casos em que leis específicas imponham o pagamento de taxas, emolumentos ou de despesas efectuadas pela COMAL;
  46. Número ou marcador, página 2: h) Flexibilidade: Dar preferência ao estabelecimento de procedimentos informais, adaptáveis e simplificados;
  47. Número ou marcador, página 2: i) Privacidade: Garantir o carácter restrito e confidencial da informação relativa aos processos e seus intervenientes;
  48. Número ou marcador, página 2: j) Celeridade: Dinâmica, rapidez e cumprimento atempado dos prazos na resolução de conflitos;
  49. Número ou marcador, página 2: k) Igualdade e proporcionalidade: Nas suas relações com os particulares, o servidor público da COMAL não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever jurídico o cidadão por motivo de ascendência, sexo, cor, raça, origem étnica, lugar de nascimento, estado civil, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
  50. Número ou marcador, página 2: l) Contraditório: O servidor público da COMAL deve garantir aos sujeitos processuais o direito à apresentação da sua defesa.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Valores)
  53. Texto do artigo, página 2: O servidor público afecto à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral no exercício das suas funções observa os seguintes valores:
  54. Texto do artigo, página 2: Credibilidade: Actuação independente e transparente; Competência: Qualificação e capacidade técnica para o
  55. Texto do artigo, página 2: exercício da função de Conciliador, Mediador e de Árbitro, respectivamente;
  56. Texto do artigo, página 2: Diligência: Agir de modo criterioso, cuidadoso e rápido nos procedimentos requeridos.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Deveres gerais)
  59. Texto do artigo, página 2: São obrigações dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Agir com imparcialidade, mantendo compromisso com a verdade, integridade, lealdade e boa-fé;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Agir com independência, isenção e transparência;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Manter sigilo e assegurar a discrição e confidencialidade das informações colhidas no processo;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Conquistar confiança das partes com sua conduta independente, franca e coerente;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Respeitar a autonomia da vontade das partes;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Abster-se de participar em demandas próprias e/ou com a participação de parentes até 2.º grau, e/ou de sócios;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Abster-se de receber antes, durante ou depois da conciliação, mediação e arbitragem, qualquer remuneração, prémio ou vantagem pecuniária ou de outra natureza da pessoa com interesse directo ou indirecto no litígio;
  67. Número ou marcador, página 2: h) Tratar as partes, os seus representantes, as testemunhas e os peritos com diligência, atenção e cortesia;
  68. Número ou marcador, página 2: i) Decidir segundo o direito constituído ou com base na equidade;
  69. Número ou marcador, página 2: j) Assumir que a aceitação da função de Conciliador, Mediador e de Árbitro implica disponibilidade de tempo para o exercício da actividade, devendo nos casos de impedimento por força maior, comunicar o facto para a sua substituição, mediante acordo das partes;
  70. Número ou marcador, página 2: k) Respeitar e fazer respeitar as regras de processo devendo este ser conduzido com diligência e sem manobras dilatórias.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  72. Texto do artigo, página 2: (Deveres Especiais)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. Frente à nomeação:
  74. Texto do artigo, página 2: A nomeação dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros presume-se:
  75. Número ou marcador, página 2: a) A convicção de que pode desempenhar a tarefa de acordo com os deveres contidos neste código;
  76. Número ou marcador, página 2: b) A qualificação necessária e a disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas das partes;
  77. Número ou marcador, página 2: c) A obediência ao Regulamento da COMAL, e outros instrumentos jurídicos que regem a conciliação mediação e arbitragem e as expressamente convencionadas pelas partes;
  78. Número ou marcador, página 2: d) A não incidência de qualquer causa de impedimento ou de suspeição;
  79. Número ou marcador, página 2: e) A consciência de que sua renúncia pode acarretar prejuízo às partes, uma vez que a nomeação é pessoal.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. Frente às partes: Conciliador, Mediador e Árbitro deve frente às partes:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Ser prudente e imparcial na sua actuação;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Esclarecer às partes sobre o desdobramento e as consequências dos actos processuais;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Agir com prudência, veracidade e transparência, abstendo-se de promessas e garantias acerca dos resultados, bem como de pré-julgamentos;
  85. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo, assim o equilíbrio de poder processual;
  86. Número ou marcador, página 2: f) Abster-se de impor às partes um acordo e nem por elas tomar decisões;
  87. Número ou marcador, página 2: g) Respeitar o convencionado na cláusula compromissória da arbitragem e no Compromisso Arbitral;
  88. Número ou marcador, página 2: h) Corresponder à confiança das partes, sendo-lhes leais e fiéis;
  89. Número ou marcador, página 2: i) Na conciliação e mediação dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra devendo esclarecer à parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
  90. Parágrafo, página 3: 20 DE NOVEMBRO DE 2018 2917
  91. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
  92. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar-se de que as partes tenham suficiente informação para avaliar e decidir;
  93. Número ou marcador, página 3: l) Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo;
  94. Número ou marcador, página 3: m) Esclarecer às partes sobre o desdobramento e as consequências dos actos processuais;
  95. Número ou marcador, página 3: n) Assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo, assim o equilíbrio de poder processual;
  96. Número ou marcador, página 3: o) Suspender ou finalizar o processo quando concluir que sua continuação poderá lesar qualquer das partes mediadas ou, quando da recusa de apresentação de algum documento, possa sobrevir comprometimento do processo;
  97. Número ou marcador, página 3: p) Observar a restrição de não actuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Frente aos demais Conciliadores, Mediadores e Árbitros
  99. Texto do artigo, página 3: A conduta em relação aos demais Conciliadores, Mediadores e Árbitros deve:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Ser respeitoso nos actos e nas palavras;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e saber estar ou entender o cargo de qualquer outro colega;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Abster-se de fazer referências desabonatórias de actos por outros praticados;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Abster-se de fazer qualquer referência sobre processos que não sejam de sua competência, com as partes ou pessoas estranhas à relação;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Preservar os processos e as pessoas dos mediadores e árbitros, mesmo quando em substituição.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. Frente ao Processo
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O Conciliador, Mediador e Árbitro frente ao processo deve:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Guardar sigilo sobre os factos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes tenham expectativa de um desenvolvimento regular do processo;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento das normas processuais, evitando nulidades por vícios no processo;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Manter a integridade dos processos, devolvendo-os à Secretaria nos prazos fixados, sempre que os retirar para diligências;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela formalidade dos actos praticados pela Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Conciliador, Mediador e Árbitro pode:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Aumentar ou diminuir qualquer prazo;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do processo;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspecção ou de qualquer perito bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes.
