I SÉRIE — n.º 226

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 226/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 I SÉRIE — Número 226
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 226
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 139/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique e revoga a Resolução n.º 01/CA/INCM/2004, de 1 de Junho.
Texto lido por imagem · p. 1 Maputo, aos 8 de Novembro de 2021. — O Ministro
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 139/2021
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) aprovado pelo Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, adequando-a às exigências actuais do mercado, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do INCM, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 01/CA/INCM/2004, de 1 de Junho.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 8 de Novembro de 2021. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza e Regime Jurídico
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desempenha as suas funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das telecomunicações e postal, segundo os princípios da imparcialidade e transparência em conformidade com a Lei e o presente Regulamento, assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 1 2. O INCM rege-se pela Lei das Telecomunicações, pela
Texto do artigo · p. 1 Lei Postal, pelas disposições do seu Estatuto Orgânico, do presente regulamento e das demais legislações aplicáveis às instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto estruturar as unidades orgânicas do INCM aprovadas pelo Estatuto Orgânico e desenvolver a organização e modo de funcionamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Âmbito de Aplicação
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado em serviço no INCM e aos membros e titulares dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 O INCM, sem prejuízo de outras cometidas por Lei, tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito da regulação das Telecomunicações:
Número ou marcador · p. 1 a) Fiscalizar a aplicação e o cumprimento da Lei das Telecomunicações e os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Elaborar e propor regulamentos nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 1 c) Emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças;
Número ou marcador · p. 1 d) Regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a interoperabilidade de serviços;
Número ou marcador · p. 1 e) Administrar e gerir o Fundo de Serviço de Acesso Universal;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 g) Exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 2 i) Recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de telecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência;
Número ou marcador · p. 2 b) Prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência;
Número ou marcador · p. 2 c) Cobrar as taxas regulatórias previstas na legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) Planificar, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posições orbitais, de acordo com os interesses nacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioeléctricas e de numeração de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) Proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da fiscalização das telecomunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) Fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico;
Número ou marcador · p. 2 c) Supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir instruções Administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar auditorias, inspecções, testes, às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, dos operadores de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computarizado e de telecomunicações a efectuar desvios de chamadas;
Número ou marcador · p. 2 g) Proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 2 h) Solicitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 2 i) Aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 j) Monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas;
Número ou marcador · p. 2 k) Publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos;
Número ou marcador · p. 2 l) Proceder à vistoria das redes e estações de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito da representação do sector das telecomunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) Representar o país em organismos internacionais, e negociações no âmbito das telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer a cooperação com os Reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com as telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 6. No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor:
Número ou marcador · p. 2 a) Proteger os direitos e interesses dos consumidores, no âmbito do presente Estatuto e sem prejuízo da Lei de Defesa do Direito do Consumidor;
Número ou marcador · p. 2 b) Receber queixas, reclamações ou denúncias dos consumidores; e tomar as medidas administrativas e judiciais conducentes à responsabilização dos culpados ou infractores;
Número ou marcador · p. 2 c) Dirimir litígios entre operadores ou prestadores de serviço e entre estes e os consumidores;
Número ou marcador · p. 2 d) Prestar a informação necessária aos consumidores, com excepção da que for confidencial.
Número ou marcador · p. 2 7. No âmbito Postal:
Número ou marcador · p. 2 a) Regular e supervisionar os serviços postais;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação dos Serviços Postais, bem como a aplicação das respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 2 c) Atribuir, renovar e alterar licenças para o estabelecimento e exploração dos serviços postais explorados em regime de concorrência;
Número ou marcador · p. 2 d) Cobrar taxas de licenciamento postal e respectivas taxas anuais;
Número ou marcador · p. 2 e) Regular e fiscalizar as actividades específicas ligadas aos Serviços Postais;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover os tipos e qualidade dos Serviços Postais, tendo em conta o interesse e o desenvolvimento tecnológico e sócio económico;
Número ou marcador · p. 2 g) Fiscalizar o desempenho dos Serviços Postais, tomando as medidas necessárias ao cumprimento das metas de expansão e universalização, bem como da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades operadoras de Serviços Postais;
Número ou marcador · p. 2 i) Dirimir conflitos entre operadores postais e entre estes e os consumidores;
Número ou marcador · p. 3 j) Recolher e sistematizar os dados estatísticos sobre todas as actividades dos operadores de serviços postais licenciados;
Número ou marcador · p. 3 k) Administrar e gerir o Fundo do Serviço Postal Universal;
Número ou marcador · p. 3 l) Elaborar e propor regulamentos nos termos da Lei do Serviço Postal.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Órgãos do INCM
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INCM:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição, implementação e gestão da actividade do INCM e pela direcção das divisões que o integram.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Composição e nomeação
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é composto por seis membros, sendo, quatro Administradores Executivos, de entre os quais um é o Presidente e dois Administradores não executivos.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 3. Os restantes membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 3 são nomeados pelo Ministro de Tutela sectorial na base de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão e experiência profissional relevantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Mandato
Texto do artigo · p. 3 O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis uma única vez e só podem cessar nas circunstâncias previstas no artigo 15 do Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do INCM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração, no exercício das suas
Texto do artigo · p. 3 funções, tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e submeter a homologação da tutela sectorial e financeira os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades, consoante os casos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o relatório anual de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e submeter a proposta de Quadro de Pessoal a tutela sectorial e posterior envio para apreciação e aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) Aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas funções, em especial as matérias referentes as telecomunicações, serviços postais, radiocomunicações e afins;
Número ou marcador · p. 3 i) Preparar e submeter propostas de legislação e regulamentação, sobre o sector, a serem aprovadas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 3 j) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 k) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCM;
Número ou marcador · p. 3 l) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 m) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. São ainda competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre propostas de políticas, legislação e regulamentação submetida ao INCM por outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar outros regulamentos necessários a estimular o desenvolvimento e retenção de quadros no INCM;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar a emissão, renovação, alteração ou revogação de licenças e registos postal, de telecomunicações e de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar a contratação de pessoal técnico e consultores;
Número ou marcador · p. 3 g) Aplicar as taxas regulatórias ao abrigo dos regulamentos vigentes;
Número ou marcador · p. 3 h) Aplicar sanções e multas aos operadores postais e de telecomunicações e a entidades ilegais que violem a regulamentação do sector;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a aquisição e venda de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar a abertura de contas bancárias nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar e autorizar as aquisições do Fundo do Serviço de Acesso Universal;
Número ou marcador · p. 3 l) Definir a constituição e competências das unidades administrativas do INCM;
Número ou marcador · p. 3 m) Aprovar os níveis e ajustes de remuneração incluindo subsídios;
Número ou marcador · p. 3 n) Aprovar e mandar publicar normas técnicas com base nos regulamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho de Administração respondem por Divisões, correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas do INCM, nos termos definidos no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 4. As atribuições de Divisões materializa-se através
Texto do artigo · p. 3 de uma delegação de poderes, nos termos da qual se atribuem as competências de coordenar, dirigir e fiscalizar as unidades orgânicas especificas e de praticar actos de gestão corrente das referidas unidades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Apoio ao Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas competências, o Conselho de Administração é apoiado por um Secretariado constituído por assistentes e coordenado pelo Secretario do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. O Secretariado do Conselho de Administração assegura o apoio aos membros do Conselho de Administração e as sessões do Conselho, assim como outras tarefas por este determinadas.