  118. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
  119. Número ou marcador, página 3: 5. Do Conciliador e Mediador frente ao processo O Conciliador e o Mediador devem:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Descrever o processo da conciliação ou mediação para as partes;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Definir, com as partes, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Esclarecer quanto ao sigilo;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objectivos da conciliação ou mediação;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equidade;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Suspender ou finalizar a conciliação ou mediação quando concluir que a sua continuação possa prejudicar qualquer das partes ou quando houver solicitação das mesmas;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da conciliação ou mediação, quando por elas solicitado.
  128. Número ou marcador, página 3: 6. Conciliadores, Mediadores e Árbitros, frente à COMAL O Conciliador, Mediador e Árbitro frente à COMAL deve:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela instituição;
  130. Número ou marcador, página 3: b) Manter os padrões de qualificação exigidos pela instituição;
  131. Número ou marcador, página 3: c) Comunicar atempadamente a violação das normas deontológicas que sejam do seu conhecimento;
  132. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir as deliberações legais do Conselho de Gestão.
  133. Número ou marcador, página 3: e) Cumprir as regras e procedimentos da COMAL.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  135. Texto do artigo, página 3: Inscrição, Avaliação e Classificação dos Conciliadores, Mediadores e Árbitros
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  137. Texto do artigo, página 3: (Inscrição dos conciliadores, mediadores e árbitros)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. Os Conciliadores, Mediadores e Árbitros funcionários públicos devem seguir as formalidades previstas para os funcionários e agentes do Estado, bem como os qualificadores específicos da COMAL.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. Os Conciliadores e Mediadores parceiros sociais são indicados pelas respectivas organizações socioprofissionais.
  140. Número ou marcador, página 3: 3. Os Conciliadores e Mediadores indicados devem beneficiar de formação específica em mediação de conflitos laborais.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. Os árbitros, devem proceder à sua inscrição junto do Centro
  142. Texto do artigo, página 3: através do preenchimento do correspondente formulário e remessa de uma fotografia tipo passe.
  143. Número ou marcador, página 4: 5. Os árbitros devem juntar ao formulário da respectiva inscrição documentos que comprovem as suas qualificações científicas, profissionais ou técnicas.
  144. Número ou marcador, página 4: 6. Os nomes dos árbitros cujas candidaturas tenham
  145. Texto do artigo, página 4: sido aprovadas pelo Conselho de Gestão constam da lista correspondente, cabendo o seu registo à secretaria do Centro.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  147. Texto do artigo, página 4: (Avaliação dos Árbitros, Conciliadores e Mediadores)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. Os candidatos aos cargos de árbitro, são submetidos, pelo Conselho de Gestão da COMAL, a uma avaliação prévia de apuramento das suas qualificações científicas, profissionais ou técnicas, tendo em vista deliberar sobre a sua inscrição.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. O desempenho dos Árbitros, Conciliadores e Mediadores
  150. Texto do artigo, página 4: que não sejam funcionários públicos em serviço na COMAL deve ser objecto de avaliação periódica em termos a estabelecer pelo Conselho de Gestão da COMAL.
  151. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  152. Texto do artigo, página 4: Regime sancionatório
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  154. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. Os Conciliadores Mediadores e Árbitros, são responsáveis pelos danos não patrimoniais que resultarem do exercício inadequado da sua função e respondem civil, sem prejuízo de procedimento criminal, quando se justifique.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O incumprimento das regras definidas no presente Código, pelos Conciliadores, Mediadores e Árbitros, nos respectivos processos de conciliação, mediação e arbitragem, sem justificação aceite pelo Conselho de Gestão determina a instauração de procedimento disciplinar aplicável com as necessárias adaptações dos Funcionários e Agentes do Estado.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. O Conciliador, Mediador e Árbitro que tendo aceite o cargo,
  158. Texto do artigo, página 4: se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde civil e criminalmente pelos danos a que der causa.
  159. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  160. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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