Número ou marcador · p. 4 3. O Secretariado do Conselho de Administração subordina-se ao Conselho de Administração e observa as orientações e cumpre as instruções do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 4. No desempenho das suas funções, o Secretário do Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Administração, de entre outras tarefas de que possa ser incumbido, é responsável pela coordenação das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparação do programa de actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Organização das sessões nomeadamente no que concerne às convocatórias, documentos, actas e arquivo do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Organização do apoio logístico, técnico e administrativo aos membros do Conselho de Administração no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Assessoria e apoio ao Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 1. A assessoria técnica ao Presidente do Conselho de Administração é assegurada por 3 assessores nas áreas jurídicas, de governação e área técnica nomeados pelo PCA, cabendo lhes em geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Assessorar no cumprimento das actividades planificadas,
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres técnicos sobre os assuntos submetidos a decisão do PCA ou ao Conselho de Administração, quando solicitado,
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre as propostas de resoluções e recomendações a ser emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 2. A funções especificas de cada um dos Assessores são fixadas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 3. Os Assessores do Presidente do Conselho de Administração são para todos efeitos equiparados a Director de Serviços.
Número ou marcador · p. 4 4. O Presidente do Conselho de Administração é apoiado
Texto do artigo · p. 4 por uma Secretaria e as suas funções são fixadas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo das previstas no qualificador profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Administração reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 2. As sessões do Conselho de Administração realizam-se na sua sede ou em local determinado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 3. As reuniões são convocadas com uma antecedência mínima de 3 dias, com indicação da agenda, a qual incluirá o dia, hora e local dos assuntos a serem discutidos.
Número ou marcador · p. 4 4. As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito devendo ser fundamentada.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria dos seus Membros, sendo as deliberações de carácter vinculativo.
Número ou marcador · p. 4 6. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outros técnicos e especialistas de entidades públicas e privadas, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 7. O INCM obriga-se pelas assinaturas do Presidente
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Administração e/ou de Administradores indicados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Organização do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 1. Os membros executivos do Conselho de Administração respondem por Divisões, correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas do INCM.
Número ou marcador · p. 4 2. A atribuição de Divisões é feita pelo Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Administração materializa-se através de uma delegação de poderes aos Administradores, nos termos da qual se atribuem as competências por pelouros, de coordenar, dirigir e fiscalizar as unidades orgânicas específica e de praticar actos de gestão corrente das referidas unidades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Competências do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Presidente do Conselho de Admi- nistração:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir o INCM;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INCM;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade;
Número ou marcador · p. 4 e) Administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INCM;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter a homologação das Tutelas os instrumentos referidos no Estatuto Orgânico;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar o INCM em juízo e fora dele, nomeadamente junto da Tutela, do Governo, e organismos e instituições reguladoras nacionais, regionais e internacionais do sector das comunicações;
Número ou marcador · p. 4 i) Assinar os contratos necessários para o funcionamento do INCM, no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 j) Delegar poderes no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no Presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 2. Os actos do Presidente do Conselho de Administração, no âmbito das suas competências específicas, assumem a forma de Despacho.
Número ou marcador · p. 4 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas
Texto do artigo · p. 4 suas ausências ou impedimentos, pelo Administrador executivo por si designado, tendo em conta o critério de antiguidade, caso este critério coincida entre administradores executivos, pelo mais velho na idade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Competências dos Administradores
Número ou marcador · p. 4 1. Compete aos Administradores executivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Supervisionar as divisões técnicas e administrativas adstritas ao pelouro sob sua coordenação;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar a actividade dos serviços do INCM, relativamente às unidades orgânicas e matérias que lhes sejam especialmente atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se, sobre os documentos produzidos pelas unidades orgânicas, sobretudo os que versem sobre políticas, estratégias e propostas de regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo pelouro;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do Presidente;
Número ou marcador · p. 5 2. Os Administradores Executivos são apoiados por secretários executivos cuja a tarefa é fixada por Resolução do Conselho de Administração, sem prejuízo das funções previstas no respectivo Qualificador Profissional.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete aos administradores não executivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar-se, sobre os documentos submetidos a apreciação do Conselho de Administração, sobretudo os que versem sobre políticas, estratégias e propostas de regulamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Deliberações do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 1. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por uma maioria de votos dos Membros presentes, tendo o Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 2. As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os Membros presentes nas sessões.
Número ou marcador · p. 5 3. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de Resolução.
Número ou marcador · p. 5 4. As deliberações do Conselho de Administração de carácter
Texto do artigo · p. 5 normativo, no âmbito do exercício da função de regulação com impacto no mercado de comunicações, são publicadas no Boletim da República, as de carácter meramente interno são objecto de divulgação interna através de uma Ordem de Serviço.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Natureza, composição e mandato
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INCM.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelos Ministros que superintendem a área das finanças, tutela sectorial e da função pública.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente do Conselho fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 5 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 6. O Conselho de Administração é informado das deliberações do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
Texto do artigo · p. 5 trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 8. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 Competências
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INCM;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a contabilidade do INCM;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INCM esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 5 h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INCM;
Número ou marcador · p. 5 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCM para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INCM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCM, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) Aferir o grau de resposta dado pelo INCM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INCM com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INCM, bem assim, pelo Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 5 nas sessões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, se necessário, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do INCM.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 Natureza, competências e composição
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer o balanço das actividades planificadas e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar questões de interesse relevante para as actividades do INCM e para o sector das Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar questões sobre a organização e funcionamento do INCM;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Director de Divisão;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 6 d) Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quadros do INCM, representantes das tutelas sectorial e financeira, operadores do sector, Associações de Consumidores e Sindicatos e outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 6 SESSÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 Estrutura
Texto do artigo · p. 6 A estrutura orgânica do INCM compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Engenharia e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Regulamentação;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Regulação de Mercado e Estatísticas;
Número ou marcador · p. 6 d) Divisão de Assuntos Corporativos;
Número ou marcador · p. 6 e) Fundo do Serviço de Acesso Universal;
Número ou marcador · p. 6 f) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 6 g) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 Direcção das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 1. As Divisões são dirigidas por Administradores Executivos, nos termos a definir pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços são dirigidos por um Director de serviço nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
Texto do artigo · p. 6 Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 Divisão de Engenharia e Fiscalização
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Engenharia e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) No domínio da Engenharia: i. Assegurar a planificação, gestão e monitorização eficiente do espectro radioeléctrico; ii. Garantir a implementação eficaz do plano nacional de frequências; iii. Assegurar a normalização e homologação de equipamentos; iv. Coordenar e proceder à atribuição de frequências bem como decidir sobre aspectos técnicos de gestão e monitorização do espectro radioeléctrico; v. Preparar pareceres sobre projectos de radiocomunicações; vi. Preparar pareceres sobre projectos de certificação de equipamentos de telecomunicações; vii. Proceder à certificação de radioamadores e atribuir indicativos de chamada; viii. Proceder à inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas em edifícios; ix. Propor acções relativas à análise e verificação da compatibilidade electromagnética de redes e estações de radiocomunicações; x. Assegurar a emissão de licenças das estações e redes de radiocomunicações e radiodifusão; xi. Propor as condições técnicas para o licenciamento das estações de radiodifusão; xii. Assegurar a publicação regular do plano nacional de distribuição de frequências actualizado; xiii. Elaborar e controlar os planos de monitorização do espectro radioeléctrico ao nível nacional; xiv. Propor a elaboração de regulamentação técnica diversa do sector de radiocomunicações; xv. Assegurar a participação em Conferências, Workshops e reuniões técnicas de Gestão e Monitorização do espectro radioeléctrico, a nível regional e internacional.
Número ou marcador · p. 6 b) No domínio da fiscalização:
Texto do artigo · p. 6 i. Velar pelo cumprimento da legislação vigente dos sectores postal, telecomunicações e radiodifusão, bem como dos termos e condições das licenças e das deliberações do INCM; ii. Coordenar com os demais sectores e outras entidades, em processos de averiguação ou acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico dos mercados de comunicações; iii. Elaborar autos de notícia de acordo com modelo aprovado, de onde constem factos verificados no âmbito das acções de fiscalização que indiciem violação de normas aplicáveis; iv. Elaborar e executar o Plano de Fiscalização em coordenação com os outros sectores do INCM; v. Instaurar processos de contravenção no âmbito do regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações; vi. Propor a aplicação de multas e sanções acessórias pela prática de infracções aos regulamentos de radiocomunicações e homologação de equipamentos de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 7 vii. Notificar os infractores e propor a aplicação de sanções por incumprimento das condições de exploração dos serviços de radiocomunicações nos termos das normas em vigor do INCM; viii. Executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes a selagem ou apreensão de equipamentos; ix. Proceder ao tratamento estatístico dos resultados da fiscalização do sector das telecomunicações, radiodifusão e postal; x. Realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações;
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Engenharia e Fiscalização é dirigida por um Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 Estrutura de Divisão de Engenharia e Fiscalização
Texto do artigo · p. 7 A Divisão de Engenharia e Fiscalização estrutura-se em Serviço de Radiocomunicações e Fiscalização, a qual por sua vez se estrutura em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Gestão de Frequências;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Comprovação Técnica e Qualidade de Serviço;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 Serviços de Radiocomunicações e Fiscalização
Texto do artigo · p. 7 São funções dos Serviços de Radiocomunicações e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar as actividades dos Departamentos do Pelouro;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a planificação, gestão e monitorização do espectro radioeléctrico;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a fiscalização dos serviços postais, telecomunicações, redes e estações de radiocomunicações, e radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a fiscalização dos termos e condições das licenças de estações e entidades e operadores postais, telecomunicações, radiocomunicações licenciadas;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a implementação do plano nacional de atribuição de frequências;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a atribuição do espectro radioeléctrico as redes, estações e serviços de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de radiocomunicações e radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar à certificação de radioamadores e atribuição de indicativos de chamada;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar a inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;
Número ou marcador · p. 7 j) Assegurar a coordenação de frequências radioelétricas com os países vizinhos;
Número ou marcador · p. 7 k) Assegurar a coordenação e notificação das frequências e estações de radiocomunicações e de radiodifusão à UIT;
Número ou marcador · p. 7 l) Coordenar a inscrição das frequências e estações de radiocomunicações e radiodifusão na UIT;
Número ou marcador · p. 7 m) Assegurar a actualização das bases de dados frequências e estações de radiocomunicações à UIT;
Número ou marcador · p. 7 n) Coordenar a análise da compatibilidade eletromagnética de redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 o) Assegurar a publicação regular do plano nacional de atribuição de frequências actualizado;
Número ou marcador · p. 7 p) Propor a elaboração de regulamentação técnica de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 q) Coordenar a aquisição, utilização e manutenção das ferramentas de gestão, monitorização e fiscalização do espectro radioelétrico;
Número ou marcador · p. 7 r) Coordenar a aquisição, utilização e actualização e manutenção de equipamentos de medição de qualidade de serviços;
Número ou marcador · p. 7 s) Assegurar a comprovação técnica de emissões de estações de radiocomunicações e radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 t) Assegurar a vistoria de estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 u) Assegurar a aplicação de multas e sanções acessórias pela prática de infracções aos regulamentos de radiocomunicações e homologação de equipamentos de telecomunicações
Número ou marcador · p. 7 v) Assegurar a actualização de serviços de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 w) Assegurar a monitorização de qualidade de serviços dos operadores de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 7 x) Coordenar a realização da comprovação técnica das emissões radioelétricas das redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 y) Coordenação da realização da comprovação de campos eletromagnéticas de estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 z) Coordenar a participação em Conferências, Workshops e reuniões técnicas sobre a Gestão e Monitorização do espectro radioeléctrico, a nível regional e internacional, em articulação com o Gabinete de Relações Exteriores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Gestão de Frequências
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Gestão de Frequências:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar a planificação e gestão eficiente do espectro radioeléctrico:
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a implementação eficaz do plano nacional de atribuição de frequências;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar e proceder à atribuição de frequências bem como decidir sobre aspectos técnicos de gestão do espectro radioeléctrico;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar pareceres sobre projectos de radiocomunicações e radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à certificação de radioamadores e atribuir indicativos de chamada;
Número ou marcador · p. 7 f) Proceder à inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;
Número ou marcador · p. 7 g) Proceder a coordenação de frequências radioelétricas com os países vizinhos;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder a notificação das frequências e estações de radiocomunicações e de radiodifusão a UIT;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar a inscrição das frequências e estações de radiocomunicações e radiodifusão nas bases de dados da UIT;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar à análise e verificação da compatibilidade electromagnética de redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar a utilização do espectro radioelétrico nacional;
Número ou marcador · p. 7 l) Assegurar a Publicação regular do plano nacional de atribuição de frequências actualizado;
Número ou marcador · p. 8 m) Propor a elaboração de regulamentação técnica diversa do sector de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 8 n) Assegurar a aquisição, utilização e manutenção das ferramentas de gestão do espectro radioelétrico;
Número ou marcador · p. 8 o) Assegurar a participação em Conferências, Workshops e reuniões técnicas de Gestão e Monitorização do espectro radioeléctrico, a nível regional e internacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 Estrutura do Departamento de Gestão de Frequências
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Gestão de Frequências, compreende as seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Radiodifusão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Radiocomunicações
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Radiocomunicações:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder a planificação do espectro radioelétrico dos serviços de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder a canalização das frequências por serviços de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder a coordenação e notificação de frequências e estações de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder à atribuição de frequências bem como decidir sobre aspectos técnicos de gestão do espectro radioeléctrico;
Número ou marcador · p. 8 e) Emitir pareceres técnicos sobre os processos de licenciamento de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 8 f) Emitir pareceres sobre projectos de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 8 g) Emitir pareceres sobre projectos de certificação de equipamentos de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 8 h) Preparar os processos para à certificação de radioamadores e atribuir os respectivos indicativos de chamada;
Número ou marcador · p. 8 i) Proceder à inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas em edifícios;
Número ou marcador · p. 8 j) Proceder a analise de compatibilidade eletromagnética de redes e estações de radiocomunicações;
Número ou marcador · p. 8 k) Proceder a actualização das tecnologias e serviços de radiocomunicações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Radiodifusão
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Radiodifusão:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder a planificação e atribuição do espectro radioelétrico do serviço de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder a canalização, optimização e actualização das frequências e estações de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder a coordenação e notificação das frequências de radiodifusão a UIT;
Número ou marcador · p. 8 d) Proceder a analise e emitir pareceres de projectos de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a analise de compatibilidade de estações de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 8 f) Proceder a actualização regular do Plano Nacional de frequências de radiodifusão e a sua publicação;
Número ou marcador · p. 8 g) Proceder a actualização dos parâmetros e padrões das estações dos serviços de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor a elaboração de regulamentação técnica diversa do sector de radiodifusão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Comprovação Técnica e Qualidade de Serviço
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Comprovação Técnica e Qualidade de Serviço:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder a monitoração e fiscalização do uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar a comprovação técnica das emissões radioelétricas das redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 8 c) Realizar a comprovação de campos eletromagnéticas de estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 8 d) Publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos;
Número ou marcador · p. 8 e) Publicar os níveis de radiação eletromagnéticas das estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
Número ou marcador · p. 8 f) Proceder a resolução de interferências prejudiciais e demais perturbações eletromagnéticas dos sistemas de comunicações;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 I SÉRIE — Número 226
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 226
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 139/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique e revoga a Resolução n.º 01/CA/INCM/2004, de 1 de Junho.
  12. Texto lido por imagem, página 1: Maputo, aos 8 de Novembro de 2021. — O Ministro
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 139/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 23 de Novembro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) aprovado pelo Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, adequando-a às exigências actuais do mercado, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 5 do Estatuto Orgânico do INCM, determino:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique, o qual é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 01/CA/INCM/2004, de 1 de Junho.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  20. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 8 de Novembro de 2021. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: Natureza e Regime Jurídico
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desempenha as suas funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das telecomunicações e postal, segundo os princípios da imparcialidade e transparência em conformidade com a Lei e o presente Regulamento, assegurando-se-lhe as prerrogativas necessárias ao exercício adequado das suas atribuições.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O INCM rege-se pela Lei das Telecomunicações, pela
  29. Texto do artigo, página 1: Lei Postal, pelas disposições do seu Estatuto Orgânico, do presente regulamento e das demais legislações aplicáveis às instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimonial.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: Objecto
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estruturar as unidades orgânicas do INCM aprovadas pelo Estatuto Orgânico e desenvolver a organização e modo de funcionamento.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  34. Texto do artigo, página 1: Âmbito de Aplicação
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes do Estado em serviço no INCM e aos membros e titulares dos seus órgãos sociais.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  38. Texto do artigo, página 1: O INCM, sem prejuízo de outras cometidas por Lei, tem as seguintes atribuições:
  39. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da regulação das Telecomunicações:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Fiscalizar a aplicação e o cumprimento da Lei das Telecomunicações e os respectivos regulamentos;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Elaborar e propor regulamentos nos termos da Lei;
  42. Número ou marcador, página 1: c) Emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças;
  43. Número ou marcador, página 1: d) Regular o acesso, a interligação das redes de telecomunicações e a interoperabilidade de serviços;
  44. Número ou marcador, página 1: e) Administrar e gerir o Fundo de Serviço de Acesso Universal;
  45. Número ou marcador, página 2: f) Emitir recomendações e directivas para os operadores de telecomunicações;
  46. Número ou marcador, página 2: g) Exercer as funções de conciliação, mediação e arbitragem entre os operadores e/ou prestadores de serviços de telecomunicações;
  47. Número ou marcador, página 2: h) Promover e assegurar, nos casos previstos na legislação aplicável, a partilha de infra-estruturas;
  48. Número ou marcador, página 2: i) Recolher informações relevantes dos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações para a actividade regulatória;
  49. Número ou marcador, página 2: j) Propor os princípios gerais de fixação das tarifas para a prestação dos serviços de telecomunicações;
  50. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar normas necessárias ao desempenho das suas funções.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de desenvolvimento das telecomunicações:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Promover uma concorrência leal na prestação de serviços e redes de telecomunicações, em articulação com a entidade responsável pela área da concorrência;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Prevenir e tomar medidas necessárias contra práticas anti concorrenciais e abusos de posição dominante, em estreita coordenação com a Autoridade da Concorrência;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Cobrar as taxas regulatórias previstas na legislação em vigor;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Realizar estudos sobre o desenvolvimento do sector de telecomunicações;
  56. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito das especificações técnicas das telecomunicações:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Planificar, consignar e fiscalizar o espectro de frequências e as posições orbitais, de acordo com os interesses nacionais;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar o uso do espectro de frequências ao nível nacional, regional e internacional;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Gerir recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Promover a existência, disponibilidade e qualidade de redes e serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional, tendo em conta o interesse público, o desenvolvimento tecnológico e económico e social;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar e gerir os planos nacionais de atribuição de frequências radioeléctricas e de numeração de telecomunicações;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Proceder à normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da fiscalização das telecomunicações:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Fiscalizar e superintender a actividade dos operadores e prestadores de serviço de telecomunicações;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar as condições de utilização do espectro radioeléctrico;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Supervisionar as condições de utilização dos recursos de numeração;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Emitir instruções Administrativas para os operadores, prestadores de serviços e demais utilizadores dos recursos de frequências radioeléctricas e numeração de telecomunicações, desde que não interfiram na gestão privada e nos direitos e liberdades, por lei definidos, salvo justo receio de crime ou perigo da segurança do Estado;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Realizar auditorias, inspecções, testes, às instalações e equipamentos, incluindo computadores e outros equipamentos electrónicos de armazenamento de dados, dos operadores de telecomunicações;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Realizar revistas às instalações e equipamentos, em caso de fortes suspeitas da existência de equipamento computarizado e de telecomunicações a efectuar desvios de chamadas;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Proceder medições, inquéritos e publicar os relatórios de qualidade de serviço;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Solicitar serviços da Administração Pública, incluindo das autoridades policiais sempre que se mostrar necessário;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Aplicar multas ou outras sanções às entidades que infrinjam as disposições da legislação em vigor;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Monitorar e fiscalizar o uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas;
  74. Número ou marcador, página 2: k) Publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos;
  75. Número ou marcador, página 2: l) Proceder à vistoria das redes e estações de radiocomunicações.
  76. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito da representação do sector das telecomunicações:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Representar o país em organismos internacionais, e negociações no âmbito das telecomunicações;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer a cooperação com os Reguladores de outros países, com vista ao prosseguimento de objectivos e interesses comuns;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Implementar os tratados internacionais, convenções e acordos relacionados com as telecomunicações.
  80. Número ou marcador, página 2: 6. No âmbito da salvaguarda dos interesses do consumidor:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Proteger os direitos e interesses dos consumidores, no âmbito do presente Estatuto e sem prejuízo da Lei de Defesa do Direito do Consumidor;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Receber queixas, reclamações ou denúncias dos consumidores; e tomar as medidas administrativas e judiciais conducentes à responsabilização dos culpados ou infractores;
  83. Número ou marcador, página 2: c) Dirimir litígios entre operadores ou prestadores de serviço e entre estes e os consumidores;
  84. Número ou marcador, página 2: d) Prestar a informação necessária aos consumidores, com excepção da que for confidencial.
  85. Número ou marcador, página 2: 7. No âmbito Postal:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Regular e supervisionar os serviços postais;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à actividade de prestação dos Serviços Postais, bem como a aplicação das respectivas sanções;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Atribuir, renovar e alterar licenças para o estabelecimento e exploração dos serviços postais explorados em regime de concorrência;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Cobrar taxas de licenciamento postal e respectivas taxas anuais;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Regular e fiscalizar as actividades específicas ligadas aos Serviços Postais;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Promover os tipos e qualidade dos Serviços Postais, tendo em conta o interesse e o desenvolvimento tecnológico e sócio económico;
  92. Número ou marcador, página 2: g) Fiscalizar o desempenho dos Serviços Postais, tomando as medidas necessárias ao cumprimento das metas de expansão e universalização, bem como da legislação aplicável;
  93. Número ou marcador, página 2: h) Promover uma concorrência leal e sustentável entre as entidades operadoras de Serviços Postais;
  94. Número ou marcador, página 2: i) Dirimir conflitos entre operadores postais e entre estes e os consumidores;
  95. Número ou marcador, página 3: j) Recolher e sistematizar os dados estatísticos sobre todas as actividades dos operadores de serviços postais licenciados;
  96. Número ou marcador, página 3: k) Administrar e gerir o Fundo do Serviço Postal Universal;
  97. Número ou marcador, página 3: l) Elaborar e propor regulamentos nos termos da Lei do Serviço Postal.
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  99. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  101. Texto do artigo, página 3: Órgãos do INCM
  102. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INCM:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal; e
  105. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Consultivo.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Conselho de Administração
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  108. Texto do artigo, página 3: Natureza
  109. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição, implementação e gestão da actividade do INCM e pela direcção das divisões que o integram.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  111. Texto do artigo, página 3: Composição e nomeação
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é composto por seis membros, sendo, quatro Administradores Executivos, de entre os quais um é o Presidente e dois Administradores não executivos.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Comunicações.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Os restantes membros do Conselho de Administração
  115. Texto do artigo, página 3: são nomeados pelo Ministro de Tutela sectorial na base de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão e experiência profissional relevantes.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  117. Texto do artigo, página 3: Mandato
  118. Texto do artigo, página 3: O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis uma única vez e só podem cessar nas circunstâncias previstas no artigo 15 do Decreto n.º 39/2021, de 17 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do INCM.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  120. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Administração
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração, no exercício das suas
  122. Texto do artigo, página 3: funções, tem as seguintes competências:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e submeter a homologação da tutela sectorial e financeira os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades, consoante os casos e assegurar a respectiva execução;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o relatório anual de contas;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o relatório de actividades;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e submeter a proposta de Quadro de Pessoal a tutela sectorial e posterior envio para apreciação e aprovação pelo órgão competente;
  128. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  129. Número ou marcador, página 3: g) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  130. Número ou marcador, página 3: h) Aprovar os regulamentos necessários ao desempenho das suas funções, em especial as matérias referentes as telecomunicações, serviços postais, radiocomunicações e afins;
  131. Número ou marcador, página 3: i) Preparar e submeter propostas de legislação e regulamentação, sobre o sector, a serem aprovadas pelo Governo;
  132. Número ou marcador, página 3: j) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento das unidades orgânicas;
  133. Número ou marcador, página 3: k) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INCM;
  134. Número ou marcador, página 3: l) Harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  135. Número ou marcador, página 3: m) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislações aplicáveis.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. São ainda competências do Conselho de Administração:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre propostas de políticas, legislação e regulamentação submetida ao INCM por outras instituições;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar outros regulamentos necessários a estimular o desenvolvimento e retenção de quadros no INCM;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar a emissão, renovação, alteração ou revogação de licenças e registos postal, de telecomunicações e de radiocomunicações;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Administrar os recursos financeiros, materiais e humanos;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar a contratação de pessoal técnico e consultores;
  143. Número ou marcador, página 3: g) Aplicar as taxas regulatórias ao abrigo dos regulamentos vigentes;
  144. Número ou marcador, página 3: h) Aplicar sanções e multas aos operadores postais e de telecomunicações e a entidades ilegais que violem a regulamentação do sector;
  145. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a aquisição e venda de bens móveis e imóveis;
  146. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar a abertura de contas bancárias nos termos da lei;
  147. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar e autorizar as aquisições do Fundo do Serviço de Acesso Universal;
  148. Número ou marcador, página 3: l) Definir a constituição e competências das unidades administrativas do INCM;
  149. Número ou marcador, página 3: m) Aprovar os níveis e ajustes de remuneração incluindo subsídios;
  150. Número ou marcador, página 3: n) Aprovar e mandar publicar normas técnicas com base nos regulamentos aprovados.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho de Administração respondem por Divisões, correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas do INCM, nos termos definidos no Estatuto Orgânico.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. As atribuições de Divisões materializa-se através
  153. Texto do artigo, página 3: de uma delegação de poderes, nos termos da qual se atribuem as competências de coordenar, dirigir e fiscalizar as unidades orgânicas especificas e de praticar actos de gestão corrente das referidas unidades.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  155. Texto do artigo, página 3: Apoio ao Conselho de Administração
  156. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas competências, o Conselho de Administração é apoiado por um Secretariado constituído por assistentes e coordenado pelo Secretario do Conselho de Administração.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. O Secretariado do Conselho de Administração assegura o apoio aos membros do Conselho de Administração e as sessões do Conselho, assim como outras tarefas por este determinadas.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. O Secretariado do Conselho de Administração subordina-se ao Conselho de Administração e observa as orientações e cumpre as instruções do Presidente do Conselho de Administração.
  159. Número ou marcador, página 4: 4. No desempenho das suas funções, o Secretário do Conselho
  160. Texto do artigo, página 4: de Administração, de entre outras tarefas de que possa ser incumbido, é responsável pela coordenação das seguintes actividades:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Preparação do programa de actividades do Conselho de Administração;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Organização das sessões nomeadamente no que concerne às convocatórias, documentos, actas e arquivo do Conselho de Administração;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Organização do apoio logístico, técnico e administrativo aos membros do Conselho de Administração no desempenho das suas funções.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  165. Texto do artigo, página 4: Assessoria e apoio ao Presidente do Conselho de Administração
  166. Número ou marcador, página 4: 1. A assessoria técnica ao Presidente do Conselho de Administração é assegurada por 3 assessores nas áreas jurídicas, de governação e área técnica nomeados pelo PCA, cabendo lhes em geral:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Assessorar no cumprimento das actividades planificadas,
  168. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres técnicos sobre os assuntos submetidos a decisão do PCA ou ao Conselho de Administração, quando solicitado,
  169. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre as propostas de resoluções e recomendações a ser emitidas pelo Conselho de Administração.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. A funções especificas de cada um dos Assessores são fixadas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. Os Assessores do Presidente do Conselho de Administração são para todos efeitos equiparados a Director de Serviços.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. O Presidente do Conselho de Administração é apoiado
  173. Texto do artigo, página 4: por uma Secretaria e as suas funções são fixadas por Despacho do Presidente do Conselho de Administração, sem prejuízo das previstas no qualificador profissional.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  175. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Administração reúne-se mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. As sessões do Conselho de Administração realizam-se na sua sede ou em local determinado na respectiva convocatória.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. As reuniões são convocadas com uma antecedência mínima de 3 dias, com indicação da agenda, a qual incluirá o dia, hora e local dos assuntos a serem discutidos.
  179. Número ou marcador, página 4: 4. As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito devendo ser fundamentada.
  180. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Administração só pode deliberar estando presentes pelo menos a maioria dos seus Membros, sendo as deliberações de carácter vinculativo.
  181. Número ou marcador, página 4: 6. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração, outros técnicos e especialistas de entidades públicas e privadas, em função das matérias a tratar.
  182. Número ou marcador, página 4: 7. O INCM obriga-se pelas assinaturas do Presidente
  183. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Administração e/ou de Administradores indicados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  185. Texto do artigo, página 4: Organização do Conselho de Administração
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Os membros executivos do Conselho de Administração respondem por Divisões, correspondentes a uma ou mais unidades orgânicas do INCM.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. A atribuição de Divisões é feita pelo Presidente do Conselho
  188. Texto do artigo, página 4: de Administração materializa-se através de uma delegação de poderes aos Administradores, nos termos da qual se atribuem as competências por pelouros, de coordenar, dirigir e fiscalizar as unidades orgânicas específica e de praticar actos de gestão corrente das referidas unidades.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  190. Texto do artigo, página 4: Competências do Presidente do Conselho de Administração
  191. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Presidente do Conselho de Admi- nistração:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o INCM;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do INCM;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Administrar os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais do INCM;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Submeter a homologação das Tutelas os instrumentos referidos no Estatuto Orgânico;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Representar o INCM em juízo e fora dele, nomeadamente junto da Tutela, do Governo, e organismos e instituições reguladoras nacionais, regionais e internacionais do sector das comunicações;
  200. Número ou marcador, página 4: i) Assinar os contratos necessários para o funcionamento do INCM, no âmbito da sua competência;
  201. Número ou marcador, página 4: j) Delegar poderes no âmbito da sua competência;
  202. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou no Presente Diploma.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Os actos do Presidente do Conselho de Administração, no âmbito das suas competências específicas, assumem a forma de Despacho.
  204. Número ou marcador, página 4: 3. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas
  205. Texto do artigo, página 4: suas ausências ou impedimentos, pelo Administrador executivo por si designado, tendo em conta o critério de antiguidade, caso este critério coincida entre administradores executivos, pelo mais velho na idade.
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  207. Texto do artigo, página 4: Competências dos Administradores
  208. Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos Administradores executivos:
  209. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
  210. Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar as divisões técnicas e administrativas adstritas ao pelouro sob sua coordenação;
  211. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar a actividade dos serviços do INCM, relativamente às unidades orgânicas e matérias que lhes sejam especialmente atribuídas;
  212. Número ou marcador, página 4: d) Assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
  213. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se, sobre os documentos produzidos pelas unidades orgânicas, sobretudo os que versem sobre políticas, estratégias e propostas de regulamentos;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento das actividades do respectivo pelouro;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do Presidente;
  216. Número ou marcador, página 5: 2. Os Administradores Executivos são apoiados por secretários executivos cuja a tarefa é fixada por Resolução do Conselho de Administração, sem prejuízo das funções previstas no respectivo Qualificador Profissional.
  217. Número ou marcador, página 5: 3. Compete aos administradores não executivos:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração no exercício das suas funções;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o cumprimento das normas e metas estabelecidas;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se, sobre os documentos submetidos a apreciação do Conselho de Administração, sobretudo os que versem sobre políticas, estratégias e propostas de regulamentos;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação do Conselho de Administração ou por delegação do Presidente do Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  223. Texto do artigo, página 5: Deliberações do Conselho de Administração
  224. Número ou marcador, página 5: 1. As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por uma maioria de votos dos Membros presentes, tendo o Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta a ser aprovada e assinada por todos os Membros presentes nas sessões.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. Os actos do Conselho de Administração assumem a forma de Resolução.
  227. Número ou marcador, página 5: 4. As deliberações do Conselho de Administração de carácter
  228. Texto do artigo, página 5: normativo, no âmbito do exercício da função de regulação com impacto no mercado de comunicações, são publicadas no Boletim da República, as de carácter meramente interno são objecto de divulgação interna através de uma Ordem de Serviço.
  229. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  231. Texto do artigo, página 5: Natureza, composição e mandato
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INCM.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelos Ministros que superintendem a área das finanças, tutela sectorial e da função pública.
  235. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente do Conselho fiscal representa o Ministério de tutela financeira.
  236. Número ou marcador, página 5: 5. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovável uma única vez.
  237. Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho de Administração é informado das deliberações do Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 5: 7. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada
  239. Texto do artigo, página 5: trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria dos seus membros.
  240. Número ou marcador, página 5: 8. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este o voto de qualidade.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  242. Texto do artigo, página 5: Competências
  243. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INCM;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade do INCM;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INCM esteja habilitado a fazê-lo;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  253. Número ou marcador, página 5: j) Propor ao Ministro da tutela financeira e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  254. Número ou marcador, página 5: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INCM;
  255. Número ou marcador, página 5: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  256. Número ou marcador, página 5: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INCM para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  257. Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do INCM, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INCM, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  258. Número ou marcador, página 5: o) Aferir o grau de resposta dado pelo INCM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  259. Número ou marcador, página 5: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INCM com os objectivos e prioridades do Governo;
  260. Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  261. Número ou marcador, página 5: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INCM, bem assim, pelo Ministro de tutela;
  262. Número ou marcador, página 5: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  264. Texto do artigo, página 5: nas sessões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  265. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, se necessário, por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do INCM.
  266. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  268. Texto do artigo, página 6: Natureza, competências e composição
  269. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do Conselho de Administração.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Fazer o balanço das actividades planificadas e orçamentos anuais;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar questões de interesse relevante para as actividades do INCM e para o sector das Comunicações;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar questões sobre a organização e funcionamento do INCM;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração.
  275. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  276. Número ou marcador, página 6: a) Membros do Conselho de Administração;
  277. Número ou marcador, página 6: b) Director de Divisão;
  278. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  279. Número ou marcador, página 6: d) Delegados Provinciais;
  280. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, quadros do INCM, representantes das tutelas sectorial e financeira, operadores do sector, Associações de Consumidores e Sindicatos e outros quadros e técnicos em função das matérias a tratar.
  281. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  282. Texto do artigo, página 6: ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  283. Texto do artigo, página 6: SESSÃO IV Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  285. Texto do artigo, página 6: Estrutura
  286. Texto do artigo, página 6: A estrutura orgânica do INCM compreende:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Engenharia e Fiscalização;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Regulamentação;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Regulação de Mercado e Estatísticas;
  290. Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Assuntos Corporativos;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Fundo do Serviço de Acesso Universal;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Gabinete Jurídico;
  293. Número ou marcador, página 6: g) Departamento de Aquisições.
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  295. Texto do artigo, página 6: Direcção das Unidades Orgânicas
  296. Número ou marcador, página 6: 1. As Divisões são dirigidas por Administradores Executivos, nos termos a definir pelo Presidente do Conselho de Administração.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços são dirigidos por um Director de serviço nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. Os Departamentos são dirigidos por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  299. Número ou marcador, página 6: 4. As Repartições são dirigidas por Chefes de Repartição
  300. Texto do artigo, página 6: Central, nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  302. Texto do artigo, página 6: Divisão de Engenharia e Fiscalização
  303. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Engenharia e Fiscalização:
  304. Número ou marcador, página 6: a) No domínio da Engenharia: i. Assegurar a planificação, gestão e monitorização eficiente do espectro radioeléctrico; ii. Garantir a implementação eficaz do plano nacional de frequências; iii. Assegurar a normalização e homologação de equipamentos; iv. Coordenar e proceder à atribuição de frequências bem como decidir sobre aspectos técnicos de gestão e monitorização do espectro radioeléctrico; v. Preparar pareceres sobre projectos de radiocomunicações; vi. Preparar pareceres sobre projectos de certificação de equipamentos de telecomunicações; vii. Proceder à certificação de radioamadores e atribuir indicativos de chamada; viii. Proceder à inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas em edifícios; ix. Propor acções relativas à análise e verificação da compatibilidade electromagnética de redes e estações de radiocomunicações; x. Assegurar a emissão de licenças das estações e redes de radiocomunicações e radiodifusão; xi. Propor as condições técnicas para o licenciamento das estações de radiodifusão; xii. Assegurar a publicação regular do plano nacional de distribuição de frequências actualizado; xiii. Elaborar e controlar os planos de monitorização do espectro radioeléctrico ao nível nacional; xiv. Propor a elaboração de regulamentação técnica diversa do sector de radiocomunicações; xv. Assegurar a participação em Conferências, Workshops e reuniões técnicas de Gestão e Monitorização do espectro radioeléctrico, a nível regional e internacional.
  305. Número ou marcador, página 6: b) No domínio da fiscalização:
  306. Texto do artigo, página 6: i. Velar pelo cumprimento da legislação vigente dos sectores postal, telecomunicações e radiodifusão, bem como dos termos e condições das licenças e das deliberações do INCM; ii. Coordenar com os demais sectores e outras entidades, em processos de averiguação ou acções de fiscalização de situações ou de matérias que requeiram um conhecimento técnico específico dos mercados de comunicações; iii. Elaborar autos de notícia de acordo com modelo aprovado, de onde constem factos verificados no âmbito das acções de fiscalização que indiciem violação de normas aplicáveis; iv. Elaborar e executar o Plano de Fiscalização em coordenação com os outros sectores do INCM; v. Instaurar processos de contravenção no âmbito do regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações; vi. Propor a aplicação de multas e sanções acessórias pela prática de infracções aos regulamentos de radiocomunicações e homologação de equipamentos de telecomunicações;
  307. Texto do artigo, página 7: vii. Notificar os infractores e propor a aplicação de sanções por incumprimento das condições de exploração dos serviços de radiocomunicações nos termos das normas em vigor do INCM; viii. Executar acções de acordo com as disposições vigentes referentes a selagem ou apreensão de equipamentos; ix. Proceder ao tratamento estatístico dos resultados da fiscalização do sector das telecomunicações, radiodifusão e postal; x. Realizar as demais actividades que superiormente sejam determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislações;
  308. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Engenharia e Fiscalização é dirigida por um Administrador Executivo.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  310. Texto do artigo, página 7: Estrutura de Divisão de Engenharia e Fiscalização
  311. Texto do artigo, página 7: A Divisão de Engenharia e Fiscalização estrutura-se em Serviço de Radiocomunicações e Fiscalização, a qual por sua vez se estrutura em:
  312. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Gestão de Frequências;
  313. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Comprovação Técnica e Qualidade de Serviço;
  314. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Fiscalização.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  316. Texto do artigo, página 7: Serviços de Radiocomunicações e Fiscalização
  317. Texto do artigo, página 7: São funções dos Serviços de Radiocomunicações e Fiscalização:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar as actividades dos Departamentos do Pelouro;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a planificação, gestão e monitorização do espectro radioeléctrico;
  320. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a fiscalização dos serviços postais, telecomunicações, redes e estações de radiocomunicações, e radiodifusão;
  321. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a fiscalização dos termos e condições das licenças de estações e entidades e operadores postais, telecomunicações, radiocomunicações licenciadas;
  322. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a implementação do plano nacional de atribuição de frequências;
  323. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a atribuição do espectro radioeléctrico as redes, estações e serviços de radiocomunicações e de radiodifusão;
  324. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de radiocomunicações e radiodifusão;
  325. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar à certificação de radioamadores e atribuição de indicativos de chamada;
  326. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;
  327. Número ou marcador, página 7: j) Assegurar a coordenação de frequências radioelétricas com os países vizinhos;
  328. Número ou marcador, página 7: k) Assegurar a coordenação e notificação das frequências e estações de radiocomunicações e de radiodifusão à UIT;
  329. Número ou marcador, página 7: l) Coordenar a inscrição das frequências e estações de radiocomunicações e radiodifusão na UIT;
  330. Número ou marcador, página 7: m) Assegurar a actualização das bases de dados frequências e estações de radiocomunicações à UIT;
  331. Número ou marcador, página 7: n) Coordenar a análise da compatibilidade eletromagnética de redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
  332. Número ou marcador, página 7: o) Assegurar a publicação regular do plano nacional de atribuição de frequências actualizado;
  333. Número ou marcador, página 7: p) Propor a elaboração de regulamentação técnica de radiocomunicações e de radiodifusão;
  334. Número ou marcador, página 7: q) Coordenar a aquisição, utilização e manutenção das ferramentas de gestão, monitorização e fiscalização do espectro radioelétrico;
  335. Número ou marcador, página 7: r) Coordenar a aquisição, utilização e actualização e manutenção de equipamentos de medição de qualidade de serviços;
  336. Número ou marcador, página 7: s) Assegurar a comprovação técnica de emissões de estações de radiocomunicações e radiodifusão;
  337. Número ou marcador, página 7: t) Assegurar a vistoria de estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
  338. Número ou marcador, página 7: u) Assegurar a aplicação de multas e sanções acessórias pela prática de infracções aos regulamentos de radiocomunicações e homologação de equipamentos de telecomunicações
  339. Número ou marcador, página 7: v) Assegurar a actualização de serviços de radiocomunicações e de radiodifusão;
  340. Número ou marcador, página 7: w) Assegurar a monitorização de qualidade de serviços dos operadores de telecomunicações;
  341. Texto do artigo, página 7: x) Coordenar a realização da comprovação técnica das emissões radioelétricas das redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
  342. Número ou marcador, página 7: y) Coordenação da realização da comprovação de campos eletromagnéticas de estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
  343. Número ou marcador, página 7: z) Coordenar a participação em Conferências, Workshops e reuniões técnicas sobre a Gestão e Monitorização do espectro radioeléctrico, a nível regional e internacional, em articulação com o Gabinete de Relações Exteriores.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  345. Texto do artigo, página 7: Departamento de Gestão de Frequências
  346. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Gestão de Frequências:
  347. Número ou marcador, página 7: a) realizar a planificação e gestão eficiente do espectro radioeléctrico:
  348. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a implementação eficaz do plano nacional de atribuição de frequências;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar e proceder à atribuição de frequências bem como decidir sobre aspectos técnicos de gestão do espectro radioeléctrico;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Preparar pareceres sobre projectos de radiocomunicações e radiodifusão;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à certificação de radioamadores e atribuir indicativos de chamada;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Proceder à inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios;
  353. Número ou marcador, página 7: g) Proceder a coordenação de frequências radioelétricas com os países vizinhos;
  354. Número ou marcador, página 7: h) Proceder a notificação das frequências e estações de radiocomunicações e de radiodifusão a UIT;
  355. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar a inscrição das frequências e estações de radiocomunicações e radiodifusão nas bases de dados da UIT;
  356. Número ou marcador, página 7: j) Realizar à análise e verificação da compatibilidade electromagnética de redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
  357. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a utilização do espectro radioelétrico nacional;
  358. Número ou marcador, página 7: l) Assegurar a Publicação regular do plano nacional de atribuição de frequências actualizado;
  359. Número ou marcador, página 8: m) Propor a elaboração de regulamentação técnica diversa do sector de radiocomunicações e de radiodifusão;
  360. Número ou marcador, página 8: n) Assegurar a aquisição, utilização e manutenção das ferramentas de gestão do espectro radioelétrico;
  361. Número ou marcador, página 8: o) Assegurar a participação em Conferências, Workshops e reuniões técnicas de Gestão e Monitorização do espectro radioeléctrico, a nível regional e internacional.
  362. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  363. Texto do artigo, página 8: Estrutura do Departamento de Gestão de Frequências
  364. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Gestão de Frequências, compreende as seguintes Repartições:
  365. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Radiocomunicações;
  366. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Radiodifusão.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  368. Texto do artigo, página 8: Repartição de Radiocomunicações
  369. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Radiocomunicações:
  370. Número ou marcador, página 8: a) Proceder a planificação do espectro radioelétrico dos serviços de radiocomunicações;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Proceder a canalização das frequências por serviços de radiocomunicações;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Proceder a coordenação e notificação de frequências e estações de radiocomunicações;
  373. Número ou marcador, página 8: d) Proceder à atribuição de frequências bem como decidir sobre aspectos técnicos de gestão do espectro radioeléctrico;
  374. Número ou marcador, página 8: e) Emitir pareceres técnicos sobre os processos de licenciamento de radiocomunicações;
  375. Número ou marcador, página 8: f) Emitir pareceres sobre projectos de radiocomunicações;
  376. Número ou marcador, página 8: g) Emitir pareceres sobre projectos de certificação de equipamentos de telecomunicações;
  377. Número ou marcador, página 8: h) Preparar os processos para à certificação de radioamadores e atribuir os respectivos indicativos de chamada;
  378. Número ou marcador, página 8: i) Proceder à inscrição de projectistas, de instaladores e ao registo das entidades certificadores da instalação de infra-estruturas em edifícios;
  379. Número ou marcador, página 8: j) Proceder a analise de compatibilidade eletromagnética de redes e estações de radiocomunicações;
  380. Número ou marcador, página 8: k) Proceder a actualização das tecnologias e serviços de radiocomunicações.
  381. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  382. Texto do artigo, página 8: Repartição de Radiodifusão
  383. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Radiodifusão:
  384. Número ou marcador, página 8: a) Proceder a planificação e atribuição do espectro radioelétrico do serviço de radiodifusão;
  385. Número ou marcador, página 8: b) Proceder a canalização, optimização e actualização das frequências e estações de radiodifusão;
  386. Número ou marcador, página 8: c) Proceder a coordenação e notificação das frequências de radiodifusão a UIT;
  387. Número ou marcador, página 8: d) Proceder a analise e emitir pareceres de projectos de radiodifusão;
  388. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a analise de compatibilidade de estações de radiodifusão;
  389. Número ou marcador, página 8: f) Proceder a actualização regular do Plano Nacional de frequências de radiodifusão e a sua publicação;
  390. Número ou marcador, página 8: g) Proceder a actualização dos parâmetros e padrões das estações dos serviços de radiodifusão;
  391. Número ou marcador, página 8: h) Propor a elaboração de regulamentação técnica diversa do sector de radiodifusão.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  393. Texto do artigo, página 8: Departamento de Comprovação Técnica e Qualidade de Serviço
  394. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Comprovação Técnica e Qualidade de Serviço:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Proceder a monitoração e fiscalização do uso do espectro radioeléctrico através do sistema nacional de comprovação técnica das emissões radioeléctricas;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Realizar a comprovação técnica das emissões radioelétricas das redes e estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Realizar a comprovação de campos eletromagnéticas de estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Publicar os níveis de interferência definidos para efeitos de avaliação da exposição humana a campos electromagnéticos;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Publicar os níveis de radiação eletromagnéticas das estações de radiocomunicações e de radiodifusão;
  400. Número ou marcador, página 8: f) Proceder a resolução de interferências prejudiciais e demais perturbações eletromagnéticas dos sistemas de comunicações;
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